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norma nº 2055/2007

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2055 / 2007
Date 2007-06-26
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA
PORTAL DO SUDOESTE
Praça Getúlio Vargas 71 - Cx.Postal 61
Fone/Fax (046) 3252-8000 - 8030
85.530-000 Clevelândia - Paraná
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 2.055/2007
Súmula: Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal
de Acompanhamento e Controle Social do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação — FUNDEB.
Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e
Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e
de Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho do FUNDEB, no âmbito do
Município de Clevelândia, conforme rege a Medida Provisória nº 339, de 28 de
dezembro de 2006.
Art. 2º. O Conselho a que se refere o art. 1º é constituído por 9 (nove)
membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme
representação e indicação a seguir discriminados:
| - um representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e
Esporte, indicado pelo Poder Executivo Municipal;
H - um representante dos professores das escolas públicas municipais;
Ill - um representante dos diretores das escolas públicas municipais;
Ivy - um representante dos servidores técnico-administrativos das
escolas públicas municipais;
V - dois representantes dos pais de alunos das escolas públicas
municipais; .
- dois representantes dos estudantes da educação básica pública
municipal; e
VII - um representante do Conselho Tutelar.
8 1º. Os membros de que tratam os incisos Il, III, IV, V e VI deste artigo
serão indicados pelas respectivas representações, após processo eletivo organizado
para escolha dos indicados, pelos respectivos pares.
8 2º. Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar
vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-
se como pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no $ 1º.
Art, 3º. São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB:
! - cônjuge e parentes consangúíneos ou afins, até terceiro grau, do
Prefeito e do Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais;
Publicado Edição nlinba Pág. Mu
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GABINETE DO PREFEITO
H - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou
consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos
recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangúíneos ou afins, até
terceiro grau, desses profissionais;
HI - estudantes que não sejam emancipados; e
IV - pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e
exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal; ou
b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal.
Art. 4º. O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos
casos de afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas
hipóteses de afastamento definitivo decorrente de:
| - desligamento por motivos particulares;
1 - rompimento do vínculo de que trata o $ 2º, do Art. 2º; e
Hi - situação de impedimento previsto no Art. 3º, incorrida pelo titular no
decorrer de seu mandato.
+ Parágrafo único. Na hipótese em que o titular e/ou suplente incorrerem
na situação de afastamento definitivo descrita no art. 4º, a instituição ou segmento
responsável pela indicação deverá indicar novo membro para o Conselho do
FUNDEB.
Art. 5º. O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos,
permitida uma única recondução para o mandato.
Art. 6º. Compete ao Conselho do FUNDEB:
1 - acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos
recursos do Fundo;
H - supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da
proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de
concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados
estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB;
Hi - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais
mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
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IV - emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do
Fundo, que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal
V - observar a correta aplicação do mínimo de 60% dos recursos do
Fundo na remuneração dos profissionais do magistério, especialmente em relação à
composição do grupo de profissionais, cujo pagamento é realizado com essa parcela
mínima legal de recursos; e
VI - exigir o fiel cumprimento do plano de carreira e remuneração do
magistério da rede municipal de ensino;
VIl - acompanhar e controlar a aplicação dos recursos federais
transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar —
PNATE, emitindo parecer sobre a prestação de contas.
Parágrafo único. O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá
ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento
do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do
Estado.
Art. 7º. O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice-
Presidente, que serão eleitos pelos conselheiros.
Parágrafo único. Está impedido de ocupar a Presidência o conselheiro
designado nos termos do inciso |, art. 2º, desta lei.
Art. 8º. No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do
Conselho do FUNDEB, deverá ser aprovado o Regimento Intemo que viabilize seu
funcionamento.
Art. 9º. Na hipótese em que o membro que ocupa a função de
Presidente do Conselho do FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo
prevista no Art. 4º, a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente.
Art. 10. As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão
realizadas mensalmente, com a presença da maioria de seus membros, e,
extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por
escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos.
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Parágrafo único. As deliberações serão tomadas pela maioria dos
membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o
julgamento depender de desempate.
Art. 11. O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas
decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal.
Art. 12. A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB:
| - não será remunerada;
Il - é considerada atividade de relevante interesse social;
ill - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre
informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de
conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;
e .
IV - veda, quando-os conselheiros forem representantes de professores
e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa
causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades
do conselho; e
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro
antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.
Art. 13. O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura
administrativa própria, devendo o Município garantir infra-estrutura e condições
materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao
Ministério da Educação os dados cadastrais relativos a sua criação e composição.
Parágrafo único. A Prefeitura Municipal deverá ceder ao Conselho do
FUNDEB os serviços de um servidor do quadro efetivo municipal para atuar como
Secretário Executivo do Conselho, quando solicitado pelo Presidente do Conselho.
Art. 14. O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar
conveniente:
| - apresentar, ao Poder Legislativo. local e aos órgãos de controle
interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos
demonstrativos gerenciais do Fundo; e
tl - por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário
Municipal de Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca
do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade
convocada apresentar-se em prazo não superior à trinta dias.
Praga Getúlio Wasgas 71 -CaxRestil 6
Hansiox (DA) B252-MANO — MEDO
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Art. 15. O Presidente do Conselho do FUNDEF deverá promover uma
reunião com os novos membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato se encerrou
para transferência de documentos e informações de interesse do Conselho.
Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se a Lei Municipal nº 1517/97.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPA
CLEVELÂNDIA, ESTADO
DO PARANÁ, EM 26 DE JUNHO DE 2007.
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Publicado Edição Nº Ltob Pág. LA

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