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norma nº 2749/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2749 / 2021
Date 2021-07-12
EmentaAUTORIZA A CONSTITUIR O COMITÊ MUNICIPAL DO TRANSPORTE ESCOLAR, PARA ACOMPANHAR E FISCALIZAR A GESTÃO DOS RECURSOS E A QUALIDADE DO SERVIÇO DO TRANSPORTE ESCOLAR NO MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA.
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MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA
PORTAL DO SUDOESTE ——
A Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná
mma” Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - Fone/Fax: (046) 3252-8000
LEI Nº 2.749/2021
AUTORIZA A CONSTITUIR O COMITÊ MUNICIPAL
DO TRANSPORTE ESCOLAR, PARA ACOMPANHAR E
FISCALIZAR A GESTÃO DOS RECURSOS E A
QUALIDADE DO SERVIÇO DO TRANSPORTE
ESCOLAR NO MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA.
A Câmara Municipal de Clevelândia, Estado do Paraná, aprovou € eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. - Fica instituído o Comitê Municipal do Transporte Escolar do
Município de Clevelândia, com atribuições de acompanhamento € fiscalização a gestão
dos recursos e a qualidade do serviço Transporte Escolar ofertado — PETE.
Art. 2º - São atribuições do Comitê Municipal do Transporte Escolar:
| - Analisar os Relatórios Bimestrais de controle do transporte diário dos
alunos, contendo data, rota de transporte escolar, o número de alunos não atendidos,
justificativas para as faltas e situações quanto à reposição de faltas, que deverão ser
encaminhados ao Núcleo Regional de Educação - NRE, com parecer do Comitê;
|- Verificar a correta aplicação dos recursos, podendo requisitar ao
Município cópia dos documentos que julgar necessário ao esclarecimento de
quaisquer fatos relacionados à aplicação dos recursos do Transporte Escolar;
mm - Realizar visitas técnicas para verificar a adequação e à
regularidade do Transporte Escolar;
|) - Verificar a regularidade dos procedimentos encaminhando os
problemas identificados ao Núcleo Regional de Educação - NRE respectivo, para que
as autoridades constituídas adotem providências cabíveis e apliquem as penalidades,
quando necessário.
Parágrafo único. O presente Comitê, não é gestor nem administrador dos
recursos do Transporte Escolar, sua competência é acompanhar e fiscalizar a gestão
dos recursos em relação ao recebimento e correta aplicação, verificar a regularidade
dos procedimentos encaminhando os problemas e irregularidades identificados, para
que as autoridades constituídas adotem as providências cabíveis e apliquem as
penalidades, quando necessário.
Art. 3º - O Comitê Municipal do Transporte Escolar será nomeado por
meio de Decreto Municipal e obedecerá aos seguintes critérios de composição:
|- 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente, da Secretaria
Municipal de Educação;
11-01 (um) representante titular e 01 (um) suplente, dos Diretores da Rede
Estadual de Ensino;
II] - 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente, dos Diretores
da Rede Municipal de Ensino;
IV - 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente, dos Pais de
Alunos.
g1º - A indicação dos representantes do Comitê do Transporte Escolar,
25
Publicado Edição E STS)
A
MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA
PORTAL DO SUDOESTE
Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná
Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - Fone/Fax: (046) 3252-3000
realizar-se- á mediante reunião em cada segmento e deverá ser registrado em Ata, com
a nomeação do representante e seu suplente.
82º - Os representantes do Comitê do Transporte Escolar terão mandato de 2
(dois) anos, permitida 1 (uma) recondução por igual período.
83º - O Comitê do Transporte Escolar será regido por 1 (um) Presidente e 1
(um) Vice-Presidente, eleitos pelos membros do Comitê, podendo ser reeleito uma única
vez, no prazo estabelecido no $ anterior.
84º - A escolha do Presidente do Comitê deverá recair entre os
representantes previstos nos incisos II, III e IV do caput deste artigo.
85º - Em caso de renúncia, afastamento ou vacância do cargo de
Presidente, a qualquer título, o Vice-Presidente imediatamente assumirá a Presidência,
para completar o período restante do respectivo mandato.
86º - Os representantes deverão ser apresentados ao Poder Executivo, para
que seja realizada a nomeação, mediante edição e publicação de ato específico para
esse fim.
87º - A atuação dos membros do Comitê não será remunerada e é
considerada atividade de relevante interesse social.
88º - O Comitê não contará com estrutura administrativa própria, cabendo
ao Município, garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena
das competências do Comitê.
Art. 4º - O comitê de transporte escolar deve observar as recomendações
da Secretaria de Estado e Educação, em especial a Resolução da SEED 777, publicado
no diário oficial no dia 27 de fevereiro de 2013, bem como as futuras resoluções que
venham a substituir ou modificar esta resolução.
Art. 5º - Ficam ratificadas as atribuições, atos e decisões do Comitê
Municipal do Transporte Escolar criado pelo Decreto nº 034/2016 de 02/07/2016, que
não contrariem o disposto na Resolução 777 da SEED.
Art. 6º - Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de
Educação, Cultura e Esporte.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições contrárias.
GABINETE DA PREFEITA DE CLEVELÂNDIA, ESTADO DO
PARANÁ, EM 12 DE JULHO DE 2021.
RAFAELA MARTINS LOS|ERTTRTa ai
DENSAS A
Prefeita Municipal

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