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norma nº 1259/1991

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1259 / 1991
Date 1991-07-15
EmentaDispõe sobre o Estatuto do Magistério Público Municipal do Municipio de Clevelandia e dá outras providências
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA
Adm. Antonio Selso Bortolini / Jenyr Crestani
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES
LEI MUNICIPAL Nº 1.259/91
Súmula "Dispõe sobre o Estatuto do Ma-
gistêrio Público Municipal do Município de Clevelândia e dã outras provi
dências:"
Antônio Selso Bortolini, Prefeito Muni-
cipal de Clevelandia, Estado do Paraná:
Faço saber que a Câmara Municipal de Ve
readores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO ÚNICO
DO CAMPO DE APLICAÇÃO E DAS DEFINIÇÕES
Art. 19 —- O presente Estatuto organiza
o Quadro Próprio do Magistério da Prefeitura Municipal de Clevelândia,
do ensino de 19 grau e estabelece o regime jurídico a ele vinculado.
Parágrafo Único - Os Integrantes do
Quadro Próprio do Magistério referidos neste artigo vinculam-se sob o re
gime jurídico estatutário.
Art. 2º — Para os. efeitos desta lei, en
tende-se por:
I — Integrante do Quadro Próprio do Ma-
gistério, todo o pessoal que ocupa cargo ou funções nas unidades escola
res e demais serviços da Divisão de Educação do Departamento de Educa-
ção e Cultura.
II — Cargo é o conjunto de deveres, atri
buições e responsabilidades conferidas ao Integrante do Quadro Próprio
do Magistério conferidas pelo Município a um professor, especialista de
Educação ou auxiliar administrativo que exerça atividades docentes, peda
gógicas ou administrativas na Divisão de Educação do Departamento de Edu
cação e Cultura e Unidades Escolares no ensino de 1º grau.
,
“Jetúlio Vargas, 71 - Caixa Postal, 61 - Fone (0462) 52-22 - CEP 85.590 Clevelândia Paraná
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Adm. Antonio Selso Bortolini / Jenyr Crestani
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES
III - Classe, a posição, no Quadro Pró-
prio do Magistério, caracterizada pela exigência de grau de habilitação
profissional específica e nível de elevação de vencimentos próprios.
IV - Série e Classe é o conjunto de clas
ses do mesmo gênero de atividades funcionais dispostas hierarquicamente,
constituindo a linha vertical da promoção ascensional do professor, espe
cialista de educação e auxiliar administrativo, escalonados em diferen-
tes níveis, de acordo com o grau, qualificações e atribuições correspon-
dentes, nos termos da Lei Federal nº 5.692/71.
Y - Por atividade ou serviços inerentes
à educação ou nela incluída, a direção, a administração, a recreação, a
psicologia escolar, o ensino, a pesquisa, a orientação e a supervisão e
inspeção.
VI - Funcionário é a pessoa legalmente
investida em cargo público do Quadro Próprio do Magistério.
VII - Servidor é a pessoa legalmente in-
vestida em cargo público do Quadro Próprio do Magistério, através de tes
te seletivo.
TÍTULO II
DO QUADRO PRÓPRIO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL
Art. 3º - Os cargos do Quadro Próprio do
Magistério serão providos segundo o regime jurídico deste estatuto, medi
ante concurso público de provas e de títulos.
Art. 49 — A estrutura do Quadro Próprio
do Magistério compreende três categorias a saber:
I - Docentes - os funcionários encarrega
dos de ministrar o ensino e a educação ao aluno em quaisquer atívidades,
áreas de estudo ou conteúdos específicos constantes do currículo esco
lar.
II - Especialistas - os funcionários que
executam na Divisão de Educação do Departamento de Educação e Cultura ou
nas unidades escolares, serviços de assessoramento, planejamento, progra .
»
k Getúlio Vargas, 71 - Caixa Postal, 6l - Fone (0462) 521122 - CEP 85.590 Clevelândia Paraná
trea Getúlio Verees. 71 « Cetvr Pnet BI
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Adm. Antonio Selso Bortolini / Jenyr Crestani
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mação, supervisão, administração, coordenação, acompanhamento, controle,
avaliação, orientação, inspeção e outras, respeitadas as prescrições con
tidas na Lei Federal nº 5.692, de 11 de agosto de 1.971.
III - Auxiliares - os funcionários que na
Divisão de Educação do Departamento de Educação e Cultura ou nas unida-
des escolares exerçam atividades auxiliares administrativas e de
as atividades de ensino.
apolo
Art. 59 — O Quadro Próprio do Magistério
compõe-se de 5 (cinco) classes, cada uma equivalendo-se a um nível de
vencimento, de acordo com a habilitação profissional:
I - Classe A - pertence a Classe À, o In
tegrante do Quadro Próprio do Magistério que possui habilitação especifi
ca de 2º grau obtida em curso de magistério, ou outros cursos equivalen-
tes considerados por lei.
II - Classe B - pertence a Classe B, o In
tegrante do Quadro Próprio do Magistério que possuí habilitação específi
ca de 2º grau obtida em curso de magistério e comprove estar matriculado
e frequentando regularmente curso 39 grau em Faculdade de Educação.
III -- Classe C - pertence a Classe €, o In
tegrante do Quadro Próprio do Magistério que possui habilitação especifi
ca de 3º grau obtida em curso de Licenciatura de Curta Duração.
Iv - Classe D - pertence a Classe D, o In
tegrante
do Quadro Próprio do Magistério que possui habilitação especifi
ca de 3º
grau obtida em curso de Licenciatura de Curta Duração, mais 1
(um) ano de estudos adicionais.
V — Classe E - pertence a Classe E, o In
tegrante do Quadro Próprio do Magistério que possui habilitação por Fa-
culdade de Educação em curso de Licenciatura Plena.
Parâgrafo Único - A Classe A correspon-
de ao nível 1 (um) de vencimento; a Classe B corresponde ao nível 2
(dois); a Classe € corresponde ao nível 3 (tres); a Classe D correspon
de ao nível 4 (quatro) e a Classe E corresponde ao nível 5 (cinco).
Art. 69 — A estrutura do Quadro Próprio
do Magistério compreende dois cargos distintos:
- Frna (NARO GO TIDO . MED OLron Ma.
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pin ii tn aa Ani
I - Docente de 12 a 42 série;
II - Especialistas de Educação.
TÍTULO III
DO PROVIMENTO E DA VACÂNCIA DOS CARGOS
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 7º - Os cargos do Quadro Próprio do
Magistério Público Municipal serão providos por nomeação.
Art. 8º - A primeira investidura em cargo
de provimento efetivo dependerã de aprovação em Concurso Público de pro-
vas e títulos, assegurada a mesma oportunidade para todos.
Art. 99 - Sô poderã ser provido em cargo
do Quadro Próprio do Magistério Municipal, quem satisfizer os seguintes
requisitos:
1 - Ser brasileiro nato ou naturalizado;
II - Estar em dia com as obrigações e encar
gos militares prevístos em lei;
III - Possuir habilitação e qualificação pa
ra o exercício do cargo;
IV - Apresentar condições anatomo-psicológi
cas compatíveis com o exercício do cargo;
V — Cumprir as demais exigencias previstas
em lei.
CAPÍTULO II
DO CONCURSO DE INGRESSO
Art. 10 — A realização de concurso para
provimento de cargo do Quadro Próprio do Magistério Municipal caberá ao
Departamento de Administração do Município.
Art. 11 - Para a realização e a participa-
ção em concurso público observar-se-ão as exigências fixadas em regula-
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mento próprio.
Art. 12 - A aprovação em concurso público
não gera direito à nomeação, mas esta, quando se der, respeitarã a ordem
de classificação dos candidatos habilitados conforme publicação em edi-
tal.
$ 190 - Terã preferência para nomeação, em
caso de empate na classificação, o candidato já pertencente ao serviço
público municipal e, havendo mais de um candidato nessa condição, o que
contar mais tempo de serviço no Magistério Municipal e apresentar maior
número de tÍtulos relacionados com o ensino.
$ 20 - Se ocorrer empate de candidatos não
pertencentes ao serviço público municipal, decidir-se-ã em favor do mais
velho.
Art. 13 — Observar-se-ão na realização do
concurso público para o ingresso no Quadro Próprio do Magistério Público
Municipal as seguintes normas:
I -o edital de abertura de inscrições ao
concurso público deverá estabelecer o prazo de validade do concurso pu-
blico e as exigências, ou condições que possibilitem a comprovação, pe-
lo candidato, das qualificações e requisitos constantes das especifica-
ções dos cargos;
II —- o limite de idade para inscrição em
concurso público de ocupante de cargo público municipal será no mínimo
de 18 anos completos e o máximo de 45 anos completos.
Paragrafo Único - Não se aplica o limite
referido no inciso II deste artigo aos candidatos que já são funcionã-
rios públicos municipais.
CAPÍTULO III
DA NOMEAÇÃO
Art. 14 — A primeira investidura no Quadro
Próprio do Magistério Municipal dar-se-á através de nomeação.
$ 1º — A nomeação seguirã rigorosamente a
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ordem de classificação do concurso para o candidato que for ocupar [o)
cargo efetivo.
$ 29 - Os candidatos classificados no con
curso público serão convocados por edital, por rádio, e por outros mei-
os de comunicação de que a Prefeitura dispuser na ocasião, de acordo
com as necessidades de trabalho do município.
$ 32 - O não comparecimento do candidato
convocado, nos termos do parágrafo anterior, no dia e hora da apresenta
ção, implicará na perda do direito à nomeação.
$ 49 —- Aos candidatos aprovados por con-
curso público municipal, assegura-se o prazo de 2 (dois) anos de valida
de, podendo ser prorrogado por mais 2 (dois) anos, se assim entender o
Poder Executivo Municipal.
CAPÍTULO IV
DA POSSE
Art. 15 —- Posse é o ato que completa a in
vestidura em cargo público efetivo do Quadro Próprio do Magistério.
Art. 16 — O integrante efetivo do Quadro
Próprio do Magistério será considerado empossado com a assinatura do
termo que conste o ato que o nomeou e o compromisso de fiel cumprimento
dos deveres e atribuições do cargo e exigências deste estatuto.
Paragrafo Único - O referido termo serã
assinado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, pelo titular do órgão
de Administração a quem incumbe dar posse e pelo nomeado.
Art. 17 — A autoridade que der posse veri
ficarã, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as condições
legais para investidura.
CAPÍTULO V
DO EXERCÍCIO E DA JORNADA DE TRABALHO
SEÇÃO I
DO EXERCÍCIO |,
Praca Getúlio Verena 71 - Criom Dratol 8 Tue In400r co nan meme amas mu
+
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Art. 18 —- O exercício é a prática de atos
próprios do cargo efetivo e terã início na data da posse.
Art. 19 - O início, a interrupção eorei
nício do exercicio serão registrados em livro próprio e comunicados pe-
lo Chefe imediato aos seus superiores hierárquicos.
Parágrafo Único - Ao chefe imediato do
nomeado compete dar-lhe exercício.
SEÇÃO II
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 20 — Fica institulda a jornada de -
trabalho de 20 (vinte) horas semanais para o pessoal Integrante do Qua-
dro Próprio do Magistério.
Paragrafo Único - A jornada de trabalho
do funcionário Integrante do Quadro Próprio do Magistério referida nes-
te artigo serã cumprida nas unidades escolares, no Departamento de Edu-
cação, no Departamento de Cultura e no Departamento de Esportes desta
Secretaria.
CAPÍTULO VI
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO E DA ESTABILIDADE
Art. 21 — Estágio probatório é o período
de 2 (dois) anos efetivo exercício, a partir da nomeação por concurso
público, dentro do qual apurar-se-ão os requisitos de idoneidade, domi-
nio de conteúdo, pontualidade, assiduidade e disciplina.
Parãgrafo Único - É assegurado ao Inte-
grante do Quadro Próprio do Magistério representação nos processos de
apuração dos requisitos de que trata este artigo.
Art. 22 - Serã considerado estável o Inte
grante do Quadro Próprio do Magistério nomeado por concurso, que cum-
prir os requisitos previstos no artigo anterior, ou após decorridos 2
(dois) anos, o que lhe garante a permanência no serviço público.
Drrerre CASA 1 mma Fo PR À O A] e. tan PA tam mem nm una
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Art. 23 — Serã dispensado do estágio pro-
batório por ser considerado já realizado, o Integrante do Quadro Pró-
prio do Magistério que tenha sido estável na administração do Municipio
de Clevelandia.
CAPÍTULO VII =
DO AVANÇO POR HABILITAÇÃO E DA PROMOÇÃO
Art. 24 - Considera-se avanço vertical
por habilitação a elevação do Integrante do Quadro Próprio do Magistê-
rio para o nível de classe da qual se habilitou cumprindo, entretanto, -
o interstício de 2 (dois) anos. s
Parágrafo Único - Para os Integrantes do
Quadro Próprio do Magistério que forem considerados estáveis, nos ter-
mos da Legislação em vigor, assegura-se o direito de promoção e avanço
por habilitação, a partir da data de aprovação desta lei.
Art. 25 - Não poderã ser promovido por a-
vanço vertical por habilitação o Integrante do Quadro Próprio do Magis-
tério em estâgio probatório, aposentado, em disponibilidade, colocado a
disposição sem ônus, em licença para trato de interesses particulares.
Parágrafo Único - Poderá ser promovido
por habilitação e por avanço vertical o Integrante do Quadro Próprio
que tenha diploma de curso de nível superior expedido por Faculdade de
Educação, independente do curso de 29 grau que tenha cursado.
Art. 26 —- Considera-se promoção a eleva-
são de um nível para outro imediatamente superior, dentro da mesma clas
se, e dar-se-á por merecimento.
Parãgrafo Único - A promoção por mereci-
mento dar-se-á dentro do prazo mínimo de 2 (dois) anos, quando atingir
a soma de 80 (oitenta) créditos dentro do período, consoante os critê-
rios estabelecidos no Anexo II, parte integrante deste estatuto, e se-
rã aplicada por comissão designada pelo Executivo Municipal, nos termos
da legislação específica.
Praca Getúlio Vereaa. 7 - Cetves Dactel Bi Tana (NASM KONG menarroas me aa -
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a a
CAPÍTULO VIII
DA REINTEGRAÇÃO
Art. 27 - A reintegração, que decorrerã de
decisão administrativa ou jurídica, & o reingresso ao Quadro Próprio do
Magistério no serviço público, com ressarcimento dos vencimentos e van-
tagens do cargo.
Parágrafo Único -- A decisão administrativa
que determinar a reintegração serã proferida em pedido de reconsidera-
ção, em recursos ou em revisão de processo julgado em benefício do Inte-
grante do Quadro Próprio do Magistério.
Art. 28 - À reintegração será feita no car
go anteriormente ocupado; se este houver sido transformado, no resultan-
te da transformação e, se extinto, em cargo de nível de vencimento equi
valente, comprovada pelo órgão competente a habilitação do funcionário.
Paragrafo Único - Não sendo possível fazer
a reintegração pela forma prescrita neste artigo, serã o ex-funcionário
posto em disponibilidade no cargo que exercia, cabendo-lhe a retribuição
que percebia na data do afastamento.
Art. 29 — Reintegrado judicialmente o Inte
grante do Quadro Próprio do Magistério, quem lhe ocupava o lugar será e-
xonerado ou serã reconduzido ao cargo anteriormente ocupado sem direito,
em ambos os casos, a qualquer indenização.
Art. 30 —- O Integrante do Quadro Próprio
do Magistério reintegrado será submetido a inspeção médica, por junta mé
dica, designada pelo Chefe do Poder Executivo e, quando julgado incapaz,
serã aposentado no cargo em que houver sido reintegrado, guardadas as
disposições do artigo 83 e seguintes desta lei.
CAPÍTULO IX
DO APROVEITAMENTO
Art. 31 — Aproveitamento é o retorno do
funcionário em disponibilidade do exercício de cargo público.
Proc Clatília Weevroren
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Art. 32 - Serã obrigatório o aproveitamen
to do Integrante do Quadro Próprio do Magistério estável em cargo de na
tureza e vencimento ou remuneração compatíveis com os do anteriormente
ocupado.
Paragrafo Único - O aproveitamento depen-
derã de prova de capacidade e prova de sanidade física e mental.
Art. 33 - Na ocorrência de vaga no Quadro
Próprio do Magistério do Município, o aproveitamento terá preferência
sobre as demais formas de provimentos.
$ 19 - Havendo mais de um concorrente à
mesma vaga, terá preferência o de maior tempo de disponibilidade e, em
caso de empate, o de maior tempo de serviço público municipal.
$ 2º — O aproveitamento far-se-ã a pedido
ou ex-offício, respeitada sempre a habilitação profissional.
$ 38 - Se o aproveitamento se der em car-
go de vencimento inferior ao provento da disponibilidade, terã o funci-
onário direito à diferença.
Art. 34 — Serã tornado sem efeito o apro-
veitamento e cassada a disponibilidade do servidor se este, cientifica-
do expressamente do ato de aproveitamento, não tomar posse no prazo le-
gal, com perda de todos os direitos de sua anterior situação, salvo ca-
sos de doença comprovada.
Parágrafo Único - Provada em inspeção mé-
dica a incapacidade definitiva, serã decretada a aposentadoria para o
Integrante do Quadro Próprio do Magistério estável, e para o cálculo do
tempo desta, sera levado em conta o período da disponibilidade.
CAPÍTULO X
DA REVERSÃO
Art. 35 - Reversão é o reingresso no ser-
viço público do Quadro Próprio do Magistério aposentado, quando ínsub-
sistentes os motivos da aposentadoria.
Art. 36 — A reversão far-se-ã ex-offício
10
Praca Getílio Vareera 7 Com Dana 0 Teo snsna ra mina mem ano
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SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES i
[0] Steto
ou a pedido de preferência no mesmo cargo ou naquele em que se tenha
transformado, ou em cargo de vencimento ou remuneração equivalente ao do
anteriormente ocupado, atendido o requisito de habilitação profissional.
$ 1º — Para que a reversão possa efetivar-
se é necessário que o aposentado:
a) - não haja completado 55 (cinquenta e
cinco) anos de idade;
b) - não conte mais de 25 (vinte e cinco )
anos de tempo de serviço e de inatividade computados em conjunto;
c) - seja julgado apto em inspeção de saú-
de;
d) - tenha o seu retorno à atividade consi
derado como de interesse do serviço público, a juízo da administração.
$ 29 — A reversão, a pedido, em cargo que
a lei determinar serã preenchido por promoção ou acesso, pelo critério
de merecimento, somente serã feita quando ficar comprovado inexistir no
Quadro Próprio do Magistério habilitado ao seu preenchimento.
Art. 37 - A reversão do funcionário aposen
tado darã direito, em caso de nova aposentadoria, à contagem em que este
ve aposentado.
Art. 38 — O Integrante do Quadro Próprio
do Magistério que reverter não serã aposentado novamente, sem que decor-
rido 5 (cinco) anos de efetivo exercício, salvo se a aposentadoria for
motivo de saúde.
Art. 39 - Serã tornada sem efeito a rever-
são do funcionário que não tomar posse e entrar em exercício dentro dos
prazos legais.
Parágrafo Único - Os prazos de que trata
este artigo são: de 10 (dez) dias para a posse e de 15 (quinze) dias pa
ra o exercício.
CAPÍTULO XI
DA READAPTAÇÃO
11
“Praça Getúlio Vargas, 71 - Caixa Postal, 6l - Fone (046%) 52-22 « CEP 855% Clavalândim ES
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Art. 40 — Readaptação é o provimento do
Integrante do Quadro Próprio do Magistério em cargo do quadro geral,
mais compatível com sua capacidade física ou intelectual, podendo ser re
alizada ex-offício ou a pedido, quando ficar devidamente comprovado
que:
I - a modificação do estado físico ou das
condições de saúde do funcionário diminui sua eficiência no cargo;
II —- o estado mental não corresponde mais a
exigência do cargo.
$ 19 —- A readaptação prevista neste artigo
não acarretará redução de vencimento.
$ 29 — O processo de readaptação serã ini-
ciado mediante laudo firmado por junta médica designada pelo Poder Exe-
cutivo Municipal.
CAPÍTULO XII
DA VACÂNCIA
Art. 41 — A vacância de cargo dos Integran
tes do Quadro Próprio do Magistério ocorrerã por:
I - exoneração;
II - demissão;
III - readaptação;
IV — aposentadoria;
V - falecimento.
5 1º - Dá-se Exoneração:
I - a pedido do Integrante do Quadro . Pró-
prio do Magistério;
II - Ex-offício;
a) — quando o Integrante do Quadro Próprio
do Magistério não tomar posse ou não entrar em exercício no prazo legal;
b) - quando não satisfazer as condições de
estágio probatório.
»
$ 2º - A demissão é aplicada como penalida
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de.
TÍTULO IV
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO 1
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 42 — Vencimento é a retribuição pecu-
niária de vida ao Integrante do Quadro Próprio do Magistério, pelo exer-
cício do cargo estável, correspondente ao padrão fixado por lei.
Art. 43 — Remuneração é a retribuição de-
vida ao Integrante do Quadro Próprio do Magistério pelo exercício do
cargo estável, correspondente ao vencimento padrão, acrescido das vanta
gens previstas por lei.
Parágrafo Único - O vencimento e as vanta
gens dos Integrantes do Quadro Próprio do Magistério obedecerá ao plano
de classificação dos cargos e de carreira, nos termos da lei municipal
nº 1.255/91 de 28 de maio de 1.991, que é parte integrante do presente
estatuto.
Art. 44 — Perderã o vencimento do cargo o
Integrante do Quadro Próprio do Magistério:
I - nomeado para cargo em comissão, res-
salvado o direito de optar.
II — em exercício de mandato eletivo, da
União, do Estado, ou do Município de Clevelandia.
Paragrafo Único - Havendo compatibiliza-
ção de horários, o Integrante do Quadro Próprio do Magistério terá di-
reito ao vencimento.
Art. 45 — O Integrante do Quadro Próprio
do Magistério perderá:
I - o vencimento ou remuneração do dia se
não comparecer ao serviço, salvo por motivo previsto em lei ou moléstia
comprovada, de acordo com as disposições deste estatuto;
II - um terço do vencimento ou remuneração
13
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DD [1] 1 é tstomto
durante o afastamento por motivo de prisão preventiva, pronúncia por
crime comum, denúncia por crime funcional, condenação por crime inafian-
savel ou processo no qual não haja pronúncia, com direito à diferença,
se absolvido.
IV - dois terços do vencimento ou remunera-
ção durante o periodo de afastamento em virtude de condenação por seten-
sa definitiva, a pena que não resulte em demissão.
Art. 46 — Nenhum Integrante do Quadro Pró-
prio do Magistério poderá perceber vencimento básico inferior ao maior
salário mínimo em vigor quando a carga horária corresponder a jornada
de trabalho conforme artigo 21.
Art. 47 — O vencimento, a remuneração e
proventos não sofrerão descontos além dos previstos em lei, nem serão ob
jeto de arresto, sequestro ou penhor, salvo se tratar de:
I - prestação de alimentos, determinada ju
dicialmente;
II - reposição ou indenização devida ao De-
partamento de Fazenda Municipal.
Art. 48 — As reposições e indenizações de-
vidas a Secretaria Municipal da Fazenda pelo Integrante do Quadro Pró-
prio do Magistério serão descontados em parcelas mensais, não excedentes
da quinta parte do vencimento, ou remuneração.
S 1º — Nos casos de comprovada mã fé, - as
reposições e as indenizações devem ser feitas de uma só vez, sem prejuí-
zo das penalidades cabíveis.
5 29 - Quando o Integrante do Quadro Pro-
prio do Magistério for exonerado, a quantia devida será inscrita em divi
da ativa.
Art. 49 — Podem ser justificada pelo chefe
imediato, mediante apresentação de atestado médico fornecido por medico
indicado pelo Município, as faltas correspondente a 2 (dois) dias por
mês.
14
Prorcer Clotília Wee mansa ns - emana 0 o
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CAPÍTULO II
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 50 — São computados como de efetivo e
xercicio para os Integrantes do Quadro Próprio do Magistério, os afasta-
mentos em virtude de:
I - ferias;
II - casamento, até 8 (oito) dias;
III - luto, ate 8 (oito) dias por falecimen-
to do cônjuge, do companheiro na forma da lei, descendentes e irmãos;
IV - trânsito;
V — convocações para serviço militar;
VI - júri e outros serviços obrigatórios
por leis
VII — missão ou estudo no exterior ou em
qualquer parte do território nacional, quando houver sido autorizado pe-
Chefe do Poder Executivo;
VIII - exercício de mandato eletivo da União,
Estado e Município;
IX - licença especial;
X - licença para tratamento de saúde;
XI - licença no caso de acidente de traba-
lho ou em decorrência de doença profissional;
XII - licença à gestante;
XIII - faltas ate o máximo de 2 (duas) duran-
te o mês por motivo de doença comprovada na forma regulamentar;
XIV - licença compulsória;
S 19 — Para os efeitos desta lei, entende-
se por acidente de trabalho o evento que cause danos fisicos ou mentais
ao Integrante do Quadro Próprio do Magistério, por efeito ou na ocasião
do serviço.
$ 29 — Equipara-se ao acidente de trabalho
quando não provocada, a agressão sofrida pelo funcionário no exercício
de suas atribuições ou em razão dele.
,
15
taça Getúlio Vargas, 71 - Caixa Postal, 61 - Fone (0462) 52-122 - CEP 85.530 Clovalândio no»
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DD — 00 + estos
S 3º - Por doença profissional, para os e-
feitos desta lei, entende-se aquela que decorrer das condições do servi-
go ou de fatos decorridos.
, $ 49 - Nos casos previstos nos parágrafos
19, 29 e 39 deste artigo, o laudo resultante da inspeção medica deverá
estabelecer rigorosamente a caracterização do acidente de trabalho e da
doença profissional.
$ 59 - É considerado como de efetivo exer-
cício, para todos os efeitos legais, o período compreendido entre a data
do laudo que determinar o afastamento definitivo do funcionário ea de-
cretação da aposentadoria, desde que esse periodo não ultrapasse 90 (no-
venta) dias.
Art. 51 - O tempo de serviço público pres-
tado a União, ao Estado e a outros Municípios será computado integralmen
te para efeito de aposentadoria e disponibilidade.
Art. 52 - Para os efeitos de aposentadoria
e disponibilidade serã computado integralmente:
I - o tempo de serviço em qualquer empre-
sa, que sobre o qual haja havido recolhimento à previdência social.
II - o período de serviço ativo nas forças
armadas, prestado durante a paz, computado pelo dobro o tempo em opera-
ção de guerra;
III - o tempo de serviço prestado em empre-
sa pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Po-
der Público Municipal;
Iv - o período de trabalho prestado a insti
tuíção de caráter privado, que tiver sido transformada em estabelecimen-
to de serviço público municipal;
V —- o tempo em que o funcionário esteve em
disponibilidade ou aposentado.
Paragrafo Único - O tempo de serviço a que
alude este artigo serã computado à vista de certidões, passadas pelo ór-
gão competente e na forma da regulamentação própria.
Art. 53 - Durante o exercício de mandato e
,
16
taça Getúlio Vargas, 71 - Caixa Postal, 61 - Fone (0462) 521122 - CEP 85.590 Clevelândia Perrmma&
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Adm. Antonio Selso Bortolini / Jenyr Crestani
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES
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letivo federal ou estadual, o Integrante do Quadro Próprio do Magisté-
rio fica afastado do exercício do cargo e somente por antiguidade pode
ser promovido por acesso, contando-lhe o tempo de serviço apenas essa
promoção, acesso e aposentadoria.
$ 1º - Se o mandato for de Prefeito, o In
tegrante do Quadro Próprio do Magistério, é licenciado com opção de ven
cimentos e sem prejuízo dos demais díreitos assegurados por lei.
5 2º —- Se o mandato for de Vereador, o In
tegrante do Quadro Próprio do Magistério pode licenciar-se com perda de
vencimentos, ou obter horário especial para frequência à sessões da Cã-
mara, se o mandato for remunerado.
Art. 54 — A apuração do tempo de serviço
serã feita em dias.
$ 19 — O número de dias será convertido
em anos, considerado o ano de 365 dias.
5 29 — Feita a conversão, os dias restan-
tes até cento e oitenta e dois serão computados, arredondando-se para
um ano quando excederem esse número, nos casos de cálculos para efeito
de aposentadoria e disponibilidade.
Art. 55 — É vedada a acumulação de tempo
de serviço prestado concorrente ou simultaneamente, em dois ou mais car
gos ou funções públicas, guardadas as disposições do artigo 52.
CAPÍTULO III
DAS FÉRIAS
Art. 56 - Ao Integrante do Quadro próprio
do Magistério Municipal serão concedidas férias conforme as categorias
do que trata o artigo 6º e assim constituídas:
I - Docentes - que gozarão 60 (sessenta )
dias de férias, de acordo com o calendário anual aprovado, sendo vedada
a sua acumulação, assim distribuida:
a) — 15 (quinze) dias consecutívos no mês
de julho; ,
17
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b) - 45 (quarenta e cinco) dias consecuti-
vos no período compreendido entre dezembro e fevereiro.
II) - Especialistas -que atuam nas unidades
escolares com férias que tenham a mesma duração e época mencionadas no
inciso anterior, respeitando-se a escala de trabalho organizada pelo Di-
retor da Escola e aprovada pelo Diretor do Departamento de Educação e
Cultura nos meses de junho e dezembro.
III) - Especialistas - que atuam na Divisão
de Educação do Departamento de Educação e Cultura que gozarão 30 (trin
ta) dias de férias de acordo com a escala para este fim organizada pelo
Departamento de Educação e Cultura e comunicada ao órgão competente.
CAPÍTULO IV =
DAS LICENÇAS
Art. 57 - Conceder-se-ã licença ao Inte-
grante do Quadro Próprio do Magistério estável:
I - para tratamento de saúde;
II — quando acometido de doença das especi-
ficações no art. 74;
III
quando acidentado no exercício de suas
atribuições;
Iv - para repouso à gestante;
V - por motivo de doença em pessoa da fami
lia;
VI
para o tratamento de interesses parti-
culares;
VII - em carãter especial;
VIII — para concorrer a cargo eletivo.
Parâgrafo Único - As licenças prevista nes
te artigo serão concedidas pelo Prefeito, ouvindo-se o Diretor do Depar-
tamento de Educação e Cultura.
Art. 58 — A licença dependente de inspeção
médica é concedida pelo prazo indicado no respectivo laudo ou atestado.
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Praca Getúlio Verena Nº Cotem Dana 0 Do tnanem ra van nem e
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Parãgrafo Único - Findo o prazo, o Inte-
grante do Quadro Próprio do Magistério poderã submeter-se a nova inspe-
ção e o laudo médico concluirá pela sua volta ao serviço, pela prorroga-
ção da licença, pela aposentadoria ou pela readaptação na forma prevista
no artigo seguinte.
Art. 59 — Verificando-se como resultado de
inspeção médica, feita pelo órgão competente, redução da capacidade fisi
ca do Integrante do Quadro Próprio do Magistério estável, ou estado de
saúde que impossibilite ou desaconselhe o exercício das funções ineren-
tes a seu cargo, e desde que não se configure a necessidade de aposenta-
doria nem licença para tratamento de saúde, poderá o Integrante do Qua-
dro Próprio do Magistêrio estável ser readaptado em funções diferentes
das que lhe couber, na forma do disposto no artigo 40.
Art. 60 — O tempo necessário à inspeção mé
dica serã sempre considerado como licença.
Art. 61 —- A licença para tratamento de saú
de pode ser prorrogada a pedido. ou ex-offício.
$ 19 — O pedido deve ser apresentado antes
de findo o prazo da licença; se indeferido, conta-se como de licença o
período compreendido entre a data do término e a do conhecimento oficial
do despacho denegatório.
S 2º — Quando o pedido de prorrogação for
apresentado depois de findo o prazo da licença, não se conta como de li-
cença o período compreendido entre o dia de seu término e o do conheci-
mento oficial do despacho.
Art. 62 - O Integrante do Quadro Próprio
do Magistério que se encontrar fora do Municipio deve, para fins de pror
rogação ou concessão de licença, dirigir-se à autoridade competente a
que esteja diretamente subordinado, juntando o laudo médico do serviço o
ficial do lugar onde se encontrar, indicando ainda sua residência.
Art. 63 — A licença a que se refere o arti
go 57, inciso VIII é concedida na forma estabelecida pela legislação e-
leitoral.
Art. 64 - O Integrante do Quadro Próprio
19
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——"D"DD 1021 é ksoRES
do Magistério em gozo da licença comunicarã ao seu chefe imediato o lo-
cal onde poderá ser encontrado.
SEÇÃO I
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Art. 65 — À licença para tratamento de saú
de é concedida ex-offício ou a pedido do Integrante do Quadro Próprio do
Magistério ou de seu representante, quando não possa ele fazê-lo.
$ 1º — Em ambos os casos, é indispensável
a inspeção médica que será realizada por médico ou junta medica indicada
pelo Município, no órgão próprio e, quando necessário, no local onde se
encontrar o funcionário.
$ 29 - Para a licença até 90 (noventa)
dias, a inspeção médica deve ser feita por médico indicado pelo Munici-
pio, admitindo-se, quando assim não seja possível, atestado passado por
médico particular, com firma reconhecida.
$ 39 — Na hipótese do parágrafo anterior,
o laudo só produzirá efeito depois de homologado pelo órgão municipal
competente.
$ 49 — Quando não for homologado o laudo o
Integrante do Quadro Próprio do Magistério serã obrigado a reassumir o e
xercício do cargo, sendo considerado como de licença sem vencimento, nos
termos do inciso VI do art. 57, os dias em que deixar de comparecer ao
serviço, por haver alegado doença.
Art. 66 - Verificando-se em qualquer tem-
po, ter sido gracioso o atestado médico ou o laudo da junta médica, a au
toridade competente promoverã a punição dos responsáveis, incorrendo o
Integrante do Quadro Próprio do Magistério a quem aproveitar a fraude,
na pena de suspensão e, na reincidência, na demissão, sem prejuízo da a-
cão penal que couber.
Art. 67 - O Integrante do Quadro Próprio
do Magistério não poderã permanecer em licença para tratamento de saúde
,
por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses, exceto nos casos conside
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> O ot & ESPORTES
rados recuperáveis, em que, a critério da junta médica, esse prazo pode-
rã ser prorrogado.
Paragrafo Único - Expirado o prazo do pre-
sente artigo, o Integrante do Quadro Próprio do Magistério serã submeti-
do a nova inspeção e aposentado se julgado definitivamente inválido para
o serviço público em geral.
Art. 68 - Em casos de doenças graves, con-
tagiosas ou-não, que imponham cuidados permanentes, poderá a junta médi-
ca, se considerar o doente irrecuperâvel, como resultado da inspeção,
propor a imediata aposentadoria.
Parágrafo Único - Na hipótese de que tra-
ta este artigo, a inspeção serã feita por uma junta médica de, pelo me-
nos, três médicos.
Art. 69 - No curso da licença para trata-
mento de saúde, o Integrante do Quadro Próprio do Magistério abster-se-ã
de atividades remuneradas, sob pena de interrupção da licença, com perda
total do vencimento ou remuneração, até que reassuma o cargo.
Parágrafo Único - Os dias correspondentes
à perda de vencimento ou remuneração de que trata este artigo serão con-
siderados como de licença sem vencimento, na forma do inciso VI do arti-
go 57.
Art. 70 - Licenciado para tratamento de sa
úde, acidente de trabalho ou doença profissional, o Integrante do Quadro
Próprio do Magistério recebe integralmente o vencimento ou remuneração e
demais vantagens inerentes ao cargo.
Art. 71 —- O Integrante do Quadro Próprio
do Magistério acidentado no exercício de suas atribuições, ou acometido
de doença profissional, tem direito, ex-offício ou a requerimento, à li-
cença para o respectivo tratamento.
$ 19 — Entende-se por doença profissional
a que se deva atribuir, como relação de causa e efeito, às condições ine
rentes ao serviço ou fatos nele ocorridos.
$ 20 — Acidente é o evento danoso que te-
nha como causa, mediata ou imediata, a impossibilidade do exercício das
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atribuições inerentes ao cargo.
$ 3º - Considera-se também acidente a a-
gressao sofrida e não provocada pelo funcionário no exercício de suas a-
tribuições ou em razão delas.
8 4º - A comprovação do acidente, indispen
sável para a concessão da licença, deve ser feita em processo regular,
no prazo de 8 (oito) dias, prorrogáveis por igual prazo.
Art. 72 - O funcionário não poderã recusar
a inspeção médica sob pena de suspensão de pagamento de vencimento ou re
muneração, atê que se realize a inspeção.
Art. 73 - No curso da licença, poderã o
funcionário requerer inspeção médica, caso se julge em condições de reas
sumir o exercício ou com direito à aposentadoria.
SEÇÃO II
DA LICENÇA COMPULSÓRIA
Art. 74 — O funcionário atacado de tubercu
lose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, lepra, paralisia, cardi
opadia grave, doença de Parkinson, incompatíveis com o trabalho e outras
molésticas que a lei indicar na base da medicina especializada, conforme
apurado em inspeção médica feita por médico ou junta médica indicados pe
lo Município, serã compulsóriamente licenciado com direito a percepção
do vencimento ou remuneração e demais vantagens inerentes ao cargo.
Art. 75 — À licença é convertida em aposen
tadoria, antes do prazo estabelecido, quando assim opinar a junta médi-
ca, por considerar definitiva, para o serviço público em geral, a invali
dez do funcionário.
SEÇÃO III
DA LICENÇA À GESTANTE
Art. 76 - À Integrante do Quadro Próprio
do Magistério gestante & concedida, mediante inspeção médica, licença
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por um período de 120 (cento e vínte) dias consecutivos, com direito a
percepção de vencimentos integrais e vantagens obtidas a título permanen
te.
SEÇÃO IV
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA
DA FAMÍLIA
Art. 77 - O Integrante Estável do Quadro
Próprio do Magistério pode obter licença, por motivo de doença na pessoa
de ascendente e colateral, consanguíneo ou afim até o segundo grau civil
e cônjuge, do qual não esteja legalmente separado, desde que prove:
I - ser indispensável a sua assistência a
pessoal, incompatível com o exercício do cargo;
II - viver às suas expensas a pessoa enfer-
ma;
$ 19 — nos casos de doença de pai, mãe, fi
lho ou do cônjuge, do qual não esteja legalmente separado, serã dispensa
da a prova do inciso II;
$ 2º — prova-se a doença mediante inspeção
médica feita por médico indicado pelo Município;
$ 3º — a licença de que trata este artigo é
concedida com vencimento ou remuneração até 3 (três) meses, daí em dian-
te, com os seguintes descontos:
I - de um terço, quando exceder de três me
ses até cinco meses;
Ii - de dois terços, quando exceder de cin-
co meses até doze meses;
III —- sem vencimento, do décimo segundo até
o vigésimo quarto mês, limite da licença.
SEÇÃO v
DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PAR-
TICULARES
,
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taça Getúlio Vargas, 71 - Caixa Postal, 61 - Fone (0462) 52-]]22 - CEP 85530 Clevalândio n .
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Art. 78 - O Integrante do Quadro Próprio
do Magistério Estável poderã obter licença sem vencimento, para tratar
de interesses particulares.
$ 19 — O Integrante Estável do Quadro Prô-
prio do Magistério aguardarã em exercício a concessão da licença.
5 29 — A licença não perdurarã por tempo
superior a dois anos continuos e só poderã ser concedida outra depois de
decorridos dois anos do têrmino da anterior.
SEÇÃO VI
DA LICENÇA ESPECIAL
Art. 79 — Ao Integrante do Quadro Proprio =:
do Magistério Estável que, durante o período de dez anos consecutivos
não se afastar do exercício de suas funções, é assegurado o direito à li
cença especial de seis meses, por decênio, com vencimentos ou remunera-
ção e demais vantagens.
Parágrafo Único - Após cada quinquênio de
efetivo exercício, ao funcionário que a requerer, conceder-se-a licença
especial de 3 (três) meses, com vencimento ou remuneração e demais vanta
gens ao cargo que ocupa.
Art. 80 - O Integrante do Quadro Próprio
do Magistério Estável que não quiser gozar dos benefícios da licença es-
pecial ficara para todos os efeitos legais, com o seu acervo de serviço
público acrescido do dobro do tempo da licença que deixar de usufruir.
Art. 81 - Não podem gozar licença espe-
cial simultaneamente o funcionário e seu substituto legal. Neste caso,
tem preferência para o gozo da licença quem requerer em primeiro lugar,
ou quando requerido ao mesmo tempo, aquele que tenha mais tempo de ser-
viço.
Parágrafo Único - Na mesma repartição não
poderã gozar licença especial simultaneamente, funcionários em número
superior à sexta parte do total do respectivo quadro de lotação; quan-
do o número de funcionários for inferior a seis somente um deles podera
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entrar em gozo de licença. Em ambos os casos a preferência serã estabe-
lecida na forma prevista neste artigo.
CAPÍTULO V
DA APOSENTADORIA
Art. 82 - O Integrante do Quadro Próprio
do Magistério Estável será aposentado:
I —- por invalidez;
II - facultativamente, após 30 (trinta)
anos de serviço quando professor, e apos 25 (vinte e cinco) anos quando
professora, no efetivo exercício de função do magistério;
5 10 — a aposentadoria por invalidez serã
sempre procedida de licença para tratamento de saúde, por período não in
ferior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo quando a junta medica formada
por médicos do órgão pericial do município declarar a incapacidade defi-
nitiva para o serviço ou na hipótese do artigo 68 deste estatuto.
$ 2º - no caso do inciso II, o Integrante
do Quadro Próprio do Magistério aguardará em exercício ou dele legalmen-
te afastado a publicação do ato de aposentadoria.
$ 39 - no caso do inciso I, o funcionário
ê dispensado do comparecimento ao serviço, a partir da data em que com-
pletar a idade limite.
Art. 83 - O Integrante do Quadro Próprio
do Magistério, quando aposentado por invalidez, tera provento correspon-
dente a 70% (setenta por cento) do vencimento ou remuneração integral de
seu cargo, mais 1Z (um por cento) por ano de efetivo exercício de suas
funções ao município.
Parágrafo Único - Quando se tratar de inva
lidez provocada por acidente de trabalho ou doença profissional o funcio
nário terã direito ao valor integral dos vencimentos ou remuneração atri
buído ao referido cargo.
Art. 84 — O Integrante do Quadro Próprio
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do Magistério serã aposentado a pedido, respeitadas as disposições pre-
vistas nesta lei relativamente aos respectivos vencimentos.
Art. 85 - O Integrante do Quadro Próprio
do Magistério aposentado compulsoriamente por implemento de idade terá
Proventos proporcionais ao tempo de serviço.
Art. 86 - Ocorrendo as condições previstas
para a aposentadoria a pedido, ao funcionário aposentado por invalidez
ou compulsoriamente serão aplicadas as disposições do artigo 84.
Art. 87 — Os proventos da inatividade se-
rão sempre reajustados nas mesmas bases percentuais dos aumentos concedi
dos aos servidores em atividade de categoria equivalente.
Art. 88 - A aposentadoria produzirá efeito
a partir da publicação do respectivo decreto no órgão oficial do Munici- =
pio.
CAPÍTULO VI
DA DISPONIBILIDADE
Art. 89 - Disponibilidade é o afastamento
do Integrante do Quadro Próprio do Magisteêrio Estável, em virtude de ex-
tinção do cargo, ou da declaração de sua desnecessidade.
Parágrafo Único - O Integrante do Quadro
Próprio do Magistério em disponibilidade serã, obrigatoriamente, aprovei
tado na primeira vaga que ocorrer, atendidas as condições da habilitação
profissional e equivalência de vencimentos.
Art. 90 —- O Integrante do Quadro Próprio
do Magistério ficará em disponibilidade remunerada, quando, tendo sido
reintegrado, não for possível, na forma deste estatuto, sua recondução
ao cargo anteriormente ocupado.
CAPÍTULO VII
DAS VANTAGENS
SEÇÃO 1
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
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taça Getúlio Vargas, 7] - Caixa Postal, 61 - Fone (0462) 52-22 - CEP 85,590 Clevelândia Paraná
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Art. 91 - Além do vencimento do cargo, o Inte-
grante do Quadro Próprio do Magistério perceberá as seguintes vantagens:
I - adicional por tempo de serviço sob a deno-
minação de quinquenio, devido à razão de 5Z (cinco por cento) a cada cinco
anos de efetivo exercício, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) de-
vidos a partir de 1º de agosto de 1.991;
II — gratificação de regência de pré-escola de
lã a 42 série à razão de 15% (quinze por cento) devidos 5% (cinco por cento)
a partir de 1º de maio, mais 5% (cinco por cento) a partir de 19 de junho e
mais 5% (cinco por cento) a partir de 19 de julho de 1.991;
III - gratificação de regência de classes espe-
ciais, a razão de 50% (cinquenta por cento) devidos 16% (dezesseis por cen-
to) a partir de 19 de maio, mais 17% (dezessete por cento) a partir de 19 de
junho e mais 17% (dezessete por cento) a partir de 19 de julho de 1.991;
Iv — avanços diagonais atê o limite de 8 (oito)
promoções, à razão de 3% (três por cento) a cada dois anos de efetivo exerci
cio, devidos 2 (duas) diagonais a partir de 1º de maio, mais 3 (três) diago-
nais a partir de 19 de junho e mais 3 (três) diagonais a partir de 1º de ju-
lho de 1.991;
V - salârio-família;
Parágrafo Único - as vantagens previstas nos
incisos II e III deste artigo serão calculadas sobre o vencimento do nível i
nicial do ocupante do Quadro Próprio do Magistério e devidos somente a quem
efetivamente estiver regendo classe.
VI — gratificação pelo exercício no cargo de Di
reção de Escola MUnicipal, calculada a razão de 20% (vinte por cento) sobre
o vencimento inicial de seu nível de vencimento;
VII — ... VETADO;
VIII — ...VETADO;
IX — ... VETADO.
SEÇÃO II
DO SALÁRIO FAMÍLIA
Art. 92 - O salário família é o auxílio pe-
,
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Praça Getúlio Vargas, 71 - Caixa Postal, 6! - Fone (0462) 52-1122 - CEP 85.590 Clevelândia Paraná
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= Dr ota E ESPORTES
cuniário especial concedido pelo Município, ao Integrante do Quadro Pró-
prio do Magistêrio, ativo, inativo ou em disponibilidade, como contribui
cão ao custeio das despesas de manutenção de sua família.
Parãgrafo Único - A cada dependente rela-
cionado no artigo seguinte corresponderá uma cota de salário família.
Art. 93 — Conceder-se-ã salário família ao
Integrante do Quadro Próprio do Magistério pelos dependentes:
I - filho menor de 21 (vinte e um) anos;
II - filho inválido, de qualquer idade com-
provadamente incapaz para exercer qualquer atividade remunerada;
III - outros dependentes previstos em lei.
Parãgrafo Único - Compreende-se neste ar-
tigo, o filho de qualquer condição, o enteado, o adotivo, o legítimo, o
legitimado e o que, mediante autorização judicial viva sob a guarda e o
sustento do Integrante do Quadro Próprio do Magistério.
Art. 94 — Quando o paí e mãe forem funcio-
nários e viverem em comum, o salário família serã concedido ao pai; se
não viverem em comum, ao que tiver os dependentes sob sua guarda; e, se
ambos os tiverem, de acordo com a distribuição dos dependentes.
Art. 95 — Equiparam-se ao pai e mãe os re-
Presentantes legais dos incapazes e as pessoas cuja guarda e manutenção
estiverem confiados, por autorização judicial, os beneficiários.
Art. 96 — O salário família não estã sujei
to a qualquer imposto ou taxa, nem servirá de base de cálculo para qual-
quer contribuição, ainda que de finalidade assistencial.
CAPÍTULO VIII
DA PRESCRIÇÃO
Art. 97 — Prescreve no prazo de 2 (dois)
anos o direito a reparação por infrações ao presente estatuto.
Parágrafo Único - Tratando-se de presta-
ções períodicas ou de trato sucessivo, o prazo prescricional é de 6
(seis) meses começando a correr a partir da exigibilidade do direito.
28
raça Getúlio Vargas, 71 - Caixa Postal, 61 - Fone (0462) 52122 - CEP 85.580 Clevelândia Dear
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CAPÍTULO IX
DO APERFEIÇOAMENTO E DA ESPECIALIZAÇÃO
Art. 98 — O Integrante do Quadro Próprio
do Magísterio devera frequentar cursos de aperfeiçoamento ou de especia-
lização profissional para quais seja expressamente designado ou convoca-
do pela Administração ou pelo órgão municipal de educação.
Art. 99 —- O Município poderá promover e or
ganizar cursos de aperfeiçoamento e especialização sobre novas técnicas
e orientações pedagógicas, aplicáveis à distintas atividades, áreas de
estudo e conteúdo específicos.
CAPÍTULO X
DO INTEGRANTE DO QUADRO PRÓPRIO DO MA-
GISTÉRIO ESTUDANTE
Art. 100 — O Integrante do Quadro Próprio
do Magistério que estiver matriculado em curso de nível superior minis-
trado por Faculdade de Educação terã direito ao enquadramento no nível 2
(dois) de vencimentos do plano de carreira deste estatuto.
TÍTULO V
DOS ESPECIALISTAS DE EDUCAÇÃO
CAPÍTULO I
DA ORIENTAÇÃO EDUCACIONAL E DA SUPERVISÃO
ESCOLAR
Art. 101 — O orientador educacional é o es
pecialista Integrante do Quadro Próprio do Magistério, que tem a função
de prestar assistência ao educando individualmente ou em grupo, coorde-
nando e integrando os elementos que exercem influência em sua formação,
preparando-os para o exercício de opções básicas.
Art. 102 - O supervisor escolar é o espe-
cialista Integrante do Quadro Próprio do Magistério que tem a função de
29
raça Getúlio Vargas, 7] - Caixa Pontesl RJ - Fann fn42o) co non mm non
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coordenar o planejamento, a execução e a avaliação do processo pedagógi-
co na escola, para que seja cumprida a finalidade da mesma.
Parâgrafo Único - O orientador educacional
e o supervisor escolar exercerão seus respectivos cargos obedecendo aos
critérios de lotação fixados pelo órgão de Educação, Departamento de Edu
cação e Cultura.
Art. 103 —- Na falta de pessoal habilitado
para os cargos de orientador educacional e supervisão escolar, as vagas
poderão ser preenchidas por docentes que demonstrem capacidade para os
cargos com no mínimo 5 (cinco) anos de docência. é
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS
MUNICIPAIS DE ENSINO
Art. 104 — A administração da unidade esco
lar serã exercida por:
1 - Diretor — é o especialista Integrante
do Quadro Próprio do Magistério que tem a função de administrar e dísci-
plinar a escola para que ela cumpra a sua finalidade conforme o previsto
pela regulamentação específica.
II - Secretária Escolar -— responsável por
todas as atividades da secretaria e outras que lhe forem atribuídas, e
co-responsável com o Diretor pelo funcionamento das unidades escolares,
conforme prevê a regulamentação.
III - Auxiliares - os funcionários que nas u
nidades escolares exerçam atividades administrativas e de apoio as ativi
dades de ensino, limpeza, manutenção, vigilância e merenda escolar.
Art. 105 — Nas unidades escolares onde hou
ver necessidade, sera nomeado um diretor por escolha do Poder Executivo
indicado pelo Secretário Municipal de Educação, Cultura e Esportes.
TÍTULO VI
DO REGIME E DA RESPONSABILIDADE
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aça Getúlio Vargas, 71 - Caixa Postel Bl - Ermo ina£or co nos mma namo
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——D"——— 1 TM É ESPORTES
CAPÍTULO 1
DA ACUMULAÇÃO
Art. 106 — É vedada a acumulação remunera-
da, exceto:
I - a de um cargo de juiz e um professor;
II - a de dois cargos de professor;
III — a de um cargo de professor com outro
técnico ou científico;
Iv - a de um cargo de professor e um priva-
tivo de medico.
S 1º - Em qualquer dos casos, a acumiúlação
somente é permitida quando haja correlação de matéria e compatibilidade
de horário.
$ 20 — A proibição de acumular se estende
a cargos, funções ou empregos de autarquias, empresas públicas e socieda
des de economia mista.
$ 39 - A proibição de acumular proventos
não se aplica aos aposentados, quando no exercício de mandato eletivo,
cargo em comissão ou ao contratado para prestação de serviços técnicos
ou especializados.
Art. 107 — Verificada, em processo adminis
trativo, a acumulação proibida e provada boa-fe, o funcionário sera obri
gado a optar por um dos cargos.
Parágrafo Único - Provada a ma-fé, o funci
onário perde todos os cargos e restituirã o que tiver recebido indevida-
mente.
Art. 108 - É vedado o exercício gratuito
de função ou cargo remunerado.
Art. 109 — O funcionário não pode exercer
simultaneamente, mais de uma função gratificada, bem como receber cumula
tivamente, vantagens pecuniárias da mesma natureza, salvo a execução es-
tabelecida por lei.
Art. 110 — Não se compreendem na proibição
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taça Getúlio Vargas, 71 - Caixa Postal, 61 - Fone (0462) 592-1199 . ED QREN musa
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de acumular, nem estão sujeitas a quaisquer limites, a percepção:
1 - conjunta de pensões civis ou militares;
II - de pensões com vencimento, remuneração
ou salario;
. III - de pensões com proventos de disponíbili
de, aposentadoria ou reforma;
“IV - de Proventos resultantes de cargos le-
galmente acumuláveis;
Y - de proventos com vencimentos ou remune-
ração, nos casos de acumulação legal.
CAPÍTULO II
DOS DEVERES E PROIBIÇÕES
Art. 111 - O Integrante do Quadro Proprio
do Magistério tem o dever constante de considerar a relevancia social de
suas atribuições cabendo-lhe manter conduta moral, funcional e profissio-
nai adequada à dignidade do Magistério, observando as normas seguintes:
I - quanto aos deveres:
a) - cumprir as ordens dos superiores hie-
rârquicos;
b) - manter espírito de cooperação e solida
riedade com os colegas;
c) - utilizar processos de ensino que se
não afastem do conceito atual de Educação e Aprendizagem;
d) - incutir nos alunos, pelo exemplo, o es
pírito de solidariedade humana, de justiça e coordenação, o respeito as
autoridades constituídas e o amor à Patria;
e) - empenhar-se pela Educação integral do
educando;
£) - comparecer ao estabelecimento de ensi-
no nas horas de trabalho ordinário que lhe forem atribuídas e quando con-
vocado extraordinariamente, bem como às comemorações cívicas e outras ati
vidades, executando o que lhe competirem;
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"raça Getúlio Vargas, 71 - Caixa Postal, 61 - Fone (0462) 52-22 - CEP 85.530 Clevelândia Paraná
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8) - sugerir providências que visem melho-
ria do ensino e ao seu aperfeiçoamento;
h) - participar no processo de planejamen-
to de atividades relacionadas com a educação para o estabelecimento de
ensino em que atuar;
1) — zelar pela economia de material do Mu
niícÍípio -pela conservação do que for confiado à sua guarda e uso;
1) - guardar sigilo sobre assuntos do esta
belecimento de ensino que não devam ser divulgadas;
1) — tratar com urbanidade as partes, aten
dendo-as sem preferências;
m) — frequentar, quando designado, cursos
legalmente instituídos, para aperfeiçoamento profissional; =
n) — apresentar-se decentemente trajado em
serviço ou com uniforme que for designado para cada caso;
o) — providenciar para que esteja sempre
em ordem, no assentamento individual, sua declaração de família;
Pp) — atender prontamente, com preferencia
sobre qualquer outro serviço as requisições de documentos, informações
ou providências que lhe forem feitas pelas autoridades judiciárias, para
defesa do Município em juízo;
q) - proceder, na vida pública e privada,
de forma a dignificar sempre a função pública;
r) - levar ao conhecimento da autoridade
superior irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ou fun-
ção:
s) - submeter-se a inspeção médica que for
determinada pela autoridade competente.
II - quanto às proibições:
a) — referir-se desrespeitosamente, por
qualquer meio, às autoridades constituídas e aos atos da administração
podendo, porem, em trabalho devidamente assinado, criticá-lo de maneira
elevada, impessoal e construtiva do ponto de vista doutrinário e da orga
nização e eficiência do serviço do ensino;
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—m 00000100 tdo t ESORIES
b) — promover manifestações de apreço, den-
tro do estabelecimento, ou tornar-se solidário com as mesmas;
c) - exercer comércio entre os colegas de
trabalho, promover ou subscrever listas de donativos ou praticar a usura
em qualquer de suas formas;
d) - exercer atividades político-partidári-
as dentro do estabelecimento de ensino;
, e) - fazer contratos de natureza comercial
ou industrial com o Governo, para si mesmo ou como representante de ou-
trem;
£) - requerer ou promover a concessão de
privilégios, garantias de juros ou favores idênticos, na esfera federal,
estadual ou municipal, exceto prívilégio de inspeção própria;
g) — aceitar representações de Estados es-
trangeiros;
h) — incitar greves ou aderir a eles, fican
do subordinada às normas da Constituição Federal;
1) - retirar, sem prévia permissão da auto-
ridade competente, qualquer documento ou material existente no estabeleci
mento de ensino;
1) - receber comissões, presentes ou vanta-
gens de qualquer especie, em razão '» suas atribuições;
1) — cometer a outra pessoa, fora dos car-
gos previstos em lei o desempenho do encargo que lhe compete;
m) - participar, enquanto na atividade de
diretoria, gerência, administrativa, conselho técnico ou administrativo
de empresa ou sociedade comercial ou industrial, quando contratante ou
concessionário de serviço público estadual ou fornecedora de equipamento,
material de qualquer natureza ou espécie, a qualquer órgão estadual, mes-
mo como procurador.
CAPÍTULO III
DO APERFEIÇOAMENTO E DA ESPECIALIZAÇÃO
,
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Art. 112 — É dever inerente ao Integrante
do Quadro Próprio do Magistério diligenciar seu constante aperfeiçoamento
profissional e cultural.
Art. 113 - O professor ou especialista de e
ducação é obrigado a frequentar cursos de aperfeiçoamento ou de especiali
zação profissional para os quais seja expressamente designado ou convoca-
do pelo Departamento de Educação e Cultura, sem prejuízo de seus vencimen
tos e com direito às vantagens facultadas em lei.
Art. 114 — Para que o Integrante do Quadro
Próprio do Magistério possa ampliar sua cultura profissional, o Município
promoverá a organização:
I - de cursos de aperfeiçoamento e especia-
lização sobre novas técnicas e novas orientações pedagógicas aplicáveis
as distintas atividades, áreas de estudos ou disciplinas;
II - de curso de aperfeiçoamento em adminis-
tração, supervisão planejamento, orientação educacional, inspeção e ou-
tras técnicas que visem às necessidades educativas do Município.
Art. 115 - Serão considerados incentivos fi
nanceiros como estímulos, as normas seguintes:
I - serão inteiramente gratuitos os cursos
para os quais o docente ou especialista de educação tenha sido expres-
samente designado ou convocado;
II - a concessão de bolsas de estudo e auto-
rização para participação em cursos fora do Estado ou no exterior, com re
cursos do Município serã feita de modo a proporcionar igual oportunidade
de preferência a todos os interessados;
III - O Município poderã conceder facilida
des, inclusive financeira supletiva, ao docente ou especialista de educa-
ção que por iniciativa própria, tenha obtido bolsa de estudo ou inscrição
em cursos fora do Estado ou no exterior, desde que a modalidade de que
trate seja correlata à sua formação e atividade profissional no magisté-
rio, a juízo do Chefe do Poder Executivo.
Art. 116 —- Os diplomas certificados de apro
veitamento, atestado de frequência, fornecido pelo órgão responsável pela
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Praça Getúlio Vargas, 71 - Caixa Postal, 61 - Fone (0487) 59-92 - CEDAR citas -
Len Raras
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administração do curso e bolsa de estudo, influem como títulos nos concur
sos em geral e nas promoções e acessos de classe em que esteja interes
sado o portador.
CAPÍTULO IV
DA RESPONSABILIDADE
Art. 117 - Pelo exercício irregular de suas
atribuições o Integrante do Quadro Próprio do Magistério responde civil,
penal e administrativamente,
Art. 118 —- A responsabilidade civil decorre
de procedimento doloso ou culposo, que importe em prejuízo da Fazenda Mu-
nicipal ou de terceiros.
$ 1º — A indenização de prejuízo à Fazenda
Municipal no que exceder os limites da fiança, poderá ser liquidada me-
diante desconto em prestações mensais não excedentes da quinta parte do
vencimento ou remuneração, à falta de outros bens que respondem pela inde
nização.
5 29 — Tratando-se de danos causados a ter-
ceiros responderá o funcionário perante a Fazenda Municipal em ação re-
gressiva proposta depois de transitar em julgado a decisão de última ins-
tância que houver condenado a Fazenda Municipal a indenização do terceiro
prejudicado.
Art. 119 — À responsabilidade penal abrange
os crimes e contravenções imputadas ao funcionario nessa qualidade.
Art. 120 — A responsabilidade administrati-
va de atos praticados ou omissões ocorridas no desempenho do cargo ou fun
ção.
Art. 121 — As cominações civis, penais dis-
ciplinares poderão cumular-se, sendo uma e outra independentes entre si,
bem assim as instâncias cívil, penal e administrativa.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES *
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————"——— 21 Tr tt E ESPORTES
Art. 122 — São penalidades disciplinares:
I - repreensão;
II - suspensão;
III -— multas;
IV - destituição de função;
V - demissão;
VI - cassação de aposentadoria ou disponibi-
dade.
Art. 123 - Na aplicação das penas discipli-
nares serão consideradas a natureza e a gravidade da infração, os danos
que dela provierem para o serviço público e os antecedentes funcionais do
servidor.
Art. 124 - São cabíveis penas disciplina-
res:
I —- a de repreensão, aplicada por escrito,
em caso de desobediência ou falta de cumprimento dos deveres;
II - a de suspensão, que não excederá de no-
venta dias aplicada em caso de falta grave, de infração às proibições e
de reincidência em falta que tenha resultado em pena de repreensão;
III - a destituição de função, aplicada em ca
so de falta de exação no cumprimento do dever, de benevolência ou negli-
gência contributiva para falta de apuração, no devido tempo, de infração
Es perpetrada por outrem;
Iv —- a de demissão, aplicada nos casos de:
a) - crime contra a administração pública;
b) — abandono de cargo;
e) - incontinência pública e escandalosa,
vício de jogos proibidos e embriaguez habitual;
d) - ofensa física em serviço, contra servi
dor ou particular, salvo em legítima defesa;
e) - insubordinação grave em serviço;
£) — aplicação irregular dos dinheiros pu-
blicos;
8) - revelação de segredo que se conheça em
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taça Getúlio Vargas, 71 - Caixa Postal, 61 - Fone (0462) 52-li22 + CEP 8559 Clamatamam -
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——"0 0101001. "1 to it estomtS
razão do cargo ou função;
h) - lesão aos cofres públicos e dilapida-
ção do patrimônio do Município;
1) - corrupção passiva, nos termos da lei
penal;
à) — transgressão a qualquer das proibições
previstas no item II do artigo III, quando de natureza grave e se compro-
vada a mã-fé;
k) — condenação criminal irrecorrível por
mais de 2 (dois) anos por crime doloso;
1) —- e nos demais casos expressos neste es-
tatuto.
$ 1º — Considerar-se-ã crime previsto na le
tra "h" deste artigo lesão a qualquer instituição ou associação ligada ao
respectivo estabelecimento de ensino.
5 29 - Considera-se abandono de cargo a au-
sência ao serviço sem justa causa, por trinta dias consecutivos.
5 39 — Serã ainda demitido o funcionário
que, durante o período de 12 (doze) meses, faltar ao serviço 60 ( ses-
senta) dias interpoladamente.
$ 49 - Entender-se-á por ausência ao servi-
So, com justa causa, não somente aquela autorizada na forma da legislação
vigente, como o que assim for considerada após a devida comprovação em in
quérito administrativo, caso em que as faltas serão justificadas apenas
para os fins disciplinares.
$ 52 — O funcionário suspenso perderá todas
as vantagens decorrentes do exercício do cargo.
S 6º - Quando houver conveniência para o
servico, a pena de suspensão poderã ser convertida em multa na base de
50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento ou remunerção, obrigando,
neste caso, o funcionário a permanecer no serviço.
Art. 125 — O ato de demissão mencionarã sem
pre o dispositivo legal em que enquadra.
Art. 126 - É punido o funcionário que se re
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cusar a inspeção médica ou a seguir tratamento adequado, com a pena de
suspensão, no primeiro caso, e com o cancelamento da licença, no segundo,
Paragrafo Único - A suspensão ou o cancela-
mento cessam desde que seja efetuada a inspeção, ou iniciado o tratamen-
to.
Art. 127 - São competentes para aplicação
das penalidades disciplinares:
I - o Chefe do Poder Executivo, em qual-
quer caso e, privativamente, nos casos de demissão ou cassação de aposen-
tadoria e disponibilidade;
II - o Secretário Municipal de Educação, Cul
tura e Esportes e os Diretores dos Departamentos de Educação, Cultura e
Esportes, no caso das penalidades de repreensão, suspensão até 30 (trin-
ta) dias e múlta correspondente.
$ 19 — A mesma autoridade que aplicar a pe-
nalidade, ou autoridade superior, poderã torná-la sem efeito.
$ 20 - A aplicação da pena de destituição
de função caberá à autoridade que houver feito a designação do funcioná-
rio.
$ 39 —- Nos casos dos itens I e II, sempre
que a imposição da pena depender da instauração de processo administrati-
vo, a competência para decidir é do Chefe do Poder Executivo.
Art. 128 — O funcionário que deixar de aten
der sem causa justificada, a qualquer exigência, para cujo cumprimento se
ja marcado prazo certo, tera suspenso o pagamento de seu vencimento ou
remuneração, até que seja satisfeita essa exigência.
Art. 129 - Além da pena judicial que cou-
ber, será considerado como de suspensão os dias em que o funcionário dei-
xar de atender à convocação do júri e outros serviços obrigatórios lei,
sem motivo justificado.
Art. 130 — Deverão constar do assentamento
individual todas as penas impostas ao funcionário, inclusive as decor-
rentes da falta de comparecimento às sessões do júri que for sorteado.
Art. 131 - Serã cassada a aposentadoria ou
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taça Getúlio Vargas, 7] - Caixa Postal, 61 - Fone (0462) 52-22 - CEP 85,590 Clevelêndia Paraná
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DDD————— to CITIIRA E ESPORTES
.
disponibilidade, se ficar provado que o inativo:
I - aceitou ilegalmente cargo ou funçao pú-
blica;
II - praticou usura em qualquer de sua for-
III — perdeu a nacionalidade brasileira.
Parágrafo Único - Serã igualmente cassada a
disponibilidade ao funcionário que não assunir no prazo legal, o exerci-
cio do cargo ou função em que for aproveitado,
Art. 132 — Prescreverã:
I —- em dois anos, a falta sujeita às penas
de repreensão;
II - em quatro anos, a falta sujeita:
a) - a pena de demissão ou destituição de
função;
b) - a cassação de aposentadoria ou disponi
bilidade.
CAPÍTULO VI
DA PRISÃO ADMINISTRATIVA E DA SUSPENSÃO
PREVENTIVA
Art. 133 - Cabe prisão administrativa do
responsável por dinheiro e valores pertencentes à Fazenda Municipal, ou
que se acharem sob a guarda desta, no caso de alcance ou omissão sem efe-
tuar as entradas nos devidos prazos.
$ 1º - A autoridade que ordenar a prisão co
municarã imediatamente o fato à autoridade judiciária competente e provi-
denciara no sentido de ser realizado, com urgência, o processo de tomada
de contas.
$ 2º — A prisão administrativa não excederá
de noventa dias.
Art. 134 - Cabe ordenar, sempre fundamenta-
damente e por escrito, a prisão administrativa;
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raça Getúlio Vergas, 71 - Caixa Postal, 61 - Fone (0462) S2-l122 - CEP 85.530 Clevelândia Der
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DDD 0-0 Dto + tros
I - aos diretores de repartições diretamente
subordinados ao Chefe do Poder Executivo;
II - nos casos urgentes, aos demais Chefes de
Serviço a que estejam subordinados os servidores.
Art. 135 - A suspensão preventiva do exerci-
cio do cargo ou função atê trinta dias, será ordenada pelas autoridades
mencionadas no artigo anterior, desde que o afastamento do funcionário se-
ja necessário, para que esta não venha influir na apuração da falta.
$ 19 — A suspensão preventiva é medida acau-
telatória é não constitui pena.
$ 29 - Somente os diretores dos departamen-
tos e os dirigentes do órgão diretamente subordinados ao Chefe do Poder E-
xecutivo são competentes para prorrogar o prazo da suspensão já ordenada,
o qual não excederã a noventa dias, incluídos neste prazo inicial; findo
o prazo de suspensão, cessarão os respectivos efeitos, ainda que o proces-
so administrativo correspondente não esteja concluído.
Art. 136 - O funcionário terá direito:
I - à contagem de tempo de serviço público
relativo ao período em que tenha estado preso ou suspenso, quando do pro-
cesso não houver resultado pena disciplinar ou esta se limitar a advertên-
cia ou repressão.
II - à contagem do período de afastamento que
exceder do prazo de suspensão disciplinar efetivamente aplicada;
III - à contagem do período de prisão adminis-
trativa ou suspensão preventiva e ao pagamento do vencimento ou remunera
ção e de todas as vantagens do exercício, desde que reconhecida a sua ino-
cência.
TÍTULO VII
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E SUA REVISÃO
CAPÍTULO I
DA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADE
Art. 137 — A autoridade que tiver ciência ou
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Praça Getúlio Vargas, 71 - Caixa Postal, 6l - Fone (0462) 52-22 - CEP 85.580 Clevelândia Paraná
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— 000] 1D Dr sott
notícia de irregularidade no serviço público municipal, ou de faltas fun-
cionais, é obrigado, sob pena de se tornar co-responsável a prómover, de
imediato, sua apuração.
Parãgrafo Único - A apuração poderá ser efe
tuada: .
1 — de modo sumário, se o caso configurado
for passível de aplicação de penalidades previstas nos incisos I a IV do
artigo 122, quando a falta for confessada, documentalmente provada ou ma-
nifestamente evidente;
II - mediante sindicância, como condição de
imposição de pena, nos casos previstos nos dispostos referidos no inciso
anterior, desde que não ocorra, qualquer das hipóteses ali formuladas;
III — através de sindicância, como condição
preliminar à instauração de processo administrativo, em caráter obrigato-
rio, nos casos cujo enquadramento ocorre nos íncisos V e VI do artigo
171;
IV - por meio de processo administrativo,
sem preliminar, se a falta for enquadrável em um dos dispositívos aludi-
dos no inciso anterior, for confessada, documentalmente provada ou mani-
festamente evidente.
CAPÍTULO II
DA SINDICÂNCIA
Art. 138 —- A sindicância serã instituída
por ordem do Secretário Municipal de Educação, Cultura e Esporte, podendo
constituir-se em peça ou fase do processo administrativo respectivo.
Art. 139 - Promoverã a sindicância uma co-
missão designada pela autoridade que a houver determinado e composta de
três funcionários efetivos de alta hierarquia funcional.
$ 19 - Ao designar a comissão, a autoridade
indicará, dentre seus membros, o respectivo presidente.
5 29 — O presidente da comissão designarã o
membro que deve secretariá-lo.
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Haça Getúlio Vargas, 7] - Caixa Postal, 6l - Fone (046% 52-22 - CEP 85.530 Clevelândia Paraná
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Art. 140 — A comissão, sempre que neces-
sário, dedicarã todo o tempo ao trabalho de sindicância, ficando seus mem
bros, em tal caso, dispensados do serviço na repartição, durante o curso
das diligências e a elaboração do relatório.
Art. 141 — A sindicância deverã ser inicia-
da dentro do prazo de três dias, contados da designação dos membros da co
missão e concluída no prazo de trinta dias, improrrogâveis, a contar da
data de seu início.
Art. 142 - A comissão deverá ouvir as pes-
soas que tenham conhecimento ou que prestar esclarecimentos a respeito do
fato, bem como proceder a todas as diligências que julgar convenientes a
sua elucidação.
Art. 143 - Ultimada a sindicância, remeterã
a comissão, à autoridade que a instarou, relatório que configure o fato,
indicado a seguinte:
I- se é irregular ou não;
II - caso seja, quais os dispositivos viola-
dos e se hã presunção de autoria;
Parágrafo Único - O relatório não deverã
propor qualquer medida, executada a abertura de processo administrativo,
limitando-se a responder os quesitos do artigo anterior.
Art. 144 — Decorrido o prazo do artigo 141,
sem que seja apresentado relatório, a autoridade competente deverá promo-
ver a responsabilidade dos membros da comissão.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 145 - É competente para determinar a
instauração de processo administrativo:
I —- o Prefeito Municipal;
II - o Secretário Municipal de Educação.
Parágrafo Único - O processo precederã a a-
plicação das penas de suspensão por mais de trinta dias, destituição de
,
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raça Getúlio Vargas, 71 - Caixa Postal, 61 - Fone (0462) 52-l122 - CEP 85.590 Clevelândia Paraná
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DD 1 DITO Oh e stomto
função, demissão e cassação de aposentadoria e de disponibilidade.
Art. 146 — Promoverá o processo uma comissão
designada pela autoridade que houver determinado a sua instauração e com-
posta de três funcionários efetivos de alta hierarquia funcional.
$ 1º - Do ato de designação contará a indica
ção do membro da comissão que devera presidi-la.
$ 29 — À comissão serã secretariada por um
funcionário efetivo.
$ 32 —- A comissão, sempre que necessário, de
dicarã todo tempo do expediente aos trabalhos de sindicância.
Art. 147 —- O processo administrativo deverá
ser iniciado dentro do prazo de três dias, contados da designação dos mem-
bros da comissão e deverá estar concluído no prazo de noventa dias, a con-
tar do dia imediato da publicação no órgão oficial, do ato de designação
da comissão, prorrogável sucessivamente, por períodos de trinta dias, nos
casos de força maior.
Paragrafo Único - A não observância desses
prazos não acarretarã nulidade do processo, porém, em responsabilidade ad-
ministrativa dos membros da comissão.
Art. 148 — A comissão procederá a todas as
diligências, recorrendo, inclusive, a técnicos e peritos.
Paragrafo Único - Os órgãos municipais aten-
id derão com a máxima presteza às solicitações da comissão, podendo comunicar
prontamente a impossibilidade de atendimento em caso de força maior.
Art. 149 — O Integrante do Quadro Próprio do
Magistério que for indiciado no curso do processo poderá, nos cinco dias
posteriores à sua indiciação, requerer nova inquirição das testemunhas, cu
jos depoimentos o comprometam.
Art. 150 - Ao lavrar o termo de ultimação da
instrução, a comissão, caso reconheça a existência de illcito administrati
vo, indicarã os nomes dos indiciados ou indiciado, e as disposições legais
que atender transgredidas.
Art. 151 — Após a lavratura do termo da ins-
trução, serã feita, no prazo de três días, a citação do indiciado ou índi-
,
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ciados, para apresentação de defesa, no prazo de dez dias facultada vista
do processo ao indiciado durante todo este prazo, na dependência onde fun
ciona a respectiva comissão.
8 19 — Havendo dois ou mais indiciados, o
prazo será comum e de vinte dias.
$ 22 — Achando-se o indiciado em lugar in-
certo, será citado por edital, publicado no órgão oficial durante quinze
dias.
$ 39 - O prazo de defesa poderã ser pror-
rogado em dobro para diligências julgadas imprescindíveis.
Art. 152 — Ultimada a defesa, a comissão re
meterã o processo através das instâncias competentes, ao Secretário Muni-
cipal de Educação, Cultura e Esportes, acompanhado do relatório, onde. adu
zirã a matéria de fato e onde sé concluira pela inocência, ou pela respon
sabilidade do acusado.
$ 19 —- À comissão indicará as disposições
legais que entender transgredidas e a pena que julgar cabível, a fim de
facilitar o julgamento do processo, sem que a autoridade julgadora fique
obrigada ou vinculada a tais sugestões.
$ 20 — Deverã também a comissão, em seu re-
latório, sugerir quaisquer outras providências que lhe pareçam de interes
se do serviço público.
Art. 153 —- Apresentado o relatório, a comis
são ficará a disposição da autoridade que houver mandado instaurar o in-
querito, para prestação de qualquer esclarecimento julgado necessário,
dissolvendo-se dez dias apos a data em que for proferido o julgamento.
Art. 154 — Recebido o processo, o Secreta-
rio Municipal de Educação, Cultura e Esportes proferirá o seu julgamento
no prazo de 20 (vinte) dias, desde que a pena aplicável se enquadre entre
aquelas de sua competência.
Parágrafo Único - Verificando que a imposi-
ção de pena incumbe ao Chefe do Poder Executivo, ser-lhe-ã submetido no
prazo de oito dias o processo para que o julgue nos vinte dias seguintes
ao seu recebimento.
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Art. 155 — A autoridade encarregada de jul-
gar o processo, se considerar que os fatos não foram apurados devidamente,
designarã nova comissão de inquerito.
Art. 156 - Se o processo não for julgado no
prazo indicado no artigo 147, o indiciado reassumirã, automaticamente, o e
xercício de seu cargo ou função e aguardarã em exercício o julgamento, sal
vo o caso de prisão administrativa que ainda perdure.
Art. 157 - Se o servidor houver sido afasta-
do do exercício, por alcance ou malversão de dinheiros públicos, esse afas
tamento se prolongarã até a decisão final do processo administrativo.
Art. 158 —- O funcionário só poderã ser exone
tado a pedido, apos a conclusão do processo administrativo a que respon-
der, do qual não resultar de demissão.
Art. 159 — Configurado o abandono de cargo
ou função, a comissão de ínquerito iniciarã os seus trabalhos fazendo pu-
blícar, no órgão oficial, editais de chamada do acusado durante dez dias.
Paraãgrafo Único — Findo o prazo fixado neste
artigo e não tenha sido feita a prova de exigência de força maior ou de co
ação ilegal, o Secretário Municipal de Educação, Cultura e Esportes propo-
rã a expedição de decreto de demissão.
Art. 160 —- As decisões proferidas em proces-
sos administrativos serão publicados no órgão oficial, no prazo de oito
dias.
Art. 161 - Se ao funcionário se imputar cri-
me, praticado na esfera administrativa, a autoridade que determinar a ins-
tauração do processo administrativo providenciará para que se instaure, si
multaneamente, o inquerito policial.
Parágrafo Único - Idêntico procedimento compe
te à autoridade policial, quando se tratar de crime praticado fora da esfe-
ra administrativa.
Art. 162 — As autoridades administrativas se
auxiliarão para que ambos os inqueritos se concluam dentro dos prazos fixa-
dos no presente capitulo.
Art. 163 — Quando o ato atribuido ao funcionã
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rio for considerado criminoso, serã o processo remetido à autoridade compe
tente, ficando o trabalho na repartição.
CAPÍTULO IV
DA REVISÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 164 - A qualquer tempo, pode ser reque-
rida a revisão do processo administrativo de que haja resultado pena dis-
ciplinar, desde que aduzidos fatos ou circunstâncias suscetíveis de justi-
ficar a inocência do funcionário punido.
Parâgrafo Único - Tratando-se de funcionário
falecido, desaparecido ou incapacitado de requerer, a revisão poderã ser
solicitada por qualquer pessoa.
Art. 165 - Não constítuí fundamento para a
revisão a simples alegação de injustiça de penalidades.
Art. 166 — A revisão processar-se-ã em apen-
so ao processo originário.
Art. 167 - O requerimento devidamente instrul
do será encaminhado ao Chefe do Poder Executivo, que decidirã sobre o pedi-
do.
Paragrafo Único - Deferida a revisão, o Chefe
do Poder Executivo despacharã o requerimento à Diretoria ou dependência ad-
ministrativa onde se originou o processo, para que a designação de comissão
composta de três funcionários estáveis, de categoria igual ou superior à do
acusado, indicado quem deve servir de presidente para processar a revisão.
Art. 168 — É impedido de funcionar na revisão
quem compôs a comissão do processo administrativo.
$ 19 - Se o acusado pretender apresentar pro-
va testemunhal deverá arrolar os nomes no requerimento de revisão.
$ 20 - Na inicial, o requerimento pedirá dia
e hora para a inquisição das testemunhas que arrolar.
$ 3º — Será considerada informante e testemu-
nha que residindo fora da sede onde funciona a comissão, prestar depoimento
por escrito.
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Art. 169 - Concluído o encargo da comissão,
em prazo excedente de sessenta dias, serã o processo, com o respectivo re-
latório, encaminhado para julgamento, ao Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo Único - O prazo para julgamento se
rã de trinta dias podendo, a autoridade determinar diligências, concluldas
as quais se renovarã o prazo, x
Art. 170 - Julgada a revisão, serã de imedia
to tornada sem efeito a penalidade imposta, restabelecendo-se todos os di-
rietos por ela atingidos.
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“ TÍTULO VIII
DA ASSISTÊNCIA E DA PREVIDÊNCIA . =
CAPÍTULO I ;
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 171 —- O Integrante do Quadro Próprio do
Magistério serã assistido pelo Instituto de Previdência dos Funcionários
Públicos Municipais que, na forma da lei estenderã assistência a seus fami
liares e dependentes reconhecidos.
Art. 172 —- Entre as formas de assistência in
cluem-se:
I - assistência médica, dentária, hospita-
lar;
II - cursos de aperfeiçoamento profissional;
III - centros de aperfeiçoamento moral, social
e cultural do Integrante do Quadro Próprio do Magistério e de seus familia
res, fora do horário de trabalho:
IV - Participação dos Integrantes do Quadro
Próprio do Magistério na Associação dos Funcionários Públicos Municipais;
V — transporte até o local de trabalho, aos
Integrantes do Quadro Próprio do Magistério que residem distante da Escola
de lotação.
Art. 173 — Os planos de serviços assistenci-
ais de que trata este capítulo constituem matéria de leis especiais.
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CAPÍTULO II
DA PENSÃO ESPECIAL
Art. 174 — Fica assegurado aos dependentes dos
Integrante do Quadro Próprio do Magistério, falecidos a pensão igual a 50%
(cinquenta por cento) do vencimento ou remuneração em benefício da viúva e
10% (dez por cento) por dependente menor, atê o máximo de 5 (cinco).
$ 19 - O valor base da pensão prevista no pre-
sente artigo serã o vencimento ou remuneração prevista para o cargo, com os
demais acréscimos previstos por lei, na data do óbito do funcionário.
$ 2º - Quando o número dos dependentes passar
de 5 (cinco), a pensão prevista no "caput" deste artigo "in fine", será ra-
teada em partes iguais entre o número de dependentes menores.
$ 3º — Subsistirã a pensão da viúva, em caso
de seu falecimento, em benefício dos dependentes, atê sua maioridade.
5 4º — Consideram-se dependentes menores, para
os efeitos deste artigo, os existentes e reconhecidos legalmente como tal
quando do óbito do funcionário ou filho nascituro do mesmo.
8 52 - O filho nascituro terá direito ao per-
centual de sua pensão a partir de seu nascimento.
Art. 175 — A cota da pensão se extingue:
I - pela morte do pensionista, ressalvada a hi
pótese prevista no parágrafo 3º do artigo anterior;
II - para o dependente do sexo masculino, não
sendo inválido, ao completar 18 anos e para dependente do sexo feminino,
não sendo inválida, quando completar 21 anos;
III — pela emancipação, em qualquer uma das for-
malidades previstas na legislação civil;
Iv — pelo casamento da viúva, relativa à sua
pensão,
5 1º — Para os filhos inválidos permanece a
respectiva pensão, excluída a da viúva, enquanto durar a invalidez.
$ 2º - Ocorrendo o óbito de qualquer dependen-
te pensionado, perdem os demais o direito de 10% (dez por cento) sobre a
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pensão que também lhe caberia por óbito da viúva.
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 176 - Enquanto o Município mantiver en-
sino de 52 a 88 series sob sua responsabilidade, formará seu quadro de pro
fessores de 52 a 88 series da seguinte maneira:
I — usando professores do Quadro Próprio do
Magistério habilitados na área ou disciplina específica, desde que eles a-
ceitem- trabalhar a jornada de trabalho lhes constitui o padrão, ou pa-
drões;
IZ - atribuindo aulas extraordinárias, de 5a
a 82 séries, a professores de lã a 42 séries, Integrantes do Quadro Pro-
prio do Magistério, habilitados na ãrea, ou disciplina específica, até o
limite de 20 (vinte) aulas extraordinârias semanais, desde que haja compa-
bilidade de horários.
S 1º - Nos termos do inciso I deste artigo,
ocorre pura e simplesmente uma opção feita pelo Integrante do Quadro Pró-
prio do Magistério, de lã a 42, e que vale por 1 (um) período letivo.
$ 2º — Nos termos do inciso II deste artigo,
ocorre aumento de jornada de trabalho do Integrante do Quadro Próprio do
Magistério, que continuará regendo classe de lã a 42 séries e ministrará
aulas extraordinárias, percebendo por aula extraordinária ministrada nesta
condição à base de:
a) - 1/90 (um noventa avos) do valor fixado
em seu padrão, se for professor habilitado por Faculdade de Educação Ple-
nas
b) - 1/90 (um noventa avos) do valor fixado
no nível 3 de vencimentos, se for professor acadêmico de Faculdade de Edu-
cação, o que deve ser comprovado por declaração passada pela unidade uni-
versitária respectiva.
Art. 177 — O dia do professor será comemora-
do no dia 15 de outubro, anualmente.
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Art. 178 - O Município assegurarã:
I —- os limites recomendados pelas normas peda
gôógicas para lotação de alunos nas classes;
II - o estímulo às publicações períodicas, à
publicação de livros, à pesquisa científica e produções similares quando
contribuirem para a educação e a cultura.
III — estímulo à vida associativa e recreativa
dos Integrantes do Quadro Próprio do Magistério, através de sua associação
de classe.
Art. 179 - Por motivo de convicção filosófi-
ca, religiosa ou política, nenhum servidor poderá ser privado de qualquer
de seus direitos, nem sofrer alterações em sua vida funcional, salvo se in-
vocar para eximir-se de obrigações legais.
Art. 180 - É vedado ao funcionário trabalhar
sob ordens do cônjuge ou parente atê 2º grau, salvo em função de estrita
confiança e atê o número de dois, ou quando não houver na localidade outra
unidade administrativa onde ela possa ter exercício.
Art. 181 —- Os atuais Integrantes do Quadro
Próprio do Magistério, professores de lã a 42 séries e secretárias escola-
res, antigos estatutários, estáveis, nos termos da Constituição Federal, ou
concursadas, desde que não estejam sob o estágio probatório, serão enquadra
dos, por força deste estatuto, nos níveis de vencimento e nas promoções dia
gonais a que aludem os artigos 5º com seus incisos e parágrafos e o artigo
26 e parágrafo, a partir desta data.
Art. 182 - Revogadas as disposições em con:
rio, esta lei entrarã em vigor a partir de 19 de junho de 1.991.
to Municipal deA
Gabinete do P
Estado do Paranã em 15 de julho de 1.991.
levelandiá
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