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norma nº 2834/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2834 / 2023
Date 2023-10-17
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher e dá outras providências.
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Peg Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná
Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - Fone/Fax: (046) 3252-8000
LEI Nº2.834/2023
Dispõe sobre a criação do Conselho
Municipal dos Direitos da Mulher e do
Fundo Municipal dos Direitos da Mulher e
dá outras providências.
O PODER LEGISLATIVO DE CLEVELÂNDIA, Estado do Paraná, aprova e eu,
Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Cria, na estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Assistência
Social, o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - COMDIM, órgão colegiado
paritário de caráter consultivo, propositivo, fiscalizador e deliberativo.
Art. 2º O COMDIM tem por finalidade possibilitar a participação popular e propor
diretrizes de ação governamental voltadas à promoção dos direitos das mulheres
e atuar no controle de políticas públicas de igualdade entre os gêneros, assim
como, exercer a orientação normativa e consultiva sobre os direitos das
mulheres no Município de Clevelândia.
Art. 3º O COMDIM possui as seguintes atribuições:
1. avaliar, propor, discutir e participar da formulação e fiscalização de políticas
públicas de promoção e proteção dos direitos das mulheres, observada a
legislação em vigor, visando à eliminação de preconceitos, a plena inserção na
vida socioeconômica, política e cultural do Município de Clevelândia;
Il. propor a adoção de mecanismos e instrumentos que assegurem a
participação e o controle popular sobre as políticas públicas para a promoção e
garantia dos direitos das mulheres, por meio da elaboração do Plano Municipal,
programas, projetos, serviço, bem como os recursos públicos necessários para
tais fins;
ll. acompanhar a elaboração e a avaliação da proposta orçamentária do
Município, indicando ao Órgão responsável pelas políticas da mulher, as
prioridades, propostas e modificações necessárias à consecução da política
formulada, bem como para o adequado funcionamento deste Conselho;
Publicado Edição NbB Pág
em Ad/ 10/22 à
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IV. acompanhar a concessão de auxílios e subvenções a pessoas jurídicas de
direito privado atuantes no atendimento às mulheres;
V. oferecer subsídios para a elaboração de legislação atinente aos interesses
das mulheres, bem como se manifestar sobre o mérito de iniciativas legislativas
que tenham implicações nos direitos das mulheres;
VI. incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo
da promoção, proteção e garantia dos direitos das mulheres;
Vil. articular-se com órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais e
internacionais,
visando incentivar e aperfeiçoar o relacionamento e intercâmbio sistemático
sobre a promoção dos direitos das mulheres;
Mill. analisar e encaminhar aos órgãos competentes as denúncias e
reclamações de qualquer pessoa ou entidade por desrespeito aos direitos
assegurados às mulheres;
IX. pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos que
digam respeito à promoção e à proteção dos direitos das mulheres;
X. promover canais de diálogo com a sociedade civil;
XI. pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre matérias que
digam respeito à promoção e à proteção dos direitos das mulheres, que lhe
sejam submetidas pelo órgão responsável pelas políticas públicas da mulher;
XII. aprovar, de acordo com critérios estabelecidos em seu Regimento Interno, o
cadastramento de entidades de proteção ou de atendimento às mulheres que
pretendam integrar o Conselho;
XIII. elaborar o Regimento Interno do COMDIM;
XIV. Participar da elaboração e aprovar o Plano Municipal de Políticas Públicas
de Direitos das Mulheres em consonância com as conclusões das Conferências
Municipal, Estadual e Nacional e com os Planos e Programas contemplados no
Orçamento Público;
Art. 4º O COMDIM será composto por 6 (seis) integrantes e respectivas
suplentes, das quais 50% (cinquenta por cento) serão representantes do Poder
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Público e 50% (cinquenta por cento) serão representantes da sociedade civil
organizada, respeitando a paridade na representação.
Art. 5º A representação do Poder Público será composta da seguinte forma:
|. uma integrante titular e uma integrante suplente da Secretaria Municipal de
Assistência Social, a serem indicadas pelo titular da Pasta;
H. uma integrante titular e uma integrante suplente da Secretaria Municipal de
Saúde e Bem Estar, a serem indicadas pelo titular da Pasta;
W. uma integrante titular e uma integrante suplente da Secretaria Municipal de
Administração e Finanças;
Art. 6º A representação da sociedade civil organizada será composta da
seguinte forma:
|. uma integrante titular e uma integrante suplente do Grupo Amor de Muitos
Amigos;
HW. uma integrante titular e uma integrante suplente do Rotary Club de
Clevelândia;
HW. uma integrante titular e uma integrante suplente ACEC - Associação
Comercial e Industrial de Clevelândia;
IV. uma integrante titular e uma integrante suplente da Fratemidade Feminina de
Clevelândia;
Parágrafo único. Havendo a extinção de algum dos organismos elencados
acima, deverá o Chefe do Poder Executivo, a fim de garantir a paridade na
representação governamental junto ao COMDIM, promover a indicação do órgão
ou política que substituirá a que tiver sido extinta.
Art. 7º Serão convidados a participar das reuniões do COMDIM, com direito a
voz, sem direito a voto:
|. um representante do Poder Judiciário do Estado do Paraná e seu suplente
com jurisdição no âmbito do Município;
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Il. um representante do Ministério Público do Estado do Paraná e seu suplente,
com jurisdição no âmbito do Município;
HI. um representante da Câmara de Vereadores do Município;
IV. um representante da Ordem dos Advogados do Brasil no nível regional;
Parágrafo único. O COMDIM poderá convidar para participar de suas sessões,
com direito a voz, sem direito a voto, representantes de entidades ou órgãos
públicos ou privados, cuja participação seja considerada importante diante da
pauta da sessão e pessoas que, por seus conhecimentos e experiência
profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.
Art. 8º O mandato dos membros do COMDIM será de dois anos, sendo permitida
a recondução.
Art. 9º As Conferências Municipais da Mulher ocorrerão mediante o calendário
nacional de conferências.
Art 10. O COMDIM reunir-se-á ordinariamente a cada mês e,
extraordinariamente, por convocação de sua Presidente ou a requerimento da
maioria de suas representantes.
Art. 11. As integrantes do COMDIM e suas respectivas suplentes serão
nomeadas por ato do Poder Executivo.
Art. 12. O desempenho da função de integrante do COMDIM, que não tem
nenhuma remuneração ou percepção de gratificação, será considerado serviço
relevante prestado ao Municipio, com seu exercício prioritário, justificadas as
ausências a qualquer outro serviço, desde que determinadas pelas atividades
próprias do Conselho.
Art. 13. As deliberações do COMDIM serão tomadas pela maioria simples das
integrantes presentes à reunião.
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Art. 14. Todas as reuniões do COMDIM serão sempre abertas à participação de
quaisquer interessados que, a critério da Presidente, poderão fazer uso da
palavra.
Art. 15. A presidente do COMDIM compete:
l. presidir o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, coordenando e
supervisionando as suas atividades;
IL. presidir e coordenar as reuniões plenárias do Conselho;
Hi. assegurar a permanente integração dos órgãos representados no Conselho
Municipal dos Direitos da Mulher;
IV. proferir o voto de desempate nas decisões do Conselho;
V. representar o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher ou se fazer
representar perante autoridades municipais, estaduais, nacionais e
internacionais, bem como em eventos estaduais, nacionais e internacionais;
Vi, requisitar recursos humanos e materiais necessários à execução dos
trabalhos do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher;
VII. propor a criação de comissões formadas por representantes de Secretarias
Municipais e órgãos vinculados, com o objetivo de viabilizar a implementação de
políticas da mulher na estrutura governamental;
Mill. sugerir estudos e medidas que visem à melhoria da execução do controle
social por parte do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher;
IX. solicitar a designação de pessoal para compor a Secretaria Executiva do
Conselho Municipal dos Direitos da Mulher.
X. zelar pela observância e aplicação das leis, decretos e regulamentos nas
esferas municipal, estadual e federal;
XI. comunicar, diretamente aos órgãos do Poder Executivo Municipal e demais
autoridades representativas, as recomendações do Conselho Municipal dos
Direitos da Mulher, solicitando as providências necessárias;
XIl. expedir, para apreciação, aprovação do Conselho Municipal dos Direitos da
Mulher em situação de urgência;
XII. cumprir e fazer cumprir este Regimento Interno;
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Art. 16. A Presidente do COMDIM será substituída em suas faltas e
impedimentos pela Vice-Presidente do Conselho, e na ausência simultânea de
ambas, presidirá o Conselho a sua integrante mais antiga.
Art. 17. À Secretária-executiva do COMDIM compete:
|. Prestar assessoria técnica e administrativa ao Conselho Municipal dos Direitos
da Mulher;
H Registrar, arquivar, elaborar e encaminhar os documentos e
correspondências determinadas
pela plenária ou pela presidência;
lil. abrir e manter livro de registro de denúncias;
IV. Contribuir na elaboração da pauta das reuniões conforme orientação da
Diretoria;
V. Manter sobre guarda os livros e documentos do Conselho Municipal dos
Direitos da Mulher;
VI. Assessorar as comissões instituídas pelo Conselho, para o desenvolvimento
de suas funções de maneira eficiente e eficaz;
VII. Implantar e alimentar banco de dados do Conselho Municipal dos Direitos
da Mulher;
VIH. Ordenar datas e tornar públicas as deliberações do Conselho Municipal dos
Direitos da Mulher;
IX. Prestar informações e esclarecimentos acerca do funcionamento do
conselho;
X. Remeter matérias às comissões e apoiar o seu funcionamento;
XI Manter a diretoria informada sobre os trabalhos desenvolvidos pelas
comissões;
XI. Contribuir na elaboração do relatório anual das atividades do Conselho
Municipal dos Direitos da Mulher e encaminhá-lo aos órgãos competentes;
XItl. Elaborar a Ata das reuniões ordinárias e extraordinárias da plenária.
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Art. 18. O mandato da Presidência do Conselho terá duração de dois anos,
devendo haver altemância no cargo entre Conselheiros representantes de
órgãos governamentais e Conselheiros representantes da Sociedade Civil.
Parágrafo único. O primeiro mandato da Presidência do COMDIM será exercido
por um representante do Poder Público.
Art 19. A Secretaria Municipal de Assistência Social prestará todo o apoio
técnico, administrativo e de infraestrutura necessários ao pleno funcionamento
do COMDIM.
Art. 20. A organização e o funcionamento do COMDIM serão disciplinados em
Regimento Interno, a ser aprovado por ato próprio do referido Conselho, no prazo
de 90 (noventa) dias, após a posse de seus membros.
Art. 21. O Poder Executivo do Estado do Paraná poderá, conforme
disponibilidade orçamentária, custear as despesas dos integrantes,
representantes da sociedade civil e do poder público, quando necessário e
justificadamente, para tomar possível sua presença em eventos cuja
participação tenha sido deliberada em sessão plenária do Conselho.
Art. 22. O Poder Executivo deverá arcar com as despesas de realização e
divulgação das Conferências Municipais dos Direitos da Mulher.
Art. 23. Fica criado, no Município de Clevelândia, o Fundo Municipal dos Direitos
da Mulher — FMDM, instrumento público municipal, de natureza contábil,
vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social que tem por objetivo
fomentar a arrecadação e aplicação de recursos destinados à implantação,
promoção, manutenção e desenvolvimento de programas e ações relacionados
à efetivação dos direitos das mulheres do Município de Clevelândia.
Art. 24. O Fundo Municipal dos Direitos da Mulher — FMDM visa garantir recursos
necessários para a implantação de programas, desenvolvimento e manutenção
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das atividades retacionadas aos direitos da mulher, a implementação das
políticas públicas voltadas ao incremento da equidade de gênero, à garantia e à
realização dos direitos ao combate à violência contra a mulher.
Art. 25. Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher —- COMDIM:
1. acompanhar e avaliar a execução, desempenho e os resultados dos recursos
aplicados;
Il. avaliar e aprovar os balancetes mensais e o balanço anual;
H1. fiscalizar e aprovar os programas e projetos desenvolvidos com os recursos
do Fundo Estadual dos Direitos da Mulher — FEDM;
IV. sugerir políticas públicas com recurso do Fundo Municipal dos Direitos da
Mulher - FMDM.
V. solicitar, em qualquer etapa ou momento, as informações necessárias para
controle e avaliação das atividades realizadas com recursos do Fundo Estadual
dos Direitos da Mulher — FMD.
Art. 26. Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos das Mulheres — FMDM,
em consonância com os critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal dos
Direitos das Mulheres e com o Plano Municipal de Políticas para as Mulheres,
serão aplicados para:
1. Financiamento total ou parcial de programas de atendimento e projetos
constantes no Plano Anual de Ação dos Direitos da Mulher;
H. Aquisição de material permanente e outros suprimentos necessários à
implantação do Plano Anual de Ação dos Direitos da Mulher;
Hi. Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão,
planejamento,
administração e controle das ações do Plano Anual de Ação dos Direitos da
Mulher;
IV. Desenvolvimento de programa de estudos, pesquisa, captação e
aperfeiçoamento de recursos necessários à execução do Plano Anual de Ação
dos Direitos da Mulher;
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V. Financiamento total ou parcial de programas de atendimento desenvolvidos
por entidades conveniadas ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, desde
que devidamente cadastrados no Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de
Clevelândia.
VI. Confecção de material informativo ou de divulgação, tais como folders,
livretos, dentre outros, destinados à divulgação e publicidade dos direitos,
prerrogativas, saúde e educação das mulheres de qualquer idade;
Mil. Capacitação dos membros titulares e suplentes do Conselho Municipal dos
Direitos da Mulher;
Vil. apoiar ações promovidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher
de Clevelândia;
IX. financiar campanhas de conscientização social acerca dos direitos das
mulheres, contra a violência de gênero e sobre os mecanismos de enfrentamento
à violência contra a mulher.
X. Formação, aperfeiçoamento e especialização dos recursos humanos e
serviços que promovam a equidade e protagonismo feminino, o fortalecimento e
universalidade e o enfrentamento à violência segundo diretrizes do Plano Anual
dos Direitos da Mulher;
XI. Participação de representantes oficiais e da sociedade civil organizada em
eventos
relacionados ao debate da temática da violência contra as mulheres, igualdade
de gênero e cidadania ou à promoção de seu protagonismo;
XIl. Realização de Conferência Estadual dos Direitos da Mulher e custeio das
viagens dos participantes eleitos para a Conferência Estadual e para a
Conferência Nacional
Art. 27. Constituirão receitas do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher:
|. dotação atribuída no orçamento municipal;
H. recursos provenientes dos Fundos Estadual e Federal dos Direitos da Mulher;
HI. As doações, as contribuições em dinheiro, os valores e os bens móveis e
imóveis que venham a ser recebidos de organismos ou entidades nacionais,
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internacionais ou estrangeiras, bem como de pessoas físicas e jurídicas,
nacionais, internacionais ou estrangeiras;
IV. Os recursos provenientes de parcerias, convênios, contratos, instrumentos
congêneres ou acordos firmados com organizações ou entidades públicas ou
privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras;
V. rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de
capital;
VI. Arrecadação de muitas ou de indenizações determinadas pelo sistema de
justiça;
VII. Outros recursos que lhe sejam destinados.
Parágrafo Único. Os recursos arrecadados e os recebidos em transferência pelo
Fundo Municipal dos Direitos da Mulher serão depositados em instituições
oficiais, em conta específica e CNPJ sob denominação de Fundo Municipal dos
Direitos da Mulher.
Art. 28. O Fundo Municipal dos Direitos das Mulheres — FMDM será gerido pela
Secretaria Municipal de Assistência Social, que terá competência para:
1. administrar o Fundo e dar cumprimento às diretrizes para o plano de ação e
aplicação dos recursos, de acordo com planos e gastos previamente aprovados
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher;
H. contabilizar os recursos orçamentários próprios do Município, ou a ele
transferidos,
independente da fonte de financiamento;
ll. manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo
referente a empenhos, liquidação e pagamentos de despesas e recebimento de
receitas.
IV. aprovar e firmar parcerias ou termos congêneres objetivando atender às
finalidades desse Fundo;
V. realizar as despesas decorrentes da execução desta Lei, condicionadas às
disponibilidades orçamentárias e financeiras estabelecidas nas leis
orçamentárias anuais;
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VI. manter o controle e conferir as aplicações financeiras dos recursos,
encaminhando para apreciação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher
relatórios trimestrais e anuais relativos à aplicação dos recursos;
MIL viabilizar a avaliação do impacto da execução dos recursos financeiros na
promoção e defesa dos direitos das mulheres no âmbito do Estado do Paraná;
Mill. monitorar o desempenho dos planos, programas e projetos aprovados;
IX. Propor, ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, a realização de
programas, projetos ou serviços de interesse das mulheres do município;
X. prestar contas aos órgãos competentes, na forma da Lei.
$1º Nenhum valor do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher será gasto sem a
prévia aprovação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher.
82º É vedado ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher aprovar a utilização
de recursos do Fundo para finalidades diversas daquelas previstas nesta lei e na
legislação estadual e federal aplicáveis.
83º O gestor do Fundo poderá recusar cumprimento ao plano ou autorização de
gasto aprovada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher que estiverem
em descordo com esta lei e demais legislação aplicável.
Art. 29. A contabilidade do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher será
organizada e processada pelo setor contábil financeiro do órgão municipal
competente, de forma a permitir o exercício das funções de controle prévio,
concomitante e subsequente.
Art. 30. O repasse de recursos para as entidades que desenvolvam serviços e
programas voltados na área das Mulheres, será efetivado por intermédio do
Fundo Municipal dos Direitos da Mulher, de acordo com os critérios
estabelecidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher.
Parágrafo único. As transferências de recursos para entidades públicas e
privadas voltadas ao atendimento às Mulheres processar-se-ão mediante
convênios, contratos, acordos, ou instrumentos congêneres, obedecidos à
legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os programas,
projetos e ações aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher.
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Art. 31. O Poder Executivo poderá regulamentar as disposições desta Lei por
Decreto.
Art. 32. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 33. Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA, ESTADO DO
PARANÁ EM 17 DE OUTUBRO DE 2023.
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