| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2467 / 2013 |
| Date | 2013-05-22 |
| Ementa | Institui sistema de diárias destinada a indenização de despesas de vereadores, e servidores da Câmara Municipal de Clevelândia, na forma e condição que especifica. |
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MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA PORTAL DO SUDOESTE Gabinete do Prefeito Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia — Paraná Cx. Postal nº. 61, CEP 85.530-000 Fone/Fax: (046) 3252-8000 LEI MUNICIPAL Nº 2.467/2013 SÚMULA: “Institui sistema de diárias destinada a indenização de despesas de vereadores, e servidores da Câmara Municipal de Clevelândia, na forma e condição que específica. “ A Câmara Municipal de Clevelândia, Estado do Paraná, aprovou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei: Art.1º - Fica instituído nos termos desta 'Resolução, sistema de diária destinado a indenização de despesas de alimentação, locomoção urbana e hospedagem, de Vereadores e servidores da Câmara Municipal de Clevelândia, quando em atividades relacionadas ao desempenho do mandato e participação em audiências, reuniões, cursos, treinamentos, congressos e simpósios, de interesse do Poder Legislativo, em caráter eventual ou transitório, realizados fora da circunscrição do Município de Clevelândia. 8 1º - As diárias serão formalmente requeridas pelos interessados ao Presidente da Câmara Municipal de Clevelândia, que as autorizará ou não, mediante análise do ponto de vista de oportunidade, utilidade e conveniência do pedido. 8 2º - O requerimento deverá ser protocolado com antecedência mínima de 05 dias e especificar o local, dias e conteúdo da programação, bem como anexar material de divulgação do evento. . R Art. 2º - Para fins de deferimento do requerimento, o curso, o congresso, o seminário ou o evento similar deverá observar o seguinte: |- Possuir o enfoque na área de atuação e afim com o cargo ou com as ativid desempenhadas pelo. servidor ou pelo Vereado Publicado Edição nº SIba Em D4 tes rda Il - Deverá ser compatível com o interesse da Câmara Municipal; Ill - Deverá ser oferecido por instituto, associação ou empresa na área de organização de cursos, congressos, seminários e eventos similares; IV - Possuir em seu conteúdo programático assuntos que representem o efetivo aproveitamento do servidor ou vereador para seu aperfeiçoamento e atualização didática, capaz de representar um potencial de investimento para o Legislativo Municipal Parágrafo único - Quando se tratar de requerimento formulado por servidores lotados no Departamento Administrativo, o Presidente consultará previamente a Administração da Casa, para tomar conhecimento se a participação dos servidores postulantes no respectivo curso, congresso, seminário ou evento similar não atrapalhará o normal trabalho administrativo da Câmara. Ar. 3º - A diária destinada a indenização de despesas realizadas por vereadores e servidores da Câmara Municipal de Clevelândia, são fixadas de acordo com o destino, nos seguintes montantes: E - R$ 500,00 (quinhentos reais) quando o destino for a capital da república Il - R$ 500,00 (quinhentos reais) quando o destino for outros países; IH - R$ 300,00 (trezentos reais) quando o destino for Curitiba e outras cidades do Estado do Paraná, não compreendidas aquelas localizadas na região sudoeste; IV - R$ 300,00 (trezentos reais) quando o destino for as demais capitais e cidades localizadas em outros estados da federação; V - R$ 100,00 (cem reais) quando o destino for num raio maior que 50 quilômetros e menor ou igual a 100 quilômetros; VI - R$ 50,00 (cinquenta reais) quando o destino for num raio menor ou igual a 50 + quilômetros. Parágrafo único - Os valores das diárias serão atualizadas anualmente de acord com a variação do INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor - Fundação G o Vargas ou outro 'que vier a substituí-lo, atiráveis de Portaria expedida pelo Presidente da Câmara Municipal de Clevelândia. Art. 4º - Para deslocamentos realizados através de veículo oficial, os valores correspondentes ao combustível e demais despesas com o veiculo, serão reembolsados mediante comprovação das despesas. Art. 5º - O beneficiário pela diária apresentará relatório circunstanciado e documentos que comprovem a participação no evento, bem como repassará informações gerais adquiridas na sessão ordinária imediatamente posterior ao retorno, mediante utilização da tribuna. Parágrafo único - Não haverá concessão de novas diárias, a quem da anterior não tenha apresentado relatório na forma do caput deste artigo. Art. 6º - Não ocorrendo o destocamento, os valores concedidos a título de diárias, deverá ser devolvido em espécie, através de depósito em conta corrente da Câmara Municipal de Clevelândia, no prazo de dois dias úteis, contados da data de sua concessão. Parágrafo único — a importância devolvida terá a respectiva despesa anulada, e os valores revertidos à dotação, nos termos do art.30 da lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Esta Lei decorre de Projeto de Lei de autoria da Mesa Diretora - Gestão 2013. Gabinete do Prefeito de Clevefândia, 7 maio de 2013.