| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2055 / 2007 |
| Date | 2007-06-26 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA PORTAL DO SUDOESTE Praça Getúlio Vargas 71 - Cx.Postal 61 Fone/Fax (046) 3252-8000 - 8030 85.530-000 Clevelândia - Paraná GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 2.055/2007 Súmula: Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação — FUNDEB. Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Conselho do FUNDEB, no âmbito do Município de Clevelândia, conforme rege a Medida Provisória nº 339, de 28 de dezembro de 2006. Art. 2º. O Conselho a que se refere o art. 1º é constituído por 9 (nove) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminados: | - um representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte, indicado pelo Poder Executivo Municipal; H - um representante dos professores das escolas públicas municipais; Ill - um representante dos diretores das escolas públicas municipais; Ivy - um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas municipais; V - dois representantes dos pais de alunos das escolas públicas municipais; . - dois representantes dos estudantes da educação básica pública municipal; e VII - um representante do Conselho Tutelar. 8 1º. Os membros de que tratam os incisos Il, III, IV, V e VI deste artigo serão indicados pelas respectivas representações, após processo eletivo organizado para escolha dos indicados, pelos respectivos pares. 8 2º. Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir- se como pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no $ 1º. Art, 3º. São impedidos de integrar o Conselho do FUNDEB: ! - cônjuge e parentes consangúíneos ou afins, até terceiro grau, do Prefeito e do Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais; Publicado Edição nlinba Pág. Mu Em 3 12/02 domat:.DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CLEVELANDIA PORTAL DO SUDOESTE Praça Getúlio Vargas 71 - Cx.Postal 61 Fone/Fax (046) 3252-8000 - 8030 85.530-000 Clevelândia - Paraná GABINETE DO PREFEITO H - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangúíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais; HI - estudantes que não sejam emancipados; e IV - pais de alunos que: a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito do Poder Executivo Municipal; ou b) prestem serviços terceirizados ao Poder Executivo Municipal. Art. 4º. O suplente substituirá o titular do Conselho do FUNDEB nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de: | - desligamento por motivos particulares; 1 - rompimento do vínculo de que trata o $ 2º, do Art. 2º; e Hi - situação de impedimento previsto no Art. 3º, incorrida pelo titular no decorrer de seu mandato. + Parágrafo único. Na hipótese em que o titular e/ou suplente incorrerem na situação de afastamento definitivo descrita no art. 4º, a instituição ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo membro para o Conselho do FUNDEB. Art. 5º. O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução para o mandato. Art. 6º. Compete ao Conselho do FUNDEB: 1 - acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo; H - supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB; Hi - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo; PREFEITURA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA PORTAL DO SUDOESTE Praça Getúlio Vargas 71 - Cx.Postal 61 Fone/Fax (046) 3252-8000 - 8030 85.530-000 Clevelândia - Paraná .GABINETE DO PREFEITO IV - emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal V - observar a correta aplicação do mínimo de 60% dos recursos do Fundo na remuneração dos profissionais do magistério, especialmente em relação à composição do grupo de profissionais, cujo pagamento é realizado com essa parcela mínima legal de recursos; e VI - exigir o fiel cumprimento do plano de carreira e remuneração do magistério da rede municipal de ensino; VIl - acompanhar e controlar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar — PNATE, emitindo parecer sobre a prestação de contas. Parágrafo único. O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas do Estado. Art. 7º. O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e um Vice- Presidente, que serão eleitos pelos conselheiros. Parágrafo único. Está impedido de ocupar a Presidência o conselheiro designado nos termos do inciso |, art. 2º, desta lei. Art. 8º. No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do FUNDEB, deverá ser aprovado o Regimento Intemo que viabilize seu funcionamento. Art. 9º. Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente do Conselho do FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo prevista no Art. 4º, a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente. Art. 10. As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas mensalmente, com a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um terço dos membros efetivos. PREFEITURA MUNICIPAL DE CLEVELAÂANDIA PORTAL DO SUDOESTE Praça Getúlio Vargas 71 - Cx.Postal 61 Fone/Fax (046) 3252-8000 - 8030 85.530-000 Clevelândia - Paraná .GABINETE DO PREFEITO Parágrafo único. As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate. Art. 11. O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal. Art. 12. A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB: | - não será remunerada; Il - é considerada atividade de relevante interesse social; ill - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; e . IV - veda, quando-os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato: a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam; b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado. Art. 13. O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, devendo o Município garantir infra-estrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos a sua criação e composição. Parágrafo único. A Prefeitura Municipal deverá ceder ao Conselho do FUNDEB os serviços de um servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário Executivo do Conselho, quando solicitado pelo Presidente do Conselho. Art. 14. O Conselho do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente: | - apresentar, ao Poder Legislativo. local e aos órgãos de controle interno e externo manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo; e tl - por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal de Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior à trinta dias. Praga Getúlio Wasgas 71 -CaxRestil 6 Hansiox (DA) B252-MANO — MEDO ESSO Cllgudfiniia - Raven GENBINTE TE IDO PIREREAIMO) Art. 15. O Presidente do Conselho do FUNDEF deverá promover uma reunião com os novos membros do Conselho do FUNDEB, cujo mandato se encerrou para transferência de documentos e informações de interesse do Conselho. Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei Municipal nº 1517/97. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPA CLEVELÂNDIA, ESTADO DO PARANÁ, EM 26 DE JUNHO DE 2007. ns Publicado Edição Nº Ltob Pág. LA