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norma nº 2775/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2775 / 2022
Date 2022-04-08
EmentaEstabelece penalidades aos estabelecimentos comerciais que venderem, servirem ou fornecerem bebidas alcoólicas, a crianças ou adolescentes e dá outras providências.
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Peas MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA
Ra PORTAL DO SUDOESTE
Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná
cx. Posta! nº. 61, CEP, 85.530-000 - FoneiFax: (046) 3252.8000
LEIN. 2775/2022
Publicado Edição Nº Pág >
A / ZÉ Estabelece penalidades aos
mm o femme estabelecimentos comerciais que
Sornat EA Pares cioo - venderem, servirem ou fornecerem
bebidas alcoólicas, a crianças ou
adolescentes e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Clevelândia, Estado do Paraná, aprovou e eu,
Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam estabelecidas penalidades aos bares, restaurantes, casas
notumas e os estabelecimentos comerciais em geral que venderem, servirem ou
fornecerem bebidas alcoólicas, a crianças ou adolescentes, ou que não mantenham em
local visível, no interior dos estabelecimentos, placa com a referida proibição, na forma
do inciso II, do art. 81 da Lei nº 8.069/90 — Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 2º O comerciante que vender, servir ou fornecer bebidas alcoólicas, a
crianças ou adolescentes, ou deixar de afixar no estabelecimento comercial placa acerca
da proibição contida no inciso II, do art. 81 da Lei nº 8069/90 — Estatuto da Criança e do
Adolescente, estará sujeito, por ordem de autuação, às seguintes penalidades:
I - advertência;
f - multa de 20 UFM (Vinte Unidade Fiscal do Município) dobrando-se a
cada reincidência;
WII - suspensão para venda de bebidas alcoólicas, por 15 (quinze) dias;
IV - cassação da permissão para a venda de bebidas alcoólicas;
V - suspensão temporária do Alvará de Licença do estabelecimento;
VI - cassação definitiva do Alvará de Licença do estabelecimento.
Parágrafo Único. Os recursos oriundos das multas serão destinados ao
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ou a outro fundo
semelhante, a critério do Poder Executivo.
Art. 3º O comerciante exigirá a comprovação, nos casos de dúvida, da idade
civil do consumidor, mediante apresentação de documento hábil.
Art. 4º A autuação processar-se-á por agentes municipais, através da ação
fiscalizadora de rotina ou operações especiais.
cocerera mmmmcmemmmem
DO
pes: MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA
EA ——— — PORTAL DO SUDOESTE ————
Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná
Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - FoneiFax: (046) 3252-8000
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei em 60 (sessenta) dias,
contados da data de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Esta Lei decorre de Projeto de Lei nº001/2022-L de autoria de todos os integrantes
do Poder Legislativo. ,
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA, ESTADO DO
PARANÁ, EM 08 DE ABRIL DE 2022.

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