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norma nº 2754/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2754 / 2021
Date 2021-10-28
EmentaInstitui o Conselho Municipal do Emprego e Relações do Trabalho e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA
PORTAL DO SUDOESTE
— pum Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Cievelândia-Paranã
Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - Fone/Fax: (046) 3252-8000
LEI Nº 2754/2021
Institui o Conselho Municipal do Emprego e
Relações do Trabalho e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA, Estado do Paraná,
aprovou e eu, Prefeita Municipal, Rafaela Martins Losi, sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º - Esta lei institui, no âmbito do Município de Clevelândia, o
Conselho Municipal do Emprego e Relações do Trabalho órgão colegiado de
caráter permanente e deliberativo, com a finalidade de estabelecer diretrizes e
prioridades para as políticas de emprego e trabalho no Município de
Clevelândia, estando vinculado à Secretaria Municipal de Indústria e Comércio.
Art. 2º - Compete ao Conselho Municipal do Emprego e Relações do
Trabalho:
| —- Aprovar o Regimento Interno, observado o disposto na Resolução
n.º 80, de 19/04/95, do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao
Trabalhador - CODEFAT, e nos artigos 29 a 34 do Regimento Interno do
Conselho Estadual do Trabalho.
Il — Promover e incentivar a modernização das relações de trabalho.
ll — Promover ações educativas e preventivas, visando à melhoria
das condições de saúde e segurança no trabalho.
IV — Analisar o sistema produtivo, no âmbito do Município, e propor
medidas que minimizem os efeitos negativos dos ciclos econômicos e do
desemprego estrutural sobre o mercado de trabalho.
V — Propor alternativas econômicas e sociais, geradoras de emprego
e renda.
VI — Acompanhar a aplicação dos recursos financeiros destinados
aos programas de emprego e relações de trabalho, em especial, os oriundos
do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT.
Pobicado ção Za ES CLEVELÂNDIA ———————
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MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA
A emma — PORTAL DO SUDOESTE ————
Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná
Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - Fone/Fax: (046) 3252-8000
vil — Analisar e emitir pareceres sobre (o) enquadramento de projetos
de geração de emprego e renda, capacitação profissional e outros, nas
diretrizes e prioridades do Município de Clevelândia.
VIII — Apoiar as medidas de preservação do meio ambiente, no
contexto de um desenvolvimento industrial auto-sustentável que assegure,
acima de tudo, a qualidade de vida da população.
IX — Propor alternativas jurídicas e sociais, visando à modernização
das relações entre capital e trabalho, no tocante a legislação trabalhista, as
condições de saúde e segurança no trabalho, exploração do trabalho infantil,
juvenil e outras situações próprias do Município.
X — Articular com instituições e organizações envolvidas nos
programas de gerações de emprego e renda e relações de trabalho, visando à
integração de ações.
XI — Promover o intercâmbio de informações com outros Conselhos
ou Comissões Municipais, objetivando a integração e a obtenção de dados
orientadores para as suas ações.
XII — Estabelecer diretrizes e prioridades específicas do Município,
em sintonia com as definidas pelo Conselho Estadual ou Regional do Trabalho.
XIII — elaborar o Plano de Trabalho, no tocante as Políticas de
emprego e relações de Trabalho no Município, submetendo-o à homologação
do Conselho Estadual do Trabalho.
XIV — Propor a Secretaria de Estado do Emprego e Relações do
Trabalho medidas para o aperfeiçoamento dos sistemas de intermediação de
mão-de-obra, de formação profissional, de geração de emprego e renda, de
saúde e segurança no trabalho, de modernização das relações entre capital e
trabalho e outras medidas que se fizerem necessárias.
XV — Criar grupos temáticos, temporários ou permanentes, de
acordo com as necessidades específicas, com o objetivo de promover estudos
ou atividades que subsidiem as deliberações do Conselho.
XVI — Subsidiar, quando solicitado, as deliberações dos Conselhos
Estadual ou Regional do Trabalho.
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RE PORTAL DO SUDOESTE — —
Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná
Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - Fone/Fax: (D46) 3252-8000
XVII — Encaminhar, após avaliação, às diversas instituições
financeiras, de projetos para obtenção de apoio creditício.
XVIII — Receber e analisar, sobre os aspectos quantitativos e
qualitativos, os relatórios de acompanhamento dos projetos financeiros com
recursos do FAT.
XIX — Elaborar relatórios sobre a análise procedida, encaminhando-
os ao Conselho Estadual do Trabalho.
XX — Articular com entidades de formação profissional em geral,
inclusive escolas técnicas, sindicatos de pequenas e micro-empresas e demais
entidades representativas de empregados e empregadores, na busca de
parceira na qualificação e assistência técnica aos beneficiários de
financiamentos com recursos do FAT e nas demais ações que se fizerem
necessárias em sintonia com as orientações dos Conselhos Regional e
Estadual do Trabalho.
XXI — Indicar áreas e setores prioritários para alocação de recursos
no âmbito dos Programas de Geração de emprego e Renda.
Art. 3º - O Conselho Municipal do Emprego e Relações do Trabalho
compõe-se de forma paritária e tripartite por:
|- Até 03 (três) representantes indicados pelo Poder Público;
HW - Até 03 (três) representantes indicados por entidades de
trabalhadores; e,
HI - até 03 (três) representantes indicados por entidades patronais.
8 1º - Os órgãos e demais instituições a que se refere este artigo
indicarão um membro titular e um suplente, podendo propor, a qualquer tempo,
a substituição dos respectivos representantes.
8 2º - Os membros indicados formalmente pelas instituições e
órgãos participantes do Conselho serão nomeados pelo Prefeito Municipal
através de decreto próprio.
8 3º - O mandato de cada representante será de 01 (um) ano,
permitindo uma recondução por igual período.
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Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná
Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - Fone/Fax: (046) 3252-8000
S 4º - As instituições, inclusive financeiras, que interagirem com o
Conselho, poderá participar das reuniões, se convidadas, sendo-lhes facultado
manifestar-se sobre assuntos abordados, sem, entretanto, ter direito ao voto.
8 5º - Pela atividade exercida no Conselho, os seus membros e
titulares ou suplentes, não receberão qualquer tipo de pagamento,
remuneração, vantagens ou benefícios, sendo considerado relevante serviço
prestado ao Município.
Art. 4º - A Presidência do Conselho Municipal do Emprego e
Relações do Trabalho será exercida em sistema de rodízio, entre as bancadas
representativas do Poder Público, dos trabalhadores e dos empregadores,
tendo o mandato do Presidente a duração de 12 (doze) meses, sendo-lhe
vedada a recondução para o período consecutivo.
81º - A eleição do Presidente ocorrerá por maioria simples de votos
dos integrantes do Conselho.
8 2º - Em suas ausências ou impedimento eventual, o Presidente do
Conselho será substituído, automaticamente, por seu suplente.
8 3º - No caso de vacância da Presidência, será eleito um novo
Presidente, dentre os membros representativos da mesma bancada, de
conformidade com o caput deste artigo.
Art. 5º - O Conselho realizará reuniões ordinárias ao menos uma vez
por mês, nos termos do Regimento Interno, sendo precedida da convocação de
todos os membros titulares.
Art. 6º - O Conselho Municipal do Emprego e Relações do Trabalho
contará com um Secretário Executivo, indicado pela Chefa do Poder Executivo,
o qual caberá à realização das tarefas técnicas e administrativas.
81º - O órgão a que se refere o caput deste artigo indicará um (a)
Secretário (a) Executivo (a), dentre funcionários.
8 2º - Caberá ao Secretário (a) Executivo (a) a adoção de
providências necessárias à convocação das reuniões ordinárias e
extraordinárias.
cet - CLEVELÂNDIA ——————————
y ps: MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA
em — PORTAL DO SUDOESTE ——
Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná
Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - Fone/Fax: (D46) 3252-8000
Art. 7º - As deliberações do Conselho serão tomadas | por maioria
simples de votos, com quorum mínimo de metade mais um de seus membros,
cabendo ao Presidente voto de qualidade.
8 1º - As decisões normativas terão a forma de Resolução,
numeradas de forma sequencial e publicadas no Órgão Oficial do Município.
$ 2º - É obrigatória a'confecção de atas das reuniões, devendo as
mesmas, serem arquivadas na Secretaria Executiva, para efeito de consulta e
controle.
Art. 8º - A Secretaria Municipal de Indústria e Comércio prestará o
necessário suporte administrativo às atividades do Conselho Municipal do
Emprego e Relações do Trabalho
Art. 9º - A organização e funcionamento do Conselho Municipal do
Emprego e Relações do Trabalho serão disciplinados pelo Regimento Interno,
a ser aprovado pela maioria absoluta de seus membros, no prazo de noventa
dias, a contar da publicação desta lei.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 - Revoga-se as disposições em contrário.
GABINETE DA PREFEITA DE CLEVELÂNDIA » ESTADO DO PARANÁ, EM 28
DE OUTUBRO DE 2021.
Assinado digitalmente por RAFAELA MARTINS LOSI:04133614976
DN: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=AC SOLUTI Multipla v5, OU=23869655000104,
RA FA E LA MA RTI N Ss OU=Presencial, OU=Certificado PF A1, CN=RAFAELA MARTINS LOSI
04133614976
Razão: Eu sou o autor deste documento
LOSI:04133614976 Sis
. Data: 2021-10-28 14:53:18
Foxit Reader Versão: 9.0.1
RAFAELA MARTINS LOSI
PREFEITA MUNICIPAL

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