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norma nº 2382/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2382 / 2011
Date 2011-11-09
EmentaCria o Conselho Municipal de Trânsito e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA
Praça Getúlio Vargas 71-Postal 61 Fone/Fax (046) 252-8000
85.530-000 Clevelândia - Paraná
PORTAL DO SUDOESTE
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 2.382/2011
SÚMULA : Cria o Conselho Municipal de
Trânsito e dá outras providências.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DO
MUNICIPIO DE CLEVELANDIA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU PREFEITO
MUNICIPAL , SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Trânsito, integrado à
estrutura administrativa do Município.
Parágrafo único: O Conselho Municipal de Trânsito é um órgão
consultivo, propositivo, fiscalizador e de assessoramento em relação ao trânsito,
transporte, mobilidade e acessibilidade, atuando ainda no controle social da gestão
das políticas de trânsito e transportes, com participação do poder público e da
sociedade civil organizada, pautando suas decisões na democratização da gestão do
trânsito e dos transportes do Município.
Art. 2º - Compete ao Conselho Municipal de Trânsito:
| — propor ou sugerir a criação, implantação e execução da
Política Municipal de Trânsito, Transportes, Mobilidade e Acessibilidade, bem como
acompanhar, fiscalizar e avaliar a aplicação desta política, conforme as diretirzes
estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro — CTB, pela Política Nacional de
Trânsito e demais políticas públicas e legislação em vigor;
Il — emitir resoluções e pareceres sobre as políticas de trânsito,
transportes e mobilidade no Município, de acordo com seus aspectos específicos,
observando os parâmetros estabelecidos no Código de Trânsito Brasileiro;
Hll — elaborar o seu regimento interno, estabelecendo as normas
para o seu funcionamento;
a
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GABINETE DO PREFEITO
IV — propor, orientar, acompanhar e apoiar políticas públicas
intersetoriais, programas, projetos e campanhas que venham contribuir para a
melhoria do trânsito, transportes, mobilidade e acessibilidade, fortalecendo os
princípios de cidadania e de valorização da vida em todos os seus aspectos, através da
parceria com entidades governamentais e não governamentais;
V — acompanhar, orientar, avaliar e fiscalizar os serviços
relacionados ao trânsito, transportes, mobilidade e acessibilidade;
VI — estimular e apoiar a realização de estudos técnicos e
pesquisas que possam contribuir para a melhoria da qualidade de vida dos cidadãos;
Art. 3º - O Conselho Municipal de Trânsito, será composto de 15
(quinze) membros, com igual número de suplentes, sendo:
|— 01(um) representante dos Servidores Públicos Municipais;
Il — 02(um) representante do Legislativo Municipal;
Hl — Oi(um) representante da Secretaria Municipal de
Administração e Finanças;
IV — O1(um) representante da Secretaria Municipal de Obras e
Viação;
V-—01(um) representante do Departamento de Engenharia;
VI — 01(um) representante do Departamento Jurídico;
VII— 02(um) representante Assessoria de Planejamento;
Vil — 01(um) representante da Fundação de Ensino Superior de
Clevelândia — FESC; :
IX — Olum) representante da Associação Comercial e
Empresarial de Clevelândia — ACEC;
X- 01(um) representante do Rotary Clube de Clevelândia;
Xi - 01 (um) representante do Lions Clube de Clevelândia;
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XI — 01(um) representante da Polícia Militar do Estado do
Paraná;
XIlt— 01 (um) representante do DETRAN/PR;
XIV — 0i(um) representante do Centro de Formação de
“Condutores — C.F.C.;
XV — 02(um) representante da Defesa Civil;
8 1º - Os membros do Conselho Municipal de Trânsito deverão
ser pessoas idôneas e residir obrigatoriamente no Município;
8 2º - Os órgãos e entidades relacionadas neste artigo indicarão
seus representantes titulares com Seus respectivos suplentes, que serão nomeados
através de decreto, pelo Prefeito do Município de Clevelândia;
8 3º - O Conselho Municipal de Trânsito terá sua Diretoria
Executiva estruturada por Presidente, Vice Presidente e Conselheiros;
. 84º - O cargo de Presidente será exercido pelo representante
dos Servidores Públicos Municipais, e o de Vice Presidente pelo representante do
Poder Legislativo Municipal;
8 5º - O mandato dos membros do Conselho Municipal de
Trânsito é de 02 (dois) anos, permitida a recondução;
5 6º - Em caso de vacância, os respectivos suplentes assumirão a
função para complementação do mandato.
Art. 4º - O Conselho Municipal de Trânsito reunir-se-á,
ordinariamente, no mínimo, uma vez por mês, ou, extraordinariamente, sempre que
tal se fizer necessário ou recomendável, mediante prévia convocação do seu
Presidente, de no mínimo 1/3 (um terço) de seus membros ou solicitação do Prefeito
Municipal, procedendo-se, em qualquer caso, por escrito e com a respectiva indicação
da matéria a ser submetida ao conclave.
8 1º - Todas as deliberações do Conselho, serão tomadas pelos
votos da maioria absoluta de seus membros, exercendo o Presidente o voto de
qualidade sempre que tal se fizer necessário;
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8 2º - A critério do Presidente do Conselho, poderão participar
convidados, esclarecendo-se antecipadamente se lhes será concedido o direito a voz.
8 3º - Poderá participar das reuniões, sem direito a voto,
qualquer cidadão Clevelandense.
Art. 5º - As funções de membro do Conselho não serão
remuneradas, sendo, porém, consideradas como de relevante interesse público.
Art. 6º - O Conselho Municipal de Trânsito terá o prazo de
60(sessenta) dias, a contar da nomeação de seus membros, prorrogável em caráter
excepcional, por mais 60(sessenta) dias, para elaboração de seu Regimento Interno,
que será aprovado, através de Decreto, pelo Prefeito Municipal de Clevelândia.
Art. 72º - Os recursos para a manutenção administrativa e
estrutura do Conselho Municipal de Trânsito serão providos pelo Poder Executivo
Municipal.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA, ESTADO
DO PARANÁ EM 09 DE NOVEMBRO DE 2011.

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