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norma nº 2787/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2787 / 2022
Date 2022-06-14
EmentaInstitui Programa de Incentivo ao Esporte no âmbito do Município de Clevelândia-PR, destinado a auxiliar, financeiramente ou não, equipes e atletas na participação em competições oficiais ou não oficiais, em todo o território nacional.
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LEI Nº 2787/2022
Publicado Edição nºBIC3pág DZ Institui Programa de Incentivo ao Esporte no âmbito do
Jornal
Em tE-/oe / 22 Município de Clevelândia-PR, destinado a auxilizr,
2 financeiramente ou não, equipes e atletas na participação em
competições oficiais ou não oficiais, em todo o território nacional.
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Clevelândia Estado do
á, aprovou € eu, Rafaela Martins Losi, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte
q
o)
[=]
Art, 1º Fica instituído o Programa de Incentivo ao Esporte, destinado a
auxiliar equipes e atletas representantes de Clevelândia na participação em competições
oficiais e não oficiais, em todo o território nacional, mediante cumprimento do
regramento estabelecido nesta Lei, resguardada, em qualquer hipótese, a supremacia do
interesse público e demais princípios inerentes da atividade administrativa.
Art. 2º Constituem objetivos da presente Lei o incentivo ao esporte
enquanto direito constitucional, na forma do artigo 217 da Constituição da República,
primando, sempre que possível, pela promoção do esporte como instrumento de
inclusão social, de educação e de saúde e bem estar.
Parágrafo único: nos termos da finalidade inserida no caput, para fins de
concessão dos incentivos previstos na Lei, priorizar-se-ão atletas em situação de
vulnerabilidade social, assim como equipes e organizações que contemplem projetos
sociais em suas atividades, sem prejuízo de outros critérios a serem adotados em
conformidade com os objetivos definidos.
Art. 3º O suporte, financeiro ou não, de que trata esta Lei, poderá ocorrer na
forma de:
1 — alimentação de atletas e equipes em competições fora do território
municipal, nas hipóteses em que não seja fornecida gratuitamente pela organização do
evento;
Il - transporte de atletas e equipes para competições fora do território
municipal, podendo este ocorrer a título de transporte com veículo próprio da
municipalidade e/ou passagens de transporte viário e/ou aéreo, vedado auxílio a título
de pagamento de combustível utilizado em veículos de terceiros;
PORTAL DO SUDOESTE
Praça Getúlio Vargas. nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná
Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - Fone/Fax: (046) 3252-8000
HI - hospedagem de atletas e equipes em competições fora do território
municipal, nas hipóteses em que não seja fornecida gratuitamente pela organização do
evento; IV - pagamento de inscrições das competições:
V - aquisição de uniformes e materiais esportivos;
VI - auxílio a ser destinado para custeio do deslocamento de eventuais
professores e técnicos que se desloquem a treinar equipes e atletas em Clevelândia,
desde que, para tanto, não percebam nenhuma forma de remuneração;
VII - Cessão de professores e técnicos do quadro de servidores municipais
para execução de aulas e treinamentos aos atletas € equipes beneficiárias;
VII — Contratação de seguro de Vida.
$1º Os atletas e equipes beneficiárias do Programa de Incentivo ao Esporte
poderão ser pessoas físicas e/ou jurídicas.
82º Atletas e equipes beneficiárias de quaisquer dos incentivos previstos na
presente Lei, nas competições que participarem, necessariamente deverão representar o
Município de Clevelândia, inscrevendo-se como tal, bem como utilizando-se da
bandeira oficial do município e demais elementos que enfatizem e promovam o esporte
clevelandense.
83º Os atletas participantes de esporte individual deverão comprovar vínculos
com o município, por meio de comprovante de residência, matrícula escolar ou contrato
de trabalho.
84º A equipe participante de esporte deverá ter no mínimo 2/3 ( dois terços)
dos componentes com vínculo comprovado com o município.
8 5º Se ocorrer a convocação de atleta do município para prestar teste em
alguma modalidade esportiva em clube fora do município, a municipalidade poderá
subsidiar as custas do atleta.
Art. 4º O deferimento ou não dos auxílios e incentivos requeridos atenderá
a disponibilidade orçamentária, logística e administrativa da municipalidade, assim
como ao interesse público, podendo ser negado ou deferido parcialmente, à
discricionariedade da Administração Municipal, nos termos desta Lei 6 dos princípios
administrativos e regramentos norteadores da atividade pública.
Art, 8º Os atletas e equipes que solicitarem os incentivos de que trata esta
Lei deverão preencher formulário próprio a ser disponibilizado pelo Departamento de
portes do município, instruindo-o com todas as informações e documentações
necessárias, no prazo mínimo de 15 (quinze) dias úteis antecedentes ao incentivo
pretendido, ressalvados casos fortuitos e de força maior.
PORTAL DO SUDOESTE —-—..
Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná
Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - Fone/Fax: (046) 3252-8000
DE CLEVELÂNDIA
81º De posse do requerimento formalizado e respectiva documentação, será
deferido integralmente, parcialmente ou negado pelo chefe do Departamento de
Esportes, o qual remeterá sua decisão para o chefe do Poder Executivo para análise e
decisão final,
$2º Os incentivos financeiros de que trata esta Lei se efetivarão mediante
reembolso ao beneficiário, limitando-se aos incentivos previamente autorizados na
forma do parágrafo anterior s mediante a devida comprovação por notas fiscais e
documentos equivalentes.
83º Somente farão jus aos benefícios desta Lei atletas que efetivamente
estiverem inscritos nas respectivas competições, vedado auxílio a acompanhantes e
quaisquer outras pessoas que não componham efetivamente a equipe inscrita.
84º Os auxílios previstos nesta Lei restringem-se a competições, não se
estendendo a torneios e partidas amistosas.
Art, 6º O Poder Executivo Municipal estabelecerá os valores e demais
critérios dos respectivos auxílios previstos nesta lei através de Decreto, a ser editado no
prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Lei, atualizando-o quando
necessário, pela mesma forma.
Art, 7º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de
dotações orçamentárias de recursos próprios da municipalidade, consignados no
orçamento vigente e suplementados se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário,
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA, ESTADO DO
PARANÁ, EM 14 DE JUNHO DE 2022. TN
Rafaela Martins Los , Pai
Prefeit, Mumigipel, 2

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