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norma nº 2680/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2680 / 2018
Date 2018-12-18
EmentaAltera a redação de artigos, acrescenta parágrafos, incisos e suprime artigos e parágrafos da Lei Municipal nº 2.649, de 22 de dezembro de 2017, que dispõe sobre o a Estrutura do Plano de Carreira, Cargos e Remuneração dos Profissionais do magistério do Municipio de Clevelândia, e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA
Portal do Sudoeste
Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia — Paraná.
" Cx. Postal nº, 61, CEP 85.530-000
E Fone/Fax: (46) 3252-8000
CÊ CLEVELAND
LEI MUNICIPAL Nº 2.680/2018
Altera a redação de artigos, acrescenta parágrafos, incisos e
suprime artigos e parágrafos da Lei Municipal nº 2.649, de 22
de dezembro de 2017, que dispõe sobre o a Estrutura do Plano
de Carreira, Cargos e Remuneração dos Profissionais do
magistério do Município de Clevelândia, e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Clevelândia, Estado do Paraná, aprovou e
eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica alterado o inciso IV, do artigo 40 da Lei Municipal
nº 2.649, de 22 de dezembro de 2017, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 40 -...
IV- Afastado por motivo de saúde por mais de 30 (trinta) dias,
devendo ocorrer a prorrogação, para que se efetive o direito a
nomeação, com exceção de licença maternidade.
Art. 2º - Fica suprimido o 8 1º do artigo 47, da Lei Municipal nº 2.649,
de 22 de dezembro de 2017.
Art. 47 -...
S 1º -SUPRIMIDO.
Art. 3º - Fica alterado o inciso I, II, II do artigo 55, da Lei Municipal nº
2.649, de 22 de dezembro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 55 -...
I - Pelo exercício das funções de Direção de estabelecimento
educacional com funcionamento de 40 horas, gratificação de 50%
(cinquenta por cento) para profissional do magistério que possua
concurso com carga horária de 40 horas, sendo na referência em
que o profissional se encontra, do primeiro padrão.
II - Pelo exercício das funções de Direção de estabelecimento
educacional com funcionamento de 20 horas, gratificação de 25%
(vinte e cinco por cento) para o profissional do magistério que
possua concurso com carga horária de 20 horas, sendo na
referência em que o profissional se encontra.
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fp Publicado Enição 12, 2429 Peg -
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MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA
Portal do Sudoeste
Praça Getúlio Vargas, nº, 71, Centro, Clevelândia — Paraná.
Cx. Postal nº. 61, CEP 85.530-000
Fone/Fax: (46) 3252-8000
II - Pelo exercício das funções de Direção de estabelecimento
educacional com funcionamento de 40 horas, gratificação de 100%
(cem por cento) para o profissional do magistério que possua
concurso com carga horária de 20 horas, sendo na referência em
que o profissional se encontra.
Art. 4º - Fica suprimido o 8 único do artigo 55, da Lei Municipal nº
2.649, de 22 de dezembro de 2017.
S único - SUPRIMIDO.
Art. 5º - Fica alterado o artigo 56, da Lei Municipal nº 2.649, de 22 de
dezembro de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 56 -A gratificação do professor pelo exercício de coordenações
descritas no inciso VI do artigo 2º da Lei Municipal nº 2.649, de 22
de dezembro de 2017, corresponderá a 25% (vinte e cinco por
cento) da referência em que o profissional se encontra, para
jornada que o profissional desempenha de 20 horas. Para o
profissional que desempenha jornada de 40 horas, a gratificação
corresponderá a 50% (cinquenta por cento), sendo na referênciaem
que o profissional se encontra, do primeiro padrão.
Art. 6º - Fica suprimido os 88 1º, 2º, 3º e 4º e alterado o parágrafo 5º do
artigo 56, da Lei Municipal nº 2.649, de 22 de dezembro de 2017,que
passa a vigorar com a seguinte redação:
8 1º - SUPRIMIDO.
S 2º - SUPRIMIDO.
8 3º - SUPRIMIDO.
S 4º - SUPRIMIDO.
S 5º A gratificação do Professor pelo exercício da função de
coordenação pedagógica corresponderá a 20% (vinte por cento) da
referência em que o profissional se encontra, para jornada que o
profissional desempenha de 20 horas. Para o profissional que
desempenha jornada de 40 horas, a gratificação corresponderá a
40% (quarenta por cento) sendo na referência em que o profissional
se encontra, do primeiro padrão. Enquanto permanecerem no
exercício das atividades de coordenação pedagógica, assegurando-
se apenas aos profissionais com direito adquirido.
K
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Art. 7º - Fica alterado o paragrafo primeiro para paragrafo único do
artigo 57, da Lei Municipal nº 2.649, de 22 de dezembro de 2017, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 57-....
Parágrafo único. Aos professores efetivos com habilitação
especifica na área da Educação Especial, quando no exercício de
regência, fica assegurada a continuidade da gratificação de 20%
(vinte por cento), da referencial em que o profissional se encontra,
para jornada que o profissional desempenha de 20 horas. Para o
profissional que desempenha jornada de 40 horas, a gratificação
corresponderá a 40% (quarenta por cento), sendo na referência em
que o profissional se encontra, do primeiro padrão, enquanto
permanecerem no exercício destas atividades especiais,
assegurando-se apenas aos profissionais com direito adquirido.
Art. 8º -Fica alterado os incisos 1 e II, do artigo 58 da Lei Municipal nº
2.649, de 22 de dezembro de 2017, que passam a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 58-...
1 - Pelo exercício das funções de Direção em Centros Municipais de
Educação Infantil, com funcionamento de 40 horas, gratificação de
50% (cinquenta por cento) para profissional do magistério que
possua concurso com carga horária de 40 horas, sendo na
referência em que o profissional se encontra, do primeiro padrão.
II - Pelo exercício das funções de Direção em Centros Municipais de
Educação Infantil, com funcionamento de 40 horas, gratificação de
100% (cem por cento) para o profissional do magistério que possua
concurso com carga horária de 20 horas, sendo na referência em
que o profissional se encontra.
Art. 9º - Fica suprimido o Parágrafo único do artigo 58, da Lei
Municipal nº 2.649, de 22 de dezembro de 2017.
Parágrafo único- SUPRIMIDO.
Art. 10º - Ficam suprimidos os artigos 59 e 60, da Lei Municipal nº
2.649, de 22 de dezembro de 2017.
Art. 59- SUPRIMIDO. y
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EVELANDIA-
Art. 60 —- SUPRIMIDO.
Art. 11º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Revogam-
se as disposições em contrário.
= GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE
CLEVELÂANDIA, ESTADO DO PARANA, EM 18 DEZEMBRO DE 2018.

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