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norma nº 2559/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2559 / 2016
Date 2016-03-29
EmentaCRIA O FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE - FMMA DE CLEVELÂNDIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA
PORTAL DO SUDOESTE
Gabinete do Prefeito
Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia — Paraná
Cx. Postal nº. 61, CEP 85.530-000
Fone/Fax: (046) 3252-8000
LEI MUNICIPAL 2.559/2016
SÚMULA: CRIA O FUNDO MUNICIPAL DO MEIO
AMBIENTE - FMMA DE CLEVELÂNDIA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNCIPAL DE CLEVELÂNDIA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU
PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO 1
DO FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
Art. 4º Fica instituído o Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA, com o objetivo de apoiar o
desenvolvimento de ações que, pela gestão racional e sustentável dos recursos naturais do
Município, colaborem para que os munícipes, das presentes e futuras gerações, tenham
adequada qualidade de vida através do meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Parágrafo único. O Fundo Municipal de Meio Ambiente, é de caráter rotativo, natureza e
individuação contábeis, destinado a dar suporte financeiro a programas de desenvolvimento
sustentável, diretamente vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMA com
duração indeterminada.
Art. 2º Constituem recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente — FMMA:
|- dotações orçamentárias a ele especificamente destinadas;
ti- taxas e tarifas previstas em Lei;
HI - créditos adicionais suplementares a ele destinados;
IV - produto de multas impostas por infração à legisiação ambiental;
V - produtos de taxas, preços públicos ou reembolso de despesas relativas a licenças
ambientais emitidas pelo municipio;
V1 - transferências de recursos do ICMS Ecológico;
VII - transferências de recursos da União ou do Estado;
VII - contribuições, subvenções e auxílios da União, de Estados e de Municípios e de suas
respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e Fundações,
IX - doações de pessoas físicas e jurídicas;
X - doações de entidades nacionais e internacionais;
Xi - recursos oriundos de acordos, contratos, consórcios e convênios celebrados entre o
Município e instituições públicas ou privadas, cuja execução seja de competência do órgão
ambiental municipal;
XII - preços públicos cobrados pela prestação de serviços ambientais, pela análise de projetos
ambientais e pela prestação de informações ou pareceres sobre matéria ambiental;
XIll - reembolsos por serviços prestados, por treinamentos ou cursos de capacitação e pela
venda de produtos, sempre relacionados à sua finalidade principal;
XIV - rendimentos obtidos com aplicação de seu próprio patrimônio;
XY - indenizações decorrentes de cobranças judiciais e extrajudiciais motivadas pelo
parcelamento irregular ou clandestino ou ocupação indevida do solo urbano;
XVI - condenações judiciais, cíveis, administrativas ou criminais, de pessoas físicas ou
empreendimentos sediados no municipio ou que afetem o território municipal, decorrentes de
atos ilícitos praticados contra o meio ambiente;
XVI « compensação financeira ambiental;
Publicado Edição Nº, 660.2. Pág, |
Em Bi 103 | ZolGJormatíf)
XvIn - valores provenientes do recebimento de títulos executivos de termos de ajuste de
conduta;
XIX - outras receitas eventuais e demais recursos que, por sua natureza, possam ser
destinados ao fundo.
8 1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas em conta específica do Fundo,
mantida em instituição financeira oficial instalada no Município.
5 2º Quando não estiverem sendo utilizados em suas finalidades próprias, os recursos do
fundo deverão ser aplicados no mercado de capitais, objetivando o aumento das teceitas do
Fundo, cujos resultados a ele se reverterão.
$ 3º OQ saido financeiro do FMMA, apurado em balanço ao final de cada exercicio, será
transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo,
S 4º A dotação prevista no Orçamento Municipal será automaticamente transferida para a
conta do EMMA, tão fogo os recursos pertinentes estejam disponíveis.
- CAPÍTULO
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO
Art. 3º Os recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA serão aplicados na
execução de projetos e atividades que visem:
| - custear e financiar as ações de controle, fiscalização e defesa do Meio Ambiente, exercidas
pelo Poder Público Municipal;
H - financiar planos, programas, recursos humanos e de pessoal, projetos e ações,
governamentais ou privados, de interesse ambiental e sem fins lucrativos, que visem:
a) proteção, recuperação, conservação de recursos naturais no Município ou estimulo a seu
uso sustentado;
b) capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em questões ambientais, podendo,
para tanto, celebrar convênios com entidades filantrópicas, governamentais ou privadas sem
fins lucrativos;
o) desenvolvimento de projetos de capacitação, educação e sensibilização voltados à melhoria
da consciência ambiental, inclusive realização de cursos, congressos e seminários;
d) combate à poluição, em todas as suas formas, melhoria do esgotamento sanitário e
destinação adequada de resíduos urbanos, industriais e da construção civil;
e) gestão, manejo, criação e manutenção de unidades de conservação municipais ou de
outras áreas de interesse ambiental relevante, inclusive áreas verdes, parques, praças e áreas
remanescentes;
f) desenvolvimento e financiamento de bolsas para pesquisas científicas e tecnológicas
voltadas à melhoria ambiental e à construção do processo de sustentabilidade do município;
9) desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento,
administração e controle das ações constantes na Politica Municipal de Meio Ambiente,
h) desenvolvimento de turismo sustentável e ecologicamente equilibrado;
Hi - aquisição de material permanente e de consumo e de outros instrumentos necessários à
execução de atividades inerentes à política municipal de meio ambiente;
tv - contratação de serviços de terceiros, inclusive assessoria técnica e científica, para
elaboração e execução de programas e projetos;
V - apoio ao desenvolvimento de atividades voltadas à implantação e manutenção do sistema
municipal de licenciamento ambiental;
V1 - incentivo ao uso de tecnologia ecologicamente equilibrada e não agressiva ao ambiente;
Vill - apoio à implantação e manutenção do cadastro de atividades econômicas, que utilizem
ou degradem os recursos ambientais do Município e manutenção de um sistema de
informações referentes ao meio ambiente e controle urbano, mediante a coleta e a
catalogação de dados e informações e a construção de banco de dados;
IX - atendimento de despesas diversas, de caráter de urgência e inadiáveis, necessárias
execução política municipal de meio ambiente;
X - pagamentos de despesas relativas a valores e contrapartidas estabelecidas em convênio:
e contratos com órgãos públicos e privados de pesquisa e proteção ambiental,
X! - outras ações de interesse e relevância pertinentes à proteção, recuperação e conservação
ambientais do Município.
Parágrafo único. Não poderão ser financiados pelo Fundo Municipal de Meio Ambiente -
EMMA, projetos incompatíveis com quaisquer normas, critérios ou políticas municipais de
preservação e proteção ao meio ambiente.
CAPÍTULO HH
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
Art. 4º Fica também instituído um Conselho Municipal de Meio Ambiente - CMMA, cuja
finalidade é a de administrar, observadas as diretrizes de um Conselho Representativo,
Consultivo e Deliberativo, o Fundo Municipal de Meio Ambiente — FMMA.
Art. 5º Compete ao Conselho Municipal de Meio Ambiente - CMMA:
| - estabelecer e executar a política de aplicação dos recursos do FMMA, observadas as
diretrizes básicas e prioritárias definidas pelo CMMA e em obediência ao Plano de Aplicação
de Recursos,
Il - apreciar a proposta orçamentária apresentada pelo órgão executivo do Fundo, antes que
esta seja encaminhada para inclusão no Orçamento municipal,
H - analisar e aprovar as prestações de contas e os respectivos relatórios técnicos, relativos E
aplicação dos recursos do EMMA, antes de seu encaminhamento aos demais órgãos de
controle;
IV - encaminhar prestações de contas do FMMA ao Prefeito Municipal e à Câmara Municipal,
conforme disposto nesta Lei e exigências gerais em relação aos recursos do Município;
Art. 6º As funções de Conselho Representativo, Consultivo e Deliberativo do Fundo
Municipal do Meio Ambiente — FMMA serão exercidas pelo Conselho Municipal de Meio
Ambiente- CMMA, cabendo-lhe:
1 - aprovar o plano anual de trabalho e o cronograma fisico-financeiro que compõem o Plano
de Aplicação de Recursos apresentado pelo Órgão Executivo;
| - aprovar, após análise técnica do órgão executivo, os projetos a serem financiados;
HH1 - avaliar termos e condições de contratos & convênios que serão celebrados pelo FMMA;
IV - realizar outras atribuições que lhe forem determinadas pela legislação ambiental do
Município.
Art. 7º Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMA, Órgão Executivo do Fundo
Municipal do Meio Ambiente — EMMA.
| - prover os recursos humanos € materiais adequados para o bom funcionamento do Fundo
Municipal de Meio Ambiente — EMMA — e executar as funções de Secretaria Executiva do
fundo; :
!l - elaborar a proposta orçamentária do Fundo em consonância com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias do Município, submetendo-a à apreciação do CMMA, antes de seu
encaminhamento às autoridades competentes, na época e na forma determinadas em Lei ou
regulamento;
Hi - elaborar plano anual de trabalho e o respectivo cronograma de execução físico-financeiro,
bem como, o consequente Plano de Aplicação de Recursos do EMMA, submetendo-os à
aprovação do CMMA, conforme os critérios e prioridades por estes definidos;
IV - celebrar convênios, acordos ou contratos com entidades públicas ou privadas, que
deverão ser aprovados peto Conselho, após parecer do CMMA, observando a legistação
vigente,
V - ordenar despesas com seus recursos, de acordo com a legislação pertinente;
Vt - prestar contas dos recursos empregados;
VI! - monitorar a execução dos projetos conveniados.
CAPÍTULO Iv .
DOS PROCEDIMENTOS CONTÁBEIS E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 8º A contabilidade do EMMA obedecerá às normas e procedimentos da contabilidad
pública e contabilização centralizada, da responsabilidade do município de Clevelândi
devendo evidenciar a situação contábil e financeira do Fundo, de modo a permitir
fiscalização e o controle pelos órgãos competentes, na forma da legislação vigente.
Art. 9º. Sem prejuizo do disposto no artigo anterior, a contabilidade será de forma a permitir o
exercício das funções de controle prévio, concomitante e subsequente, inclusive de apurar
custos das aplicações definidas no Plano de Aplicação de Recursos, bem como, interpretar e
apurar os resultados obtidos.
Art. 10. A prestação de contas far-se-á em forma contábil, a ser subscrita pelo responsável
técnico competente, pertencente ao quadro municipal de funcionários, precedida de parecer do
Conselho, aprovado pelo CMMA, devendo ser apresentada para que possa ser integrada à
contabilidade geral e à prestação de contas do Município, sem prejuízo da possibilidade de
requisição direta, pelo órgão competente oficiante, se for o caso.
CAPÍTULO V
DAS DESPESAS, ATIVOS E PASSIVOS DO FUNDO
Art. 11. Constituem-se despesas do Fundo Municipal do Meio Ambiente:
|- o financiamento total ou parcial dos projetos e programas constantes do Plano de Aplicação
de Recursos;
| - o atendimento de despesas. diversas de caráter urgente e inadiável, no cumprimento do
Plano de Aplicações de Recursos;
Hi - o custeio das suas despesas de funcionamento.
Art. 12. Constituem ativos do Fundo Municipal do Meio Ambiente:
| - disponibilidade monetária em bancos ou em caixas oriundas das receitas especificadas;
1 - direitos que, porventura, vierem a constituir.
Art, 13. Constituem passivos do Fundo Municipal do Meio Ambiente as obrigações de qualquer
natureza que, porventura, venham a assumir para a manutenção e o funcionamento da política
do meio ambiente.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 14. O FMMA somente poderá ser extinto:
| - mediante Lei Municipal, após demonstração administrativa ou judicial de que ele não vem
cumprindo com seus objetivos; ou
!! - mediante decisão judicial.
Parágrafo único. O patrimônio eventualmente apurado quando de sua extinção e as receitas
de seus direitos creditórios serão absorvidos pelo Poder Público Municipal, na forma como a
Lei ou decisão judicial, se for o caso, dispuser.
Art. 15. Os recursos decorrentes da aplicação da presente lei correrão por conta de dotação
orçamentária própria, suplementada se necessário, ficando o Poder Executivo autorizado a
proceder aos remanejamentos indispensáveis à sua execução, inclusive mediante a abertura
de crédito adicional especial, nos termos do art. 42 da Lei Federal nº 4,320, de 17 de março de
1964. ,
An. 16. As disposições pertinentes ao Fundo Municipais do Meio Ambiente, não enfocadas
nesta Lei, serão regulamentadas por Decreto do Poder Executivo, ouvido o Conselho
Municipal de Meio Ambiente - CMMA.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data dé
sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE
é ASTADO DO PARANÁ, EM 29 DE
MARÇO DE 2018.

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