| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2749 / 2021 |
| Date | 2021-07-12 |
| Ementa | AUTORIZA A CONSTITUIR O COMITÊ MUNICIPAL DO TRANSPORTE ESCOLAR, PARA ACOMPANHAR E FISCALIZAR A GESTÃO DOS RECURSOS E A QUALIDADE DO SERVIÇO DO TRANSPORTE ESCOLAR NO MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA. |
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MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA PORTAL DO SUDOESTE —— A Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná mma” Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - Fone/Fax: (046) 3252-8000 LEI Nº 2.749/2021 AUTORIZA A CONSTITUIR O COMITÊ MUNICIPAL DO TRANSPORTE ESCOLAR, PARA ACOMPANHAR E FISCALIZAR A GESTÃO DOS RECURSOS E A QUALIDADE DO SERVIÇO DO TRANSPORTE ESCOLAR NO MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA. A Câmara Municipal de Clevelândia, Estado do Paraná, aprovou € eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. - Fica instituído o Comitê Municipal do Transporte Escolar do Município de Clevelândia, com atribuições de acompanhamento € fiscalização a gestão dos recursos e a qualidade do serviço Transporte Escolar ofertado — PETE. Art. 2º - São atribuições do Comitê Municipal do Transporte Escolar: | - Analisar os Relatórios Bimestrais de controle do transporte diário dos alunos, contendo data, rota de transporte escolar, o número de alunos não atendidos, justificativas para as faltas e situações quanto à reposição de faltas, que deverão ser encaminhados ao Núcleo Regional de Educação - NRE, com parecer do Comitê; |- Verificar a correta aplicação dos recursos, podendo requisitar ao Município cópia dos documentos que julgar necessário ao esclarecimento de quaisquer fatos relacionados à aplicação dos recursos do Transporte Escolar; mm - Realizar visitas técnicas para verificar a adequação e à regularidade do Transporte Escolar; |) - Verificar a regularidade dos procedimentos encaminhando os problemas identificados ao Núcleo Regional de Educação - NRE respectivo, para que as autoridades constituídas adotem providências cabíveis e apliquem as penalidades, quando necessário. Parágrafo único. O presente Comitê, não é gestor nem administrador dos recursos do Transporte Escolar, sua competência é acompanhar e fiscalizar a gestão dos recursos em relação ao recebimento e correta aplicação, verificar a regularidade dos procedimentos encaminhando os problemas e irregularidades identificados, para que as autoridades constituídas adotem as providências cabíveis e apliquem as penalidades, quando necessário. Art. 3º - O Comitê Municipal do Transporte Escolar será nomeado por meio de Decreto Municipal e obedecerá aos seguintes critérios de composição: |- 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente, da Secretaria Municipal de Educação; 11-01 (um) representante titular e 01 (um) suplente, dos Diretores da Rede Estadual de Ensino; II] - 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente, dos Diretores da Rede Municipal de Ensino; IV - 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente, dos Pais de Alunos. g1º - A indicação dos representantes do Comitê do Transporte Escolar, 25 Publicado Edição E STS) A MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA PORTAL DO SUDOESTE Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - Fone/Fax: (046) 3252-3000 realizar-se- á mediante reunião em cada segmento e deverá ser registrado em Ata, com a nomeação do representante e seu suplente. 82º - Os representantes do Comitê do Transporte Escolar terão mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução por igual período. 83º - O Comitê do Transporte Escolar será regido por 1 (um) Presidente e 1 (um) Vice-Presidente, eleitos pelos membros do Comitê, podendo ser reeleito uma única vez, no prazo estabelecido no $ anterior. 84º - A escolha do Presidente do Comitê deverá recair entre os representantes previstos nos incisos II, III e IV do caput deste artigo. 85º - Em caso de renúncia, afastamento ou vacância do cargo de Presidente, a qualquer título, o Vice-Presidente imediatamente assumirá a Presidência, para completar o período restante do respectivo mandato. 86º - Os representantes deverão ser apresentados ao Poder Executivo, para que seja realizada a nomeação, mediante edição e publicação de ato específico para esse fim. 87º - A atuação dos membros do Comitê não será remunerada e é considerada atividade de relevante interesse social. 88º - O Comitê não contará com estrutura administrativa própria, cabendo ao Município, garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do Comitê. Art. 4º - O comitê de transporte escolar deve observar as recomendações da Secretaria de Estado e Educação, em especial a Resolução da SEED 777, publicado no diário oficial no dia 27 de fevereiro de 2013, bem como as futuras resoluções que venham a substituir ou modificar esta resolução. Art. 5º - Ficam ratificadas as atribuições, atos e decisões do Comitê Municipal do Transporte Escolar criado pelo Decreto nº 034/2016 de 02/07/2016, que não contrariem o disposto na Resolução 777 da SEED. Art. 6º - Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições contrárias. GABINETE DA PREFEITA DE CLEVELÂNDIA, ESTADO DO PARANÁ, EM 12 DE JULHO DE 2021. RAFAELA MARTINS LOS|ERTTRTa ai DENSAS A Prefeita Municipal