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norma nº 2753/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2753 / 2021
Date 2021-10-28
EmentaCria o Programa de Desenvolvimento Econômico e Tecnológico — Geração de Emprego e Renda de Clevelândia e dá outras providências.
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gesis MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA
di PORTAL DO SUDOESTE
3 Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná
Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - Fone/Fax: (046) 3252-8000
LEI Nº. 2753/2021
Cria o Programa de Desenvolvimento Econômico e Tecnológico —
Geração de Emprego e Renda de Clevelândia — e dá outras
providências.
. A CÂMARA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA, Estado do Paraná,
aprovou e eu, Prefeita Municipal, Rafaela Martins Losi, sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
CAPÍTULO |
PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TECNOLÓGICO -
GERAÇÃO DE EMPREGO E RENDA DE CLEVELÂNDIA
SEÇÃO!
DOS OBJETIVOS DO PROGRAMA
Art. 1º Fica criado o Programa de Desenvolvimento Econômico e
Tecnológico - Geração de Emprego e Renda de Clevelândia -, cujo objetivo é
fomentar o desenvolvimento econômico do Município por meio de incentivos e
ações voltadas ao setor da indústria, comércio e serviços, priorizando a
geração de empregos, renda e o aumento da arrecadação tributária, em
consonância com o Plano Diretor do Município e o Conselho Municipal do
Emprego e Relações de Trabalho.
8 1º O Programa concederá incentivo tanto para a instalação de
novos empreendimentos quanto para a expansão dos já existentes, localizados
ou não nas áreas industriais.
8 2º Respeitadas as disposições do Plano Diretor do Município,
deverão ser observadas as seguintes diretrizes:
| - Assistência ou auxílio para financiamentos exclusivamente aos
setores produtivos do Município;
Il - Tratamento preferencial às atividades produtivas de micro e
pequenos empreendimentos municipais de uso intensivo de matérias-primas e
mão de obra local, e as que produzam, beneficiem e comercializem alimentos
básicos para consumo da população;
HI - A assistência técnica especializada para cada projeto;
IV - Elaboração de orçamento anual para as aplicações e recursos;
a RR Publicado Edição nãOCR ag 82L]
—— CLEVELÂNDIA o LIA.
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V - Apoio à criação de novos centros, atividades de polos dinâmicos
do Município, que estimulem a redução das disparidades regionais de renda e
riqueza;
VI - Preservação do meio ambiente.
Art. 2º São objetos do Programa de Desenvolvimento Econômico e
Tecnológico - Geração de Emprego e Renda de Clevelândia -, as empresas
dos sefores Industrial, Agroindustrial, Agropecuário e de Prestação de
Serviços, Cooperativas Agroindustriais, Empreendimentos de Pequeno, Médio
e Grande Porte, setores relacionados com atividades de Tecnologia.
Parágrafo único. Serão respeitadas como casos excepcionais,
observadas as normas da presente lei:
|- as empresas comerciais.
Il - as indústrias que representarem investimento igual ou superior a
100.000 (cem mil) UFM — Unidade Fiscal Municipal, com oferta inicial de no
mínimo 80 (oitenta) novas vagas de emprego, devendo a indústria/empresa
manter as atividades por no mínimo 10 (dez) anos, ou durante o prazo em que
perdurarem os benefícios, conforme o caso.
Art. 3º Todos os investimentos em que houver a participação do
Município obedecerão aos preceitos das leis orçamentárias e fiscais, no que
couber, para atender os objetivos propostos pela Administração.
Art. 4º Para apoiar e auxiliar os incentivos a serem concedidos pelo
Programa de Desenvolvimento Econômico e Tecnológico - Geração de
Emprego e Renda de Clevelândia -, todos os benefícios deverão ser analisados
e deliberados pelo Conselho Municipal do Emprego e Relações do Trabalho.
8 1º Todos os benefícios de que trata esta Lei serão concedidos
somente depois de satisfeitas às exigências legais, e com parecer favorável
emitido pelo Conselho Municipal do Emprego e Relações de Trabalho.
8 2º O Conselho Municipal do Emprego e Relações de Trabalho
poderá determinar a sustação de benefício de que trata esta Lei, e indeferir sua
solicitação, para empresa que estiver sendo objeto de ação fiscal ou qualquer
esfera judicial.
8 3º O Chefe do Poder Executivo analisará a conveniência e
oportunidade e disponibilidade para criar o Fundo Municipal de
Desenvolvimento Econômico e Tecnológico - Emprego e Renda-, mediante Lei
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Complementar, que disporá sobre sua competência e atribuições, em especial
para:
| - Aquisição de áreas no Município destinadas ao desenvolvimento
econômico e tecnológico.
- Aquisição de imóveis ou investimento em infraestrutura nas áreas
industriais ou áreas de interesse do Município para geração de emprego e
renda.
SEÇÃO II
DOS INCENTIVOS
Art. 5º Fica facultado ao Chefe do Poder Executivo Municipal a
possibilidade de conceder os incentivos abaixo descritos às empresas que se
enquadrarem no Programa de Desenvolvimento Econômico e Tecnológico -
Geração de Emprego e Renda de Clevelândia:
|- Isenção de Tributos:
a) Isenção do ITBI — Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis,
incidentes sobre a compra de imóveis destinados a instalação dos
empreendimentos;
b) Isenção da taxa de licença para execução da obra, desde que em
alvenaria e/ou estrutura em metal acima de 400 (quatrocentos metros)
quadrados;
c) Isenção da taxa de licença para localização do estabelecimento;
d) Isenção do imposto sobre a propriedade predial e territorial
urbana;
Il - Serviços:
a) Execução de obras e serviços de preparo de imóveis localizados
nos distritos industriais, ou localizadas dentro dos limites deste Município, onde
for possível instalar indústria ou ampliar indústrias já existentes.
b) Execução de obras e serviços somente para as Indústrias
(parágrafo único do artigo 2º) destinadas a dotar as áreas de infraestrutura
adequada, especialmente no que se refere ao sistema viário, e auxílio na
execução da rede de distribuição de energia elétrica e do sistema de
escoamento de águas pluviais;
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c) Assessoramento e acompanhamento às empresas/indústrias junto
aos órgãos públicos e privados em todos os níveis, inclusive internacionais,
objetivando a viabilização e facilitação de negociações e trâmites para a
instalação e operação no Município;
d) Construção de barracões destinados à doação, concessão ou
permissão de uso.
Ill - Imóveis:
a) Alienação de imóveis localizados nos distritos industriais ou em
outras áreas de propriedade do Município a título de incentivo à
industrialização;
b) Havendo disponibilidade financeira para possibilidade de
parcelamento do valor da alienação em até 60 (sessenta) meses, em parcelas
mensais sucessivas corrigidas monetariamente pelos mesmos índices da UFM
- Unidade Fiscal Municipal;
c) Carência de 12 (doze) meses para o início do pagamento de
imóveis.
IV- Doações, Concessões, Permissões, Permutas e outros:
a) Doação de bens imóveis com encargos, mediante resolução
aprovada pelo Conselho Municipal do Emprego e Relações de Trabalho,
acompanhado de Lei Específica aprovada pela Câmara Municipal de
Vereadores de Clevelândia, atendendo aos objetivos de geração de empregos
preconizados nesta Lei;
b) Para os casos de doação de bens imóveis e infraestrutura, as
empresas requerentes precisarão comprovar faturamento mínimo de 12 (doze)
a 24 (vinte e quatro) milhões de reais anuais, pelo prazo mínimo de dois anos
ininterruptamente, ou equivalente a 432 (quatrocentos e trinta e dois) mil a 864
(oitocentos e sessenta quatro) mil UFM — Unidade Fiscal Municipal.
c) A geração mínima de empregos deverá ser de pelo menos 80
(oitenta) a 150 (cento e cinquenta) empregos diretos e formais ou mais até o
final do primeiro ano de operação;
d) A liberação dos encargos ocorrerá quando do cumprimento do
número mínimo de empregos gerados, conforme projeto a ser apresentado ao
Conselho Municipal do Emprego e Relações do Trabalho, de forma que a
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empresa requerente possa realizar outros investimentos e ampliar seus
negócios.
e) Concessão gratuita ou onerosa de barracões localizados nos
distritos industriais ou em outras áreas de propriedade do Município, mediante
resolução aprovada pelo Conselho Municipal do Emprego e Relações Trabalho
e Emprego, acompanhado de lei específica aprovada pela Câmara Municipal
de Vereadores de Clevelândia, atendendo aos objetivos de geração de
empregos preconizados nesta Lei;
f) Permuta de terrenos de propriedade do Município localizados nos
distritos industriais ou em outras áreas, visando à implantação ou expansão de
empreendimentos, de acordo com o interesse público.
9) Possibilidade da concessão de treinamento e capacitação dos
empresários no sentido de possibilitar o aprimoramento de suas aptidões,
viabilizando a oferta de novas tecnologias relacionadas com o processo
produtivo.
h) A vigência dos incentivos se dará a partir da data em que for
celebrado o Termo ou Contrato, por meio de ato do Chefe do Executivo.
8 1º Os benefícios tributários previstos neste artigo serão
concedidos pelo prazo de:
| — Até cinco anos, para indústrias a serem instaladas neste
município de acordo com o Plano Diretor Municipal.
Il — Até três anos para os estabelecimentos enquadrados nas
disposições do parágrafo único do artigo 2º.
8 2º As isenções previstas nesta Lei ficam condicionadas à
confirmação anual, mediante requerimento do interessado, cuja solução se
dará por despacho fundamentado da Secretaria Municipal de Indústria e
Comércio, diante de prévio parecer do Conselho Municipal do Emprego e
Relações de Trabalho.
8 3º A confirmação anual se dará por vistoria realizada pelo Setor de
Fiscalização do Município.
8 4º Poderá, a critério do Conselho Municipal do Emprego e
Relações de Trabalho, e mediante homologação do Chefe do Executivo, ser
concedida a prorrogação de apenas uma vez o prazo de concessão ou
permissão de barracões pelo mesmo lapso temporal previsto no contrato.
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8 5º Para requerer a prorrogação de prazo, disposto no 8 5º deste
artigo, o Requerente deverá observar a obrigatoriedade de possuir área no
âmbito deste Município com construção de estrutura física já iniciada e/ou em
andamento,
8 6º Os incentivos de que trata este artigo, priorizarão:
| - O fomento de atividades produtivas de micro e pequena
empresas, visando à geração de empregos e o aumento da renda para
trabalhadores e produtores;
Il - O apoio à criação de novos centros e polos de desenvolvimento
do Município, e industriais que estimulem a redução das disparidades regionais
de renda.
HW — O incentivo à dinamização e diversificação de atividades
econômicas.
8 7º Os benefícios concedidos mediante concessão ou permissão se
procederão pelo prazo máximo de 10 (dez) anos, podendo haver renovação,
através de proposição do Executivo com anuência do Poder Legislativo, pelo
prazo de:
|- 02 (dois) anos, ou:
lH — 05 (cinco) anos, quando a empresa beneficiária tiver
comprovado, referente ao período inicial, investimento na estrutura de valor
significativo; número crescente de empregados contratados, na forma do & 1º
do artigo 7º; alto valor de recolhimento de tributos e produção de divisas de
aplicação de inovação tecnológica, de acordo com avaliação destes requisitos
pelo Conselho Municipal do Emprego e Relações do Trabalho.
8 8º Os serviços de terraplenagem e/ou movimentação de terra a
terceiros, quando concedidos mediante previa análise do Conselho Municipal
do Emprego e Relações do Trabalho com apresentação de projeto
pormenorizado a necessidade, serão executados, dentro das disponibilidades
orçamentária e financeira, bem como o cronograma de atividade da Secretária
de Obras e Viação deste Município, com os seguintes critérios:
| — para edificações com área de até 400 m2 de área construída —
até 30 horas/máquinas;
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Il — para edificações com área de 401 m2 até 1.000 m2 de área
construída — até 50 horas/máquinas;
ll — para edificações com área acima de 1.001 m2 de área
construída — até 100 horas/máquinas.
8 9º As empresas que necessitem de quantidade de horas máquina
acima dos limites previstos no 8'9º, serão objeto de lei específica.
& 10. Os benefícios tributários incidirão unicamente sobre a área dos
empreendimentos para os quais se concede os benefícios.
8 11. Todo benefício concedido destina-se exclusivamente aos
empreendimentos relacionados no art. 2º, desta lei e as suas atividades,
ficando vedado qualquer benefício aos sócios individualmente.
Art. 6º O Município de Clevelândia fica autorizado a firmar convênios
de cooperação ou assessoria técnica com órgãos para assistência às micro e
pequenas empresas e demais tipos societários.
Parágrafo único. Para atender as disposições do presente artigo, o
Município adotará os recursos orçamentários disponíveis na respectiva lei
vigente.
Art. 7º Os empreendimentos relacionados no artigo 2º, e que se
encontrem em funcionamento dentro ou fora das áreas industriais terão direitos
aos incentivos concedidos por esta Lei, desde que efetuem ampliação de que
resulte incremento do espaço físico e/ou do número de empregos diretos e
formais superior a 20% (vinte por cento), confirmado por vistoria in loco pela
fiscalização fazendária e anuência do Conselho Municipal do Emprego e
Relações do Trabalho, atendendo ao disposto no artigo 8º desta lei.
8 1º - A comprovação de emprego prevista no caput deverá ser
efetuada por meio da última Folha de Pagamento de Empregados, pelo
Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED - do Ministério do
Trabalho e GEFIP - Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à
Previdência Social, sendo ainda admitida, provisoriamente, declaração firmada
pelo responsável da empresa de que apresentará o CAGED em no máximo 60
(sessenta) dias.
8 2º - A ampliação do espaço físico deverá ser confirmada pelo
Setor de Fiscalização do Município.
SEÇÃO III
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DA ADMINISTRAÇÃO DO PROGRAMA
Art. 8º A definição do enquadramento e a concessão dos incentivos
previstos nesta Lei ficam sujeitas à aprovação e deliberação do Conselho
Municipal do Emprego e Relações de Trabalho e submetido à homologação por
ato discricionário do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único. Nos casos em que houver urgência e no
requerimento de incentivos estiverem atendidas todas as exigências legais, fica
possibilitada a concessão de incentivos ad referendum do Conselho Municipal
do Emprego e Relações de Trabalho, desde que haja no processo parecer
favorável da Secretaria Municipal de Indústria e Comércio e do Chefe do Poder
Executivo.
SEÇÃO IV
DO ENQUADRAMENTO NO PROGRAMA
Art. 9º Para obter qualquer dos incentivos descritos no artigo 4º,
desta Lei, o interessado deverá protocolar na Secretaria Municipal de Indústria
e Comércio os seguintes documentos:
| — Requerimento no qual deverão estar minuciosamente detalhados
os objetivos mercantis da empresa/indústria interessada, a forma de sua
constituição, o número de empregos diretos que irá gerar no início de suas
atividades e a projeção até o tempo de encerramento dos benefícios, o total de
investimento inicial e o total a ser integralizado até o tempo final da concessão
dos benefícios, e a discriminação objetiva do seu pedido de benefício;
Il - Formulário Geral de Informação para Fomento, a ser fornecido
pela Secretaria Municipal de Indústria e Comércio;
Ill - Comprovante do CNPJ;
IV - Fotocópia autenticada do ato constitutivo da empresa e
ulteriores alterações, com prova de registro nos órgãos competentes, e
devidamente autenticada pelos meios oficiais;
V - Certidão negativa de Protestos e Certidão: do Cartório
Distribuidor da Comarca competente da sede da empresa, inclusive dos seus
sócios, referentes aos últimos cinco anos e junto ao Munícipio de Clevelândia
todas as certidões negativas de débito.
VI - Documentos que viabilizem a possibilidade de comprovação de
emprego a que se refere o 8 1º do artigo 7º, desta Lei;
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Vil — Prova de viabilidade econômica e financeira do
empreendimento, mediante estudos e projetos elaborados que contemplem o
seguinte:
a) Planejamento financeiro;
b) Fluxo de caixa projetado para o empreendimento;
c) Análise financeira de retorno de investimento;
VIII — Relatório de receita e despesa pelo período de 01 (um) ano,
atestado por profissional capacitado, quando for o caso;
IX — Apresentação do cronograma físico e financeiro da implantação
da indústria;
X — Relatório de vistoria in loco das instalações da empresa, por
membros do Conselho, quando for o caso.
XI - Últimas isenções de tributos se houver;
8 1º Quando o pedido versar exclusivamente sobre isenção de
tributos fica dispensada a apresentação dos documentos descritos nos incisos
lex.
8 2º A Secretaria Municipal de Indústria e Comércio ou o Conselho
do Trabalho e Relações de Emprego poderão solicitar dos interessados
informações ou documentação complementares que julgar indispensáveis para
a avaliação do empreendimento.
8 3º No caso de instalação de uma nova indústria no Município, será
admitida a protocolização do requerimento sem os documentos especificados
nos incisos Ill a Vl, desde que o requerente assuma formalmente o
compromisso de juntar os referidos documentos no prazo máximo de 60
(sessenta) dias, contados da entrada do processo junto ao Município, podendo
tal prazo ser revisto junto ao Conselho Municipal do Emprego e Relações de
Trabalho.
Art. 10. Para efeito de avaliação do Município de Clevelândia e do
respectivo Conselho Municipal do Emprego e Relações de Trabalho, das
solicitações enquadráveis na presente Lei, serão considerados prioritariamente
projetos em função de:
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|- Agregação de valor e geração de riqueza
Il - Alcance social;
HI - Número de empregos;
IV - Utilização de mão de obra local;
V - Utilização de matéria-prima local;
VI - Atividades inovadoras
VII - Aplicação de alta tecnologia
SEÇÃO V
DAS FONTES DE RECURSOS
Art. 11. Para atender às finalidades desta Lei, o Município aplicará
os recursos orçamentários específicos previstos na Lei Orçamentária Anual e
na Lei de Diretrizes Orçamentárias, podendo ainda captar outros recursos de
transferências voluntárias, como convênios, doações, receitas provenientes da
alienação dos imóveis e outras fontes com destinação específica.
CAPÍTULO II
DAS ÁREAS INDUSTRIAIS
Art. 12. O Município, para atender ainda as necessidades com o
desenvolvimento industrial, dentro das possibilidades orçamentárias poderá
realizar a aquisição de imóveis destinados a áreas exclusivamente industriais
com obediência, sempre, às disposições das leis do Plano Diretor do Município.
Art. 13. Nas áreas previstas no artigo 12, o Município poderá edificar
também pavilhões destinados ao Setor Industrial, Agroindustrial, Agropecuário
e de Prestação de Serviços, Cooperativa Agroindustriais, Empreendimentos
Industriais de Pequeno, Médio e Grande Porte incluindo o setor Tecnológico
para o que fica autorizado o Executivo, desde que haja consignação
orçamentária específica e projetos previamente divulgados.
Parágrafo único. As áreas industriais a que alude o presente artigo
terão destinação de acordo com as conveniências da administração pública,
para o que fica o Poder Executivo autorizado a aplicar integralmente as
disposições da presente lei, em especial no que se referem aos preceitos do
artigo 5º.
CAPÍTULO Ill
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DAS OBRIGAÇÕES DA EMPRESA
Art. 14. As empresas beneficiadas com as disposições da presente
lei assumirão, por si e seus sócios, a formal obrigação de atender:
| — Os encargos impostos em razão dos benefícios obtidos e
expressos nesta lei;
Il — As obrigações impostas, por proposta do Conselho Municipal do
Emprego e Relações do Trabalho, notadamente no que se refere:
a) Manutenção do número de empregos definido quando da
concessão dos incentivos, durante todo o tempo do benefício;
b) A preservação do meio ambiente, com manutenção, preservação
e recuperação de reservas, mananciais hídricos e recuperação das áreas
degradas pelas atividades desenvolvidas;
HI — Prestar as informações solicitadas pela Administração sobre a
situação da empresa, a fim de que o Município possa se inteirar de sua
situação financeira, visando à manutenção dos encargos assumidos.
IV — Quando instalada em Distrito Industrial do Município, participar
do condomínio empresarial do respectivo distrito e sua manutenção.
Parágrafo único. Compete ao Conselho Municipal do Emprego e
Relações do Trabalho o controle da empresa também no que concerne ao
exame das obrigações previstas neste artigo, dando imediatamente ciência à
Administração dos eventuais descumprimentos das obrigações estabelecidas
nesta lei.
Art. 15. A empresa inadimplente com qualquer obrigação assumida
com o Município fica sujeita à rescisão do contrato de concessão, permissão,
doação ou de qualquer outro benefício sobre imóveis previstos na presente lei,
com a indenização do Município pelos danos eventualmente causados pelo
beneficiário, bem como a retomada imediata do imóvel independentemente de
interpelação judicial.
8 1º Consideram-se para os efeitos desta lei, danos causados ao
Município, as perdas que este teve com a inadimplência da empresa
beneficiária pelo período em que incidiu os benefícios, restando a obrigação de
ressarcir o município com o valor locativo do imóvel, sem prejuízos de outros
danos apurados oportunamente, sendo que os valores incidirão desde a data
do descumprimento, mediante verificação in loco e apresentação de ata
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deliberativa, constatando os fatos ocorridos, pelos membros do Conselho
Municipal do Emprego e Relações do Trabalho e Secretária de Indústria e
Comércio.
8 2º Eventuais benfeitorias realizadas no imóvel pela beneficiária
não serão ressarcidas pela municipalidade.
8 3º Em caso de execução do valor referente à locação pelo
descumprimento das condições impostas no 8 1º, será levado em consideração
avaliação a ser realizada pelo Conselho do Emprego e Relações do Trabalho
referente ao mercado imobiliário local de locação e os índices anuais oficiais.
CAPÍTULO IV
DAS CONDIÇÕES GERAIS
Art. 16. Em caso de formalização dos contratos de alienação,
escrituras ou ainda de permissão de uso a serem outorgadas, é obrigatório o
compromisso expresso do adquirente ou permissionário em iniciar a obra em
até 06 (seis) meses e concluir as instalações necessárias ao início das
atividades no prazo máximo de 12 (doze) meses, prorrogáveis por mais 03
(três) meses, a contar da data da assinatura do termo jurídico, sob pena de
nulidade do ato e consequente reversão do imóvel ao Município.
Parágrafo único. As áreas doadas ou outorgadas em permissão de
uso terão uma taxa de ocupação mínima de 10% (dez por cento) de construção
da área cedida, salvo motivo plenamente justificado e aceito pelo Conselho a
que se refere o artigo 7º.
Art. 17. A transmissão da posse do imóvel cedido ou doado far-se-á
na assinatura do instrumento, mas a escritura definitiva somente será
outorgada após o cumprimento das condições previstas no instrumento legal
respectivo, cumprindo rigorosamente todas as cláusulas contratadas.
Parágrafo único. No que se refere à escritura definitiva, esta deverá
conter cláusula expressa de que o proprietário manterá o número mínimo de
empregos, a atividade industrial, a regularidade fiscal e demais cláusulas que
se entendam cabíveis, sob pena de reversão do imóvel ao patrimônio do
Município.
Art. 18. Caberá às empresas beneficiadas o cumprimento das
legislações pertinentes, especialmente no que se refere à situação trabalhista,
ambientais e fiscais.
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Art. 19. Os imóveis adquiridos na forma prevista nesta Lei poderão
ser outorgados definitivamente aos respectivos donatários, desde que
cumpridas todas as exigências legais, com a anuência do Chefe do Poder
Executivo.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
DAS CONDIÇÕES PARA SUSPENSÃO E REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS
Art. 20. Cessarão os incentivos fiscais concedidos pela presente Lei
quando os beneficiários descumprirem qualquer um dos incisos abaixo:
I- Paralisarem suas atividades por mais de 03 (três) meses,
excetuando-se em caso comprovado de caso fortuito ou força maior;
IH - Deixarem de exercer suas atividades ou alterarem o ramo,
sublocarem, arrendarem, cederem em comodato ou de qualquer outra forma
transferirem a terceiros o imóvel e/ou instalações, sem a prévia e expressa
autorização do Chefe Poder Executivo Municipal, com a retomada imediata;
HI - Reduzirem o número de empregados descumprindo a graduação
estabelecida, excetuando-se em caso comprovado de caso fortuito ou força
maior;
Iv - For constatada por qualquer autoridade fiscal, quer do Município
ou de qualquer outro órgão governamental, a prática de atos com o intuito de
fraudar a legislação fiscal ou outras situações similares, visando ao não
recolhimento integral ou ao recolhimento a menor de tributos ou contribuições
de qualquer natureza.
Art. 21. A inobservância de qualquer dos dispositivos constantes
desta Lei tornará nula a doação ou concessão, bem como outros incentivos
concedidos, revertendo ao Patrimônio Municipal às benfeitorias porventura
incorporadas ao imóvel, cabendo ao Município o direito de se ressarcir dos
investimentos realizados, que serão corrigidos monetariamente até a data do
pagamento e o imóvel reverterá ao Patrimônio Municipal, dando ao Município o
direito líquido e certo de reintegração de posse imediata, independente de
demanda judicial, sem que o beneficiário tenha direito a qualquer indenização
ou retenção pelas benfeitorias porventura incorporadas ao imóvel, inclusive
cobranças de aluguéis e ressarcimento por lucros cessantes.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
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Art. 22. A fiscalização in loco dos empreendimentos ficará a cargo da
Secretaria Municipal de Indústria e Comércio e do Conselho de Municipal do
Emprego e Relações de Trabalho.
Art. 23. Todas as empresas que receberem incentivos do Programa
deverão afixar placa de identificação constando os dizeres: "Esta empresa
recebe apoio da Prefeitura Municipal de Clevelândia, através do Programa de
Desenvolvimento Econômico e Tecnológico — Geração de Emprego e Renda
de Clevelândia”.
Art. 24. Os benefícios fiscais de qualquer natureza concedidos
através de leis editadas anteriormente permanecem em pleno vigor, para as
empresas já instaladas ou em fase de instalação, desde que os beneficiários
tenham cumprido integralmente as condições para a sua concessão.
Art. 25. Os benefícios fiscais concedidos por esta Lei, não se
aplicam ao recolhimento de tributos, realizados em virtude de ação fiscal ou
judicial.
Art. 26. Reverterá ao patrimônio do Município, com os respectivos
acréscimos, o bem destinado aos incentivos desta Lei, caso não cumpridas às
finalidades constantes do contrato com o Poder Público, ou respectiva escritura
pública, sem prejuízo de indenização e das implicações civis pertinentes, que a
interesse do Município forem promovidas para o ressarcimento dos eventuais
danos.
Art. 27. Com anuência expressa do Chefe do Poder Executivo, os
bens da empresa beneficiada poderão ser transferidos a terceiros, desde que
se mantenham os objetivos para os quais foi criada, e a sucessora
complemente os encargos eventualmente ainda existentes nos prazos
previstos no contrato.
Art. 28. As empresas instaladas no perímetro urbano de Clevelândia,
antes da vigência do Plano Diretor, e que se encontram irregulares perante as
disposições vigentes, seja por impacto de vizinhança, por inadequação de
atividade no local ou por questões ambientais, havendo interesse público que
enseje a remoção destas empresas, poderá o Município conceder incentivos de
imóvel, barracão ou infraestrutura, em regime de concessão, nos moldes
concedidos para as indústrias, a fim de que se efetive a transferência,
mantendo-se para tanto, os encargos desta lei, com a permuta dos imóveis.
Parágrafo único. Caso haja interesse por parte da empresa que se
encontra irregular em razão do plano diretor, poderá haver a permuta do imóvel
Em E - PORTAL DO SUDOESTE ————
y Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná
Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - Fone/Fax: (046) 3252-8000
de propriedade desta para com o Município, mediante autorização do Chefe do
Poder Executivo
Art. 29. A aplicação desta lei será regulamentada por decreto do
Poder Executivo Municipal.
Art. 30. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 31. Revoga-se a Lei Municipal n. 2473, de 29 de julho de 2013,
bem como as demais disposições em contrário.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA, ESTADO DO
PARANÁ, EM 28 DE OUTUBRO DE 2021.
Assinado digitalmente por RAFAELA MARTINS LOSI:04133614976
DN:C=BR, O=ICP-Brasil, OU=AC SOLUT! Multipla v5, OU=23869655000104,
RA F A E L A M A OU=Presencial, OU=Certificado PF A1, CN=RAFAELA MARTINS LOSI
04132614976
Razão: Eu sou o autor deste documento
LOSI:04133614976 asma:
- Data: 2021-10-28 14:52:22
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RAFAELA MARTINS LOSI
PREFEITA MUNICIPAL
————————— eievELANDIA ————

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