br-locleg corpus explorer

← Clevelândia (PR)

norma nº 2797/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2797 / 2022
Date 2022-10-10
EmentaCria o Conselho Municipal de Trânsito de Clevelândia e dá outras providências.
native_id183

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2

MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA
——-—— PORTAL DO SUDOESTE —————
Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná
Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - Fone/Fax: (046) 3252-8000
LEI Nº2797/2022
Cria o Conselho Municipal de Trânsito de
Clevelândia e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Clevelândia, Estado do Paraná aprovou e eu, Rafaela
Martins Losi, Prefeita Municipal sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Trânsito de Clevelândia, órgão de controle social
da política de trânsito do Município, com caráter consultivo, fiscalizador e deliberativo,
respeitando os aspectos legais de sua competência.
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Trânsito de Clevelândia:
I - controlar, acompanhar e avaliar a política municipal de trânsito do Município de
Clevelândia;
II - emitir pareceres sobre as políticas municipais de trânsito e circulação no Município;
HI - sugerir e coordenar em parceria com a Faculdade de Educação e Meio Ambiente —
FAMA, estudos e pesquisas sobre questões referentes à melhoria do trânsito no
Município;
y IV - analisar e sugerir modificações em relação ao trânsito no município de Clevelândia;
V - sugerir e participar de campanhas educativas na área do trânsito;
VI - sugerir alteração de legislação municipal, bem como elaboração de novas;
VII - elaborar o regimento interno do Conselho, estabelecendo as normas para o seu
funcionamento, o qual será aprovado por ato do(a) Prefeito(a) Municipal;
VII - emitir e publicar resoluções sobre assuntos de sua competência.
Art. 3º O Conselho Municipal de Trânsito de Clevelândia, será composto por 13 (treze)
membros titulares, cada um com seu suplente, assim distribuídos:
I- 01 (um) membro da Secretaria Municipal de Administração e Finanças;
II - 01(um) membro da Secretaria Municipal de Obras e Viação;
HI - 01(um) membro do Departamento de Engenharia do Município;
IV — 01 (um) membro da Faculdade Municipal de Educação e Meio Ambiente — FAMA;
V - 01 (um) membro da Câmara de Vereadores de Clevelândia;
VI - 01(um) membro da Brigada Militar;
VI - 01(um) membro da Associação Comercial, Industrial de Clevelândia - ACEC;
VHI - 01 (um) representante dos Engenheiros ou Arquitetos do setor privado do
município de Clevelândia;
IX - 01 (um) representante do Centro de Formação de Condutores - CFC com sede no
município de Clevelândia;
X- 01 (um) representante da Assessoria Jurídica Municipal;
XI- 01 (um) membro do Rotary Clube; À Publicado Edição nºíliSpág 2 2
Pmccemuma nice
Em UT—=——e———= =
s MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA
> PORTAL DO SUDOESTE
Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná
Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - Fone/Fax: (046) 3252-8000
XITI- 01 membro do Lions Clube
XTI- 01 membro da OAB
8 1º Os representantes de cada setor e entidade serão indicados pelas suas respectivas
chefias.
8 2º Os conselheiros não receberão remuneração pelas suas atividades, sendo a sua função
considerada de relevante interesse público.
8 3º Os componentes do Conselho serão nomeados por ato do(a) Prefeito(a) Municipal.
Art. 4º As atividades do Conselho serão coordenadas por uma Comissão Executiva
composta por 3 (três) membros, designados como Presidente, Vice-Presidente e
Secretário do Conselho, eleitos pelos seus pares.
Parágrafo único. O mandato da Comissão Executiva será de 2 (dois) anos.
Art. 5º O Conselho reunir-se-á trimestralmente de forma ordinária e extraordinariamente
a qualquer tempo.
Parágrafo único. As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas pelo Presidente do
Conselho, conforme o caso, ou por solicitação de um terço de seus membros.
Art. 6º As reuniões do Conselho deverão ser instaladas em primeira convocação com a
presença da maioria absoluta de seus membros e, em segunda convocação, meia hora
após a primeira, com qualquer número.
$ 1º As reuniões terão convocação com antecedência mínima de 5 (cinco) dias para as
reuniões ordinárias e quarenta e oito horas para as extraordinárias.
8 2º As deliberações sobre as questões ou temas de competência do Conselho Municipal
7 de Trânsito de Clevelândia, serão tomadas por maioria simples, presente, na sessão, a
maioria absoluta de seus membros.
$ 3º Os assuntos e deliberações das reuniões serão registrados em ata.
Art. 7º O mandato dos conselheiros será de dois anos, permitida a recondução por igual
período.
8 1º Os conselheiros que faltarem a três reuniões consecutivas ou a seis alternadas, sem
justificativa, terão seus nomes encaminhados às entidades ou segmentos que representam
para serem substituídos pelos seus respectivos suplentes.
8 2º No caso de afastamento temporário ou definitivo de um dos membros titulares,
assumirá o suplente correspondente ao setor representado no Conselho.
Art. 8º O Município de Clevelândia deverá fornecer ao Conselho os meios necessários
para o seu funcionamento.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, por Decreto, no que for necessário.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação.
Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a lei Municipal nº
2.382/2011. .

open original →