| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2797 / 2022 |
| Date | 2022-10-10 |
| Ementa | Cria o Conselho Municipal de Trânsito de Clevelândia e dá outras providências. |
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MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA ——-—— PORTAL DO SUDOESTE ————— Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - Fone/Fax: (046) 3252-8000 LEI Nº2797/2022 Cria o Conselho Municipal de Trânsito de Clevelândia e dá outras providências. A Câmara Municipal de Clevelândia, Estado do Paraná aprovou e eu, Rafaela Martins Losi, Prefeita Municipal sanciono a seguinte lei: Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Trânsito de Clevelândia, órgão de controle social da política de trânsito do Município, com caráter consultivo, fiscalizador e deliberativo, respeitando os aspectos legais de sua competência. Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Trânsito de Clevelândia: I - controlar, acompanhar e avaliar a política municipal de trânsito do Município de Clevelândia; II - emitir pareceres sobre as políticas municipais de trânsito e circulação no Município; HI - sugerir e coordenar em parceria com a Faculdade de Educação e Meio Ambiente — FAMA, estudos e pesquisas sobre questões referentes à melhoria do trânsito no Município; y IV - analisar e sugerir modificações em relação ao trânsito no município de Clevelândia; V - sugerir e participar de campanhas educativas na área do trânsito; VI - sugerir alteração de legislação municipal, bem como elaboração de novas; VII - elaborar o regimento interno do Conselho, estabelecendo as normas para o seu funcionamento, o qual será aprovado por ato do(a) Prefeito(a) Municipal; VII - emitir e publicar resoluções sobre assuntos de sua competência. Art. 3º O Conselho Municipal de Trânsito de Clevelândia, será composto por 13 (treze) membros titulares, cada um com seu suplente, assim distribuídos: I- 01 (um) membro da Secretaria Municipal de Administração e Finanças; II - 01(um) membro da Secretaria Municipal de Obras e Viação; HI - 01(um) membro do Departamento de Engenharia do Município; IV — 01 (um) membro da Faculdade Municipal de Educação e Meio Ambiente — FAMA; V - 01 (um) membro da Câmara de Vereadores de Clevelândia; VI - 01(um) membro da Brigada Militar; VI - 01(um) membro da Associação Comercial, Industrial de Clevelândia - ACEC; VHI - 01 (um) representante dos Engenheiros ou Arquitetos do setor privado do município de Clevelândia; IX - 01 (um) representante do Centro de Formação de Condutores - CFC com sede no município de Clevelândia; X- 01 (um) representante da Assessoria Jurídica Municipal; XI- 01 (um) membro do Rotary Clube; À Publicado Edição nºíliSpág 2 2 Pmccemuma nice Em UT—=——e———= = s MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA > PORTAL DO SUDOESTE Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - Fone/Fax: (046) 3252-8000 XITI- 01 membro do Lions Clube XTI- 01 membro da OAB 8 1º Os representantes de cada setor e entidade serão indicados pelas suas respectivas chefias. 8 2º Os conselheiros não receberão remuneração pelas suas atividades, sendo a sua função considerada de relevante interesse público. 8 3º Os componentes do Conselho serão nomeados por ato do(a) Prefeito(a) Municipal. Art. 4º As atividades do Conselho serão coordenadas por uma Comissão Executiva composta por 3 (três) membros, designados como Presidente, Vice-Presidente e Secretário do Conselho, eleitos pelos seus pares. Parágrafo único. O mandato da Comissão Executiva será de 2 (dois) anos. Art. 5º O Conselho reunir-se-á trimestralmente de forma ordinária e extraordinariamente a qualquer tempo. Parágrafo único. As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas pelo Presidente do Conselho, conforme o caso, ou por solicitação de um terço de seus membros. Art. 6º As reuniões do Conselho deverão ser instaladas em primeira convocação com a presença da maioria absoluta de seus membros e, em segunda convocação, meia hora após a primeira, com qualquer número. $ 1º As reuniões terão convocação com antecedência mínima de 5 (cinco) dias para as reuniões ordinárias e quarenta e oito horas para as extraordinárias. 8 2º As deliberações sobre as questões ou temas de competência do Conselho Municipal 7 de Trânsito de Clevelândia, serão tomadas por maioria simples, presente, na sessão, a maioria absoluta de seus membros. $ 3º Os assuntos e deliberações das reuniões serão registrados em ata. Art. 7º O mandato dos conselheiros será de dois anos, permitida a recondução por igual período. 8 1º Os conselheiros que faltarem a três reuniões consecutivas ou a seis alternadas, sem justificativa, terão seus nomes encaminhados às entidades ou segmentos que representam para serem substituídos pelos seus respectivos suplentes. 8 2º No caso de afastamento temporário ou definitivo de um dos membros titulares, assumirá o suplente correspondente ao setor representado no Conselho. Art. 8º O Município de Clevelândia deverá fornecer ao Conselho os meios necessários para o seu funcionamento. Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, por Decreto, no que for necessário. Art. 10. Esta Lei entrará em vigor, na data de sua publicação. Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a lei Municipal nº 2.382/2011. .