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norma nº 2661/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2661 / 2018
Date 2018-05-28
EmentaInstitui o projeto MINHA HORTA no Município de Clevelândia e da outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA
Rua Dr. Francisco Beltrão, 112 - Fone/Fax (046) 3252-2233
e-mail- cmclevelandia(d gmail.com
CLEVELÂNDIA- CIDADE PORTAL DO SUDOESTE
85.530-000 — - Clevelândia - Paraná
LEI MUNICIPAL Nº2.661/2018
SÚMULA: Institui o projeto MINHA HORTA no Município de
Clevelândia e da outras providências.
O Presidente da Câmara Municipal de Clevelândia, Estado do Paraná, no uso de suas
atribuições legais e considerando o disposto no art. 27, caput e 88 1º, 5º e 7º, da Lei Orgânica
do Município de Clevelândia, promulga a seguinte lei:
Art. 1º - Fica autorizado o Executivo Municipal e a Secretaria de Agricultura e
nutricionistas concursados, desenvolver o projeto MINHA HORTA, com objetivo de atender
as famílias carentes do município de Clevelândia.
Art. 2º - A Secretaria da Agricultura desenvolverá o projeto no sentido de ajudar as
famílias carentes a desenvolver o trabalho de cultivar os espaços de terreno que há em suas
residências para plantio de hortaliças, legumes e verduras.
8 1º - O Município de Clevelândia através da Secretaria da Agricultura e com
parcerias de entidades como EMATER, Colégio Agrícola Assis Brasil, Secretaria da
Agricultura do Paraná (SEAB) e Produtores Rurais, irá distribuir sementes, ajudar primeiro
plantio, ajudar nos cuidados necessários para a produção da hortaliça, legume ou verdura,
bem como atender com mão-de-obra do Município do setor da agricultura até a colheita.
82º — A partir do segundo plantio, a secretaria da agricultura irá somente distribuir as
sementes e ter o acompanhamento se necessário por solicitação da família para eventuais
problemas no projeto Minha Horta.
8 3º - Os nutricionistas concursados do Município poderão orientar as famílias da
importância dos produtos orgânicos e seu cultivo, também auxiliar na ideia ideal de consumir
os mesmos.
Art. 3º - O Executivo também fará projetos de motivação à comercialização dos
produtos orgânicos nas escolas municipais, dará suporte as famílias que queiram ampliar sua
produção caso haja espaço em seu terreno, como forma de renda extra desde que haja
orçamento prévio.
Art. 4º - Os produtores rurais que tenham interesse em auxiliar o projeto minha horta
terão acompanhamento da Secretaria da Agricultura para ampliar sua produção como
incentivo ao ser parceiro do projeto.
Parágrafo Único: Esse incentivo dependerá de orçamento municipal o qual deverá ser
instituído pelo Executivo.
CÂMARA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA
Rua Dr. Francisco Beltrão, 112 - Fone/Fax (046) 3252-2233
e-mail- cmclevelandia(d gmail.com
CLEVELÂNDIA- CIDADE PORTAL DO SUDOESTE
85.530-000 — - Clevelândia - Paraná
Art. 5º - Está Lei entra em vigor em 90 dias da data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Esta lei decorre de Projeto de Lei nº002/2017 de autoria do Vereador Edson Luiz
Modena.
. . As
Gabinete do Presidegão i Chma
Gb
CALA
Antonio Celsg/Borges
Presidente doylegislativo Municipal
unicipal de Clevelândia em 28 de maio de 2018.
CÂMARA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA PARANÁ
Errata
Na Lei Municipal nº2660/2018 onde se lê Projeto de Lei nº001/2017, leia-
se Projeto de Lei nº001/2018.
Na Lei Municipal nº2661/2018 onde se lê Projeto de Lei nº002/2017, leia-
se Projeto de Lei nº002/2018
Clevelândia em 04 de junho de 2018- Antonio Celso Borges Felisberto-
Presidente do Legislativo Municipal.

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