| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2772 / 2022 |
| Date | 2022-03-16 |
| Ementa | Autoriza o Município de Clevelândia - PR a proceder o rateio de valores residuais do fundo de manutenção e desenvolvimento da educação e valorização dos profissionais da educação - FUNDЕВ. |
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MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA PORTAL DO SUDOESTE Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná Cx. Postal nº. 64, CEP, 85.530-000 - FoneiFax: (045) 3252-8000 LEI Nº 2772/2022 ot , Autoriza o Município de publicado Edição NeR” pão. 8): Clevelândia - PR a proceder o im AO 103% [JOS rateio de valores residuais do sornat Itovauo Ao Suelerota fundo de manutenção e desenvolvimento da educação e valorização dos profissionais da educação — FUNDEB. Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Clevelândia Estado do Paraná, aprovou e eu, Rafaela Martins Losi, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover O abono, bonificação ou rateio para os profissionais da educação dos valores residuais provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação e de Valorização dos Profissionais da Educação — FUNDEB, nos termos do art. 26, 82º, da Lei Federal n. 14.113, de 25 de dezembro de 2020, com redação dada pela Lei Federal n. 14.276, de 2021. Parágrafo Único. Entende-se como profissionais da educação básica aqueles definidos pelo artigo 61 da Lei Federal n. 9.394, de 1996. Art. 2º Para fins desta lei terão direito ao recebimento do complemento salarial, na forma de abono, todos os profissionais da educação escolar básica que integraram a folha de pagamento relativa ao exercício de 2021, ainda que de forma proporcional. Art. 3º Para fins desta lei incluem-se no direito ao complemento salarial os profissionais com vínculo contratual ou institucional efetivo, assim como os profissionais contratados em regime temporário. Art. 4º Os eventuais afastamentos temporários previstos em lei federal ou municipal com ônus para O Poder Executivo Municipal, que não DRE EGITUMA MeuidaDai cLEVELANDIA Po RT O - MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA eme PORTAL DO SUDOESTE Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - FonsiFax: (046) 3252-5000 impliquem em rompimento da relação jurídica existente, não descaracterizam ou retiram o direito ao recebimento do complemento salarial. Art. 5º No pagamento do complemento salarial deverá ser utilizado tão somente o valor do saldo financeiro do Fundeb do exercício 2021, até o limite de 10% (dez por cento) de seu total. Art. 6º O complemento salarial obedecerá ao princípio da impessoalidade e seu pagamento será efetuado de forma igualitária entre todos os profissionais integrantes da folha de pagamento de 2021, respeitando-se, porém, de forma proporcional, a jornada de trabalho de cada um e o número de meses trabalhados. S 1º Não serão computados como de efetivo exercício os períodos de afastamentos, decorrentes de: | — licença gestante/maternidade; Il — licença referente à licença prêmio; til — licença para tratamento de saúde ou pra acompanhamento à pessoa enferma, no período superior a 15(quinze) dias; iV — licença para tratar de assuntos particulares; V-— licença para atividade política; Vi — faltas injustificadas. Art. 7º O valor objeto do rateio será pago por transferência/depósitos bancários na mesma conta bancária vinculada à Folha de Pagamento do profissional beneficiado, até 31 de março de 2022. Art. 8º O complemento salarial, pago na forma de verba indenizatória, não se incorporará ao vencimento ou remuneração para qualquer efeito e não será considerado para o cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, não se aplicando sobre eie os descontos previdenciários, incidindo apenas os descontos previstos em lei. Art. 9º Fica dispensada a apresentação de impacto orçamentário e financeiro que se refere o 85º, do art. 17. da Lei Complementar nº 101/2000, por ser despesa já prevista na Lei Orçamentária Anual. MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA temem PORTAL DO SUDOESTE É Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná Cx. Postai nº. 61, CEP, 85.530-000 - FoneiFax: (046) 3252-8000 Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA, ESTADO DO PARANÁ, 16 DE MARÇO DE 2022. RAFAELA MARTINS LOS! PREFEITA MUNICIPAL