| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2513 / 2014 |
| Date | 2014-12-17 |
| Ementa | Autoriza o Executivo Municipal a adquirir o domínio sobre área de terra rural, para fins de criação de Parque Ambiental Municipal e dá outras providências. |
| native_id | 124 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 2
MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA Gabinete do Prefeito Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia — Paraná Cx. Postal nº. 61; CEP 85.530-000 Fone/Fax: (46) 3252-8000 LEI MUNICIPAL Nº 2.513/2014 Súmula: Autoriza o Executivo Municipal a adquirir o domínio sobre área de terra rural, para fins de criação de Parque Ambiental Municipal-e dá outras providências. FAÇO SABER QUE A CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI. Art. 4º - Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo do. Município de Clevelândia, Estado do Paraná, a adquirir o domínio sobre. uma área de terras, com 1.476.200,00m2 (um milhão, quatrocentos e setenta e seis mil e duzentos metros quadrados) composto de campos e florestas nativas, com os limites e confrontações descritos no memorial descritivo próprio. Sendo. esta- descrição parte de uma área maior, da FAZENDA TRINDADE, contendo .a área superficial total de 3.753.119,24 (Três milhões, setecentos e cinquenta e 'três mil, cento e dezenove virgula vinte e quatro metros quadrados), localizada dentro. do território do Município de Clevelândia, Estado do Paraná, matrícula imobiliária numero 10.856, da Circunscrição do Registro de Imóveis de Clevelândia, Estado do Paraná; Art. 2º - A aquisição de domínio do imóvel rural de que trata o artigo. 4, tem por finalidade criar o PARQUE AMBIENTAL: NATURAL. MUNICIPAL, que se denominará PARQUE AMBIENTAL MUNICIPAL ANTONIO SANSÃO PACHECO; Art. 3º - O preço do negócio jurídico é fixado conforme avaliação da Comissão Municipal de Avaliações e a quitação dar-se-á fracionadamente, como repasse do equivalente de 80% (oitenta por cento) do valor recebido pelo município a título de ICMS Ecológico, por biodiversidade, oriundo da própria área. Art. 4º - O repasse do ICMS Ecológico por biodiversidade, ao-alienante do domínig imóvel, a titulo de quitação fracionada do negócio, no percentual constante do AR anterior, dar-se-à até o décimo dia de cada mês, após o Estado, ter transferido a quota do ICMS Ecológico, por, biodiversidade, referente a esta área, ao Município de Clevelândia. Art. 5º - A não observância do prazo estabelecido no Artigo 4º desta Lei, Einsiárá a aplicação de multa equivalente a 20% (vinte por cento), incidente-sobre-o: valor da parcela e não repassada ao alienante, sem prejuízo da correção monetária. . Eacl par 85 ato mm MUNICÍPIO DE CLEVELANDIA Gabinete do Prefeito ne Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia — Paraná ) , Cx: Postal. nº. 61, CEP 85.530-000 : una . FoneiFax: (46) 3252-8000 Art. 6º - São mantidos e reservados aos: alienantes do imóvel todos os direitos concernentes à Servidão Florestal da área objeto desta Lei. Art 7º - O prazo previsto para o pagamento é de 5 (cinco) anos como expectativa de quitação do valor do negócio, contando-se .como termo. inicial a data do primeiro repasse de ICMS Ecológico por biodiversidade, que o Estado fará ao Município de Clevelândia referente a esta área, previsto para janeiro de 2016, prorrogável até que haja a quitação integral da obrigação. Art. 8º - O Município de Clevelândia confere aos alienantes o: direito irretratável de acionar o Estado para haver os recursos do ICMS Ecológico. por Biodiversidade, e promover o bloqueio dos recursos correspondente a parcela eventualmente não paga em havendo manifesta e desmotivada omissão do Município. Art. 9º - Em caso de não ser repassado o ICMS: Ecológico do Estado. devido ao Município, ou uma vez repassado, o município não transferir aos proprietários do crédito o valor da parcela devida e havendo atraso do pagamento de duas parcelas, ensejará a rescisão do negócio, tornando a presente transação sem efeito, com o cancelamento da sua averbação junto a matrícula do Cartório de Registro de Imóveis. Art. 10 - Os custos inerentes a averbações, e demais atos formais serão suportados pelo Município de Clevelândia. l Art. 11 - O negócio jurídico de que trata Lei é feita em caráter irretratável e irrevogável, vedado à possibilidade de arrependimento. a nd Art. 12 — É parte integrante e inseparável desta Lei o termo de avaliação eo inteiro teor do Protocolo de Intenções, firmado pelo Chefe do Executivo do Município de Clevelândia e o alienante do domínio da área negociada, de-que trata esta Lei. Art. 13 — O índice para correção do valor do imóvel será o IGP-M/FGV, a ser calculado a partir do ano de 2015. Art. 14 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. l