| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2559 / 2016 |
| Date | 2016-03-29 |
| Ementa | CRIA O FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE - FMMA DE CLEVELÂNDIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA PORTAL DO SUDOESTE Gabinete do Prefeito Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia — Paraná Cx. Postal nº. 61, CEP 85.530-000 Fone/Fax: (046) 3252-8000 LEI MUNICIPAL 2.559/2016 SÚMULA: CRIA O FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE - FMMA DE CLEVELÂNDIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNCIPAL DE CLEVELÂNDIA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: CAPÍTULO 1 DO FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE Art. 4º Fica instituído o Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA, com o objetivo de apoiar o desenvolvimento de ações que, pela gestão racional e sustentável dos recursos naturais do Município, colaborem para que os munícipes, das presentes e futuras gerações, tenham adequada qualidade de vida através do meio ambiente ecologicamente equilibrado. Parágrafo único. O Fundo Municipal de Meio Ambiente, é de caráter rotativo, natureza e individuação contábeis, destinado a dar suporte financeiro a programas de desenvolvimento sustentável, diretamente vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMA com duração indeterminada. Art. 2º Constituem recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente — FMMA: |- dotações orçamentárias a ele especificamente destinadas; ti- taxas e tarifas previstas em Lei; HI - créditos adicionais suplementares a ele destinados; IV - produto de multas impostas por infração à legisiação ambiental; V - produtos de taxas, preços públicos ou reembolso de despesas relativas a licenças ambientais emitidas pelo municipio; V1 - transferências de recursos do ICMS Ecológico; VII - transferências de recursos da União ou do Estado; VII - contribuições, subvenções e auxílios da União, de Estados e de Municípios e de suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e Fundações, IX - doações de pessoas físicas e jurídicas; X - doações de entidades nacionais e internacionais; Xi - recursos oriundos de acordos, contratos, consórcios e convênios celebrados entre o Município e instituições públicas ou privadas, cuja execução seja de competência do órgão ambiental municipal; XII - preços públicos cobrados pela prestação de serviços ambientais, pela análise de projetos ambientais e pela prestação de informações ou pareceres sobre matéria ambiental; XIll - reembolsos por serviços prestados, por treinamentos ou cursos de capacitação e pela venda de produtos, sempre relacionados à sua finalidade principal; XIV - rendimentos obtidos com aplicação de seu próprio patrimônio; XY - indenizações decorrentes de cobranças judiciais e extrajudiciais motivadas pelo parcelamento irregular ou clandestino ou ocupação indevida do solo urbano; XVI - condenações judiciais, cíveis, administrativas ou criminais, de pessoas físicas ou empreendimentos sediados no municipio ou que afetem o território municipal, decorrentes de atos ilícitos praticados contra o meio ambiente; XVI « compensação financeira ambiental; Publicado Edição Nº, 660.2. Pág, | Em Bi 103 | ZolGJormatíf) XvIn - valores provenientes do recebimento de títulos executivos de termos de ajuste de conduta; XIX - outras receitas eventuais e demais recursos que, por sua natureza, possam ser destinados ao fundo. 8 1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas em conta específica do Fundo, mantida em instituição financeira oficial instalada no Município. 5 2º Quando não estiverem sendo utilizados em suas finalidades próprias, os recursos do fundo deverão ser aplicados no mercado de capitais, objetivando o aumento das teceitas do Fundo, cujos resultados a ele se reverterão. $ 3º OQ saido financeiro do FMMA, apurado em balanço ao final de cada exercicio, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo, S 4º A dotação prevista no Orçamento Municipal será automaticamente transferida para a conta do EMMA, tão fogo os recursos pertinentes estejam disponíveis. - CAPÍTULO DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO Art. 3º Os recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA serão aplicados na execução de projetos e atividades que visem: | - custear e financiar as ações de controle, fiscalização e defesa do Meio Ambiente, exercidas pelo Poder Público Municipal; H - financiar planos, programas, recursos humanos e de pessoal, projetos e ações, governamentais ou privados, de interesse ambiental e sem fins lucrativos, que visem: a) proteção, recuperação, conservação de recursos naturais no Município ou estimulo a seu uso sustentado; b) capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em questões ambientais, podendo, para tanto, celebrar convênios com entidades filantrópicas, governamentais ou privadas sem fins lucrativos; o) desenvolvimento de projetos de capacitação, educação e sensibilização voltados à melhoria da consciência ambiental, inclusive realização de cursos, congressos e seminários; d) combate à poluição, em todas as suas formas, melhoria do esgotamento sanitário e destinação adequada de resíduos urbanos, industriais e da construção civil; e) gestão, manejo, criação e manutenção de unidades de conservação municipais ou de outras áreas de interesse ambiental relevante, inclusive áreas verdes, parques, praças e áreas remanescentes; f) desenvolvimento e financiamento de bolsas para pesquisas científicas e tecnológicas voltadas à melhoria ambiental e à construção do processo de sustentabilidade do município; 9) desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações constantes na Politica Municipal de Meio Ambiente, h) desenvolvimento de turismo sustentável e ecologicamente equilibrado; Hi - aquisição de material permanente e de consumo e de outros instrumentos necessários à execução de atividades inerentes à política municipal de meio ambiente; tv - contratação de serviços de terceiros, inclusive assessoria técnica e científica, para elaboração e execução de programas e projetos; V - apoio ao desenvolvimento de atividades voltadas à implantação e manutenção do sistema municipal de licenciamento ambiental; V1 - incentivo ao uso de tecnologia ecologicamente equilibrada e não agressiva ao ambiente; Vill - apoio à implantação e manutenção do cadastro de atividades econômicas, que utilizem ou degradem os recursos ambientais do Município e manutenção de um sistema de informações referentes ao meio ambiente e controle urbano, mediante a coleta e a catalogação de dados e informações e a construção de banco de dados; IX - atendimento de despesas diversas, de caráter de urgência e inadiáveis, necessárias execução política municipal de meio ambiente; X - pagamentos de despesas relativas a valores e contrapartidas estabelecidas em convênio: e contratos com órgãos públicos e privados de pesquisa e proteção ambiental, X! - outras ações de interesse e relevância pertinentes à proteção, recuperação e conservação ambientais do Município. Parágrafo único. Não poderão ser financiados pelo Fundo Municipal de Meio Ambiente - EMMA, projetos incompatíveis com quaisquer normas, critérios ou políticas municipais de preservação e proteção ao meio ambiente. CAPÍTULO HH DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO Art. 4º Fica também instituído um Conselho Municipal de Meio Ambiente - CMMA, cuja finalidade é a de administrar, observadas as diretrizes de um Conselho Representativo, Consultivo e Deliberativo, o Fundo Municipal de Meio Ambiente — FMMA. Art. 5º Compete ao Conselho Municipal de Meio Ambiente - CMMA: | - estabelecer e executar a política de aplicação dos recursos do FMMA, observadas as diretrizes básicas e prioritárias definidas pelo CMMA e em obediência ao Plano de Aplicação de Recursos, Il - apreciar a proposta orçamentária apresentada pelo órgão executivo do Fundo, antes que esta seja encaminhada para inclusão no Orçamento municipal, H - analisar e aprovar as prestações de contas e os respectivos relatórios técnicos, relativos E aplicação dos recursos do EMMA, antes de seu encaminhamento aos demais órgãos de controle; IV - encaminhar prestações de contas do FMMA ao Prefeito Municipal e à Câmara Municipal, conforme disposto nesta Lei e exigências gerais em relação aos recursos do Município; Art. 6º As funções de Conselho Representativo, Consultivo e Deliberativo do Fundo Municipal do Meio Ambiente — FMMA serão exercidas pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente- CMMA, cabendo-lhe: 1 - aprovar o plano anual de trabalho e o cronograma fisico-financeiro que compõem o Plano de Aplicação de Recursos apresentado pelo Órgão Executivo; | - aprovar, após análise técnica do órgão executivo, os projetos a serem financiados; HH1 - avaliar termos e condições de contratos & convênios que serão celebrados pelo FMMA; IV - realizar outras atribuições que lhe forem determinadas pela legislação ambiental do Município. Art. 7º Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMA, Órgão Executivo do Fundo Municipal do Meio Ambiente — EMMA. | - prover os recursos humanos € materiais adequados para o bom funcionamento do Fundo Municipal de Meio Ambiente — EMMA — e executar as funções de Secretaria Executiva do fundo; : !l - elaborar a proposta orçamentária do Fundo em consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município, submetendo-a à apreciação do CMMA, antes de seu encaminhamento às autoridades competentes, na época e na forma determinadas em Lei ou regulamento; Hi - elaborar plano anual de trabalho e o respectivo cronograma de execução físico-financeiro, bem como, o consequente Plano de Aplicação de Recursos do EMMA, submetendo-os à aprovação do CMMA, conforme os critérios e prioridades por estes definidos; IV - celebrar convênios, acordos ou contratos com entidades públicas ou privadas, que deverão ser aprovados peto Conselho, após parecer do CMMA, observando a legistação vigente, V - ordenar despesas com seus recursos, de acordo com a legislação pertinente; Vt - prestar contas dos recursos empregados; VI! - monitorar a execução dos projetos conveniados. CAPÍTULO Iv . DOS PROCEDIMENTOS CONTÁBEIS E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Art. 8º A contabilidade do EMMA obedecerá às normas e procedimentos da contabilidad pública e contabilização centralizada, da responsabilidade do município de Clevelândi devendo evidenciar a situação contábil e financeira do Fundo, de modo a permitir fiscalização e o controle pelos órgãos competentes, na forma da legislação vigente. Art. 9º. Sem prejuizo do disposto no artigo anterior, a contabilidade será de forma a permitir o exercício das funções de controle prévio, concomitante e subsequente, inclusive de apurar custos das aplicações definidas no Plano de Aplicação de Recursos, bem como, interpretar e apurar os resultados obtidos. Art. 10. A prestação de contas far-se-á em forma contábil, a ser subscrita pelo responsável técnico competente, pertencente ao quadro municipal de funcionários, precedida de parecer do Conselho, aprovado pelo CMMA, devendo ser apresentada para que possa ser integrada à contabilidade geral e à prestação de contas do Município, sem prejuízo da possibilidade de requisição direta, pelo órgão competente oficiante, se for o caso. CAPÍTULO V DAS DESPESAS, ATIVOS E PASSIVOS DO FUNDO Art. 11. Constituem-se despesas do Fundo Municipal do Meio Ambiente: |- o financiamento total ou parcial dos projetos e programas constantes do Plano de Aplicação de Recursos; | - o atendimento de despesas. diversas de caráter urgente e inadiável, no cumprimento do Plano de Aplicações de Recursos; Hi - o custeio das suas despesas de funcionamento. Art. 12. Constituem ativos do Fundo Municipal do Meio Ambiente: | - disponibilidade monetária em bancos ou em caixas oriundas das receitas especificadas; 1 - direitos que, porventura, vierem a constituir. Art, 13. Constituem passivos do Fundo Municipal do Meio Ambiente as obrigações de qualquer natureza que, porventura, venham a assumir para a manutenção e o funcionamento da política do meio ambiente. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Art. 14. O FMMA somente poderá ser extinto: | - mediante Lei Municipal, após demonstração administrativa ou judicial de que ele não vem cumprindo com seus objetivos; ou !! - mediante decisão judicial. Parágrafo único. O patrimônio eventualmente apurado quando de sua extinção e as receitas de seus direitos creditórios serão absorvidos pelo Poder Público Municipal, na forma como a Lei ou decisão judicial, se for o caso, dispuser. Art. 15. Os recursos decorrentes da aplicação da presente lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário, ficando o Poder Executivo autorizado a proceder aos remanejamentos indispensáveis à sua execução, inclusive mediante a abertura de crédito adicional especial, nos termos do art. 42 da Lei Federal nº 4,320, de 17 de março de 1964. , An. 16. As disposições pertinentes ao Fundo Municipais do Meio Ambiente, não enfocadas nesta Lei, serão regulamentadas por Decreto do Poder Executivo, ouvido o Conselho Municipal de Meio Ambiente - CMMA. Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data dé sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE é ASTADO DO PARANÁ, EM 29 DE MARÇO DE 2018.