| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2803 / 2022 |
| Date | 2022-11-22 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a criar Zona Especial de Interesse Social — ZEIS, para fins de habitação de interesse social, e dá outras providências. |
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* MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA —— PORTAL DO SUDOESTE ——— Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - Fone/Fax: (046) 3252-8000 “LE Nº28032022 Publicado Edição NºZZPág B>) Autoriza o Poder Executivo Municipal im 23 na M ida a criar Zona Especial de Interesse Social — ZEIS, para fins de habitação de interesse social, e dá outras providências. Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Clevelândia Estado do Paraná, aprovou e eu, Rafaela Martins Losi, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar e delimitar Zona Especial de Interesse Social — ZEIS II — conforme art. 25 da Lei Municipal n. 2.692/2019 na propriedade denominada Horto Florestal, localizada na Rua Sete de Setembro, visando a implantação de Loteamento Habitacional. Parágrafo único. Para todos os efeitos, esta Lei estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso e a ocupação do solo urbano em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental. Art. 2º A Zona de Especial Interesse Social - ZEIS será objeto de Loteamento Popular, para famílias de baixa renda, mediante normas especiais de urbanização, uso e ocupação do solo e edificação, considerando a situação socioeconômica da população e as normas ambientais, conforme admitido pela Lei Municipal n. 2.692/2019 e pelo Plano Diretor Municipal Lei n. 2.686/2019. Art. 3º - São objetivos das Zonas Especiais de Interesse Social — ZEIS: I — adequar a propriedade do solo a sua função social: KH — garantir, o pleno desenvolvimento das funções sociais das propriedades, assegurando a preservação e conservação ambiental; HI — estimular os proprietários de terrenos não ocupados e subutilizados a investir em programas Habitacionais de Interesse Social — HIS; IV — garantir a utilização dos espaços urbanos não ocupados e subutilizados, localizados no Município para programas habitacionais, de modo a ampliar o acesso a moradia da população de baixa renda; MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA > PORTAL DO SUDOESTE ——— Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Í Paceiá > Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - Fone/Fax: ia 3252-8000 v- posar a correção de sifiações que goleagpadã em risco a vida humana decorrentes de ocupações em áreas de risco; VI — promover ações que possibilitem a recuperação ambiental de áreas degradadas; e VII — possibilitar a oferta de equipamentos urbanos e comunitários. Art. 4º Exclui-se a Área de Preservação Permanente que consta apenas no mapa do Horto Florestal por se tratar de córrego efêmero, o qual segundo a Lei n. 12.651/2012, não se faz necessário a manutenção da faixa de Área de Preservação Permanente, por ser alimentado exclusivamente pela água de escoamento superficial. Art. 5º Exclui-se a Zona de Proteção de Áreas Verdes (ZPAV) que consta apenas no mapa do Horto Florestal conforme Laudo Técnico, tornando a área pobre de biodiversidade e passível de autorização de corte, de acordo com a legislação ambiental vigente. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA, ESTADO DO PARANÁ, EM 22 DE NOVEMBRO DE 2022.