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norma nº 2779/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2779 / 2022
Date 2022-05-03
EmentaInstitui por meio da Parceria Público Privada - PPP o Programa Adote uma Praça e estabelece regras especiais para a celebração de termos de cooperação com a iniciativa privada, e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA
PORTAL DO SUDOESTE ——
Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná
Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - Fone/Fax: (046) 3252-8000
LEI Nº 2779/2022
Institui por meio da Parceria Público Privada — PPP o
Programa Adote uma Praça e estabelece regras especiais
para a celebração de termos de cooperação com a
iniciativa privada, e dá outras providências.
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Publicado Edição Lida [né
. CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei dispõe acerca da Parceria Público Privada - PPP por meio de
promover e fomentar a iniciativa privada, pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito privado
e público, a participarem do Programa Adote uma Praça no âmbito do Munícipio de
Clevelândia/PR.
Art. 2º O Programa Adote uma Praça terá como finalidade a exploração por paris da
iniciativa privada para a execução de ações de obras e serviços de benfeitorias, fomento e
conservação de praças, parques, jardins, áreas de ginástica, esporte e lazer, logradouros
públicos e bosques.
Parágrafo único. Entendem-se como ações de obras e serviços de benfeitorias e
conservação, para fins desta Parceria Público Privada, as seguintes:
Ii - jardinagem e paisagismo:
E — instalação de bancos (assentos);
Hi — iluminação:
IV -- parques infantis;
V — academia ao ar livre;
VI -- calçadas;
VI — áreas de ginástica, esporte e lazer;
VII — realização de atividades culturais, esportivas ou de lazer.
Art. 3º Constituem objetivos do Programa Adote uma Praça:
1 — qualificar, requalificar, embelezar e conservar os mobiliários urbanos e os
logradouros públicos;
H — promover ações urbanas comunitárias visando desenvolver o senso de
pertencimento e a qualidade de vida da população local;
HI — promover marcos urbanos por meio da dinâmica de utilização dos logradouros
públicos com consequente aumento da segurança;
IV — desenvolver o conceito de responsabilidade social e de meio ambiente consciente;
V — estimular a comunidade a apresentar propostas que atendam suas demandas e
expectativas para o local e para o Município;
VI — alcançar a função social da cidade, com ética urbana, proteção do ambiente
urbano e promoção da qualidade de vida.
CAPÍTULO 1
DA IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA ADOTE UMA PRAÇA
SEÇÃO!
DA COORDENAÇÃO DO PROGRAMA
MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA
PORTAL DO SUDOESTE
Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná
Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - FoneiFax: (046) 3252-8000
Art. 4º O Programa Adote uma Praça será coordenado pelas Secretarias do Meio
Ambiente, Planejamento e Projetos, Engenharia e Viação e Obras.
SEÇÃO II
DOS TERMOS DE COOPERAÇÃO
Art. 5º O Prefeito fica autorizado a celebrar termos de cooperação com a iniciativa
privada visando a conservação, a execução e a manutenção de melhorias urbanas, ambientais
e paisagísticas em praças e áreas verdes municipais de até 10.000 m? (dez mil meiros
quadrados).
Parágrafo único. A instrução, análise, celebração, controle e fiscalização dos termos de
cooperação que tenham por objeto as áreas referidas no capuí deste artigo serão de
responsabilidade do Poder Executivo Municipal.
SEÇÃO II
DO PROCEDIMENTO PARA FORMALIZAÇÃO DOS TERMOS DE COOPERAÇÃO
Art. 6º As pessoas físicas e as pessoas jurídicas de direito privado ou público
interessadas em celebrar termos de cooperação deverão apresentar ao Departamento de
Planejamento e Projetos, requerimento contendo as seguintes informações:
I — proposta de manutenção e das obras e serviços que pretenda realizar e seus
respectivos valores;
H -- descrição das melhorias urbanas, paisagísticas é ambientais, devidamente
instruída, se for o caso, com projetos, plantas, croquis, cronogramas e outros documentos
pertinentes;
M - período de vigência da cooperação.
$1º Tratando-se de pessoa física, o requerimento deverá ser instruído com:
I— cópia do documento de identidade;
H — cópia da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas — CPF;
HI — cópia de comprovante de residência atualizado.
82º Tratando-se de pessoa jurídica, o requerimento deverá ser instruído com:
I - cópia do registro comercial, certidão simplificada expedida pela Junta Comercial
do Estado, ato constitutivo e alterações subsequentes ou decreto de autorização para
funcionamento, conforme o caso;
H — cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas — CNPJ.
Art. 7º Recebido o requerimento, caberá à unidade competente avaliar a conveniência
da proposta e verificar o cumprimento dos requisitos inerentes à matéria.
Art. 8º No prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados do recebimento do requerimento, o
Departamento de Planejamento expedirá comunicado destinado a dar conhecimento público
da proposta de cooperação, contendo nome do proponente e o objeto da cooperação.
81º O comunicado deverá ser publicado no Diário Oficial da Cidade e divulgado no
Portal da Prefeitura do Municipio de Clevelândia na Internet.
$2º Será aberto prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data da referida publicação,
para que outros eventuais proponentes possam manifestar seu interesse quanto ao mesmo
objeto.
i: MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA
PORTAL DO SUDOESTE —-
Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná
Cx. Postai nº. 61, CEP, 85.530-000 - Fone/Fax: (046) 3252-8000
83º Na hipótese de manifestação de interesse pelo mesmo objeto no prazo estabelecido
no $2º deste artigo, o novo proponente terá prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a
documentação referida no artigo 6º deste decreto.
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Art. 9º Expirado o prazo de que trata o 82º do artigo 8º deste decreto ou, na hipótese
de requerimento de outros interessados, transcorridos o prazo de seu 83º, a unidade
competente do Departamento de Planejamento e Projetos apreciará os pedidos recebidos,
consultados, sempre que necessário, os órgãos competentes, e analisará a viabilidade das
propostas.
$1º Havendo mais de um, interessado no objeto, será aprovado o pedido que melhor
atender ao interesse público.
82º Não serão admitidas propostas que resultem em restrição de acesso à área objeto
da cooperação ou que impliquem alteração de seu uso.
83º O prazo máximo para a análise pelo Departamento de Planejamento e Projetos será
de 30 (trinta) dias contados do recebimento do requerimento.
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Art. 10. Após a celebração, o termo de cooperação deverá ser publicado, na íntegra,
no Diário Oficial da Cidade, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua
assinatura.
Art. 11, Os termos de cooperação terão prazo máximo de validade de sessenta meses,
contados da data de sua assinatura.
$1º Findo seu prazo de validade, os termos de cooperação não serão renovados
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automaticamente, devendo eventual novo pedido atender integralmente o disposto neste
decreto.
82º Os termos de cooperação conterão cláusula expressa sobre a responsabilidade do
interessado quanto às infrações ambientais.
SEÇÃO IV
DAS MODALIDADES
Art. 12. O termo de cooperação deve prever uma ou mais das seguintes modalidades:
I — cooperação com responsabilidade pela manutenção: obras de reparo, aquisição de
material e prestação de serviços de mão de obra necessários para a conservação e
manutenção;
Hi — cooperação com responsabilidade pela realização de benfeitorias: serviços de
requalificação e embelezamento de espaços públicos, bem como implantação ou substituição
de mobiliários urbanos;
HI —- cooperação com responsabilidade por projeto sociocultural: elaboração de
propostas e implementação de serviços e ações culturais, sociais, tecnológicas, esportivas e
ambientais;
IV — cooperação com responsabilidade total: corresponde àquelas previstas nos incisos
Ia HI deste artigo, que devem ser executadas conjuntamente.
Parágrafo único. As modalidades previstas neste artigo podem incluir a promoção de
melhorias tecnológicas, ambientais, esportivas, culturais ou sociais.
SEÇÃO V
DAS MENSAGENS INDICATIVAS
si: MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDI
PORTAL DO SUDOESTE :
Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Cievelândia-Paraná
ia Ex. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - Fone/Fax: (046) 3252-8000
Art. 13. A colocação de mensagens indicativas de cooperação deve respeitar os
seguintes parâmetros:
I — para canteiros centrais e laterais de vias públicas com largura menor que 1,50m
(um metro e cinquenta centímetros), será permitida a colocação de, no máximo, 1 (uma) placa
indicativa para cada 100m (cem metros) lineares de extensão, com dimensões máximas de
0,60m (sessenta centímetros) de largura por 0,40m (quarenta centímetros) de altura, afixada à
altura máxima de 0,50m (cinquenta centímetros) do solo, a cada 1.500m? (mil e quinhentos
metros quadrados) ou fração.
HI — para praças e áreas verdes, com ou sem denominação oficial, e canteiros centrais e
laterais de vias públicas com largura igual ou maior que 1,50m (um metro e cinquenta
centimetros), será permitida a colocação de 1 (uma) placa com dimensões máximas de 1.00m
(um metro) de largura por 0,70m (setenta centímetros) de altura, afixada à altura máxima de
0,50m (cinquenta centímetros) do solo, a cada 1.500m? (mil e quinhentos metros quadrados)
ou fração.
81º A localização para instalação de mensagens indicativas deve obedecer às normas
técnicas brasileiras de acessibilidade.
$2º A instalação de placas com mensagens indicativas de cooperação não pode:
I - prejudicar a mobilidade urbana;
IH — obstruir a circulação de veículos, pedestres ou ciclistas em via pública;
HI — prejudicar a visibilidade dos motoristas que circulem em via pública;
[V — danificar as redes de serviços públicos existentes e projetadas.
$3º Em nenhuma hipótese as placas indicativas de cooperação serão luminosas.
84º Os custos de confecção, instalação, manutenção e retirada de identificação visual é
de responsabilidade da pessoa física ou jurídica que firmar termo de cooperação na forma
desta Lei. i
85º É proibida a veiculação de marca, logomarca ou o nome fantasia de bebidas
alcoólicas, cigarros, produtos agrotóxicos ou produtos que incentivem a discriminação ou
exploração de pessoas a qualquer título, ou qualquer tipo de propaganda político-partidária
nos mobiliários urbanos e nos logradouros públicos objeto desta Lei.
86º O particular somente poderá instalar a placa de identificação após o início das
benfeitorias objeto do termo de cooperação.
Art. 14. As placas com mensagens indicativas de cooperação deverão conter as
informações sobre o cooperante ou sinal distintivo com símbolos comerciais ou logomarcas,
além dos dados da cooperação celebrada com o Poder Público Municipal.
DAS RESPONSABILIDADES E DO ENCERRAMENTO DA COOPERAÇÃO
Art. 15. Os cooperantes serão os únicos responsáveis pela realização dos serviços
descritos no termo de cooperação, bem como por quaisquer danos deles decorrentes causados
à Administração Pública Municipal e a terceiros.
Parágrafo único. Para a realização dos serviços, se exigirá, quando entender
necessário, a presença de responsáveis técnicos devidamente inscritos no Conselho Regional
de Engenharia e Agronomia — CREA ou no Conselho de Arquitetura e Urbanismo — CAU.
Art. 16. É vedada a cessão ou transferência, total ou parcial, ou alienação, de qualquer
forma, dos direitos relativos ao termo de cooperação ou de sua titularidade para terceiros ou
para outro bem.
MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA
PORTAL DO SUDOESTE
Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Cievelândia-Paranã
Ex. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - Fone/Fax: (046) 3252-8000
Art. 17. É vedado ao particular, mediante a realização das benfeitorias urbanas
avançadas. conferir qualquer outra utilização ou destinação ao bem público que não esteja
condizente com sua natureza, suas características urbanísticas, paisagísticas e ambientais, não
podendo viabilizar, promover ou realizar eventos de qualquer natureza, sem a expressa
autorização da Administração Pública Municipal.
Art. 18. O termo de cooperação não representa cessão, concessão, permissão ou
autorização de uso, a qualquer título, dos respectivos bens, que permanecem na integral posse
e propriedade do Município de Clevelândia.
81º Fica garantido o livre acesso ao bem público de uso comum do povo, objeto do
termo de cooperação, sem qualquer prejuízo a seu uso regular de acordo com sua natureza é
destinação, as quais não podem ser alteradas.
82º A celebração do termo de cooperação não gera qualquer direito ao particular
quanto à exploração comercial dos mobiliários urbanos ou logradouros públicos objetos do
termo de cooperação.
Art. 19. No caso de descumprimento do termo de cooperação, o cooperante será
notificado para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, comprovar a regularização dos serviços, sob
pena de rescisão do termo de cooperação.
Art. 20. O termo de cooperação poderá ser rescindido por ato unilateral e escrito,
devidamente justificado, do Poder Executivo Municipal, em razão do interesse público ou por
solicitação do cooperante.
Art, 21, Encerrada a cooperação, as melhorias dela decorrentes passarão a integrar o
patrimônio público municipal, sem qualquer direito de retenção ou indenização, devendo as
placas ser retiradas pelo cooperante no prazo 24 (vinte e quatro) horas.
81º Findo o prazo previsto no caput deste artigo ou havendo rescisão do termo de
cooperação, as placas não retiradas serão consideradas anúncios irregularmente instalados.
$2º O abandono, a desistência ou o descumprimento do termo de cooperação não
dispensa a obrigação de remover as respectivas placas indicativas,
CAPÍTULO HU!
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. O Poder Executivo Municipal deverá elaborar e manter cadastro atualizado
das áreas de que trata esta Lei, disponíveis para cooperação, contendo informações sobre seu
estado de conservação, área ou extensão, equipamentos e mobiliários urbanos nelas
existentes, a ser disponibilizado no Portal da Prefeitura do Município de Clevelândia na
Internet.
Parágrafo único. Para as áreas que já tenham sido objeto de termo de cooperação. o
cadastro de que trata o capuí deste artigo deverá conter também as seguintes informações:
I-— número do termo de cooperação;
II - nome e demais dados de identificação do cooperante;
WI — objeto e escopo da cooperação:
IV — número de placas indicativas da cooperação;
V — data da publicação do termo de cooperação e respectivo prazo de vigência.
Art. 23. O Poder Executivo Municipal deverá adotar as providências necessárias para
que os serviços objeto dos termos de cooperação firmados e as respectivas áreas sejam
excluídos dos cadastros dos cadastros e planos relativos à manutenção das áreas municipais.
IA
- MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA
PORTAL DO SUDOESTE
Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná
Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - FoneiFax: (045) 3252-8000
Art. 24. O Departamento de Planejamento e Projetos expedirá normas
complementares necessárias à implementação do Programa Adote uma Praça e disporá sobre
casos omissos.
Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 26. Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA, ESTADO DO
PARANÁ, EM 03 DE MAIO DE 2022.
RAFAELA MARTIS LOSI
Prefeita Municipal
MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA
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Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Cievelândia-Paraná
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ANEXO I
REQUERIMENTO DO Do cai ADOTE UMA PRAÇA”
Processo Administrativo nº
Assunto: Adote uma Praça — Lei nº E
Endereço da Praça:
DADOS DO RESPONSÁVEL
Nome:
RG: É CPF:
Endereço:
Telefone: (
E-mail:
Nome: 5 '
CNPJ: | . .
Endereço:
Telefone: ( )
E-mail:
DOCUMENTAÇÃO
PESSOA FÍSICA
t ) Cópia do documento de identidade;
( ) Cópia da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
( ) Cópia de comprovante de residência atualizado.
PESSOA JURÍDICA
( 3 Cópia do registro comercial, certidão simplificada expedida pela Junta Comercial do
Estado de São Paulo, com seu registro;
( ) Cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ.
€ ) Cópia do contrato social ou estatuto, com clara informação referente ao seu legal
representante e o ramo de atividade da empresa;
/
€ ) Inscrição municipal,
PROPOSTA DE MANUTENÇÃO, OBRAS E SERVIÇOS
= MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA
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(assinatura) ada
PARA USO EXCLUSIVO DA PREFEITURA |
Tipo de Placa: k E
| PRO ci aa
| Quantidade; e
Vigência do Termo de Cooperação:
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NÍDIA

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