| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2796 / 2022 |
| Date | 2022-10-10 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Conselho Gestor das Unidades de Conservação do Municipio de Clevelândia - CGUC e dá outras providências. |
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= MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA —— PORTAL DO SUDOESTE ——— — Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Cleveiândia-Paraná Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - FonelFax: (046) 3252-8000 — LEIN2796ROD Dispõe sobre a criação do Conselho Gestor das Unidades de Conservação do Municipio de Clevelândia — CGUC e dá outras providências. A Câmara Municipal de Clevelândia, Estado do Paraná aprovou e eu, Rafaela Martins Losi, Prefeita Municipal sanciono a seguinte lei: Art.1º Esta lei dispõe sobre Conselho Gestor das Unidades de Conservação do Municipio de Clevelândia - CGUC, com o foco na conservação e manutenção dos Ecossistemas Naturais, com a integração da sociedade civil para o planejamento e gestão das Unidades de Conservação Municipais, em conformidade da Lei Federal nº 9.985/2000 e Decreto Federal nº 4.340/2002. Art. 2º Para efeitos desta lei, entende-se por: I-Conselho: dispõe do intuito de manifestar-se, discutir, propor, divulgar ações, auxiliar na tomada de decisões, bem como identificar problemas e conflitos, potencialidades, iniciativas que fortaleçam as unidades, compatibilizando e integrando os interesses dos diversos setores relacionados às mesmas. Il - Unidades de Conservação: áreas de propriedade pública no município, com características naturais que são recursos ambientais, legalmente constituídas, com objetivos e limites definidos, sob condições especiais de administração e uso, as quais aplicam-se garantias de conservação, proteção ou utilização pública. Art. 3º O Conselho Gestor das Unidades de Conservação Municipais será composto por membros titulares e seus respectivos suplentes, com mandato de dois anos, renovável por igual período, sendo seus representantes dos seguintes órgãos: - Faculdade Municipal de Educação e Meio Ambiente — FAMA; - Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (Órgão Ambiental Municipal); - IAT- Instituto Água e Terra (Órgão Ambiental Estadual); - Secretaria Municipal de Administração e Finanças; - Poder Legislativo Municipal Art 4º Os representantes da Faculdade Municipal de Educação e Meio Ambiente — FAMA e seus respectivos suplentes, serão o Gerente e Guia Ambiental, e farão a gestão das UC do Município de Clevelândia. Art. 5º - O CGUC tem os seguintes objetivos: PREFEITURA MUNICIPAL OA cocacsariiasa Publicado Edição NºÁLLpág. 22 ai MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA —-—— PORTAL DO SUDOESTE ——— Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - FoneiFax: (046) 3252-8000 I — Acompanhar a elaboração, implementação e revisão do Plano de Manejo da UC, quando couber, garantindo o seu caráter participativo; H — Buscar a integração da UC com as demais unidades e espaços territoriais especialmente protegidos e com seu entorno; IV— Avaliar o orçamento das unidades e o relatório financeiro anual elaborado pelo órgão executor em relação aos objetivos da unidade de conservação; V — Opinar, no caso de conselho consultivo, ou ratificar, no caso de conselho deliberativo, a contratação e os dispositivos do termo de parceria, na hipótese de gestão compartilhada da unidade; VI — Acompanhar a gestão por OSCIP (Organização da Sociedade Civil de Interesse Público) e recomendar a rescisão do Termo de Parceria, quando constatada irregularidade; VII — Manifestar-se sobre obra ou atividade potencialmente causadora de impacto ambiental na unidade de conservação, em sua zona de amortecimento, mosaicos ou corredores ecológicos; VIII - Propor diretrizes e ações para compatibilizar, integrar e otimizar a relação com a população do entorno ou do interior da unidade, conforme o caso. IX — Elaborar, documentar e divulgar, anualmente, relatórios de todas as ações realizadas na unidade de conservação, incluindo relatórios técnicos para fins de ICMS Ecológico. X - Gerir os recursos do ICMS-Ecológico, criado pela Lei nº 9.491/90, destinados exclusivamente à implantação, gestão e manutenção das Unidades de Conservação e da manutenção da Faculdade Municipal de Educação e Meio Ambiente-FAMA. Art 6º O CGCU deverá elaborar o seu regimento interno, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da nomeação de seus membros, que deverá ser aprovado por Decreto do(a) Prefeito(a) Municipal. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA, ESTADO DO PARANÁ, EM 10 DE OUTUBRO DE 2022.