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norma nº 1567/1998

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1567 / 1998
Date 1998-12-22
EmentaDispõe sobre o Estatuto do Magistério Público do Município de Clevelândia e dá outras providências
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA
Praça Getúlio Vargas, 71 - Cx. Postal, 61
Fone/Fax (046) 252-1122
85.530-000 Clevelândia - Paraná
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA
ESTADO DO PARANÁ
PAR o LEI MUNICIPAL Nº 1.567/98
. 2 Súmula “Dispõe sobre o Estatuto do Magistério
R Eu Público do Município de Clevelândia e dá outras ,
CAES providências”.
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“o. ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
TÍTULO!
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO ÚNICO
DO CAMPO DE APLICAÇÃO E DAS DEFINIÇÕES
Art. 1º O presente Estatuto organiza o Quadro Próprio do Magistério da
Prefeitura Municipal de Clevelândia, do ensino de 1º grau e estabelece o regime jurídico a ele
- vinculado.
Parágrafo único. Os Integrantes do Quadro” Próprio do Magistério
referidos neste artigo vinculam-se sob o regime jurídico estatutário.
Art. 2º Para os efeitos desta lei, entende-se :
| - por pessoal do Magistério, o conjunto de professores que, nas
Unidades escolares e demais órgãos de educação, ministra, assessora, planeja, programa,
dirige, supervisiona, coordena, acompanha, controla, avalia e/ou orienta a educação
sistemática, assim como, as gue colaboram diretamente nessas funções, sob sujeição às
normas pedagógicas e às disposições deste Estatuto;
H - por professor, genericamente, é todo o ocupante de cargo de
docente, encarregado de ministrar o ensino; mm
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netas incluídas a direção, o ensino e a pesquisa e ao conjunto de deveres, atribuições e
responsabilidades conferidas ao Integrante do Quadro Próprio do Magistério conferidas pela
Lei de Diretrizes Básicas da Educação — LDB - e pelo município ao professor especialista de
educação que exerça atividades docentes, pedagógicas na Secretaria de Educação, Cultura e
Esportes;
IV - Classe, a posição, no Quadro Próprio do Magistério, caracterizada
pela exigência de grau de habilitação profissional específica e nível de elevação de
vencimentos próprios;
V - Classe é o conjunto de atividades funcionais dispostas
hierarquicamente, constituído na linha vertical da promoção ascensional do professor
especialista de educação e auxiliar administrativo, escalonados em diferentes níveis, de acordo
com o grau, qualificações e atribuições correspondentes, nos termos da Lei Federal nº
5.692/71;
VI - Funcionário é a pessoa legalmente investida em cargo público do
Quadro Próprio do Magistério.
TÍTULO II
DO QUADRO PRÓPRIO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL
Art. 3º Os cargos do Quadro Próprio do Magistério, serão providos
segundo o regime jurídico deste estatuto, mediante concurso público de provas e de títulos.
Art. 4º A estrutura do Quadro Próprio do Magistério compreende duas
categorias a saber:
| - Docentes - os Funcionários encarregados de ministrar o ensino e a
educação ao aluno em quaisquer atividades, áreas de estudo ou conteúdos específicos
constantes do currículo escolar;
H - Especialistas - os Funcionários que executam tarefas da direção nas
unidades escolares, serviços de assessoramento, planejamento, programação, supervisão,
administração, coordenação, acompanhamento, controle, avaliação, orientação, inspeção e
outras, respeitadas as prescrições contidas na Lei Federal nº 5692, de 11 de agosto de 1971,
Leis 9394/96 e 9424/96.
81º Entende-se por Pessoal Docente, o conjunto de professores que,
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nas unidades escolares, ministram o ensino sistemático no desempenho de atividades
docentes, constantes do Item | do “caput” deste artigo. .
8 2º Pertence ao Pessoal Especialista de Educação o membro do
Magistério que, possuindo a respectiva qualificação e desempenha atividades constantes do
tem Il do “caput” deste artigo.
Art. 5º A estrutura do Quadro Próprio do Magistério compreende dois
cargos distintos:
| - Docente de 1º grau;
Il - Especialistas de Educação;
TÍTULO HH
DO VALOR DO MAGISTÉRIO E
DOS PRECEITOS ÉTICOS ESPECIAIS
CAPÍTULO |
DO VALOR DO MAGISTÉRIO
Art. 6º São manifestações do valor do Magistério:
| - o patriotismo, traduzido pela vontade consciente de cumprir os
deveres do Magistério;
H- o civismo e o cultivo das tradições históricas;
HI - o amor aos educandos e à profissão do Magistério;
IV - a fé no poder da educação como instrumento de formação do
homem e do desenvolvimento econômico, social e cultural;
V-o interesse pela atualização profissional.
CAPÍTULO Il
DOS PRECEITOS ÉTICOS ESPECÍFICOS
Art. 7º O sentimento do dever. a dianidade. a honra eçfudleca do
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magistério impõem, a cada um de seus membros, uma conduta moral e profissional
irrepreensíveis, com observância dos preceitos seguintes:
| - amar a verdade e a responsabilidade como fundamento da dignidade
pessoal;
H - exercer o cargo, encargo ou função, com autoridade, eficácia, zelo e
probidade;
Ill - ser imparcial e justo;
IV - zelar pelo aprimoramento moral e intelectual próprio e do educando;
V- respeitar a dignidade e os direitos da pessoa humana;
VI - ser discreto nas atitudes e nas expressões oral e escrita;
VII - abster-se de atos incompatíveis com a dignidade profissional.
TÍTULO Iv
DO PROVIMENTO E DA VACÂNCIA DOS CARGOS
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 8º Os cargos do Quadro Próprio do Magistério Público Municipal
serão providos por nomeação.
Art. 9º A primeira investidura em cargo de provimento efetivo dependerá
de aprovação em Concurso Público de provas e títulos, assegurada. a: mesma oportunidade
para todos.
Art. 10. Só poderá ser provido em cargo do Quadro Próprio do
Magistério Municipal, quem satisfazer os seguintes requisitos:
| - ser brasileiro nato ou naturalizado;
1 - estar em dia com as obrigações e encargos militares previstos em lei;
HI - possuir habilitação e qualificação para o exercício do cargo;
IV - apresentar condições anátomo-psicológicas compatíveis com o
exercício do cargo; Dea EN
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V - cumprir as demais exigências previstas em lei.
CAPÍTULO |
DO PROVIMENTO
Art. 11. O provimento dos Cargos Públicos e Empregos Públicos far-se-
á mediante ato da autoridade competente a que se destina o Funcionário.
Art. 12. São formas de provimento de cargo público ou função pública:
!- concurso público;
H— nomeação;
ll- posse;
IV — exercício;
V- estágio probatório;
VI- estabilidade;
VII — enquadramento;
VII — reitegração;
IX- reversão;
X- readaptação;
XI- substituição;
XIl - remoção e permuta;
XII — aproveitamento;
XIV — disponibilidade.
Parágrafo único. A nomeação que se refere o inciso Il deste artigo,
depende de aprovação em Concurso Público.
Art. 13. É de competência privativa do Prefeito Municipal prover, por lei,
os Cargos e as Funções Públicas do executivo, observadas as prescrições legais.
Parágrafo único. A lei de provimento deverá conter necessariamente, as
seguintes indicações, sob pena de nulidade do ato de responsabilidade de quem der posse:
| - a denominação do Cargo ou Função pública vago e demais
elementos de identificação, o motivo da vacância e o nome de ex-ocupante, quando for o caso;
Il - o caráter jurídico - estatutário - ou comissionado da investidura;
HH - a indicação do padrão de salários ou vencimentos do Cargo ou
Função;
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IV - a indicação de que o exercício da função se fará cumulativamente
com outro Cargo Público, quando for o caso.
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SEÇÃO |
DO CONCURSO PÚBLICO
Art. 14. A realização de Concurso Público de provimento de Cargos do
Quadro Próprio do Magistério Municipal caberá ao órgão encarregado da Administração de
Pessoal do município.
Art. 15. Os Concursos são de provas escritas, de conhecimentos gerais
e conhecimentos específicos para o cargo, podendo ser utilizados também provas práticas ou
prático-orais, entrevista e prova de títulos.
Art. 16. A aprovação em Concurso, não gera direito a nomeação, mas
esta, quando se der, respeitará ordem de classificação dos candidatos habilitados, conforme
publicação em edital, salvo prévia desistência por escrito.
S$ 1º Terá preferência para nomeação em caso de empate na
classificação, o candidato já pertencente ao Magistério Municipal e, havendo mais de um
candidato com este requisito, o que contar mais tempo de serviço no magistério municipal e
apresentar maior número de títulos relacionados ao ensino;
8 2º Se ocorrer empate de candidatos não pertencentes ao Magistério
Municipal, decidir-se-á em favor do mais jovem com experiência, ou casado se for o caso, entre
os casados o de maior prole.
83º O Concurso uma vez aberto, deverá ser homologado no prazo de
seis meses.
8 4º Compete ao Prefeito Municipal, a homologação do resultado do
Concurso, à vista do relatório apresentado pelo órgão executor do Concurso, dentro de quinze
dias, contados da publicação do resultado final.
Art. 17. Observar-se-ão, na realização dos Concursos, as seguintes
normas:
| - não se publicará o Edital para provimento de qualquer Função
enquanto vigorar o prazo de validade de Concurso anterior para a função, se ainda houver
candidato aprovado e não convocado para a investidura;
Il - o edital deverá estabelecer o prazo de validade de Concurso e as
exigências ou condições que possibilitem a comprovação, pelo candidato, das qualificações e
requisitos constantes das especificações dos cargos;
Ht — o limite mínimo de idade para inscrição em concurso público
municipal será de dezoito anos.
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resultados parciais ou globais,
fases de homologação das inscrições, publicação de
homologação de Concurso e nomeação de candidatos.
Art. 19. Quando houver Funcionário do Magistério Municipal em
disponibilidade, não será feito Concurso para preenchimento da Função de igual categoria,
devendo, se necessário, ser convocado o Funcionário disponível.
Art. 20. Deverão constar das instruções para o Concurso:
I-o número de vagas a serem providas distribuídas por cargo,
requisitos, número de horas semanais e vencimento;
H - prazo de validade do Concurso, que será de dois anos, prorrogável
uma vez, por igual período, a juízo do Prefeito Municipal;
lil - e demais regulamentações necessárias.
Parágrafo único. Aos candidatos aprovados por concurso público
municipal para o Magistério, assegurar-se ao prazo de dois anos de validade, podendo ser
prorrogado por mais dois anos, se assim entender o Poder Executivo Municipal.
Art. 21. As condições para a realização do Concurso serão fixadas em
Edital no átrio do prédio da Prefeitura Municipal, que será publicado no órgão de imprensa
oficial do município por, no mínimo, três vezes, com interstício de três dias entre uma e outra.
Para a realização e a participação em concurso público
Art. 22.
observar-se-ão as exigências fixadas em regulamento próprio.
SEÇÃO II
DA NOMEAÇÃO
Art. 23. A nomeação far-se-á, em caráter efetivo, nos casos de
provimento mediante concurso de provas e títulos, obedecida rigorosamente a ordem de
classificação, o número de vagas existentes, o prazo de sua validade €, será para a referência
inicial de classe na qual for enquadrado.
Art. 24. Além dos requisitos previstos no artigo anterior, a nomeação,
depende da prévia verificação da inexistência de acumulação proibida.
Art. 25. Os candidatos que obtiverem classificação até o limite de
número de cargos, para cujo provimento tenha sido aberto concurso, serão chamados
mediante Edital para, na ordem da respectiva classificação, confirmarem formalmente a
intenção de serem nomeados e apresentarem os resultados do exame de saúde, garantida a
nomeação ao deficiente cuja capacidade permita o exercício da função.
Parágrafo único. Os candidatos que explicitamente não desejarem sua
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REFEITS.
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nomeação, assinarão Termo de Desistência, ou ainda, aqueles que deixarem de comparecer
nas datas estabelecidas para os procedimentos do ato que se refere este artigo, ensejando,
assim, a convocação do candidato subsequente, na ordem de classificação, até o
preenchimento das vagas previstas.
SEÇÃO III
DA POSSE
Art. 26. Posse é o ato que completa a investidura em cargo do Quadro
Próprio do Magistério.
Art. 27. Tem-se por empossado, o Professor ou Especialista de
Educação, após a assinatura de um termo em que conste o ato que o nomeou e o
compromisso de fiel cumprimento dos deveres e atribuições do cargo.
Parágrafo único. É essencial para a validade do termo que seja
assinado pelo nomeado e pela autoridade que der posse, o qual verificará, sob pena de
responsabilidade, se foram satisfeitas as condições legais para a investidura.
Art. 28. A autoridade competente para dar posse é o Chefe do Poder
Executivo.
Art. 29. A posse deve verificar-se no prazo de trinta dias contados da
data da publicação do Decreto de Nomeação, prorrogável por igual período, mediante
solicitação escrita do interessado e despacho favorável da autoridade competente para dar
posse.
Parágrafo único. Não se efetivando a posse, por culpa do nomeado,
dentro dos prazos previstos neste artigo, tornar-se-á sem efeito sua nomeação, através de
decreto.
SEÇÃO IV
DO EXERCÍCIO
Art. 30. Os Professores ou Especialistas de Educação do Quadro do
Magistério Municipal, terão sua lotação na Secretaria de Educação, Cultura e Esportes.
Art. 31. Compete ao Secretário(a) de Educação, Cultura e Esportes, dar
exercício aos Professores e Especialistas de Educação e lotar o mesmo em seu local de
atuação, observando os interesses do ensino, a racionalidade administrativa e os princípios de
justiça e equidade.
Art. 32. O exercício do cargo, terá início na data da posse.
Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo, poderá ser prorrogado
por mais sete dias, por solicitação do interessado e a juízo da autoridade competente, havendo
motivo iustificado. GOMA
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Art. 33. Será exonerado o Professor ou Especialista de Educação
empossado que não entrar em exercício nos prazos previstos no artigo anterior.
Art. 34. O início, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados
no assentamento individual do Professor ou Especialista de Educação e, comunicados pelos
chefes imediatos aos seus superiores hierárquicos.
Art. 35. O afastamento do Professor ou Especialista de Educação só
será permitido nos casos previstos em lei.
Art. 36. Ao entrar em exercício, o Funcionário do Quadro Próprio do
Magistério apresentará ao órgão competente os documentos para o assentamento individual.
Art. 37. O Funcionário Integrante do Quadro Próprio do Magistério, não
poderá ausentar-se do Município, para estudos ou missão de qualquer natureza, com ou sem
vencimento, sem prévia autorização ou designação do Prefeito.
Art. 38. O Funcionário do Magistério Municipal, preso preventivamente,
em flagrante ou em virtude de pronúncia, ou ainda condenado por crime inafiançável em
processo que não haja pronúncia será afastado do exercício do cargo, até decisão final
transitada em julgado.
SEÇÃO V
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 39. Estágio Probatório é o período de três anos de efetivo exercício
do Funcionário, nomeado em virtude de aprovação em Concurso, para Cargo do Quadro
Próprio do Magistério Público Municipal, durante o qual será observada e apurada pela
administração sua aptidão e capacidade, conveniência ou não de sua permanência no Serviço
Público, mediante a verificação dos requisitos estabelecidos para a aquisição de estabilidade.
8 1º Os requisitos a serem apurados no período probatório são os
seguintes: ne mm
I- idoneidade moral;
H-— disciplina;
Hi- pontualidade e assiduidade;
IV— eficiência;
V- aptidão;
Vi- dedicação ao serviço;
VIl- responsabilidade;
VIHI — produtividade.
82º Além dos requisitos referidos acima, apurar-se-ão também, o
domínio metodológico e o domínio de conteúdo, no desempenho do cargo dos Integrantes do
Magistério.
83º Durante o Estáaio Probatório o Funcionário poderá ser ado.
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justificadamente, independente de processo administrativo, se não satisfazer as exigências do
parágrafo anterior, com base nos dados relativos ao desempenho das funções e do cargo, visto
que tenha sofrido pelo menos três advertências por escrito relacionadas ao cumprimento dos
requisitos do parágrafo anterior.
Art. 40. Ao chefe imediato do Funcionário Integrante do Quadro Próprio
do Magistério, compete fazer as anotações em folha de serviço, livro ponto ou ficha de
avaliação dos fatos que revelem infringência aos requisitos do Estágio Probatório, as quais
servirão de fundamento para a exoneração prevista no $ 2º do artigo anterior.
8 1º Cabe ao chefe imediato, iniciar o processo competente, sob pena
de ser responsabilizado, dando ciência, por escrito, ao seu superior hierárquico, o qual
formulará parecer sobre o assunto.
8 2º Formulado o parecer, dele será dada ciência ao estagiário para
oferecer, em oito dias sua defesa.
8 3º Apresentada a defesa, será o processo encaminhado ao julgamento
do Prefeito, que decidirá pela exoneração do estagiário, se aconselhável, ou pela sua
permanência no serviço público.
4º A apuração dos requisitos mencionados no & 2º do art. 39,
deverão processar-se de modo que a exoneração, se houver, possa ser feita até o fim do
período de Estágio Probatório.
Art. 41. Sem prejuízo da iniciativa a que se refere o artigo anterior, deve
o(a) Secretário(a) de Educação, Cultura e Esportes, encaminhar ao Departamento de
Recursos Humanos, até sessenta dias antes da conclusão do prazo do estagiário, relatório
circustanciado sobre o cumprimento de cada um dos requisitos exigidos.
Art. 42. O Integrante do Quadro Próprio do Magistério em Estágio
Probatório somente poderá ser:
| - exonerado após observado o disposto no art. 39,85 1º e 2º deste
Estatuto. po
Il - exonerado, mediante processo administrativo, se este se impuser
antes de concluído o estágio.
Art. 43. Findo o prazo do estágio probatório, estará o professor
automaticamente confirmado no cargo, caso não tenham sido tomadas as providências de que
tratam os artigos 40 “caput e 8 1º e art. 41 ou, se tomadas, a decisão tiver sido pela sua
permanência no serviço público.
Art. 44. Para efeito de Estágio Probatório, só se conta o tempo de
nomeação efetiva, quando da aprovação em Concurso, não sendo computável o tempo de
serviço prestado em outra entidade estatal ou autarquia, nem o período de Função. Pública a
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SEÇÃO VI
DA ESTABILIDADE
Art. 45. A estabilidade é adquirida no Serviço Público, após três anos
de exercício em cargo de provimento efetivo, tendo cumprido todos os requisitos atinentes ao
Estágio Probatório, o que lhe garante a permanência no cargo.
Art. 46. O Funcionário Integrante do Quadro Próprio do Magistério
Municipal, poderá perder o cargo, mesmo que estável, por insuficiência de desempenho,
apurada mediante avaliação periódica e, mediante processo administrativo.
$ 1º A perda do cargo somente ocorrerá após a conclusão do processo
administrativo, se este concluir assim.
8 2º O Funcionário do Magistério Municipal, poderá perder seu cargo
público, mesmo que estável, nos casos previstos na Constituição Federal (art. 169) e
regulamentado pela lei complementar nº 85/95, e demais casos aplicáveis a espécie.
Art. 47. O Funcionário será exonerado, quando estável, em virtude de
Sentença Judicial mediante processo administrativo em que se lhe tenha assegurado ampla
defesa.
Art. 48. O Funcionário adquire estabilidade no Quadro Próprio do
Magistério Público Municipal, e não no cargo ou função, podendo ser removido pela
administração, sempre para cargo equivalente ao da nomeação.
Parágrafo único. Não se admite a transferência de Funcionário estável
para cargo inferior ou incompatível com suas aptidões reveladas em Concurso ou decorrentes
de títulos profissionais que serviram de base para o ingresso no Serviço Público.
SEÇÃO VI!
DO ENQUADRAMENTO esa
Art. 49. O candidato habilitado em Concurso Público ou no que rege o
art. 19 Do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e admitido na forma desta lei,
passa a integrar o Quadro de Pessoal da Prefeitura, mediante o enquadramento no cargo ou
emprego, nível salarial, correspondente ao respectivo grupo.
Art. 50. O Ato de Enquadramento ou Reenquadramento será efetuado
mediante decreto do Executivo Municipal, no qual constará, obrigatoriamente, o nome do
Funcionário, o cargo, o nível salarial, o grupo ocupacional e o motivo que deu origem ao ato.
Art. 51. A Departamento de Recursos Humanos tomará as providências
cabíveis auanto às alteracões dos assentamentos funcionais de cada Funcionário. Decsridie
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SEÇÃO VIII
DA REINTEGRAÇÃO
Art. 52. A reintegração, que decorrerá de decisão administrativa ou
judicial transitada e julgada, é o reingresso ao Quadro Próprio do Magistério no serviço público,
com ressarcimento dos vencimentos e demais direitos e/ou vantagens do cargo.
Parágrafo único, A decisão administrativa que determinar a reintegração
será proferida em pedido de reconsideração, em recurso ou em revisão de processo julgado
em benefício do integrante do Quadro Próprio do Magistério.
Art. 53. A reintegração, será feita no cargo anteriormente ocupado, se
este houver sido transformado, no resultante da transformação e, se extinto, em cargo de nível
de vencimento equivalente, comprovada pelo órgão competente a habilitação do Funcionário.
Parágrafo único. Não sendo possível fazer a reintegração pela forma
prescrita neste artigo, será o ex-Funcionário posto em disponibilidade no cargo que exercia,
cabendo-lhe a retribuição que percebia na data do afastamento.
Art. 54. Reintegrado judicialmente o integrante do Quadro Próprio do
Magistério, que lhe ocupava o lugar será exonerado ou será reconduzido ao cargo
anteriormente ocupado sem direito, em ambos os casos, a qualquer indenização.
Art. 55. O Integrante do Quadro Próprio do Magistério reintegrado será
submetido a inspeção médica, por junta médica, designada pelo Chefe do Poder Executivo e,
quando julgado incapaz, será aposentado no cargo em que houver sido reintegrado, guardadas
as disposições do artigo 124 e seguintes desta lei.
SEÇÃO IX
DA REVERSÃO ms
Art. 56. Reversão é o reingresso no serviço público do Quadro Próprio
do Magistério aposentado, quando insubsistentes os motivos da aposentadoria.
Art. 57. A reversão far-se-á ex-offício ou a pedido de preferência no
mesmo cargo ou naquele em que se tenha transformado, ou em cargo de vencimento ou
remuneração equivalente ao do anterior ocupado, atendido o requisito de habilitação
profissional:
8 1º Para que a reversão possa efetivar-se é necessário que o
aposentado: R
| - não tenha completado 60 anos de idade;
If - não conte mais de 25 anos de tempo de servico e de inatividade
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computados em conjunto;
IH - seja julgado apto em inspeção de saúde;
IV - tenha o seu retorno à atividade considerado como de interesse do
serviço público, a juízo da administração.
8 2º A reversão, a pedido, em cargo que a lei determinar será preenchido
por promoção ou acesso, pelo critério de merecimento, somente será feita quando ficar
comprovado inexistir no Quadro Próprio do Magistério habilitado ao seu preenchimento.
Art. 58. A reversão do Funcionário aposentado dará direito, em caso de
nova aposentadoria, à contagem em que esteve aposentado.
Art. 59. O Integrante do Quadro Próprio do Magistério que reverter não
será aposentado novamente, sem que decorrido cinco anos de efetivo exercício, salvo se a
aposentadoria for por motivo de saúde.
Art. 60. Será tomada sem efeito a reversão do Funcionário que não
tomar posse e entrar em exercício dentro dos prazos legais.
Parágrafo único. Os prazos de que trata este artigo são de dez dias
para a posse e de quinze dias para o exercício.
SEÇÃO X
DA READAPTAÇÃO
Art. 61. Readaptação é o provimento do Integrante do Quadro Próprio do
Magistério em cargo do quadro geral, mais compatível com sua capacidade física ou
intelectual, podendo ser realizada ex-offício ou a pedido, quando ficar devidamente
comprovado que:
t - a modificação do estado físico ou das condições de saúde do
Funcionário diminui sua eficiência no cargo;
Il - o estado mental não corresponde mais a exigência do cargo.
8 1º A readaptação prevista neste artigo não acarretará redução de
vencimento.
8 2º O processo de readaptação será iniciado mediante laudo firmado
por junta médica designada pelo Poder Executivo Municipal.
SEÇÃO XI
DA SUBSTITUIÇÃO '
Art. 62. Pode haver substituição quando o titular do cargo do Magistério
entrar em aozo de licenca ou interromper o exercício por prazo superior a trinta dias, çomorAL EN
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81º A substituição depende de ato do(a) Secretário(a) de Educação,
Cultura e Esportes, dando direito, durante seu exercício, aos vencimentos fixados em lei, e
durará enquanto subsistentes os motivos que a determinaram.
8 2º A substituição decorrente de licenças concedidas a professores
titulares será feita preferencialmente por professores auxiliares de regência, designados
especialmente para tais funções.
S 3º Apenas em caso de estreita necessidade administrativa, a
substituição poderá ser feita através de concessão de serviço extraordinário, temporário e
eventual, ou de contratação por prazo determinado de professor substituto, a qual será
regulamentada por ato próprio.
8 4º Excepcionalmente atendendo a conveniência da administração, o
titular do cargo de direção ou chefia poderá ser nomeado ou designado cumulativamente como
substituto para outro de mesma natureza, até que se verifique a nomeação do novo titular,
nesse caso somente receberá a remuneração correspondente a um cargo de gratificação por
substituição.
SEÇÃO xl
DA REMOÇÃO E DA PERMUTA
Art. 63. A concessão de remoção, a pedido ou permuta, de uma para
outra unidade escolar ou órgão da educação municipal, compete a Secretaria de Educação,
Cultura e Esportes, cuja decisão atenderá prioritariamente aos interesses do ensino e da
educação, observando o princípio da equidade.
81º A remoção far-se-á a pedido ou ex-offício;
8 2º A remoção por permuta será processada a pedido por escrito de
ambas as partes interessadas.
SEÇÃO xXIll
DO APROVEITAMENTO
Art. 64. Aproveitamento é o retorno no quadro próprio do magistério do
funcionário em disponibilidade ao exercício de cargo público.
Art. 65. Será obrigatório o aproveitamento do integrante do Quadro
Próprio do Magistério estável em cargo de natureza e vencimento ou remuneração compatíveis
com os do anteriormente ocupado.
Parágrafo único. O aproveitamento dependerá de prova de capacidade
e prova de sanidade física e mental.
Art. 66. Na ocorrência de vaga no Quadro Próprio do Magistério do
Município, o aproveitamento terá preferência sobre as demais formas de provimentos.. .
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8 1º Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o
de maior tempo de disponibilidade e, em caso de empate, o de maior tempo de serviço público
municipal.
82º O aproveitamento far-se-á a pedido ou ex-offício, respeitada sempre
a habilitação profissional.
$3º Se o aproveitamento se der em cargo de vencimento inferior ao
provento da disponibilidade, terá o Funcionário direito à diferença.
Art. 67. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a
disponibilidade do Funcionário se este, cientificado expressamente do ato de aproveitamento,
não tomar posse no prazo legal, com perda de todos os direitos de sua anterior situação, salvo
casos de doença comprovada.
8 1º Provada em inspeção médica a incapacidade definitiva, será
decretada a aposentadoria para o Integrante do Quadro Próprio do Magistério estável, e para o
cálculo do tempo desta, será levado em conta o período da disponibilidade.
8 2º A inspeção médica prevista no parágrafo anterior será de encargo
da Junta Médica designada pelo Poder Executivo Municipal.
SEÇÃO XIV
DA DISPONIBILIDADE
Art. 68. Extinto o cargo ou declarado sua desnecessidade, o Funcionário
integrante do Quadro Próprio do Magistério Municipal, ficará em disponibilidade com provento
igual ao vencimento ou remuneração até seu aproveitamento em outro cargo ou função de
natureza e vencimento compatíveis com o cargo que ocupava.
Art. 69. Quando for restabelecido o cargo, ainda que modificada sua
denominação, será obrigatoriamente aproveitado o Funcionário posto em disponibilidade,
quando da extinção.
CAPÍTULO ll
DA VACÂNCIA
Art. 70. A vacância de cargo dos Integrantes do Quadro Próprio do
Magistério ocorrerá por:
| - exoneração;
li - demissão;
W - readaptação,
IV - aposentadoria;
V - falecimento;
VI - substituição;
VII - remocão.
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$1º Dá-se a exoneração:
| - a pedido do Integrante do Quadro Próprio do Magistério;
IL - ex-offício;
a) quando o Integrante do Quadro Próprio do Magistério não
tomar posse ou não entrar em exercício no prazo legal;
b) quando não satisfazer as condições de estágio probatório.
82º A demissão é aplicada como penalidade, precedida de processo
administrativo.
Art. 71. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do Funcionário,
ou ex-offício.
Parágrafo único. A exoneração ex-offício dar-se-á:
1 - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
Il — quando, tendo tomado posse, o Funcionário não entrar em exercício
no prazo estabelecido;
HI — quando, por decorrência de prazo, ficar extinta a disponibilidade;
IV - por abandono de cargo;
V- quando do vencimento do contrato ou término do serviço para o
qual foi temporariamente contratado.
Art. 72. A exoneração dar-se-á a pedido ou por falta grave.
Parágrafo único. A exoneração por falta-grave” ocorrerá quando em
processo administrativo verificar-se culpa ou dolo do Funcionário.
Art. 73. A vaga ocorrerá na data:
1 - do falecimento;
H- imediata àquela em que o Funcionário completar setenta anos
de idade, ou aposentar-se compulsoriamente;
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a) da lei que criar o cargo e conceder dotação para seu provimento, ou da
que determinar esta última medida, se o cargo ou função já estiver criado;
b) do decreto que promover, transferir, aposentar, exonerar, extinguir Cargo
excedente cujo dotação permitir o preenchimento do cargo vago;
c) da posse em outro cargo ou função de acumulação proibida.
TÍTULO V
DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS
CAPÍTULO |
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 74. Vencimento é a retribuição pecuniária de vida ao Integrante do
Quadro Próprio do Magistério, pelo exercício do cargo estável, correspondente ao padrão
fixado por lei.
Art. 75. Remuneração é a retribuição devida ao Integrante do Quadro
Próprio do Magistério pelo exercício do cargo estável, correspondente ao vencimento padrão,
acrescido das vantagens previstas por lei.
Parágrafo único. O vencimento e as vantagens dos Integrantes do
Quadro Próprio do Magistério obedecerá ao Plano de Carreira e de Remuneração do
Magistério, de conformidade com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação -LDB.
Art. 76. Perderá o vencimento do cargo o Integrante do Quadro Próprio
do Magistério:
| - nomeado para cargo em comissão, ressalvando o direito de optar:
Il - em exercício de mandato eletivo, da União, do Estado, ou do
Município.
Parágrafo único. Havendo compatibilidade de horários, o Integrante do
Quadro Próprio do Magistério terá direito ao vencimento.
Art. 77. O Integrante do Quadro Próprio do Magistério perderá:
| - o vencimento ou remuneração do dia se não comparecer ao serviço,
salvo por motivo previsto em lei ou moléstia comprovada, de acordo com as disposições deste
estatuto;
Il - um terço do vencimento ou remuneração durante o afastamento por
motivo de prisão preventiva, pronúncia por crime comum, denúncia por crime. UT
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condenação por crime inafiançável ou processo no qual não haja pronúncia, com direito à
diferença, se absolvido;
Ill - dois terços do vencimento ou remuneração durante o período de
afastamento em virtude de condenação por sentença definitiva, a pena que não resulte em
demissão.
Art. 78. Nenhum Integrante do Quadro Próprio do Magistério poderá
perceber vencimento básico inferior ao salário mínimo em vigor quando a carga horária
corresponder a jornada de trabalho de vinte horas semanais.
Art. 79. O vencimento, a remuneração e os proventos não sofrerão
descontos além dos previstos em lei, nem serão objetos de arresto, sequestro, ou penhora,
salvo se tratar de:
| - prestação de alimentos, determinada judicialmente;
ll - reposição ou indenização devida ao Departamento de Tesouraria;
Art. 80. As reposições e indenizações, devidas a Secretaria de
Administração e Finanças pelo Integrante do Quadro Próprio do Magistério, serão descontados
em parcelas mensais, não excedentes da quinta parte do vencimento ou remuneração.
81º Nos casos de comprovada má fé, as reposições e as indenizações,
devem ser feitas de uma só vez, sem prejuízos das penalidades cabíveis.
S$ 2º Quando o Integrante do Quadro Próprio do Magistério for
exonerado, a quantia devida será inscrita em dívida ativa.
Art. 81. Podem ser justificadas ao chefe imediato, mediante
apresentação de atestado médico fornecido por médico indicado pelo município, as faltas
correspondente a dois dias por mês.
CAPÍTULO II Eee
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 82. São computados como de efetivo exercício para os Integrantes
do Quadro Próprio do Magistério, os afastamentos em virtude de:
I-férias;
II - casamento, até oito dias;
HH - luto, até oito dias consecutivos a contar do dia do falecimento por
falecimento do cônjuge, do companheiro(a), descendentes e ascendentes de primeiro grau;
IV-luto por falecimento de tio(a). sobrinho(a). ao
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madrasta, genro, nora, sogro(a), avós e netos até três dias consecutivos a partir do
falecimento;
V- convocações para serviço militar;
VI - júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VIH -missão ou estudo no exterior ou em qualquer parte do território
nacional, quando houver sido autorizado pelo Chefe do Poder Executivo;
VIH - exercício de mandato eletivo da União, Estado e Município;
IX - licença especial;
X -licença para tratamento de saúde;
XI - licença no caso de acidente de trabalho ou em decorrência de doença
profissional;
XII - licença a gestante;
Xili - faltas até o máximo de duas durante o mês por motivo de doença
comprovada na forma regular;
XIV - licença compulsória;
81º Para os efeitos desta lei, entende-se por acidente de trabalho o
evento que cause danos físicos ou mentais ao Integrante do Quadro Próprio do Magistério, por
efeito ou na ocasião do serviço.
8 2º Equipara-se ao acidente de trabalho quando não provocada, a
agressão sofrida pelo Funcionário no exercício de suas atribuições ou em razão dele.
8 3º Por doença profissional, para os efeitos desta lei, entende-se
aquela que decorrer das condições do serviço ou de fatos decorridos.
8 4º Nos casos previstos nos $$ 1º, 2º e 3º deste artigo, o laudo
resultante da inspeção médica deverá estabelecer rigorosamente a caracterização do acidente
de trabalho e da doença profissional.
8 5º É considerado como de efetivo exercício, para todos os efeitos
legais, o período compreendido entre a data do laudo que determinar o afastamento definitivo
do Funcionário e a decretação da aposentadoria, desde que esse período não ultrapasse
noventa dias.
Art. 83. O tempo de serviço público prestado a União, ao Estado e a
outros municípios será computado integralmente para efeito de aposentadoria e
disponibilidade.
Art. 84. Para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade será
computado integralmente: . “QoPAL Vs
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| - o tempo de serviço em qualquer empresa, que sobre o qual haja
havido recolhimento à previdência social;
Il - o período de serviço ativo nas forças armadas, prestado durante a
paz, computado pelo dobro de tempo em operação de guerra;
Ill - o tempo de serviço, prestado em empresa pública, sociedade de
economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público Municipal;
IV - o período de trabalho, prestado a instituição de caráter privado, que
tiver sido transformada em estabelecimento de serviço público municipal;
V - o tempo em que o Funcionário esteve em disponibilidade ou
aposentado.
Parágrafo único. O tempo de serviço a que alude este artigo será
computado à vista de certidões, passadas pelo órgão competente e na forma da
regulamentação própria.
Art. 85. Durante o exercício de mandato eletivo federal ou estadual, o
integrante do Quadro Próprio do Magistério, fica afastado do exercício do cargo e somente por
antiguidade pode ser promovido por acesso, contando-lhe o tempo de serviço apenas essa
promoção, acesso e aposentadoria.
81º Se o mandato for de Prefeito, o Integrante do Quadro Próprio do
Magistério, é licenciado com opção de vencimentos e sem prejuízo dos demais direitos
assegurados por lei.
8 2º Se o mandato for de Vereador, o Integrante do Quadro Próprio do
Magistério pode licenciar-se com perda de vencimentos, ou obterá horário especial para
frequência à sessões da Câmara, se o mandato for remunerado.
Art. 86. A apuração do tempo de serviço será feita em dias.
8 1º O número de dias será convertido em anos, considerado o ano de
365 dias.
82º Feita a conversão, os dias restantes até cento e oitenta e dois serão
computados, arredondando-se para um ano quando excederem esse número, nos casos de
cálculos para efeito de aposentadoria e disponibilidade.
Art. 87. É vedada a acumulação de tempo de serviço prestado
concorrente ou simultaneamente, em dois ou mais cargos ou funções públicas, guardadas as
disposições do artigo 84. ,
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CAPÍTULO Ill
DAS FÉRIAS
Art. 88. As férias do Professor ou Especialista de Educação, nunca serão
inferiores a 45 dias, dos quais pelo menos trinta dias serão consecutivos, usufruídos em
período de recesso escolar.
| - Docentes - que gozarão 45 dias de férias, de acordo com o calendário
anual aprovado, sendo vedada a sua acumulação, assim distribuída:
a) quinze dias consecutivos no mês de julho;
b) trinta dias consecutivos no período compreendido entre dezembro e
fevereiro.
Il - Especialistas (que atuam nas unidades escolares) — férias que
tenham a mesma duração e épocas mencionadas no inciso anterior, respeitando-se a escala
de trabalho organizada pelo diretor da escola, nos meses de julho e dezembro;
Hll — Especialistas (que atuam na Departamento de Educação) - da
Secretaria de Educação, Cultura e Esportes que gozarão trinta dias de férias, de acordo com a
escala, para este fim organizada, pela Secretaria de Educação, Cultura e Esportes e
comunicada ao órgão competente.
8 1º É vedada a conversão de férias, em abono pecuniário aos
Professores e Especialistas de Educação.
8 2º Os Professores e Especialistas de Educação, perceberão a
importância correspondente a um terço da remuneração de suas férias a título de adicional de
férias, o qual deverá receber no máximo até cinco dias antes de sair de férias.
83º O adicional de que trata o $ 2º, não se aplica sobre os quinze dias
relativos ao período entre o trigésimo e quadragésimo quinto dia.
CAPÍTULO IV
DAS LICENÇAS
SEÇÃO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
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Art. 89. Conceder-se-á licença ao Integrante do Quadro Próprio do
Magistério Estável: Lei =>
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I- para tratamento de saúde:
Il - compulsória;
W- à gestante;
IV - paternidade;
V- por adoção;
VI - por doença ou morte em pessoas da família;
Vit - para tratar de interesses particulares;
VII! - para desempenho de mandato classista;
IX - por acidente em serviço;
X- para serviço militar;
XI- para atividade política;
XIl- para concorrer a cargo eletivo;
8 1º As licenças previstas neste artigo serão concedidas pelo Prefeito,
ouvindo-se o(a) Secretário(a) de Educação, Cultura e Esportes.
$ 2º É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período de
licença prevista no inciso |, Il e VII! deste artigo.
Art. 90. A licença depende de inspeção médica é concedida pelo prazo
indicado no respectivo laudo ou atestado.
Parágrafo único. Findo o prazo o Integrante do Quadro Próprio do
Magistério poderá submeter-se a nova inspeção e o laudo médico concluirá pela sua volta ao
serviço, pela prorrogação da licença, pela aposentadoria ou pela readaptação na forma
prevista no artigo seguinte.
Art. 91. Verificando-se como resultado de inspeção médica, feita pelo
órgão competente, redução da capacidade física do Integrante do Quadro Próprio do
Magistério estável, ou estado de saúde que impossibilite ou desaconselhe o exercício das
funções inerentes ao seu cargo, e desde que não se configure a necessidade de aposentadoria
nem licença para tratamento de saúde, poderá o Integrante do Quadro Próprio do Magistério
estável ser readaptado em funções diferentes das que lhe couber, na forma do disposto no
artigo 61.
Art. 92. O tempo necessário à inspeção médica será sempre
considerado como licença.
Art. 93. A licença para tratamento de saúde pode ser prorrogada a
pedido ou ex-offício.
8 1º O pedido deve ser apresentado antes de findo o prazo de licença;
se indeferido, conta-se como de licença o período compreendido entre a data do término e a do
conhecimento oficial do despacho denegatório.
8 2º Quando o pedido de prorrogação for apresentado depois de findo o
prazo da licença, não se conta como de licença o periodo compreendido entre o dia de seu
término e o do conhecimento oficial do despacho.
Art. 94. O Intearante do Quadro Próprio do Maaistério que se encontrar
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fora do município deve, para fins de prorrogação ou concessão de licença, dirigir-se à
autoridade competente que esteja diretamente subordinado, juntando o laudo médico do
serviço oficial do lugar onde se encontrar, indicando ainda sua residência.
Art. 95. As licenças a que se refere o artigo 89 incisos IX, X, Xl e XI, são
concedidas na forma estabelecida pela Legislação Federal aplicável a cada caso.
Art. 96. O Integrante do Quadro Próprio do Magistério em gozo da
licença comunicará ao seu chefe imediato o local onde poderá ser encontrado.
SEÇÃO II
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Art. 97. A licença para tratamento de saúde é concedida ex-offício ou a
pedido do Integrante do Quadro Próprio do Magistério ou de seu representante, quando não
possa ele fazê-lo.
8 1º Em ambos os casos, é indispensável a inspeção médica que será
realizada por médico ou junta médica indicada pelo município, no órgão próprio e, quando
necessário, no local onde se encontrar o Funcionário.
82º Para a licença de até noventa dias, a inspeção médica deve ser
feita por médico indicado pelo município, admitindo-se, quando assim não seja possível,
atestado passado por médico particular, com firma reconhecida.
83º Na hipótese do parágrafo anterior, O laudo só produzirá efeito
depois de homologado pelo chefe da Junta Médica Oficial do Município.
8 4º Quando não for homologado o laudo, o Integrante do Quadro
Próprio do Magistério será obrigado a reassumir o exercício do cargo, sendo considerado como
de licença sem vencimento, nos termos do inciso VII do art. 89, os dias em que se deixar de
comparecer ao serviço, por haver alegado doença.
Art. 98. Verificando-se em qualquer tempo, ter sido gracioso o atestado
médico ou o laudo da junta médica, a autoridade competente promoverá a punição dos
responsáveis, incorrendo o Integrante do Quadro Próprio do Magistério a quem aproveitar a
fraude, na pena de suspensão e, na reincidência, na demissão, sem prejuízo da ação penal
que couber.
Art. 99. O Integrante do Quadro Próprio do Magistério não poderá
permanecer em licença para tratamento de saúde por prazo superior a 24 meses, exceto nos
casos considerados recuperáveis, em que, a critério da junta médica, esse prazo poderá ser
prorrogado.
Parágrafo único. Expirado o prazo do presente artigo, o Integrante do
Quadro Próprio do Magistério será submetido a nova inspeção e aposentado se julgado
definitivamente inválido para o serviço público geral."
Art. 100. Em caso de doenças graves, contagiosas ou não
imponham cuidados permanentes. noderá a iunta médica. se considerar o doente no da RA
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irecuperável, como resultado da inspeção, propor a imediata aposentadoria.
Parágrafo único. Na hipótese que trata este artigo, a inspeção será feita
pela Junta Médica Oficial do Município.
Art. 101. No curso da licença para tratamento de saúde, o Integrante do
Quadro Próprio do Magistério abster-se-á de atividades remuneradas, sob pena de interrupção
da licença, com perda total do vencimento ou remuneração, até que reassuma o cargo.
Parágrafo único. Os dias correspondentes à perda de vencimento ou
remuneração de que trata este artigo serão considerados como de licença sem vencimento, na
forma do inciso Vil do artigo 89.
Art. 102. Licenciado para tratamento de saúde, acidente de trabalho ou
doença profissional, o Integrante do Quadro Próprio do Magistério recebe integralmente o
vencimento ou remuneração e demais vantagens inerentes ao cargo.
Art. 103. O Integrante do Quadro Próprio do Magistério acidentado no
exercício de suas atribuições, ou acometido de doença profissional, tem direito, ex-offício ou a
requerimento, à licença para o respectivo tratamento.
$ 1º Entende-se por doença profissional a que se deva atribuir, como
relação de causa e efeito, às condições inerentes ao serviço ou fatos nele ocorridos.
$ 2º Acidente é o evento danoso que tenha como causa, mediata ou
imediata, a impossibilidade do exercício das atribuições inerentes ao cargo.
$3º Considera-se também acidente a agressão sofrida e não provocada
pelo Funcionário no exercicio de suas atribuições ou em razão delas.
$ 4º A comprovação do acidente, indispensável para a concessão da
licença, deve ser feita em processo regular, no prazo de oito dias, prorrogáveis por igual prazo.
Art. 104. O Funcionário não poderá recusar a inspeção médica sob pena
de suspensão de pagamento de vencimento ou remuneração, até que se realize a inspeção.
Art. 105. No curso da licença, poderá o Funcionário requerer inspeção
médica, caso se julgue em condições de reassumir o exercício ou com direito à aposentadoria.
SEÇÃO II
DA LICENÇA COMPULSÓRIA
Art. 106. O integrante do quadro próprio do magistério, atacado de
tuberculose ativa. alienacão mental. neoplasia maliana. lepra. paralisia. cardiopatia ajeve! a.
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doença de Parkinson, incompatíveis com o trabalho e outras moléstias que a lei indicar na base
da medicina especializada, conforme apurado em inspeção médica feita por médico ou junta
médica indicados pelo município, será compulsoriamente licenciado com direito a percepção do
vencimento ou remuneração e demais vantagens inerentes ao cargo.
Art. 107. A licença é convertida em aposentadoria, antes do prazo
estabelecido, quando assim opinar a junta médica, por considerar definitiva, para o serviço
público em geral, a invalidez do Funcionário.
SEÇÃO Iv
DA LICENÇA À GESTANTE
Art. 108. À integrante do Quadro Próprio do Magistério gestante é
concedida, mediante inspeção médica, licença por um período de cento e vinte (120)dias
consecutivos, com direito à percepção de vencimentos integrais e vantagens obtidas a título
permanente.
Art. 109. A licença de que trata o artigo anterior deverá ser concedida
sempre que verificada a necessidade, devidamente atestada pelo médico chefe da perícia do
município.
Art. 110. Se a criança nascer prematuramente antes de concedida a
licença médica, o início desta contar-se-á a partir da data do parto.
81º Em caso de aborto justificado, comprovado por inspeção médica,
será concedida licença a Funcionária por quinze dias.
82º Nocaso de natimorto, decorridos quarenta e cinco (45) dias do
evento, a Funcionária será submetida a exame médico e se julgada apta reassumirá o
exercício.
Art. 111. A funcionária terá direito a uma hora diária, durante a jornada
de trabalho, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora, destinada à
amamentação do(a) recém-nascido(a), no prazo máximo de 6 meses.
SEÇÃO V
DA LICENÇA PATERNIDADE
Art. 112. O Funcionário integrante do Quadro do Magistério poderá obter
licença por motivo de nascimento de filho, por cinco dias, com vencimentos a contar da data do
mesmo.
81º Para se habilitar à licença de que trata este artigo, o Funcionário,
até o oitavo mês de gestação da cônjuge ou concubina, comprovará essa situação mediante
laudo médico.
82 Fica o Funcionário Integrante do Quadro do Magistério
condicionado a posterior apresentação de prova do nascimento do filho, através de certidão do
registro civil.
83º Sea provado parágrafo anterior não for feita, o Funcionário
Intearante do Quadro do Maaistério não terá direito aos vencimentos dos cinco dias, que serão
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contados como faltas, e será, ainda, advertido por escrito.
SEÇÃO VI
DA LICENÇA POR ADOÇÃO
Art. 113. Em caso de adoção, poderá ser concedida licença à Integrante
do Quadro Próprio do Magistério, quando adotar legalmente menor de seis anos de idade.
Art. 114. A licença será concedida após a entrega da criança aos pais
adotivos por autoridade competente para fins de adoção comprovada por certidão do
respectivo órgão.
Art. 115. Considera-se a idade da criança, para a concessão de licença
adoção, a da época de entrega da criança aos pais adotivos.
81º A licença que trata este artigo será concedido nos seguintes prazos:
| - noventa dias se a criança tiver de zero a seis meses;
Il - sessenta dias se a criança tiver de sete meses incompletos a
dois anos;
HI - trinta dias se a criança tiver de três anos incompletos a seis anos.
82º Findo o prazo acima, a Integrante do Quadro Próprio do Magistério
deverá retornar ao trabalho, sendo a licença improrrogável.
Art. 116. Não será concedida licença se a criança não tiver sido adotada
legalmente através de autoridade competente.
SEÇÃO VII
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA OU MORTE
EM PESSOA DA FAMÍLIA
Art. 117. O integrante Estável do Quadro Próprio do Magistério pode
obter licença até o máximo de dois anos, por motivo de doença na pessoa de ascendente e
descendente colateral, consanguíneo ou afim até o primeiro grau civil e cônjuge, do qual não
esteja legalmente separado, ou ainda concubino, desde que prove, se não no momento,
posteriormente.
& 1º A licença de que trata o caput deste artigo, será concedida somente
se for considerado:
| - ser indispensável à sua assistência pessoal, incompatível com o
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exercício do cargo;
Il - viver às suas expensas a pessoa enferma;
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8 2º Nos casos de doenças de pai, mãe, filho ou do cônjuge, do qual não
esteja legalmente separado, será dispensada a prova do inciso Il do $ 1º.
8 3º Prova-se a doença mediante inspeção médica feita por médico
integrante da Junta Médica Oficial do Município;
8 4º A licença de que trata este artigo é concedida com vencimento ou
remuneração de até três meses, daí em diante, com os seguintes descontos:
| - de um terço, quando exceder de três meses até cinco meses;
If - de dois terços, quando exceder de cinco até doze meses;
HH - sem vencimento, do 12º até o 24º mês, limite da licença.
8 5º Quando ocorrer a morte de pai, mãe, cônjuge, filho ou irmão, será
concedida a licença de oito dias, em se tratando da morte de avós, tios e sobrinhos a licença é
de um dia.
SEÇÃO VII
DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES
Art. 118. O Integrante do Quadro Próprio do Magistério Estável poderá
obter licença sem vencimento, para tratar de interesses particulares.
81º O Integrante Estável do Quadro Próprio do Magistério aguardará
em exercício a concessão da licença.
. 8 2º A licença não perdurará por tempo superior a dois anos contínuos
e só poderá ser concedida outra depois de decorridos dois anos do término da anterior.
83º A referida licença fica a critério da Administração.
SEÇÃO IX
DA LICENÇA PARA DESEMPENHO DE
MANDATO CLASSISTA
Art. 119. É assegurado ao Funcionário o direito a licença para o
desempenho de mandato no cargo de Presidente de Sindicato de Classe, com a remuneração
do cargo efetivo e demais vantagens, não podendo ser transferido para lugar ou mister que
lhe dificulte ou tome impossível o desempenho de suas atribuições sindicais, salvo se a
transferência for por ele solicitada ou voluntariamente aceita.
81º Além do disposto no “caput” deste artigo, poderão ser licenciados,
Funcionários eleitos para outros caraos de administracão da entidade acima mencionada. até o
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número máximo de dois, sem direito à remuneração.
8 2º A licença terá duração igual a do mandato, podendo ser prorrogada,
no caso de reeleição, e por uma única vez.
83º O Funcionário ocupante de Cargo em Comissão ou Função
Gratificada desincompatibilizar-se-á do Cargo ou Função quando empossar-se no mandato de
que trata este artigo.
SEÇÃO X
DA LICENÇA POR ACIDENTE EM SERVIÇO
Art. 120. Será licenciado, com remuneração integral o Funcionário
acidentado em serviço.
Art. 121. Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido
pelo Funcionário e que se relacione mediata e imediatamente com as atribuições do Cargo ou
Função.
Parágrafo único. Equipara-se ao acidente em serviço o dano:
| - decorrente de agressão sofridae não provocada pelo Funcionário
no exercício ou função;
H - sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.
Art. 122. O Funcionário acidentado em serviço que necessitar de
tratamento especializado, que não tenha recursos em instituições públicas, poderá ser tratado
em instituições privadas, a conta de recursos públicos.
Art. 123. A prova do acidente será feita no prazo de até dez dias,
prorrogável por mais dez dias, quando as circunstâncias o exigirem.
CAPÍTULO V
DA APOSENTADORIA
Art. 124. O Integrante do Quadro Próprio do Magistério Estável será
aposentado:
| - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando
decorrentes de acidentes em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou
incurável, especificadas em lei e proporcionais nos demais casos:
Il - compulsoriamente aos setenta (70) anos de idade com proventos.
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proporcionais ao tempo de serviço.
HH - facultativamente, após trinta (30) anos de serviço quando professor,
e após vinte e cinco (25) anos quando professora, no efetivo exercício de função do magistério;
8 1º A aposentadoria por invalidez será sempre precedida de licença
para tratamento de saúde, por período não inferior a 24 meses, salvo quando a junta médica
formada por médicos do órgão pericial do município declarar a incapacidade definitiva para O
serviço ou na hipótese do artigo 100 deste estatuto.
8 2º No caso do inciso |, o Integrante do Quadro Próprio do Magistério
aguardará em exercício ou dele legalmente afastado a partir da publicação do ato de
aposentadoria, caso este não seja publicado no prazo de 120 dias, o funcionário será
legalmente afastado de suas atribuições funcionais.
3º No caso do inciso Il, o Funcionário é dispensado do
comparecimento ao serviço, a partir da data em que completar a idade limite.
Art. 125. O Integrante do Quadro Próprio do Magistério, quando
aposentado por invalidez, terá provento correspondente a setenta por cento do vencimento ou
remuneração integral de seu cargo, mais um por cento por ano de efetivo exercício de suas
funções ao município, conforme prevê a Constituição Federal.
Parágrafo único. Quando se tratar de invalidez provocada por acidente
de trabalho ou doença profissional o funcionário terá direito ao valor integral dos vencimentos
ou remuneração atribuída ao referido cargo.
Art. 126. O Integrante do Quadro Próprio do Magistério será aposentado
a pedido, respeitadas as disposições previstas nesta lei relativamente aos respectivos
vencimentos.
Art. 127. O Integrante do Quadro Próprio do Magistério aposentado
compuisoriamente por implemento de idade terá proventos proporcionais ao tempo de serviço.
Art. 128. Ocorrendo as condições previstas para a aposentadoria a
pedído, ao Funcionário aposentado por invalidez ou compulsoriamente serão aplicadas as
disposições do artigo 129.
Art. 129. Os proventos da inatividade serão sempre reajustados nas
mesmas bases percentuais dos aumentos concedidos aos Funcionários em atividades de
categoria equivalente.
Art. 130. A aposentadoria produzirá efeito a partir da publicação do
respectivo decreto no órgão oficial do município.
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CAPÍTULO Vi
DA DISPONIBILIDADE
Art. 131. Disponibilidade é o afastamento do Integrante do Quadro
Próprio do Magistério Estável, em virtude de extinção do cargo, ou da declaração de sua
desnecessidade, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço.
Parágrafo único. O Integrante do Quadro do Magistério em
disponibilidade será, obrigatoriamente, aproveitado na primeira vaga que ocorrer, atendidas as
condições da habilitação profissional e equivalência de vencimentos.
Art. 132. O Integrante do Quadro Próprio do Magistério ficará em
disponibilidade remunerada, quando, tendo sido reintegrado, não for possível, na forma deste
estatuto, sua recondução ao cargo anteriormente ocupado.
Parágrafo único: O funcionário colocado em disponibilidade poderá ser
aposentado a pedido.
CAPÍTULO VII
DAS VANTAGENS
SEÇÃO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 133. Além do vencimento do cargo, o Integrante do Quadro Próprio
do Magistério perceberá vantagem a título de Salário-Família.
SEÇÃO II
DO SALÁRIO-FAMÍLIA
Art. 134. O salário-família é o auxílio pecuniário especial concedido pelo
município, ao Integrante do Quadro Próprio do Magistério, ativo, inativo ou em disponibilidade,
como contribuição ao custeio das despesas de manutenção de sua família.
Parágrafo único. A cada dependente relacionado no artigo seguinte
corresponderá uma cota de salário-família.
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Art. 135. Conceder-se-á salário-família ao Integrante do Quadro Próprio
do Magistério pelos dependentes:
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| - filho menor de quatorze anos;
Il - filho inválido, de qualquer idade comprovadamente incapaz para
exercer qualquer atividade remunerada;
Il - outros dependentes previstos em lei.
Parágrafo único. Compreende-se neste artigo, o filho de qualquer
condição, o enteado, o adotivo, o legítimo, o legitimado e o que, mediante autorização judicial
viva sob a guarda e o sustento do Integrante do Quadro Próprio do Magistério.
Art. 136. Quando o pai e mãe forem Funcionários e viverem em comum,
o salário-família será concedido ao pai; se não viverem em comum, ao que tiver os
dependentes sob sua guarda; e, se ambos os tiverem, de acordo com a distribuição de
dependentes.
Art. 137. Equiparam-se ao pai e mãe os representantes legais dos
incapazes e as pessoas cuja guarda e manutenção estiverem confiados, por autorização
judicial, aos beneficiários.
Art. 138. O salário-família não está sujeito a qualquer imposto ou taxa,
nem servirá de base de cálculo para qualquer contribuição, ainda que de finalidade
assistencial.
Art. 139. O salário-família será devido ainda se o Funcionário não fizer
jus, no mês respectivo, a nenhum valor a título de remuneração ou provento.
Art. 140. O valor do salário-família será reajustado de acordo com
aumentos concedidos aos Funcionários do Quadro Próprio do Magistério.
Art. 141. O salário-família será devido a partir da data em que for
apresentada a Certidão de Nascimento.
Art. 142. Todo aquele que, por ação ou omissão, der causa a
pagamento, indevido de salário-família, ficará obrigado a sua restituição, sem prejuízo das
demais combinações legais.
CAPÍTULO VII
DAS GRATIFICAÇÕES
Art. 143. Conceder-se-á gratificação ao Professor e ao Especialista de
Educação: pn
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W-13º salário;
H - como adicional noturno;
|V — ajuda de custo.
SEÇÃO |
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Art. 144, Todo professor efetivo fará jus à gratificação de adicional por
tempo de serviço, a razão de cinco por cento, não cumulativo, a cada quinguênio de efetivo
exercício.
8 1º Durante o período do Estágio Probatório não se concederá esse
adicional, após o qual será válido o seu efeito caso o professor ou especialista de educação
seja considerado apto para o magistério.
8 2º O adicional de que trata este artigo será devido a partir do primeiro
dia do mês subsequente em que se completar o quinquênio.
SEÇÃO It
DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
Art. 145. No mês de dezembro de cada ano o Integrante do Quadro
Próprio do Magistério ativo ou inativo e o pensionista terá direito ao 13º salário independente
da remuneração a que fizer jus.
81º A gratificação corresponderá a um doze avos da remuneração
devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente.
82º A fração igual ou superior a quinze dias-de-trabalho será contada
como mês integral para efeitos do parágrafo anterior.
Art. 146. A última parcela da gratificação será paga até o dia vinte de
dezembro de cada ano, pois a primeira poderá ser repassada no mês de junho.
8 1º A segunda parcela será calculada com base no vencimento em
vigor no mês de dezembro, abatida a importância da primeira parcela, sem correção.
8 2º O pagamento de cada parcela se fará tomando por base o
vencimento do mês em que ocorrer o pagamento. ,
Art. 147. O Funcionário do Magistério Municipal exonerado perceberá
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sua gratificação, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração
do mês da exoneracão. abatida a parcela eventualmente iá paca. .
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exonerado por justa causa.
Parágrafo único. Não será devida a gratificação ao Funcionário
qualquer vantagem pecuniária.
Art. 148. A gratificação natalina não será considerada para cálculo de
SEÇÃO Ill
DO ADICIONAL NOTURNO
Art. 149. O serviço noturno prestado em horário compreendido entre 22
horas de um dia e cinco horas do dia seguinte, terá o valor/hora acrescido de mais vinte por
cento e cada hora contada como cinquenta e dois minutos e trinta segundos ( 52'30”.
CAPÍTULO IX
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 150. É assegurado ao Integrante do Quadro Próprio do Magistério o
direito de requerer e representar, devendo a petição ser dirigida a autoridade de competência,
a qual terá quinze dias para decidi-la.
Art. 151. Da decisão, a que se refere o artigo anterior, caberá recurso,
no prazo de dez dias, ao Prefeito Municipal, salvo se este proferir.
Art. 152. O recurso não terá efeito suspensivo, mas se for
retroagirá nos seus efeitos a data do ato impugnado.
provido,
Art. 153. O direito de pleitear na esfera Administrativa prescreverá:
cassação de disponibilidade;
l-em cinco anos, quanto aos atos de que decorrem demissão e
Il - em sessenta dias, nos demais casos.
Parágrafo único. O prazo de prescrição contar-se-á da data de
publicação do ato impugnado; quando este for de natureza reservada, da data em que o
interessado dele tiver ciência.
Art. 154. O recurso
interrompe a prescrição uma única vez,
recomeçando esta a correr, pelá metade do prazo, da data do ato que a interrompeu.
Art. 155. À prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada
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pela administração, sob as penas da lei.
Art. 156. Para o exercício do direito de petição, é assegurada a vista
do processo ou documento, na repartição, ao Funcionário ou ao procurador por ele constituído.
CAPÍTULO X
DA LOTAÇÃO
Art. 157. A Lotação do Pessoal do Quadro do Magistério será aprovada
anualmente, pelo(a) Secretário(a) da Educação, Cultura e Esportes tendo em vista as
necessidades do ensino público municipal e a qualificação do corpo docente.
Art. 158. É facultado ao Funcionário, solicitar nova lotação, que poderá
ser atendida, a critério da Administração, desde que:
1 - Não traga prejuízo ao funcionamento da Unidade onde o Funcionário
estiver lotado;
H - Exista vaga na Unidade para onde é solicitada a nova lotação.
Parágrafo único. Terá preferência, em caso de haver mais de um
candidato a mesma vaga, o que constar com mais tempo de Serviço Público Municipal e, em
caso de empate, o mais idoso.
Art. 159. A remoção pode ser solicitada por permuta.
81º A permuta será processada mediante pedidos escritos de ambos
os interessados.
82 Não haverá permuta se o Funcionário estiver licenciado ou
suspenso disciplinarmente.
S 3º A permuta somente será concedida desde que atenda a
necessidade e os objetivos da administração municipal.
Art. 160. Antes do início do ano letivo, o(a) Secretário(a) da Educação,
Cuitura e Esportes, submeterá a aprovação do Prefeito Municipal, o plano de lotação de
pessoal para o ano seguinte.
TÍTULO VI
DOS ESPECIALISTAS DE EDUCAÇÃO
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CAPÍTULO |
DA ORIENTAÇÃO EDUCACIONAL E DA SUPERVISÃO
ESCOLAR
Art. 161. O orientador educacional é o especialista Integrante do Quadro
Próprio do Magistério, que tem a função de prestar assistência ao educando individualmente
ou em grupo, coordenando e integrando os elementos que exercem influência em sua
formação, preparando-os para o exercício de opções básicas.
Art. 162. O supervisor escolar é o especialista Integrante do Quadro
Próprio do Magistério que tem a função de coordenar o planejamento , a execução e a
avaliação do processo pedagógico na escola, para que seja cumprida a finalidade da mesma.
Parágrafo único. O orientador educacional e o supervisor escolar
exercerão seus respectivos cargos obedecendo os critérios de lotação fixados pela Secretaria
de Educação, Cultura e Esportes.
Art. 163. Na falta de pessoal habilitado para os cargos de orientador
educacional e supervisão escolar, as vagas poderão ser preenchidas por docentes que
demonstrem capacidade para os cargos com no mínimo cinco anos de docência.
CAPÍTULO 1
DA ADMINISTRAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS
MUNICIPAIS DE ENSINO
Art. 164. A administração da unidade escolar será exercida pelo:
| - Diretor - é o especialista Integrante do Cargo Próprio do Magistério
que tem a função de administrar e disciplinar a escola para que ela cumpra a sua finalidade
conforme o previsto pela regulamentação específica. no mem
Il - Secretária Escolar - responsável por todas as atividades de
secretaria e outras que lhe forem atribuídas, e co-responsável com o Diretor pelo
funcionamento das unidades escolares, conforme prevê a regulamentação.
lil - Auxiliares - os Funcionários que nas unidades escolares exerçam
atividades administrativas e de apoio às atividades de ensino, limpeza, manutenção, vigilância
e merenda escolar.
Parágrafo único. Os auxiliares e secretários escolares farão parte do
Quadro Geral do Município, não pertencendo ao Quadro Próprio do Magistério conforme
previsto na LDB.
Art. 165. A função de Diretor será ocupada por profissional eleito pela
comunidade escolar e nomeado pelo Chefe do Executivo. nos termos da leaislacão esnecífica.
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8 1º O mandato será de dois anos com direito a uma reeleição somente.
8 2º A cada dois anos o(a) Secretário(a) de Educação, Cultura e
Esportes marcará a data da eleição, que será única para todas as escolas do município.
TÍTULO vit
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 166. Poder Disciplinar é a faculdade de punir intemamente as
infrações funcionais dos Funcionários e demais pessoas sujeitas a disciplina dos Órgãos da
Administração.
$ 1º O regime disciplinar controla o desempenho das funções e a
conduta de seus Funcionários, responsabilizando-os pelas faltas cometidas.
82º A Administração, como titutar do Poder Disciplinar tem o poder de
zelar pela eficiência, moralidade e aprimoramento do pessoal e só exercer a benefício do
Serviço Público, e, perseguindo esse objetivo, é o único juízo da conveniência e oportunidade
da punição do Funcionário dentro das normas específicas da repartição.
83º A aplicação da pena disciplinar tem para o superior hierárquico o
caráter de um PODER-DEVER, uma vez que a transigência na punição é considerada crime
contra a Administração Pública.
CAPÍTULO 1!
DA ACUMULAÇÃO
Art. 167. É vedada a acumulação remunerada de quaisquer Cargos
Públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários:
|- de dois cargos de professor; a memo
It - de cargo de professor, com outro técnico ou científico;
Art. 168. Não se compreendem na proibição de acumular, nem estão
sujeitas a quaisquer limites, a percepção:
| - conjunta de pensões civis ou militares;
Il - de pensões com vencimento, remuneração ou salário;
Il - de pensões com proventos de disponibilidade, aposentadoria ou
reforma;
IV - de proventos resultantes de cargos legalmente acumuláveis;
V- de proventos com vencimentos ou remuneracão. nos.-casos de
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acumulação legal.
CAPÍTULO til
DOS DEVERES E PROIBIÇÕES
SEÇÃO |
DOS DEVERES
Art. 169. O Integrante do Quadro Próprio do Magistério tem o dever
constante de considerar a relevância social de suas atribuições cabendo-lhe manter conduta
moral, funcional e profissional adequada à dignidade do Magistério, observando as seguintes
normas:
Parágrafo único. São deveres dos Professores e Especialistas de
Educação:
| - cumprir as ordens dos superiores hierárquicos;
Il - manter espírito de cooperação e solidariedade entre os colegas;
Hi - utilizar processo de ensino que não se afastem do conceito atual de
educação e aprendizagem;
IV - incutir nos alunos, por exemplo, o espírito de solidariedade humana,
de justiça e cooperação, o respeito às autoridades constituídas e o amor a Pátria;
V - empenhar-se pela educação integral do educando;
VI - comparecer pontualmente às escolas ou a repartição em seu horário
normal de trabalho e, quando convocado à reuniões, comemorações e outras atividades,
executando os serviços que lhe competirem;
VIH - sugerir providências que visem a melhoria do ensino e ao seu
aperfeiçoamento;
VII - participar no processo de planejamento de atividades relacionadas
com a educação para o estabelecimento de ensino que atuar; pe ed
IX - zelar pela economia de material do município e pela conservação do
que lhe for confiado à sua guarda e uso;
X - guardar sigilo sobre assuntos do estabelecimento de ensino ou
repartição que não devam ser divulgados;
XI - tratar com urbanidade as pessoas (pais, alunos) atendendo-as sem
preferência;
XII - frequentar, quando designado, cursos legalmente instituídos para
aperfeiçoamento profissional;
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XIII - apresentar-se decentemente traiado em servico: /8 sr AL Das,
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XIV - proceder, na vida pública e privada, de forma a dignificar sempre a
função pública;
XV - levar ao conhecimento da autoridade superior irregularidades de
que tiver ciência em razão do cargo ou função;
XVI - submeter-se a inspeção médica que for determinada pela
autoridade competente;
XVIL - cumprir com pontualidade, zelo, probidade, eficiência e
responsabilidade todos os encargos de sua função;
XVIII - respeitar o educando, tratando-o com polidez, desvelo e estima.
SEÇÃO II
DAS PROIBIÇÕES
Art. 170. Ao Professor e ao Especialista de Educação é proibido:
1 - referir-se desrespeitosamente, por qualquer meio, as autoridades
constituídas e aos atos da administração, podendo porém, em trabalho devidamente assinado,
criticá-los de maneira elevada, impessoal e construtiva do ponto de vista doutrinário e da
organização e eficiência do serviço de ensino;
Il - promover manifestações de apreço ou desapreço, dentro do
estabelecimento de ensino ou de repartições, ou tomar-se solidário com as mesmas;
HH - exercer comércio entre colegas de trabalho, promover ou subscrever
listas de donativos ou praticar usura em qualquer de suas formas;
IV - exercer atividades político-partidárias dentro do estabelecimento de
ensino ou repartição;
V - fazer contratos de natureza comercial ou individual com o governo,
para si mesmo ou como representante de outrem; Ro mer
VI - requerer ou promover concessão de privilégios, garantia de juros ou
favores idênticos, na esfera Federal, Estadual ou Municipal, exceto privilégio de isenção
própria;
VII - ocupar cargo ou exercer funções em empresas, estabelecimento ou
instituições que mantenham relações contratuais ou de dependências com o govemo do
município, exceto como associado ou dirigente de cooperativas e associações de classe;
Vill - retirar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer
documento ou material existente no estabelecimento de ensino ou repartições;
IX - receber propinas, comissões, presentes e vantagens de qualquer
espécie, em razão de suas atribuições; «or
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X - cometer a outra pessoa, fora dos casos previstos em lei, o
desempenho que lhe compete;
XI - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal, em detrimento da
dignidade do cargo ou função;
XII - ocupar-se nos locais e horas de trabalho, em conversas, leituras ou
outras atividades estranhas ao serviço;
XII - aplicar ao educando castigos físicos ou ofendê-los moralmente
através de vituperação;
XIV - impedir o aluno de assistir às aulas sob pretexto de castigo;
XV - receber, sem autorização, pessoas estranhas, durante o expediente
de trabalho;
XVI - discutir asperamente com superiores hierárquicos em razão de
ordens deles emanadas, podendo sobre elas manifestar-se com civilidade;
XVII - faltar ao trabalho, sem justa causa, por trinta dias consecutivos ou
sessenta dias alternados durante o ano, ficando sujeito, nesses casos, à demissão por
abandono de emprego;
XVII - aceitar representações de estados estrangeiros.
XIX - participar, enquanto na atividade de diretoria, gerência,
administração, conselho técnico ou administrativo de empresa ou sociedade comercial ou
industrial, quando contratante ou concessionária de Serviço Público Municipal ou fornecedora
de equipamentos ou material de qualquer natureza ou espécie, a qualquer órgão municipal,
mesmo como procurador.
CAPÍTULO IV
DO APERFEIÇOAMENTO E DA ESPECIALIZAÇÃO
Art. 171. É dever inerente ao Integrante do Quadra, Próprio do Magistério
diligenciar seu constante aperfeiçoamento profissional e cultural.
Art. 172. O Professor ou Especialista de Educação é obrigado a
frequentar cursos de aperfeiçoamento ou de especialização profissional, para os quais seja
expressamente designado ou convocado pela Secretaria de Educação, Cultura e Esportes,
sem prejuízo de seus vencimentos e com direito às vantagens facultadas em lei.
Art. 173. Para que o integrante do Quadro Próprio do Magistério possa
ampliar sua cultura profissional, o município promoverá a organização:
| - de cursos de aperfeiçoamento e especialização sobre novas técnicas
e novas orientações pedagógicas aplicáveis, às distintas atividades, áreas de estudos ou
disciplinas;
li-de curso de aperfeicoamento em administração. supervisão.
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planejamento, orientação educacional, inspeção e outras técnicas que visem às necessidades
educativas do município.
Art. 174. O Professor ou Especialista de Educação é obrigado a
frequentar, quando designado ou convocado pelo órgão competente, cursos, encontros,
seminários, simpósios, conferências, congressos e outros processos de aperfeiçoamento,
especialização ou atualização.
Art. 175. Para que o Professor ou Especialista de Educação, possa
ampliar sua cultura profissional, o município promoverá anualmente cursos e a organização de
outros mecanismos que assegurem a consecução desse objetivo, visando atender as
necessidades educativas no ensino municipal.
Art. 176. Compete à Secretaria de Educação, Cultura e Esportes a
elaboração e o desenvolvimento dos programas de treinamento de seus integrantes.
Parágrafo único. Os programas de treinamento serão elaborados,
anualmente a tempo de se prever, na proposta orçamentaria os recursos indispensáveis a sua
realização.
Art. 177. O treinamento terá sempre caráter objetivo e prático e será
ministrado:
| - sempre que possível, diretamente pela Prefeitura Municipal utilizando
Funcionários do Quadro do Magistério e Recursos Humanos locais;
H - através da contratação de entidades especializadas;
ll - mediante o encaminhamento de Funcionários à organização
especializada sediada ou não no município.
Art. 178. Serão considerados incentivos financeiros como estímulos, as
seguintes normas:
| - serão inteiramente gratuitos os cursos parã 6s quais o docente ou
especialista de educação tenha sido expressamente designado ou convocado;
Il - a concessão de bolsas de estudo e autorização para participação em
cursos fora do Estado ou no exterior, com recursos do município será feita de modo a
proporcionar igual oportunidade de preferência a todos os interessados;
H;- O município poderá conceder facilidades, inclusive financeira
supletiva, ao docente ou especialista de educação que por iniciativa própria, tenha obtido bolsa
de estudo ou inscrição em cursos fora do Estado ou no exterior, desde que a modalidade de
que trate seja correlata à sua formação e atividade profissional no magistério, a juízo do Chefe
do Poder Executivo.
Art. 179. Os diplomas/certificados de aproveitamento, atestados de
frequência. fomecidos pelo óraão responsável da administracão do curso e bolsa divesfigle
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influem como títulos nos concursos em geral e nas promoções e acessos de classe em que
esteja interessado o portador.
CAPÍTULO V
DA RESPONSABILIDADE
Art. 180. O Integrante do Quadro Próprio do Magistério, no desempenho
de suas funções ou a pretexto de exercê-la, que cometer infração, será responsabilizado
administrativa, civil e criminalmente.
ou comissivo da violação de normas internas da Administração pelo Funcionário sujeito ao
Art. 181. A responsabilidade administrativa é a que resulta de omissivo
estatuto e disposições complementares em lei, decreto ou qualquer provimento regulamentar
8 1º A falta funcional gera o ilícito administrativo e dá ensejo à aplicação
da função pública;
de pena disciplinar, pelo superior hierárquico, ou de quem tenha obrigação de fazer, no devido
processo legal.
$ 2º A punição administrativa ou disciplinar não depende de processo
civil ou criminal a que se sujeite também o Funcionário pela mesma falta, nem obriga a
Administração a aguardar o desfecho dos demais processos.
8 3º Apurado o ilícito funcional pelo processo administrativo o superior
hierárquico ou quem tem a obrigação de fazer, deverá aplicar imediatamente a penalidade, sob
pena de não o fazendo, responder administrativa, civil e criminalmente.
A extinção da pena administrativa dar-se-á pelo cumprimento da
84
Art. 182. A responsabilidade civil é a obrigação que se impõe ao
mesma.
Funcionário de reparar o dano causado à Administração, à Fazenda Municipal ou a terceiros
independente das demais
por culpa ou dolo no desempenho de suas funções.
81º A responsabilidade (civil) é
(administrativa e criminal) e se apura na forma do Direito Privado, perante a justiça comum.
$ 2º A comprovação de culpa, dolo, omissão ou atos comissivos do
Funcionário serão feitos através do processo administrativo. Findo o qual a autoridade
competente lhe impõe a obrigação de: repará-lo, através da reposição ou indenização em
dinheiro, neste caso indicando a forma de pagamento.
A indenização de prejuízo causado, prevista no “capuf” deste
$3º
décima parte do vencimento ou remuneração, na, falta de outros bens que respondam pela
artigo, poderá ser liquidada mediante o desconto em prestações mensais não excedentes na
indenização.
8 4º A obrigação de reparar o dano causado, estende-se aos herdeiros,
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até o limite da heranca recebida.
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$5º Para o desconto em prestações mensais em folha de pagamento,
deverá haver a concordância do Funcionário responsável.
se Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o
Funcionário perante a Fazenda Municipal, em ação regressiva, proposta depois de transitar em
julgado a decisão de última instância que houver condenado à Fazenda Municipal, a indenizar
o terceiro prejudicado.
Art. 183. A responsabilidade criminal, é a que resulta do cometimento de
crime funcional e/ou contravenção, ambos, definidos em Lei Federal.
8 1º Considera-se Integrante do Quadro Próprio do Magistério, para
efeitos penais, quem embora transitoriamente ou sem remuneração, exercer Cargo, Emprego
ou Função Pública em entidade Estatal, Autárquica ou Paraestatal:
S 2º A condenação criminal por um delito funcional importa o
reconhecimento, também, de culpa administrativa e civil, mas a absolvição no crime nem
sempre isenta o Funcionário destas responsabilidades.
8 3º A absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua
autoria, afasta a responsabilidade administrativa e civil do Integrante do Quadro Próprio do
Magistério.
8 4º O processo dos crimes funcionais previstos no Código Penal e Leis
esparsas, obedece o rito estabelecido nos Arts. 513 a 518 do Código de Processo Penal,
(CPP).
Art. 184. As combinações civis, penais e disciplinares poderão cumular-
se sendo uma e outra independentes entre si, assim como as instâncias Cíveis, Penais e
Administrativas.
CAPÍTULO Vi
DAS PENALIDADES
Art. 185. Considera-se infração disciplinar o ato praticado pelo
Integrante do Quadro Próprio do Magistério com violação dos deveres e das proibições
decorrentes do cargo ou função que exerce.
Art. 186. São penas disciplinares, na ordem crescente da gravidade:
| — advertência;
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IV — cassação da disponibilidade;
V — destituição de cargo em comissão;
Art. 187. Na aplicação das penas disciplinares serão consideradas a
natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o Serviço
Público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
Art. 188. A advertência será aplicada por escrito, com o ciente do
Funcionário, nos casos de violação de proibição constante do artigo 170, incisos | a VIII e XVIII,
de observância de dever funcional previsto em lei, regulamento ou norma intema, que não
justifique imposição de penalidade mais grave.
8 1º Em caso de recusa do Funcionário em dar o ciente, duas
testemunhas poderão fazê-lo na presença do mesmo.
8 2º Para que ocorra a demissão são necessárias três advertências ou
quatro suspensões, no caso de demissão sumária não se aplica as advertências e suspensões.
Art. 189. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas
punidas com advertência e a de violação das demais proibições que não tipifiquem infração
sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder a sessenta dias.
81º Será punido com suspensão de até dez dias, o Funcionário que
injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade
competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.
8 2º Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de
suspensão poderá ser convertida em multa, na base de cinquenta por cento por dia de
remuneração, ficando o Funcionário obrigado a permanecer em serviço.
Art. 190. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus
registros cancelados, após o decurso de três a cinco anos.-de efetivo exercício,
respectivamente, se o Funcionário não houver, nesse período, praticado nova infração
disciplinar.
Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos
retroativos.
Art. 191. A destituição de função, aplicada em caso de falta de exação
no cumprimento do dever, de benevolência ou negligência constitutiva por falta de apuração,
no devido tempo, de infração perpetrada por outrem.
Art. 192. A pena de demissão será aplicada quando ocorrer:
| - crime contra a Administração Pública, nos termos da Lei Penal; -
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ll - incontinência pública escandalosa, vício em jogos proibidos e
embriaguez habitual (em serviço ou não);
IV - insubordinação grave em serviço ou indisciplina;
V - ofensa física em serviço contra o Funcionário ou particular, salvo
se em legítima defesa;
Vt - aplicação irregular de dinheiro público;
VII - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio público;
VHI - revelação de segredo de que tenha conhecimento em razão de
seu cargo
IX - acumulação proibida;
X - corrupção passiva nos termos da Lei Penal;
XI - reincidência em qualquer pena disciplinar;
XIl - incidência em qualquer pena disciplinar de que trata os incisos
IX, Xe XIX do Art. 170;
XIII - condenação criminal irrecorrível;
XIV- improbidade administrativa.
81º Considera-se abandono do cargo a ausência ao serviço, sem justa
causa por mais de trinta dias consecutivos.
$ 2º Será ainda demitido o Funcionário que, durante o período de doze
meses, faltar ao serviço sessenta dias interpolados, sem causa justificada.
8 3º Considerar-se-á crime previsto no inciso VII deste artigo, lesão a
qualquer instituição ou associação ligada ao respectivo estabelecimento de ensino.
$ 4º O Funcionário suspenso perderá todas as. vantagens decorrentes
do exercício do cargo.
8 5º Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão
poderá ser convertida em multa na base de cinquenta por cento por dia de vencimento ou
remuneração, obrigando neste caso, o Funcionário a permanecer no serviço.
Art. 193. O ato que demitir o Integrante do Quadro Próprio do
Magistério mencionará sempre a causa de penalidade e a disposição legal em que se
fundamenta.
Parágrafo único. Considerada a gravidade da falta, a demissão poderá
ser aplicada com nota “* A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO ” que constará sempre nos atos de
demissão fundamentados nos incisos |. Vi e VII do Art. 192. DE dr
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Art. 194. É punido o Funcionário que recusar a inspeção médica ou a
seguir tratamento adequado, com a pena de suspensão, no primeiro caso, e com o
cancelamento da licença, no segundo.
Parágrafo único. A suspensão ou o cancelamento cessam desde que
seja efetuada a inspeção, ou iniciado o tratamento.
Art. 195. São competentes para aplicação das penalidades disciplinares:
I-o Chefe do Poder Executivo, em qualquer caso e, privativamente, nos
casos de demissão ou cassação de aposentadoria e disponibilidade;
H — o(a) Secretário(a) de Educação, Cultura e Esportes e os Diretores
dos Departamentos de Educação, Cultura e Esportes, no caso das penalidades de advertência,
suspensão até trinta dias e multa correspondente.
8 1º A mesma autoridade que aplicar a penalidade, ou autoridade
superior, poderá tomá-la sem efeito.
8 2º A aplicação da pena de destituição de função caberá à autoridade
que houver feito a designação do Funcionário.
$ 3º Nos casos dos itens | e Il, sempre que a imposição da pena
depender da instauração de processo administrativo, a competência para decidir é do Chefe do
Poder Executivo.
Art. 196. O Funcionário que deixar de atender sem causa justificada, a
qualquer exigência, para cujo cumprimento seja marcado prazo certo, terá suspenso o
pagamento de seu vencimento ou remuneração, até que seja satisfeita essa exigência.
Art. 197. Além da pena judicial que couber, será considerado como de
suspensão os dias em que o Funcionário deixar de atender à convocação para o júri e outros
serviços obrigatórios por lei, sem motivo justificado.
Art. 198. Deverão constar do assentamento individual todas as penas
impostas ao Funcionário, inclusive as decorrentes da falta de comparecimento às sessões do
júri que for sorteado.
Art. 199. Será cassada a disponibilidade se ficar provado, em processo
Administrativo, que o Funcionário nessa situação:
I- praticou, quando em atividade, qualquer das faltas passíveis
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de demissão;
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e Il - foi condenado por crime cuja pena importaria em demissão se
estivesse em atividade;
II - aceitou ilegalmente cargo ou emprego público;
IV - praticou usura ou advocacia administrativa:
Parágrafo único. Será igualmente cassada a disponibilidade do
Funcionário que não assumir no prazo legal o exercício do cargo ou função em que for
aproveitado.
Art. 200. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos casos
dos incisos VI, VII, X e XIV do art. 192 implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento
ao Erário, sem prejuízo de ação penal cabível.
Art. 201. A demissão ou a destituição de cargo em comissão por
infringência dos incisos IX e XI, do art. 170 e incisos VI, VII, X e XIV do art. 192 incompatibiliza
o ex-Funcionário para nova investidura em cargo público municipal, mesmo através de
concurso.
Art. 202. As faltas prescreverão, contados os prazos a partir do
cumprimento das penalidades:
|-em um ano, quando sujeitas as penas de advertência;
HR - em dois anos, as faltas sujeitas a pena de suspensão até dez dias;
HI - em cinco anos, a falta sujeita:
a) a pena de demissão, no caso do $ 2º, do art. 235;
b) cassação de disponibilidade.
c) destituição de cargo em comissão.
81º A falta administrativa também prevista na Lei Penal como crime
prescreverá juntamente com este desde que não seja de ordem pública.”
8 2º Os prazos de prescrição previstos na Lei Penal aplicam-se às
infrações disciplinares capituladas também como crime.
CAPÍTULO Vil
DA PRISÃO ADMINISTRATIVA
Art. 203. Cabe ao Prefeito Municipal solicitar fundamentadamente a
prisão administrativa. iunto ao responsável competente. do Funcionário responsável Dor
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dinheiro e valores pertencentes ao Sistema de Ensino Municipal ou que se acharem sob a
guarda desta no caso de alcance ou omissão em efetuar as entradas nos devidos prazos.
Parágrafo único. Ordenada a prisão, providenciar-se-á, no sentido de
realizar com urgência o processo de tomada de contas.
CAPÍTULO VIII
DO AFASTAMENTO PREVENTIVO
Art. 204. Como medida cautelar e a fim de que o Funcionário não venha
a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar
poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até trinta dias, sem
prejuízo de remuneração.
Parágrafo único. o Afastamento poderá ser prorrogado, pelo Chefe do
Executivo Municipal, por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não
concluído o processo.
Art. 205. Apurada infração no processo disciplinar, passível da imposição
de penalidade de suspensão por mais de trinta dias, demissão, destituição de cargo em
comissão ou cassação da disponibilidade, o Funcionário perderá o direito à remuneração
relativa ao período do afastamento preventivo.
Art. 206. O Funcionário terá direito:
| - a contagem do tempo de serviço relativo ao período em que tenha
estado preso ou afastado preventivamente, quando do processo não houver resultado pena
disciplinar ou esta se limitar a advertência;
Il - a contagem do período de afastamento que exceder do prazo de
suspensão disciplinar aplicada;
Ill - a contagem do período de prisão administrativa ou afastamento
preventivo e ao pagamento do vencimento ou remuneração e de todas as vantagens do
exercício, desde que reconhecida a sua inocência.
TÍTULO VIH
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
E SUA REVISÃO
CAPÍTULO |
DA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADE
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Art. 207. A autoridade que tiver ciência ou notícia de irregularidade no
serviço público municipal, ou de faltas funcionais, é obrigado, sob pena de se tornar co-
responsável a promover, de imediato, sua apuração.
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Parágrafo único. A apuração poderá ser efetuada:
| - de modo sumário, se o caso configurado for passível de aplicação de
penalidades previstas nos incisos | a IV e o VIII do artigo 89, quando a falta for confessada,
documentaimente provada ou manifestamente evidente;
1 - mediante sindicância, como condição de imposição de pena, nos
casos previstos nos dispostos referidos no inciso anterior, desde que não ocorra qualquer das
hipóteses ali formuladas;
Ill - por meio de processo administrativo, sem preliminar, se a falta for
enquadrávei em um dos dispositivos aludidos no inciso anterior, for confessada,
documentaimente provada ou manifestamente evidente.
CAPÍTULO Il
DA SINDICÂNCIA
Art. 208. Decorrido o prazo do S 1º do art. 214, sem que seja
apresentado relatório, a autoridade competente deverá promover a responsabilidade dos
membros da comissão.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 209, O processo administrativo é o instrumento destinado a apurar
responsabilidades do Funcionário por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou
que tenha relação mediata com as atribuições do cargo em que se encontre investido.
Art. 210. O Superior hierárquico que tiver ciência da infração tipificada é
obrigado a promover imediata indicação do Integrante do Quadro Próprio do Magistério , com a
especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas, ao(a) Secretário(a) de
Administração e Finanças para que este determine imediatamente a apuração em processo
administrativo, respeitando o princípio do contraditório e ampla defesa, com a utilização dos
meios e recursos em direito admitido. .
Parágrafo único. O processo administrativo será sempre inaugurado
nos casos em que for aplicada a pena de suspensão a partir de trinta dias, destituição de
Cargo em Comissão, demissão e cassação de disponibilidade.
Art. 211. É competente para determinar a abertura de processos
administrativos o Prefeito Municipal e/ou Secretário(a) de Administração e Finanças.
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Art. 212. Promoverá o processo uma comissão designada pelo Chefe do
Executivo Municipal, composta de três Funcionários estáveis e que não estejam, na ocasião,
ocupando funcão de que seiam exoneráveis “ad nutum”. DN np
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81º Os Integrantes do Quadro Próprio do Magistério designados para
compor a Comissão, deverão ser de cargo e/ou função igual ou superior a do indiciado, mas
nunca do mesmo setor.
$ 2º Não poderá participar de comissão para apurar responsabilidades,
os Integrantes do Quadro Próprio do Magistério que forem cônjuge, companheiro (a), parente
consangúíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até 3º grau.
83º O Prefeito Municipal designará os Integrantes do Quadro Próprio do
Magistério que devem servir como Presidente e como Secretário da Comissão.
Art. 213. A comissão exercerá suas atividades com independência e
imparcialidade, assegurando o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse
da administração, respondendo pelo não cumprimento de atitudes ou abusos.
Parágrafo único. As reuniões e as audiências das comissões terão
caráter reservado.
Art. 214. A Comissão, sempre que necessário, dedicará todo o tempo
aos trabalhos do processo administrativo, ficando seus membros, em tais casos, dispensados
do serviço na repartição durante o curso das diligências e elaboração do relatório.
81º O prazo para a conclusão do processo administrativo será de
sessenta dias, prorrogável por mais dez dias a contar do recebimento da portaria que nomeou
os membros da Comissão que irá presidir, cuja prorrogação será autorizada por quem
determinou a instauração do processo nos casos de força maior.
8 2º Dentro das 48 horas seguintes a sua lavratura, a comissão
remeterá ao acusado cópia do termo, citando-o para os autos do processo, para que venha
acompanhar pessoalmente ou através de procurador, todos os atos processuais, sob pena de
revelia.
Art. 215. Determinada a abertura do processo administrativo o indiciado
será citado por mandato expedido pelo presidente da comissão, para no prazo de dez dias
guerendo apresentar defesa prévia escrita, o qual lhe será dado visto dos autos na repartição
pública.
8 1º Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de vinte
dias.
$2º Achando-se o acusado em lugar incerto e não sabido, será citado
por Edital, que se publicará três vezes no período de dez dias na forma oficial adotada pelo
município, durante este mesmo período ficará o Edital publicado no átrio da Prefeitura
Municipal, podendo assim, no prazo de dez dias a contar da última publicação, apresentar para
defender-se.
83º O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro para
diligências reputadas imprescindíveis, pela Comissão ou a pedido do interessado, se for
requerido no prazo previsto no “caput” deste artigo.
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8 4º Em qualquer fase do processo será permitido o ingresso do
defensor constituído pelo processado.
& 5º No caso de recusa do indiciado em pôr o seu ciente na cópia de
citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da
comissão que fez a citação, com a assinatura de duas testemunhas
8 6º O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à
comissão o lugar onde poderá ser encontrado.
Art. 216. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não
apresentar defesa no prazo legal.
$1º A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e
devolverá o prazo para a defesa.
8 2º Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do
processo designará um Funcionário como defensor dativo, ocupante de cargo de nível igual ou
superior ao do indiciado, caso não possua defensor constituído nos autos.
Art. 217. Na fase do processo, a comissão promoverá a tomada de
depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova,
recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação
dos fatos.
Art. 218. O Integrante do Quadro Próprio do Magistério que for indiciado
no curso do processo poderá, nos cinco dias posteriores à sua indiciação, requerer nova
inquirição das testemunhas, cujos depoimentos o comprometam.
Art. 219. É assegurado ao Funcionário o direito de acompanhar o
processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas,
produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.
81º O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados
impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos
fatos.
$ 2º Será indeferido o pedido de prova pericial quando a comprovação
do fato independer de conhecimento especial de perito.
Art. 220. As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandato
expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado,
ser anexada aos autos. :
Parágrafo único. Se a testemunha for Funcionário Público Municipal, a
expedição do mandato será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve,
com a indicação do dia e hora marcados para inquirição.
Art. 221. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não
sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito. RENAL dps
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81º As testemunhas serão inquiridas separadamente.
8 2º Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem,
proceder-se-á a acareação entre os depoentes.
Art. 222. Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá
o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos art. 220 e 221.
8 1º No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido
separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias
será promovida a acareação entre eles.
8 2º O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem
como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas,
facultando-se-lhe, porém, reinquirí-las, por intermédio do presidente da comissão.
Art. 223. Quando houver dúvidas sobre a sanidade mental do acusado, a
comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica
oficial, da qual participe, pelo menos, um médico psiquiatra.
Parágrafo único. O incidente de sanidade mental será processado em
auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.
Art. 224. Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso,
onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para
formar a sua convicção.
8 1º O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou não do
Funcionário indiciado.
8 2º Reconhecida a responsabilidade do Funcionário, a comissão
indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias
agravantes ou atenuantes.
Art. 225. O processo administrativo, com relatório da comissão, será
remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.
Art. 226. Apresentado o relatório, a comissão ficará a disposição da
autoridade que houver mandado instaurar o inquérito, para prestação de qualquer
esclarecimento julgado necessário , dissolvendo-se dez dias após a data em que for proferido o
julgamento.
SEÇÃO ÚNICA
DO JULGAMENTO
DO
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Art. 227. Recebido o processo com o relatório final, o Prefeito Municipal
proferirá o julgamento no prazo de vinte dias, acatando o relatório da Comissão salvo se
baixar os autos em diligência, por contrariedade às provas dos autos quando se renovará o
prazo para conclusão desta.
& 1º Quando o relatório da comissão contrariar provas dos autos, a
autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou
isentar o Funcionário de responsabilidade, ou ainda atender o “caput” deste artigo, parte final.
8 2º Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora
declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra comissão
para instauração de novo processo.
83º O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.
S$ 4º Não decidido o processo no prazo deste artigo, o indiciado
reassumirá automaticamente o exercício do cargo ou função, aí aguardando o julgamento.
85º. No caso de alcance ou malversação de dinheiro público, apurando
em inquérito, o afastamento se prolongará até a decisão final do processo administrativo.
Art. 228. Tratando-se de crime, o Prefeito Municipal determinará, a
instauração de Inquérito Policial.
Art. 229. A autoridade a quem for remetido o processo, proporá a quem
de direito, no prazo do art. 227 “caput as sanções e providências que excederam de sua
alçada.
Parágrafo único. Havendo mais de um indiciado e diversidade de
sanções, caberá o julgamento à autoridade competente para imposição de pena mais grave.
Art. 230. Caracterizado o abandono de cargo ou função, e ainda no caso
do 82º, do Art. 166, será o fato comunicado ao Departamento de Recursos Humanos, que
procederá na forma do Art. 192 e seguintes.
Art. 231. Quando a infração estiver capitulada na Lei Penal, será
remetido o processo à autoridade competente ficando o traslado na repartição.
Art. 232. O Funcionário só poderá ser exonerado a pedido, ou
aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo administrativo a que responder,
desde que reconhecida sua inocência.
Art. 233. Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora
determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do Funcionário. entrar dE,
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Art. 234. As decisões proferidas em processos administrativos serão
publicados no órgão oficial, no prazo de oito dias. .
CAPÍTULO IV
DA REVISÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 235. No período de cinco anos, poderá ser requerida a revisão do
processo administrativo de que resultou pena disciplinar, quando se aduzam fatos ou
circunstâncias susceptivos de justificar a inocência do requerente.
8 1º Tratando-se de Funcionário falecido ou desaparecido, a revisão
poderá ser requerida por qualquer das pessoas constantes do assentamento individual.
8 2º No caso de incapacidade menta! do Funcionário, a revisão será
requerida pelo curador.
Art. 236. Correrá a revisão em apenso ao processo originário.
$ 1º Não constitui fundamento para revisão a simples alegação de
injustiça da penalidade.
$ 2º Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para produção de
provas e inquirição das testemunhas que arrolar.
Art. 237. O requerimento de revisão do processo será dirigido à
autoridade julgadora, que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão
ou entidade onde se originou o processo disciplinar.
Parágrafo único. Deferida a petição, a autoridade competente
providenciará a constituição de comissão na forma do art. 212 e 88.
Art. 238. Se o acusado pretender apresentar prova testemunhal deverá
arrolar os nomes no requerimento de revisão. so err
8 1º Na inicial, o requerimento pedirá dia e hora para a inquisição das
testemunhas que arrolar.
8 2º Será considerada informante e testemunha que residindo fora da
sede onde funciona a comissão, prestar depoimento por escrito.
Art. 239. O julgamento caberá a autoridade que aplicou a penalidade,
nos termos do art. 195 deste estatuto.
Parágrafo único. O prazo para julgamento será de vinte dias, contados
do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar
diligências.
Art. 240. Julaada procedente a revisão. será declarada sem efeito a
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penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do Funcionário, exceto em relação à
destituição de cargo em comissão que será revertida em exoneração.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar
agravamento de penalidade.
TÍTULO IX
DA ASSISTÊNCIA E DA PREVIDÊNCIA
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 241. O Integrante do Quadro Próprio do Magistério será assistido
pelo instituto de Previdência dos Funcionários Públicos Municipais que, na forma da Lei
estenderá assistência a seus familiares e dependentes reconhecidos.
Art. 242. Entre as formas de assistência incluem-se a médica, dentária e
hospitalar;
Art. 243. Os planos de serviços assistenciais de que trata este capítulo
constituem matéria de leis especiais.
CAPÍTULO |
DA PENSÃO ESPECIAL
Art. 244. Fica assegurado aos dependentes dos Integrantes do Quadro
Próprio do Magistério falecidos, a pensão igual a cinquenta por cento do vencimento ou
remuneração em benefício da(o) viúva(o) e cinquenta por cento, será dividido entre os
dependentes menores.
8 1º O valor base da pensão prevista no presente artigo será o
vencimento ou remuneração prevista para o cargo, com os demais acréscimos previstos por lei,
na data do óbito do Funcionário.
8 2º Quando do falecimento devem os descendentes, fazer a divisão
novamente entre os demais descendentes.
83º Substituirá a pensão da(o) viúva(o), em caso de seu falecimento,
em benefício dos dependentes, até sua maioridade.
8 4º Consideram-se dependentes menores, para os efeitos deste artigo,
os existentes e reconhecidos legalmente como tal quando do óbito do Funcionário ou filho
nascituro do mesmo.
85º Ofilho nascituro terá direito ao percentual de sua pensão a partir de
seu nascimento.
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Art. 245. A cota da pensão se extinque: a “a
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| - pela morte do pensionista, ressalvada a hipótese prevista no parágrafo
3º do artigo anterior;
H - para dependente do sexo masculino, não sendo inválido, ao
completar dezoito anos e para dependente do sexo feminino, não sendo inválida, quando
completar 21 anos;
ll - pela emancipação, em qualquer uma das formalidades previstas na
legislação civil;
IV - pelo casamento da(o) viúva(o), relativa à sua pensão.
Parágrafo único. Para os filhos inválidos permanece à respectiva
pensão, excluída a da(o) viúva(o), enquanto durar a invalidez.
TÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 246. O dia do professor será comemorado no dia 15 de outubro,
anualmente.
Art. 247. O município assegurará:
| - os limites recomendados pelas normas pedagógicas para lotação de
alunos nas classes;
- o estímulo às publicações periódicas, à publicação de livros, à
pesquisa científica e produções similares quando contribuirem para a educação e a cultura.
Ill - o estímulo à vida associativa e recreativa dos Integrantes do Quadro
Próprio do Magistério, através de sua associação de classe.
IV - As condições necessárias para o Ensino Pré-Escolar no Sistema
Municipal de Educação;
V - A manutenção da rede física escolar em condições materiais,
didáticas e higiênicas adequadas à boa qualidade do ensino;
VI - As condições físicas e materiais suficientes para a recreação, lazer e
o esporte dos educandos nas escolas;
Vil - A capacitação de recursos humanos suficiente às necessidades
municipais;
VIII - O transporte escolar de alunos da zona rural para estabelecimentos
urbanos, onde possam concluir seus estudos.
Art. 248. Por motivo de convicção filosófica, religiosa ou política, nenhum
Funcionário poderá ser privado de qualquer de seus direitos, nem sofrer alterações em sua
vida funcional. salvo se invocar vara eximir-se de obriaacões leaais. TAL VA
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Art. 249. É vedado ao Funcionário trabalhar sob ordens do cônjuge ou
parente até 2º grau, salvo em função de estrita confiança e até o número de dois, ou quando
não houver na localidade outra unidade administrativa onde ele possa ter exercício.
Art. 250. Os atuais Integrantes do Quadro Próprio do Magistério,
professores de 12 a 42 séries e Especialistas de Educação, concursados, desde que não
estejam sob o estágio probatório, serão enquadrados, por força deste estatuto, de
conformidade com a Lei do Plano de Carreira e de Remuneração.
Art. 251. O enquadramento dos Professores e Especialistas de
Educação em exercício no Magistério Público Municipal será o aprovado pela Câmara
Municipal no Plano de Carreira e de Remuneração.
Art. 252. Enquanto o Município mantiver ensino de 5º a 8º séries sob
sua responsabilidade , formará seu quadro de professores para este fim, obedecendo os
critérios:
| - usando professores do Quadro Próprio do Magistério habilitados na
disciplina específica, desde que estes aceitem trabalhar a jomada de trabalho que lhes
constitui o padrão, ou padrões.
Il — atribuindo aulas extraordinárias, de 5º a 8º séries, a professores de 1º
a 4º séries, integrantes do Quadro Próprio do Magistério, habilitados na área, ou disciplina
específica, até o limite de vinte aulas extraordinárias semanais, desde que haja
compatibilidade de horários.
$1º Nos termos do inciso | deste artigo, ocorre pura e simplesmente
uma opção feita pelo integrante do Quadro Próprio do Magistério, de 12 a 4º séries, e que vale
por um período letivo.
8 2º Nos termos do inciso || deste artigo, ocorre aumento de jornada de
trabalho do integrante do Quadro Próprio do Magistério, que continuará-regendo classe de 13 a
4º séries e ministrará aulas extraordinárias + percebendo por aula extraordinária ministrada
nesta condição à base de:
a) 1/90 avos do valor fixado no piso salarial seu padrão, se for professor
habilitado em licenciatura plena.
b) 1/90 avos do valor fixado no piso salarial seu padrão, se for professor
habilitado mais pós — graduação.
Art. 253. O Poder Executivo expedirá os atos complementares
necessários à plena execução das disposições da presente Jei.
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Art. 254. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se expressamente a Lei 1.259/91 e as demais disposições em contrário.
Prefeitura de Clevelândia — PR,
aos 22 de dezembro de 1998.
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