| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1259 / 1991 |
| Date | 1991-07-15 |
| Ementa | Dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público Municipal do Municipio de Clevelandia e dá outras providências |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA Adm. Antonio Selso Bortolini / Jenyr Crestani SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES LEI MUNICIPAL Nº 1.259/91 Súmula "Dispõe sobre o Estatuto do Ma- gistêrio Público Municipal do Município de Clevelândia e dã outras provi dências:" Antônio Selso Bortolini, Prefeito Muni- cipal de Clevelandia, Estado do Paraná: Faço saber que a Câmara Municipal de Ve readores aprovou e eu sanciono a seguinte lei: TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO ÚNICO DO CAMPO DE APLICAÇÃO E DAS DEFINIÇÕES Art. 19 —- O presente Estatuto organiza o Quadro Próprio do Magistério da Prefeitura Municipal de Clevelândia, do ensino de 19 grau e estabelece o regime jurídico a ele vinculado. Parágrafo Único - Os Integrantes do Quadro Próprio do Magistério referidos neste artigo vinculam-se sob o re gime jurídico estatutário. Art. 2º — Para os. efeitos desta lei, en tende-se por: I — Integrante do Quadro Próprio do Ma- gistério, todo o pessoal que ocupa cargo ou funções nas unidades escola res e demais serviços da Divisão de Educação do Departamento de Educa- ção e Cultura. II — Cargo é o conjunto de deveres, atri buições e responsabilidades conferidas ao Integrante do Quadro Próprio do Magistério conferidas pelo Município a um professor, especialista de Educação ou auxiliar administrativo que exerça atividades docentes, peda gógicas ou administrativas na Divisão de Educação do Departamento de Edu cação e Cultura e Unidades Escolares no ensino de 1º grau. , “Jetúlio Vargas, 71 - Caixa Postal, 61 - Fone (0462) 52-22 - CEP 85.590 Clevelândia Paraná PREFEITURA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA Adm. Antonio Selso Bortolini / Jenyr Crestani SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES III - Classe, a posição, no Quadro Pró- prio do Magistério, caracterizada pela exigência de grau de habilitação profissional específica e nível de elevação de vencimentos próprios. IV - Série e Classe é o conjunto de clas ses do mesmo gênero de atividades funcionais dispostas hierarquicamente, constituindo a linha vertical da promoção ascensional do professor, espe cialista de educação e auxiliar administrativo, escalonados em diferen- tes níveis, de acordo com o grau, qualificações e atribuições correspon- dentes, nos termos da Lei Federal nº 5.692/71. Y - Por atividade ou serviços inerentes à educação ou nela incluída, a direção, a administração, a recreação, a psicologia escolar, o ensino, a pesquisa, a orientação e a supervisão e inspeção. VI - Funcionário é a pessoa legalmente investida em cargo público do Quadro Próprio do Magistério. VII - Servidor é a pessoa legalmente in- vestida em cargo público do Quadro Próprio do Magistério, através de tes te seletivo. TÍTULO II DO QUADRO PRÓPRIO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL Art. 3º - Os cargos do Quadro Próprio do Magistério serão providos segundo o regime jurídico deste estatuto, medi ante concurso público de provas e de títulos. Art. 49 — A estrutura do Quadro Próprio do Magistério compreende três categorias a saber: I - Docentes - os funcionários encarrega dos de ministrar o ensino e a educação ao aluno em quaisquer atívidades, áreas de estudo ou conteúdos específicos constantes do currículo esco lar. II - Especialistas - os funcionários que executam na Divisão de Educação do Departamento de Educação e Cultura ou nas unidades escolares, serviços de assessoramento, planejamento, progra . » k Getúlio Vargas, 71 - Caixa Postal, 6l - Fone (0462) 521122 - CEP 85.590 Clevelândia Paraná trea Getúlio Verees. 71 « Cetvr Pnet BI PREFEITURA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA Adm. Antonio Selso Bortolini / Jenyr Crestani SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES mação, supervisão, administração, coordenação, acompanhamento, controle, avaliação, orientação, inspeção e outras, respeitadas as prescrições con tidas na Lei Federal nº 5.692, de 11 de agosto de 1.971. III - Auxiliares - os funcionários que na Divisão de Educação do Departamento de Educação e Cultura ou nas unida- des escolares exerçam atividades auxiliares administrativas e de as atividades de ensino. apolo Art. 59 — O Quadro Próprio do Magistério compõe-se de 5 (cinco) classes, cada uma equivalendo-se a um nível de vencimento, de acordo com a habilitação profissional: I - Classe A - pertence a Classe À, o In tegrante do Quadro Próprio do Magistério que possui habilitação especifi ca de 2º grau obtida em curso de magistério, ou outros cursos equivalen- tes considerados por lei. II - Classe B - pertence a Classe B, o In tegrante do Quadro Próprio do Magistério que possuí habilitação específi ca de 2º grau obtida em curso de magistério e comprove estar matriculado e frequentando regularmente curso 39 grau em Faculdade de Educação. III -- Classe C - pertence a Classe €, o In tegrante do Quadro Próprio do Magistério que possui habilitação especifi ca de 3º grau obtida em curso de Licenciatura de Curta Duração. Iv - Classe D - pertence a Classe D, o In tegrante do Quadro Próprio do Magistério que possui habilitação especifi ca de 3º grau obtida em curso de Licenciatura de Curta Duração, mais 1 (um) ano de estudos adicionais. V — Classe E - pertence a Classe E, o In tegrante do Quadro Próprio do Magistério que possui habilitação por Fa- culdade de Educação em curso de Licenciatura Plena. Parâgrafo Único - A Classe A correspon- de ao nível 1 (um) de vencimento; a Classe B corresponde ao nível 2 (dois); a Classe € corresponde ao nível 3 (tres); a Classe D correspon de ao nível 4 (quatro) e a Classe E corresponde ao nível 5 (cinco). Art. 69 — A estrutura do Quadro Próprio do Magistério compreende dois cargos distintos: - Frna (NARO GO TIDO . MED OLron Ma. PREFEITURA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA Adm. Antonio Selso Bortolini / Jenyr Crestoni SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES pin ii tn aa Ani I - Docente de 12 a 42 série; II - Especialistas de Educação. TÍTULO III DO PROVIMENTO E DA VACÂNCIA DOS CARGOS CAPÍTULO 1 DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 7º - Os cargos do Quadro Próprio do Magistério Público Municipal serão providos por nomeação. Art. 8º - A primeira investidura em cargo de provimento efetivo dependerã de aprovação em Concurso Público de pro- vas e títulos, assegurada a mesma oportunidade para todos. Art. 99 - Sô poderã ser provido em cargo do Quadro Próprio do Magistério Municipal, quem satisfizer os seguintes requisitos: 1 - Ser brasileiro nato ou naturalizado; II - Estar em dia com as obrigações e encar gos militares prevístos em lei; III - Possuir habilitação e qualificação pa ra o exercício do cargo; IV - Apresentar condições anatomo-psicológi cas compatíveis com o exercício do cargo; V — Cumprir as demais exigencias previstas em lei. CAPÍTULO II DO CONCURSO DE INGRESSO Art. 10 — A realização de concurso para provimento de cargo do Quadro Próprio do Magistério Municipal caberá ao Departamento de Administração do Município. Art. 11 - Para a realização e a participa- ção em concurso público observar-se-ão as exigências fixadas em regula- PREFEITURA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA Adm. Antonio Selso Bortolini / Jenyr Crestomi SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES mento próprio. Art. 12 - A aprovação em concurso público não gera direito à nomeação, mas esta, quando se der, respeitarã a ordem de classificação dos candidatos habilitados conforme publicação em edi- tal. $ 190 - Terã preferência para nomeação, em caso de empate na classificação, o candidato já pertencente ao serviço público municipal e, havendo mais de um candidato nessa condição, o que contar mais tempo de serviço no Magistério Municipal e apresentar maior número de tÍtulos relacionados com o ensino. $ 20 - Se ocorrer empate de candidatos não pertencentes ao serviço público municipal, decidir-se-ã em favor do mais velho. Art. 13 — Observar-se-ão na realização do concurso público para o ingresso no Quadro Próprio do Magistério Público Municipal as seguintes normas: I -o edital de abertura de inscrições ao concurso público deverá estabelecer o prazo de validade do concurso pu- blico e as exigências, ou condições que possibilitem a comprovação, pe- lo candidato, das qualificações e requisitos constantes das especifica- ções dos cargos; II —- o limite de idade para inscrição em concurso público de ocupante de cargo público municipal será no mínimo de 18 anos completos e o máximo de 45 anos completos. Paragrafo Único - Não se aplica o limite referido no inciso II deste artigo aos candidatos que já são funcionã- rios públicos municipais. CAPÍTULO III DA NOMEAÇÃO Art. 14 — A primeira investidura no Quadro Próprio do Magistério Municipal dar-se-á através de nomeação. $ 1º — A nomeação seguirã rigorosamente a PREFEITURA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA Adm. Antonio Selso Bortolini / Jenyr Crestemi SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES ordem de classificação do concurso para o candidato que for ocupar [o) cargo efetivo. $ 29 - Os candidatos classificados no con curso público serão convocados por edital, por rádio, e por outros mei- os de comunicação de que a Prefeitura dispuser na ocasião, de acordo com as necessidades de trabalho do município. $ 32 - O não comparecimento do candidato convocado, nos termos do parágrafo anterior, no dia e hora da apresenta ção, implicará na perda do direito à nomeação. $ 49 —- Aos candidatos aprovados por con- curso público municipal, assegura-se o prazo de 2 (dois) anos de valida de, podendo ser prorrogado por mais 2 (dois) anos, se assim entender o Poder Executivo Municipal. CAPÍTULO IV DA POSSE Art. 15 —- Posse é o ato que completa a in vestidura em cargo público efetivo do Quadro Próprio do Magistério. Art. 16 — O integrante efetivo do Quadro Próprio do Magistério será considerado empossado com a assinatura do termo que conste o ato que o nomeou e o compromisso de fiel cumprimento dos deveres e atribuições do cargo e exigências deste estatuto. Paragrafo Único - O referido termo serã assinado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, pelo titular do órgão de Administração a quem incumbe dar posse e pelo nomeado. Art. 17 — A autoridade que der posse veri ficarã, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as condições legais para investidura. CAPÍTULO V DO EXERCÍCIO E DA JORNADA DE TRABALHO SEÇÃO I DO EXERCÍCIO |, Praca Getúlio Verena 71 - Criom Dratol 8 Tue In400r co nan meme amas mu + PREFEITURA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA Adm. Antonio Selso Bortolini / Jenyr Crestani SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES Art. 18 —- O exercício é a prática de atos próprios do cargo efetivo e terã início na data da posse. Art. 19 - O início, a interrupção eorei nício do exercicio serão registrados em livro próprio e comunicados pe- lo Chefe imediato aos seus superiores hierárquicos. Parágrafo Único - Ao chefe imediato do nomeado compete dar-lhe exercício. SEÇÃO II DA JORNADA DE TRABALHO Art. 20 — Fica institulda a jornada de - trabalho de 20 (vinte) horas semanais para o pessoal Integrante do Qua- dro Próprio do Magistério. Paragrafo Único - A jornada de trabalho do funcionário Integrante do Quadro Próprio do Magistério referida nes- te artigo serã cumprida nas unidades escolares, no Departamento de Edu- cação, no Departamento de Cultura e no Departamento de Esportes desta Secretaria. CAPÍTULO VI DO ESTÁGIO PROBATÓRIO E DA ESTABILIDADE Art. 21 — Estágio probatório é o período de 2 (dois) anos efetivo exercício, a partir da nomeação por concurso público, dentro do qual apurar-se-ão os requisitos de idoneidade, domi- nio de conteúdo, pontualidade, assiduidade e disciplina. Parãgrafo Único - É assegurado ao Inte- grante do Quadro Próprio do Magistério representação nos processos de apuração dos requisitos de que trata este artigo. Art. 22 - Serã considerado estável o Inte grante do Quadro Próprio do Magistério nomeado por concurso, que cum- prir os requisitos previstos no artigo anterior, ou após decorridos 2 (dois) anos, o que lhe garante a permanência no serviço público. Drrerre CASA 1 mma Fo PR À O A] e. tan PA tam mem nm una PREFEITURA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA Adm. Antonio Selso Bortolint / Jenyr Crestani SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES Art. 23 — Serã dispensado do estágio pro- batório por ser considerado já realizado, o Integrante do Quadro Pró- prio do Magistério que tenha sido estável na administração do Municipio de Clevelandia. CAPÍTULO VII = DO AVANÇO POR HABILITAÇÃO E DA PROMOÇÃO Art. 24 - Considera-se avanço vertical por habilitação a elevação do Integrante do Quadro Próprio do Magistê- rio para o nível de classe da qual se habilitou cumprindo, entretanto, - o interstício de 2 (dois) anos. s Parágrafo Único - Para os Integrantes do Quadro Próprio do Magistério que forem considerados estáveis, nos ter- mos da Legislação em vigor, assegura-se o direito de promoção e avanço por habilitação, a partir da data de aprovação desta lei. Art. 25 - Não poderã ser promovido por a- vanço vertical por habilitação o Integrante do Quadro Próprio do Magis- tério em estâgio probatório, aposentado, em disponibilidade, colocado a disposição sem ônus, em licença para trato de interesses particulares. Parágrafo Único - Poderá ser promovido por habilitação e por avanço vertical o Integrante do Quadro Próprio que tenha diploma de curso de nível superior expedido por Faculdade de Educação, independente do curso de 29 grau que tenha cursado. Art. 26 —- Considera-se promoção a eleva- são de um nível para outro imediatamente superior, dentro da mesma clas se, e dar-se-á por merecimento. Parãgrafo Único - A promoção por mereci- mento dar-se-á dentro do prazo mínimo de 2 (dois) anos, quando atingir a soma de 80 (oitenta) créditos dentro do período, consoante os critê- rios estabelecidos no Anexo II, parte integrante deste estatuto, e se- rã aplicada por comissão designada pelo Executivo Municipal, nos termos da legislação específica. Praca Getúlio Vereaa. 7 - Cetves Dactel Bi Tana (NASM KONG menarroas me aa - PREFEITURA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA Adm. Antonio Selso Bortolini / Jenyr Crestani SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES a a CAPÍTULO VIII DA REINTEGRAÇÃO Art. 27 - A reintegração, que decorrerã de decisão administrativa ou jurídica, & o reingresso ao Quadro Próprio do Magistério no serviço público, com ressarcimento dos vencimentos e van- tagens do cargo. Parágrafo Único -- A decisão administrativa que determinar a reintegração serã proferida em pedido de reconsidera- ção, em recursos ou em revisão de processo julgado em benefício do Inte- grante do Quadro Próprio do Magistério. Art. 28 - À reintegração será feita no car go anteriormente ocupado; se este houver sido transformado, no resultan- te da transformação e, se extinto, em cargo de nível de vencimento equi valente, comprovada pelo órgão competente a habilitação do funcionário. Paragrafo Único - Não sendo possível fazer a reintegração pela forma prescrita neste artigo, serã o ex-funcionário posto em disponibilidade no cargo que exercia, cabendo-lhe a retribuição que percebia na data do afastamento. Art. 29 — Reintegrado judicialmente o Inte grante do Quadro Próprio do Magistério, quem lhe ocupava o lugar será e- xonerado ou serã reconduzido ao cargo anteriormente ocupado sem direito, em ambos os casos, a qualquer indenização. Art. 30 —- O Integrante do Quadro Próprio do Magistério reintegrado será submetido a inspeção médica, por junta mé dica, designada pelo Chefe do Poder Executivo e, quando julgado incapaz, serã aposentado no cargo em que houver sido reintegrado, guardadas as disposições do artigo 83 e seguintes desta lei. CAPÍTULO IX DO APROVEITAMENTO Art. 31 — Aproveitamento é o retorno do funcionário em disponibilidade do exercício de cargo público. Proc Clatília Weevroren PREFEITURA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA Adm. Antonio Selso Bortolini / Jonyr Crestani SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES Art. 32 - Serã obrigatório o aproveitamen to do Integrante do Quadro Próprio do Magistério estável em cargo de na tureza e vencimento ou remuneração compatíveis com os do anteriormente ocupado. Paragrafo Único - O aproveitamento depen- derã de prova de capacidade e prova de sanidade física e mental. Art. 33 - Na ocorrência de vaga no Quadro Próprio do Magistério do Município, o aproveitamento terá preferência sobre as demais formas de provimentos. $ 19 - Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o de maior tempo de disponibilidade e, em caso de empate, o de maior tempo de serviço público municipal. $ 2º — O aproveitamento far-se-ã a pedido ou ex-offício, respeitada sempre a habilitação profissional. $ 38 - Se o aproveitamento se der em car- go de vencimento inferior ao provento da disponibilidade, terã o funci- onário direito à diferença. Art. 34 — Serã tornado sem efeito o apro- veitamento e cassada a disponibilidade do servidor se este, cientifica- do expressamente do ato de aproveitamento, não tomar posse no prazo le- gal, com perda de todos os direitos de sua anterior situação, salvo ca- sos de doença comprovada. Parágrafo Único - Provada em inspeção mé- dica a incapacidade definitiva, serã decretada a aposentadoria para o Integrante do Quadro Próprio do Magistério estável, e para o cálculo do tempo desta, sera levado em conta o período da disponibilidade. CAPÍTULO X DA REVERSÃO Art. 35 - Reversão é o reingresso no ser- viço público do Quadro Próprio do Magistério aposentado, quando ínsub- sistentes os motivos da aposentadoria. Art. 36 — A reversão far-se-ã ex-offício 10 Praca Getílio Vareera 7 Com Dana 0 Teo snsna ra mina mem ano PREFEITURA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA Adm. Antonio Selso Bortolint / Jenyr Crestani pa SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES i [0] Steto ou a pedido de preferência no mesmo cargo ou naquele em que se tenha transformado, ou em cargo de vencimento ou remuneração equivalente ao do anteriormente ocupado, atendido o requisito de habilitação profissional. $ 1º — Para que a reversão possa efetivar- se é necessário que o aposentado: a) - não haja completado 55 (cinquenta e cinco) anos de idade; b) - não conte mais de 25 (vinte e cinco ) anos de tempo de serviço e de inatividade computados em conjunto; c) - seja julgado apto em inspeção de saú- de; d) - tenha o seu retorno à atividade consi derado como de interesse do serviço público, a juízo da administração. $ 29 — A reversão, a pedido, em cargo que a lei determinar serã preenchido por promoção ou acesso, pelo critério de merecimento, somente serã feita quando ficar comprovado inexistir no Quadro Próprio do Magistério habilitado ao seu preenchimento. Art. 37 - A reversão do funcionário aposen tado darã direito, em caso de nova aposentadoria, à contagem em que este ve aposentado. Art. 38 — O Integrante do Quadro Próprio do Magistério que reverter não serã aposentado novamente, sem que decor- rido 5 (cinco) anos de efetivo exercício, salvo se a aposentadoria for motivo de saúde. Art. 39 - Serã tornada sem efeito a rever- são do funcionário que não tomar posse e entrar em exercício dentro dos prazos legais. Parágrafo Único - Os prazos de que trata este artigo são: de 10 (dez) dias para a posse e de 15 (quinze) dias pa ra o exercício. CAPÍTULO XI DA READAPTAÇÃO 11 “Praça Getúlio Vargas, 71 - Caixa Postal, 6l - Fone (046%) 52-22 « CEP 855% Clavalândim ES PREFEITURA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA Adm. Antonio Selso Bortolint / Jenyr Crestani SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES Art. 40 — Readaptação é o provimento do Integrante do Quadro Próprio do Magistério em cargo do quadro geral, mais compatível com sua capacidade física ou intelectual, podendo ser re alizada ex-offício ou a pedido, quando ficar devidamente comprovado que: I - a modificação do estado físico ou das condições de saúde do funcionário diminui sua eficiência no cargo; II —- o estado mental não corresponde mais a exigência do cargo. $ 19 —- A readaptação prevista neste artigo não acarretará redução de vencimento. $ 29 — O processo de readaptação serã ini- ciado mediante laudo firmado por junta médica designada pelo Poder Exe- cutivo Municipal. CAPÍTULO XII DA VACÂNCIA Art. 41 — A vacância de cargo dos Integran tes do Quadro Próprio do Magistério ocorrerã por: I - exoneração; II - demissão; III - readaptação; IV — aposentadoria; V - falecimento. 5 1º - Dá-se Exoneração: I - a pedido do Integrante do Quadro . Pró- prio do Magistério; II - Ex-offício; a) — quando o Integrante do Quadro Próprio do Magistério não tomar posse ou não entrar em exercício no prazo legal; b) - quando não satisfazer as condições de estágio probatório. » $ 2º - A demissão é aplicada como penalida 12 PREFEITURA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA Adm. Antonio Selso Bortolini / Jenyr Crestani SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES de. TÍTULO IV DOS DIREITOS E VANTAGENS CAPÍTULO 1 DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO Art. 42 — Vencimento é a retribuição pecu- niária de vida ao Integrante do Quadro Próprio do Magistério, pelo exer- cício do cargo estável, correspondente ao padrão fixado por lei. Art. 43 — Remuneração é a retribuição de- vida ao Integrante do Quadro Próprio do Magistério pelo exercício do cargo estável, correspondente ao vencimento padrão, acrescido das vanta gens previstas por lei. Parágrafo Único - O vencimento e as vanta gens dos Integrantes do Quadro Próprio do Magistério obedecerá ao plano de classificação dos cargos e de carreira, nos termos da lei municipal nº 1.255/91 de 28 de maio de 1.991, que é parte integrante do presente estatuto. Art. 44 — Perderã o vencimento do cargo o Integrante do Quadro Próprio do Magistério: I - nomeado para cargo em comissão, res- salvado o direito de optar. II — em exercício de mandato eletivo, da União, do Estado, ou do Município de Clevelandia. Paragrafo Único - Havendo compatibiliza- ção de horários, o Integrante do Quadro Próprio do Magistério terá di- reito ao vencimento. Art. 45 — O Integrante do Quadro Próprio do Magistério perderá: I - o vencimento ou remuneração do dia se não comparecer ao serviço, salvo por motivo previsto em lei ou moléstia comprovada, de acordo com as disposições deste estatuto; II - um terço do vencimento ou remuneração 13 PREFEITURA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA Adm. Antonio Selso Bortolini / Jenyr Crestani o SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES “ DD [1] 1 é tstomto durante o afastamento por motivo de prisão preventiva, pronúncia por crime comum, denúncia por crime funcional, condenação por crime inafian- savel ou processo no qual não haja pronúncia, com direito à diferença, se absolvido. IV - dois terços do vencimento ou remunera- ção durante o periodo de afastamento em virtude de condenação por seten- sa definitiva, a pena que não resulte em demissão. Art. 46 — Nenhum Integrante do Quadro Pró- prio do Magistério poderá perceber vencimento básico inferior ao maior salário mínimo em vigor quando a carga horária corresponder a jornada de trabalho conforme artigo 21. Art. 47 — O vencimento, a remuneração e proventos não sofrerão descontos além dos previstos em lei, nem serão ob jeto de arresto, sequestro ou penhor, salvo se tratar de: I - prestação de alimentos, determinada ju dicialmente; II - reposição ou indenização devida ao De- partamento de Fazenda Municipal. Art. 48 — As reposições e indenizações de- vidas a Secretaria Municipal da Fazenda pelo Integrante do Quadro Pró- prio do Magistério serão descontados em parcelas mensais, não excedentes da quinta parte do vencimento, ou remuneração. S 1º — Nos casos de comprovada mã fé, - as reposições e as indenizações devem ser feitas de uma só vez, sem prejuí- zo das penalidades cabíveis. 5 29 - Quando o Integrante do Quadro Pro- prio do Magistério for exonerado, a quantia devida será inscrita em divi da ativa. Art. 49 — Podem ser justificada pelo chefe imediato, mediante apresentação de atestado médico fornecido por medico indicado pelo Município, as faltas correspondente a 2 (dois) dias por mês. 14 Prorcer Clotília Wee mansa ns - emana 0 o PREFEITURA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA Adm. Antonio Selso Bortolini / Jenyr Crestani SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES CAPÍTULO II DO TEMPO DE SERVIÇO Art. 50 — São computados como de efetivo e xercicio para os Integrantes do Quadro Próprio do Magistério, os afasta- mentos em virtude de: I - ferias; II - casamento, até 8 (oito) dias; III - luto, ate 8 (oito) dias por falecimen- to do cônjuge, do companheiro na forma da lei, descendentes e irmãos; IV - trânsito; V — convocações para serviço militar; VI - júri e outros serviços obrigatórios por leis VII — missão ou estudo no exterior ou em qualquer parte do território nacional, quando houver sido autorizado pe- Chefe do Poder Executivo; VIII - exercício de mandato eletivo da União, Estado e Município; IX - licença especial; X - licença para tratamento de saúde; XI - licença no caso de acidente de traba- lho ou em decorrência de doença profissional; XII - licença à gestante; XIII - faltas ate o máximo de 2 (duas) duran- te o mês por motivo de doença comprovada na forma regulamentar; XIV - licença compulsória; S 19 — Para os efeitos desta lei, entende- se por acidente de trabalho o evento que cause danos fisicos ou mentais ao Integrante do Quadro Próprio do Magistério, por efeito ou na ocasião do serviço. $ 29 — Equipara-se ao acidente de trabalho quando não provocada, a agressão sofrida pelo funcionário no exercício de suas atribuições ou em razão dele. , 15 taça Getúlio Vargas, 71 - Caixa Postal, 61 - Fone (0462) 52-122 - CEP 85.530 Clovalândio no» PREFEITURA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA Adm. Antonio Selso Bortolini / Jenyr Crestani SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES DD — 00 + estos S 3º - Por doença profissional, para os e- feitos desta lei, entende-se aquela que decorrer das condições do servi- go ou de fatos decorridos. , $ 49 - Nos casos previstos nos parágrafos 19, 29 e 39 deste artigo, o laudo resultante da inspeção medica deverá estabelecer rigorosamente a caracterização do acidente de trabalho e da doença profissional. $ 59 - É considerado como de efetivo exer- cício, para todos os efeitos legais, o período compreendido entre a data do laudo que determinar o afastamento definitivo do funcionário ea de- cretação da aposentadoria, desde que esse periodo não ultrapasse 90 (no- venta) dias. Art. 51 - O tempo de serviço público pres- tado a União, ao Estado e a outros Municípios será computado integralmen te para efeito de aposentadoria e disponibilidade. Art. 52 - Para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade serã computado integralmente: I - o tempo de serviço em qualquer empre- sa, que sobre o qual haja havido recolhimento à previdência social. II - o período de serviço ativo nas forças armadas, prestado durante a paz, computado pelo dobro o tempo em opera- ção de guerra; III - o tempo de serviço prestado em empre- sa pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Po- der Público Municipal; Iv - o período de trabalho prestado a insti tuíção de caráter privado, que tiver sido transformada em estabelecimen- to de serviço público municipal; V —- o tempo em que o funcionário esteve em disponibilidade ou aposentado. Paragrafo Único - O tempo de serviço a que alude este artigo serã computado à vista de certidões, passadas pelo ór- gão competente e na forma da regulamentação própria. Art. 53 - Durante o exercício de mandato e , 16 taça Getúlio Vargas, 71 - Caixa Postal, 61 - Fone (0462) 521122 - CEP 85.590 Clevelândia Perrmma& PREFEITURA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA Adm. Antonio Selso Bortolini / Jenyr Crestani SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES DDD =D "DDT + tstorts letivo federal ou estadual, o Integrante do Quadro Próprio do Magisté- rio fica afastado do exercício do cargo e somente por antiguidade pode ser promovido por acesso, contando-lhe o tempo de serviço apenas essa promoção, acesso e aposentadoria. $ 1º - Se o mandato for de Prefeito, o In tegrante do Quadro Próprio do Magistério, é licenciado com opção de ven cimentos e sem prejuízo dos demais díreitos assegurados por lei. 5 2º —- Se o mandato for de Vereador, o In tegrante do Quadro Próprio do Magistério pode licenciar-se com perda de vencimentos, ou obter horário especial para frequência à sessões da Cã- mara, se o mandato for remunerado. Art. 54 — A apuração do tempo de serviço serã feita em dias. $ 19 — O número de dias será convertido em anos, considerado o ano de 365 dias. 5 29 — Feita a conversão, os dias restan- tes até cento e oitenta e dois serão computados, arredondando-se para um ano quando excederem esse número, nos casos de cálculos para efeito de aposentadoria e disponibilidade. Art. 55 — É vedada a acumulação de tempo de serviço prestado concorrente ou simultaneamente, em dois ou mais car gos ou funções públicas, guardadas as disposições do artigo 52. CAPÍTULO III DAS FÉRIAS Art. 56 - Ao Integrante do Quadro próprio do Magistério Municipal serão concedidas férias conforme as categorias do que trata o artigo 6º e assim constituídas: I - Docentes - que gozarão 60 (sessenta ) dias de férias, de acordo com o calendário anual aprovado, sendo vedada a sua acumulação, assim distribuida: a) — 15 (quinze) dias consecutívos no mês de julho; , 17 rererm Cotia Wesreren M ns mo. ma - PU PREFEITURA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA a Adm. Antonio Selso Bortolini / Jenyr Crestani SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES [0 [D[1][]]|DW[W lots teto b) - 45 (quarenta e cinco) dias consecuti- vos no período compreendido entre dezembro e fevereiro. II) - Especialistas -que atuam nas unidades escolares com férias que tenham a mesma duração e época mencionadas no inciso anterior, respeitando-se a escala de trabalho organizada pelo Di- retor da Escola e aprovada pelo Diretor do Departamento de Educação e Cultura nos meses de junho e dezembro. III) - Especialistas - que atuam na Divisão de Educação do Departamento de Educação e Cultura que gozarão 30 (trin ta) dias de férias de acordo com a escala para este fim organizada pelo Departamento de Educação e Cultura e comunicada ao órgão competente. CAPÍTULO IV = DAS LICENÇAS Art. 57 - Conceder-se-ã licença ao Inte- grante do Quadro Próprio do Magistério estável: I - para tratamento de saúde; II — quando acometido de doença das especi- ficações no art. 74; III quando acidentado no exercício de suas atribuições; Iv - para repouso à gestante; V - por motivo de doença em pessoa da fami lia; VI para o tratamento de interesses parti- culares; VII - em carãter especial; VIII — para concorrer a cargo eletivo. Parâgrafo Único - As licenças prevista nes te artigo serão concedidas pelo Prefeito, ouvindo-se o Diretor do Depar- tamento de Educação e Cultura. Art. 58 — A licença dependente de inspeção médica é concedida pelo prazo indicado no respectivo laudo ou atestado. 18 Praca Getúlio Verena Nº Cotem Dana 0 Do tnanem ra van nem e PREFEITURA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA Adm. Antonio Selso Bortolini / Jenyr Crestani SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES Parãgrafo Único - Findo o prazo, o Inte- grante do Quadro Próprio do Magistério poderã submeter-se a nova inspe- ção e o laudo médico concluirá pela sua volta ao serviço, pela prorroga- ção da licença, pela aposentadoria ou pela readaptação na forma prevista no artigo seguinte. Art. 59 — Verificando-se como resultado de inspeção médica, feita pelo órgão competente, redução da capacidade fisi ca do Integrante do Quadro Próprio do Magistério estável, ou estado de saúde que impossibilite ou desaconselhe o exercício das funções ineren- tes a seu cargo, e desde que não se configure a necessidade de aposenta- doria nem licença para tratamento de saúde, poderá o Integrante do Qua- dro Próprio do Magistêrio estável ser readaptado em funções diferentes das que lhe couber, na forma do disposto no artigo 40. Art. 60 — O tempo necessário à inspeção mé dica serã sempre considerado como licença. Art. 61 —- A licença para tratamento de saú de pode ser prorrogada a pedido. ou ex-offício. $ 19 — O pedido deve ser apresentado antes de findo o prazo da licença; se indeferido, conta-se como de licença o período compreendido entre a data do término e a do conhecimento oficial do despacho denegatório. S 2º — Quando o pedido de prorrogação for apresentado depois de findo o prazo da licença, não se conta como de li- cença o período compreendido entre o dia de seu término e o do conheci- mento oficial do despacho. Art. 62 - O Integrante do Quadro Próprio do Magistério que se encontrar fora do Municipio deve, para fins de pror rogação ou concessão de licença, dirigir-se à autoridade competente a que esteja diretamente subordinado, juntando o laudo médico do serviço o ficial do lugar onde se encontrar, indicando ainda sua residência. Art. 63 — A licença a que se refere o arti go 57, inciso VIII é concedida na forma estabelecida pela legislação e- leitoral. Art. 64 - O Integrante do Quadro Próprio 19 [O BTT PREFEITURA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA Adm. Antonio Selso Bortolini / Jenyr Crestani SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES ——"D"DD 1021 é ksoRES do Magistério em gozo da licença comunicarã ao seu chefe imediato o lo- cal onde poderá ser encontrado. SEÇÃO I DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE Art. 65 — À licença para tratamento de saú de é concedida ex-offício ou a pedido do Integrante do Quadro Próprio do Magistério ou de seu representante, quando não possa ele fazê-lo. $ 1º — Em ambos os casos, é indispensável a inspeção médica que será realizada por médico ou junta medica indicada pelo Município, no órgão próprio e, quando necessário, no local onde se encontrar o funcionário. $ 29 - Para a licença até 90 (noventa) dias, a inspeção médica deve ser feita por médico indicado pelo Munici- pio, admitindo-se, quando assim não seja possível, atestado passado por médico particular, com firma reconhecida. $ 39 — Na hipótese do parágrafo anterior, o laudo só produzirá efeito depois de homologado pelo órgão municipal competente. $ 49 — Quando não for homologado o laudo o Integrante do Quadro Próprio do Magistério serã obrigado a reassumir o e xercício do cargo, sendo considerado como de licença sem vencimento, nos termos do inciso VI do art. 57, os dias em que deixar de comparecer ao serviço, por haver alegado doença. Art. 66 - Verificando-se em qualquer tem- po, ter sido gracioso o atestado médico ou o laudo da junta médica, a au toridade competente promoverã a punição dos responsáveis, incorrendo o Integrante do Quadro Próprio do Magistério a quem aproveitar a fraude, na pena de suspensão e, na reincidência, na demissão, sem prejuízo da a- cão penal que couber. Art. 67 - O Integrante do Quadro Próprio do Magistério não poderã permanecer em licença para tratamento de saúde , por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses, exceto nos casos conside 20 PREFEITURA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA Adm. Antonio Seiso Bortolini / Jenyr Crestomi SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES > O ot & ESPORTES rados recuperáveis, em que, a critério da junta médica, esse prazo pode- rã ser prorrogado. Paragrafo Único - Expirado o prazo do pre- sente artigo, o Integrante do Quadro Próprio do Magistério serã submeti- do a nova inspeção e aposentado se julgado definitivamente inválido para o serviço público em geral. Art. 68 - Em casos de doenças graves, con- tagiosas ou-não, que imponham cuidados permanentes, poderá a junta médi- ca, se considerar o doente irrecuperâvel, como resultado da inspeção, propor a imediata aposentadoria. Parágrafo Único - Na hipótese de que tra- ta este artigo, a inspeção serã feita por uma junta médica de, pelo me- nos, três médicos. Art. 69 - No curso da licença para trata- mento de saúde, o Integrante do Quadro Próprio do Magistério abster-se-ã de atividades remuneradas, sob pena de interrupção da licença, com perda total do vencimento ou remuneração, até que reassuma o cargo. Parágrafo Único - Os dias correspondentes à perda de vencimento ou remuneração de que trata este artigo serão con- siderados como de licença sem vencimento, na forma do inciso VI do arti- go 57. Art. 70 - Licenciado para tratamento de sa úde, acidente de trabalho ou doença profissional, o Integrante do Quadro Próprio do Magistério recebe integralmente o vencimento ou remuneração e demais vantagens inerentes ao cargo. Art. 71 —- O Integrante do Quadro Próprio do Magistério acidentado no exercício de suas atribuições, ou acometido de doença profissional, tem direito, ex-offício ou a requerimento, à li- cença para o respectivo tratamento. $ 19 — Entende-se por doença profissional a que se deva atribuir, como relação de causa e efeito, às condições ine rentes ao serviço ou fatos nele ocorridos. $ 20 — Acidente é o evento danoso que te- nha como causa, mediata ou imediata, a impossibilidade do exercício das 21 taça Getúlio Vargas, 71 - Caixa Postal, 61 - Fone (0462) 52-11922 + CEP erRan cias - PREFEITURA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA Adm. Antonio Selso Bortolini / Jenyr Crestoni SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES atribuições inerentes ao cargo. $ 3º - Considera-se também acidente a a- gressao sofrida e não provocada pelo funcionário no exercício de suas a- tribuições ou em razão delas. 8 4º - A comprovação do acidente, indispen sável para a concessão da licença, deve ser feita em processo regular, no prazo de 8 (oito) dias, prorrogáveis por igual prazo. Art. 72 - O funcionário não poderã recusar a inspeção médica sob pena de suspensão de pagamento de vencimento ou re muneração, atê que se realize a inspeção. Art. 73 - No curso da licença, poderã o funcionário requerer inspeção médica, caso se julge em condições de reas sumir o exercício ou com direito à aposentadoria. SEÇÃO II DA LICENÇA COMPULSÓRIA Art. 74 — O funcionário atacado de tubercu lose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, lepra, paralisia, cardi opadia grave, doença de Parkinson, incompatíveis com o trabalho e outras molésticas que a lei indicar na base da medicina especializada, conforme apurado em inspeção médica feita por médico ou junta médica indicados pe lo Município, serã compulsóriamente licenciado com direito a percepção do vencimento ou remuneração e demais vantagens inerentes ao cargo. Art. 75 — À licença é convertida em aposen tadoria, antes do prazo estabelecido, quando assim opinar a junta médi- ca, por considerar definitiva, para o serviço público em geral, a invali dez do funcionário. SEÇÃO III DA LICENÇA À GESTANTE Art. 76 - À Integrante do Quadro Próprio do Magistério gestante & concedida, mediante inspeção médica, licença 22 PREFEITURA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA Adm. Antonio Selso Bortolini / Jenyr Crestani SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES por um período de 120 (cento e vínte) dias consecutivos, com direito a percepção de vencimentos integrais e vantagens obtidas a título permanen te. SEÇÃO IV DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA Art. 77 - O Integrante Estável do Quadro Próprio do Magistério pode obter licença, por motivo de doença na pessoa de ascendente e colateral, consanguíneo ou afim até o segundo grau civil e cônjuge, do qual não esteja legalmente separado, desde que prove: I - ser indispensável a sua assistência a pessoal, incompatível com o exercício do cargo; II - viver às suas expensas a pessoa enfer- ma; $ 19 — nos casos de doença de pai, mãe, fi lho ou do cônjuge, do qual não esteja legalmente separado, serã dispensa da a prova do inciso II; $ 2º — prova-se a doença mediante inspeção médica feita por médico indicado pelo Município; $ 3º — a licença de que trata este artigo é concedida com vencimento ou remuneração até 3 (três) meses, daí em dian- te, com os seguintes descontos: I - de um terço, quando exceder de três me ses até cinco meses; Ii - de dois terços, quando exceder de cin- co meses até doze meses; III —- sem vencimento, do décimo segundo até o vigésimo quarto mês, limite da licença. SEÇÃO v DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PAR- TICULARES , 23 taça Getúlio Vargas, 71 - Caixa Postal, 61 - Fone (0462) 52-]]22 - CEP 85530 Clevalândio n . PREFEITURA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA Adm. Antonio Selso Bortolini / Jenyr Crestani SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES Art. 78 - O Integrante do Quadro Próprio do Magistério Estável poderã obter licença sem vencimento, para tratar de interesses particulares. $ 19 — O Integrante Estável do Quadro Prô- prio do Magistério aguardarã em exercício a concessão da licença. 5 29 — A licença não perdurarã por tempo superior a dois anos continuos e só poderã ser concedida outra depois de decorridos dois anos do têrmino da anterior. SEÇÃO VI DA LICENÇA ESPECIAL Art. 79 — Ao Integrante do Quadro Proprio =: do Magistério Estável que, durante o período de dez anos consecutivos não se afastar do exercício de suas funções, é assegurado o direito à li cença especial de seis meses, por decênio, com vencimentos ou remunera- ção e demais vantagens. Parágrafo Único - Após cada quinquênio de efetivo exercício, ao funcionário que a requerer, conceder-se-a licença especial de 3 (três) meses, com vencimento ou remuneração e demais vanta gens ao cargo que ocupa. Art. 80 - O Integrante do Quadro Próprio do Magistério Estável que não quiser gozar dos benefícios da licença es- pecial ficara para todos os efeitos legais, com o seu acervo de serviço público acrescido do dobro do tempo da licença que deixar de usufruir. Art. 81 - Não podem gozar licença espe- cial simultaneamente o funcionário e seu substituto legal. Neste caso, tem preferência para o gozo da licença quem requerer em primeiro lugar, ou quando requerido ao mesmo tempo, aquele que tenha mais tempo de ser- viço. Parágrafo Único - Na mesma repartição não poderã gozar licença especial simultaneamente, funcionários em número superior à sexta parte do total do respectivo quadro de lotação; quan- do o número de funcionários for inferior a seis somente um deles podera 24 Praca Catilina Vrvmma mano as - a PREFEITURA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA Adm. Antonio Selso Bortolini / Jenyr Crestani SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES ——— "020 TTr>rt é estoRts entrar em gozo de licença. Em ambos os casos a preferência serã estabe- lecida na forma prevista neste artigo. CAPÍTULO V DA APOSENTADORIA Art. 82 - O Integrante do Quadro Próprio do Magistério Estável será aposentado: I —- por invalidez; II - facultativamente, após 30 (trinta) anos de serviço quando professor, e apos 25 (vinte e cinco) anos quando professora, no efetivo exercício de função do magistério; 5 10 — a aposentadoria por invalidez serã sempre procedida de licença para tratamento de saúde, por período não in ferior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo quando a junta medica formada por médicos do órgão pericial do município declarar a incapacidade defi- nitiva para o serviço ou na hipótese do artigo 68 deste estatuto. $ 2º - no caso do inciso II, o Integrante do Quadro Próprio do Magistério aguardará em exercício ou dele legalmen- te afastado a publicação do ato de aposentadoria. $ 39 - no caso do inciso I, o funcionário ê dispensado do comparecimento ao serviço, a partir da data em que com- pletar a idade limite. Art. 83 - O Integrante do Quadro Próprio do Magistério, quando aposentado por invalidez, tera provento correspon- dente a 70% (setenta por cento) do vencimento ou remuneração integral de seu cargo, mais 1Z (um por cento) por ano de efetivo exercício de suas funções ao município. Parágrafo Único - Quando se tratar de inva lidez provocada por acidente de trabalho ou doença profissional o funcio nário terã direito ao valor integral dos vencimentos ou remuneração atri buído ao referido cargo. Art. 84 — O Integrante do Quadro Próprio 25 PREFEITURA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA Adm. Antonio Selso Bortolini / Jenyr Crestani SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES do Magistério serã aposentado a pedido, respeitadas as disposições pre- vistas nesta lei relativamente aos respectivos vencimentos. Art. 85 - O Integrante do Quadro Próprio do Magistério aposentado compulsoriamente por implemento de idade terá Proventos proporcionais ao tempo de serviço. Art. 86 - Ocorrendo as condições previstas para a aposentadoria a pedido, ao funcionário aposentado por invalidez ou compulsoriamente serão aplicadas as disposições do artigo 84. Art. 87 — Os proventos da inatividade se- rão sempre reajustados nas mesmas bases percentuais dos aumentos concedi dos aos servidores em atividade de categoria equivalente. Art. 88 - A aposentadoria produzirá efeito a partir da publicação do respectivo decreto no órgão oficial do Munici- = pio. CAPÍTULO VI DA DISPONIBILIDADE Art. 89 - Disponibilidade é o afastamento do Integrante do Quadro Próprio do Magisteêrio Estável, em virtude de ex- tinção do cargo, ou da declaração de sua desnecessidade. Parágrafo Único - O Integrante do Quadro Próprio do Magistério em disponibilidade serã, obrigatoriamente, aprovei tado na primeira vaga que ocorrer, atendidas as condições da habilitação profissional e equivalência de vencimentos. Art. 90 —- O Integrante do Quadro Próprio do Magistério ficará em disponibilidade remunerada, quando, tendo sido reintegrado, não for possível, na forma deste estatuto, sua recondução ao cargo anteriormente ocupado. CAPÍTULO VII DAS VANTAGENS SEÇÃO 1 DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES , 26 taça Getúlio Vargas, 7] - Caixa Postal, 61 - Fone (0462) 52-22 - CEP 85,590 Clevelândia Paraná PREFEITURA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA Adm. Antonio Selso Bortolini / Jenyr Crestani SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES Art. 91 - Além do vencimento do cargo, o Inte- grante do Quadro Próprio do Magistério perceberá as seguintes vantagens: I - adicional por tempo de serviço sob a deno- minação de quinquenio, devido à razão de 5Z (cinco por cento) a cada cinco anos de efetivo exercício, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) de- vidos a partir de 1º de agosto de 1.991; II — gratificação de regência de pré-escola de lã a 42 série à razão de 15% (quinze por cento) devidos 5% (cinco por cento) a partir de 1º de maio, mais 5% (cinco por cento) a partir de 19 de junho e mais 5% (cinco por cento) a partir de 19 de julho de 1.991; III - gratificação de regência de classes espe- ciais, a razão de 50% (cinquenta por cento) devidos 16% (dezesseis por cen- to) a partir de 19 de maio, mais 17% (dezessete por cento) a partir de 19 de junho e mais 17% (dezessete por cento) a partir de 19 de julho de 1.991; Iv — avanços diagonais atê o limite de 8 (oito) promoções, à razão de 3% (três por cento) a cada dois anos de efetivo exerci cio, devidos 2 (duas) diagonais a partir de 1º de maio, mais 3 (três) diago- nais a partir de 19 de junho e mais 3 (três) diagonais a partir de 1º de ju- lho de 1.991; V - salârio-família; Parágrafo Único - as vantagens previstas nos incisos II e III deste artigo serão calculadas sobre o vencimento do nível i nicial do ocupante do Quadro Próprio do Magistério e devidos somente a quem efetivamente estiver regendo classe. VI — gratificação pelo exercício no cargo de Di reção de Escola MUnicipal, calculada a razão de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento inicial de seu nível de vencimento; VII — ... VETADO; VIII — ...VETADO; IX — ... VETADO. SEÇÃO II DO SALÁRIO FAMÍLIA Art. 92 - O salário família é o auxílio pe- , 27 Praça Getúlio Vargas, 71 - Caixa Postal, 6! - Fone (0462) 52-1122 - CEP 85.590 Clevelândia Paraná PREFEITURA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA Adm. Antonio Selso Bortolini / Jenyr Crestani SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES = Dr ota E ESPORTES cuniário especial concedido pelo Município, ao Integrante do Quadro Pró- prio do Magistêrio, ativo, inativo ou em disponibilidade, como contribui cão ao custeio das despesas de manutenção de sua família. Parãgrafo Único - A cada dependente rela- cionado no artigo seguinte corresponderá uma cota de salário família. Art. 93 — Conceder-se-ã salário família ao Integrante do Quadro Próprio do Magistério pelos dependentes: I - filho menor de 21 (vinte e um) anos; II - filho inválido, de qualquer idade com- provadamente incapaz para exercer qualquer atividade remunerada; III - outros dependentes previstos em lei. Parãgrafo Único - Compreende-se neste ar- tigo, o filho de qualquer condição, o enteado, o adotivo, o legítimo, o legitimado e o que, mediante autorização judicial viva sob a guarda e o sustento do Integrante do Quadro Próprio do Magistério. Art. 94 — Quando o paí e mãe forem funcio- nários e viverem em comum, o salário família serã concedido ao pai; se não viverem em comum, ao que tiver os dependentes sob sua guarda; e, se ambos os tiverem, de acordo com a distribuição dos dependentes. Art. 95 — Equiparam-se ao pai e mãe os re- Presentantes legais dos incapazes e as pessoas cuja guarda e manutenção estiverem confiados, por autorização judicial, os beneficiários. Art. 96 — O salário família não estã sujei to a qualquer imposto ou taxa, nem servirá de base de cálculo para qual- quer contribuição, ainda que de finalidade assistencial. CAPÍTULO VIII DA PRESCRIÇÃO Art. 97 — Prescreve no prazo de 2 (dois) anos o direito a reparação por infrações ao presente estatuto. Parágrafo Único - Tratando-se de presta- ções períodicas ou de trato sucessivo, o prazo prescricional é de 6 (seis) meses começando a correr a partir da exigibilidade do direito. 28 raça Getúlio Vargas, 71 - Caixa Postal, 61 - Fone (0462) 52122 - CEP 85.580 Clevelândia Dear PREFEITURA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA Adm. Antonio Selso Bortolini/ Jenyr Crestani SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES ———— "DD. DO tt *& ESPORTES CAPÍTULO IX DO APERFEIÇOAMENTO E DA ESPECIALIZAÇÃO Art. 98 — O Integrante do Quadro Próprio do Magísterio devera frequentar cursos de aperfeiçoamento ou de especia- lização profissional para quais seja expressamente designado ou convoca- do pela Administração ou pelo órgão municipal de educação. Art. 99 —- O Município poderá promover e or ganizar cursos de aperfeiçoamento e especialização sobre novas técnicas e orientações pedagógicas, aplicáveis à distintas atividades, áreas de estudo e conteúdo específicos. CAPÍTULO X DO INTEGRANTE DO QUADRO PRÓPRIO DO MA- GISTÉRIO ESTUDANTE Art. 100 — O Integrante do Quadro Próprio do Magistério que estiver matriculado em curso de nível superior minis- trado por Faculdade de Educação terã direito ao enquadramento no nível 2 (dois) de vencimentos do plano de carreira deste estatuto. TÍTULO V DOS ESPECIALISTAS DE EDUCAÇÃO CAPÍTULO I DA ORIENTAÇÃO EDUCACIONAL E DA SUPERVISÃO ESCOLAR Art. 101 — O orientador educacional é o es pecialista Integrante do Quadro Próprio do Magistério, que tem a função de prestar assistência ao educando individualmente ou em grupo, coorde- nando e integrando os elementos que exercem influência em sua formação, preparando-os para o exercício de opções básicas. Art. 102 - O supervisor escolar é o espe- cialista Integrante do Quadro Próprio do Magistério que tem a função de 29 raça Getúlio Vargas, 7] - Caixa Pontesl RJ - Fann fn42o) co non mm non PREFEITURA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA Adm. Antonio Seiso Bortolini / Jenyr Crestoni SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES coordenar o planejamento, a execução e a avaliação do processo pedagógi- co na escola, para que seja cumprida a finalidade da mesma. Parâgrafo Único - O orientador educacional e o supervisor escolar exercerão seus respectivos cargos obedecendo aos critérios de lotação fixados pelo órgão de Educação, Departamento de Edu cação e Cultura. Art. 103 —- Na falta de pessoal habilitado para os cargos de orientador educacional e supervisão escolar, as vagas poderão ser preenchidas por docentes que demonstrem capacidade para os cargos com no mínimo 5 (cinco) anos de docência. é CAPÍTULO II DA ADMINISTRAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS MUNICIPAIS DE ENSINO Art. 104 — A administração da unidade esco lar serã exercida por: 1 - Diretor — é o especialista Integrante do Quadro Próprio do Magistério que tem a função de administrar e dísci- plinar a escola para que ela cumpra a sua finalidade conforme o previsto pela regulamentação específica. II - Secretária Escolar -— responsável por todas as atividades da secretaria e outras que lhe forem atribuídas, e co-responsável com o Diretor pelo funcionamento das unidades escolares, conforme prevê a regulamentação. III - Auxiliares - os funcionários que nas u nidades escolares exerçam atividades administrativas e de apoio as ativi dades de ensino, limpeza, manutenção, vigilância e merenda escolar. Art. 105 — Nas unidades escolares onde hou ver necessidade, sera nomeado um diretor por escolha do Poder Executivo indicado pelo Secretário Municipal de Educação, Cultura e Esportes. TÍTULO VI DO REGIME E DA RESPONSABILIDADE 30 aça Getúlio Vargas, 71 - Caixa Postel Bl - Ermo ina£or co nos mma namo PREFEITURA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA Adm. Antonio Selso Bortolini / Jenyr Crestani SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES ——D"——— 1 TM É ESPORTES CAPÍTULO 1 DA ACUMULAÇÃO Art. 106 — É vedada a acumulação remunera- da, exceto: I - a de um cargo de juiz e um professor; II - a de dois cargos de professor; III — a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; Iv - a de um cargo de professor e um priva- tivo de medico. S 1º - Em qualquer dos casos, a acumiúlação somente é permitida quando haja correlação de matéria e compatibilidade de horário. $ 20 — A proibição de acumular se estende a cargos, funções ou empregos de autarquias, empresas públicas e socieda des de economia mista. $ 39 - A proibição de acumular proventos não se aplica aos aposentados, quando no exercício de mandato eletivo, cargo em comissão ou ao contratado para prestação de serviços técnicos ou especializados. Art. 107 — Verificada, em processo adminis trativo, a acumulação proibida e provada boa-fe, o funcionário sera obri gado a optar por um dos cargos. Parágrafo Único - Provada a ma-fé, o funci onário perde todos os cargos e restituirã o que tiver recebido indevida- mente. Art. 108 - É vedado o exercício gratuito de função ou cargo remunerado. Art. 109 — O funcionário não pode exercer simultaneamente, mais de uma função gratificada, bem como receber cumula tivamente, vantagens pecuniárias da mesma natureza, salvo a execução es- tabelecida por lei. Art. 110 — Não se compreendem na proibição 31 taça Getúlio Vargas, 71 - Caixa Postal, 61 - Fone (0462) 592-1199 . ED QREN musa PREFEITURA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA Adm. Antonio Selso Bortolin! / Jenyr Crestani SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES de acumular, nem estão sujeitas a quaisquer limites, a percepção: 1 - conjunta de pensões civis ou militares; II - de pensões com vencimento, remuneração ou salario; . III - de pensões com proventos de disponíbili de, aposentadoria ou reforma; “IV - de Proventos resultantes de cargos le- galmente acumuláveis; Y - de proventos com vencimentos ou remune- ração, nos casos de acumulação legal. CAPÍTULO II DOS DEVERES E PROIBIÇÕES Art. 111 - O Integrante do Quadro Proprio do Magistério tem o dever constante de considerar a relevancia social de suas atribuições cabendo-lhe manter conduta moral, funcional e profissio- nai adequada à dignidade do Magistério, observando as normas seguintes: I - quanto aos deveres: a) - cumprir as ordens dos superiores hie- rârquicos; b) - manter espírito de cooperação e solida riedade com os colegas; c) - utilizar processos de ensino que se não afastem do conceito atual de Educação e Aprendizagem; d) - incutir nos alunos, pelo exemplo, o es pírito de solidariedade humana, de justiça e coordenação, o respeito as autoridades constituídas e o amor à Patria; e) - empenhar-se pela Educação integral do educando; £) - comparecer ao estabelecimento de ensi- no nas horas de trabalho ordinário que lhe forem atribuídas e quando con- vocado extraordinariamente, bem como às comemorações cívicas e outras ati vidades, executando o que lhe competirem; 32 "raça Getúlio Vargas, 71 - Caixa Postal, 61 - Fone (0462) 52-22 - CEP 85.530 Clevelândia Paraná PREFEITURA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA Adm. Antonio Selso Bortolini / Jenyr Crestani SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES 8) - sugerir providências que visem melho- ria do ensino e ao seu aperfeiçoamento; h) - participar no processo de planejamen- to de atividades relacionadas com a educação para o estabelecimento de ensino em que atuar; 1) — zelar pela economia de material do Mu niícÍípio -pela conservação do que for confiado à sua guarda e uso; 1) - guardar sigilo sobre assuntos do esta belecimento de ensino que não devam ser divulgadas; 1) — tratar com urbanidade as partes, aten dendo-as sem preferências; m) — frequentar, quando designado, cursos legalmente instituídos, para aperfeiçoamento profissional; = n) — apresentar-se decentemente trajado em serviço ou com uniforme que for designado para cada caso; o) — providenciar para que esteja sempre em ordem, no assentamento individual, sua declaração de família; Pp) — atender prontamente, com preferencia sobre qualquer outro serviço as requisições de documentos, informações ou providências que lhe forem feitas pelas autoridades judiciárias, para defesa do Município em juízo; q) - proceder, na vida pública e privada, de forma a dignificar sempre a função pública; r) - levar ao conhecimento da autoridade superior irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ou fun- ção: s) - submeter-se a inspeção médica que for determinada pela autoridade competente. II - quanto às proibições: a) — referir-se desrespeitosamente, por qualquer meio, às autoridades constituídas e aos atos da administração podendo, porem, em trabalho devidamente assinado, criticá-lo de maneira elevada, impessoal e construtiva do ponto de vista doutrinário e da orga nização e eficiência do serviço do ensino; 33 raça Getúlio Vorgas, 71 - Caixa Postal, 61 - Fone (0462) 521122 - CEP 85.590 Clevelândia Den L PREFEITURA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA Adm. Antonio Selso Bortolini / Jenyr Crestoni SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES —m 00000100 tdo t ESORIES b) — promover manifestações de apreço, den- tro do estabelecimento, ou tornar-se solidário com as mesmas; c) - exercer comércio entre os colegas de trabalho, promover ou subscrever listas de donativos ou praticar a usura em qualquer de suas formas; d) - exercer atividades político-partidári- as dentro do estabelecimento de ensino; , e) - fazer contratos de natureza comercial ou industrial com o Governo, para si mesmo ou como representante de ou- trem; £) - requerer ou promover a concessão de privilégios, garantias de juros ou favores idênticos, na esfera federal, estadual ou municipal, exceto prívilégio de inspeção própria; g) — aceitar representações de Estados es- trangeiros; h) — incitar greves ou aderir a eles, fican do subordinada às normas da Constituição Federal; 1) - retirar, sem prévia permissão da auto- ridade competente, qualquer documento ou material existente no estabeleci mento de ensino; 1) - receber comissões, presentes ou vanta- gens de qualquer especie, em razão '» suas atribuições; 1) — cometer a outra pessoa, fora dos car- gos previstos em lei o desempenho do encargo que lhe compete; m) - participar, enquanto na atividade de diretoria, gerência, administrativa, conselho técnico ou administrativo de empresa ou sociedade comercial ou industrial, quando contratante ou concessionário de serviço público estadual ou fornecedora de equipamento, material de qualquer natureza ou espécie, a qualquer órgão estadual, mes- mo como procurador. CAPÍTULO III DO APERFEIÇOAMENTO E DA ESPECIALIZAÇÃO , 34 PREFEITURA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA Adm. Antonio Selso Bortolini / Jenyr Crestani SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES Art. 112 — É dever inerente ao Integrante do Quadro Próprio do Magistério diligenciar seu constante aperfeiçoamento profissional e cultural. Art. 113 - O professor ou especialista de e ducação é obrigado a frequentar cursos de aperfeiçoamento ou de especiali zação profissional para os quais seja expressamente designado ou convoca- do pelo Departamento de Educação e Cultura, sem prejuízo de seus vencimen tos e com direito às vantagens facultadas em lei. Art. 114 — Para que o Integrante do Quadro Próprio do Magistério possa ampliar sua cultura profissional, o Município promoverá a organização: I - de cursos de aperfeiçoamento e especia- lização sobre novas técnicas e novas orientações pedagógicas aplicáveis as distintas atividades, áreas de estudos ou disciplinas; II - de curso de aperfeiçoamento em adminis- tração, supervisão planejamento, orientação educacional, inspeção e ou- tras técnicas que visem às necessidades educativas do Município. Art. 115 - Serão considerados incentivos fi nanceiros como estímulos, as normas seguintes: I - serão inteiramente gratuitos os cursos para os quais o docente ou especialista de educação tenha sido expres- samente designado ou convocado; II - a concessão de bolsas de estudo e auto- rização para participação em cursos fora do Estado ou no exterior, com re cursos do Município serã feita de modo a proporcionar igual oportunidade de preferência a todos os interessados; III - O Município poderã conceder facilida des, inclusive financeira supletiva, ao docente ou especialista de educa- ção que por iniciativa própria, tenha obtido bolsa de estudo ou inscrição em cursos fora do Estado ou no exterior, desde que a modalidade de que trate seja correlata à sua formação e atividade profissional no magisté- rio, a juízo do Chefe do Poder Executivo. Art. 116 —- Os diplomas certificados de apro veitamento, atestado de frequência, fornecido pelo órgão responsável pela 35 Praça Getúlio Vargas, 71 - Caixa Postal, 61 - Fone (0487) 59-92 - CEDAR citas - Len Raras PREFEITURA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA Adm. Antonio Selso Bortolini / Jenyr Crestani SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES administração do curso e bolsa de estudo, influem como títulos nos concur sos em geral e nas promoções e acessos de classe em que esteja interes sado o portador. CAPÍTULO IV DA RESPONSABILIDADE Art. 117 - Pelo exercício irregular de suas atribuições o Integrante do Quadro Próprio do Magistério responde civil, penal e administrativamente, Art. 118 —- A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou culposo, que importe em prejuízo da Fazenda Mu- nicipal ou de terceiros. $ 1º — A indenização de prejuízo à Fazenda Municipal no que exceder os limites da fiança, poderá ser liquidada me- diante desconto em prestações mensais não excedentes da quinta parte do vencimento ou remuneração, à falta de outros bens que respondem pela inde nização. 5 29 — Tratando-se de danos causados a ter- ceiros responderá o funcionário perante a Fazenda Municipal em ação re- gressiva proposta depois de transitar em julgado a decisão de última ins- tância que houver condenado a Fazenda Municipal a indenização do terceiro prejudicado. Art. 119 — À responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao funcionario nessa qualidade. Art. 120 — A responsabilidade administrati- va de atos praticados ou omissões ocorridas no desempenho do cargo ou fun ção. Art. 121 — As cominações civis, penais dis- ciplinares poderão cumular-se, sendo uma e outra independentes entre si, bem assim as instâncias cívil, penal e administrativa. CAPÍTULO V DAS PENALIDADES * 36 PREFEITURA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA Adm. Antonio Selso Bortolint / Jenyr Crestani SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES ————"——— 21 Tr tt E ESPORTES Art. 122 — São penalidades disciplinares: I - repreensão; II - suspensão; III -— multas; IV - destituição de função; V - demissão; VI - cassação de aposentadoria ou disponibi- dade. Art. 123 - Na aplicação das penas discipli- nares serão consideradas a natureza e a gravidade da infração, os danos que dela provierem para o serviço público e os antecedentes funcionais do servidor. Art. 124 - São cabíveis penas disciplina- res: I —- a de repreensão, aplicada por escrito, em caso de desobediência ou falta de cumprimento dos deveres; II - a de suspensão, que não excederá de no- venta dias aplicada em caso de falta grave, de infração às proibições e de reincidência em falta que tenha resultado em pena de repreensão; III - a destituição de função, aplicada em ca so de falta de exação no cumprimento do dever, de benevolência ou negli- gência contributiva para falta de apuração, no devido tempo, de infração Es perpetrada por outrem; Iv —- a de demissão, aplicada nos casos de: a) - crime contra a administração pública; b) — abandono de cargo; e) - incontinência pública e escandalosa, vício de jogos proibidos e embriaguez habitual; d) - ofensa física em serviço, contra servi dor ou particular, salvo em legítima defesa; e) - insubordinação grave em serviço; £) — aplicação irregular dos dinheiros pu- blicos; 8) - revelação de segredo que se conheça em 37 taça Getúlio Vargas, 71 - Caixa Postal, 61 - Fone (0462) 52-li22 + CEP 8559 Clamatamam - PREFEITURA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA Adm. Antonio Selso Bortolini/ Jenyr Crestani SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES ——"0 0101001. "1 to it estomtS razão do cargo ou função; h) - lesão aos cofres públicos e dilapida- ção do patrimônio do Município; 1) - corrupção passiva, nos termos da lei penal; à) — transgressão a qualquer das proibições previstas no item II do artigo III, quando de natureza grave e se compro- vada a mã-fé; k) — condenação criminal irrecorrível por mais de 2 (dois) anos por crime doloso; 1) —- e nos demais casos expressos neste es- tatuto. $ 1º — Considerar-se-ã crime previsto na le tra "h" deste artigo lesão a qualquer instituição ou associação ligada ao respectivo estabelecimento de ensino. 5 29 - Considera-se abandono de cargo a au- sência ao serviço sem justa causa, por trinta dias consecutivos. 5 39 — Serã ainda demitido o funcionário que, durante o período de 12 (doze) meses, faltar ao serviço 60 ( ses- senta) dias interpoladamente. $ 49 - Entender-se-á por ausência ao servi- So, com justa causa, não somente aquela autorizada na forma da legislação vigente, como o que assim for considerada após a devida comprovação em in quérito administrativo, caso em que as faltas serão justificadas apenas para os fins disciplinares. $ 52 — O funcionário suspenso perderá todas as vantagens decorrentes do exercício do cargo. S 6º - Quando houver conveniência para o servico, a pena de suspensão poderã ser convertida em multa na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento ou remunerção, obrigando, neste caso, o funcionário a permanecer no serviço. Art. 125 — O ato de demissão mencionarã sem pre o dispositivo legal em que enquadra. Art. 126 - É punido o funcionário que se re , 38 Praça Getúlio Vargas, 71 - Caixa Postal, 61 - Fone (0462) 52-22 - CEP 85.530 Clevelândia Paraná PREFEITURA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA Adm. Antonio Selso Bortolini / Jenyr Crestani SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES cusar a inspeção médica ou a seguir tratamento adequado, com a pena de suspensão, no primeiro caso, e com o cancelamento da licença, no segundo, Paragrafo Único - A suspensão ou o cancela- mento cessam desde que seja efetuada a inspeção, ou iniciado o tratamen- to. Art. 127 - São competentes para aplicação das penalidades disciplinares: I - o Chefe do Poder Executivo, em qual- quer caso e, privativamente, nos casos de demissão ou cassação de aposen- tadoria e disponibilidade; II - o Secretário Municipal de Educação, Cul tura e Esportes e os Diretores dos Departamentos de Educação, Cultura e Esportes, no caso das penalidades de repreensão, suspensão até 30 (trin- ta) dias e múlta correspondente. $ 19 — A mesma autoridade que aplicar a pe- nalidade, ou autoridade superior, poderã torná-la sem efeito. $ 20 - A aplicação da pena de destituição de função caberá à autoridade que houver feito a designação do funcioná- rio. $ 39 —- Nos casos dos itens I e II, sempre que a imposição da pena depender da instauração de processo administrati- vo, a competência para decidir é do Chefe do Poder Executivo. Art. 128 — O funcionário que deixar de aten der sem causa justificada, a qualquer exigência, para cujo cumprimento se ja marcado prazo certo, tera suspenso o pagamento de seu vencimento ou remuneração, até que seja satisfeita essa exigência. Art. 129 - Além da pena judicial que cou- ber, será considerado como de suspensão os dias em que o funcionário dei- xar de atender à convocação do júri e outros serviços obrigatórios lei, sem motivo justificado. Art. 130 — Deverão constar do assentamento individual todas as penas impostas ao funcionário, inclusive as decor- rentes da falta de comparecimento às sessões do júri que for sorteado. Art. 131 - Serã cassada a aposentadoria ou 39 taça Getúlio Vargas, 7] - Caixa Postal, 61 - Fone (0462) 52-22 - CEP 85,590 Clevelêndia Paraná PREFEITURA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA Adm. Antonio Selso Bortolini / Jenyr Crestani SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES DDD————— to CITIIRA E ESPORTES . disponibilidade, se ficar provado que o inativo: I - aceitou ilegalmente cargo ou funçao pú- blica; II - praticou usura em qualquer de sua for- III — perdeu a nacionalidade brasileira. Parágrafo Único - Serã igualmente cassada a disponibilidade ao funcionário que não assunir no prazo legal, o exerci- cio do cargo ou função em que for aproveitado, Art. 132 — Prescreverã: I —- em dois anos, a falta sujeita às penas de repreensão; II - em quatro anos, a falta sujeita: a) - a pena de demissão ou destituição de função; b) - a cassação de aposentadoria ou disponi bilidade. CAPÍTULO VI DA PRISÃO ADMINISTRATIVA E DA SUSPENSÃO PREVENTIVA Art. 133 - Cabe prisão administrativa do responsável por dinheiro e valores pertencentes à Fazenda Municipal, ou que se acharem sob a guarda desta, no caso de alcance ou omissão sem efe- tuar as entradas nos devidos prazos. $ 1º - A autoridade que ordenar a prisão co municarã imediatamente o fato à autoridade judiciária competente e provi- denciara no sentido de ser realizado, com urgência, o processo de tomada de contas. $ 2º — A prisão administrativa não excederá de noventa dias. Art. 134 - Cabe ordenar, sempre fundamenta- damente e por escrito, a prisão administrativa; 40 raça Getúlio Vergas, 71 - Caixa Postal, 61 - Fone (0462) S2-l122 - CEP 85.530 Clevelândia Der PREFEITURA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA Adm. Antonio Selso Bortolini / Jenyr Crestani SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES DDD 0-0 Dto + tros I - aos diretores de repartições diretamente subordinados ao Chefe do Poder Executivo; II - nos casos urgentes, aos demais Chefes de Serviço a que estejam subordinados os servidores. Art. 135 - A suspensão preventiva do exerci- cio do cargo ou função atê trinta dias, será ordenada pelas autoridades mencionadas no artigo anterior, desde que o afastamento do funcionário se- ja necessário, para que esta não venha influir na apuração da falta. $ 19 — A suspensão preventiva é medida acau- telatória é não constitui pena. $ 29 - Somente os diretores dos departamen- tos e os dirigentes do órgão diretamente subordinados ao Chefe do Poder E- xecutivo são competentes para prorrogar o prazo da suspensão já ordenada, o qual não excederã a noventa dias, incluídos neste prazo inicial; findo o prazo de suspensão, cessarão os respectivos efeitos, ainda que o proces- so administrativo correspondente não esteja concluído. Art. 136 - O funcionário terá direito: I - à contagem de tempo de serviço público relativo ao período em que tenha estado preso ou suspenso, quando do pro- cesso não houver resultado pena disciplinar ou esta se limitar a advertên- cia ou repressão. II - à contagem do período de afastamento que exceder do prazo de suspensão disciplinar efetivamente aplicada; III - à contagem do período de prisão adminis- trativa ou suspensão preventiva e ao pagamento do vencimento ou remunera ção e de todas as vantagens do exercício, desde que reconhecida a sua ino- cência. TÍTULO VII DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E SUA REVISÃO CAPÍTULO I DA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADE Art. 137 — A autoridade que tiver ciência ou , 41 Praça Getúlio Vargas, 71 - Caixa Postal, 6l - Fone (0462) 52-22 - CEP 85.580 Clevelândia Paraná PREFEITURA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA Adm. Antonio Selso Bortolini / Jenyr Crestani SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES — 000] 1D Dr sott notícia de irregularidade no serviço público municipal, ou de faltas fun- cionais, é obrigado, sob pena de se tornar co-responsável a prómover, de imediato, sua apuração. Parãgrafo Único - A apuração poderá ser efe tuada: . 1 — de modo sumário, se o caso configurado for passível de aplicação de penalidades previstas nos incisos I a IV do artigo 122, quando a falta for confessada, documentalmente provada ou ma- nifestamente evidente; II - mediante sindicância, como condição de imposição de pena, nos casos previstos nos dispostos referidos no inciso anterior, desde que não ocorra, qualquer das hipóteses ali formuladas; III — através de sindicância, como condição preliminar à instauração de processo administrativo, em caráter obrigato- rio, nos casos cujo enquadramento ocorre nos íncisos V e VI do artigo 171; IV - por meio de processo administrativo, sem preliminar, se a falta for enquadrável em um dos dispositívos aludi- dos no inciso anterior, for confessada, documentalmente provada ou mani- festamente evidente. CAPÍTULO II DA SINDICÂNCIA Art. 138 —- A sindicância serã instituída por ordem do Secretário Municipal de Educação, Cultura e Esporte, podendo constituir-se em peça ou fase do processo administrativo respectivo. Art. 139 - Promoverã a sindicância uma co- missão designada pela autoridade que a houver determinado e composta de três funcionários efetivos de alta hierarquia funcional. $ 19 - Ao designar a comissão, a autoridade indicará, dentre seus membros, o respectivo presidente. 5 29 — O presidente da comissão designarã o membro que deve secretariá-lo. 42 Haça Getúlio Vargas, 7] - Caixa Postal, 6l - Fone (046% 52-22 - CEP 85.530 Clevelândia Paraná PREFEITURA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA Adm. Antonto Selso Bortolini / Jenyr Crestani SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES Art. 140 — A comissão, sempre que neces- sário, dedicarã todo o tempo ao trabalho de sindicância, ficando seus mem bros, em tal caso, dispensados do serviço na repartição, durante o curso das diligências e a elaboração do relatório. Art. 141 — A sindicância deverã ser inicia- da dentro do prazo de três dias, contados da designação dos membros da co missão e concluída no prazo de trinta dias, improrrogâveis, a contar da data de seu início. Art. 142 - A comissão deverá ouvir as pes- soas que tenham conhecimento ou que prestar esclarecimentos a respeito do fato, bem como proceder a todas as diligências que julgar convenientes a sua elucidação. Art. 143 - Ultimada a sindicância, remeterã a comissão, à autoridade que a instarou, relatório que configure o fato, indicado a seguinte: I- se é irregular ou não; II - caso seja, quais os dispositivos viola- dos e se hã presunção de autoria; Parágrafo Único - O relatório não deverã propor qualquer medida, executada a abertura de processo administrativo, limitando-se a responder os quesitos do artigo anterior. Art. 144 — Decorrido o prazo do artigo 141, sem que seja apresentado relatório, a autoridade competente deverá promo- ver a responsabilidade dos membros da comissão. CAPÍTULO III DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Art. 145 - É competente para determinar a instauração de processo administrativo: I —- o Prefeito Municipal; II - o Secretário Municipal de Educação. Parágrafo Único - O processo precederã a a- plicação das penas de suspensão por mais de trinta dias, destituição de , 43 raça Getúlio Vargas, 71 - Caixa Postal, 61 - Fone (0462) 52-l122 - CEP 85.590 Clevelândia Paraná PREFEITURA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA Adm. Antonio Selso Bortolint / Jenyr Crestani SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES DD 1 DITO Oh e stomto função, demissão e cassação de aposentadoria e de disponibilidade. Art. 146 — Promoverá o processo uma comissão designada pela autoridade que houver determinado a sua instauração e com- posta de três funcionários efetivos de alta hierarquia funcional. $ 1º - Do ato de designação contará a indica ção do membro da comissão que devera presidi-la. $ 29 — À comissão serã secretariada por um funcionário efetivo. $ 32 —- A comissão, sempre que necessário, de dicarã todo tempo do expediente aos trabalhos de sindicância. Art. 147 —- O processo administrativo deverá ser iniciado dentro do prazo de três dias, contados da designação dos mem- bros da comissão e deverá estar concluído no prazo de noventa dias, a con- tar do dia imediato da publicação no órgão oficial, do ato de designação da comissão, prorrogável sucessivamente, por períodos de trinta dias, nos casos de força maior. Paragrafo Único - A não observância desses prazos não acarretarã nulidade do processo, porém, em responsabilidade ad- ministrativa dos membros da comissão. Art. 148 — A comissão procederá a todas as diligências, recorrendo, inclusive, a técnicos e peritos. Paragrafo Único - Os órgãos municipais aten- id derão com a máxima presteza às solicitações da comissão, podendo comunicar prontamente a impossibilidade de atendimento em caso de força maior. Art. 149 — O Integrante do Quadro Próprio do Magistério que for indiciado no curso do processo poderá, nos cinco dias posteriores à sua indiciação, requerer nova inquirição das testemunhas, cu jos depoimentos o comprometam. Art. 150 - Ao lavrar o termo de ultimação da instrução, a comissão, caso reconheça a existência de illcito administrati vo, indicarã os nomes dos indiciados ou indiciado, e as disposições legais que atender transgredidas. Art. 151 — Após a lavratura do termo da ins- trução, serã feita, no prazo de três días, a citação do indiciado ou índi- , a4 Praça Getúlio Vargas, 71 - Caixa Postal, 61 - Fone (0462) 52-ll22 - CEP 85.590 Clevelândia Paraná PREFEITURA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA Adm. Antonio Selso Bortolini / Jenyr Crestani SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES ciados, para apresentação de defesa, no prazo de dez dias facultada vista do processo ao indiciado durante todo este prazo, na dependência onde fun ciona a respectiva comissão. 8 19 — Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de vinte dias. $ 22 — Achando-se o indiciado em lugar in- certo, será citado por edital, publicado no órgão oficial durante quinze dias. $ 39 - O prazo de defesa poderã ser pror- rogado em dobro para diligências julgadas imprescindíveis. Art. 152 — Ultimada a defesa, a comissão re meterã o processo através das instâncias competentes, ao Secretário Muni- cipal de Educação, Cultura e Esportes, acompanhado do relatório, onde. adu zirã a matéria de fato e onde sé concluira pela inocência, ou pela respon sabilidade do acusado. $ 19 —- À comissão indicará as disposições legais que entender transgredidas e a pena que julgar cabível, a fim de facilitar o julgamento do processo, sem que a autoridade julgadora fique obrigada ou vinculada a tais sugestões. $ 20 — Deverã também a comissão, em seu re- latório, sugerir quaisquer outras providências que lhe pareçam de interes se do serviço público. Art. 153 —- Apresentado o relatório, a comis são ficará a disposição da autoridade que houver mandado instaurar o in- querito, para prestação de qualquer esclarecimento julgado necessário, dissolvendo-se dez dias apos a data em que for proferido o julgamento. Art. 154 — Recebido o processo, o Secreta- rio Municipal de Educação, Cultura e Esportes proferirá o seu julgamento no prazo de 20 (vinte) dias, desde que a pena aplicável se enquadre entre aquelas de sua competência. Parágrafo Único - Verificando que a imposi- ção de pena incumbe ao Chefe do Poder Executivo, ser-lhe-ã submetido no prazo de oito dias o processo para que o julgue nos vinte dias seguintes ao seu recebimento. 45 raça Getúlio Vargas, 7 - Caixa Postal, 61 - Fone (0462) 52-li22 - CEP 85.590 Clevelândia Paraná PREFEITURA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA Adm. Antonio Selso Bortolini / Jenyr Crestoni SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES —"""0 00101 0[[[r0 oro + isPoRES Art. 155 — A autoridade encarregada de jul- gar o processo, se considerar que os fatos não foram apurados devidamente, designarã nova comissão de inquerito. Art. 156 - Se o processo não for julgado no prazo indicado no artigo 147, o indiciado reassumirã, automaticamente, o e xercício de seu cargo ou função e aguardarã em exercício o julgamento, sal vo o caso de prisão administrativa que ainda perdure. Art. 157 - Se o servidor houver sido afasta- do do exercício, por alcance ou malversão de dinheiros públicos, esse afas tamento se prolongarã até a decisão final do processo administrativo. Art. 158 —- O funcionário só poderã ser exone tado a pedido, apos a conclusão do processo administrativo a que respon- der, do qual não resultar de demissão. Art. 159 — Configurado o abandono de cargo ou função, a comissão de ínquerito iniciarã os seus trabalhos fazendo pu- blícar, no órgão oficial, editais de chamada do acusado durante dez dias. Paraãgrafo Único — Findo o prazo fixado neste artigo e não tenha sido feita a prova de exigência de força maior ou de co ação ilegal, o Secretário Municipal de Educação, Cultura e Esportes propo- rã a expedição de decreto de demissão. Art. 160 —- As decisões proferidas em proces- sos administrativos serão publicados no órgão oficial, no prazo de oito dias. Art. 161 - Se ao funcionário se imputar cri- me, praticado na esfera administrativa, a autoridade que determinar a ins- tauração do processo administrativo providenciará para que se instaure, si multaneamente, o inquerito policial. Parágrafo Único - Idêntico procedimento compe te à autoridade policial, quando se tratar de crime praticado fora da esfe- ra administrativa. Art. 162 — As autoridades administrativas se auxiliarão para que ambos os inqueritos se concluam dentro dos prazos fixa- dos no presente capitulo. Art. 163 — Quando o ato atribuido ao funcionã 46 taça Getúlio Vargas, 71 - Caixa Postal, 61 - Fone (0462) 521122 - CEP 85.530 Clevelândia Dorema PREFEITURA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA Adm, Antonio Selso Bortolini / Jenyr Crestani SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES rio for considerado criminoso, serã o processo remetido à autoridade compe tente, ficando o trabalho na repartição. CAPÍTULO IV DA REVISÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Art. 164 - A qualquer tempo, pode ser reque- rida a revisão do processo administrativo de que haja resultado pena dis- ciplinar, desde que aduzidos fatos ou circunstâncias suscetíveis de justi- ficar a inocência do funcionário punido. Parâgrafo Único - Tratando-se de funcionário falecido, desaparecido ou incapacitado de requerer, a revisão poderã ser solicitada por qualquer pessoa. Art. 165 - Não constítuí fundamento para a revisão a simples alegação de injustiça de penalidades. Art. 166 — A revisão processar-se-ã em apen- so ao processo originário. Art. 167 - O requerimento devidamente instrul do será encaminhado ao Chefe do Poder Executivo, que decidirã sobre o pedi- do. Paragrafo Único - Deferida a revisão, o Chefe do Poder Executivo despacharã o requerimento à Diretoria ou dependência ad- ministrativa onde se originou o processo, para que a designação de comissão composta de três funcionários estáveis, de categoria igual ou superior à do acusado, indicado quem deve servir de presidente para processar a revisão. Art. 168 — É impedido de funcionar na revisão quem compôs a comissão do processo administrativo. $ 19 - Se o acusado pretender apresentar pro- va testemunhal deverá arrolar os nomes no requerimento de revisão. $ 20 - Na inicial, o requerimento pedirá dia e hora para a inquisição das testemunhas que arrolar. $ 3º — Será considerada informante e testemu- nha que residindo fora da sede onde funciona a comissão, prestar depoimento por escrito. 41 aça Getúlio Vargas, 71 - Caixa Postal, 6 - Fone (0462) 52-22 - CEP 85.590 Clevelândia Paraná PREFEITURA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA Adm. Antonio Selso Bortolini / Jenyr Crestoni SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES Art. 169 - Concluído o encargo da comissão, em prazo excedente de sessenta dias, serã o processo, com o respectivo re- latório, encaminhado para julgamento, ao Chefe do Poder Executivo. Parágrafo Único - O prazo para julgamento se rã de trinta dias podendo, a autoridade determinar diligências, concluldas as quais se renovarã o prazo, x Art. 170 - Julgada a revisão, serã de imedia to tornada sem efeito a penalidade imposta, restabelecendo-se todos os di- rietos por ela atingidos. Ea “ TÍTULO VIII DA ASSISTÊNCIA E DA PREVIDÊNCIA . = CAPÍTULO I ; DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 171 —- O Integrante do Quadro Próprio do Magistério serã assistido pelo Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos Municipais que, na forma da lei estenderã assistência a seus fami liares e dependentes reconhecidos. Art. 172 —- Entre as formas de assistência in cluem-se: I - assistência médica, dentária, hospita- lar; II - cursos de aperfeiçoamento profissional; III - centros de aperfeiçoamento moral, social e cultural do Integrante do Quadro Próprio do Magistério e de seus familia res, fora do horário de trabalho: IV - Participação dos Integrantes do Quadro Próprio do Magistério na Associação dos Funcionários Públicos Municipais; V — transporte até o local de trabalho, aos Integrantes do Quadro Próprio do Magistério que residem distante da Escola de lotação. Art. 173 — Os planos de serviços assistenci- ais de que trata este capítulo constituem matéria de leis especiais. , 48 Praça Getúlio Vargas, 71 - Caixa Postal, 61 - Fone (0452) 52-1122 - CEP 85,530 Clevelândia Paraná PREFEITURA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA Adm. Antonio Selso Bortolini / Jenyr Crestani SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES CAPÍTULO II DA PENSÃO ESPECIAL Art. 174 — Fica assegurado aos dependentes dos Integrante do Quadro Próprio do Magistério, falecidos a pensão igual a 50% (cinquenta por cento) do vencimento ou remuneração em benefício da viúva e 10% (dez por cento) por dependente menor, atê o máximo de 5 (cinco). $ 19 - O valor base da pensão prevista no pre- sente artigo serã o vencimento ou remuneração prevista para o cargo, com os demais acréscimos previstos por lei, na data do óbito do funcionário. $ 2º - Quando o número dos dependentes passar de 5 (cinco), a pensão prevista no "caput" deste artigo "in fine", será ra- teada em partes iguais entre o número de dependentes menores. $ 3º — Subsistirã a pensão da viúva, em caso de seu falecimento, em benefício dos dependentes, atê sua maioridade. 5 4º — Consideram-se dependentes menores, para os efeitos deste artigo, os existentes e reconhecidos legalmente como tal quando do óbito do funcionário ou filho nascituro do mesmo. 8 52 - O filho nascituro terá direito ao per- centual de sua pensão a partir de seu nascimento. Art. 175 — A cota da pensão se extingue: I - pela morte do pensionista, ressalvada a hi pótese prevista no parágrafo 3º do artigo anterior; II - para o dependente do sexo masculino, não sendo inválido, ao completar 18 anos e para dependente do sexo feminino, não sendo inválida, quando completar 21 anos; III — pela emancipação, em qualquer uma das for- malidades previstas na legislação civil; Iv — pelo casamento da viúva, relativa à sua pensão, 5 1º — Para os filhos inválidos permanece a respectiva pensão, excluída a da viúva, enquanto durar a invalidez. $ 2º - Ocorrendo o óbito de qualquer dependen- te pensionado, perdem os demais o direito de 10% (dez por cento) sobre a , 49 raça Getúlio Vargas, 71 - Caixa Postal, bi - Fone (0462) 52-22 - CEP 85.590 Clevelândia Paraná PREFEITURA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA Adm. Antonio Selso Bortolini / Jenyr Crestani SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES pensão que também lhe caberia por óbito da viúva. TÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 176 - Enquanto o Município mantiver en- sino de 52 a 88 series sob sua responsabilidade, formará seu quadro de pro fessores de 52 a 88 series da seguinte maneira: I — usando professores do Quadro Próprio do Magistério habilitados na área ou disciplina específica, desde que eles a- ceitem- trabalhar a jornada de trabalho lhes constitui o padrão, ou pa- drões; IZ - atribuindo aulas extraordinárias, de 5a a 82 séries, a professores de lã a 42 séries, Integrantes do Quadro Pro- prio do Magistério, habilitados na ãrea, ou disciplina específica, até o limite de 20 (vinte) aulas extraordinârias semanais, desde que haja compa- bilidade de horários. S 1º - Nos termos do inciso I deste artigo, ocorre pura e simplesmente uma opção feita pelo Integrante do Quadro Pró- prio do Magistério, de lã a 42, e que vale por 1 (um) período letivo. $ 2º — Nos termos do inciso II deste artigo, ocorre aumento de jornada de trabalho do Integrante do Quadro Próprio do Magistério, que continuará regendo classe de lã a 42 séries e ministrará aulas extraordinárias, percebendo por aula extraordinária ministrada nesta condição à base de: a) - 1/90 (um noventa avos) do valor fixado em seu padrão, se for professor habilitado por Faculdade de Educação Ple- nas b) - 1/90 (um noventa avos) do valor fixado no nível 3 de vencimentos, se for professor acadêmico de Faculdade de Edu- cação, o que deve ser comprovado por declaração passada pela unidade uni- versitária respectiva. Art. 177 — O dia do professor será comemora- do no dia 15 de outubro, anualmente. 50 Praça Getúlio Vargas, 71 - Caixa Postal, 61 - Fone (0462) 521122 - CEP 85.530 Clevelândia Paraná PREFEITURA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA Adm. Antonio Selso Bortolini / Jenyr Crestani SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTES Art. 178 - O Município assegurarã: I —- os limites recomendados pelas normas peda gôógicas para lotação de alunos nas classes; II - o estímulo às publicações períodicas, à publicação de livros, à pesquisa científica e produções similares quando contribuirem para a educação e a cultura. III — estímulo à vida associativa e recreativa dos Integrantes do Quadro Próprio do Magistério, através de sua associação de classe. Art. 179 - Por motivo de convicção filosófi- ca, religiosa ou política, nenhum servidor poderá ser privado de qualquer de seus direitos, nem sofrer alterações em sua vida funcional, salvo se in- vocar para eximir-se de obrigações legais. Art. 180 - É vedado ao funcionário trabalhar sob ordens do cônjuge ou parente atê 2º grau, salvo em função de estrita confiança e atê o número de dois, ou quando não houver na localidade outra unidade administrativa onde ela possa ter exercício. Art. 181 —- Os atuais Integrantes do Quadro Próprio do Magistério, professores de lã a 42 séries e secretárias escola- res, antigos estatutários, estáveis, nos termos da Constituição Federal, ou concursadas, desde que não estejam sob o estágio probatório, serão enquadra dos, por força deste estatuto, nos níveis de vencimento e nas promoções dia gonais a que aludem os artigos 5º com seus incisos e parágrafos e o artigo 26 e parágrafo, a partir desta data. Art. 182 - Revogadas as disposições em con: rio, esta lei entrarã em vigor a partir de 19 de junho de 1.991. to Municipal deA Gabinete do P Estado do Paranã em 15 de julho de 1.991. levelandiá Praça Getúlio Vargas, 71 - Caixa Postal, 61 - Fone (0462) 521122 - CEP 85.590 Clevelândia Paraná