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norma nº 1517/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1517 / 1997
Date 1997-09-25
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTERIO
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA
Praça Getúlio Vargas, 71 Cx. Postal, 61
Fone/Fax (046) 2521122
85.530-000 Clevelândia - Paraná
LEI MUNICIPAL. No 1517/97
Súmula: " DISPOE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO
MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CON-
TROLE SOCIAL -DO FUNDO DE MANUTEN-
ÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO
FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO
MAGISTERIO. "
A Câmara Municipal de Clevelândia, Estado do Paraná, apro-
vou, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Artigo lo - Fica criado o Conselho Municipal de Acompanha-
mento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do
Ensino Fundamental .e de Valorização do Magistério de Clevelândia.
Artigo 20 - O Conselho será constituido por 04 (quatro)
membros, sendo:
a) um representante da Secretaria Municipal de Educação;
b) um representante dos professores e dos diretores das es-
colas públicas do Ensino Fundamental;
c)- um representante de pais de alunos; e
d) um representante dos servidores das escolas públicas do
ensino fundamental.
lo - Os membros do Conselho serão indicados por seus pa-
res ao Prefeito que os designará para exercer suas funções.
20 - O mandato dos membros do Conselho sera de 02 (dois)
anos, vedada a recondução para o mandato subseqiente.
30 - As funções dos membros do Conselho não serão remune-
radas.
,
Artigo 30 - Compete ao Conselho:
I - acompanhar e controlar a repartição, transferência e
aplicação dos recursos do Fundo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA
Praça Getúlio Vargas, 71. Cx. Postal, 61
Fone/Fax (046) 252-l122
85.530-000 Clevelândia - Paraná
“- (Projeto de Lei no 037/97)
Ii - Supervisionar a realização do Censo Educacional Anual;
III - examinar os registros contábeis e demonstrativos ge-
renciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou
retidos à conta do Fundo.
Artigo 40 - As reuniões ordinárias do Conselho serão reali-
zadas mensalmente, podendo haver convocação extraordinária, através
de comunicação escrita, por qualquer de seus membros, ou pelo Pre-
feito.
Artigo 50 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publi-
cação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Clevelândia, Estado do
Paraná, em 25 de seetembro de 1.997.
(Mi Municipal

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