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norma nº 2652/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2652 / 2018
Date 2018-01-31
EmentaDispõe sobre o estágio de estudantes de estabelecimentos de ensino público em órgãos da administração pública direta do Município de Clevelândia com agentes de integração, adequando-se as normas da Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008 e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA
PORTAL DO SUDOESTE
Praça Getúlio Vargas, 71 -Cx. Postal, 61-Fone/Fax (046) 3252-
8000
85.530-000 Clevelândia - Paraná
Gabinete do Prefeito
LEI MUNICIPAL Nº 2.652/2018
Dispõe sobre o estágio de estudantes de estabelecimentos de
ensino público em órgãos da administração pública direta
do Município de Clevelândia com agentes de integração,
adequando-se as normas da Lei Federal nº 11.788, de 25 de
setembro de 2008 e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Clevelândia, Estado do Paraná,
aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Público Municipal autorizado a
proporcionar na administração pública direta, o desenvolvimento de atividades de estágio
remunerado, por meio de atividades práticas a serem realizadas nas unidades do Município
que tenham áreas afins com a formação dos estudantes de ensino em instituições de educação
superior, de pós-graduação, de educação profissional, de ensino médio e pós-médio, de
formação de docentes, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos, mediante
a realização de Processo Seletivo Simplificado.
Parágrafo 1º. Estágio é ato educativo escolar supervisionado,
desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de
educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior,
de pós-graduação, de educação profissional, de ensino médio, de formação de docentes, na
modalidade profissional da educação de jovens e adultos.
Parágrafo 2º. O estágio faz parte do projeto pedagógico do
curso e visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à
contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e
para o trabalho.
Art. 2º. O estágio observará o disposto na Lei Federal nº
11.788, de 25 de setembro de 2008, e as seguintes condições:
I - não gerará vínculo empregatício de nenhuma natureza entre o estudante e o Município de
Clevelândia;
II - não poderá exceder a 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de
deficiência;
HI - será efetivado por meio de termo de compromisso entre o agente de integração e o
educando que se propõe ao estágio:
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| Publicado Edição Nº. Z06X Bág BY
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IV - deverá o educando ter comprovação de matrícula e frequência regular na instituição de
ensino e no curso, modalidade ou etapa do ensino correspondente ao estágio proporcionado;
V - direito de recesso de 30 (trinta) dias, quando o período de estágio for igual ou superior 1
(um) ano, devendo ser gozado preferencialmente durante as férias escolares.
Parágrafo Primeiro. Poderá o educando inscrever-se e
contribuir como segurado facultativo do Regime Geral de Previdência Social, nos termos do
art. 11º da Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.
Parágrafo Segundo. A jornada de atividade em estágio, a ser
cumprida pelo estudante, deverá compatibilizar-se com seu horário escolar e com o horário da
Administração Municipal que venha a ocorrer o estágio.
Parágrafo Terceiro. Considera-se estágio com deficiência o
estudante que se enquadra nas definições do Decreto Federal nº 3.298, de 20 de dezembro de
1999, devendo a deficiência ser comprovada mediante apresentação de atestado médico que
conste CID, a espécie, o nível ou grau da deficiência.
Art. 3º. Poderá a Administração, para efetivação de estágios,
recorrer a serviços de agentes de integração públicos e privados, mediante condições
acordadas em instrumento jurídico apropriado, devendo ser observada, no caso de contratação
com recursos públicos, a legislação que estabelece as normas gerais de licitação.
Art. 4º. O número de estagiários obedecerá os limites e
proporções estabelecidas nos incisos e parágrafos do artigo 17 da Lei Federal nº 11.788/2008.
Art. 5º. A oferta e o preenchimento das vagas definidas serão
efetivados por edital público que especificará os critérios de participação e de seleção.
Art. 6º. Todos os candidatos aprovados e não classificados
dentro do número de vagas ofertadas pelo edital do PSS, formarão Cadastro de Reserva para
substituição de estagiários, em caso de desligamento.
Art. 7º. Os estagiários contratados na modalidade de estágio
remunerado farão jus à bolsa-auxílio, conforme os valores definidos no Anexo I desta Lei.
Parágrafo Único. Os atestados médicos não serão
considerados para fins de abono de falta e sim como justificativa, devendo estes serem
entregues no Departamento de Recursos Humanos no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 8º. Será devido, no desempenho do estágio remunerado, auxílio transporte no valor
conforme tabela do Anexo I desta Lei.
Art. 9º.A idade mínima para o estudante ingressar no
Programa de Estágio do Município é de 16 (dezesseis) anos.
Art. 10º.0 estudante selecionado deverá apresentar-se ao
Departamento de Recursos Humanos do Município com os seguintes documentos:
I— Cópia da carteira de identidade;
II- Cópia do Cadastro de Pessoa Física — CPF;
HI — Comprovante de residência atualizado;
IV- Declaração de matrícula emitida pela Instituição de Ensino;
Art. 11º. As informações prestadas pelo estudante no ato de
inscrição devem ser feitas com atenção, pois fazem parte do processo de avaliação, não
gerando direito de retificação após o encerramento das inscrições. '
Art. 12º. É dever do estagiário:
I- Providenciar os documentos citados no artigo 12º;
II - Cumprir a programação do estágio e realizar as atividades que lhe forem atribuídas, em
conformidade com o Plano de Estágio;
HI - Aceitar a supervisão e a orientação técnico-administrativa do supervisor de estágio:
IV - Efetuar diariamente os registros de frequência ou justificativa quando houver ausência;
V - Comunicar imediatamente ao supervisor, quando for o caso, a desistência do estágio ou
quaisquer outras alterações relacionadas à atividade escolar;
VI - Ressarcir valor eventualmente recebido de forma indevida;
VII - Apresentar-se ao local de realização das atividades de estágio com vestimentas
adequadas;
VIII - Ser assíduo e pontual;
IX - Exercer as atividades de estágio com zelo e dedicação;
X - Manter confidencialidade quanto às informações e atividades referente ao local onde atua,
sendo vedada a utilização desses dados ou fatos em benefício de seus interesses particulares
ou de terceiros;
XI - Manter espírito de cooperação e solidariedade para com os colegas;
XI - Zelar pela economia de materiais do Município e pela conservação do patrimônio
público.
Art. 13º. É vedado ao estagiário:
I - Ausentar-se do local de estágio durante o expediente, sem prévia autorização do
supervisor;
II- Retirar qualquer documento ou objeto da repartição, ressalvados aqueles relacionados ao
estágio, com prévia anuência do supervisor;
HI- Utilizar a internet para atividades que não estejam diretamente ligadas à atividade de
estágio;
IV - Entreter-se, durante as horas de estágio, em leitura, conversas ou outras atividades
estranhas ao desenvolvimento deste;
V - Exercer atividades particulares no horário de estágio;
VI - Promover manifestação de apreço ou desapreço no local de estágio;
VII - Não comparecer ao estágio sem justificativa.
Art. 14º. O desligamento do estagiário ocorrerá:
I - Por afastamento e/ou licença por período igual ou superior a 15 (quinze) dias, consecutivos
ou não;
II- A pedido do estagiário;
HI - Pela interrupção ou conclusão do curso;
IV - Nas incidências de qualquer das hipóteses previstas no artigo 14º desta Lei;
V- A qualquer tempo, a critério da Administração, especialmente se não for observado o
disposto no artigo 15º desta Lei;
VI - Por desempenho deficiente, falta de aptidão para desenvolvimento das atividades
concernentes ao estágio;
VII - Impontualidade ou inassiduidade reiterada;
VIII - Por má conduta;
IX - Por indisciplina, insubordinação ou desídia do estagiário;
X- Pelo descumprimento de qualquer das cláusulas do termo de Compromisso;
XI — Automaticamente ao término do período de estágio. y
Art. 15º. O Edital de abertura das vagas do Processo de
Seleção será o balizador para a escolha dos candidatos, sendo-lhe obrigatoriamente instituídos
os princípios que regem a Administração Pública, e observando a Lei Federal nº 11.788, de
25 de setembro de 2008, onde um dos critérios de maior peso em favor do candidato será as
notas escolares do ano letivo imediatamente anterior.
Paragrafo Único. Será formada comissão para organização,
inscrição e avaliação dos candidatos, bem como a apresentação do resultado final, dentre os
candidatos concorrentes.
Art. 16º. Em caso de igualdade de nota final serão utilizados
os seguintes critérios de desempate, nesta ordem:
1º) maior período cursado;
2º) maior idade.
Art. 17º. A convocação obedecerá à rigorosa ordem de
classificação.
Art. 18º. As despesas decorrentes da execução destas lei
correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementadas se necessário.
Art. 19º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20º. Revogam-se as disposições em contrário,
especialmente as Leis Municipais nº 2.454, de 28 de janeiro de 2013, nº 2.552, de 15 de
dezembro de 2015 e nº 2.557, de 08 de março de 2016.
Gabinete do Prefeito Municipal de Clevelândia, Estado
do Paraná, em 31 de janeiro de 2018.
ANEXO I
Estágio com carga horária de 20 horas
Nível de Bolsa Auxílio Total
Escolaridade Auxílio Transporte
Ensino Médio R$ 380,00 | R$ 60,00 R$ 440,00
Médio R$ 380,00 | R$ 60,00 R$ 440,00
Profissionalizante
Pós Médio R$ 380,00 | R$ 60,00 R$ 440,00
Ensino Superior R$ 500,00 | R$ 60,00 R$ 560,00
Pós-Graduação R$ 500,00 | R$ 60,00 R$ 560,00
Estágio com carga horária de 30 horas
Nível de Bolsa Auxílio Total
Escolaridade Auxílio Transporte
Ensino Médio R$ 450,00 | R$ 60,00 R$ 510,00
Médio R$ 450,00 | R$ 60,00 R$ 510,00
Profissionalizante
Pós Médio R$ 450,00 | R$ 60,00 R$ 510,00
Ensino Superior R$ 650,00 | R$ 60,00 R$ 710,00
Pós-Graduação R$ 650,00 | R$ 60,00 R$ 710,00

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