| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2763 / 2021 |
| Date | 2021-12-14 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Política Cultural e dá outras providências. |
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MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA PORTAL DO SUDOESTE Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - Fone/Fax: (046) 3252-8000 LEINº 2763/2021 Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Política Cultural e dá outras providências. A Câmara Municipal de Clevelândia aprovou, e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art.1º Fica instituído o Conselho Municipal de Política Cultural, conselho permanente com a finalidade de estudar, propor e deliberar sobre as diretrizes e políticas governamentais para a cultura, no âmbito de sua competência, vinculado à Administração Municipal de Clevelândia, através da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, que passa a ser regido pelas presentes disposições. Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Política Cultural: !— Propor e aprovar, a partir das orientações aprovadas nas conferências de cultura, as diretrizes gerais do Plano de Cultura no âmbito municipal; |— Acompanhar a execução do Plano de Cultura; ml -—— Examinar e emitir pareceres, com caráter normativo, quando necessário, sobre questões técnico-culturais; iv — Emitir parecer sobre pedidos de subvenção, encaminhado por entidades culturais do Município; V-— Promover a defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico do Município; , vi — Promover o intercâmbio com outras entidades culturais, bem como campanhas municipais que visem o desenvolvimento cultural e artístico; vit — Zelar pelo fiel cumprimento das instruções e resoluções dos Conselhos Federal e Estadual de Política Cultural; vil — Apoiar a aprovação e aperfeiçoamento das leis municipais de incentivo à cultura; x — Promover o intercâmbio cultural com outras entidades e municípios brasileiros, bem como cidades de outros países; X— Apreciar e aprovar as diretrizes do Fundo Municipal de Cultura; xi | — Manifestar-se sobre a aplicação de recursos provenientes entre os entes da federação, em especial os repasses de fundos federais; xit — Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das diretrizes e PESPETUSA MUNICIOAL qm enscie LEVELÂNDIA MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA PORTAL DO SUDOESTE Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - Fone/Fax: (046) 3252-8000 instrumentos de financiamento da cultura. xi — Sugerir proposta orçamentária anual para investimentos no setor; xiv — Identificar e propor mecanismos de proteção, no âmbito do município e da região, de bens de valor artístico, histórico, turístico e paisagístico; xv — Promover fóruns de Cultura com o objetivo de cadastrar entidades culturais e artistas, bem como, ampliar os debates relacionados ao setor do Conselho.” Art. 3º O Conselho Municipal de Política Cultural será constituído por 22 (vinte e dois) membros titulares e igual número de suplentes, na forma e composição previstas no artigo 39 da Lei Municipal nº2762/2021 que dispõe sobre o Sistema Municipal de Cultura do município de Clevelândia-PR. 8 1º Todos os representantes mencionados no caput do presente artigo, que irão compor o Conselho Municipal de Política Cultura, deverão ser indicados com seus respectivos suplentes. 8 2º Os representantes a que se refere o inciso II do artigo 39 da Lei Municipal n. XXX/2021, serão eleitos em Fórum Municipal de Cultura, convocado pelo Prefeito Municipal em conjunto com o Presidente do Conselho Municipal de Política Cultural, devidamente regulamentado. Art. 4º O mandato dos Conselheiros é de caráter cívico, não remunerado e considerado serviço público relevante, tendo a duração de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzido por igual período. Art. 5º As entidades representativas da sociedade civil e os representantes dos segmentos artísticos e culturais, para que estejam habilitados a participar dos trabalhos do Conselho e para poderem se beneficiar das franquias legais, deverão apresentar: |— Se pessoa física, RG, CPF, comprovante de residência, diploma de formação na área ou currículo que comprove a atuação no segmento; Il- Se pessoa jurídica, ata da eleição da atual diretoria, Contrato Social ou Estatuto e currículo que comprove a atuação no segmento. Parágrafo único. Para fins desta Lei, considerar-se-á entidade cultural representativa a pessoa jurídica, sem fins lucrativos que possua sede ou representação no município Clevelândia, Paraná.” Art. 6º A direção do Conselho Municipal de Política Cultural será composta por um PORTAL DO SUDOESTE Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná Cx, Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - Fone/Fax: (046) 3252-8000 Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, escolhidos dentre seus membros » por votação, em Assembleia Geral dos Conselheiros, os quais serão nomeados pelo Prefeita Municipal.” Art. 7º O Conselho Municipal de Política Cultural deverá elaborar o seu Regimento Interno no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, o qual será homologado pelo Chefe do Poder Executivo. Parágrafo Único. O Regimento Interno, entre outras normas ordinárias, disporá sobre: I- Estrutura, funcionamento e organização; Il — Atribuições, finalidades e competências; HI — Composição administrativa; IV — Procedimento para as seções; V — Assiduidade e frequência; Vi — Quórum e plenário; VII- Alteração do Regimento Interno. Art. 8º O Conselho Municipal poderá solicitar o auxílio de consultores técnicos e de servidores de órgãos da Administração bem como especialistas, respeitando o disposto nas Leis Federais n. 8.666/1993 en. 14.133/2021. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETA DA PREFEITA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA, ESTADO DO PARANÁ, 14 DE DEZEMBRO, ARTINÉ LOSI ICIPAL PRERENURA MUNICIPAL qm eau CLEVELANDIA ——————