br-locleg corpus explorer

← Clevelândia (PR)

norma nº 2803/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2803 / 2022
Date 2022-11-22
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a criar Zona Especial de Interesse Social — ZEIS, para fins de habitação de interesse social, e dá outras providências.
native_id18

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 2

* MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA
—— PORTAL DO SUDOESTE ———
Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná
Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - Fone/Fax: (046) 3252-8000
“LE Nº28032022
Publicado Edição NºZZPág B>) Autoriza o Poder Executivo Municipal
im 23 na M ida a criar Zona Especial de Interesse
Social — ZEIS, para fins de habitação
de interesse social, e dá outras
providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Clevelândia Estado do
Paraná, aprovou e eu, Rafaela Martins Losi, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar e delimitar Zona Especial
de Interesse Social — ZEIS II — conforme art. 25 da Lei Municipal n. 2.692/2019 na
propriedade denominada Horto Florestal, localizada na Rua Sete de Setembro, visando a
implantação de Loteamento Habitacional.
Parágrafo único. Para todos os efeitos, esta Lei estabelece normas de ordem
pública e interesse social que regulam o uso e a ocupação do solo urbano em prol do bem
coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental.
Art. 2º A Zona de Especial Interesse Social - ZEIS será objeto de Loteamento
Popular, para famílias de baixa renda, mediante normas especiais de urbanização, uso e
ocupação do solo e edificação, considerando a situação socioeconômica da população e
as normas ambientais, conforme admitido pela Lei Municipal n. 2.692/2019 e pelo Plano
Diretor Municipal Lei n. 2.686/2019.
Art. 3º - São objetivos das Zonas Especiais de Interesse Social — ZEIS:
I — adequar a propriedade do solo a sua função social:
KH — garantir, o pleno desenvolvimento das funções sociais das propriedades,
assegurando a preservação e conservação ambiental;
HI — estimular os proprietários de terrenos não ocupados e subutilizados a
investir em programas Habitacionais de Interesse Social — HIS;
IV — garantir a utilização dos espaços urbanos não ocupados e subutilizados,
localizados no Município para programas habitacionais, de modo a ampliar o acesso a
moradia da população de baixa renda;
MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA
> PORTAL DO SUDOESTE ———
Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Í Paceiá >
Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - Fone/Fax: ia 3252-8000
v- posar a correção de sifiações que goleagpadã em risco a vida humana
decorrentes de ocupações em áreas de risco;
VI — promover ações que possibilitem a recuperação ambiental de áreas
degradadas; e
VII — possibilitar a oferta de equipamentos urbanos e comunitários.
Art. 4º Exclui-se a Área de Preservação Permanente que consta apenas no
mapa do Horto Florestal por se tratar de córrego efêmero, o qual segundo a Lei n.
12.651/2012, não se faz necessário a manutenção da faixa de Área de Preservação
Permanente, por ser alimentado exclusivamente pela água de escoamento superficial.
Art. 5º Exclui-se a Zona de Proteção de Áreas Verdes (ZPAV) que consta
apenas no mapa do Horto Florestal conforme Laudo Técnico, tornando a área pobre de
biodiversidade e passível de autorização de corte, de acordo com a legislação ambiental
vigente.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA, ESTADO DO
PARANÁ, EM 22 DE NOVEMBRO DE 2022.

open original →