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norma nº 2768/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2768 / 2022
Date 2022-03-10
EmentaRegulamenta o pagamento de honorários advocatícios de sucumbências aos Procuradores e Advogados Públicos Municipais nas ações em que for parte o Município de Clevelândia.
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MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA
Pa enemies PORTAL DO SUDOESTE —————".
Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná
Cx. Postai nº. 61, CEP, 85.530-900 - FoneiFax: (046) 3252-8000
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Regulamenta O pagamento de honorários advocatícios
de sucumbências aos Procuradores e Advogados
públicos Municipais nas ações em que for parte O
Município de Clevelândia.
A Câmara Municipal de Clevelândia, Estado do Paraná, aprovou €
eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os honorários advocatícios de sucumbência arbitrados nas
causas em que for parie a Municipalidade, por meio da administração direta,
indireta e fundacional, pertencem originariamente aos ocupantes do cargo
efetivo de procurador ou advogado público do Município, devidamente inscritos
na Ordem dos Advogados do Brasil, conforme previsto no 819 do artigo 85 da
Lei Federal nº 13.105/2015.
Parágrafo único. Os honorários não integram O vencimento e não
servirão como base de cálculo para adicionais, gratificações ou qualquer ouira
vantagem pecuniária, bem como não integrarão à base de cálculo, compulsória
ou facultativa, da contribuição previdenciária.
Art. 2º Fica instituído o Fundo Municipal de Honorários
Sucumbenciais, para onde serão destinados, de forma integral, toda a verba
percebida a título de honorários sucumbenciais em favor dos procuradores e
advogados públicos do Município.
Parágrafo único — Para fins de cobrança e recebimento dos
honorários sucumbenciais, deverão os procuradores e advogados públicos
informar no bojo das respectivas ações os dados bancários do fundo municipal
de honorários sucumbenciais, devendo absterem-se de indicar conta bancária
diversa daquela criada para este único e exclusivo fim, bem como vedados
estão quaisquer outros meios de percebimento do crédito sucumbencial senão
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MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA
e PORTAL DO SUDOESTE
Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná
cx. Postal nº. 61, CEP, 85. 530.000 - FoneiFax: (046) 3252-8000
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pelo fundo municipal de honorários sucumbenciais, cujos depósitos,
pagamentos e transferências dar-se-ão em conta específica do Fundo — a ser
aberta em até 30 (trinta) dias a contar da publicação desta lei -, mantida em
instituição financeira oficial, vinculada ao CNPJ do município e administrada e
gerida pela Secretaria de Administração e Finanças
Art. 3º. O valor dos honorários sucumbenciais será dividido
igualmente pela totalidade dos procuradores e advogados públicos efetivos na
data do rateio.
81º. O rateio será feito sem distinção do local de lotação do servidor.
82º. Não entrarão no rateio:
| — aposentados,
1 — pensionistas,
1!l — aqueles em licença sem remuneração;
83º. Eventuais rendimentos e juros dos valores depositados em
conta bancária que alude o ari. 2º comporão o valor de honorários a serem
rateados.
84º. O crédito do rateio apurado na forma deste artigo será creditado
aos beneficiários até o último dia útil de cada mês.
85º. Antes do crédito a que se refere o parágrafo anterior, será retido
o valor referente ao Imposto de Renda, cujo produto de arrecadação caberá à
União, nos termos do art.158, Ill, da Constituição Federal.
Art. 4º. A remuneração mensal do procurador ou advogado público,
acrescida dos honorários sucumbenciais, não poderá ultrapassar a
remuneração do teto dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, que
equivale a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio
mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
81º. Atingido o limite previsto no parágrafo anterior, formarão os
valores remanescentes saido para transferência no mês subsequente, sempre
respeitado o timite constitucional de remuneração.
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«::: FAUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA
+ PORTAL DO SUDOESTE .
Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná
cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - Fone/Fax: (046) 3252-8000
e
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
-se as disposições em contrário.
Art. 6º. Revogam
CLEVELÂNDIA,
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE
ESTADO DO PARANÁ, EM 19 DE MARÇO DE algo.
A ATA
/ É g$ =
RAFAELA MARTINS LOSI
Prefei a Municipal
ZA
Ad A
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