| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1517 / 1997 |
| Date | 1997-09-25 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTERIO |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA Praça Getúlio Vargas, 71 Cx. Postal, 61 Fone/Fax (046) 2521122 85.530-000 Clevelândia - Paraná LEI MUNICIPAL. No 1517/97 Súmula: " DISPOE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CON- TROLE SOCIAL -DO FUNDO DE MANUTEN- ÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTERIO. " A Câmara Municipal de Clevelândia, Estado do Paraná, apro- vou, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Artigo lo - Fica criado o Conselho Municipal de Acompanha- mento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental .e de Valorização do Magistério de Clevelândia. Artigo 20 - O Conselho será constituido por 04 (quatro) membros, sendo: a) um representante da Secretaria Municipal de Educação; b) um representante dos professores e dos diretores das es- colas públicas do Ensino Fundamental; c)- um representante de pais de alunos; e d) um representante dos servidores das escolas públicas do ensino fundamental. lo - Os membros do Conselho serão indicados por seus pa- res ao Prefeito que os designará para exercer suas funções. 20 - O mandato dos membros do Conselho sera de 02 (dois) anos, vedada a recondução para o mandato subseqiente. 30 - As funções dos membros do Conselho não serão remune- radas. , Artigo 30 - Compete ao Conselho: I - acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo. PREFEITURA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA Praça Getúlio Vargas, 71. Cx. Postal, 61 Fone/Fax (046) 252-l122 85.530-000 Clevelândia - Paraná “- (Projeto de Lei no 037/97) Ii - Supervisionar a realização do Censo Educacional Anual; III - examinar os registros contábeis e demonstrativos ge- renciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo. Artigo 40 - As reuniões ordinárias do Conselho serão reali- zadas mensalmente, podendo haver convocação extraordinária, através de comunicação escrita, por qualquer de seus membros, ou pelo Pre- feito. Artigo 50 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publi- cação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Clevelândia, Estado do Paraná, em 25 de seetembro de 1.997. (Mi Municipal