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norma nº 2762/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2762 / 2021
Date 2021-12-14
EmentaDispõe sobre o Sistema Municipal de Cultura de Clevelândia, seus princípios, objetivos, estrutura, organização, gestão, interrelações entre os seus componentes, recursos humanos, financiamento e dá outras providências.
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ss: MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA
PORTAL DO SUDOESTE
Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná
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eso Gui LEI Nº 2762/2021
Publicado Edição NÉDLSPág.S2=.
Em AO tits, Dispõe sobre o Sistema Municipal de Cultura de
Jornal SIG EE QUAD A Clevelândia, seus princípios, objetivos, estrutura,
organização, gestão, interrelações entre os seus
componentes, recursos humanos, financiamento e
dá outras providências.
A Câmara Municipal de Clevelândia aprovou, e eu, Prefeita Municipal, sanciono a
seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Esta lei regula no Município de Clevelândia e em conformidade com a
Constituição da República Federativa do Brasil e a Lei Orgânica do Município, o
Sistema Municipal de Cultura - SMC, que tem por finalidade promover o
desenvolvimento humano, social e econômico, com pleno exercício dos direitos
culturais.
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura - SMC integra o Sistema Nacional de
Cultura — SNC e se constitui no principal articulador, no âmbito municipal, das
políticas públicas de cultura, estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com
os demais entes federados e a sociedade civil.
TÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 2º A política municipal de cultura estabelece o papel do Poder Público Municipal
na gestão da cultura, explicita os direitos culturais que devem ser assegurados a todos os
munícipes e define pressupostos que fundamentam as políticas, programas, projetos e
ações formuladas e executadas pela Prefeitura Municipal de Clevelândia, com a
participação da sociedade, no campo da cultura.
CAPÍTULO I
Do Papel do Poder Público Municipal na Gestão da Cultura
Art. 3º A cultura é um direito fundamental do ser humano, devendo o Poder Público
Municipal prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, no âmbito do
Município de Clevelândia.
Art. 4º A cultura é um importante vetor de desenvolvimento humano, social e
econômico, devendo ser tratada como uma área estratégica para o desenvolvimento
sustentável e para a promoção da paz no Município de Clevelândia.
Art. 5º É responsabilidade do Poder Público Municipal, com a participação da
sociedade, planejar e fomentar políticas públicas de cultura, assegurar a preservação e
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promover a valorização do patrimônio cultural material e imaterial do Município de
Clevelândia estabelecer condições para o desenvolvimento da economia da cultura,
considerando em primeiro plano o interesse público e o respeito à diversidade cultural.
Art. 6º Cabe ao Poder Público do Município de Clevelândia, planejar e implementar
políticas públicas para:
1 - assegurar os meios para o desenvolvimento da cultura como direito de todos os
cidadãos, com plena liberdade de expressão e criação;
HW - universalizar o acesso aos bens e serviços culturais;
11 - contribuir para a construção da cidadania cultural;
Iv -reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade das expressões
culturais presentes no município;
v- combater a discriminação e o preconceito de qualquer espécie e natureza;
vI | —promover a equidade social e territorial do desenvolvimento cultural;
VII - qualificar e garantir a transparência da gestão cultural;
Vilt- - democratizar os processos decisórios, assegurando a
participação e o
IX - estruturar e regulamentar a economia da cultura, no âmbito local;
X - consolidar a cultura como importante vetor do desenvolvimento
sustentável;
XI - intensificar as trocas, os intercâmbios e os diálogos interculturais;
XII - contribuir para a promoção da cultura da paz.
Art. 7º A atuação do Poder Público Municipal no campo da cultura não se contrapõe ao
setor privado, com o qual deve, sempre que possível, desenvolver parcerias e buscar a
complementaridade das ações, evitando superposições e desperdícios.
Art. 8º A política cultural deve ser transversal, estabelecendo uma relação estratégica
com as demais políticas públicas, em especial com as políticas de educação,
comunicação social, meio ambiente, turismo, ciência e tecnologia, esporte, lazer, saúde
e segurança pública.
Art. 9º Os planos e projetos de desenvolvimento, na sua formulação e execução, devem
sempre considerar os fatores culturais e na sua avaliação uma ampla gama de critérios,
que vão da liberdade política, econômica e social às oportunidades individuais de saúde,
educação, cultura, produção, criatividade, dignidade pessoal e respeito aos direitos
humanos, conforme indicadores sociais.
CAPÍTULO II
Dos Direitos Culturais
Art. 10. Cabe ao Poder Público Municipal garantir a todos os munícipes o pleno
exercício dos direitos culturais, entendidos como:
I— o direito à identidade e à diversidade cultural;
H — o direito à participação na vida cultural, compreendendo:
a) livre criação e expressão;
b) livre acesso;
PREFEITURA MUNICIDAL A (ue
CLEV
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c) livre difusão;
a) livre participação nas decisões de política cultural.
WI — o direito autoral;
IV -o direito ao intercâmbio cultural nacional e internacional.
CAPÍTULO III
Da Concepção Tridimensional da Cultura
Art. 11. O Poder Público Municipal compreende a concepção tridimensional da cultura
- simbólica, cidadã e econômica — como fundamento da política municipal de cultura.
SEÇÃO I
Da Dimensão Simbólica da Cultura
Art. 12. A dimensão simbólica da cultura compreende os bens de natureza material e
imaterial que constituem o patrimônio cultural do Município de Clevelândia ,
abrangendo todos os modos de viver, fazer e criar dos diferentes grupos formadores da
sociedade local, conforme o artigo 216 da Constituição Federal.
Art. 13. Cabe ao Poder Público Municipal promover e proteger as infinitas
possibilidades de criação simbólica expressas em modos de vida, crenças, valores,
práticas, rituais e identidades.
Art. 14. A política cultural deve contemplar as expressões que caracterizam a
diversidade cultural do Município, abrangendo toda a produção nos campos das culturas
populares, eruditas e da indústria cultural.
Art. 15. Cabe ao Poder Público Municipal promover diálogos interculturais, nos planos
local, regional, nacional e internacional, considerando as diferentes concepções de
dignidade humana, presentes em todas as culturas, como instrumento de construção da
paz, moldada em padrões de coesão, integração e harmonia entre os cidadãos, as
comunidades, os grupos sociais, os povos e nações.
SEÇÃO II
Da Dimensão Cidadã da Cultura
Art. 16. Os direitos culturais fazem parte dos direitos humanos e devem se constituir
numa plataforma de sustentação das políticas culturais, posto que a cidadania plena só
pode ser atingida quando a cidadania cultural puder ser usufruída por todos os cidadãos
do Município de Clevelândia.
Art. 17. Cabe ao Poder Público Municipal assegurar o pleno exercício dos direitos
culturais a todos os cidadãos, promovendo o acesso universal à cultura por meio do
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estímulo à criação artística, da democratização das condições de produção, da oferta de
formação, da expansão dos meios de difusão, da ampliação das possibilidades de fruição
e da livre circulação de valores culturais.
Art. 18. O direito à identidade e à diversidade cultural deve ser assegurado pelo Poder
Público Municipal por meio de políticas públicas de promoção e proteção do patrimônio
cultural do município, de promoção e proteção das culturas indígenas, populares e afro-
brasileiras e, ainda, de iniciativas voltadas para o reconhecimento e valorização da
cultura de outros grupos sociais, étnicos e de gênero, conforme preconizam os artigos
215 e 216 da Constituição Federal.
Art. 19. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado pelo Poder Público
Municipal com a garantia da plena liberdade para criar, fruir e difundir a cultura e não
ingerência estatal na vida criativa da sociedade.
Art. 20. O direito à participação na vida cultural deve ser assegurado igualmente às
pessoas com deficiência, que devem ter garantidas condições de acessibilidade e
oportunidades de desenvolver e utilizar seu potencial criativo, artístico e intelectual.
Art. 21. O estímulo à participação da sociedade nas decisões de política cultural deve
ser efetivado por meio da criação e articulação de conselhos paritários, com os
representantes da sociedade democraticamente eleitos pelos respectivos segmentos, bem
como, da realização de conferências e da instalação de colegiados, comissões e fóruns.
SEÇÃO HI
Da Dimensão Econômica da Cultura
Art. 22. Cabe ao Poder Público Municipal criar as condições para o desenvolvimento da
cultura como espaço de inovação e expressão da criatividade local e fonte de
oportunidades de geração de ocupações produtivas e de renda, fomentando a
sustentabilidade e promovendo a desconcentração dos fluxos de formação, produção e
difusão das distintas linguagens artísticas e múltiplas expressões culturais.
Art. 23. O Poder Público Municipal deve fomentar a economia da cultura como:
!- sistema de produção, materializado em cadeias produtivas, num processo que
envolva as fases de pesquisa, formação, produção, difusão, distribuição e consumo;
Hl- elemento estratégico da economia contemporânea, em que se configura como um dos
segmentos mais dinâmicos e importante fator de desenvolvimento econômico e social;
e
HI - conjunto de valores e práticas que têm como referência a identidade e a diversidade
cultural dos povos, possibilitando compatibilizar modernização e desenvolvimento
humano.
Art. 24. As políticas públicas no campo da economia da cultura devem entender os bens
culturais como portadores de ideias, valores e sentidos que constituem a identidade e a
PREHENTUISA MUNICIDAL Am é
CLEVELA
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diversidade cultural do município, não restritos ao seu valor mercantil.
Art. 25. As políticas de fomento à cultura devem ser implementadas de acordo com as
especificidades de cada cadeia produtiva.
Art. 26. O objetivo das políticas públicas de fomento à cultura no Município de
Clevelândia deve estimular a criação e o desenvolvimento de bens, produtos e serviços e
a geração de conhecimentos que sejam compartilhados por todos.
Art. 27. O Poder Público Municipal deve apoiar os artistas e produtores culturais
atuantes no município para que tenham assegurado o direito autoral de suas obras,
considerando o direito de acesso à cultura por toda sociedade.
TÍTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA
CAPÍTULO I
Das Definições e dos Princípios
Art. 28. O Sistema Municipal de Cultura - SMC se constitui num instrumento de
articulação, gestão, fomento e promoção de políticas públicas, bem como de informação
e formação na área cultural, tendo como essência a coordenação e cooperação
intergovernamental com vistas ao fortalecimento institucional, à democratização dos
processos decisórios e à obtenção de economicidade, eficiência, eficácia, equidade e
efetividade na aplicação dos recursos públicos.
Art. 29. O Sistema Municipal de Cultura - SMC fundamenta-se na política municipal de
cultura expressa nesta lei e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Municipal de
Cultura, para instituir um processo de gestão compartilhada com os demais entes
federativos da República Brasileira - União, Estados, Municípios e Distrito Federal -
com suas respectivas políticas e instituições culturais e a sociedade civil.
Art. 30. Os princípios do Sistema Municipal de Cultura - SMC que devem orientar a
conduta do Governo Municipal, dos demais entes federados e da sociedade civil nas
suas relações como parceiros e responsáveis pelo seu funcionamento são:
1- diversidade das expressões culturais;
I- universalização do acesso aos bens e serviços culturais;
II- fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens
culturais;
IV - cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados
atuantes na área cultural;
V - integração e interação na execução das políticas, programas,
projetos e ações desenvolvidas; complementaridade nos papéis dos
agentes culturais;
PREFEITURA MUNICIZAL JM cais
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VI- transversalidade das políticas culturais;
VII - autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade
civil;
VIII- transparência e compartilhamento das informações;
IX- democratização dos processos decisórios com participação e controle social;
X- descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações:
XI- ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a
cultura.
CAPÍTULO II
Dos Objetivos
Art. 31. O Sistema Municipal de Cultura - SMC tem como objetivo formular e
implantar políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas com a
sociedade civil e com os demais entes da federação, promovendo o desenvolvimento -
humano, social e econômico - com pleno exercício dos direitos culturais e acesso aos
bens e serviços culturais, no âmbito do Município.
Art. 32. São objetivos específicos do Sistema Municipal de Cultura - SMC:
1- estabelecer um processo democrático de participação na gestão das políticas e dos
recursos públicos na área cultural;
H - assegurar uma partilha equilibrada dos recursos públicos da área da cultura entre os
diversos segmentos artísticos e culturais, distritos, regiões e bairros do município;
Hi - articular e implementar políticas públicas que promovam a interação da cultura
com as demais áreas, considerando seu papel estratégico no processo do
desenvolvimento sustentável do Município;
IV. - promover o intercâmbio com os demais entes federados e instituições municipais
para a formação, capacitação e circulação de bens e serviços culturais, viabilizando a
cooperação técnica e a otimização dos recursos financeiros e humanos disponíveis;
V - criar instrumentos de gestão para acompanhamento e avaliação das políticas
públicas de cultura desenvolvidas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura — SMC.
VI - estabelecer parcerias entre os setores público e privado nas áreas de gestão e de
promoção da cultura.
CAPÍTULO HI
Da Estrutura
SEÇÃO I
Dos Componentes
Art. 33. Integram o Sistema Municipal de Cultura — SMC:
I- Coordenação: Secretaria Municipal de Educação e Cultura e Esporte
II - Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação:
a) Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC;
PREBENURA MUNICIPAL a esviis reniro
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a
b) Conferência Municipal de Cultura - CMC.
III - Instrumentos de Gestão:
a) Plano Municipal de Cultura - PMC;
b) Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC;
IV - Sistemas Setoriais de Cultura:
a) Sistema Municipal de Patrimônio Cultural - SMPC;
b) Sistema Municipal de Museus - SMM;
c) Sistema Municipal de Bibliotecas, Livro, Leitura e Literatura -
SMBLLL;
d) Outros quê venham a ser constituídos.
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura - SMC estará articulado com os
demais sistemas municipais ou políticas setoriais, em especial, da educação, da
comunicação, da ciência e tecnologia, do planejamento urbano, do desenvolvimento
econômico e social, da indústria e comércio, das relações internacionais, do meio
ambiente, do turismo, do esporte, da saúde, dos direitos humanos e da segurança,
conforme regulamentação.
SEÇÃO II
Da Coordenação do Sistema Municipal de Cultura — SMC
Art. 34. A Secretaria Municipal de Educação Cultura e Esporte — SECE é órgão
superior, subordinado diretamente ao Prefeito, e se constitui no órgão gestor e
coordenador do Sistema Municipal de Cultura — SMC.
Art. 35. São atribuições da Secretaria Municipal de Educação e Cultura e Esporte:
1 - formular e implementar, com a participação da sociedade civil, o Plano Municipal de
Cultura - PMC, executando as políticas e as ações culturais definidas;
1f- implementar o Sistema Municipal de Cultura - SMC, integrado aos Sistemas
Nacional e Estadual de Cultura, articulando os atores públicos e privados no âmbito do
Município, estruturando e integrando a rede de equipamentos culturais,
descentralizando e democratizando a sua estrutura e atuação;
im -- promover o planejamento e fomento das atividades culturais com uma visão
ampla e integrada no território do Município, considerando a cultura como uma área
estratégica para o desenvolvimento local;
1y valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que expressam a diversidade
étnica e social do Município;
V- preservar e valorizar o patrimônio cultural do Município;
vt - pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor ao público a documentação e os
acervos artísticos, culturais e históricos de interesse do Município;
vil - manter articulação com entes públicos e privados visando à cooperação em ações
na área da cultura;
vIII- promover o intercâmbio cultural a nível regional, nacional e internacional;
IX — assegurar o funcionamento do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura —
SMFC e promover ações de fomento ao desenvolvimento da produção cultural no
PEGESITUSA MUNICIDAL 2a <
CLEV
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âmbito do Município;
x- descentralizar os equipamentos, as ações e os eventos culturais, democratizando o
acesso aos bens culturais;
XI - estruturar e realizar cursos de formação e qualificação profissional nas áreas de
criação, produção e gestão cultural;
xII - estruturar o calendário dos eventos culturais do Município;
xIll- elaborar estudos das cadeias produtivas da cultura para implementar políticas
específicas de fomento e incentivo;
XIV - captar recursos para projetos e programas específicos junto a órgãos, entidades e
programas internacionais, federais,e estaduais.
Xv - operacionalizar as atividades do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC
e dos Fóruns de Cultura do Município;
xvi - realizar a Conferência Municipal de Cultura - CMC, colaborar na realização e
participar das Conferências Estadual e Nacional de Cultura;
XVII - exercer outras atividades correlatas com as suas atribuições.
Art. 36. À Secretaria Municipal de Educação e Cultura e Esporte — SECE como órgão
coordenador do Sistema Municipal de Cultura - SMC, compete:
1- exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de Cultura - SMC;
H — promover a integração do Município ao Sistema Nacional de
Cultura — SNC e ao Sistema Estadual de Cultura — SEC, por meio da
assinatura dos respectivos termos de adesão voluntária;
W1- instituir as orientações e deliberações normativas e de gestão,
aprovadas no plenário do Conselho Municipal de Política Cultural —
CMPC e nas suas instâncias setoriais;
Iv - implementar, no âmbito do governo municipal, as pactuações
acordadas na Comissão Intergestores Tripartite — CIT e aprovadas pelo
Conselho Nacional de Política Cultural - CNPC e na Comissão
Intergestores Bipartite — CIB e aprovadas pelo Conselho Estadual de
Política Cultural - CNPC;
v - emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre
matérias relacionadas com o Sistema Municipal de Cultura - SMC,
observadas as diretrizes aprovadas pelo Conselho Municipal de
Política Cultural — CMPC;
vi- colaborar para o desenvolvimento de indicadores e parâmetros
quantitativos e qualitativos que contribuam para a descentralização dos
bens e serviços culturais promovidos ou apoiados, direta ou
indiretamente, com recursos do Sistema Nacional de Cultura — SNC e
do Sistema Estadual de Cultura — SEC, atuando de forma colaborativa
com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e Indicadores
Culturais;
vm — colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura — SNC, para
a compatibilização e interação de normas, procedimentos técnicos e
sistemas de gestão;
vm - subsidiar a formulação e a implementação das políticas e ações
transversais da cultura nos programas, planos e ações estratégicos do
PREEONTURA MUNICIPAL Dm cases
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Governo Municipal.
1x - auxiliar o Governo Municipal e subsidiar os demais entes federados
no estabelecimento de instrumentos metodológicos e na classificação
dos programas e ações culturais no âmbito dos respectivos planos de
cultura;
x — colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura — SNC, com o
Governo do Estado e com o Governo Federal na implementação de
Programas de Formação na Área da Cultura, especialmente
capacitando e qualificando recursos humanos responsáveis pela gestão
das políticas públicas de cultura do Município; e
x1- coordenar e convocar a Conferência Municipal de Cultura - CMC.
SEÇÃO HI
Das Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação
Art. 37. Constituem-se instâncias de articulação, pactuação e deliberação do Sistema
Municipal de Cultura - SMC:
1 - Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC;
II - Conferência Municipal de Cultura - CMC;
Do Conselho Municipal de Política Cultural — CMPC
Art. 38. O Conselho Municipal de Política Cultural — CMPC, órgão colegiado
consultivo, deliberativo e normativo, integrante da estrutura básica da Secretaria de
Cultura, com composição paritária entre Poder Público e Sociedade Civil, se constitui
no principal espaço de participação social institucionalizada, de caráter permanente, na
estrutura do Sistema Municipal de Cultura - SMC.
8 1º O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC tem como principal atribuição
atuar, com base nas diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura - CMC,
na elaboração, acompanhamento da execução, fiscalização e avaliação das políticas
públicas de cultura, consolidadas no Plano Municipal de Cultura - PMC.
$ 2º Os integrantes do Conselho Municipal de Política Cultural — CMPC que
representam a sociedade civil são eleitos democraticamente, conforme regulamento,
pelos respectivos segmentos e têm mandato de dois anos, renovável, uma vez, por igual
período.
$ 3º A representação da sociedade civil no Conselho Municipal de Política Cultura -
CMPC deve contemplar os diversos segmentos artísticos e culturais, considerando as
dimensões simbólica, cidadã e econômica da cultura, bem como o critério territorial, na
sua composição.
$ 4º A representação do Poder Público no Conselho Municipal de Política Cultural-
CMPC deve contemplar a representação do Município de Clevelândia, por meio da
PESEETURA pUNtcIDEL Um encho
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CeeRc
Secretaria Municipal de Educação Cultura e Esporte - SECE e suas Instituições
Vinculadas, de outros Órgãos e Entidades do Governo Municipal e dos demais entes
federados.
Art. 39. O Conselho Municipal de Política Cultural será constituído por 22 (vinte e dois)
membros titulares e igual número de suplentes, com a seguinte composição:
I-10 (dez) representantes do Poder Público Municipal, através dos seguintes órgãos:
a) Departamento de Cultura;
b) Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
c) Secretaria Municipal de Administração e Finanças;
d) Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania;
e) Departamento de Esporte;
f) Departamento de Comunicação;
g) Procuradoria Jurídica;
h) Secretaria de Tecnologia e Desenvolvimento;
P Secretaria de Meio Ambiente;
j) Secretaria de Saúde.
HW — 12 (doze) representantes da Sociedade Civil;
a) Associações de Moradores de Bairros de Clevelândia;
b) Institutos e Associações Culturais;
c) Centro de Tradição Gaúcha — CTG;
d) Clubes Sociais e Fundações Culturais;
e) Academias e Instituições Culturais;
9) Entidades estudantis e de juventude;
g) Entidades de moradores do campo;
h) Representante de Artes Cênicas;
i) Representante de Dança;
j) Representante de Artes Visuais;
k) Representante de Arte Musical;
Db Representante do Artesanato.
8 1º Os membros titulares e suplentes representantes do Poder Público serão designados
pelo respectivo órgão e os representantes da sociedade civil serão eleitos conforme
Regimento Interno.
$ 2º O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC deverá eleger, entre seus
membros, o Presidente e o Secretário-Geral com os respectivos suplentes.
83º Nenhum membro representante da sociedade civil, titular ou suplente, poderá ser
detentor de cargo em comissão ou função de confiança vinculada ao Poder Executivo do
Município;
84º O Presidente do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC é detentor de
voto de Minerva.
Art. 40. O Conselho Municipal de Política Cultural — CMPC é constituído pelas
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seguintes instâncias:
1- Plenário;
H - Comitê de Integração de Políticas Públicas de Cultura - CIPOC;
mm — - Colegiados Setoriais;
Iv | -Comissões Temáticas;
v - Grupos de Trabalho;
vi Fóruns Setoriais e Territoriais.
Art. 41. Ao Plenário, instância máxima do Conselho Municipal de Política Cultural -
CMPC, compete:
I— propor e aprovar as diretrizes gerais, acompanhar e fiscalizar a execução do Plano
Municipal de Cultura - PMC;
|1- estabelecer normas e diretrizes pertinentes às finalidades e aos objetivos do Sistema
Municipal de Cultura - SMC;
w - colaborar na implementação das pactuações acordadas na Comissão Intergestores
Tripartite — CIT e na Comissão Intergestores Bipartite — CIB, devidamente aprovadas,
respectivamente, nos Conselhos Nacional e Estadual de Política Cultural;
Iv - aprovar as diretrizes para as políticas setoriais de cultura, oriundas dos sistemas
setoriais municipais de cultura e de suas instâncias colegiadas;
v - definir parâmetros gerais para aplicação dos recursos do Fundo Municipal de
Cultura - FMC no que concerne à distribuição territorial e ao peso relativo dos
diversos segmentos culturais;
vi - estabelecer para a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura — CMIC do Fundo
Municipal de Cultura as diretrizes de uso dos recursos, com base nas políticas culturais
definidas no Plano Municipal de Cultura — PMC;
viI- acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de
Cultura - FMC;
vii | -apoiar a descentralização de programas, projetos e ações e assegurar os
meios necessários à sua execução e à participação social relacionada ao controle e
fiscalização;
[x — contribuir para o aprimoramento dos critérios de partilha e de transferência de
recursos, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura — SNC;
X - apreciar e aprovar as diretrizes orçamentárias da área da Cultura;
x1 - contribuir para a definição das diretrizes do Programa Municipal de Formação na
Área da Cultura — PROMFAC, especialmente no que tange à formação de recursos
humanos para a gestão das políticas culturais;
xi acompanhar a execução do Acordo de Cooperação Federativa assinado pelo
Município de Clevelpara sua integração ao Sistema Nacional de Cultura - SNC.
XII - promover cooperação com os demais Conselhos Municipais de Política Cultural,
bem como com os Conselhos Estaduais, do Distrito Federal e Nacional;
XIV - promover cooperação com os movimentos sociais, organizações não-
governamentais e o setor empresarial;
XV- incentivar a participação democrática na gestão das políticas e dos investimentos
públicos na área cultural;
xv1 - delegar às diferentes instâncias componentes do Conselho Municipal de Política
Cultural - CMPC a deliberação e acompanhamento de matérias;
XVII - aprovar o regimento interno da Conferência Municipal de Cultura - CMC.
DES EETUSA municipal sm
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XVIII - estabelecer o regimento interno do Conselho Municipal de Política Cultural -
CMPC.
Art. 42. Compete ao Comitê de Integração de Políticas Públicas de Cultura — CIPOC
promover a articulação das políticas de cultura do Poder Público, no âmbito municipal,
para o desenvolvimento de forma integrada de programas, projetos e ações.
Art. 43. Compete aos Colegiados Setoriais fornecer subsídios ao Plenário do Conselho
Municipal de Política Cultural - CMPC para a definição de políticas, diretrizes e
estratégias dos respectivos segmentos culturais.
Art. 44. Compete às Comissões Temáticas, de caráter permanente, e aos Grupos de
Trabalho, de caráter temporário, fornecer subsídios para a tomada de decisão sobre
temas específicos, transversais ou emergenciais relacionados à área cultural.
Art. 45. Compete aos Fóruns Setoriais e Territoriais, de caráter permanente, a
formulação e o acompanhamento de políticas culturais específicas para os respectivos
segmentos culturais e territórios.
Art. 46. O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC deve se articular com as
demais instâncias colegiadas do Sistema Municipal de Cultura - SMC - territoriais e
setoriais - para assegurar a integração, funcionalidade e racionalidade do sistema e a
coerência das políticas públicas de cultura implementadas no âmbito do Sistema
Municipal de Cultura — SMC.
Da Conferência Municipal de Cultura - CMC
Art. 47. A Conferência Municipal de Cultura - CMC constitui-se numa instância de
participação social, em que ocorre articulação entre o Governo Municipal e a sociedade
civil, por meio de organizações culturais e segmentos sociais, para analisar a conjuntura
da área cultural no município e propor diretrizes para a formulação de políticas públicas
de Cultura, que comporão o Plano Municipal de Cultura - PMC.
$ 1º É de responsabilidade da Conferência Municipal de Cultura — CMC analisar,
aprovar moções, proposições e avaliar a execução das metas concernentes ao Plano
Municipal de Cultura - PMC e às respectivas revisões ou adequações.
$ 2º Cabe à Secretaria Municipal de Educação e Cultura e Esporte — SECE convocar e
coordenar a Conferência Municipal de Cultura - CMC, que se reunirá ordinariamente a
cada dois anos ou extraordinariamente, a qualquer tempo, a critério do Conselho
Municipal de Política Cultural - CMPC. A data de realização da Conferência Municipal
de Cultura — CMC deverá estar de acordo com o calendário de convocação das
Conferências Estadual e Nacional de Cultura.
$ 3º A Conferência Municipal de Cultura —- CMC será precedida de Conferências
Setoriais e Territoriais.
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$ 4º A representação da sociedade civil na Conferência Municipal de Cultura - CMC
será, no mínimo, de dois terços dos delegados, sendo os mesmos eleitos em
Conferências Setoriais e Territoriais.
SEÇÃO IV
Dos Instrumentos de Gestão
Art. 48. Constituem-se em instrumentos de gestão do Sistema Municipal de
Cultura - SMC: ?
I- Plano Municipal de Cultura - PMC;
H - Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC;
Hl | - Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais —
SMIIC (não obrigatório);
Iv - Programa Municipal de Formação na Área da Cultura —
PROMPFAC (não obrigatório).
Parágrafo único. Os instrumentos de gestão do Sistema Municipal de Cultura - SMC se
caracterizam como ferramentas de planejamento, inclusive técnico e financeiro, e de
qualificação dos recursos humanos.
Do Plano Municipal de Cultura - PMC
Art. 49. O Plano Municipal de Cultura - PMC tem duração decenal e é um instrumento
de planejamento estratégico que organiza, regula e norteia a execução da Política
Municipal de Cultura na perspectiva do Sistema Municipal de Cultura - SMC.
Art. 50. A elaboração do Plano Municipal de Cultura - PMC e dos Planos Setoriais de
âmbito municipal é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação e Cultura
e Esporte — SECE e Instituições Vinculadas, que, a partir das diretrizes propostas pela
Conferência Municipal de Cultura - CMC, desenvolve Projeto de Lei a ser submetido ao
Conselho Municipal de Política Cultural — CMPC e, posteriormente, encaminhado à
Câmara de Vereadores.
Parágrafo único. Os Planos devem conter:
IL diagnóstico do desenvolvimento da cultura;
IL. diretrizes e prioridades;
Hr. objetivos gerais e específicos;
Iv. estratégias, metas e ações;
V. prazos de execução;
VI. resultados e impactos esperados;
VII. recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
VIII. mecanismos e fontes de financiamento; e
IX. indicadores de monitoramento e avaliação.
Do Sistema Municipal de Financiamento à Cultura - SMFC
PRGREITURA MUNICIoAL pm
CLEVELÂNDIA ———
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Art. 51. O Sistema Municipal de Financiamento à Cultura — SMFC é constituído pelo
conjunto de mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município
de Clevelândia, que devem ser diversificados e articulados.
Parágrafo único. São mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do
Município de Clevelândia:
1 — Fundo Municipal de Cultura, definido nesta lei;
[l- Incentivo Fiscal, por meio de renúncia fiscal do IPTU e do ISS, conforme lei
específica e Orçamento Público .do Município, estabelecido na Lei Orçamentária
Anual (LOA);
111— outros que venham a ser criados.
Do Fundo Municipal de Cultura — FMC
Art. 52. Fica criado o Fundo Municipal de Cultura - FMC, vinculado à Secretaria
Municipal de Educação e Cultura como fundo de natureza contábil e financeira, com
prazo indeterminado de duração, de acordo com as regras definidas nesta Lei.
Art. 53. O Fundo Municipal de Cultura — FMC se constitui no principal mecanismo de
financiamento das políticas públicas de cultura no município, com recursos destinados a
programas, projetos e ações culturais implementados de forma descentralizada, em
regime de colaboração e co-financiamento com a União e com o Governo do Estado.
Parágrafo único. É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal de Cultura -
FMC com despesas de manutenção administrativa dos Governos Municipal, Estadual e
Federal, bem como de suas entidades vinculadas.
Art. 54. São receitas do Fundo Municipal de Cultura - FMC:
L dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município de
Clevelândia e seus créditos adicionais;
HW. transferências federais e/ou estaduais à conta do Fundo Municipal de Cultura -
FMC:;
Il. contribuições de mantenedores;
Iv. produto do desenvolvimento de suas finalidades institucionais, tais como:
arrecadação dos preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais
sujeitos à administração da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e
Esporte; resultado da venda de ingressos de espetáculos ou de outros eventos
artísticos e promoções, produtos e serviços de caráter cultural;
v. doações e legados nos termos da legislação vigente;
vi. subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de
organismos internacionais;
vil. reembolso das operações de empréstimo porventura realizadas por meio do
Fundo Municipal de Cultura - FMC, a título de financiamento reembolsável,
observados critérios de remuneração que, no mínimo, lhes preserve o valor
real;
vIII. retorno dos resultados econômicos provenientes dos investimentos porventura
realizados em empresas e projetos culturais efetivados com recursos do Fundo
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Municipal de Cultura- FMC;
ix. resultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecida a legislação
vigente sobre a matéria;
x. empréstimos de instituições financeiras ou outras entidades;
xt. saldos não utilizados na execução dos projetos culturais financiados com
recursos dos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Financiamento à
Cultura - SMFC;
x11. devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou desaprovação de
contas de projetos culturais custeados pelos mecanismos previstos no Sistema
Municipal de Financiamento à Cultura - SMEFC;
xI11. saldos de exercícios anteriores; e
XIV. outras receitas legalmente incorporáveis que lhe vierem a ser destinadas.
Art. 55. O Fundo Municipal de Cultura - FMC será administrado pela Secretaria
Municipal de Educação,Cultura e Esporte — SECE na forma estabelecida no
regulamento, e apoiará projetos culturais por meio das seguintes modalidades:
1 não-reembolsáveis, na forma do regulamento, para apoio a projetos culturais
apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de
direito privado, com ou sem fins lucrativos, preponderantemente por meio de
editais de seleção pública; e
m. | reembolsáveis, destinados ao estímulo da atividade produtiva das empresas de
natureza cultural e pessoas físicas, mediante a concessão de empréstimos.
8 1º Nos casos previstos no inciso II do caput, a Secretaria Municipal de Educação e
Cultura e Esporte — SECE definirá com os agentes financeiros credenciados a taxa de
administração, os prazos de carência, os juros limites, as garantias exigidas e as formas
de pagamento.
8 2º Os riscos das operações previstas no parágrafo anterior serão assumidos,
solidariamente pelo Fundo Municipal de Cultura - FMC e pelos agentes financeiros
credenciados, na forma que dispuser O regulamento.
83º A taxa de administração a que se refere o $ 1º não poderá ser superior a três por
cento dos recursos disponibilizados para o financiamento.
$ 4º Para o financiamento de que trata o inciso 1, serão fixadas taxas de remuneração
que, no mínimo, preservem o valor originalmente concedido.
Art. 56. Os custos referentes à gestão do Fundo Municipal de Cultura - FMC com
planejamento, estudos, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados,
incluídas a aquisição ou a locação de equipamentos e bens necessários ao cumprimento
de seus objetivos, não poderão ultrapassar cinco por cento de suas receitas, observados
o limite fixado anualmente por ato da CMPC.
Art. 57. O Fundo Municipal de Cultura - FMC financiará projetos culturais
apresentados por pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito público e de direito
privado, com ou sem fins lucrativos.
PREFEITURA pUNICIDAL a caio
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$ 1º Poderá ser dispensada contrapartida do proponente no âmbito de programas
setoriais definidos pela Comissão Municipal de Incentivo à Cultura — CMIC.
$ 2º Nos casos em que a contrapartida for exigida, o proponente deve comprovar que
dispõe de recursos financeiros ou de bens ou serviços, se economicamente mensuráveis,
para complementar o montante aportado pelo Fundo Municipal de Cultura - FMC, ou
que está assegurada a obtenção de financiamento por outra fonte.
$ 3º Os projetos culturais previstos no caput poderão conter despesas administrativas de
até dez por cento de seu custo total, excetuados aqueles apresentados por entidades
privadas sem fins lucrativos, que poderão conter despesas administrativas de até quinze
por cento de seu custo total.
Art. 58. Fica autorizada a composição financeira de recursos do Fundo Municipal de
Cultura - FMC com recursos de pessoas jurídicas de direito público ou de direito
privado, com fins lucrativos para apoio compartilhado de programas, projetos e ações
culturais de interesse estratégico, para o desenvolvimento das cadeias produtivas da
cultura.
$ 1º O aporte dos recursos das pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado
previsto neste artigo não gozará de incentivo fiscal.
$ 2º A concessão de recursos financeiros, materiais ou de infra-estrutura pelo Fundo
Municipal de Cultura - FMC será formalizada por meio de convênios e contratos
específicos.
Art. 59. Para seleção de projetos apresentados ao Fundo Municipal de Cultura - EMC
fica criada a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura — CMIC, de composição
paritária entre membros do Poder Público e da Sociedade Civil.
Art. 60. A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura — CMIC será constituída por 16
(dezesseis) membros titulares e igual número de suplentes.
$ 1º Os 8 (oito) membros do Poder Público serão indicados pela Secretaria Municipal
de Educação e Cultura e Esporte — SECE.
$ 2º Os 8 (oito) membros da Sociedade Civil serão escolhidos conforme regulamento
previamente aprovado pelo Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC.
Art. 61. Na seleção dos projetos a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura — CMIC
deve ter como referência maior o Plano Municipal de Cultura — PMC e considerar as
diretrizes e prioridades definidas anualmente pelo Conselho Municipal de Política
Cultural - CMPC.
Art. 62. A Comissão Municipal de Incentivo à Cultura — CMIC deve adotar critérios
objetivos na seleção das propostas:
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I- avaliação das três dimensões culturais do projeto - simbólica, econômica e social;
II - adequação orçamentária:
II - viabilidade de execução; e
IV - capacidade técnico-operacional do proponente.
Do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais — SMIIC
Art. 63. Cabe à Secretaria Municipal de Educação e Cultura - SECE desenvolver o
Sistema Municipal de Informações e, Indicadores Culturais - SMIIC, com a finalidade
de gerar informações e estatísticas da realidade cultural local com cadastros e
indicadores culturais construídos a partir de dados coletados pelo Município.
8 1º O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC é constituído
de bancos de dados referentes a bens, serviços, infra-estrutura, investimentos, produção,
acesso, consumo, agentes, programas, instituições e gestão cultural, entre outros, e
estará disponível ao público e integrado aos Sistemas Estadual e Nacional de
Informações e Indicadores Culturais.
8 2º O processo de estruturação do Sistema Municipal de Informações e Indicadores
Culturais - SMIIC terá como referência o modelo nacional, definido pelo Sistema
Nacional de Informações e Indicadores Culturais — SNIIC.
Art. 64. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC tem
como objetivos:
I - coletar, sistematizar e interpretar dados, fornecer metodologias e estabelecer
parâmetros à mensuração da atividade do campo cultural e das necessidades sociais por
regulação da atividade econômica no campo cultural, dando apoio aos gestores
culturais públicos e privados, no âmbito do Município;
HI - exercer e facilitar o monitoramento e avaliação das políticas públicas de cultura e
das políticas culturais em geral, assegurando ao poder público e à sociedade civil o
acompanhamento do desempenho do Plano Municipal de Cultura — PMC.
Art. 65. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC fará
levantamentos para realização de mapeamentos culturais para conhecimento da
diversidade cultural local e transparência dos investimentos públicos no setor cultural.
Art. 66. O Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais - SMIIC
estabelecerá parcerias com os Sistemas Nacional e Estadual de Informações e
Indicadores Culturais, e com institutos de pesquisa, para desenvolver uma base
consistente e contínua de informações relacionadas ao setor cultural e elaborar
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DR
indicadores culturais que contribuam tanto para a gestão das políticas públicas da área,
quanto para fomentar estudos e pesquisas nesse campo.
Do Programa Municipal de Formação na Área da Cultura - PROMFAC
Art. 67. Cabe à Secretaria Municipal de Educação e Cultura elaborar, regulamentar e
implementar o Programa Municipal de Formação na Área da Cultura - PROMFAC, em
articulação com os demais entes federados e parceria com instituições educacionais,
tendo como objetivo central capacitar os gestores públicos e do setor privado e
conselheiros de cultura, responsáveis pela formulação e implementação das políticas
públicas de cultura, no âmbito do Sistema Municipal de Cultura.
Art. 68. O Programa Municipal de Formação na Área da Cultura - PROMFAC deve
promover:
1 - a qualificação técnico-administrativa e capacitação em política cultural dos agentes
envolvidos na formulação e na gestão de programas, projetos e serviços culturais
oferecidos à população;
11- a formação nas áreas técnicas e artísticas.
SEÇÃO V
Dos Sistemas Setoriais
Ast. 69. Para atender à complexidade e especificidades da área cultural são constituídos
Sistemas Setoriais como subsistemas do Sistema Municipal de Cultura - SMC.
Art. 70. Constituem-se Sistemas Setoriais integrantes do Sistema Municipal de
Cultura — SMC:
1 - Sistema Municipal de Patrimônio Cultural - SMPC;
II - Sistema Municipal de Museus - SMM;
III - Sistema Municipal de Bibliotecas, Livro, Leitura e Literatura - SMBLLL;
IV - outros que venham a ser constituídos.
Art. 71. As políticas culturais setoriais devem seguir as diretrizes gerais advindas da
Conferência Municipal de Cultura - CMC e do Conselho Municipal de Política Cultural
— CMPC consolidadas no Plano Municipal de Cultura - PMC.
Art. 72. Os Sistemas Municipais Setoriais constituídos e os que venham a ser criados,
integram o Sistema Municipal de Cultura, - SMC conformando subsistemas que se
conectam a estrutura federativa, à medida que os sistemas de cultura nos demais níveis
de governo forem sendo instituídos.
Art. 73. As interconexões entre os Sistemas Setoriais e o Sistema Municipal de Cultura
- SMC são estabelecidas por meio das coordenações e das instâncias colegiadas dos
Sistemas Setoriais.
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Art. 74, As instâncias colegiadas dos Sistemas Setoriais devem ter participação da
sociedade civil e considerar o critério territorial na escolha dos seus membros.
Art. 75. Para assegurar as conexões entre os Sistemas Setoriais, seus colegiados e o
Sistema Municipal de Cultura - SMC, as coordenações e as instâncias colegiadas
setoriais devem ter assento no Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC com a
finalidade de propor diretrizes para elaboração das políticas próprias referentes às suas
áreas e subsidiar nas definições de estratégias de sua implementação.
TÍTULO HI
DO FINANCIAMENTO
CAPÍTULO I
Dos Recursos
Art. 76. O Fundo Municipal da Cultura — FMC e o orçamento da Secretaria Municipal
de Educação e Cultura e de suas instituições vinculadas são as principais fontes de
recursos do Sistema Municipal de Cultura.
Art. 77. O financiamento das políticas públicas de cultura, estabelecidas no Plano
Municipal de Cultura, far-se-á com os recursos do Município, do Estado e da União,
além dos demais recursos que compõem o Fundo Municipal da Cultura — FMC.
Art. 78. O Município deverá destinar recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC,
para uso como contrapartida de transferências dos Fundos Nacional e Estadual de
Cultura.
$ 1º Os recursos previstos no caput serão destinados a:
1- políticas, programas, projetos e ações previstas nos Planos Nacional, Estadual e/ou
Municipal de Cultura;
Il - para o financiamento de projetos culturais escolhidos pelo Município por meio de
seleção pública.
$ 2º A gestão municipal dos recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e
Estadual de Cultura deverá ser submetida ao Conselho Municipal de Política Cultural -
CMPC.
Art. 79. Os critérios de aporte de recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC
deverão considerar a participação dos diversos segmentos culturais e territórios na
distribuição total de recursos municipais para a cultura, com vistas a promover a
desconcentração do investimento, devendo ser estabelecido anualmente um percentual
mínimo para cada segmento/território.
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CAPÍTULO II
Da Gestão Financeira
Art. 80. Os recursos financeiros da Cultura serão depositados em conta específica, e
administrados pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura e instituições
vinculadas, sob fiscalização do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC.
$ 1º Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Cultura — FMC serão administrados
pela Secretaria Municipal de Cultura.
$ 2º A Secretaria Municipal de Cultura acompanhará a conformidade à programação
aprovada da aplicação dos recursos repassados pela União e Estado ao Município.
Art. 81. O Município deverá tornar público os valores e a finalidade dos recursos
recebidos da União e do Estado, transferidos dentro dos critérios estabelecidos pelo
Sistema Nacional e pelo Sistema Estadual de Cultura.
Paragrafo único. O Município deverá zelar e contribuir para que sejam adotados pelo
Sistema Nacional de Cultura critérios públicos e transparentes, com partilha e
transferência de recursos de forma equitativa, resultantes de uma combinação de
indicadores sociais, econômicos, demográficos e outros específicos da área cultural,
considerando as diversidades regionais.
Art. 82. O Município deverá assegurar a condição mínima para receber os repasses dos
recursos da União, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura, com a efetiva instituição
e funcionamento dos componentes mínimos do Sistema Municipal de Cultura e
alocação de recursos próprios destinados à Cultura na Lei Orçamentária Anual (LOA) e
no Fundo Municipal de Cultura.
CAPÍTULO HI
Do Planejamento e do Orçamento
Art. 83. O processo de planejamento e do orçamento do Sistema Municipal de Cultura —
SMC deve buscar a integração do nível local ao nacional, ouvidos seus órgãos
deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da política de cultura com a
disponibilidade de recursos próprios do Município, as transferências do Estado e da
União e outras fontes de recursos.
Paragrafo único. O Plano Municipal de Cultura será a base das atividades e
programações do Sistema Municipal de Cultura e seu financiamento será previsto no
Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei
Orçamentária Anual - LOA.
Art. 84. As diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Cultura
serão propostas pela Conferência Municipal de Cultura e pelo Conselho Municipal de
Política Cultural - CMPC.
ec é MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA
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DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 85. O Município de Clevelândia deverá se integrar ao Sistema Nacional de Cultura
— SNC por meio da assinatura do termo de adesão voluntária, na forma do regulamento.
Art. 86. Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, constitui crime de emprego irregular
de verbas ou rendas públicas, previsto no artigo 315 do Código Penal, a utilização de
recursos financeiros do Sistema Municipal de Cultura - SMC em finalidades diversas
das previstas nesta lei.
Art. 87. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA,
ESTADO DO PARANÁ, 14 DE DEZEMBRO DE 2629.
f To,

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