| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2775 / 2022 |
| Date | 2022-04-08 |
| Ementa | Estabelece penalidades aos estabelecimentos comerciais que venderem, servirem ou fornecerem bebidas alcoólicas, a crianças ou adolescentes e dá outras providências. |
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Peas MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA Ra PORTAL DO SUDOESTE Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná cx. Posta! nº. 61, CEP, 85.530-000 - FoneiFax: (046) 3252.8000 LEIN. 2775/2022 Publicado Edição Nº Pág > A / ZÉ Estabelece penalidades aos mm o femme estabelecimentos comerciais que Sornat EA Pares cioo - venderem, servirem ou fornecerem bebidas alcoólicas, a crianças ou adolescentes e dá outras providências. A Câmara Municipal de Clevelândia, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Ficam estabelecidas penalidades aos bares, restaurantes, casas notumas e os estabelecimentos comerciais em geral que venderem, servirem ou fornecerem bebidas alcoólicas, a crianças ou adolescentes, ou que não mantenham em local visível, no interior dos estabelecimentos, placa com a referida proibição, na forma do inciso II, do art. 81 da Lei nº 8.069/90 — Estatuto da Criança e do Adolescente. Art. 2º O comerciante que vender, servir ou fornecer bebidas alcoólicas, a crianças ou adolescentes, ou deixar de afixar no estabelecimento comercial placa acerca da proibição contida no inciso II, do art. 81 da Lei nº 8069/90 — Estatuto da Criança e do Adolescente, estará sujeito, por ordem de autuação, às seguintes penalidades: I - advertência; f - multa de 20 UFM (Vinte Unidade Fiscal do Município) dobrando-se a cada reincidência; WII - suspensão para venda de bebidas alcoólicas, por 15 (quinze) dias; IV - cassação da permissão para a venda de bebidas alcoólicas; V - suspensão temporária do Alvará de Licença do estabelecimento; VI - cassação definitiva do Alvará de Licença do estabelecimento. Parágrafo Único. Os recursos oriundos das multas serão destinados ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ou a outro fundo semelhante, a critério do Poder Executivo. Art. 3º O comerciante exigirá a comprovação, nos casos de dúvida, da idade civil do consumidor, mediante apresentação de documento hábil. Art. 4º A autuação processar-se-á por agentes municipais, através da ação fiscalizadora de rotina ou operações especiais. cocerera mmmmcmemmmem DO pes: MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA EA ——— — PORTAL DO SUDOESTE ———— Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - FoneiFax: (046) 3252-8000 Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei em 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Esta Lei decorre de Projeto de Lei nº001/2022-L de autoria de todos os integrantes do Poder Legislativo. , GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA, ESTADO DO PARANÁ, EM 08 DE ABRIL DE 2022.