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norma nº 2763/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2763 / 2021
Date 2021-12-14
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Política Cultural e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA
PORTAL DO SUDOESTE
Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná
Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - Fone/Fax: (046) 3252-8000
LEINº 2763/2021
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de
Política Cultural e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Clevelândia aprovou, e eu, Prefeita Municipal, sanciono
a seguinte Lei:
Art.1º Fica instituído o Conselho Municipal de Política Cultural, conselho permanente
com a finalidade de estudar, propor e deliberar sobre as diretrizes e políticas
governamentais para a cultura, no âmbito de sua competência, vinculado à
Administração Municipal de Clevelândia, através da Secretaria Municipal de Educação,
Cultura, que passa a ser regido pelas presentes disposições.
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Política Cultural:
!— Propor e aprovar, a partir das orientações aprovadas nas
conferências de cultura, as diretrizes gerais do Plano de Cultura no
âmbito municipal;
|— Acompanhar a execução do Plano de Cultura;
ml -—— Examinar e emitir pareceres, com caráter normativo, quando
necessário, sobre questões técnico-culturais;
iv — Emitir parecer sobre pedidos de subvenção, encaminhado por
entidades culturais do Município;
V-— Promover a defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico
do Município; ,
vi — Promover o intercâmbio com outras entidades culturais, bem
como campanhas municipais que visem o desenvolvimento cultural e
artístico;
vit — Zelar pelo fiel cumprimento das instruções e resoluções dos
Conselhos Federal e Estadual de Política Cultural;
vil — Apoiar a aprovação e aperfeiçoamento das leis municipais de
incentivo à cultura;
x — Promover o intercâmbio cultural com outras entidades e
municípios brasileiros, bem como cidades de outros países;
X— Apreciar e aprovar as diretrizes do Fundo Municipal de Cultura;
xi | — Manifestar-se sobre a aplicação de recursos provenientes entre
os entes da federação, em especial os repasses de fundos federais;
xit — Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das diretrizes e
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LEVELÂNDIA
MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA
PORTAL DO SUDOESTE
Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná
Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - Fone/Fax: (046) 3252-8000
instrumentos de financiamento da cultura.
xi — Sugerir proposta orçamentária anual para investimentos no
setor;
xiv — Identificar e propor mecanismos de proteção, no âmbito do
município e da região, de bens de valor artístico, histórico, turístico e
paisagístico;
xv — Promover fóruns de Cultura com o objetivo de cadastrar
entidades culturais e artistas, bem como, ampliar os debates
relacionados ao setor do Conselho.”
Art. 3º O Conselho Municipal de Política Cultural será constituído por 22 (vinte e dois)
membros titulares e igual número de suplentes, na forma e composição previstas no
artigo 39 da Lei Municipal nº2762/2021 que dispõe sobre o Sistema Municipal de
Cultura do município de Clevelândia-PR.
8 1º Todos os representantes mencionados no caput do presente artigo, que irão compor
o Conselho Municipal de Política Cultura, deverão ser indicados com seus respectivos
suplentes.
8 2º Os representantes a que se refere o inciso II do artigo 39 da Lei Municipal n.
XXX/2021, serão eleitos em Fórum Municipal de Cultura, convocado pelo Prefeito
Municipal em conjunto com o Presidente do Conselho Municipal de Política Cultural,
devidamente regulamentado.
Art. 4º O mandato dos Conselheiros é de caráter cívico, não remunerado e considerado
serviço público relevante, tendo a duração de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzido
por igual período.
Art. 5º As entidades representativas da sociedade civil e os representantes dos
segmentos artísticos e culturais, para que estejam habilitados a participar dos trabalhos
do Conselho e para poderem se beneficiar das franquias legais, deverão apresentar:
|— Se pessoa física, RG, CPF, comprovante de residência, diploma de
formação na área ou currículo que comprove a atuação no segmento;
Il- Se pessoa jurídica, ata da eleição da atual diretoria, Contrato Social
ou Estatuto e currículo que comprove a atuação no segmento.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, considerar-se-á entidade cultural representativa a
pessoa jurídica, sem fins lucrativos que possua sede ou representação no município
Clevelândia, Paraná.”
Art. 6º A direção do Conselho Municipal de Política Cultural será composta por um
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Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, escolhidos dentre seus membros
» por votação, em Assembleia Geral dos Conselheiros, os quais serão nomeados pelo
Prefeita Municipal.”
Art. 7º O Conselho Municipal de Política Cultural deverá elaborar o seu Regimento
Interno no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, o qual será homologado pelo Chefe do
Poder Executivo.
Parágrafo Único. O Regimento Interno, entre outras normas ordinárias, disporá sobre:
I- Estrutura, funcionamento e organização;
Il — Atribuições, finalidades e competências;
HI — Composição administrativa;
IV — Procedimento para as seções;
V — Assiduidade e frequência;
Vi — Quórum e plenário;
VII- Alteração do Regimento Interno.
Art. 8º O Conselho Municipal poderá solicitar o auxílio de consultores técnicos e de
servidores de órgãos da Administração bem como especialistas, respeitando o disposto
nas Leis Federais n. 8.666/1993 en. 14.133/2021.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETA DA PREFEITA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA,
ESTADO DO PARANÁ, 14 DE DEZEMBRO,
ARTINÉ LOSI
ICIPAL
PRERENURA MUNICIPAL qm eau
CLEVELANDIA ——————

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