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norma nº 2772/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2772 / 2022
Date 2022-03-16
EmentaAutoriza o Município de Clevelândia - PR a proceder o rateio de valores residuais do fundo de manutenção e desenvolvimento da educação e valorização dos profissionais da educação - FUNDЕВ.
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MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA
PORTAL DO SUDOESTE
Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná
Cx. Postal nº. 64, CEP, 85.530-000 - FoneiFax: (045) 3252-8000
LEI Nº 2772/2022
ot , Autoriza o Município de
publicado Edição NeR” pão. 8): Clevelândia - PR a proceder o
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sornat Itovauo Ao Suelerota fundo de manutenção e
desenvolvimento da educação e
valorização dos profissionais da
educação — FUNDEB.
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Clevelândia
Estado do Paraná, aprovou e eu, Rafaela Martins Losi, Prefeita Municipal,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover O
abono, bonificação ou rateio para os profissionais da educação dos valores
residuais provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação e de Valorização dos Profissionais da Educação — FUNDEB, nos
termos do art. 26, 82º, da Lei Federal n. 14.113, de 25 de dezembro de 2020,
com redação dada pela Lei Federal n. 14.276, de 2021.
Parágrafo Único. Entende-se como profissionais da educação básica
aqueles definidos pelo artigo 61 da Lei Federal n. 9.394, de 1996.
Art. 2º Para fins desta lei terão direito ao recebimento do
complemento salarial, na forma de abono, todos os profissionais da educação
escolar básica que integraram a folha de pagamento relativa ao exercício de
2021, ainda que de forma proporcional.
Art. 3º Para fins desta lei incluem-se no direito ao complemento
salarial os profissionais com vínculo contratual ou institucional efetivo, assim
como os profissionais contratados em regime temporário.
Art. 4º Os eventuais afastamentos temporários previstos em lei
federal ou municipal com ônus para O Poder Executivo Municipal, que não
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- MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA
eme PORTAL DO SUDOESTE
Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná
Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - FonsiFax: (046) 3252-5000
impliquem em rompimento da relação jurídica existente, não descaracterizam
ou retiram o direito ao recebimento do complemento salarial.
Art. 5º No pagamento do complemento salarial deverá ser utilizado
tão somente o valor do saldo financeiro do Fundeb do exercício 2021, até o
limite de 10% (dez por cento) de seu total.
Art. 6º O complemento salarial obedecerá ao princípio da
impessoalidade e seu pagamento será efetuado de forma igualitária entre todos
os profissionais integrantes da folha de pagamento de 2021, respeitando-se,
porém, de forma proporcional, a jornada de trabalho de cada um e o número de
meses trabalhados.
S 1º Não serão computados como de efetivo exercício os períodos
de afastamentos, decorrentes de:
| — licença gestante/maternidade;
Il — licença referente à licença prêmio;
til — licença para tratamento de saúde ou pra acompanhamento à
pessoa enferma, no período superior a 15(quinze) dias;
iV — licença para tratar de assuntos particulares;
V-— licença para atividade política;
Vi — faltas injustificadas.
Art. 7º O valor objeto do rateio será pago por transferência/depósitos
bancários na mesma conta bancária vinculada à Folha de Pagamento do
profissional beneficiado, até 31 de março de 2022.
Art. 8º O complemento salarial, pago na forma de verba
indenizatória, não se incorporará ao vencimento ou remuneração para qualquer
efeito e não será considerado para o cálculo de quaisquer vantagens
pecuniárias, não se aplicando sobre eie os descontos previdenciários, incidindo
apenas os descontos previstos em lei.
Art. 9º Fica dispensada a apresentação de impacto orçamentário e
financeiro que se refere o 85º, do art. 17. da Lei Complementar nº 101/2000,
por ser despesa já prevista na Lei Orçamentária Anual.
MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA
temem PORTAL DO SUDOESTE
É Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná
Cx. Postai nº. 61, CEP, 85.530-000 - FoneiFax: (046) 3252-8000
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA, ESTADO
DO PARANÁ, 16 DE MARÇO DE 2022.
RAFAELA MARTINS LOS!
PREFEITA MUNICIPAL

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