| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2810 / 2022 |
| Date | 2022-12-14 |
| Ementa | Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2023, e execução da Lei Orçamentária do Anual do Município, e dá outras providências. |
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rub! Neado O Edição ne TA ; Mi UNICIPIO E PORTAL DO SUDOESTE Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná Cx. Posta! nº. 61, CEP, 85.530-000 - Fone/Fax: (046) 3252-8000 LEI Nº 2810/2022 CuilPág = EA Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2023, e execução da Lei Orçamentária do Anual do Município, e dá outras providências. Rafaela Martins Losi, Prefeita Municipal de Clevelândia, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela legislação vigente, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei: CAPITULO | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Em cumprimento ao disposto no parágrafo 2º, do artigo 165, da Constituição Federal combinado com os art.62 e 159, e da Lei Complementar Federal nº 101/2000, de 04 de maio de 2000, da Lei Orgânica do Município, encaminhamos a essa Egrégia Câmara Municipal, o incluso Projeto de Lei que “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2028, e dá outras providências”, tendo por objetivos: | — definir as metas fiscais para o exercício financeiro de 2023, que estão estabelecidas como resultado nominal, primário e endividamento, que deverão ser utilizadas como limites para a ein da Lei Orçamentária Anual para 2023; Il — a estrutura e organização, com diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária anual para 2023; IH — definir os critérios para limitação de empenho, caso ocorra necessidade de contingenciamento de despesa, na forma do artigo 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal; IV — as disposições relativas à política e a despesa de pessoal e encargos sociais do Município; V — apresentar as prioridades da Administração Municipal para o exercício de 2023, que estão estabelecidas em consonância com o Plano Plurianual do Município; PORTAL DO SUDOESTE Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - Fone/Fax: (046) 3252-8000 Vi — estabelecer as normas e disposições de controle da execução orçamentária, bem como dispor sobre as alterações na legislação tributária e medidas para incremento da receita; VII — definir os mecanismos de prestação de contas e avaliação dos resultados junto ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná —TCE, as condições e exigências para transferência de recursos és entidades públicas e privadas, conforme determinações da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. VIII — Outras determinações de gestão financeira. CAPÍTULO Il DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2º As metas fiscais foram elaboradas de forma conservadora, considerando as informações históricas e presentes da arrecadação do município, para que fosse apurada a capacidade real de arrecadação do município de Clevelândia para próximo exercício financeiro. A capacidade de arrecadação foi então confrontada com a composição, incorporação, necessidade de amortização do serviço da dívida, apurando-se desta forma as metas de resultado nominal e primário, assim como a projeção do endividamento do município. Prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de 2023, são as constantes em Anexo próprio desta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária, mas não se constituem limites à programação das despesas. Parágrafo único. Com relação às prioridades de que trata o caput deste artigo observar-se-á, ainda, o seguinte: | — poderão ser alteradas no Projeto de Lei Orçamentária para 2023 se ocorrer a necessidade de ajustes nas diretrizes estratégicas do Município; l — em caso de necessidade de limitação de empenho e movimentação financeira da Administração Pública Municipal deverão ressalvar, sempre que possível, as ações prioritárias vinculadas às prioridades estabelecidas pela Gestão Municipal. Art. 3º As prioridades e metas da Administração Pública Municipal devem refletir, a todo tempo, os objetivos da política econômica governamental, especialmente aqueles que integram o cenário em que se baseiam as metas fiscais, e também da política social. Art. 4º As prioridades da gestão pública municipal para o exercício financeiro de 2023, serão as seguintes: PORTAL DO SUDOESTE Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná Cx. Postal nº. 61, CEP, 85 530-000 - Fone/Fax: (046) 3252-8000 I- Desenvolvimento de políticas sociais voltadas para a elevação da qualidade de vida da população do Município, especialmente dos seus segmentos mais carentes, e para a redução das desigualdades e disparidades sociais: ll- Ampliação e modernização da infraestrutura econômica, reestruturação e modernização da base produtiva do Município, objetivando promover seu desenvolvimento econômico utilizando parcerias com os segmentos econômicos da comunidade e de outras esferas de governo; lil-Promoção do desenvolvimento voltado à consolidação e ampliação da capacidade produtiva e à conciliação entre a eficiência econômica e a conservação; IV-Desenvolvimento de uma política ambiental centrada na utilização racional dos recursos naturais regionais, conciliando a eficiência econômica ea conservação do meio ambiente; V-Desenvolvimento institucional mediante a modernização, reorganização da estrutura administrativa e o fortalecimento das instituições públicas municipais com vistas à melhoria da prestação dos serviços públicos; Vi-Desenvolvimento de ações com vistas ao incremento da receita, com ênfase no recadastramento dos imóveis, e à administração e execução da dívida ativa, adoção de medidas de combate à inadimplência, à sonegação e à renúncia de receitas, com realização do refiz, controle e eficiência com investimento, no aperfeiçoamento, informatização, qualificação da estrutura da administração, na ação educativa sobre o papel do contribuinte — cidadão; Vil-Consolidação do equilíbrio fiscal através do controle das despesas, sem prejuízo da prestação dos serviços públicos ao cidadão e austeridade na utilização dos recursos públicos; Vill-Ampliação da capacidade de investimento do Município, através das parcerias com os segmentos econômicos da cidade e de outras esferas do governo; IX-Ampliação e melhoria da qualidade dos serviços prestados à população, especialmente, o acesso da população aos serviços básicos de saúde, priorizando as ações que visem a redução da mortalidade infantil e das carências nutricionais; X-Incluir no Orçamento Anual de 2023 valores relativos aos precatórios conforme o que determina a Constituição Federal no seu Art. 100. CAPÍTULO II fee É PORTAL DO SUDOESTE Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - Fone/Fax: (046) 3252-8000 DA ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES. Art. 5º A elaboração do Projeto de Lei Orçamentária de 2023, obedecerá aos princípios da unidade, universalidade e anualidade, estimando a Receita e fixando a Despesas, sendo estruturado e organizado na forma da presente Lei, e na Lei Complementar Federal nº 101/2000 e, no que couber, na Lei nº 4.320/, de 1964. Parágrafo Único — Além de observar as demais diretrizes estabelecidas na presente Lei, a elaboração, aprovação e a execução dos orçamentos fiscal e de seguridade social serão orientadas para: |-Atingir as metas fiscais relativas a receitas, despesas, resultado primário e nominal, e montante da dívida pública consolidada e liguidada, conforme previsto nos 88 1º e 2º, do art. 4º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. l-Receitas e despesas, segundo as categorias econômicas, de forma a evidenciar o déficit ou superávit corrente, na forma do Anexo 1º de que trata o artigo 2º da Lei Federal nº 4.320/64; lll-Despesas, segundo as classificações institucional e funcional, assim como da estrutura programática discriminada por programas e ações (projetos, atividades e operações especiais), que demonstre o Programa de Trabalho dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal; IV-Evidenciar a responsabilidade da gestão fiscal, compreendendo uma ação planejada e transparente, mediante o acesso público ás informações relativas ao orçamento anual, inclusive por meios eletrônicos e através da realização de audiências públicas. V-Aumentar a eficiência na utilização dos recursos públicos disponíveis e elevar a eficácia dos programas por ele financiados; Art. 6º -A receita será detalhada, na proposta, na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, de forma a identificar a arrecadação segundo as naturezas da receita e fontes de recursos. Alocação dos recursos na Lei Orçamentária Anual, em seus créditos adicionais e na respectiva execução, observadas as demais diretrizes desta Lei e tendo em vista propiciar o controle de custos, o acompanhamento, o monitoramento e avaliação dos resultados das ações de governo, será feita; Por programa e ação (projeto, atividade e operação especial), com a identificação das classificações orçamentárias funcional-programática da despesa pública; PORTAL DO SUDOESTE Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-900 - Fone/Fax: (046) 3252-8000 li-Diretamente a unidade orçamentária responsável pela execução da ação (projeto, atividade ou operação especial) correspondente, segundo os critérios da classificação institucional da despesa pública. Art. 7º - a estimativa da receita será feita com a observância das normas técnicas e legais e considerando os efeitos das alterações da legislação, da variação dos índices de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante. Art. 8º - A receita municipal será constituída da seguinte forma: |- dos tributos de sua competência; l-das transferências constitucionais; li-das atividades econômicas que, por conveniência, o Município venha executar IV-dos convênios firmados com órgãos, Federais, Estaduais e entidades da Administração Pública; V- das oriundas de serviços executados pelo Município; Vi- da cobrança da dívida ativa; VIl-das oriundas de empréstimos e financiamentos devidamente autorizados e contratados; Vili-dos recursos para o financiamento da Educação, definido pela legislação vigente; IX-dos recursos para o financiamento da Saúde, Art. 9º - O projeto de Lei Orçamentária Anual poderá incluir, na composição da receita total do Município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites estabelecidos no art.167, inciso Ill, da Constituição Federal, observadas as disposições contidas nos arts. 32 a 37 da Lei Complementar nº 101/2000; 1º- A Lei orçamentária anual deverá conter demonstrativos especificando, por operação de crédito, as dotações em nível de projetos e atividades financiados por estes recursos. 2º-0 montante global das operações de crédito, realizadas em um exercício financeiro, não poderá ser superior a 16% (dezesseis por cento) da Receita Corrente Líquida-RCL, conforme determina o art. 7º, | da Resolução nº 43 do Senado Federal e alterações. PORTAL DO SUDOESTE Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná Cx. Posta! nº. 61, CEP, 85530-000 - Fone/Fax: (046) 3252-8000 Art.10º - A fixação das despesas, além dos aspectos já considerados na presente Lei, deverá adotar metodologia de cálculo compatível com a legislação aplicável, considerando-se o comportamento das despesas em anos anteriores e os efeitos decorrentes das decisões judiciais e, observará prioritariamente os gastos com: I-Pessoais encargos sociais, observando o limite previsto na Lei Complementar 101/2000; li-serviços da dívida pública municipal, em observância ás resoluções n.º 40 e 43/2001 do Senado Federal e respectivas alterações; Ill-Contrapartidas de convênios e financiamentos; Iv-Á aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, para cumprimento do disposto na Emenda Constitucional Federal nº 29, de 13 de setembro de 2000; V-A aplicação mínima na manutenção e desenvolvimento do ensino, para cumprimento do disposto no art.212 da Constituição Federal, destacando as dotações do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação- FUNDEB, nos termos da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2017, que o instituiu; Vi- As obrigações assumidas em contratos de operações de crédito, em convênios ou outros instrumentos congêneres, observados os respectivos cronogramas de desembolso; VII- Outros custeios administrativos e aplicações em despesa de capital. Art. 11º - Na proposta da Lei Orçamentária de 2023, e seus créditos adicionais, os Programas de Trabalho da Administração Pública Municipal, direta e indireta, deverão observar as seguintes regras: l-as ações programadas deverão contribuir para a consecução das metas estabelecidas no Plano Plurianual 2022-2025; los investimentos com duração superior a um exercício financeiro somente serão contemplados quando previstos no Plano Plurianual ou autorizada a sua inclusão em lei, conforme disposto no 8 1º do art.167 da Constituição e no $ 5º do art. 5º da Lei Complementar nº 101/2000. lll-a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de aplicação para outro, de um Órgão/Unidade Orçamentária para outro, de um Programa de Governo para outro, de uma Categoria Econômica para outra, poderá ser feito por Decreto do Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo e por Resolução do Presidente do Legislativo, até o limite estabelecido. PORTAL DO SUDOESTE Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - Fone/Fax: (046) 3252-8000 Art. 12º - Lei Orçamentária Anual estimará a receita e fixará a despesa dentro da realidade, capacidade econômico-financeira e das necessidades do Município. Art. 13º - Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita está aquém do previsto, o Município promoverá, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, para adequar o cronograma de execução mensal de desembolso ao fluxo da receita realizada, visando atingir as metas fiscais estabelecidas para o exercício de 2023, em conformidade com o disposto nos arts. 8º e 9º da Lei Complementar nº 101/2000. Parágrafo Único- Caso ocorra a recuperação da receita prevista, total ou parcialmente, far-se-á a recomposição das dotações limitadas de forma proporcional ás reduções realizadas. Art. 14º - O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar ou transferir, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2023, e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática e respectivo produto, assim como o correspondente detalhamento por categoria econômica, grupo de natureza da despesa e modalidades de aplicação. Parágrafo único- A transposição, transferência ou remanejamento não poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2023 ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na classificação funcional. Art.15º - A inclusão ou alteração de categoria econômica, grupo de natureza da despesa, Modalidade de aplicação e fonte de recurso em projeto, atividade ou operação especial constantes da Lei Orçamentária Anual e de seus créditos adicionais, será feita mediante abertura de crédito adicional suplementar e ou alteração de QDD, através de decreto do Poder Executivo Municipal. Da destinação de Recursos ao Setor Privado Art. 16º - A transferência de recursos a instituições privadas sem fins lucrativos, somente é permitida a título de subvenções sociais, contribuições e auxílios e que preencham as seguintes condições: |- para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, contribuições ou auxílios, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular dos últimos dois anos, bem como comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria. PORTAL DO SUDOESTE Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - Fone/Fax: (048) 3252-8009 I-Os repasses de recursos serão efetivados através de convênios, contratos de repasse, termos de parceria, de fomento ou instrumento similar; O anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social será composto de quadros ou demonstrativos, com dados consolidados inciusive dos referenciados no 8 1º e 2º do art. 2º e 22 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e no artigo 5º da Lei Complementar Federal nº 101/00, observadas as alterações posteriores, contendo: | - Sumário geral da receita e da despesa por funções do Governo; Il - Receitas e despesas, segundo as categorias econômicas, de forma a evidenciar o déficit ou superávit corrente, na forma do Anexo nº 1 de que trata o artigo 2º da Lei Federal nº 4.320/64; Ill -Despesas, segundo as classificações institucional e funcional, assim como da estrutura programática discriminada por programas e ações (projetos, atividades e operações especiais), que demonstre o Programa de Trabalho dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, direta e indireta; Iv - Despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, segundo os programas de governo estabelecidos no Plano Plurianual 2022-2025, com seus objetivos detalhados por ações (projetos, atividades e operações especiais); V - Quadro das dotações por órgãos do Governo e da Administração. 8 1º Os demonstrativos e as informações complementares referidos no inciso Ill do caput deste artigo compreenderão os seguintes quadros: | - Demonstrativo da evolução da receita e despesa na forma prevista no inciso HI do art. 22 da Lei Federal nº 4.320/64; Il - Da programação referente à manutenção e desenvolvimento do ensino, de modo a dar cumprimento ao disposto no art. 212 da Constituição Federal; Ill - Da programação referente à aplicação em ações e serviços públicos de saúde, para dar cumprimento ao estabelecido no art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias — ADCT da Constituição Federal, inciso Ill do art. 7º da Emenda Constitucional 29/2000, combinado com as determinações contidas na Lei Complementar 141/2012 e demais legislações pertinentes à matéria; IV - Quadro de pessoal e encargos sociais, a dar cumprimento ao inciso Ill, alíneas “a e b” do artigo 20 da Lei Complementar 101, de 05 de maio de 2000; V - Demonstrativo da compatibilidade das ações constantes da Proposta Orçamentária de 2022 com o Plano Plurianual 2022-2025; eme - PORTAL DO SUDOESTE Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - Fone/Fax: (046) 3252-8000 VI ú Demonstrativo da compatibilidade da programação da Lei Orçamentária de 2022 com as metas fiscais estabelecidas no Anexo | da presente Lei. Art. 17º — A receita será detalhada, na proposta, na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, de forma a identificar a arrecadação segundo as naturezas da receita e fontes de recursos. Parágrafo único. A classificação da natureza da receita de que trata este artigo poderá ser detalhada para atendimento às peculiaridades ou necessidades gerenciais da Administração Pública Municipal. Art. 18º — Para fins de integração do planejamento com o orçamento, assim como de elaboração e execução dos orçamentos e dos seus créditos adicionais, a despesa orçamentária será especificada mediante a identificação das classificações institucional e funcional, e segundo sua natureza até o nível de modalidade de aplicação, além da estrutura programática, discriminada em programas e ações (projeto, atividade ou operação especial), de forma a dar transparência aos recursos alocados e aplicados pata a consecução dos objetivos governamentais correspondentes. Art.19º — A despesa orçamentária, com relação à classificação funcional e estrutura programática, será detalhada conforme estabelecido na Lei Federal nº 4.320/64, segundo o esquema atualizado pela Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, observados os conceitos estabelecidos nos artigos 1º e 2º da Portaria nº 42/99. 8 1º Para fins de planejamento e orçamento, considera-se categoria de programação os programas de governo constantes do Plano Plurianual, ou nele incorporados mediante lei, e as ações orçamentárias (projeto, atividade e operações especiais) constantes na Lei Orçamentária Anual, ou nela incorporadas mediante crédito adicional especial. 8 2º Os programas da Administração Pública Municipal a serem contemplados no Projeto da Lei Orçamentária de 2023 serão compostos, no mínimo, de identificação, das respectivas ações (projeto, atividade e operações especiais), e seus recursos financeiros. 8 3º No Projeto de Lei Orçamentária de 2023 deve ser atribuído a cada ação orçamentária, para fins de processamento, um código sequencial, devendo as modificações propostas nos termos do art. $ 3º do art. 166 da Constituição Federal preservar os códigos da proposta original. 8 4º As ações orçamentárias que integram as prioridades constantes da Lei Orçamentária de 2023, além do código a que se refere o parágrafo anterior, constarão do sistema informatizado de planejamento de forma que possibilite sua identificação e acompanhamento durante a execução orçamentária. MUNIG - PORTAL DO SUDOESTE Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-009 - Fone/Fax: (046) 3252-3000 8 5 As atividades de manutenção que possuem a mesma finalidade devem ser classificadas sob um único código, independentemente da unidade orçamentária. 8 6º O projeto deve constar de uma única esfera orçamentária, sob um único programa. S 7º Cada ação orçamentária estabelecida na Lei Orçamentária de 2023 e em seus créditos adicionais será associada a uma função e uma subfunção e detalhará sua estrutura de custo por categoria econômica, grupo de natureza da despesa e modalidade de aplicação, constante da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão, com suas alterações posteriores. 8 8º As despesas de capital destinadas a obras públicas e à aquisição de imóveis serão incluídas na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais somente na categoria “projeto”. 8 9º O Poder Executivo e o Poder Legislativo ficam autorizados a Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) do orçamento das despesas, servindo como recursos constantes do art.43 da Lei Federal nº 4.320/64 de 17 de março de 1964. 8 10. Remanejar ou transferir os recursos, dentro de uma mesma categoria de programação, vedados as disposições contidas no inciso Vl, do art. 167, da Constituição Federal. 8 11. A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, de um Órgão/Unidade Orçamentária para outro, de um Programa de Governo para outro, de uma Categoria Econômica para outra, poderá ser feito por Decreto do Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo e por Decreto Legislativo do Presidente da Câmara Municipal no âmbito do Poder Legislativo até o limite estabelecido no $ 9º deste artigo, do total das despesas previstas para cada Poder. Art. 20º - É obrigatória a destinação de recursos para compor contrapartida de transferências voluntárias efetuadas pela União e pelo Estado, bem como de empréstimos internos e externos e para que o pagamento de sinal, de juros e de outros encargos, observado o cronograma de desembolso da respectiva operação. Art. 21º - A subfunção deverá evidenciar cada área da atuação governamental, mesmo que a atuação se dê mediante a transferência de recursos a entidade pública ou privada. Art. 22º - Para efeito de elaboração, execução e alteração da Lei Orçamentária Anual, deve-se observar os seguintes parâmetros: PORTAL DO SUDOESTE Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - Fone/Fax: (046) 3252-8000 | — função, o maior nível de agregação das diversas áreas da despesa que competem ao setor público; il — subfunção, uma partição da função visando a agregar determinado subconjunto de despesa do setor público. Ill — programa, o instrumento de organização da ação governamental, visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual; IV — ação orçamentária — são operações das quais resultam produtos (bens ou serviços) que contribuem para atender ao objetivo de um programa, conforme suas características podem ser classificados como atividades, projetos ou operações especiais; V — projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; VI — atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo continuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; VII — operação especial, o instrumento que engloba despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens e serviços; VII — programa de Trabalho, a identificação da despesa compreendendo sua classificação em termos de funções, subfunções, programas, projetos, atividades e operações especiais; IX — órgão orçamentário, o maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias, X — transposição, o deslocamento de uma categoria de programação de um órgão para outro, pelo total ou saldo; Xi — remanejamento, a mudança de dotações de uma categoria de programação para outra no mesmo órgão; XIl — transferência, o deslocamento de recursos no âmbito das categorias econômicas de despesas estabelecida em um programa de trabalho, com vistas a priorizações de gastos; XII] — reserva de contingência, a dotação global sem destinação específica a órgão, unidade orçamentária, programa, categoria de programação ou grupo PORTAL DO SUDOESTE Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - Fone/Fax: (046) 3252-8000 de despesa, que será utilizada como fonte de recursos para atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos, constituindo- se fonte compensatória para a abertura de créditos adicionais; até o limite máximo de 1% da receita corrente líquida. XIV — passivos contingentes, questões pendentes de decisão judicial que podem determinar um aumento da dívida pública e, se julgadas procedentes, ocasionarão impacto sobre a política fiscal, a exemplo de ações trabalhistas e tributárias; fianças e avais concedidos em empréstimos, garantias concedidas em operações de crédito e outros riscos fiscais imprevistos; XV — créditos adicionais, as autorizações de inclusão de programas e ações não computadas ou insuficientemente dotadas que modifiquem o valor original da Lei de Orçamento; Xvi —crédito adicional suplementar, as autorizações de despesas destinadas a reforçar dotações de ações (projetos, atividades e operações especiais) e a inclusão ou alteração de categoria econômica e de grupo de natureza da despesa em projeto, atividade ou operação especial constantes da Lei Orçamentária e de seus créditos, que modifiquem o valor global dos mesmos; XVII — crédito adicional especial, as autorizações que visam à inclusão de novos programas e ações (projetos, atividades e operações especiais), mediante lei específica, não computada na Lei Orçamentária; Xvill — crédito adicional extraordinário, as autorizações de despesas, mediante decreto do Poder Executivo Municipal e posterior comunicação ao Legislativo, destinadas a atender necessidades imprevisíveis e urgentes em caso de guerra, comoção interna ou calamidade pública; XIX — unidade orçamentária, consiste em cada um dos órgãos, secretarias, entidades ou fundos da Administração Pública Municipal, direta ou indireta, para qual a Lei Orçamentária Anual consigna dotações orçamentárias específicas; XXI — Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD) — instrumento que detalha, operacionalmente, ações (projetos, atividades e operações especiais) constantes da Lei Orçamentária Anual, especificando a categoria econômica, o grupo de despesa, a modalidade de aplicação, o elemento de despesa e a fonte de recursos, constituindo-se em ferramenta de execução orçamentária e gerência; XXIl — alteração do detalhamento da despesa — a inclusão ou alteração de grupo de despesa, modalidade de aplicação, elementos de despesas e ou fontes de recursos em projeto, atividade ou operação especial constantes da Lei Orçamentária Anual e de seus créditos adicionais. - MUNICÍPIO D meme PORTAL DO SUDOESTE Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - Fone/Fax: (046) 3252-8000 XXIIl — descentralização de créditos orçamentários — a transferência de créditos constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, no âmbito do mesmo órgão ou entidade, entre estes ou para outros órgãos, unidades, fundos, fundações e autarquias para execução de ações orçamentárias integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do Município, mediante delegação de atribuição e competência, no âmbito do Poder Executivo, pelo Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo, pelo Presidente da Câmara de Vereadores, para a realização de ações constantes do programa de trabalho do órgão/unidade de origem; XXIV — unidade de medida — unidade utilizada para quantificar e expressar as características do produto. XXVI — meta física — quantidade estimada para o produto ou a quantificação do produto. Art. 23. O orçamento fiscal compreenderá a receita e a programação da despesa dos Poderes do Município. 8 1º As despesas com pessoal da Administração Direta, inclusive as do legislativo, ficam vinculadas aos limites estabelecidos nos artigos 19 e 20 da Lei 101 de 04 de maio de 2000, ou seja, 60% (sessenta por cento) da Receita Corrente Líquida, sendo que desse percentual 54% (cinquenta e quatro por cento) para o poder executivo e 6% (seis por cento) para o poder legislativo. 8 2º Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão ultrapassar os limites referidos, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos 88 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal. 8 3º Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá: | — receber transferências voluntárias; Il — obter garantia, direta ou indireta, de outro ente; ll — contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal. 8 4º O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita resultante de impostos e transferências oriundas de impostos incluídos dos recursos provenientes do FUNDEB na manutenção e no desenvolvimento do ensino, conforme dispõem a Constituição Federal, no seu art. 212, a Lei 9.394/1996, bem como, a Emenda Constitucional nº 53, de 19 de dezembro de 2006, regulamentada pela Lei Federal nº 11.494 de 20 de junho de 2017 e suas alterações. MUNICÍ: L - PORTAL DO SUDOESTE Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - Fone/Fax: (046) 3252-8000 8 5º Na forma do disposto no inciso Ill do art. 7º da Emenda Constitucional 29/2000 combinado com as determinações contidas na Lei Complementar 141/2012, o Município deverá aplicar anualmente, em ações de serviços públicos de saúde, no mínimo 15% (quinze por cento) da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam o art. 158 e a alínea “b” do inciso | do caput e o 8 3º do art. 159, todos da Constituição Federal. “CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS. Art. 24. Para os efeitos desta Lei, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo Município às entidades de previdência. 8 1º A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos doze meses imediatamente anteriores, acrescidas da reposição inflacionária suspensa pelo Decreto Municipal nº 268/2021, em decorrência da Lei Complementar 173/2020 adotando-se o regime de competência, adicionando-se ao somatório da base projetada em eventuais acréscimos legais, alterações nos sistemas de remuneração, inclusive subsídios e planos de carreira e admissões para preenchimento de cargos, empregos e funções, observados, além da legislação pertinente em vigor, os limites previstos nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF. 8 2º Na estimativa das despesas de que trata o caput deste artigo, serão considerados ainda os valores referentes ao 13º salário, férias, contribuições sociais, impactos do salário mínimo e outras variáveis que afetam as despesas de pessoal e encargos sociais. Art. 25. Às despesas decorrentes de contratos de terceirização de mão-de- obra, que se referem à substituição de servidores e empregados, de acordo com o 8 1º, do art. 18, da Lei Complementar nº 101/2000, e aquelas referentes a ressarcimento de despesa de pessoal requisitado, serão classificadas em dotação específica e computadas no cálculo do limite da despesa total com pessoal. ER PORTAL DO SUDOESTE — Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - Fone/Fax: (046) 3252-8000 Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput deste artigo, os contratos de terceirização que tenham por objeto a execução indireta de atividades que, não representando relação direta de emprego, preencham simultaneamente as seguintes condições: t — sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal e regulamentar do órgão ou entidade, tais como: ' a) Conservação, limpeza, segurança, vigilância, transportes, informática — quando esta não for atividade-fim do órgão ou entidade — copeiragem, recepção, reprografia, telecomunicações e manutenção de prédios, equipamentos e instalações; b) Não caracterizem relação direta de emprego como, por exemplo, estagiários. Il — não sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria em extinção. Art. 26. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos no art. 19 e 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, será realizada ao final de cada quadrimestre. Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder que houver incorrido no excesso: | — concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição Federal; Il — criação de cargo, emprego ou função; HI — alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; Iv — provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança; V— contratação de hora extra. Art. 27. O Executivo fica autorizado conceder qualquer vantagem ou aumento de remuneração aos servidores, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de ORTAL DO SUDOESTE Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - Fone/Fax: (046) 3252-3000 pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, desde que observado o disposto no artigo seguinte. Art. 28. Todo e qualquer ato que provoque aumento da despesa total com pessoal somente será editado e terá validade se: | — houver prévia dotação Orçamentária suficiente para atender às despesas com pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, nos termos do art. 169, 8 1º, inciso |, da Constituição Federal, ll — forem observadas as restrições e limitações contidas na Lei 101/2000. Parágrafo único. O disposto no caput compreende, entre outras: |— a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração; Il — a criação de cargos, empregos e funções ou a alteração de estrutura de carreiras; Hi — a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS. Art. 29. As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual, deverão ser elaboradas em conformidade com o disposto no Art. 134 da Constituição do Estado do Paraná, observadas as disposições da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000. Art. 30. Caso o Projeto da Lei Orçamentária de 2023 não seja aprovado e sancionado até 31 de dezembro de 2023, a programação dele constante poderá ser executada até a edição da respectiva Lei Orçamentária, na forma originalmente encaminhada à Câmara Municipal Legislativa, excetuados os investimentos em novos projetos custeados exclusivamente com recursos ordinários do Tesouro Municipal. Parágrafo único. As alterações dos saldos dos créditos orçamentários apurados em decorrência do disposto neste artigo serão ajustadas após a sanção da Lei Orçamentária Anual, mediante a abertura de créditos adicionais suplementares, através de decreto Executivo, usando como fontes de recursos o superávit financeiro do exercício anterior, o excesso ou provável excesso de arrecadação, a anulação parcial ou total de saldos de dotações não comprometidas e a reserva de contingência, sem comprometer, neste caso, os recursos para atender os riscos fiscais previstos e a meta de resultado primário. — PORTAL DO SUDOESTE Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - Fone/Fax: (046) 3252-8000 Art. 31. O Poder Executivo fica autorizado a firmar os convênios, contratos de repasses e outros instrumentos congêneres necessários ao cumprimento da Lei Orçamentária Anual, com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, de outros municípios e entidades privadas, nacionais e internacionais. Art. 32. A elaboração, aprovação e execução da lei orçamentária anual deverão levar em conta a obtenção do resultado previsto no Anexo | desta Lei (Metas Fiscais). ' Art. 33. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Clevelândia-Pr, 14 de dezembro DE 2022. RAFAELA MARTINS LOSI PREFEITA CLEVELÂNDIA opta VAIS VA SIONIH OINQLNV ODIIGOU “TLD SP Ouquiazop op gy "etpugiaanto “amoo nar sopezynn opsejnap =p Soja souisom sop axe eprunoyy pias Estiqnd orssas pp Eyep EAou y “OLUSH OMESUnpS0ud optssjas o Reed camiaçe ap exep exou mpejnmip Shusuamumjsodo à MUaULOLNSOd OPUôS “SOPESIDAR 08% SOXPUE STOS 9 [epa O “AMIOOUGO SE TTOC/T1/PI CIP O está enstraad tsmunçe uso ope dos CHOVE 0504 DP OI JOM ONaiUNHSU] PISOU SEpENSjaqEISo SagSNpD0S sIeimop SE SUPO) > ASjuso Ep to OFÍNIOS Ep Uiadepadsou ouuos utaq “eapnjosa 2 PEBay “Esgassoo ogSgamu “osfuoga apiodas “sotegnem ap ojuotran ças “a9Seandyuos a sagdernanered “orSmue dany "Opep 3p opSesíjua omico “EULaISIS 183 DP OjUsureNOpury OR sojagssasou EasENISma (duro sod(Aos epijs Inpa Tedpranis cogqud ogSenspnape s upos op SUMA SU 13404 OPUNSIA OR299Í 9P SEUIDISIS AP O)UDUFISNLIOS à UDSANM IO EJMyRAISORApuY CPU] SSMOPES29A 9p [DÁ P/NA EIPIIES ARI9O OESEIISTONUDY 9 SPP 9p suaay sua TedpIamp OESes pump op spepissassu e sjadns used'qz072P osquiMo ap S0ap'055'0L 011394 OR OINSC|PUSIE OPUS|á “SHQRA 04539 99 aut ujos ap osdraor too apezenads» esaduo op oEwenHo) e ssamjos opfgo ofio “SLOT HOd TVEOTD NOTA HONSH Odn Cp “TLOZI6S1 NOALLVELSINIKY OSS3DO NE TTOT/T6O 1º OOINORIETE OyDaud op DFSRHASTIS * O>qnd euion ypugiSAdto ap (edipiuna eamijona y OVSVIDIT AO OVSNAASAS A OSAV “TED dp ciquop sp py Um YpueIed Op OpERSZ «e pugIshato Sp Epinia Tp crouigem “oupao tuo segópsodato so pepeBonas 'es esp 106 JO EO CraDOQ SE EV siyarosi sur re “os irvacos! ser “Ee EANANSSE 2202/05 Oantco nas: o vgesezyz Sogeço soncsop ogtegmsoum op sossomis 9 soa espepn opens 'sstuy 3 Du card Jesus pucoDy CP Copa Et Eira ny sy vecoor gar sP6E-a9I Sar e Feasnpu ogonuog gp ogêntsuoo — 'eDozogez WS, E Jows oro a lnsnpui ap pesatuny “eps sepóeca o osdetanôes cu Sosadeop sous ad (soros un o numero gos ae O EDU 9 CouEZAM o Jos O unnecos & 520) 4689 Su JO/BA ou OFSpexaLy ap oss5or3 Sp sotnza ca SEpRTnES! uios e sesadesp sp eh 08 Opeuprop TZOZ Sp CUe O tled pueind Op GpeiEa “puma Sp oeipnna cp riso ui oe amour FODA GAR co sc cn spo o ai 4 ROL? sda er ep cpemee cueueçaop o met sogóneas ser op om cu um op op “op dp pese opa v VIGNVTIASTO JO VilidaNd Pd red cities 9L6pL9€€LYO:ISOT meme nc GNILHVIA VIIVAVA “VZOZ OP OIQuIOZOP OP | “e -BIPUPIONSIO OP Ejojaua Ep ojouiges “EZOZ OP Orojasoxo o eurd ordiojuniy op esedsog e exi] & Edy E eWAsI VINHOS CZOZIMST SN ET -seouopinosa senno gp e 'ojdiojuni Op jenuy op eupuowesio jo ep oróncoxo a 'czoz SP Ofajasaxo O BIRÁ SELTIUSIRÕIO SEZIFIIQ Se sugos a9dsig VINHNS TZOZIOLST NET “seraugpnoud senno gp o '€z0Z ep oue o Bied szge-zz0z op IenuEuNIA QUEI OP ZZ07IGS/7 “U 107 Ep OpSeJoIe cugos eodsia :InINns EZOZISOSZ NET JEEOEICU/S! 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