| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2601 / 2016 |
| Date | 2016-12-19 |
| Ementa | Institui e dispõe sobre critérios do Programa Municipal de concessão de Beneficios Eventuais disponíveis na Secretaria Municipal de Assistência Social, e da outras providencias. |
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+ MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA Portal do Sudoeste Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia — Paraná | Cx. Postal nº. 61, CEP 85.530-000 | o) ' FonefFax: (046) 3252-8000 | LEI MUNICIPAL 2.601/2016 Súmula: Institui e dispõe sobre critérios do Programa Municipal de concessão de Benefícios Eventuais disponíveis na Secretaria Municipal de Assistência Social, e da outras providencias. FAÇO SABER QUE A CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. Institui e estabelece critérios para a concessão de benefícios eventuais no âmbito da Política de Assistência Social. Art. 2º. Entendem-se por benefícios eventuais as provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do SUAS ( Sistema Unico de Assistência Social) e são prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública. A concessão de Benefícios Eventuais é um direito Garantido na Lei Federal nº 8.742 de 07 de Dezembro de 1993, Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) e Lei Federal nº 12.435/2011. Art. 3º. O benefício Eventual é uma modalidade de previsão da Proteção Social Básica e Especial de caráter suplementar e temporário que integra organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social- SUAS, com fundamentação nos princípios de cidadania e nos direitos sociais e humanos. Parágrafo único. Na comprovação das necessidades dos Benefícios Eventuais será vedada qualquer situação de constrangimento vexatório. Art. 4º. O beneficio Eventual destina-se aos cidadãos e as famílias com a impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingência sociais, cuja ocorrência provoca risco e fragiliza a manutenção do individuo, a unidade de família e a sobrevivência de seus membros, Art. 5º. O acesso aos benefícios eventuais instituídos por esta Lei é garantido às familias cujos membros familiares tenham renda per capita mensal igual ou inferior a 1/4 (um quarto) (art. 22, Lei 8.742/93) do salário minimo vigente no País. Parágrafo único. Os casos que apresentarem alto grau de vulnerabilidade e não set. enquadrarem nos critérios previstos no caput do artigo 5º terã avaliação de profissional qualificado, mediante Parecer Social conclusivo do profissional do Serviço Social — Assistente Social - que ateste o caráter de necessidade e urgência e/ou vulnerabilidade, sendo este requisito essencial e eliminatório, , Art. 6º. Para poder ser beneficiário do programa, as famílias deverão estar cadastradas junto ao Centro de Referencia da Assistência Social- CRAS, do Município e atender no mínimo os seguintes requisitos: Publicado Edição no Elde, Pig, Em Soja fode JomatOunccede Boi | - Residir no Município por mais de 06 (seis) meses, salvo nos casos de avaliação social feita por profissional Assistente Social. Il — Estar regularmente cadastrado no CadUnico do Governo Federal por mais de 06 (seis) meses, HI! —- Obter Parecer Social conclusivo do profissional do Serviço Social — Assistente Social — que ateste o caráter de necessidade e urgência e/ou vulnerabilidade, sendo este requisito essencial e eliminatório. Parágrafo único. Uma vez preenchido os requisitos fixados nesta lei, para fazer jus ao beneficio eventual será observado: | - Preenchimento de formulário elaborado pelo Serviço Social. if - Realização de visita domiciliar, quando necessário, por profissional Assistente Social responsável pelo acompanhamento dos benefícios eventuais para a verificação de situação de vulnerabilidade risco social do cidadão e da família beneficiada. H — Autorização do profissional Assistente Social que acompanha a execução do eventual Benefício, respeitando os critérios presentes nesta lei para a concessão do mesmo. Art. 7. A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos: |- riscos: ameaça de sérios padecimentos; Il- perdas: privação de bens e de segurança material, privação de vínculos familiares e; Hi- danos: agravos sociais e ofensa. Parágrafo Único: Os riscos, as perdas e os danos podem decorrer. I- da falta de: a) acesso a condições e meios para produzir segurança social e suprir as necessidades básicas do solicitante e de sua família, principalmente a de alimentação; b) documentação; c) domicílio: Il- da situação de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo aos filhos; ill- da perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares, da presença de violência física ou psicológica na família ou de situações de ameaça à vida; IV- de desastres e de calamidade pública; V- de outras situações sociais que comprometam a segurança e sobrevivência. SEÇÃO | - DO BENEFÍCIO EVENTUAL AUXÍLIO NATALIDADE Art. 8º O auxilio natalidade atenderá preferencialmente aos seguintes aspectos: i - necessidades do nascituro ou recém-nascido com grupo familiar em situação de vulnerabilidade social/pessoal; 1i- apoio à família no caso de morte da mãe. Parágrafo Único: São documentos essenciais para concessão do auxílio natalidade: | - Se o benefício for solicitado antes do nascimento o responsável deverá apresentar declaração médica comprovando o tempo gestacional, bem como, documento que comprove a realização regular de pré-natal emitido pela saúde pública, e garantido o direito ao acempanhamento periódico da gestante e da família pelos equipamentos da assistência social e da rede intersetorial em seus respectivos serviços, programas e projetos. If — Se for após o nascimento o responsável deverá apresentar a certidão de nascimento, bei como documento que comprove a realização do pré-natal, ou, acompanhamento similar, be: como ser garantido o direito ao acompanhamento periódico da mãe, do nascituro e da famíli pelos equipamentos da assistência social e da rede intersetorial em seus respectivos serviço programas e projetos. ill - Comprovante de residência no nome da gestante ou de quem ela comprovadamen resida desde que o comprovante de residência seja do próprio município; Iv — Documentos pessoais e, se houver comprovantes de renda de todos os membros da unidade familiar; SEÇÃO Il - DO BENEFÍCIO EVENTUAL AUXIÍLIO POR MORTE ' Art. 9º. O benefício eventual, na forma de auxilio por morte, constitui-se em uma prestação temporária não contributiva da Assistência Social em forma de fornecimento de um Kit Funeral, sendo de pronto atendimento, destinados exclusivamente a famílias em situação de vulnerabilidade temporária e/ou risco social que não tenham condições mínimas de garantir esse serviço e que atendam os requisitos do Art. 5º e o Art. 6º desta lei. Parágrafo único O auxílio por morte deve ser ofertado na Secretaria Municipal de assistência social, conforme seu funcionamento, em dias úteis, fins de semana e feriados para o atendimento ininterrupto. Art. 10º. O auxílio funeral será concedido em materiais e serviços de translado, uma vez que pressupõe a ausência de recursos financeiros para as despesas inerentes ao funeral, e neste caso deverá ser solicitado formalmente pela família junto a equipe responsável em até 8 (oito) dias úteis a partir da data do óbito. Passando esse prazo à família perde c direito de requerer este beneficio junto ao Município. $ 1º: Para obtenção deste benefício será necessário apresentar. i— Cópia da Certidão de Óbito; H —- Cópia do RG e CPF do falecido e do requerente, Ht — Comprovante de residência do requerente. iv — Parecer social conclusivo do profissional do Serviço Social — Assistente Social - que ateste o caráter de necessidade e urgência e/ou vulnerabilidade, dizendo se o requerente atende ou não as condicionalidades para aquisição do beneficio, sendo este requisito essencial e eliminatório. & 2º: os auxílios natalidade e auxilio por morte só poderão ser fornecidos diretamente a um integrante da família beneficiária. mãe, pai, irmão ou pessoa autorizada mediante documento legal e serão autorizados apenas quando observados os requisitos presentes nesta lei. SEÇÃO Ill - DO BENEFÍCIO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO Art. 11. O benefício eventual auxilio-alimentação, constitui-se em prestação temporária, não contributiva da Assistência Social, de fornecimento de alimentação, através da entrega de uma Cesta Básica, contendo alimentos, destinadas à família em situação de vulnerabilidade e risco social provocado pela falta de condições socioeconômicas, mediante parecer social, quando necessário visando à aquisição de alimentos com qualidade de forma a complementar uma alimentação saudável e segura às famílias beneficiárias. Parágrafo único. O alcance do benefício previsto neste artigo, é destinado as famílias que atendam os requisitos do Art. 5º eo Art. 6º desta lei, e terá preferencialmente os seguintes critérios: | — Insegurança alimentar causada pela falta de condições socioeconômicas, | -- Desemprego, morte e/ou abandono pelo membro que sustenta o grupo familiar; Hi — Nos casos de emergência e calamidade pública; IV — Para atender grupos vulneráveis e comunidades tradicionais. Art. 12. Poderá ser concedida a familia até 04 cestas básicas, continua ou intercala durante um período de 12 meses, ou seja, limitada a 04 cestas por ano. Parágrafo único, Mediante parecer social do profissional assistente Social do C poderá ser concedido um número maior de cesta básica, limitado a mais 02 por família. SEÇÃO IV — DO BENEFÍCIO AUXÍLIO TRANSPORTE Art. 13. O benefício eventual em forma de auxílio-transporte constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da Assistência Social, na forma de autorização de passagem ao requerente e/ou sua família em situação de vulnerabilidade social e econômica. Art. 14. O benefício será fornecido, mediante requerimento próprio, condicionado a Parecer Social, sempre que necessário, ficando vedado o fornecimento para visita a familiares, viagem em geral, mudança de residência e passeios, o beneficio só será viabilizado mediante situação de risco pessoal, e/ou previa comprovação do profissional Assistente Social da real necessidade do solicitante. Art. 15. O benefício fica limitado a um por ano, por indivíduo, atendendo os requisitos do Art. 5º eo Art. 6º desta lei; SEÇÃO V — DO BENEFICIO CALAMIDADE PUBLICA Art. 16. Para o atendimento de vítimas de calamidade pública, o benefício eventual! deve assegurar-lhes a sobrevivência e a reconstrução de sua autonomia. $1º. Entende-se por estado de calamidade pública o reconhecimento pelo poder público de situação anormal, advinda de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes. inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes. 82º. Compreendem os benefícios de calamidade pública aqueles instituídos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, que visem atender necessidades advindas de situações de vulnerabilidade temporária. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 17. Caberá ao Órgão Gestor da Politica de Assistência Social do Municipio: | - À Coordenação Gerai, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da prestação dos Benefícios Eventuais, bem como o seu financiamento; H — A realização de estudos da realidade e monitoramento da demanda para a constante aplicação da concessão dos Benefícios Eventuais; ii — Estimar juntamente com o Conselho Municipal de Assistência Social a quantidade de benefícios a serem concedidos durante cada exercício financeiro; IV — Manter uma recepção com coordenação exclusiva no Centro de Referência da Assistência Social - CRAS e/ou na sede do Órgão Gestor da Política de Assistência Social com um profissional Assistente Social para o atendimento, acompanhamento, concessão e orientação dos Benefícios Eventuais; V - Expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização dos benefícios eventuais. VI — Articular com a rede de Proteção Social Básica e Especial, entidades não governamentais e as políticas setoriais, ações que possibilitem o exercício da Cidadania das famílias, seus membros, indivíduos e cidadãos que necessitem dos Benefícios Eventuais através da inserção social em programas, projetos, e serviços que potencializa suas habilidades; Art. 18. Caberá ao Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS: | - Fornecer a Administração Municipal informações acerca de possíveis irregularidades na aplicação do regulamento dos Benefícios Eventuais; H — Monitorar e avaliar se necessário a cada ano a regulamentação da concessão e valor dos beneficios previstos nesta Lei, observando a realidade financeira do município; Hi — Analisar e aprovar os instrumentos utilizados para a concessão e cadastramento dos beneficiários. , Parágrafo Unico. O conselho Municipal de Assistência social regulamentara a anualmente quais serão os itens que serão disponibilizados no Kit Funeral. > mes Art, 19. A Secretaria Municipal de Assistência Social deverá promover ações que viabilizem e garantam a ampla e periódica divulgação dos benefícios eventuais bem como os critérios para a sua concessão. ' Ar. 20. As provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios diretamente vinculados ao campo da saúde, educação e demais políticas setoriais não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social, conforme Resolução do Conselho Nacional de Assistência Social nº 39/2010. Art. 21. O Município deverá promover ações que viabilizem e garantam a ampla e periódica divulgação dos benefícios eventuais e dos critérios para sua concessão. Art. 22. Ao Conselho Municipal de Assistência Social compete fiscalizar a aplicação desta lei, bem como fornecer ao Município informações sobre irregularidades na aplicação do regulamento dos benefícios eventuais, avaliar e reformular se necessário, a cada ano, a regulamentação de concessão e valor em dotação orçamentária consignada para tanto na Lei Orçamentária Anual, dos benefícios de auxílio natalidade, auxílio funeral, auxílio transporte, auxílio alimentação, auxílio documento e auxílio moradia. Art. 23. Caberá ao Departamento de Assistência Social, durante a elaboração de cada Projeto de Lei Orçamentária Anual, estimar a quantidade de benefícios a serem concedidos durante cada exercicio financeiro. Art. 24. Para consecução do programa instituído por esta Lei, disporá o Município de recursos orçamentários específicos, vinculados a Secretaria Municipal de Assistência Social, bem coma com recursos advindos de outros órgãos afins Federais e/ou Estaduais e doações destinadas ao Fundo Municipal de Assistência Social - EMAS. Art. 25. Os benefícios previstos nesta Lei serão concedidos nos limites do atendimento, estabelecidos em programação mensal, observadas as dotações orçamentárias e os recursos mensais previamente destinados para esse fim. Art. 26. A regulamentação dos benefícios eventuais e a sua inclusão na lei orçamentária do Municipio dar-se-á no prazo 90 dias a contar da data da publicação. Art. 27. Os casos omissos serão ençarúinhados para parecer do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS em conjyrito com o Órgão Gestor da Política Municipal de Assistência Social.