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norma nº 2780/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2780 / 2022
Date 2022-05-10
EmentaAutoriza o Município de Clevelândia-PR a pagar auxílio alimentação aos servidores públicos municipais e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA
PORTAL DO SUDOESTE
Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná
Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - FoneiFax: (046) 3252-8000
LEI Nº 2780/2022
Publicado on ni) Elie. EG
aa DS (22
Jornatil DAI
Em
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Autoriza o Município de Clevelândia-PR
a pagar auxílio alimentação aos
servidores públicos municipais e dá
outras providências.
Art. 1º Fica instituído o programa de auxílio alimentação, benefício de
caráter indenizatório, para os servidores públicos municipais no âmbito da
Administração Municipal direta e fundacional.
Parágrafo único: constituem rol taxativo as seguintes categorias de
servidores a serem abrangidos pelo auxílio ora instituído:
I — servidores públicos municipais efetivos, submetidos ao regime
estatutário;
Ii — empregados públicos efetivos, submetidos ao regime celetista;
HH — servidores ocupantes de cargos em comissão;
IV — servidores em regime de contratação temporária, excetuados os
prestadores de serviço.
Art. 2º O auxílio alimentação destina-se a subsidiar as despesas com
alimentação e refeição dos servidores públicos municipais.
Parágrafo único: O auxílio alimentação não será concedido ao servidor que
esteja usufruindo das seguintes licenças e afastamentos:
I—licença por motivo de doença em pessoa da família;
HW — licença para o serviço militar;
HI — licença para atividade política;
IV — licença para tratar de interesses particulares;
V — afastamento em virtude de suspensão. mesmo quanto convertida em
multa;
VI — afastamento do cargo em virtude em ordem judicial;
VII — inativos e pensionistas.
iz MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA
PORTAL DO SUDOESTE
Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná
Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - Fone/Fax: (046) 3252-3090
Art. 3º O valor do benefício a que se refere o artigo 1º da presente Lei,
consideradas as necessidades básicas de alimentação e as disponibilidades
orçamentárias do erário, será de R$ 300,00 (trezentos reais) mensais.
-Art. 4º O valor de que trata o artigo anterior será dividido por dia
trabalhado, fazendo jus à sua totalidade o servidor que efetivamente trabalhar todos os
dias úteis do mês, e descontando-se, de forma proporcional, quando verificadas faltas,
justificadas, injustificadas, pontos facultativos, quando trabalhados ou não, e/ou as
circunstâncias descritas no art. 2º desta lei.
$1º Compete ao Departamento de Recursos Humanos acompanhar os
apontamentos de licenças, afastamentos e faltas, ficando a chefia imediata de cada pasta
corresponsável pela respectiva comunicação, informando-as impreterivelmente até o dia
10 (dez) do mês subsequente à ocorrência.
Art. 5º O auxílio terá caráter pessoal e será concedido individualmente a
cada servidor, não compondo, em nenhuma circunstância, os vencimentos
remuneratórios do servidor.
Art. 6º O valor a título de auxílio alimentação será válido para os 12 (doze)
meses subsequentes à publicação desta lei, período após o qual será reavaliado, com
vistas à adequação orçamentária, sem prejuízo de, a qualquer tempo, em verificando-se
impossibilidade orçamentária, ser revisto ou revogado.
Parágrafo único: a atualização, revisão ou revogação dos valores a título de
vale alimentação constituem ato administrativo de prerrogativa do chefe do Poder
Executivo, a ser manifestado por respectivo Decreto.
Art. 7º O servidor que acumule cargo ou emprego na forma da Constituição
Federal fará jus à percepção de 01 (um) um único auxílio alimentação mensal.
Art. 8º. O auxílio não será incorporado à remuneração do beneficiado e
sobre ele não incidirão quaisquer contribuições trabalhistas, estatutárias, previdenciárias
ou fiscais.
Art. 9º O pagamento do auxílio alimentação será efetuado através de
depósito na conta-salário vinculada ao servidor, até o dia 20 (vinte) de cada mês,
levando-se em conta os dias efetivamente trabalhados no mês imediatamente anterior.
consoante critérios estabelecidos nesta lei.
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Art. 10 As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta de
dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se
necessário.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA,
ESTADO DO PARANÁ, EM 10 DE MAIO DE-2022.
SS PEMTURA Mundi
CLEVELÂNDIA ——————

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