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norma nº 2375/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2375 / 2011
Date 2011-10-05
EmentaCria o Conselho Municipal de Meio Ambiente - CMMA e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA
Praça Getúlio Vargas, 71 - Cx. Postal, 61
Fone/Fax (046)3252-8000
85.530-000 Clevelândia - Paraná
Portal do Sudoeste
GABINETE DO PREFEITO
SÚMULA -— Cria o Conselho Municipal de
Meio Ambiente - CMMA e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA, ESTADO DO
PARANÁ, DECRETOU E EU PREFEITO MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA,
SANCIONO A PRESENTE LEI: ..
TÍTULOI
DO CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO E DAS ATRIBUIÇÕES
Art, 1º - Fica criado, vinculado ao Gabinete do Prefeito e a Secretaria Municipal do Meio .
Ambiente e Recursos Hídricos, o Conselho Municipal do Meio Ambiente - CMMA, órgão
consultivo em questões referentes à preservação, conservação, defesa, recuperação e
melhoria do meio ambiente natural, construído e do trabalho, em todo o território do
Município de Clevelândia, Estado do Paraná.
Parágrafo único - O Conselho Municipal do Meio Ambiente - CMMA terá Câmaras
Técnicas, destinadas a apreciar as propostas de resoluções, estabelecidas pelo Regimento
Interno.
Art. 2º - Ao Conselho Municipal do Meio Ambiente - CMMA compete:
I - Colaborar na formulação da política municipal de proteção ao Meio Ambiente, à luz do
conceito de desenvolvimento sustentável, através de: recomendações e proposições de
Planos, programas e projetos;
IX - Colaborar na elaboração de planos, programas e projetos intersetoriais, regionais
locais e específicos, de desenvolvimento do Município;
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HI - Apreciar e pronunciar-se sobre Estudos e Relatórios de Impacto Ambiental no âmbito
do Município de Clevelândia;
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GABINETE DO PREFEITO
IV - Propor diretrizes para a conservação e recuperação dos recursos ambientais do
Município;
V - Propor normas, padrões e procedimentos visando à proteção ambiental e ao
desenvolvimento do Município;
VI - Opinar sobre os projetos de lei e decretos referentes à proteção ambiental no
Município de Clevelândia, notadamente quanto àqueles relativos ao zoneamento e
planejamento ambientais;
VI - Propor projetos de lei e decretos referentes à proteção ambiental no Município de
Clevelândia;
VHI - Propor a definição e implantação de espaços territoriais e seus componentes, a
serem especialmente protegidos;
IX - Propor e colaborar na execução de atividades com vistas à educação ambiental;
X - Propor a realização e promover campanhas de conscientização quanto aos problemas
ambientais; . ,
XI - Manter intercâmbio com entidades, oficiais. e privadas, de pesquisa e demais
atividades voltadas à defesa do Meio Ambiente;
XII - Organizar a cada 02 (dois) anos a Conferência Municipal de Meio Ambiente;
XIII - Elaborar seu Regimento Interno.
Art, 3º - Nos termos do artigo 225, 81º, inciso IV, da Constituição da República Federativa
do Brasil, os estudos e relatórios de impacto ambiental, assegurado o reexame de ofício,
serão aprovados ou rejeitados pelo Secretário Municipal do Meio Ambiente e Recursos
Hídricos, ouvido o Conselho Municipal do Meio Ambiente - CMMA.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 4º - O Conselho será presidido pelo Secretário Municipal do Meio Ambiente e
Recursos Hídricos, sendo membros do CMMA dois representantes (titular e suplente) dos
seguintes órgãos e entidades:
. I- Secretaria Municipal de Administração e Finanças;
H - Secretaria Municipal de Obras e Viação;
II - Secretaria Municipal da Agricultura;
IV — Secretaria Municipal da Educação, Cultura e Esportes;
V— Secretaria Municipal de Saúde é Bem Estar Social; +
VI - Secretaria Municipal de Assistência Social;
VII — Departamento de Engenharia;
VIII — Departamento Jurídico;
IX — Assessoria de Planejamento;
X - Companhia de Saneamento do Paraná — SANEPAR;
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GABINETE DO PREFEITO
XI - Fundação de Ensino Superior de Clevelândia - FESC;
XII - Ministério Público do Estado do Paraná;
XIII - Câmara Municipal de Clevelândia;
XIV - Associação Comercial e Empresarial de Clevelândia;
XV - Ordem dos Advogados do Brasil — Subseção de Pato Branco-PR;
$ 1º - Os órgãos municipais e as entidades relacionadas neste artigo indicarão seus
representantes titulares com seus respectivos suplentes, que serão nomeados através de
decreto, pelo Prefeito do Município de Clevelândia;
$2º - O período de mandato dos membros do CMMA coincidirá com o período do
mandato do Prefeito, sendo permitida sua recondução ao cargo.
CAPÍTULO KI
DO FUNCIONAMENTO
Art. 5º - O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, na forma estabelecida em seu Regimento
Interno e, em caráter extraordinário, sempre que convocado pelo Prefeito ou pelo seu
Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de, pelo menos, 50% (cingiienta por
cento) de seus membros titulares.
$ 1º - As reuniões do Conselho serão realizadas com a presença de pelo menos metade de
seus membros e as deliberações serão por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto
de qualidade.
$2º - A critério do Presidente do Conselho, poderão participar convidados, esclarecendo-
se antecipadamente se lhes será concedido o direito a voz.
$3º - Poderá participar das reuniões, sem direito a voto, qualquer cidadão clevelandense,
Art. 6º - A Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Recursos Hídricos prestará ao
CMMA o necessário suporte técnico-administrativo e financeiro, sem prejuízo da
colaboração dos demais órgãos ou entidades nele representados.
Art, 7º - As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, sendo, porém,
consideradas como de relevante serviço público. .
Parágrafo único - Será deliberada pelo Plenário a eventual exclusão do Conselho de
membro titular ou suplente que não comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas ou 5
(cinco) alternadas, sem justificativa.
a
TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
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GABINETE DO PREFEITO
Art. 8º - No prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da data de sua criação, o CMMA
elaborará o seu Regimento Interno que será aprovado, através de Decreto, pelo Prefeito
Municipal de Clevelândia.
Art, 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA,
ESTADO DO PARANÁ, EM 05 DE OUTUBRO DE 2011.

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