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norma nº 2513/2014

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2513 / 2014
Date 2014-12-17
EmentaAutoriza o Executivo Municipal a adquirir o domínio sobre área de terra rural, para fins de criação de Parque Ambiental Municipal e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA
Gabinete do Prefeito
Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia — Paraná
Cx. Postal nº. 61; CEP 85.530-000
Fone/Fax: (46) 3252-8000
LEI MUNICIPAL Nº 2.513/2014
Súmula: Autoriza o Executivo Municipal a
adquirir o domínio sobre área de terra rural,
para fins de criação de Parque Ambiental
Municipal-e dá outras providências.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE
CLEVELÂNDIA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI.
Art. 4º - Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo do. Município de Clevelândia,
Estado do Paraná, a adquirir o domínio sobre. uma área de terras, com
1.476.200,00m2 (um milhão, quatrocentos e setenta e seis mil e duzentos metros
quadrados) composto de campos e florestas nativas, com os limites e confrontações
descritos no memorial descritivo próprio. Sendo. esta- descrição parte de uma área
maior, da FAZENDA TRINDADE, contendo .a área superficial total de 3.753.119,24
(Três milhões, setecentos e cinquenta e 'três mil, cento e dezenove virgula vinte e
quatro metros quadrados), localizada dentro. do território do Município de
Clevelândia, Estado do Paraná, matrícula imobiliária numero 10.856, da
Circunscrição do Registro de Imóveis de Clevelândia, Estado do Paraná;
Art. 2º - A aquisição de domínio do imóvel rural de que trata o artigo. 4, tem por
finalidade criar o PARQUE AMBIENTAL: NATURAL. MUNICIPAL, que se denominará
PARQUE AMBIENTAL MUNICIPAL ANTONIO SANSÃO PACHECO;
Art. 3º - O preço do negócio jurídico é fixado conforme avaliação da Comissão
Municipal de Avaliações e a quitação dar-se-á fracionadamente, como repasse do
equivalente de 80% (oitenta por cento) do valor recebido pelo município a título de
ICMS Ecológico, por biodiversidade, oriundo da própria área.
Art. 4º - O repasse do ICMS Ecológico por biodiversidade, ao-alienante do domínig
imóvel, a titulo de quitação fracionada do negócio, no percentual constante do AR
anterior, dar-se-à até o décimo dia de cada mês, após o Estado, ter transferido a quota
do ICMS Ecológico, por, biodiversidade, referente a esta área, ao Município de
Clevelândia.
Art. 5º - A não observância do prazo estabelecido no Artigo 4º desta Lei, Einsiárá a
aplicação de multa equivalente a 20% (vinte por cento), incidente-sobre-o: valor da
parcela e não repassada ao alienante, sem prejuízo da correção monetária. .
Eacl par 85
ato mm
MUNICÍPIO DE CLEVELANDIA
Gabinete do Prefeito ne
Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia — Paraná
) , Cx: Postal. nº. 61, CEP 85.530-000 :
una . FoneiFax: (46) 3252-8000
Art. 6º - São mantidos e reservados aos: alienantes do imóvel todos os direitos
concernentes à Servidão Florestal da área objeto desta Lei.
Art 7º - O prazo previsto para o pagamento é de 5 (cinco) anos como expectativa de
quitação do valor do negócio, contando-se .como termo. inicial a data do primeiro
repasse de ICMS Ecológico por biodiversidade, que o Estado fará ao Município de
Clevelândia referente a esta área, previsto para janeiro de 2016, prorrogável até que
haja a quitação integral da obrigação.
Art. 8º - O Município de Clevelândia confere aos alienantes o: direito irretratável de
acionar o Estado para haver os recursos do ICMS Ecológico. por Biodiversidade, e
promover o bloqueio dos recursos correspondente a parcela eventualmente não paga
em havendo manifesta e desmotivada omissão do Município.
Art. 9º - Em caso de não ser repassado o ICMS: Ecológico do Estado. devido ao
Município, ou uma vez repassado, o município não transferir aos proprietários do
crédito o valor da parcela devida e havendo atraso do pagamento de duas parcelas,
ensejará a rescisão do negócio, tornando a presente transação sem efeito, com o
cancelamento da sua averbação junto a matrícula do Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 10 - Os custos inerentes a averbações, e demais atos formais serão suportados
pelo Município de Clevelândia. l
Art. 11 - O negócio jurídico de que trata Lei é feita em caráter irretratável e irrevogável,
vedado à possibilidade de arrependimento. a nd
Art. 12 — É parte integrante e inseparável desta Lei o termo de avaliação eo inteiro teor
do Protocolo de Intenções, firmado pelo Chefe do Executivo do Município de
Clevelândia e o alienante do domínio da área negociada, de-que trata esta Lei.
Art. 13 — O índice para correção do valor do imóvel será o IGP-M/FGV, a ser calculado
a partir do ano de 2015.
Art. 14 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário. l

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