| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2753 / 2021 |
| Date | 2021-10-28 |
| Ementa | Cria o Programa de Desenvolvimento Econômico e Tecnológico — Geração de Emprego e Renda de Clevelândia e dá outras providências. |
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gesis MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA di PORTAL DO SUDOESTE 3 Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - Fone/Fax: (046) 3252-8000 LEI Nº. 2753/2021 Cria o Programa de Desenvolvimento Econômico e Tecnológico — Geração de Emprego e Renda de Clevelândia — e dá outras providências. . A CÂMARA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, Rafaela Martins Losi, sanciono e promulgo a seguinte Lei: CAPÍTULO | PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TECNOLÓGICO - GERAÇÃO DE EMPREGO E RENDA DE CLEVELÂNDIA SEÇÃO! DOS OBJETIVOS DO PROGRAMA Art. 1º Fica criado o Programa de Desenvolvimento Econômico e Tecnológico - Geração de Emprego e Renda de Clevelândia -, cujo objetivo é fomentar o desenvolvimento econômico do Município por meio de incentivos e ações voltadas ao setor da indústria, comércio e serviços, priorizando a geração de empregos, renda e o aumento da arrecadação tributária, em consonância com o Plano Diretor do Município e o Conselho Municipal do Emprego e Relações de Trabalho. 8 1º O Programa concederá incentivo tanto para a instalação de novos empreendimentos quanto para a expansão dos já existentes, localizados ou não nas áreas industriais. 8 2º Respeitadas as disposições do Plano Diretor do Município, deverão ser observadas as seguintes diretrizes: | - Assistência ou auxílio para financiamentos exclusivamente aos setores produtivos do Município; Il - Tratamento preferencial às atividades produtivas de micro e pequenos empreendimentos municipais de uso intensivo de matérias-primas e mão de obra local, e as que produzam, beneficiem e comercializem alimentos básicos para consumo da população; HI - A assistência técnica especializada para cada projeto; IV - Elaboração de orçamento anual para as aplicações e recursos; a RR Publicado Edição nãOCR ag 82L] —— CLEVELÂNDIA o LIA. tina Draft 6 Sud o do MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA PORTAL DO SUDOESTE Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - Fone/Fax: (045) 3252-8000 V - Apoio à criação de novos centros, atividades de polos dinâmicos do Município, que estimulem a redução das disparidades regionais de renda e riqueza; VI - Preservação do meio ambiente. Art. 2º São objetos do Programa de Desenvolvimento Econômico e Tecnológico - Geração de Emprego e Renda de Clevelândia -, as empresas dos sefores Industrial, Agroindustrial, Agropecuário e de Prestação de Serviços, Cooperativas Agroindustriais, Empreendimentos de Pequeno, Médio e Grande Porte, setores relacionados com atividades de Tecnologia. Parágrafo único. Serão respeitadas como casos excepcionais, observadas as normas da presente lei: |- as empresas comerciais. Il - as indústrias que representarem investimento igual ou superior a 100.000 (cem mil) UFM — Unidade Fiscal Municipal, com oferta inicial de no mínimo 80 (oitenta) novas vagas de emprego, devendo a indústria/empresa manter as atividades por no mínimo 10 (dez) anos, ou durante o prazo em que perdurarem os benefícios, conforme o caso. Art. 3º Todos os investimentos em que houver a participação do Município obedecerão aos preceitos das leis orçamentárias e fiscais, no que couber, para atender os objetivos propostos pela Administração. Art. 4º Para apoiar e auxiliar os incentivos a serem concedidos pelo Programa de Desenvolvimento Econômico e Tecnológico - Geração de Emprego e Renda de Clevelândia -, todos os benefícios deverão ser analisados e deliberados pelo Conselho Municipal do Emprego e Relações do Trabalho. 8 1º Todos os benefícios de que trata esta Lei serão concedidos somente depois de satisfeitas às exigências legais, e com parecer favorável emitido pelo Conselho Municipal do Emprego e Relações de Trabalho. 8 2º O Conselho Municipal do Emprego e Relações de Trabalho poderá determinar a sustação de benefício de que trata esta Lei, e indeferir sua solicitação, para empresa que estiver sendo objeto de ação fiscal ou qualquer esfera judicial. 8 3º O Chefe do Poder Executivo analisará a conveniência e oportunidade e disponibilidade para criar o Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico e Tecnológico - Emprego e Renda-, mediante Lei CLEVELÂNDIA MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA cem PORTAL DO SUDOESTE ———— Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - Fone/Fax: (046) 3252-8000 Complementar, que disporá sobre sua competência e atribuições, em especial para: | - Aquisição de áreas no Município destinadas ao desenvolvimento econômico e tecnológico. - Aquisição de imóveis ou investimento em infraestrutura nas áreas industriais ou áreas de interesse do Município para geração de emprego e renda. SEÇÃO II DOS INCENTIVOS Art. 5º Fica facultado ao Chefe do Poder Executivo Municipal a possibilidade de conceder os incentivos abaixo descritos às empresas que se enquadrarem no Programa de Desenvolvimento Econômico e Tecnológico - Geração de Emprego e Renda de Clevelândia: |- Isenção de Tributos: a) Isenção do ITBI — Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis, incidentes sobre a compra de imóveis destinados a instalação dos empreendimentos; b) Isenção da taxa de licença para execução da obra, desde que em alvenaria e/ou estrutura em metal acima de 400 (quatrocentos metros) quadrados; c) Isenção da taxa de licença para localização do estabelecimento; d) Isenção do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana; Il - Serviços: a) Execução de obras e serviços de preparo de imóveis localizados nos distritos industriais, ou localizadas dentro dos limites deste Município, onde for possível instalar indústria ou ampliar indústrias já existentes. b) Execução de obras e serviços somente para as Indústrias (parágrafo único do artigo 2º) destinadas a dotar as áreas de infraestrutura adequada, especialmente no que se refere ao sistema viário, e auxílio na execução da rede de distribuição de energia elétrica e do sistema de escoamento de águas pluviais; ——— CLEVELANDIA MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA PORTAL DO SUDOESTE Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná Cx. Postal nº, 61, CEP, 85.530-000 - Fone/Fax: (046) 3252-8000 c) Assessoramento e acompanhamento às empresas/indústrias junto aos órgãos públicos e privados em todos os níveis, inclusive internacionais, objetivando a viabilização e facilitação de negociações e trâmites para a instalação e operação no Município; d) Construção de barracões destinados à doação, concessão ou permissão de uso. Ill - Imóveis: a) Alienação de imóveis localizados nos distritos industriais ou em outras áreas de propriedade do Município a título de incentivo à industrialização; b) Havendo disponibilidade financeira para possibilidade de parcelamento do valor da alienação em até 60 (sessenta) meses, em parcelas mensais sucessivas corrigidas monetariamente pelos mesmos índices da UFM - Unidade Fiscal Municipal; c) Carência de 12 (doze) meses para o início do pagamento de imóveis. IV- Doações, Concessões, Permissões, Permutas e outros: a) Doação de bens imóveis com encargos, mediante resolução aprovada pelo Conselho Municipal do Emprego e Relações de Trabalho, acompanhado de Lei Específica aprovada pela Câmara Municipal de Vereadores de Clevelândia, atendendo aos objetivos de geração de empregos preconizados nesta Lei; b) Para os casos de doação de bens imóveis e infraestrutura, as empresas requerentes precisarão comprovar faturamento mínimo de 12 (doze) a 24 (vinte e quatro) milhões de reais anuais, pelo prazo mínimo de dois anos ininterruptamente, ou equivalente a 432 (quatrocentos e trinta e dois) mil a 864 (oitocentos e sessenta quatro) mil UFM — Unidade Fiscal Municipal. c) A geração mínima de empregos deverá ser de pelo menos 80 (oitenta) a 150 (cento e cinquenta) empregos diretos e formais ou mais até o final do primeiro ano de operação; d) A liberação dos encargos ocorrerá quando do cumprimento do número mínimo de empregos gerados, conforme projeto a ser apresentado ao Conselho Municipal do Emprego e Relações do Trabalho, de forma que a s MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA PORTAL DO SUDOESTE Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - Fone/Fax: (046) 3252-8000 empresa requerente possa realizar outros investimentos e ampliar seus negócios. e) Concessão gratuita ou onerosa de barracões localizados nos distritos industriais ou em outras áreas de propriedade do Município, mediante resolução aprovada pelo Conselho Municipal do Emprego e Relações Trabalho e Emprego, acompanhado de lei específica aprovada pela Câmara Municipal de Vereadores de Clevelândia, atendendo aos objetivos de geração de empregos preconizados nesta Lei; f) Permuta de terrenos de propriedade do Município localizados nos distritos industriais ou em outras áreas, visando à implantação ou expansão de empreendimentos, de acordo com o interesse público. 9) Possibilidade da concessão de treinamento e capacitação dos empresários no sentido de possibilitar o aprimoramento de suas aptidões, viabilizando a oferta de novas tecnologias relacionadas com o processo produtivo. h) A vigência dos incentivos se dará a partir da data em que for celebrado o Termo ou Contrato, por meio de ato do Chefe do Executivo. 8 1º Os benefícios tributários previstos neste artigo serão concedidos pelo prazo de: | — Até cinco anos, para indústrias a serem instaladas neste município de acordo com o Plano Diretor Municipal. Il — Até três anos para os estabelecimentos enquadrados nas disposições do parágrafo único do artigo 2º. 8 2º As isenções previstas nesta Lei ficam condicionadas à confirmação anual, mediante requerimento do interessado, cuja solução se dará por despacho fundamentado da Secretaria Municipal de Indústria e Comércio, diante de prévio parecer do Conselho Municipal do Emprego e Relações de Trabalho. 8 3º A confirmação anual se dará por vistoria realizada pelo Setor de Fiscalização do Município. 8 4º Poderá, a critério do Conselho Municipal do Emprego e Relações de Trabalho, e mediante homologação do Chefe do Executivo, ser concedida a prorrogação de apenas uma vez o prazo de concessão ou permissão de barracões pelo mesmo lapso temporal previsto no contrato. SRP ITURA inibe iba, dae CLEVELÂNDIA MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA meme PORTAL DO SUDOESTE —-———— Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - Fone/Fax: (046) 3252-8000 8 5º Para requerer a prorrogação de prazo, disposto no 8 5º deste artigo, o Requerente deverá observar a obrigatoriedade de possuir área no âmbito deste Município com construção de estrutura física já iniciada e/ou em andamento, 8 6º Os incentivos de que trata este artigo, priorizarão: | - O fomento de atividades produtivas de micro e pequena empresas, visando à geração de empregos e o aumento da renda para trabalhadores e produtores; Il - O apoio à criação de novos centros e polos de desenvolvimento do Município, e industriais que estimulem a redução das disparidades regionais de renda. HW — O incentivo à dinamização e diversificação de atividades econômicas. 8 7º Os benefícios concedidos mediante concessão ou permissão se procederão pelo prazo máximo de 10 (dez) anos, podendo haver renovação, através de proposição do Executivo com anuência do Poder Legislativo, pelo prazo de: |- 02 (dois) anos, ou: lH — 05 (cinco) anos, quando a empresa beneficiária tiver comprovado, referente ao período inicial, investimento na estrutura de valor significativo; número crescente de empregados contratados, na forma do & 1º do artigo 7º; alto valor de recolhimento de tributos e produção de divisas de aplicação de inovação tecnológica, de acordo com avaliação destes requisitos pelo Conselho Municipal do Emprego e Relações do Trabalho. 8 8º Os serviços de terraplenagem e/ou movimentação de terra a terceiros, quando concedidos mediante previa análise do Conselho Municipal do Emprego e Relações do Trabalho com apresentação de projeto pormenorizado a necessidade, serão executados, dentro das disponibilidades orçamentária e financeira, bem como o cronograma de atividade da Secretária de Obras e Viação deste Município, com os seguintes critérios: | — para edificações com área de até 400 m2 de área construída — até 30 horas/máquinas; 5 LEVELÂNDIA s s MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA meme PORTAL DO SUDOESTE ——— Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - Fone/Fax: (046) 3252-8000 Il — para edificações com área de 401 m2 até 1.000 m2 de área construída — até 50 horas/máquinas; ll — para edificações com área acima de 1.001 m2 de área construída — até 100 horas/máquinas. 8 9º As empresas que necessitem de quantidade de horas máquina acima dos limites previstos no 8'9º, serão objeto de lei específica. & 10. Os benefícios tributários incidirão unicamente sobre a área dos empreendimentos para os quais se concede os benefícios. 8 11. Todo benefício concedido destina-se exclusivamente aos empreendimentos relacionados no art. 2º, desta lei e as suas atividades, ficando vedado qualquer benefício aos sócios individualmente. Art. 6º O Município de Clevelândia fica autorizado a firmar convênios de cooperação ou assessoria técnica com órgãos para assistência às micro e pequenas empresas e demais tipos societários. Parágrafo único. Para atender as disposições do presente artigo, o Município adotará os recursos orçamentários disponíveis na respectiva lei vigente. Art. 7º Os empreendimentos relacionados no artigo 2º, e que se encontrem em funcionamento dentro ou fora das áreas industriais terão direitos aos incentivos concedidos por esta Lei, desde que efetuem ampliação de que resulte incremento do espaço físico e/ou do número de empregos diretos e formais superior a 20% (vinte por cento), confirmado por vistoria in loco pela fiscalização fazendária e anuência do Conselho Municipal do Emprego e Relações do Trabalho, atendendo ao disposto no artigo 8º desta lei. 8 1º - A comprovação de emprego prevista no caput deverá ser efetuada por meio da última Folha de Pagamento de Empregados, pelo Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED - do Ministério do Trabalho e GEFIP - Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social, sendo ainda admitida, provisoriamente, declaração firmada pelo responsável da empresa de que apresentará o CAGED em no máximo 60 (sessenta) dias. 8 2º - A ampliação do espaço físico deverá ser confirmada pelo Setor de Fiscalização do Município. SEÇÃO III MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA mm PORTAL DO SUDOESTE ———— Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - Fone/Fax: (046) 3252-8000 DA ADMINISTRAÇÃO DO PROGRAMA Art. 8º A definição do enquadramento e a concessão dos incentivos previstos nesta Lei ficam sujeitas à aprovação e deliberação do Conselho Municipal do Emprego e Relações de Trabalho e submetido à homologação por ato discricionário do Chefe do Poder Executivo. Parágrafo único. Nos casos em que houver urgência e no requerimento de incentivos estiverem atendidas todas as exigências legais, fica possibilitada a concessão de incentivos ad referendum do Conselho Municipal do Emprego e Relações de Trabalho, desde que haja no processo parecer favorável da Secretaria Municipal de Indústria e Comércio e do Chefe do Poder Executivo. SEÇÃO IV DO ENQUADRAMENTO NO PROGRAMA Art. 9º Para obter qualquer dos incentivos descritos no artigo 4º, desta Lei, o interessado deverá protocolar na Secretaria Municipal de Indústria e Comércio os seguintes documentos: | — Requerimento no qual deverão estar minuciosamente detalhados os objetivos mercantis da empresa/indústria interessada, a forma de sua constituição, o número de empregos diretos que irá gerar no início de suas atividades e a projeção até o tempo de encerramento dos benefícios, o total de investimento inicial e o total a ser integralizado até o tempo final da concessão dos benefícios, e a discriminação objetiva do seu pedido de benefício; Il - Formulário Geral de Informação para Fomento, a ser fornecido pela Secretaria Municipal de Indústria e Comércio; Ill - Comprovante do CNPJ; IV - Fotocópia autenticada do ato constitutivo da empresa e ulteriores alterações, com prova de registro nos órgãos competentes, e devidamente autenticada pelos meios oficiais; V - Certidão negativa de Protestos e Certidão: do Cartório Distribuidor da Comarca competente da sede da empresa, inclusive dos seus sócios, referentes aos últimos cinco anos e junto ao Munícipio de Clevelândia todas as certidões negativas de débito. VI - Documentos que viabilizem a possibilidade de comprovação de emprego a que se refere o 8 1º do artigo 7º, desta Lei; emergTuRA tm eee EM NDiA ————— « MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA PORTAL DO SUDOESTE Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - Fone/Fax: (046) 3252-8000 Vil — Prova de viabilidade econômica e financeira do empreendimento, mediante estudos e projetos elaborados que contemplem o seguinte: a) Planejamento financeiro; b) Fluxo de caixa projetado para o empreendimento; c) Análise financeira de retorno de investimento; VIII — Relatório de receita e despesa pelo período de 01 (um) ano, atestado por profissional capacitado, quando for o caso; IX — Apresentação do cronograma físico e financeiro da implantação da indústria; X — Relatório de vistoria in loco das instalações da empresa, por membros do Conselho, quando for o caso. XI - Últimas isenções de tributos se houver; 8 1º Quando o pedido versar exclusivamente sobre isenção de tributos fica dispensada a apresentação dos documentos descritos nos incisos lex. 8 2º A Secretaria Municipal de Indústria e Comércio ou o Conselho do Trabalho e Relações de Emprego poderão solicitar dos interessados informações ou documentação complementares que julgar indispensáveis para a avaliação do empreendimento. 8 3º No caso de instalação de uma nova indústria no Município, será admitida a protocolização do requerimento sem os documentos especificados nos incisos Ill a Vl, desde que o requerente assuma formalmente o compromisso de juntar os referidos documentos no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da entrada do processo junto ao Município, podendo tal prazo ser revisto junto ao Conselho Municipal do Emprego e Relações de Trabalho. Art. 10. Para efeito de avaliação do Município de Clevelândia e do respectivo Conselho Municipal do Emprego e Relações de Trabalho, das solicitações enquadráveis na presente Lei, serão considerados prioritariamente projetos em função de: MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA - PORTAL DO SUDOESTE —————— Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - Fone/Fax: (046) 3252-8000 |- Agregação de valor e geração de riqueza Il - Alcance social; HI - Número de empregos; IV - Utilização de mão de obra local; V - Utilização de matéria-prima local; VI - Atividades inovadoras VII - Aplicação de alta tecnologia SEÇÃO V DAS FONTES DE RECURSOS Art. 11. Para atender às finalidades desta Lei, o Município aplicará os recursos orçamentários específicos previstos na Lei Orçamentária Anual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, podendo ainda captar outros recursos de transferências voluntárias, como convênios, doações, receitas provenientes da alienação dos imóveis e outras fontes com destinação específica. CAPÍTULO II DAS ÁREAS INDUSTRIAIS Art. 12. O Município, para atender ainda as necessidades com o desenvolvimento industrial, dentro das possibilidades orçamentárias poderá realizar a aquisição de imóveis destinados a áreas exclusivamente industriais com obediência, sempre, às disposições das leis do Plano Diretor do Município. Art. 13. Nas áreas previstas no artigo 12, o Município poderá edificar também pavilhões destinados ao Setor Industrial, Agroindustrial, Agropecuário e de Prestação de Serviços, Cooperativa Agroindustriais, Empreendimentos Industriais de Pequeno, Médio e Grande Porte incluindo o setor Tecnológico para o que fica autorizado o Executivo, desde que haja consignação orçamentária específica e projetos previamente divulgados. Parágrafo único. As áreas industriais a que alude o presente artigo terão destinação de acordo com as conveniências da administração pública, para o que fica o Poder Executivo autorizado a aplicar integralmente as disposições da presente lei, em especial no que se referem aos preceitos do artigo 5º. CAPÍTULO Ill PORTAL DO SUDOESTE —— Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - Fone/Fax: (046) 3252-8000 DAS OBRIGAÇÕES DA EMPRESA Art. 14. As empresas beneficiadas com as disposições da presente lei assumirão, por si e seus sócios, a formal obrigação de atender: | — Os encargos impostos em razão dos benefícios obtidos e expressos nesta lei; Il — As obrigações impostas, por proposta do Conselho Municipal do Emprego e Relações do Trabalho, notadamente no que se refere: a) Manutenção do número de empregos definido quando da concessão dos incentivos, durante todo o tempo do benefício; b) A preservação do meio ambiente, com manutenção, preservação e recuperação de reservas, mananciais hídricos e recuperação das áreas degradas pelas atividades desenvolvidas; HI — Prestar as informações solicitadas pela Administração sobre a situação da empresa, a fim de que o Município possa se inteirar de sua situação financeira, visando à manutenção dos encargos assumidos. IV — Quando instalada em Distrito Industrial do Município, participar do condomínio empresarial do respectivo distrito e sua manutenção. Parágrafo único. Compete ao Conselho Municipal do Emprego e Relações do Trabalho o controle da empresa também no que concerne ao exame das obrigações previstas neste artigo, dando imediatamente ciência à Administração dos eventuais descumprimentos das obrigações estabelecidas nesta lei. Art. 15. A empresa inadimplente com qualquer obrigação assumida com o Município fica sujeita à rescisão do contrato de concessão, permissão, doação ou de qualquer outro benefício sobre imóveis previstos na presente lei, com a indenização do Município pelos danos eventualmente causados pelo beneficiário, bem como a retomada imediata do imóvel independentemente de interpelação judicial. 8 1º Consideram-se para os efeitos desta lei, danos causados ao Município, as perdas que este teve com a inadimplência da empresa beneficiária pelo período em que incidiu os benefícios, restando a obrigação de ressarcir o município com o valor locativo do imóvel, sem prejuízos de outros danos apurados oportunamente, sendo que os valores incidirão desde a data do descumprimento, mediante verificação in loco e apresentação de ata ses CLEVELÂNDIA ; MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA meme PORTAL DO SUDOESTE Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná Cx. Postal nº, 61, CEP, 85.530-000 - Fone/Fax: (046) 3252-8000 deliberativa, constatando os fatos ocorridos, pelos membros do Conselho Municipal do Emprego e Relações do Trabalho e Secretária de Indústria e Comércio. 8 2º Eventuais benfeitorias realizadas no imóvel pela beneficiária não serão ressarcidas pela municipalidade. 8 3º Em caso de execução do valor referente à locação pelo descumprimento das condições impostas no 8 1º, será levado em consideração avaliação a ser realizada pelo Conselho do Emprego e Relações do Trabalho referente ao mercado imobiliário local de locação e os índices anuais oficiais. CAPÍTULO IV DAS CONDIÇÕES GERAIS Art. 16. Em caso de formalização dos contratos de alienação, escrituras ou ainda de permissão de uso a serem outorgadas, é obrigatório o compromisso expresso do adquirente ou permissionário em iniciar a obra em até 06 (seis) meses e concluir as instalações necessárias ao início das atividades no prazo máximo de 12 (doze) meses, prorrogáveis por mais 03 (três) meses, a contar da data da assinatura do termo jurídico, sob pena de nulidade do ato e consequente reversão do imóvel ao Município. Parágrafo único. As áreas doadas ou outorgadas em permissão de uso terão uma taxa de ocupação mínima de 10% (dez por cento) de construção da área cedida, salvo motivo plenamente justificado e aceito pelo Conselho a que se refere o artigo 7º. Art. 17. A transmissão da posse do imóvel cedido ou doado far-se-á na assinatura do instrumento, mas a escritura definitiva somente será outorgada após o cumprimento das condições previstas no instrumento legal respectivo, cumprindo rigorosamente todas as cláusulas contratadas. Parágrafo único. No que se refere à escritura definitiva, esta deverá conter cláusula expressa de que o proprietário manterá o número mínimo de empregos, a atividade industrial, a regularidade fiscal e demais cláusulas que se entendam cabíveis, sob pena de reversão do imóvel ao patrimônio do Município. Art. 18. Caberá às empresas beneficiadas o cumprimento das legislações pertinentes, especialmente no que se refere à situação trabalhista, ambientais e fiscais. « MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA ee PORTAL DO SUDOESTE | Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - Fone/Fax: (046) 3252-3000 Art. 19. Os imóveis adquiridos na forma prevista nesta Lei poderão ser outorgados definitivamente aos respectivos donatários, desde que cumpridas todas as exigências legais, com a anuência do Chefe do Poder Executivo. CAPÍTULO V DAS PENALIDADES DAS CONDIÇÕES PARA SUSPENSÃO E REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS Art. 20. Cessarão os incentivos fiscais concedidos pela presente Lei quando os beneficiários descumprirem qualquer um dos incisos abaixo: I- Paralisarem suas atividades por mais de 03 (três) meses, excetuando-se em caso comprovado de caso fortuito ou força maior; IH - Deixarem de exercer suas atividades ou alterarem o ramo, sublocarem, arrendarem, cederem em comodato ou de qualquer outra forma transferirem a terceiros o imóvel e/ou instalações, sem a prévia e expressa autorização do Chefe Poder Executivo Municipal, com a retomada imediata; HI - Reduzirem o número de empregados descumprindo a graduação estabelecida, excetuando-se em caso comprovado de caso fortuito ou força maior; Iv - For constatada por qualquer autoridade fiscal, quer do Município ou de qualquer outro órgão governamental, a prática de atos com o intuito de fraudar a legislação fiscal ou outras situações similares, visando ao não recolhimento integral ou ao recolhimento a menor de tributos ou contribuições de qualquer natureza. Art. 21. A inobservância de qualquer dos dispositivos constantes desta Lei tornará nula a doação ou concessão, bem como outros incentivos concedidos, revertendo ao Patrimônio Municipal às benfeitorias porventura incorporadas ao imóvel, cabendo ao Município o direito de se ressarcir dos investimentos realizados, que serão corrigidos monetariamente até a data do pagamento e o imóvel reverterá ao Patrimônio Municipal, dando ao Município o direito líquido e certo de reintegração de posse imediata, independente de demanda judicial, sem que o beneficiário tenha direito a qualquer indenização ou retenção pelas benfeitorias porventura incorporadas ao imóvel, inclusive cobranças de aluguéis e ressarcimento por lucros cessantes. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS ementas UE DANDIA, eee ee | MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA PORTAL DO SUDOESTE ——— Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - Fone/Fax: (046) 3252-8000 Art. 22. A fiscalização in loco dos empreendimentos ficará a cargo da Secretaria Municipal de Indústria e Comércio e do Conselho de Municipal do Emprego e Relações de Trabalho. Art. 23. Todas as empresas que receberem incentivos do Programa deverão afixar placa de identificação constando os dizeres: "Esta empresa recebe apoio da Prefeitura Municipal de Clevelândia, através do Programa de Desenvolvimento Econômico e Tecnológico — Geração de Emprego e Renda de Clevelândia”. Art. 24. Os benefícios fiscais de qualquer natureza concedidos através de leis editadas anteriormente permanecem em pleno vigor, para as empresas já instaladas ou em fase de instalação, desde que os beneficiários tenham cumprido integralmente as condições para a sua concessão. Art. 25. Os benefícios fiscais concedidos por esta Lei, não se aplicam ao recolhimento de tributos, realizados em virtude de ação fiscal ou judicial. Art. 26. Reverterá ao patrimônio do Município, com os respectivos acréscimos, o bem destinado aos incentivos desta Lei, caso não cumpridas às finalidades constantes do contrato com o Poder Público, ou respectiva escritura pública, sem prejuízo de indenização e das implicações civis pertinentes, que a interesse do Município forem promovidas para o ressarcimento dos eventuais danos. Art. 27. Com anuência expressa do Chefe do Poder Executivo, os bens da empresa beneficiada poderão ser transferidos a terceiros, desde que se mantenham os objetivos para os quais foi criada, e a sucessora complemente os encargos eventualmente ainda existentes nos prazos previstos no contrato. Art. 28. As empresas instaladas no perímetro urbano de Clevelândia, antes da vigência do Plano Diretor, e que se encontram irregulares perante as disposições vigentes, seja por impacto de vizinhança, por inadequação de atividade no local ou por questões ambientais, havendo interesse público que enseje a remoção destas empresas, poderá o Município conceder incentivos de imóvel, barracão ou infraestrutura, em regime de concessão, nos moldes concedidos para as indústrias, a fim de que se efetive a transferência, mantendo-se para tanto, os encargos desta lei, com a permuta dos imóveis. Parágrafo único. Caso haja interesse por parte da empresa que se encontra irregular em razão do plano diretor, poderá haver a permuta do imóvel Em E - PORTAL DO SUDOESTE ———— y Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - Fone/Fax: (046) 3252-8000 de propriedade desta para com o Município, mediante autorização do Chefe do Poder Executivo Art. 29. A aplicação desta lei será regulamentada por decreto do Poder Executivo Municipal. Art. 30. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação. Art. 31. Revoga-se a Lei Municipal n. 2473, de 29 de julho de 2013, bem como as demais disposições em contrário. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA, ESTADO DO PARANÁ, EM 28 DE OUTUBRO DE 2021. Assinado digitalmente por RAFAELA MARTINS LOSI:04133614976 DN:C=BR, O=ICP-Brasil, OU=AC SOLUT! Multipla v5, OU=23869655000104, RA F A E L A M A OU=Presencial, OU=Certificado PF A1, CN=RAFAELA MARTINS LOSI 04132614976 Razão: Eu sou o autor deste documento LOSI:04133614976 asma: - Data: 2021-10-28 14:52:22 Foxit Reader Versão: 9.0.1 RAFAELA MARTINS LOSI PREFEITA MUNICIPAL ————————— eievELANDIA ————