| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2780 / 2022 |
| Date | 2022-05-10 |
| Ementa | Autoriza o Município de Clevelândia-PR a pagar auxílio alimentação aos servidores públicos municipais e dá outras providências. |
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MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA PORTAL DO SUDOESTE Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - FoneiFax: (046) 3252-8000 LEI Nº 2780/2022 Publicado on ni) Elie. EG aa DS (22 Jornatil DAI Em em Autoriza o Município de Clevelândia-PR a pagar auxílio alimentação aos servidores públicos municipais e dá outras providências. Art. 1º Fica instituído o programa de auxílio alimentação, benefício de caráter indenizatório, para os servidores públicos municipais no âmbito da Administração Municipal direta e fundacional. Parágrafo único: constituem rol taxativo as seguintes categorias de servidores a serem abrangidos pelo auxílio ora instituído: I — servidores públicos municipais efetivos, submetidos ao regime estatutário; Ii — empregados públicos efetivos, submetidos ao regime celetista; HH — servidores ocupantes de cargos em comissão; IV — servidores em regime de contratação temporária, excetuados os prestadores de serviço. Art. 2º O auxílio alimentação destina-se a subsidiar as despesas com alimentação e refeição dos servidores públicos municipais. Parágrafo único: O auxílio alimentação não será concedido ao servidor que esteja usufruindo das seguintes licenças e afastamentos: I—licença por motivo de doença em pessoa da família; HW — licença para o serviço militar; HI — licença para atividade política; IV — licença para tratar de interesses particulares; V — afastamento em virtude de suspensão. mesmo quanto convertida em multa; VI — afastamento do cargo em virtude em ordem judicial; VII — inativos e pensionistas. iz MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA PORTAL DO SUDOESTE Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - Fone/Fax: (046) 3252-3090 Art. 3º O valor do benefício a que se refere o artigo 1º da presente Lei, consideradas as necessidades básicas de alimentação e as disponibilidades orçamentárias do erário, será de R$ 300,00 (trezentos reais) mensais. -Art. 4º O valor de que trata o artigo anterior será dividido por dia trabalhado, fazendo jus à sua totalidade o servidor que efetivamente trabalhar todos os dias úteis do mês, e descontando-se, de forma proporcional, quando verificadas faltas, justificadas, injustificadas, pontos facultativos, quando trabalhados ou não, e/ou as circunstâncias descritas no art. 2º desta lei. $1º Compete ao Departamento de Recursos Humanos acompanhar os apontamentos de licenças, afastamentos e faltas, ficando a chefia imediata de cada pasta corresponsável pela respectiva comunicação, informando-as impreterivelmente até o dia 10 (dez) do mês subsequente à ocorrência. Art. 5º O auxílio terá caráter pessoal e será concedido individualmente a cada servidor, não compondo, em nenhuma circunstância, os vencimentos remuneratórios do servidor. Art. 6º O valor a título de auxílio alimentação será válido para os 12 (doze) meses subsequentes à publicação desta lei, período após o qual será reavaliado, com vistas à adequação orçamentária, sem prejuízo de, a qualquer tempo, em verificando-se impossibilidade orçamentária, ser revisto ou revogado. Parágrafo único: a atualização, revisão ou revogação dos valores a título de vale alimentação constituem ato administrativo de prerrogativa do chefe do Poder Executivo, a ser manifestado por respectivo Decreto. Art. 7º O servidor que acumule cargo ou emprego na forma da Constituição Federal fará jus à percepção de 01 (um) um único auxílio alimentação mensal. Art. 8º. O auxílio não será incorporado à remuneração do beneficiado e sobre ele não incidirão quaisquer contribuições trabalhistas, estatutárias, previdenciárias ou fiscais. Art. 9º O pagamento do auxílio alimentação será efetuado através de depósito na conta-salário vinculada ao servidor, até o dia 20 (vinte) de cada mês, levando-se em conta os dias efetivamente trabalhados no mês imediatamente anterior. consoante critérios estabelecidos nesta lei. eparETURA MUSICAL Ba “ro LANDIA Po Ts q ais MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA — mm PORTAL DO SUDOESTE e 4 Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Cleveiândia-Paraná 9 Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - FoneiFax: (046) 3252-8000 nm Art. 10 As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA, ESTADO DO PARANÁ, EM 10 DE MAIO DE-2022. SS PEMTURA Mundi CLEVELÂNDIA ——————