| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2768 / 2022 |
| Date | 2022-03-10 |
| Ementa | Regulamenta o pagamento de honorários advocatícios de sucumbências aos Procuradores e Advogados Públicos Municipais nas ações em que for parte o Município de Clevelândia. |
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MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA Pa enemies PORTAL DO SUDOESTE —————". Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná Cx. Postai nº. 61, CEP, 85.530-900 - FoneiFax: (046) 3252-8000 pa Regulamenta O pagamento de honorários advocatícios de sucumbências aos Procuradores e Advogados públicos Municipais nas ações em que for parte O Município de Clevelândia. A Câmara Municipal de Clevelândia, Estado do Paraná, aprovou € eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Os honorários advocatícios de sucumbência arbitrados nas causas em que for parie a Municipalidade, por meio da administração direta, indireta e fundacional, pertencem originariamente aos ocupantes do cargo efetivo de procurador ou advogado público do Município, devidamente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, conforme previsto no 819 do artigo 85 da Lei Federal nº 13.105/2015. Parágrafo único. Os honorários não integram O vencimento e não servirão como base de cálculo para adicionais, gratificações ou qualquer ouira vantagem pecuniária, bem como não integrarão à base de cálculo, compulsória ou facultativa, da contribuição previdenciária. Art. 2º Fica instituído o Fundo Municipal de Honorários Sucumbenciais, para onde serão destinados, de forma integral, toda a verba percebida a título de honorários sucumbenciais em favor dos procuradores e advogados públicos do Município. Parágrafo único — Para fins de cobrança e recebimento dos honorários sucumbenciais, deverão os procuradores e advogados públicos informar no bojo das respectivas ações os dados bancários do fundo municipal de honorários sucumbenciais, devendo absterem-se de indicar conta bancária diversa daquela criada para este único e exclusivo fim, bem como vedados estão quaisquer outros meios de percebimento do crédito sucumbencial senão cecereeeaimmnm MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA e PORTAL DO SUDOESTE Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná cx. Postal nº. 61, CEP, 85. 530.000 - FoneiFax: (046) 3252-8000 a — pelo fundo municipal de honorários sucumbenciais, cujos depósitos, pagamentos e transferências dar-se-ão em conta específica do Fundo — a ser aberta em até 30 (trinta) dias a contar da publicação desta lei -, mantida em instituição financeira oficial, vinculada ao CNPJ do município e administrada e gerida pela Secretaria de Administração e Finanças Art. 3º. O valor dos honorários sucumbenciais será dividido igualmente pela totalidade dos procuradores e advogados públicos efetivos na data do rateio. 81º. O rateio será feito sem distinção do local de lotação do servidor. 82º. Não entrarão no rateio: | — aposentados, 1 — pensionistas, 1!l — aqueles em licença sem remuneração; 83º. Eventuais rendimentos e juros dos valores depositados em conta bancária que alude o ari. 2º comporão o valor de honorários a serem rateados. 84º. O crédito do rateio apurado na forma deste artigo será creditado aos beneficiários até o último dia útil de cada mês. 85º. Antes do crédito a que se refere o parágrafo anterior, será retido o valor referente ao Imposto de Renda, cujo produto de arrecadação caberá à União, nos termos do art.158, Ill, da Constituição Federal. Art. 4º. A remuneração mensal do procurador ou advogado público, acrescida dos honorários sucumbenciais, não poderá ultrapassar a remuneração do teto dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, que equivale a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. 81º. Atingido o limite previsto no parágrafo anterior, formarão os valores remanescentes saido para transferência no mês subsequente, sempre respeitado o timite constitucional de remuneração. ceecemameememm A TR VELANDIA Fest eta sea «::: FAUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA + PORTAL DO SUDOESTE . Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - Fone/Fax: (046) 3252-8000 e Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. -se as disposições em contrário. Art. 6º. Revogam CLEVELÂNDIA, GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE ESTADO DO PARANÁ, EM 19 DE MARÇO DE algo. A ATA / É g$ = RAFAELA MARTINS LOSI Prefei a Municipal ZA Ad A /