| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 20 / 2023 |
| Date | 2023-03-14 |
| Ementa | Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Clevelândia, Estado do Paraná. |
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, -——— PORTAL DO SUDOESTE Ê . Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná das Cx. Postal nº”. 61, CEP, 85.530-000 - FoneiFax sea 3252-8000 JE MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CLEVELÂNDIA — ESTADO DO PARANÁ LEI COMPLEMENTAR Nº020/2023 Publicado Edição nLL Pág tm Ml, Std. PRA io ( Jornal MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA — PORTAL DO SUDOESTE — Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - Fone/Fax: (046) 3252-8000 Da Cedência ou Cessão Da Avaliação de Desempenho do Estágio Probatório CAPÍTULO Il Da Redistribuição CAPÍTULO IV DA REINTEGRAÇÃO CAPÍTULO V..... DO APROVEITAMENTO CAPÍTULO VI MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA PORTAL DO SUDOESTE ——— Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - FonelFax: (046) 3252-8000 — SUMÁRIO rms mei mm PT EVEL ANDIA : MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA e PORTAL DO SUDOESTE — Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - Fone/Fax: (046) 3252-8000 e OT ENTER É RISE A MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA PORTAL DO SUDOESTE Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - Fone/Fax: (046) 3252-8000 DA READAPTAÇÃO as asi DS Senac: 30 CAPÍTULO VE Saad eras vi E VE Cai E CC 31 DR SUACITAÇÃE redes Pv 31 (21 À e À + ANDA ISSN SOON NPNGIO 7 32 DA DSP ONTBRIADE: qn sad A aos e rp 32 CAPÍTULO X BA RECONDUÇÃO 2: cursa grs paso a UCs sia sta dai 33 CAPÍTULO Mi assar sir Dea TT SRS STS ap 33 DO DESO DE FUNÇÃO sacas eric Co a a ec 33 CAPÍTULO XIt.... DA VACÂNCIA. irereiirs oi sirnsiao pa a an co Ocera sarcasmo 34 cid e PANO sa E STE A O E TR E 36 HIS DIREITOS E VANTARENE O quod do pese nei presa cana os ond tis sgmo povi 36 CAPÍTULO |... DO TEMPO DE SERVIÇO es ses aa iss isa sagas rg 36 CAPITULO E isasuaspusacassroca saiu annealing das casas 37 DA ESTABNIDADE::s::; ss seco ss ssa css rey 37 CAPÍTULO Ill DAS FÉRIAS O SN O O aa 37 4 e 7 PET AMNRIA MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA PORTAL DO SUDOESTE — = Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - FoneiFax: (046) 3252-8000 Seção Ill... Do Salário-Família Subseção | aci teria Da Gratificação de Função Subseção Il e Rr A REsai a ; MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA PORTAL DO SUDOESTE — “Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - Fone/Fax: (046) 3252-8000 Da Licença para Desempenho de Mandato Classista CAPÍTULO V .....iccesssseastereeeeeereooosaromeeeeeaaasssssrrasaamerees ananberertasasssansschatadatrrereses amem mectestansasnmenmemaata 51 DO REGIME DE TRABALHO, DO REGIME DE SOBREAVISO E DO SISTEMA DE ESCALA ESPECIAL ......51 Seção Il Do Regime de Sobreaviso ....... Seção Ill Do Sistema de Escala Especial CAPÍTULO Vl ...usteecereeeaeareerereeeeeeeeeeerosossssrttrarenremrsrsammeretenaaaaserem sans sssse vires srta ne 53 DO VENCIMENTO, DA REMUNERAÇÃO E DAS VANTAGENS.......ssstessuearmmseeneesesmnseneneeressannsssneseaanasas 53 a ei EVEL ÂNDIA MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA PORTAL DO SUDOESTE Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - FoneiFax: (046) 3252-8000 CAPÍTULO | DO DIREITO DE PETIÇÃO CAPÍTULO 1 Das Disposições Gerais CAPÍTULO Ill = MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA PORTAL DO SUDOESTE Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - Fone/Fax: (046) 3252-8000 Do Adicional para Exercício dos Cargos em Jornadas Especiais ...............eceieesesseesreeereeesasaneeaerisasas 62 Subseção VIII Do Adicional por Encargo........semsesasaneeererernanaaeereecerasacrerrererseuesesereresarasmreerereraraessnrereresamasureereresanases 64 CAPITULO VE: eme consornrinpanmo nor tem erra o ão do 65 DAS CONCESSÕES TÍTULO IV... DO REGIME DISCIPLINAR ;scaasassscsseciseas o cereais pra ra 66 CAPITULO Dias sintas risos ap TSE CS 66 DA ACUILA AÇÃO usas rca e ia a 66 CAPÍTULO II... DOS DEVERES sina nisso se RA EN EE eee reed a 67 MPETUILO ML sarna comeca ssonassads arado sonar no ai A po Si 69 DIAS PROIOÕES cs cs snçacs ci ore DS 69 CAPÍTULO IV OA RESPONSABRIDADE usei rasas ren esse iaUSa pi O 74 CAPITULO V crncicuassiasis esses sta da DS a 75 DAS PENALIDADES sc a AS Dr q a reg ig 75 TÍTULO V PROCESSO AU MINIS TRATA is creo cresrentgasaecssita oca ariiieaiaa grope pets tens bit ro po 12 81 8 Tre ÂMRIA : MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA PORTAL DO SUDOESTE Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - Fone/Fax: (046) 3252-8000 e PNI A REAR a = MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA PORTAL DO SUDOESTE Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - Fone/Fax: (046) 3252-8000 DO TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTE DE CONDUTA E SUSPENSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. TÍTULO VI DAS CONSIGNAÇÕES CAPÍTULO ÚNICO DAS CONSIGNAÇÕES EM FOLHA DE PAGAMENTO TÍTULO Vit DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS CAPÍTULO ÚNICO .... FORMULÁRIO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO PELA CHEFIA IMEDIATA E PELA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO —— PTIPNETÂNMRBIA —- MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA PORTAL DO SUDOESTE — Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - FoneiFax: (046) 3252-8000 Art. 4º O vencimento dos cargos públicos obedecerá a padrões fixados em lei. Art. 5º É vedada a prestação de serviços gratuitos para a municipalidade, salvo nos casos considerados relevantes de interesse público e os serviços voluntários definidos em legislação própria. Art. 6º Classe é o agrupamento de cargos da mesma profissão ou atividade e de igual padrão de vencimentos. Art. 7º Carreira é o agrupamento de classes da mesma profissão ou atividade, disposta hierarquicamente, constituindo a linha natural de promoção do servidor. 5 1º As atribuições de cada carreira serão definidas na lei que cria o plano de cargos e remuneração dos servidores públicos municipais. 5 2º As atribuições inerentes a uma carreira podem ser cometidas, indistintamente, aos servidores de suas diferentes classes. & 3º É vedado atribuir-se ao servidor encargos ou serviços diferentes dos que os próprios de sua carreira ou cargo, que como tais sejam definidos em lei, exceto se for decorrente de excepcional necessidade de serviço. Art. 8º Quadro é o conjunto de cargos em comissão e efetivos de cada poder, autarquia ou fundação instituída e mantida pelo Município. Parágrafo único - Os cargos de magistério se constituirão por um quadro próprio, e que serão regidos por plano de carreira, cargos e remuneração dos profissionais do magistério do Município de Clevelândia. Art. 9º Não haverá equivalência entre as diferentes carreiras quanto às suas atribuições funcionais. Art, 10, Os cargos públicos são acessíveis a todos os brasileiros, observadas as condições prescritas em lei ou regulamento. 13 e TENTE A RERRE A MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA PORTAL DO SUDOESTE —————— Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - FoneiFax: (046) 3252-8000 LEI COMPLEMENTAR Nº020/2023 SÚMULA - Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Clevelândia, Estado do Paraná, A Câmara Municipal de Clevelândia, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal sanciono a seguinte lei: TÍTULO | DO REGIME JURÍDICO CAPÍTULO ÚNICO DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Lei institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Município de Clevelândia, Estado do Paraná, do Poder Executivo Municipal, abrangendo a administração direta e indireta, as autarquias e as fundações instituídas pelo Poder Público Municipal, regime este estatutário. Art. 2º Para efeito deste Estatuto, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público de provimento efetivo ou em comissão: |- para cargo do quadro efetivo, após aprovação em concurso público; W- para cargo em comissão, de livre escolha e exoneração do(a) Prefeito(a) Municipal. Art. 3º Cargo é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor, identificando-se pelas características de criação por lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres municipais. Parágrafo único - Os servidores nomeados para exercer cargos em comissão serão equiparados nos direitos e obrigações 205 cargos de provimento efetivo, respeitadas as peculiaridades de cada cargo, quanto ao provimento, exercício, estabilidade e demissão. « MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA PORTAL DO SUDOESTE Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - Fone/Fax: (046) 3252-8000 TÍTULO Il DA CARREIRA DO SERVIDOR CAPÍTULO | DO PROVIMENTO Art. 11. Os cargos públicos serão providos por: I- nomeação; remoção e redistribuição; reintegração; aproveitamento; reversão; readaptação; substituição; disponibilidade. CAPÍTULO 1 DA NOMEAÇÃO Seção | Disposições Preliminares Art. 12. A nomeação será feita pelo Prefeito Municipal: |- em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de carreira; is eTENPETÂNMRIA —— MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA PORTAL DO SUDOESTE Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - Fone/Fax: (046) 3252-8000 E l- em comissão, quando se tratar de cargo de livre nomeação e exoneração, que, em virtude de lei, assim deva ser provido. Parágrafo único - O servidor ocupante do cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupar, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles, durante o período da interinidade. Art. 13. A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas, ou provas e títulos, obedecida à ordem de classificação e o prazo de sua validade. Parágrafo único - Somente será nomeado o candidato que for julgado apto, física e mentalmente, por junta médica oficial do município ou por empresa autorizada. Art. 14. Os demais requisitos para o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante progressão, serão estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do sistema de carreira na administração municipal. Art. 15. A nomeação obedecerá à ordem de classificação dos candidatos aprovados em concurso. Seção Il Do Concurso Art. 16. A primeira investidura em cargo de carreira efetuar-se-á mediante concurso público. Art. 17. O concurso será de provas ou de provas e títulos, compreendendo uma ou mais etapas, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo na conformidade das leis e regulamentos. $ 1º As provas poderão ser escritas, prática e orais, conjunta ou separadamente, dependendo do cargo a ser provido e na forma que dispuser o respectivo regulamento. MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA PORTAL DO SUDOESTE Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - Fone/Fax: (046) 3252-8000 & 2º Independerá de limite de idade a inscrição, em concurso para cargo de carreira do município, exceto quando puder ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido. $ 3º O prazo de validade dos concursos será de 02 (dois) anos, contando da data da sua homologação, podendo ser prorrogado a critério do Chefe do Poder Executivo, por igual período. & 4º O concurso, uma vez aberto, deverá ser homologado no prazo de 12 (doze) meses. Art. 18. Até serem nomeados todos os candidatos aprovados e classificados em concurso para determinado cargo, não se fará novo concurso, exceto se esgotado o prazo de validade do concurso realizado. Art. 19. Poderão candidatar-se aos cargos públicos de carreira do quadro do município todos os cidadãos que atendam aos seguintes requisitos: |- ser brasileiro nato ou naturalizado, ou estrangeiro nos termos da Constituição Federal; H- ogozo dos direitos políticos; W- a quitação com as obrigações militares e eleitorais; IV- o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo; V- aidade mínima de 18 (dezoito) anos; Vi- aptidão física e mental; Vil - habilitação prévia em concurso público, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração; Vit - possuir habilitação legal para o exercício do cargo; IX- não ter sido demitido do serviço público, Federal, Estadual ou Municipal, nos últimos 10(dez) anos. $ 1º A natureza do cargo, suas atribuições e as condições do serviço podem justificar a exigência de 16 e 7 PRFEI ÂANRIA MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA — PORTAL DO SUDOESTE ———— Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - FonelFax: (046) 3252-8000 outros requisitos essenciais para o exercício, estabelecidos em lei. 8 2º As limitações de idade máxima e os requisitos para cada cargo em particular serão estabelecidos em função da natureza do cargo, dentro das disposições regulamentares, no respectivo edital do concurso. 53º Às pessoas com deficiência, de acordo com a lei Federal, é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras, sendo que para tais pessoas serão reservadas um percentual de até 5% (cinco por cento) das vagas que serão fixadas no respectivo edital, Art, 20. A aprovação em concurso público não gera direitos à nomeação, mas esta, quando se der, respeitará a ordem de classificação dos candidatos habilitados. Seção Ill Da Posse Art. 21. Posse é a investidura em cargo público ou função gratificada quando ficam atribuídos ao servidor as prerrogativas, os direitos e os deveres do cargo. Parágrafo único - Não haverá posse nos casos de promoção e reintegração. Art. 22. Só poderá ser empossado em cargo público após satisfeitos os seguintes requisitos, além daqueles estabelecidos no art. 19, se: |- gozar de boa saúde, física e mental comprovada por inspeção médica; l- apresentar certidão negativa de antecedentes criminais e certidão negativa de crimes contra a Administração Pública nos últimos 10 (dez) anos; Wl- declarar por escrito, se é titular de outro cargo ou função pública; IV- apresentar declaração de imposto de renda ou certidão. 5 1º Só poderá ser empossado aquele não tiver condenação transitada em julgado pelos crimes 17 er PRE A DIRIA ess MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA PORTAL DO SUDOESTE ——————— Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - Fone/Fax: (046) 3252-8000 previstos na Lei Federal nº 11.340 de 07 de agosto de 2006 — Lei Maria da Penha, enquanto perdurar o cumprimento da pena. 8 2º A comprovação de atendimento ao parágrafo anterior se dará com a apresentação da certidão negativa de antecedentes criminais, fornecida pelo Cartório do Distribuidor da Comarca em que reside. 5 3º Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo, conforme inspeção médica realizada por junta médica oficial ou por empresa autorizada. Art. 23. A posse será dada pelo Prefeito Municipal. Art. 24. O Prefeito Municipal ordenará a emissão dos atos de convocação e de nomeação do candidato aprovado no concurso público, que precederá a posse. Art. 25. A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres as responsabilidades e os direitos inerentes a0 cargo ocupado, bem como, o compromisso de bem servir a administração municipal. 5 1º O termo de posse não poderá ser alterado unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei. 52º O servidor declarará, para que figurem obrigatoriamente no termo de posse, os bens e valores que constituem seu patrimônio, por meio da declaração do imposto de renda ou através de certidões competentes. 53º A posse e o exercício do servidor ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente, conforme regulamentação. Art. 26. À autoridade que der posse verificará, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as condições legais para a investidura. 18 - PTMFEI ÂNRIA MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA PORTAL DO SUDOESTE - Praça G Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - FoneiFax: (046) 3252-8000 SS Art. 27. A posse terá lugar no prazo de 30 (trinta) dias da publicação, no órgão oficial, do ato de provimento. & 1º Este prazo poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias corridos, a critério da autoridade administrativa, desde que o interessado o requeira justificadamente, antes do término do prazo fixado no “caput” deste artigo. 5 2º Em se tratando de servidor em licença, ou afastamento por qualquer outro motivo legal, o prazo será contado do término do impedimento. 5 3º Será tornada sem efeito, por decreto, a nomeação, se a posse não se verificar no prazo estabelecido. Art. 28. Se ocorrer a hipótese de que sobrevenha ou possa sobrevir acumulação proibida com a posse, esta será sustada até que, respeitado o prazo de 10 (dez) dias corridos, se comprove inexistir aquela. Parágrafo único — A posse dá início à nova carreira e não gera direito adquirido a vantagens adquiridas em outros cargos. Seção IV Do Exercício Art. 29. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança. $ 1º O início, a interrupção e o reinício do exercício do cargo serão registrados no assentamento individual do servidor. $ 2º Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os elementos para assentamento individual. Art. 30. Ao chefe imediato para onde for designado o servidor compete dar-lhe exercício. 19 veto era mer e PRI ARIRIA MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA PORTAL DO SUDOESTE ————— Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - Fone/Fax: (046) 3252-8000 Art. 31. O exercício do cargo ou função terá Início no prazo de 30 (trinta) dias contados: I- da data de publicação oficial do ato no caso de reintegração; ll- da data de posse nos demais casos. & 1º Os prazos deste artigo poderão ser prorrogados por mais 30 (trinta) dias, a requerimento, devidamente justificado, do interessado, ficando a critério da administração a análise do pedido. $ 2º Na hipótese de o servidor encontrar-se afastado legalmente, o prazo a que se refere este Artigo será contado a partir do término do afastamento. Art. 32. O servidor nomeado deverá exercer o cargo na repartição e na vaga para a qual foi nomeado e em que tenha sido lotado. Art. 33, Entende-se por lotação o número de servidores estabelecido para cada Departamento. Art. 34, Preso cautelarmente, o servidor será afastado do exercício até sua liberação ou decisão final transitada em julgado, sem prejuízo da sua remuneração. Seção V Da Cedência ou Cessão Art. 35. Cedência ou cessão é o ato pelo qual o servidor público é posto à disposição de entidade, entes federados ou órgão não integrante da estrutura administrativa municipal. $ 1º A cedência ou cessão será sem ônus para Município de Clevelândia e será concedida pelo prazo máximo de 1 (um) ano, renovável anualmente segundo a necessidade e a possibilidade das partes. & 2º Em casos excepcionais, a cedência ou cessão poderá dar-se com ônus para o Município de Clevelândia: I- quando se tratar de instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em Educação; : MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA PORTAL DO SUDOESTE Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - Fone/Fax: (046) 3252-8000 W- quando a entidade, ente federado ou “órgão solicitante compensar o Município de Clevelândia com servidor habilitado para o exercício de atribuições inerentes ao cargo e com remuneração equivalente ao custo anual do cedido; li- quando o servidor for cedido para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, estadual ou municipal, ou sindicato representativo da categoria a que pertence, em função do cargo ocupado. 5 3º A cedência de que trata o inciso Ill do parágrafo anterior, terá duração igual ao mandato, podendo ser prorrogada em caso de reeleição. Art. 36. A cedência ou cessão de servidor para exercício de atividades estranhas ao cargo, interrompe o interstício para a progressão funcional horizontal. Seção VI Do Estágio Probatório Art. 37. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 03 (três) anos, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para desempenho do cargo. $ 1º No período do estágio probatório serão avaliadas a aptidão e capacidade do servidor, através de uma comissão especial, instituída pelo Chefe do Poder Executivo, para esse fim, e observados, entre outros, os seguintes fatores: I- assiduidade e pontualidade; W- produtividade; W- responsabilidade; IV- disciplina e subordinação; V- idoneidade moral e ética profissional; 21 : MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA PORTAL DO SUDOESTE ——————— Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - FoneiFax: (046) 3252-8000 Vi- dedicação ao serviço; Vil- cooperação e urbanidade com os colegas e chefias; Vill- criatividade, bom senso e iniciativa; IX- organização e planejamento; X- qualidade e eficiência; Xi- conhecimento do trabalho; Xil- apresentação pessoal; Xi - aptidão física e mental; XIV - administração do tempo; XV- participação em cursos, treinamentos e reuniões ofertados pela administração; XVI- uso e cuidado dos equipamentos de serviço; XVIl- uso obrigatório dos equipamentos e proteção individual; XVHI - punições. & 2º O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, & 3º Os critérios de julgamento a que se refere o “caput” poderão ser adaptados de acordo com as peculiaridades das atribuições do emprego exercido pelo servidor, sendo-lhe atribuídas as seguintes análises: Insatisfatório: o desempenho é consistentemente abaixo das expectativas. O colaborador não atinge metas críticas e é extremamente necessária uma intervenção para correção do desempenho; Abaixo das expectativas: o desempenho não atendeu às expectativas em relação às atividades esperadas. O colaborador deixou de atingir uma ou mais das metas importantes. É recomendado um plano de desenvolvimento para melhorar o desempenho; Atende às expectativas: apresenta desempenho que atende às expectativas. A qualidade no geral é boa e os objetivos críticos são atingidos; 22 à PTENETÂNBIA MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA ——— PORTAL DO SUDOESTE Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná Cx. Postal nº, 61, CEP, 85.530-000 - FoneiFax: (046) 3252-8000 IV- Excede as expectativas: o desempenho supera consistentemente as expectativas na sua área de atuação e a qualidade geral do trabalho é excelente; V- Excepcional:o desempenho excede muito as expectativas devido à alta qualidade do trabalho. Consegue alcançar seus objetivos principais e contribui significativamente para os objetivos da unidade e da organização. Parágrafo único - A Comissão de Avaliação de Estágio Probatório deverá ser constituída por servidores estáveis, com formação preferencialmente de nível superior, de qualquer setor da administração, a qual receberá os elementos levantados pelos órgãos e Secretarias, dispondo-os ordenados e cronologicamente, conferindo anotações que deverão ser obrigatoriamente levadas nas fichas funcionais dos avaliados para, em caso de processo de exoneração, dar andamento ao processo até a decisão final do Chefe do Poder Executivo. Seção VII Da Avaliação de Desempenho do Estágio Probatório Art. 38. A avaliação de desempenho será realizada com base nos Anexos A a E desta Lei, com clareza e padronização de procedimentos, destinado aos órgãos e Secretarias da Administração Municipal, para nortear o processo de avaliação de servidores em estágio probatório. 5 1º A avaliação de desempenho será realizada anualmente, durante o período do estágio probatório, sendo que cada Secretaria deverá encaminhar ao Departamento de Recursos Humanos, 30 (trinta) dias antes de completar o primeiro e o segundo ano do estágio probatório, informando reservadamente sobre o servidor, tendo em vista os requisitos previstos no artigo anterior e nas demais normas editadas no regulamento, $ 2º No terceiro ano do estágio probatório, cada Secretaria deverá encaminhar ao Departamento de Recursos Humanos, 90 (noventa) dias antes de encerrar o prazo do estágio probatório, as informações da avaliação de desempenho. 23 cmarunças cscom a PR YA = MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA PORTAL DO SUDOESTE = Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - Fone/Fax: (046) 3252-8000 5 3º O período de avaliação será contado da data em que o servidor entrar em efetivo exercício no cargo para o qual foi nomeado. & 4º Será considerado satisfatório o desempenho do servidor que atingir média ponderada acima de 25 (vinte e cinco) pontos, conforme previsto no Art. 38 deste Estatuto, considerando-se todas as avaliações realizadas. & 5º A Administração poderá regulamentar o processo de avaliação do estágio probatório, sempre que entender necessário para garantir a eficiência do instituto. Art. 39. O servidor deverá atingir média ponderada acima de 25 (vinte e cinco) pontos para obter a permanência no emprego, aplicando-se a seguinte fórmula: MP = [(N1 x P1) + (N2x P2) + (N3 x P3)+ (N4 x P4) +(NS x P5)] NI+NZ+N3+N4+NS Onde: MP = média ponderada N = peso atribuído a cada conjunto do Item 4 do Anexo B (|, ll, 1, IV, V) P = número de pontos correspondente a cada conjunto. $ 1º O servidor que não atingir a pontuação mínima para permanência no emprego, será dispensado por não ter cumprido com os critérios do cargo, sendo que: a) De 0a 25 pontos: Insuficiente b) Acima de 25 pontos: Suficiente. & 2º A Comissão Especial submeterá o resultado da avaliação de desempenho do servidor à homologação da autoridade competente em até 30 (trinta) dias que antecederem ao final do período avaliado do estágio probatório, sem prejuízo da continuidade de apuração de fatores enumerados no art.37. 24 e 7 PRFEI ÂANRIA MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA PORTAL DO SUDOESTE - Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - Fone/Fax: (046) 3252-8000 E $ 3º Compete aos chefes imediatos dos servidores a realização das avaliações, na forma a ser regulamentada, por ato do Chefe do Poder Executivo, fazendo as devidas anotações em folha de serviço, livro ponto ou ficha de avaliação, dos fatos que revelem infringência aos requisitos do estágio probatório, as quais serão encaminhadas à Comissão referida no parágrafo anterior. 5 4º Em seguida, o Departamento de Recursos Humanos realizará as formalizações para a permanência ou não do servidor no serviço público. 85º Se houver manifestação contrária à confirmação do servidor no serviço público, será dado vistas ao estagiário pelo prazo de 05 (cinco) dias para oferecer defesa e contraditório, por si, ou através de procurador habilitado em processo administrativo de avaliação, a ser instaurado no prazo de 10 (dez) dias. & 6º Passado o regular processo administrativo de avaliação e se considerando aconselhável a exoneração do servidor, será encaminhado ao Prefeito Municipal, para que seja editado o respectivo ato de exoneração. 5 7º Se do processo administrativo, resultar decisão favorável à permanência do servidor, no terceiro ano de avaliação, a confirmação não dependerá de qualquer novo ato. 5 8º A apuração dos requisitos de que trata este artigo deverá processar-se de modo que a exoneração do servidor possa ser feita antes de findo o período de estágio. 5 9º No caso de acumulação legal o estágio probatório deverá ser cumprido em relação a cada cargo para o qual o servidor tenha sido nomeado. Art. 40. Em caso de omissão ou falhas de andamento no processo de avaliação de estágio probatório que impeçam a conclusão do processo em tempo hábil nos prazos estabelecidos internamente pela comissão para o regular andamento do processo, deverá ser aberto novo prazo e a retomada do processo desde a verificação da omissão ou das falhas, com o devido saneamento até a conclusão do processo, sempre respeitando-se o limite máximo de até três (03) anos, prazo para efetivação no cargo. 25 Prom To TA : MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA PORTAL DO SUDOESTE Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - FoneiFax: (046) 3252-8000 Parágrafo único - Sujeitam-se à responsabilidade funcional os chefes de serviço que, por ação ou omissão, não iniciarem ou não deem curso às normas estabelecidas para avaliação de estágio probatório. Art. 41, Quando o servidor for avocado para exercer cargo em comissão ou nos casos da licença matemidade, licença paternidade e licença para tratamento de saúde, será suspenso o período do estágio probatório, sendo que o periodo que falta para o cumprimento do estágio probatório deverá ser completado após o retorno do servidor ao cargo de concurso, Art. 42. Ao servidor em estágio probatório somente serão concedidas: |- licenças: a) para tratamento de saúde; b) à gestante e ao adotante; c) paternidade; d) por acidente de serviço; e) para o serviço militar; f) para atividade política; W - afastamento para o exercício de mandato eletivo. Parágrafo único - O estágio probatório ficará suspenso durante os prazos de licenças e afastamentos previstos no “caput” deste artigo. CAPÍTULO Ill DA REMOÇÃO E DA REDISTRIBUIÇÃO Seção | —— PT PPT ÂNRIA O) MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA PORTAL DO SUDOESTE Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - Fone/Fax: (046) 3252-8000 = —————— Art. 43. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de lotação. Parágrafo único - Para fins do disposto neste Artigo, entende-se por modalidades de remoção: |- “ex ofício” atendendo o interesse e conveniência da administração; ll- a pedido, a critério e conveniência da administração. Art. 44. A remoção, a pedido ou “ex ofício” far-se-á: |- de uma Secretaria para outra; W- de um Departamento para outro, dentro da mesma Secretaria. Art. 45. À remoção por permuta será processada, a pedido escrito de ambos os Interessados e de acordo com o prescrito no artigo anterior. Seção Il Da Redistribuição Art. 46. Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão do mesmo poder, com prévia apreciação da Administração Municipal, observados os seguintes preceitos: |- interesse da administração; !- equivalência de vencimentos; tll- manutenção da essência das atribuições do cargo; IV- vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades; V- mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional; 27 e PT A RISE A MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA PORTAL DO SUDOESTE Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - FoneiFax: (046) 3252-8000 Vi- compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou entidade. & 1º A redistribuição ocorrerá “ex ofício” para ajustamento de lotação e da força de trabalho às necessidades dos serviços, Inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão. & 2º Nos casos de reorganização ou extinção de órgão, extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade no órgão, o servidor estável que não for redistribuído será colocado em disponibilidade, até seu aproveitamento na forma do art. 51 e seguintes. CAPÍTULO IV DA REINTEGRAÇÃO Art. 47. A reintegração decorrerá de decisão administrativa ou judicial, e o reingresso no serviço público se dará com ressarcimento das vantagens do cargo. Parágrafo único - Será sempre proferida em pedido de reconsideração, em recurso ou em revisão de processo a decisão administrativa que determinar a reintegração. Art. 48. A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado, se este houver sido transformado, no cargo resultante da transformação e se extinto, em cargo de vencimento ou remuneração equivalente, atendida a habilitação profissional. Parágrafo único — A reintegração dependerá de prova de capacidade mediante inspeção médica. Art. 49. Reintegrado o servidor, quem lhe houver ocupado a sua vaga, se estável, será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade. Parágrafo único — Reintegrado judicialmente o servidor, quem lhe houver ocupado o lugar será redistribuído ou mantido no mesmo departamento conforme necessidade de serviço. CAPÍTULO V - MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA — PORTAL DO SUDOESTE Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clovnltndio Pererê Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - FoneiFax: (046) 3252-8000 DO APROVEITAMENTO Art. 50. Aproveitamento é o reingresso no serviço público do servidor posto em disponibilidade. Art. 51. O aproveitamento do servidor estável será feito em cargo de natureza e remuneração compatível com o anteriormente ocupado. & 1º O aproveitamento dependerá de prova de capacidade mediante inspeção médica. & 2º Se julgado apto, o servidor assumirá o exercício do cargo no prazo de 05 (cinco) dias corridos, contados do ato de aproveitamento, Art. 52. Havendo mais de um concorrente para a mesma vaga, terá preferência o de maior tempo de disponibilidade e, no caso de empate, o de maior tempo no serviço público municipal. Art. 53. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não tomar posse no prazo legal, salvo caso de doença comprovada em inspeção médica. Art. 54. Provada a incapacidade definitiva, o servidor será encaminhado ao Sistema de Seguridade Social, para à inspeção médica e consequente aposentadoria por invalidez. CAPÍTULO VI DA REVERSÃO Art. 55. Reversão é o reingresso no serviço público do servidor aposentado, quando cessada a invalidez, por declaração de junta médica oficial, que tome insubsistentes os motivos da aposentadoria. 5 1º A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação. 5 2º Nos casos em que o cargo se encontre provido, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga. : MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA PORTAL DO SUDOESTE Praça Getúlio Vargas, nº, 71, Centro, Clevelândia-Paraná Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - FoneiFax: (046) 3252-8000 & 3º São assegurados ao servidor que reverter à atividade os mesmos direitos, garantias, vantagens e deveres aplicáveis aos servidores em atividade. Art, 56. Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 75 (setenta e cinco) anos de idade. CAPÍTULO VII DA READAPTAÇÃO Art. 57. Readaptação é o provimento de servidor efetivo em cargo compatível com sua capacidade física e intelectual, de atribuições afins e de mesmo nível, podendo ser realizada “ex ofício” ou a pedido. Art. 58. Dar-se-á a readaptação quando: |- comprovada a modificação do estado físico ou das condições de saúde do servidor, que lhe diminua a capacidade ou eficiência no cargo; Il- o nível de desenvolvimento mental do servidor não mais corresponder às exigências do cargo; Wi- o nível de desenvolvimento intelectual do servidor não mais corresponder às exigências do cargo; IV- for apurado que o servidor não possua a habilitação profissional exigida para o cargo que deveria ocupar. Art. 59. O processo de readaptação que se baseia nos incisos | e || do artigo anterior, se iniciará mediante laudo firmado por uma junta médica designada pelo Chefe do Poder Executivo ou atestado médico emitido por especialista. Art. 60. Se julgado incapaz para o serviço público, o servidor será encaminhado ao Sistema de Seguridade Social para aposentadoria. Art. 61. A readaptação não permitirá redução de vencimentos efetivamente percebidos. - TEREI ÂNMRIA MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA PORTAL DO SUDOESTE — Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - FoneiFax: (046) 3252-8000 Art. 62. São vedadas atribuições ao servidor público de funções estranhas ao cargo público, por ele provido, como tal, definido na lei, ressalvados os casos de readaptação por diminuição de capacidade física, de deficiência de saúde, de substituição precária, ou ainda de inabilitação profissional declarados no ato da autoridade competente, condizente com a escolaridade do servidor. 5 1º Na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor será colocado em disponibilidade, conforme o disposto nesta Lei, até o surgimento da vaga, quando será aproveitado na forma deste Estatuto. 5 2º Em se tratando de limitação temporária e reversível, não se realizará a readaptação e o servidor retornará ao exercício integral das atribuições de seu cargo quando for considerado apto pela perícia médica oficial. 5 3º Quando a limitação for permanente ou irreversível apenas para determinadas atribuições, não integrantes do núcleo essencial de seu cargo ou função, o servidor poderá nele permanecer, exercendo somente aquelas autorizadas pela perícia médica oficial, desde que aquelas que forem vedadas não impeçam o exercício do núcleo essencial das atribuições que lhe foram cometidas. & 4º À Secretaria Municipal responsável pela gestão de pessoal promoverá a readaptação do servidor, que deverá reassumir seu cargo ou função no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de submeter-se às penalidades legais. CAPÍTULO VII! DA SUBSTITUIÇÃO Art. 63. Haverá substituição no impedimento ou ausência do ocupante de cargo de carreira ou em comissão e de função gratificada. Art. 64. A substituição dependerá de ato da autoridade competente para nomear ou designar. 5 1º Em caso excepcional, atendida a conveniência da Administração, o titular do cargo de direção ou chefia poderá ser nomeado ou designado, cumulativamente, como substituto para outro cargo 31 catrerrem msm, . ei Pis A RIRIA MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA PORTAL DO SUDOESTE Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelêndiaparaná Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - Fone/Fax: (046) 3252-8000 da mesma natureza, até que se verifique a nomeação ou designação do titular, nesse caso, somente perceberá o vencimento correspondente a um cargo. 8 2º Quando a substituição exceder a 30 (trinta) dias, o servidor substituto poderá optar pela remuneração do substituído. CAPÍTULO IX DA DISPONIBILIDADE Art. 65. Respeitados o interesse público e a conveniência da administração, os cargos públicos podem ser declarados desnecessários, nos casos de extinção ou de reorganização de órgãos ou de entidades da administração municipal. Art. 66. Caracterizada a existência de cargos sujeitos à declaração de desnecessidade, em decorrência da extinção ou da reorganização de órgão ou de entidade, a administração deverá adotar, separada ou cumulativamente, os seguintes critérios de análise, pertinentes à situação pessoal dos respectivos ocupantes, para fins de disponibilidade: |- menor tempo de serviço; WH- maior remuneração; HI - idade menor; IV - menor número de dependentes. & 1º Estando o cargo extinto ou declarado a sua desnecessidade, o servidor será colocado em disponibilidade, sem prejuízo do vencimento ou remuneração até o seu aproveitamento em outro cargo de atribuições, vencimentos, nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional compatíveis com o anteriormente por ele ocupado. — PTEPEI ÂNRIA igosz MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA ——— PORTAL DO SUDOESTE Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - FoneiFax: (046) 3252-8000 5 2º Havendo a modificação da denominação do cargo, será aproveitado nele o servidor posto em disponibilidade, quando da sua extinção, desde que comprovada à habilitação dentro das atribuições do cargo. 5 3º O período relativo à disponibilidade será considerado como de exercício, somente para efeito de aposentadoria e de nova disponibilidade. $ 4º A disponibilidade no cargo efetivo não impede a nomeação para cargo em comissão, devendo o servidor fazer opção de remuneração. 5 5º O ato que colocar em disponibilidade servidor que se encontre regularmente licenciado ou afastado somente produzirá efeitos após o término da licença ou do afastamento. Art. 67. O servidor em disponibilidade poderá ser aposentado, desde que cumpridos os requisitos para a aposentadoria. CAPÍTULO X DA RECONDUÇÃO Art. 68. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de: 1 - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo; ll - reintegração do anterior ocupante do cargo. Parágrafo único - Encontrando-se provido o cargo de origem o servidor será aproveitado em outro cargo de natureza e remuneração compatível com o anteriormente ocupado. CAPÍTULO XI DO DESVIO DE FUNÇÃO 33 sai MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA —— PORTAL DO SUDOESTE Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - Fone/Fax: (046) 3252-8000 Art. 69. Nenhum servidor poderá exercer atribuições diversas das pertinentes à classe a que pertence, salvo função gratificada, de cargo em comissão ou em substituição, quando designado por ato expresso. Parágrafo único — Em casos especiais, devidamente autorizados e justificados, de comum acordo com o servidor, sempre precariamente e para atender necessidade urgente do serviço, o servidor poderá ser encarregado de funções estranhas ao seu cargo, por prazo de até 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período, devidamente autorizados e fundamentados pela autoridade competente, retornando às suas atividades regulamentares após findo o prazo. Art. 70. Apurado o desvio de função, o órgão de pessoal apurará a inobservância legal, promovendo as responsabilidades, em especial da autoridade que houver permitido, conforme previsto em regulamento. CAPÍTULO xXit DA VACÂNCIA Art. 71. A vacância do cargo poderá ocorrer por: l- exoneração; demissão; aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social; posse em outro cargo de acumulação proibida; falecimento e readaptação definitiva & 1º Não se considerará vago o cargo cujo titular seja designado para substituir servidor ou nomeado para cargo em comissão ou em função gratificada. MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA PORTAL DO SUDOESTE — Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - Fone/Fax: (046) 3252-8000 ES 5 2º Na hipótese do inciso Ill, do “caput” deste artigo, a aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição, conforme disposto no $ 14 do art. 37 da Constituição Federal. Art. 72. Dar-se-á a exoneração: |- a pedido do servidor; W- “ex ofício”; a) quando se tratar de provimento em comissão; b) quando o servidor não satisfizer as condições do estágio probatório na avaliação de desempenho; c) quando não houver aprovação na avaliação periódica de desempenho; d) quando, tendo tomado posse, não entrar em exercício. 5 1º No curso de licença para tratamento de saúde expedida pela autoridade competente, o servidor não poderá ser exonerado ou demitido. 5 2º O servidor submetido a processo administrativo, só poderá ser demitido do cargo após conclusão do respectivo processo, desde que seja considerado culpado, por decisão final do Prefeito Municipal. Art. 73. A vaga ocorrerá na data: |- do falecimento; H- da publicação: a) da lei que criar o cargo e conceder dotação para seu provimento ou da que determinar esta última medida, se o cargo estiver criado; e NA A CESSA A : MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA PORTAL DO SUDOESTE Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - Fone/Fax: (046) 3252-8000 b) do ato que readaptar definitivamente, aposentar, exonerar ou demitir o ocupante do cargo. Wi - da posse em outro cargo, exceto se for cargo de acumulação legal. Art. 74. Quando o servidor for nomeado para cargo em comissão não ocorrerá a vacância do cargo. TÍTULO tt DOS DIREITOS E VANTAGENS CAPÍTULO | DO TEMPO DE SERVIÇO Art. 75. Será feita em dias a apuração do tempo de serviço. Parágrafo único - O número de dias será convertido em anos, considerando o ano de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. Art. 76. Será considerado de efetivo exercício o afastamento em virtude de: férias; casamento; luto por falecimento de cônjuge, filho, pal, mãe e irmão; exercício de outro cargo de provimento em comissão; convocação para o serviço militar; júri e outros serviços obrigatórios por lei; desempenho de mandato eletivo; e Ta PIPFVEIL AMBIA ss 4 'z MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA e PORTAL DO SUDOESTE Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia.Paraná Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - FoneiFax: (046) 3252-8000 SS VI - licença a qualquer título, com exceção da licença para tratar de interesse particular, que exceda a 90 (noventa) dias. CAPÍTULO ll DA ESTABILIDADE Art. 77. O servidor ocupante de cargo de carreira adquire estabilidade depois de 03 (três) anos de efetivo exercício no cargo de concurso. Parágrafo único - A estabilidade diz respeito ao serviço público e não ao cargo. Art. 78. O servidor estável perderá o cargo somente em virtude de sentença judicial transitada em julgado e no caso de demissão, mediante processo administrativo, em que se lhe tenha assegurada ampla defesa e o contraditório. Parágrafo único - O servidor em estágio probatório só será exonerado do cargo nas seguintes hipóteses: |- após a observância do descumprimento dos requisitos previstos no art. 37; H- mediante processo administrativo antes de concluído o estágio probatório, com decisão final pela demissão, assegurada a ampla defesa e o contraditório; HI - em decorrência das limitações impostas ao município pela Lei de Responsabilidade Fiscal e pela Constituição Federal no cumprimento dos gastos com pessoal; IV - extinto seu cargo ou declarada sua desnecessidade pela administração municipal. CAPÍTULO Il DAS FÉRIAS Art. 79. Todo servidor fará jus, anualmente, ao gozo de 30 (trinta) dias de férias, com direito a todas as vantagens, como se em exercício estivesse, concedidas de acordo com a escala organizada para este fim, pela chefia imediata, informada imediatamente ao Departamento de Recursos Humanos do município. 37 e PENTE A REGAE a MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA PORTAL DO SUDOESTE Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - Fone/Fax: (046) 3252-8000 $ 1º As férias poderão ser fracionadas em dois períodos de 15 (quinze) dias, podendo : ser até em 03 (três) períodos de 10 (dez) dias, desde que acordado entre o servidor e a Administração, salvo nos casos em que devam ser reprogramadas em caso de férias coletivas. 8 2º O Poder Executivo poderá conceder férias coletivas, desde que não haja prejuízo do atendimento e do desenvolvimento dos serviços essenciais, quando deverá ser mantido um mínimo necessário em cada unidade. & 3º Para cada período aquisitivo de férias, serão exigidos 12 (doze) meses de efetivo exercício, contados sempre a partir da data da primeira investidura em cargo público, ou da data do retorno, em caso de licenças ou afastamentos, & 4º As férias deverão ser usufruídas até 30 (trinta) dias antes do vencimento do período aquisitivo seguinte, salvo por imperiosa necessidade do serviço e no máximo por dois períodos. & 5º É vedado faltar ao trabalho para desconto nas férias, bem como compensar faltas com dias subtraídos do período de férias a que fizer jus o servidor. Art. 80. Deverá o responsável pela Secretaria ou Departamento onde estiver lotado o servidor, elaborar a programação e escala de férias dos servidores, no período aquisitivo, salvo no caso de férias coletivas, sendo computadas como férias gozadas. Parágrafo único — Poderá o Chefe do Poder Executivo, por decreto, programar e escalonar férias para servidores, respeitando a necessidade de serviço. Art. 81. Com a incidência em falta injustificada ou em suspensão disciplinar no período aquisitivo, o servidor terá suas férias reduzidas às seguintes proporções: |- | 25 (vinte e cinco) dias de férias, quando tiver de 05 (cinco) a 09 (nove) dias de falta ou suspensão; H- 20 (vinte) dias de férias, quando tiver de 10 (dez) a 14 (quatorze) dias de falta ou suspensão; MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA PORTAL DO SUDOESTE Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - FoneiFax: (046) 3252-8000 = eee mm Hl- 15 (quinze) dias de férias, quando tiver de 15 (quinze) a 19 (dezenove) dias de falta ou suspensão; IV- 10 (dez) dias de férias, quando tiver de 20 (vinte) a 24 (vinte e quatro) dias de falta ou suspensão; V- 05 (cinco) dias de férias, quando tiver de 25 (vinte e cinco) a 29 (vinte e nove) dias de falta ou suspensão. Vi- Não terá direito às férias quando tiver percebido da Previdência Social prestações de auxílios por incapacidade temporária por mais de 180 (cento e oitenta) dias no período aquisitivo, embora descontinuos. Art. 82. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade. Parágrafo único. O restante do periodo interrompido será gozado de uma só vez, observado o disposto no art. 79. Art. 83. Ao entrar em gozo de férias, o servidor perceberá importância correspondente 1/3 (um terço) de sua remuneração normal a título de adicional de férias. Parágrafo único — No caso do parcelamento das férias, o pagamento do 1/3 (um terço) ocorrerá integralmente no primeiro período de gozo das férias. Art. 84. É facultativo ao servidor, converter até 10 (dez) dias de férias em pecúnia, no valor da remuneração a que tiver direito na ocasião, mediante requerimento encaminhado ao Chefe do Poder Executivo, até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo. Parágrafo único — A conversão em pecúnia será analisada pelo Chefe do Poder Executivo, e somente será concedida se houver justificado interesse público. Art. 85. É vedada a transformação do período de férias em tempo de serviço. 39 a PATA A RERI A MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA PORTAL DO SUDOESTE Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - Fone/Fax: (046) 3252-8000 CAPÍTULO IV DAS LICENÇAS Seção | Disposições Preliminares Art. 86. Conceder-se-á licença: para tratamento de saúde; por motivo de doença em pessoa da família comprovada por inspeção “in loco” pelo órgão de Assistência Social do Município; maternidade e licença-adotante; paternidade; para tratamento de interesses particulares; em caráter especial (licença prêmio); para concorrer a cargo eletivo; para desempenho de mandato classista; para desempenho de mandato de Conselheiro Tutelar; para prestar serviço militar. Parágrafo único - Ao servidor investido exclusivamente em cargo em comissão não se aplicam as licenças previstas nos incisos V, VI, VII, VIII, IX e X deste artigo. Art. 87. O servidor em gozo de qualquer licença comunicará ao chefe do Departamento o local onde pode ser encontrado. E = —— PT ERrETâÂnNaRIaA : MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA e PORTAL DO SUDOESTE e Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - Fone/Fax: (046) 3252-8000 Seçãoll Da Licença para Tratamento de Saúde Art. 88. Será concedida licença para tratamento de saúde ao servidor, a pedido ou de ofício, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus. Art. 89. A licença para tratamento de saúde será sempre comprovada com atestado médico: |- para as licenças de mais de 03 (três) dias, sucessivos ou alternados, durante o mês, seguirá para análise de perícia médica a cargo do Município de Clevelândia, em que se atestará a aptidão ou não para o trabalho; ll- para as licenças para tratamento de saúde que excedam 15 (quinze) dias no mês, seguidos ou intercalados, seguirão para análise de perícia médica previdenciária, em que se atestará a aptidão ou não para o trabalho. $ 1º Em caso de atestados para afastamentos que compreendam apenas período parcial da jornada diária, o servidor deverá cumprir o restante do período, sob pena de ter descontado da remuneração o período que devia ser trabalhado. 5 2º Sempre que necessária, a perícia médica será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado. $ 3º Inexistindo médico do órgão ou entidade no local onde se encontra o servidor ou, sendo caso de médico especialista que inexiste no município, será aceito atestado passado por médico particular, que deverá ser homologado por médico oficial do município ou médico contratado por meio de empresa terceirizada. Art. 90. Se o médico perito atestar a incapacidade laborativa, o servidor será mantido afastado pelo tempo determinado pela perícia, sendo custeados os auxílios por incapacidade temporária pelo Regime Geral de Previdência Social. 4 e PRE A IRIA MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA PORTAL DO SUDOESTE Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Comin Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - FoneiFax: (046) 3252-8000 Art. 91. Findo o prazo da licença, o servidor, mediante solicitação, poderá ser submetido à nova perícia médica, que concluirá pela volta ao trabalho, pela prorrogação da licença ou pela indicação para aposentadoria por incapacidade permanente. & 1º Caso o servidor entenda estar inapto para o trabalho e tendo interposto recurso administrativo ou em juízo contra a Previdência Social, deverá apresentar ao Departamento de Recursos Humanos, novo atestado médico, por médico particular ou por médico perito nomeado pelo Município, comprovando a sua situação, sob pena de serem consideradas as faltas como injustificadas, passíveis de descontos na remuneração, proporcionalmente aos dias faltosos. & 2º No caso do parágrafo anterior, o servidor deverá apresentar os documentos comprobatórios das medidas administrativas ou judiciais, sob pena de desconto na remuneração do período que estiver afastado indevidamente. & 3º No curso da licença, poderá o servidor requerer inspeção médica, caso se julgue em condições de reassumir o exercício. Art. 92. O atestado e o laudo da perícia médica não se referirão ao nome ou natureza da doença, devendo constar, no mínimo, o código CID (Classificação Internacional de Doenças), mediante autorização do servidor. Art. 93. No caso de não ser confirmada a necessidade da prorrogação da licença pela perícia médica, ou no caso de alta previdenciária, o servidor deverá reassumir o exercício do cargo. Parágrafo único —- Não retornando ao exercício do cargo, serão consideradas como faltas injustificadas passíveis de descontos na remuneração, proporcionalmente aos dias faltosos. Art. 94, No caso da licença de que trata esta seção, o servidor abster-se-á de atividade remunerada, sob pena de interrupção imediata da licença, com perda total do vencimento ou remuneração, até que reassuma o cargo. a o wo cw" MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA PORTAL DO SUDOESTE — Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - Fone/Fax: (046) 3252-8000 SS Art. 95. Será punido disciplinarmente o servidor que se recusar à perícia médica, cessando os efeitos da perícia, tão logo se realize a perícia. Seção Ill Da Licença por Motivo de Doença em Pessoas da Família Art. 96. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, do pai ou da mãe, madrasta ou padrasto, avô ou avó, do filho ou enteado, tutelado ou curatelado, e de irmão, mediante comprovação do médico oficial do município ou médico contratado por meio de empresa terceirizada. Art. 97. A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horários, o que deverá ser apurado através de acompanhamento pelo município. 5 1º Provar-se-á a necessidade da licença mediante a inspeção por junta médica oficial e avaliação do Serviço de Assistência Social do município, mensalmente. 5 2º A licença de que trata este artigo será concedida com remuneração integral até 03(três) meses; com pagamento de 2/3 (dois terços) da remuneração quando o prazo for superior a 03 (três) meses, até o limite máximo de 06 (seis) meses. 5 3º Quando a pessoa da família do servidor se encontrar fora do município será admitido o exame médico por profissionais pertencentes aos quadros de servidores federais, estaduais ou municipais na localidade. 84º A prova de indispensabilidade de assistência pessoal será feita pelo exame da situação familiar e das condições de tratamento, acrescida de outros fatores, a critério do município. $ 5º Não será concedida nova licença prevista no “caput” antes de decorridos 12 (doze) meses do vencimento da anterior. $ 6º Alicença prevista neste artigo só será concedida se não houver prejuízo para o serviço público. 43 e Pr A RESAE A MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA PORTAL DO SUDOESTE Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Cia Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - Fone/Fax: (046) 3252-8000 Seção IV Da Licença Maternidade e da Licença-Adotante Art. 98. As servidoras públicas têm direito à licença maternidade de 180 (cento e oitenta) dias, mediante inspeção médica, com vencimentos integrais. & 1º A servidora deve, mediante atestado médico, notificar o setor de Recursos Humanos da data do início do afastamento do cargo, que poderá ocorrer entre o 28º (vigésimo oitavo) dia antes do parto e a ocorrência deste. 5 2º A licença de que trata o “caput” será garantida, na mesma proporção, ao servidor que adotar, obtiver a guarda judicial para fins de adoção de criança ou assumir a condição de único genitor. Art. 99. Durante a licença maternidade de que trata esta lei, a servidora não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar, sendo facultado nos casos em que a jornada é de 20 (vinte) horas semanais. Parágrafo único — Em caso de descumprimento do disposto no “caput” deste artigo, a servidora pública perderá o direito ao gozo da licença, bem como da respectiva remuneração, devendo devolver a0s cofres públicos o valor que já tenha recebido, Art, 100. Para amamentar o próprio filho após o período da licença maternidade até a criança completar 01 (um) ano de idade, a servidora terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora por dia, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora. Parágrafo único - Quando se tratar de jornada de até quatro horas diárias, o descanso especial de que trata o “caput” deste artigo será concedido pela metade, no início ou no final do expediente, a critério da servidora. Art, 101. Ao(à) servidor(a) que adotar ou obtiver guarda judicial provisória ou definitiva de criança, será concedida licença-maternidade a apenas um dos adotantes ou guardiões, nos termos desta seção. ': MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA PORTAL DO SUDOESTE — Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - FoneiFax: (046) 3252-8000 E Art. 102. No caso de falecimento de filho por ocasião ou imediatamente após o parto, ou, ainda, no caso do natimorto, decorridos 60 (sessenta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico e, se julgada apta, retornará ao exercício do cargo. Art. 103. Poderá a servidora, no caso do disposto no artigo anterior, retornar ao serviço antes do prazo de 60 (sessenta) dias, mediante requerimento e avaliação médica municipal. Art. 104. No caso de aborto espontâneo ou autorizado judicialmente, comprovado por atestado médico oficial, a servidora terá direito a repouso remunerado pelo período de 15 (quinze) dias. Art. 105. Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a servidora gestante deverá ser afastada de: |- atividades consideradas insalubres em grau máximo, enquanto durar a gestação; H- atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a gestação; Hi - atividades consideradas insalubres em qualquer grau, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a lactação. Seção V Da Licença Paternidade Art. 106. O servidor poderá obter licença paternidade, por motivo de nascimento de filho e no caso de adoção, por 05 (cinco) dias corridos, com remuneração integral. Parágrafo único - Para se habilitar a licença de que trata este artigo, o servidor comprovará essa condição, mediante requerimento e certidão de registro civil ou pela decisão pela guarda judicial provisória ou definitiva da criança. 45 sm ENA CRE A MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA PORTAL DO SUDOESTE ——————— Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - Fone/Fax: (046) 3252-8000 Seção Vi Da Licença para Tratar de Interesses Particulares Art. 107. A critério da administração poderá ser concedida ao servidor estável licença, sem vencimentos ou remuneração, para tratar de interesses particulares. 5 1º O requerente aguardará em exercício a concessão da licença. 5 2º Será negada a licença quando contrária ao interesse do serviço público. $3ºA licença poderá ser concedida pelo prazo máximo de 02 (dois) anos ininterruptos. 5 4º Só poderá ser concedida nova licença depois de decorridos 05 (cinco) anos do término da anterior. & 5º Somente serão concedidas 02 (duas) licenças para tratar de interesses particulares na carreira do servidor. Art. 108. Não será concedida licença para tratar de assuntos particulares, quando inconvenientes para o serviço público, nem a servidor removido, transferido ou provido por nomeação, reversão, reintegração ou aproveitamento, antes de assumir o respectivo exercício ou em estágio probatório. Parágrafo único - Não se concederá, igualmente, licença para tratar de assuntos particulares a servidor que, a qualquer título, esteja ainda obrigado à indenização ou devolução ou em débito com os cofres públicos. Art. 109. O servidor só poderá desistir da licença e reassumir suas funções se houver interesse da administração. Art. 110. A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, no interesse do serviço público, e o servidor terá 30 (trinta) dias para reassumir suas funções. Art. 111. O servidor em licença para tratar de interesses particulares deverá, no término da licença, retornar ao exercício das suas funções, independentemente de notificação. s 46 é TEREI ABinIia 2 MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA PORTAL DO SUDOESTE - Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - Fone/Fax: (046) 3252-8000 Seção Vil o Da Licença Especial (Licença Prêmio) Art. 112. Após cada quinquênio de efetivo exercício, conceder-se-á licença especial de 03 (três) meses ao servidor que a requerer, com todos os direitos e vantagens do seu cargo. 5 1º Não se concederá licença especial se houver o servidor, em cada quinquênio: |- sofrido pena de suspensão; Hl- faltado ao serviço injustificadamente, por mais de 05 (cinco) dias consecutivos ou não, no quinquênio; W- gozado da licença: a) para tratamento de saúde por prazo superior a 90 (noventa) dias consecutivos ou não no quinquênio; b) por motivo de doença em pessoa da família por mais de 30 (trinta) dias consecutivos ou não, no quingquênio; c) para trato de interesses particulares por prazo superior a 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, no quinguênio, 5 2º Os requerimentos deverão ser protocolados e encaminhados para análise do setor de Recursos Humanos e do setor jurídico do município que deverão seguir a ordem cronológica para atendimento da devida lei. Art. 113. O servidor ocupante de cargo efetivo poderá requerer a conversão em pecúnia indenizatória de 01 (uma) licença de até 03 (três) meses, conforme o “caput” do art. 112, quando comprovada a ocorrência das seguintes hipóteses: !- doença grave, cirurgias de urgência e emergência do próprio servidor, ascendente e descendente, cônjuge e companheiro; 47 O O NT y MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA PORTAL DO SUDOESTE Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - Fone/Fax: (046) 3252-8000 Wl- aposentadoria; Hi - exoneração, a pedido do servidor. 5 1º Quando o servidor possuir 02 (duas) licenças ou mais, poderá converter somente uma em pecúnia e as demais deverão ser gozadas. & 2º Em caso de exoneração ou demissão originada de Processo Administrativo Disciplinar, o servidor não perderá o direito de receber pecúnia indenizatória de licenças adquiridas, anteriores ao quinquênio das ocorrências que ocasionaram a abertura do processo administrativo. $ 3º O valor da indenização de que trata o “caput” corresponderá ao vencimento de seu cargo efetivo, acrescido apenas das vantagens fixas, quando do recebimento, mesmo que esteja em exercício de cargo em comissão ou função gratificada. & 4º As verbas recebidas pela licença especial convertidas em pecúnia por opção do servidor não constituem acréscimo patrimonial e possui natureza indenizatória, não incidindo sobre elas o IRPF — Imposto de Renda Pessoa Física e a Contribuição Social Previdenciária. 55" O servidor que optar pela indenização perderá o direito ao gozo da licença especial indenizada. 5 6º Em relação ao inciso |, a doença grave, cirurgias de urgência e emergência deverão ser comprovadas através de atestado médico de especialista, bem como sua urgência e emergência. & 7º Em relação ao estado de convivência (companheiros) previsto no inciso |, o servidor deverá comprovar através de escritura pública de declaração de união estável e no caso de falecimento do servidor, os herdeiros apresentarão declaração pública, firmada por três testemunhas. & 8º No caso de falecimento do(a) servidor(a), será convertido em pecúnia as licenças a que tiver direito. Seção VIlt Licença para Concorrer a Cargo Eletivo E o my C 5% MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA — PORTAL DO SUDOESTE ——— Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - FoneiFax: (046) 3252-8000 Ed Art. 114. Durante o exercício de mandato federal ou estadual, o servidor ficará afastado do cargo e somente por antiguidade será promovido, contando-se o tempo de serviço para efeitos de progressões na carreira, 5 1º Se o mandato for de Prefeito ou de Conselheiro Tutelar, o servidor será automaticamente licenciado e afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração e sem prejuízos dos demais direitos assegurados por lei, 42º Se o mandato for de Vereador: |- havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens do seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo; H- não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração. Art, 115. O período da licença para concorrer a cargo eletivo obedecerá às disposições na legislação específica sobre o assunto, respeitado o período de desincompatibilização. Parágrafo único - Caso o servidor desista de concorrer ao cargo eletivo para o qual registrou sua candidatura, deverá retornar ao serviço imediatamente, sob pena de desconto da remuneração dos dias correspondentes. Seção IX Da Licença para Desempenho de Mandato Classista Art. 116. É assegurado ao servidor o direito à licença com vencimentos para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão. $ 1º Somente poderão ser licenciados os servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades, desde que devidamente cadastradas no órgão competente. 5 2º A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição e 49 se NI A nisi A : MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA PORTAL DO SUDOESTE ——————— Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - FoneiFax: (046) 3252-8000 por uma única vez. $ 3º O tempo da licença de que trata o “caput” deste artigo será considerado como de efetivo exercício. $ 4º O servidor ocupante de cargo em comissão ou função gratificada deverá desincompatibilizar- se do cargo ou função quando empossar-se no mandato de que trata este artigo. Seção X Da Licença para Desempenho de Mandato de Conselheiro Tutelar Art. 117. O período da licença para concorrer ao cargo de conselheiro tutelar obedecerá às disposições na legislação específica sobre o assunto, respeitado o período de desincompatibilização. & 1º Será concedida ao servidor licença para desempenho de mandato de Conselheiro Tutelar no Município de Clevelândia. & 2º Alicença terá duração igual a do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição. & 3º Durante o desempenho do mandato, o servidor em gozo desta licença perceberá a remuneração fixada em lei para função de Conselheiro Tutelar. Seção XI Da Licença para Prestar Serviço Militar Art. 118. Ao servidor efetivo que for convocado para o serviço militar ou outros encargos de segurança nacional, será concedida licença sem vencimentos. $ 1º Alicença será concedida à vista de documento oficial que comprove a convocação. & 2º O servidor desincorporado em outro Estado da Federação deverá reassumir o exercício do cargo dentro do prazo de trinta dias, e se a desincorporação ocorrer dentro do Estado, o prazo será de 15 (quinze) dias. MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA PORTAL DO SUDOESTE “ Preça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - FoneiFax: (046) 3252-8000 53º Igual tratamento será proporcionado ao servidor que, por ter feito curso para ser admitido como Oficial da Reserva tenha sido convocado para estágio de instrução previsto nos regulamentos militares. CAPÍTULO V DO REGIME DE TRABALHO, DO REGIME DE SOBREAVISO E DO SISTEMA DE ESCALA ESPECIAL Seção | Do Regime de Trabalho Art. 119. O Poder Executivo determinará por ato administrativo, quando não previsto em lei ou regulamento: |- o horário normal de trabalho para as repartições; ll- para cada cargo, o mínimo de horas semanais, especialmente para os que precisem ser exercidos à noite, sábados, domingos e feriados; Hl- o regime de trabalho dividido em turnos, indicando o número de horas exigíveis na semana, respeitada a legislação; IV- quais os servidores que, em virtude das funções que exercem, não estarão sujeitos a controle do “ponto”. 5 1º O horário normal de trabalho das repartições municipais será de no máximo 40 (quarenta) horas semanais. 5 2º Não haverá expediente aos sábados nas repartições municipais, com exceção daquelas que por sua natureza de trabalho, segurança, ensino, saúde, obras e imprensa, sejam consideradas indispensáveis para a população. MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA PORTAL DO SUDOESTE Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - FoneiFax: (046) 3252-8000 Art. 120. A frequência dos servidores ao trabalho será apurada por melo de “ponto” eletrônico ou, em casos especiais, pela forma determinada pela Administração. Art. 121. Nos dias úteis, só por determinação formal do Prefeito, através de decreto, deixarão de funcionar as repartições municipais. Parágrafo único — Em casos especiais, essa determinação será tomada pelo chefe do órgão, “ad referendum” do Chefe do Poder Executivo. Art. 122. Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em lei, de acordo com as atribuições e peculiaridades dos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de jornada de 40 (quarenta) horas, jornada de 30 (trinta) horas e jornada de 20 (vinte) horas. $ 1º O disposto neste artigo não se aplica à duração de trabalho estabelecida em leis específicas. 5 2º A administração poderá adotar escalonamento de jornada para o exercício de cargos em que haja a necessidade de horários especiais, desde que não ultrapassem a jornada diária e semanal, de acordo com cada cargo, a ser estabelecida em regulamento. $ 3º O exercício de cargo em comissão exigirá de seu ocupante integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração e terão carga horária de acordo com as necessidades determinadas pela Administração Municipal. Seção Il Do Regime de Sobreaviso Art. 123. Ao servidor é garantido o regime de sobreaviso quando o mesmo permanecer em regime de plantão ou equivalente, com controle por instrumentos telemáticos ou informatizados, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. & 1º A remuneração devida ao servidor em regime de sobreaviso será acrescida em mais 1/3 (um terço) do vencimento e quando efetivamente trabalhado recebe horas extras compatíveis com as horas laboradas. : MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA PORTAL DO SUDOESTE Puga 6 Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - FoneiFax: (046) 3252-8000 8220 pagamento do sobreaviso não é cumulativo quando o servidor receber o adicional noturno. Seção Ill Do Sistema de Escala Especial Art. 124. Quando houver necessidade de serviço, a administração poderá adotar o sistema de escala especial de plantão/revezamento, da seguinte forma: |- escala de 12x36, onde o servidor exercerá suas atividades em escala especial, ininterruptamente por 12 (doze) horas e descansará por 36 (trinta e seis) horas ininterruptas; H- escala de 24x72, onde o servidor exercerá suas atividades em escala especial, Ininterruptamente por 24 (vinte e quatro) horas e descansará por 72 (setenta e duas) horas; tl - escala de 6xI(dias), onde o servidor exercente do cargo de vigia exercerá suas atividades em escala especial, ininterruptamente, de seis dias e descansará 01 (um) dia. $1º As horas realizadas no sistema de escala serão pagas em horas extras se o plantão/revezamento recair em dia de feriado. & 2º No máximo a cada 07 (sete) semanas de trabalho realizado em sistema de escala, o servidor terá direito a folga em dia de domingo. $ 3º O regime de escala não poderá ultrapassar 24 (vinte e quatro) horas de trabalho do servidor e a jornada de 44 (quarenta e quatro) horas semanais. CAPÍTULO VI DO VENCIMENTO, DA REMUNERAÇÃO E DAS VANTAGENS Art, 125. A remuneração do servidor poderá incluir: I- vencimento; H- diárias; 53 ar ENTEl À NIE À MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA PORTAL DO SUDOESTE = Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - FoneiFax: (046) 3252-8000 Wi- | salário-família; IV- auxílio por incapacidade temporária; V- gratificações e adicionais. Seção | Do Vencimento e da Remuneração Art. 126. Vencimento é a retribuição pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao padrão fixado em lei. Art. 127. Remuneração é a retribuição paga ao servidor pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao padrão do vencimento, mais vantagens acessórias atribuídas em lei. Art. 128. Perderá o vencimento ou remuneração do cargo o servidor: |- nomeado para cargo em comissão, ressalvado o direito de optar pela remuneração do cargo efetivo; H- quando no exercício de mandato eletivo remunerado, federal, estadual ou municipal. Parágrafo único - Não se aplica o disposto neste artigo quando o mandato for de Vereador e houver compatibilidade de horário para exercício do mandato. Art. 129. O servidor perderá o vencimento ou remuneração do dia, se não comparecer ao serviço, salvo motivo legal ou moléstia comprovada. Art. 130, Compete ao chefe do Departamento antecipar ou prorrogar o período de trabalho, quando necessário. Art. 131. As reposições e indenizações à Fazenda Pública serão descontadas em parcelas mensais não excedentes da vigésima parte do vencimento ou remuneração. 54 PT PE ABIRIA MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA PORTAL DO SUDOESTE — Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - FoneiFax: (046) 3252-8000 Seção Il Das Diárias Art. 132. Ao servidor que se deslocar do município, a serviço, conceder-se-á diária a título de indenização das despesas de alimentação e pousada. Parágrafo único - Não se concederá diária ou reembolso de despesas quando o deslocamento constituir exigência permanente do cargo ou da função. Art. 133. O pagamento das diárias ou reembolso de despesas consultará a natureza, o local e a motivação, de acordo com a lei específica. Seção Ill Do Salário-Família Art, 134. O salário-família, benefício oriundo do Regime Geral de Previdência Social, será devido ao servidor que cumpra os requisitos previstos em lei federal para o recebimento. Art. 135. O benefício será concedido e pago conforme as previsões legais que o regulamentam, especialmente as da Lei nº. 8.213, de 24 de julho de 1991 (que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social) e suas alterações posteriores, e da Lei nº. 4.266, de 03 de outubro de 1963 (Institui o salário família do trabalhador), naquilo em que forem aplicáveis. Seção IV Do Auxílio por Incapacidade Temporária Art, 136. O auxílio por incapacidade temporária é o benefício previdenciário concedido ao servidor afastado para tratamento médico, requerido junto à Previdência Social. Parágrafo único — O auxílio por incapacidade temporária deve atender ao período de afastamento da licença para tratamento de saúde de que trata o art. 89, | e será custeado pelo Município de Clevelândia até o 15º (décimo quinto) dia, mediante atestado médico. A partir do 16º (décimo sexto) 55 ms e OE A + MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA PORTAL DO SUDOESTE Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - Fone/Fax: (046) 3252-8000 dia, será encaminhado ao RGPS (Regime Geral de Previdência Social), para requerer o Auxílio por Incapacidade Temporária. Art. 137. No caso de indeferimento do auxílio por incapacidade temporária pelo RGPS, o servidor, sentindo-se inapto para o trabalho, tomará as providências previstas no Título Ill, Capítulo IV, Seção Hi (Da Licença Para Tratamento de Saúde), desta Lei. Parágrafo único — O servidor não responderá a Processo Administrativo Disciplinar por faltar ao trabalho na hipótese deste artigo. Seção V Das Gratificações e Adicionais Art. 138. Conceder-se-á gratificações ou adicionais: gratificação de função; adicional por serviço extraordinário; adicional de insalubridade e periculosidade; adicional por tempo de serviço; adicional noturno; décimo terceiro salário; adicional para exercício dos cargos em jornadas especiais; adicional por encargo. Subseção | Da Gratificação de Função PAREI ABIRIA MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA PORTAL DO SUDOESTE Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - FoneiFax: (046) 3252-8000 Art. 139. A gratificação de função constitui vantagem acessória ao servidor ocupante de cargo efetivo, quando investido em função de direção, chefia ou assessoramento e será percebida cumulativamente com os vencimentos do cargo. Art. 140. A lei municipal estabelecerá os percentuais ou valores das gratificações de função, por direção, chefia e assessoramento, prevista no artigo anterior. Parágrafo único - A remuneração pelo exercício do cargo referente às gratificações de função não será incorporada ao vencimento ou à remuneração do servidor. Art. 141. O exercício de função gratificada só assegurará direitos ao servidor durante o período em que estiver exercendo o cargo ou a função. & 1º Afastando-se do exercício da função gratificada o servidor perderá a respectiva gratificação. 5 2º Não perderá a gratificação de função o que se ausentar em virtude de férias, luto, casamento, doença comprovada ou serviço obrigatório por lei. $ 3º A gratificação de que trata o “caput” deste artigo poderá ser retirada do servidor efetivo, sempre que houver interesse e conveniência da administração. 5 4º O exercício da função gratificada não permite ao servidor o recebimento do adicional por serviço extraordinário. Subseção 1l Do Adicional por Serviço Extraordinário Art. 142. Será considerado extraordinário o serviço prestado no período que anteceder ou exceder a jornada normal do servidor, segundo as normas estabelecidas nesta Lei. Parágrafo único - O serviço extraordinário previsto neste artigo será precedido de convocação prévia e expressa pela chefia imediata, 57 Dc ooo my yA MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA PORTAL DO SUDOESTE Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - Fone/Fax: (046) 3252-8000 Art. 143. O serviço extraordinário será remunerado com adicional de horas extras, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) e 100% (cem por cento), em relação à hora normal de trabalho. $ 1º O adicional por serviço extraordinário será remunerado com adicional de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho e será limitada a 02 (duas) horas diárias, de segunda a sexta-feira. 5 2º O serviço extraordinário realizado durante sábados, domingos e feriados gerará direito à hora extra, remunerada com adicional de 100% (cem por cento) em relação à hora normal de trabalho e não poderá ultrapassar a 08 (oito) horas diárias aos sábados e feriado e 04 (quatro) horas diárias aos domingos. 5 3º Quanto aos servidores que trabalham em escala de jornada especial, deverão ser observados os art. 166 a 172. Art. 144, Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, se o interesse público exigir, conforme se dispuser em regulamento. Art. 145. O Poder Executivo regulamentará, por decreto, a forma de compensação de horas extras que terá prioridade absoluta em relação ao pagamento em pecúnia. Subseção Ill Dos Adicionais de Insalubridade e de Periculosidade Art. 146. O Adicional de Insalubridade e o Adicional de Periculosidade serão concedidos aos servidores públicos municipais, na forma e condições definidas nesta Subseção. Art. 147. Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição de seus efeitos, de acordo com as normas editadas pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social ou legislação que venha a substituir. 58 e 7 PREV ÂMRIA — - MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA e PORTAL DO SUDOESTE Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - FoneiFax: (046) 3252-8000 Art. 148. O adicional de insalubridade será concedido aos servidores que, no exercício de suas funções ou atividades, não ocasional, de forma habitual e permanente, estiverem comprovadamente expostos às condições previstas no artigo anterior. Art. 149. O exercício de atividade considerada insalubre assegurará ao servidor público municipal ocupante de cargo de provimento efetivo e aos admitidos em caráter temporário, a concessão de adicional de insalubridade nos seguintes percentuais: |- 40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo; = 20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio; Hi - 10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo. Parágrafo único - O valor do adicional de insalubridade será calculado sobre o menor vencimento base pago no Município, com a aplicação dos percentuais correspondentes aos respectivos graus, conforme definido neste artigo. Art. 150. São consideradas as atividades ou operações perigosas, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalhos, impliquem o contato permanente com inflamáveis, explosivos, substâncias radioativas ou ionizantes, atividades de segurança pessoal e patrimonial, atividades que necessitem a utilização de veículo motocicleta, desde que não seja de modo eventual de acordo com as normas editadas pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social, ou legislação que venha a substituir. Art. 151. O adicional de periculosidade será concedido aos servidores que, no exercício habitual e permanente de suas atividades ou funções, estiverem comprovadamente expostos às condições previstas no artigo anterior. Art. 152. O exercício de trabalho em condições de periculosidade assegura ao servidor público municipal ocupante de cargo de provimento efetivo e aos admitidos em caráter temporário, a percepção de adicional de 30% (trinta por cento) sobre o menor vencimento base pago no Município. 59 MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA PORTAL DO SUDOESTE ——— Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - Fone/Fax: (046) 3252-8000 Art. 153. Os adicionais de insalubridade e periculosidade serão concedidos somente após Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho e das atividades desempenhadas pelo servidor, emitido pela Unidade Administrativa de Segurança, Medicina do Trabalho do Município de Clevelândia ou por empresa especializada contratada, que recomendará o seu deferimento ou indeferimento. Parágrafo único - A concessão do adicional de insalubridade e periculosidade será autorizada pelo Prefeito Municipal, conforme Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho. Art. 154. O direito do servidor ao adicional de insalubridade ou ao adicional de periculosidade será suspenso quando houver o afastamento das atividades insalubres ou perigosas por período superior a 30 (trinta) dias. Art. 155. O direito do servidor ao adicional de insalubridade ou ao adicional de periculosidade cessará: |- coma eliminação, neutralização ou redução do risco à sua saúde ou integridade física aos níveis de tolerância; W- com a transferência do servidor para outro local de trabalho não considerado insalubre ou perigoso; W - quando detectado pela fiscalização da unidade administrativa, competente, a não realização pelo servidor de atividades insalubres ou perigosas. Art. 156. O servidor que fizer jus aos 02 (dois) adicionais deverá optar por um deles, sendo vedada a percepção cumulativa dos mesmos. Art. 157. O exercício eventual e não permanente de atividades consideradas insalubres ou perigosas, não gera direito à percepção do adicional de insalubridade ou de periculosidade, salvo previsão no Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho, mencionado no art. 153 desta 4 MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA PORTAL DO SUDOESTE Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - Fone/Fax: (046) 3252-8000 Art. 158, Não será concedido adicional de periculosidade ou de insalubridade aos servidores públicos municipais que forem designados para responder por cargo de provimento em comissão, salvo determinação prevista no Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho, mencionado no art. 153 desta lei. Art. 159. A servidora gestante ou lactante, enquanto durar a gestação e a lactação, exercerá suas atividades em local salubre e em serviço não perigoso, e continuará recebendo o adicional durante o período de afastamento. Art. 160. A relação dos servidores com direito a concessão de adicional de insalubridade ou periculosidade deverá conter justificativa descrevendo a situação laboral que vinculou a concessão do adicional, e conforme Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho. Art. 161. O adicional de insalubridade e o adicional de periculosidade não serão computados para efeito de quaisquer outras vantagens, nem se incorporam ao vencimento ou salário do servidor. Art. 162. As despesas com a execução do adicional de insalubridade e periculosidade correrão à conta de dotação orçamentária própria, que será suplementada, se for necessário. Subseção IV Do Adicional por Tempo de Serviço Art. 163. Por tempo de serviço será concedido o seguinte adicional: !- quinquênio: a cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício será atribuído um adicional de 5% (cinco por cento) da respectiva remuneração. Subseção V Do Adicional Noturno 61 MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA PORTAL DO SUDOESTE ———————— Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - Fone/Fax: (046) 3252-8000 Art. 164. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor/hora acrescido de mais 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. Parágrafo único - Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre o valor da hora normal de trabalho acrescido do respectivo percentual de extraordinário. Subseção VI Do Décimo Terceiro Salário Art. 165. No mês de dezembro de cada ano os servidores ativos, inativos ou pensionistas receberão, independentemente da remuneração a que fizer jus, ao décimo terceiro salário, instituído na Constituição Federal. $1º A gratificação corresponderá a 1/12 (um doze avos) da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço no ano correspondente. 5 2º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havido como mês integral para efeito do parágrafo anterior. $3º A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano, podendo ser parcelada e antecipada conforme disponibilidade financeira do município. & 4º Este adicional é extensivo aos aposentados, pensionistas e cargos em comissão. & 5º Caso o servidor deixe o serviço público municipal, o décimo terceiro salário lhe será pago proporcionalmente ao número de meses de exercício no ano, com base na remuneração do mês em que ocorrer o fato. Subseção VII Do Adicional para Exercício dos Cargos em Jornadas Especiais MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA ——— PORTAL DO SUDOESTE — Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - FoneiFax: (046) 3252-8000 Art. 166. Os servidores com atuação na Secretaria Municipal de Saúde, responsáveis pela condução de veículos destinados a deslocamentos de pacientes do Município de Clevelândia para outros centros de tratamento médico-hospitalar ou quando em escala de sobreaviso correlata às suas atividades, perceberão adicional para exercício do cargo em jornada especial, cujas escalas serão estabelecidas em regulamento. Art. 167. Os exercentes dos cargos de motorista com atuação na Secretaria Municipal de Educação, responsáveis pelo transporte de alunos e professores para atividades didático-pedagógicas, esportivas, eventos escolares fora das unidades escolares ou transporte de pessoas através de veículos de passageiros, perceberão adicional para exercício de cargo em jornada especial, cujas escalas serão estabelecidas em regulamento. Parágrafo único. A jornada especial de que trata esse artigo terá aplicação para o servidor nos períodos letivos do ano escolar, ficando nos demais dias, subordinado ao horário normal estipulado pela Secretaria Municipal de Educação. Art. 168. Os exercentes dos cargos de motorista de transporte coletivo municipal perceberão adicional para exercício de cargo em jornada especial, cujas escalas serão estabelecidas em regulamento. Parágrafo único. A jornada especial de que trata esse artigo terá aplicação para o motorista do transporte coletivo municipal, ficando o servidor, quando houver necessidade, subordinado ao horário normal estipulado pela Secretaria Municipal onde estiver lotado. Art. 169. Os servidores ocupantes dos cargos especificados nesta subseção deverão cumprir jornada com horário especial de acordo com o regulamento a ser estabelecido pela secretaria onde estiverem subordinados. Art. 170. O adicional pelo exercício dos cargos em jornadas especiais será o percentual de 33% (trinta e três por cento), calculados sobre o vencimento do nível em que o servidor se encontra, 63 Proc Dc" : MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA —— PORTAL DO SUDOESTE — Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - FoneiFax: (046) 3252-8000 6 2º Será devido o adicional enquanto permanecer a designação do encargo, não gerando, em qualquer hipótese, incorporação ao vencimento. CAPÍTULO vi DAS CONCESSÕES Art. 174. Mediante solicitação anterior ou posterior ao evento, devidamente instruída e documentada, o servidor terá o direito de ausentar-se do serviço, sem prejuízo de qualquer ordem ou natureza, nos seguintes casos: por 08 (oito) dias consecutivos, por motivo de: a) falecimento de cônjuge ou companheiro, pai, mãe, padrasto, madrasta, irmãos, filhos de qualquer natureza e menores sob sua guarda ou tutela; b) casamento civil. em razão de alistamento e de exame de seleção para o serviço militar obrigatório, convocação para reserva das Forças Armadas para manobra ou exercício de apresentação, um dia no ano. o(s) dia(s) útil(eis), consecutivos ou não, ou período de tempo, em caso de arrolamento ou convocação como testemunha, parte, ou ainda representação/procuração, assistência do pai/mãe ou do responsável pelo menor, em processo trabalhista ou ação cível. o(s) dia(s) útil(eis), consecutivos ou não, ou período de tempo, em caso de convocação pelo Poder Judiciário. o dia em que for realizar doação voluntária de sangue ou medula. durante o semestre, 01 (um) dia para levar ao médico filho menor ou dependente previdenciário, mediante comprovação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. : MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA PORTAL DO SUDOESTE Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - Fone/Fax: (046) 3252-8000 substituindo o adicional por serviço extraordinário, adicional de sobreaviso e adicional noturno aos servidores enquadrados nesta Subseção. Art. 171. O adicional para exercício dos cargos em jornadas especiais somente será atribuído quando o servidor estiver no efetivo exercício das funções de condução de veículos, não percebendo valores a título de adicional por serviço extraordinário, adicional de sobreaviso e adicional noturno, devendo ser atendido pelas Secretarias onde o mesmo estiver lotado, os critérios de razoabilidade na fixação da jornada de trabalho. 5 1º Durante as férias, o motorista perceberá o adicional de forma integral. & 2º O adicional poderá ser revogado a qualquer tempo a critério da Administração, através de Decreto do Prefeito Municipal, retornando o(s) servidor(es) à jornada normal de trabalho com os respectivos direitos e garantias. Art. 172. O adicional de que trata esta subseção integrará a base de cálculo da remuneração das férias regulamentares e do décimo terceiro salário, bem como a outras vantagens conquistadas pelo servidor ou que vier a ter direito. Subseção VII Do Adicional por Encargo Art. 173. O adicional por encargo será devido, ao servidor que for designado para atuar em Comissões de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar (PAD), conforme a competência de seu cargo, seu conhecimento e suas habilidades, concedido da seguinte forma: |- 01 (uma) vez o menor vencimento base do Município para o Presidente e para o Secretário, por PAD; H- 50% (cinquenta por cento) do menor vencimento base do Município para os demais membros, por PAD. & 1º O adicional será pago após a conclusão do PAD, juntamente com os vencimentos do mês. MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA PORTAL DO SUDOESTE —- Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Cievelândia-Paraná Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - Fone/Fax: (046) 3252-8000 Parágrafo único - Nos casos dos incisos ll, Ill e IV deste artigo, a ausência permitida será apenas no período em que se verificar o compromisso. TÍTULO IV DO REGIME DISCIPLINAR CAPÍTULO | DA ACUMULAÇÃO Art. 175. É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto: |- ade dois cargos de professor; W- a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico; Wi- a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. $ 1º O servidor municipal que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos. & 2º Para os efeitos do disposto no inciso Il deste artigo, entende-se: |- por cargo técnico, aquele para cujo desempenho exige-se especialidade técnica definida na área de atuação profissional, com habilitação legal específica de nível superior ou profissionalizante de segundo grau. por cargo científico, aquele cujo desempenho requeira conhecimento científico correspondente, cuja execução tem por finalidade investigação coordenada e sistematizada de fatos, predominantemente de especulação, visando a ampliar o conhecimento humano, com habilitação legal específica de nível superior; MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA PORTAL DO SUDOESTE — Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - FoneiFax: (046) 3252-8000 ==" ——————eeo 5 3º A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários. Art. 176. O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão ou mais de uma função gratificada, nem participar de mais de um órgão de deliberação coletivo. Art. 177. Exceto o caso de aposentadoria por invalidez, é permitido ao servidor aposentado exercer cargo em comissão e participar de órgão de deliberação coletiva, desde que seja julgado apto em inspeção de saúde que precederá sua posse. Art, 178. Verificada em processo administrativo acumulação proibida, e provada a boa-fé, o servidor optará por um dos cargos e provada a má-fé, o servidor perderá os cargos e restituirá o que tiver percebido indevidamente. CAPÍTULO ll DOS DEVERES Art. 179. São deveres do servidor: |- exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; l- assiduidade e pontualidade; W- discrição; IV- urbanidade; V- lealdade às instituições constitucionais e administrativas a que servir; Vi- observância das normas legais e regulamentares; VIl- obediência às ordens superiores, exceto quando manifestadamente ilegais; Vill - levar ao conhecimento da autoridade superior irregularidade de que tiver ciência em razão do cargo; 67 se ENTE A REI A MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA PORTAL DO SUDOESTE — “Praço Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - FoneiFax: (046) 3252-8000 zelar pela economia e conservação dos materiais, bens ou equipamentos que lhe forem confiados ou colocados à sua disposição para o exercício das funções; providenciar para que esteja sempre em ordem, no assentamento individual, a sua declaração de família; Xi- atender com presteza: a) ao público em geral, prestando todas as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo; b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal; c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública. Xi - guardar sigilo sobre os assuntos administrativos; XIll- apresentar-se ao serviço em boas condições de asseio e convenientemente trajado, com o uniforme que for determinado; XIV - manter conduta compatível com a moralidade administrativa; XV- representar contra a ilegalidade ou abuso de poder; XVI - preservar a imagem, o decoro, a eficiência e credibilidade do serviço público municipal; XVII -submeter-se a avaliação médica e/ou avaliações complementares que for determinada pela autoridade competente. Parágrafo único - A representação de que trata o inciso XV será encaminhada pela via hierárquica e obrigatoriamente apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representado o direito de defesa. Mi PVEI ABIRIA MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA PORTAL DO SUDOESTE Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - FoneiFax: (046) 3252-8000 Art. 180. Os servidores inativos e pensionistas deverão realizar semestralmente, sendo no mês de março e setembro de cada ano, a comprovação de vida, sob pena de suspensão do pagamento do benefício, de responsabilidade da administração municipal. 5 1º a prova de vida deverá ser efetuada pelo recebedor do benefício, mediante identificação pelo servidor responsável ou por sistema biométrico em equipamento de atendimento que disponha dessa tecnologia, podendo ser na própria conta em que recebe o benefício. $ 2º a prova de vida poderá ser realizada pelo representante legal ou pelo procurador do beneficiário legalmente cadastrado no município ou munido de procuração pública ou de autorização judicial, com validade de 30 (trinta) dias. CAPÍTULO DAS PROIBIÇÕES Art. 181. Ao servidor é proibido: I- referir-se de modo depreciativo em informação, parecer ou despacho, as autoridades e a atos da Administração Pública, podendo, porém, em trabalho assinado, criticá-los do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço; W- Retirar, modificar, adulterar ou substituir sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição para fins particulares e/ ou em benefício de terceiros; Wl- recusar fé a documentos públicos; IV- opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço; 69 Povoa TEA = MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA PORTAL DO SUDOESTE - Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - Fone/Fax: (046) 3252-8000 promover manifestação de apreço ou desapreço e fazer circular ou subscrever lista de donativo no recinto do departamento; valer-se do cargo para lograr proveito pessoal em detrimento da dignidade da função pública ou dos interesses da Administração; coagir ou aliciar subordinados com objetivos de natureza partidária; proceder de forma desidiosa. recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado. participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; praticar a usura em qualquer de suas formas; pleitear como procurador ou intermediário junto às repartições públicas, salvo quando se tratar de percepção de vencimento e vantagens de parente até segundo grau; receber propinas, comissões, presentes e vantagens de qualquer espécie em razão do cargo; cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargos que lhe competirem ou atribuídos a seus subordinados; promover manifestações nas redes sociais de forma a denegrir a imagem do Município; utilização de redes sociais em horário de expediente, exceto para fins de suas atribuições. - portar arma de fogo ou branca durante o expediente, salvo se o cargo o exigir; comparecer e permanecer embriagado ou sob o uso de substância entorpecente durante o expediente; MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA PORTAL DO SUDOESTE Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - FoneiFax: (046) 3252-8000 XIX- manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente, por consanguinidade ou afinidade até o segundo grau civil; praticar ato contra expressa disposição de lei ou deixar de praticá-lo, em descumprimento de dever funcional, em benefício próprio ou alheio; exercer, mesmo fora das horas de trabalho, emprego ou função em empresas, estabelecimentos ou instituições que tenham relações com o Poder Público Municipal, em matéria que se relacione com o setor em que estiver lotado; praticar assédio moral; compelir outro servidor no sentido de filiação a partido político ou associação profissional ou sindical; faltar com decoro no trato com o público; ausentar-se do serviço, durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato; revelar fato ou informação de natureza sigilosa de que tenha ciência, em razão do cargo ou função, salvo quando se tratar de depoimento em processo judicial, policial ou administrativo; XXVII - no exercício de cargo ou função, elaborar, analisar, aprovar ou fiscalizar administrativamente trabalhos de sua autoria; XXVIII - os servidores com profissões regulamentadas não podem exercer atividades conflitantes com a administração municipal. & 1º Considera-se assédio moral toda e qualquer conduta abusiva, manifestando-se por comportamentos, ação, gesto, palavra e escrito praticada de forma repetitiva, que tenha por objetivo ou efeito atingir a autoestima e a segurança de um Indivíduo, implicando em dano ao 7n a MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA PORTAL DO SUDOESTE — Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, ClevelândiaParaná Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - Fone/Fax: (046) 3252-8000 ambiente de trabalho, ao serviço prestado ao público, bem como à evolução profissional ou à estabilidade física, emocional e funcional do servidor, tais como: |- retirar a autonomia, competência ou contestar, a todo momento, as funções e decisões que fazem parte das obrigações funcionais ou foram delegadas por superiores hierárquicos; determinar atribuições humilhantes, estranhas ou atividades incompatíveis com o cargo que ocupa, ou sua execução em condições e prazos inexequíveis; não atribuir atividades ao servidor, deixando-o sem quaisquer tarefas a cumprir, provocando a sensação de inutilidade e de incompetência, ou colocando-o em uma situação humilhante frente aos demais colegas de trabalho; impor condições e regras de trabalho personalizadas a determinado servidor, diferentes das que são cobradas dos demais servidores, que estão nas mesmas condições, sendo elas inúteis ou Injustificadas. instigar o controle de um servidor, para que tenha controle sobre outro(s), fora do contexto da estrutura hierárquica, espalhando, assim, a desconfiança e buscando evitar a solidariedade entre colegas. sujeitar o servidor ao exercício de atividades triviais, incompatíveis e desproporcionais com suas atribuições funcionais, inclusive quando às funções técnicas especializadas ou aquelas que que exijam treinamento e conhecimento específicos; tratar com desprezo, ignorância, humilhação, falar a0s gritos com o servidor, isolando de contato com seus superiores hierárquicos e colegas, sujeitando-o a receber informações, atribuições, tarefas e outras atividades somente através de e-mail, bilhetes, terceiros e outras formas de comunicação indiretas; espalhar rumores, boatos ofensivos, comentários indiscretos e maliciosos e criticar a vida particular do servidor; MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA PORTAL DO SUDOESTE Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - FoneiFax: (046) 3252-8000 IX- não levar em conta, discriminar ou ironizar os problemas de saúde do servidor; ] X- estimular a discriminação em relação aos adoecidos ou acidentados, colocando-os, sem necessidade, em locais diferentes dos colegas; Xi- discriminar grávidas, mulheres com filhos e mulheres casadas; Xil - advertir arbitrariamente, ameaçar, insultar ou isolar o servidor; XIll - apropria-se de crédito de ideias, propostas, projetos ou de qualquer trabalho de autoria do servidor; XIV - não fornecer ou retirar instrumentos de trabalho; XV- determinar a exposição do servidor a efeitos físicos ou mentais adversos, em prejuízo de seu conhecimento pessoal e profissional. & 2º Considera-se assédio sexual toda conduta de natureza sexual não solicitada e não consentida, que tem um efeito desfavorável no ambiente de trabalho ou consequências prejudiciais no plano do emprego para as vítimas, tais como: |- assédio sexual ambiental, por meio do qual o assediador busca criar condições de trabalho inaceitáveis, incitações sexuais inoportunas, solicitações sexuais ou outras manifestações da mesma índole verbais ou físicas, o que acaba por prejudicar a atuação de uma pessoa ou criar uma situação ofensiva, hostil, de intimidação ou abuso no ambiente de trabalho; Il - assédio sexual "qui pro quo” — isto por aquilo — ou seja, a oferta de vantagens no ambiente de trabalho por atitudes de cunho sexual; Hi - chantagem, insistência, importunação da vítima para fins sexuais. 8 3º Não se considerará assédio sexual no trabalho os elogios sem conteúdo sexual, cantadas, paqueras ou flertes consentidos, e as situações que ocorram fora do ambiente de trabalho, e não ocorram por conta do trabalho. : MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA PORTAL DO SUDOESTE —————— Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - Fone/Fax: (046) 3252-8000 CAPÍTULO IV DA RESPONSABILIDADE Art. 182. Pelo exercício irregular de suas atribuições o servidor responde civil, penal e administrativamente. Art. 183. A responsabilidade civil decorre de ato omisso ou comissivo, que importe em prejuízo da Fazenda Pública Municipal ou de terceiros. & 1º Nos casos de comprovada má-fé, a reposição deve ser feita de uma só vez, sem prejuízo das penalidades cabíveis. & 2º Nos demais casos, a indenização de prejuízos causados à Fazenda Municipal poderá ser liquidada mediante desconto em folha de pagamento, nunca excedente de 20% (vinte por cento) da remuneração, à falta de outros bens que respondam pela indenização, ressalvados os casos de demissão ou exoneração, quando a dívida deverá ser liquidada de uma só vez. & 3º Tratando-se de dano causado a terceiro, responderá o servidor à Fazenda Municipal em ação regressiva, proposta depois de transitar em julgado a decisão que houver condenado a Fazenda a indenizar o terceiro prejudicado. Art. 184. Os casos de acidentes automobilísticos que envolvam veículos de propriedade do Município de Clevelândia conduzidos por servidores, que se desenvolvam no âmbito administrativo, serão tomadas as seguintes providências e responsabilizações: |- o servidor condutor deverá manter o veículo no local até que seja realizado o levantamento pela autoridade competente, e elaboração do laudo respectivo; nos casos de multas por infrações de trânsito que forem aplicadas ao Município, serão suportadas pelo condutor do veículo e a importância descontada em folha de pagamento do responsável, exceto se forem cometidas por condutores de ambulância, em casos de emergência justificada; MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA PORTAL DO SUDOESTE Praça & Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - FoneiFax: (046) 3252-8000 SS Hi - sendo apurada imprudência, imperícia e negligência por parte do servidor condutor do veículo, este deverá reembolsar o Município nas despesas efetuadas, podendo ser na forma prevista no $ 1º do artigo anterior. Parágrafo único - Não sendo pagas as multas pelos condutores responsáveis pela infração, as mesmas deverão ser suportadas pelo Secretário responsável pelo condutor infrator. Art. 185. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao servidor nessa qualidade. rt. 186. A responsabilidade administrativa resulta de atos praticados ou omissões ocorridas no desempenho do cargo ou função em decorrência de condutas proibidas previstas neste estatuto. Art. 187. As cominações civis, penais e disciplinares poderão acumular-se, sendo umas e outras independentes entre si, bem assim as Instâncias administrativa, civil e penal, Art. 188. A responsabilidade civil ou administrativa do servidor será afastada, no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua autoria, exceto se verificada falta disciplinar residual sancionável (outra irregularidade que constitua infração administrativa) não abarcada pela sentença penal absolutória. Art. 189. É isento de pena o servidor que, por doença mental, errar, sendo ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. CAPÍTULO V DAS PENALIDADES Art. 190. São penas disciplinares: |- advertência; MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA PORTAL DO SUDOESTE Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - FoneiFax: (046) 3252-8000 multa; suspensão; demissão ou rescisão do contrato; destituição de cargo ou função de confiança; cassação de disponibilidade. Art. 191, Na aplicação das penas disciplinares, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração e os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais, sempre precedidos por processo administrativo, respeitados os princípios da ampla defesa e do contraditório. Parágrafo único — Ficam permitidas a atenuação ou a substituição da pena quando da ausência de prejuízo à Administração ou, ainda, em caso de o prejuizo ser irrisório, observados os princípios da Insignificância ou da bagatela, da razoabilidade e da proporcionalidade. Art. 192. Para gradação das penalidades disciplinares, serão sempre consideradas as circunstâncias em que a infração tiver sido cometida e as responsabilidades do cargo ocupado pelo infrator. & 1º São circunstâncias atenuantes, em especial: o bom desempenho anterior dos deveres funcionais; a confissão espontânea da infração; a prestação de serviços considerados relevantes por lei; a provocação injusta de superior hierárquico, 5 2º São circunstâncias agravantes, em especial: I- a premeditação; MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA PORTAL DO SUDOESTE Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - Fone/Fax: (046) 3252-8000 H- a combinação com outras pessoas, para a prática da infração; WI - a acumulação de infrações; IV- o fato de ser cometida durante o cumprimento de penalidade disciplinar; V- a reincidência. 5 3º A premeditação consiste no desígnio formado, pelo menos, 24 (vinte e quatro) horas antes da prática da infração. $ 4º Dá-se acumulação quando duas ou mais infrações são cometidas na mesma ocasião, ou quando uma é cometida antes de ser punida a anterior. Art. 193. A pena de advertência será aplicada, sendo lavrado o competente ato, nos casos de violação de proibição constante do art. 181, incisos |, HI, IV, V, IX, XIV, XVI, XIX, XXI e XXv, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave. Parágrafo único — A aplicação da penalidade de advertência observará o rito da sindicância previsto nos art. 221 e seguintes, Art. 194, A pena de suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência, e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita à penalidade de demissão, não podendo exceder de 30 (trinta) dias. $ 1º Também se aplica a pena de suspensão quando do cometimento das faltas previstas nos incisos VII, XV, XXVII e XXVIII do art. 181 deste Estatuto. 5 2º Para efeitos do “caput” deste artigo, considera-se reincidência 03 (três) advertências, no período de 03 (três) anos. Art. 195. A penalidade de suspensão implica: |- na perda do vencimento e da efetividade para todos os efeitos; 7 MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA PORTAL DO SUDOESTE Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - Fone/Fax: (046) 3252-8000 H- na impossibilidade de promoção, no semestre em que ocorreu. a suspensão; tl - na perda da possibilidade de obter licença para tratar de interesse particular, até um ano depois do término da suspensão superior a quinze dias. 5 1º Será punido, através de suspensão, o servidor que se recusar em se submeter à inspeção médica oficial determinada por autoridade competente, sem justa causa, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação 5 2º Quando houver conveniência para o serviço, a pena de suspensão poderá ser convertida em multa na base de 50% (cinquenta por cento) da remuneração do mês, obrigando, neste caso, o servidor, a permanecer em serviço. & 3º O tempo de suspensão não é computado como tempo de serviço para qualquer efeito. & 4º A pena de suspensão terá seu registro cancelado, após 05 (cinco) anos de efetivo serviço, se o servidor, nesse período, não houver praticado nova infração. Art. 196. No caso de ocorrência de fatos passíveis de aplicação das penalidades previstas no art. 190 será instaurada sindicância e, se for o caso, processo administrativo, reservado ao servidor o direito à ampla defesa e contraditório em todos os casos. Art. 197. A pena de demissão será aplicada, sempre precedida de processo administrativo, preservando o direito ao contraditório e a ampla defesa, nos casos de: crime contra a Administração Pública; abandono de cargo; inassiduidade habitual; incontinência pública e escandalosa e vício de jogos proibidos, na repartição; At PEL ABIRIA MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA PORTAL DO SUDOESTE Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - FoneiFax: (046) 3252-8000 V- indisciplina ou insubordinação grave ou reiterada; Vi- ofensa física ou grave ofensa verbal e moral em serviço contra servidor ou terceiro, salvo se em legitima defesa própria ou de outrem; Vil - aplicação irregular dos dinheiros públicos; VI - revelação de segredo que o servidor conheça em razão do cargo; IX- lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio público; X- corrupção passiva nos termos da lei penal; Xi- transgressão de qualquer dos itens ll, VI, VIII, X, XI, XI, XHI, XVII, XVIL, XX, XXI, XXI, XXIV é XXVI do art. 181; Xi - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; XI - não utilização de equipamentos de proteção individual fornecidos pelo município; XIV - improbidade administrativa. & 1º Nos casos de condenação judicial por crimes contra a vida, crimes contra o patrimônio, crimes hediondos e equiparados, com pena privativa de liberdade, o servidor será demitido após o trânsito em julgado. 5 2º Considera-se abandono do cargo a ausência do serviço, sem justa causa, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos. $ 3º A demissão, quando sua causa for geradora de danos materiais, implica em disponibilidade de bens e ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível. & 4º Na ocorrência de prisão temporária ou preventiva, o servidor fará jus à remuneração. 5 5º Considera-se falta de assiduidade para fins deste estatuto, quando o servidor, por um período de 12 (doze) meses consecutivos, tiver mais de 60 (sessenta) ausências intercaladas sem justo 79 TERA A A MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA ——— PORTAL DO SUDOESTE — Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - FoneiFax: (046) 3252-8000 motivo. & 6º Quando o servidor cometer a infração constante no inciso XIII, para a aplicação da pena deverá ser analisada a gravidade do ato, sendo possível a aplicação de escalonamento nas punições aplicadas, iniciando com advertência, suspensão, e, em caso de reincidência, será aplicada a pena de demissão ao servidor. Art. 198. A acumulação de que trata o inciso XIl do art. 197 acarreta a demissão de um dos cargos, empregos ou funções, dando-se ao servidor o prazo de cinco dias para opção. & 1º Se comprovado que a acumulação se deu por má-fé, o servidor será demitido de ambos os cargos e obrigado a devolver o que houver recebido dos cofres públicos. & 2º Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos, empregos ou funções, exercidos na União, no Estado ou em outro Município, a demissão será comunicada ao outro órgão ou entidade onde ocorre a acumulação. Art. 199, O ato de demissão mencionará sempre a causa da penalidade e implica: | - na exclusão do servidor do quadro de servidores do Municipio; H- na impossibilidade de reingresso ao demitido, antes de decorridos 05 (cinco) anos da aplicação da penalidade, salvo se por via de revisão na forma legal. Art. 200. A penalidade de destituição de função implica na impossibilidade de o servidor ser novamente designado para exercer função gratificada, pelo período de 12 (doze) meses, contado da data da destituição. Art. 201. As penalidades serão aplicadas pelo Prefeito Municipal. Art. 202. Além da pena judicial que couber, serão considerados como de suspensão os dias em que o servidor deixar de atender às convocações do júri sem motivo justificado. Art. 203. Não poderá ser aplicada mais de uma penalidade disciplinar pela mesma infração. O oc got MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA PORTAL DO SUDOESTE Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - FoneiFax: (046) 3252-8000 Parágrafo único - No caso de infrações simultâneas, a maior absorve as demais, funcionando essas como agravantes na gradação da penalidade. Art. 204. A ação disciplinar prescreverá: I- em 05 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de disponibilidade ou destituição de função de confiança; H- em 02 (dois) anos, quanto à suspensão e; lll- em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência. 5 1º Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime. $ 2º O prazo de prescrição começa a correr da data em que a autoridade competente tomar conhecimento da existência da falta. 5 3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente. 5 4º Na hipótese da conduta do servidor também estar sendo apurada no âmbito penal, os prazos prescricionais que deverão ser observados são aqueles elencados nos art. 109 e 110 do Código Penal. TÍTULO V PROCESSO ADMINISTRATIVO CAPÍTULO | DO DIREITO DE PETIÇÃO Art. 205. É assegurado ao servidor: mao rig ii Ps e aa a MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA PORTAL DO SUDOESTE Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - Fone/Fax: (046) 3252.8000 |- o direito de requerer ou representar; H - o direito de pedir reconsideração, de ato ou decisão proferida em primeiro despacho conclusivo. Art. 206. O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver diretamente subordinado o requerente. Art. 207. Quando se tratar de pedido de reconsideração, o requerimento será dirigido à autoridade que proferiu a primeira decisão, não podendo ser renovado. Art. 208. O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 05 (cinco) dias, e decididos dentro de 15 (quinze) dias, contados da data do seu recebimento, sendo improrrogáveis. Art. 209, Caberá recurso | - do indeferimento do pedido de reconsideração; li-das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos. Parágrafo único - O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior a que tiver expedido o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente em escala ascendente, às demais autoridades, esgotando-se a instância com a decisão proferida pelo Prefeito Municipal. Art. 210. O pedido de reconsideração e o recurso não têm efeito suspensivo, que caso providos retroagirão, nos efeitos, a data do ato impugnado. Art. 211. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 15 (quinze) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida. Art. 212. O direito de pleitear na esfera administrativa prescreverá: |- em 02 (dois) anos, quanto aos atos de que decorreram demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade; 82 = — PTI PIWETâNRIA MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA PORTAL DO SUDOESTE Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - FoneiFax: (046) 3252-8000 ll -em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos. Art. 213. O prazo de prescrição contar-se-á da data da publicação oficial do ato impugnado ou, quando este for de natureza reservada, da data de ciência do interessado. Art. 214. Em relação ao abandono de cargo, a prescrição começa a correr no 31º (trigésimo primeiro) dia de faltas consecutivas ou intercaladas ao serviço. Art. 215. A instauração da sindicância interrompe a prescrição. Art. 216. O prazo de prescrição será interrompido somente quando da interposição do primeiro pedido de reconsideração e/ou recurso, quando cabíveis, voltando sua contagem quando da publicação da respectiva decisão. Art. 217. A prescrição é de ordem pública, não podendo ser desconsiderada pela Administração. Art. 218, Para o exercício do direito de petição é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído. Art. 219. A Administração deverá rever os seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade. Art. 220. São decadenciais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste capítulo, salvo motivo de força maior. CAPÍTULO 1 DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Seção | Da Sindicância Art. 221. A autoridade que tiver ciência ou notícia de irregularidade no serviço público deverá determinar a sua imediata apuração, através de sindicância, salvo se, pelos elementos conhecidos, 83 ear pr ums meio MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA PORTAL DO SUDOESTE Prácá Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - FoneiFax: (046) 3252.8000 optar desde logo pela instauração de processo administrativo, assegurando-se ao acusado a ampla defesa e o contraditório. & 1º A sindicância será instaurada mediante Portaria, que designará os membros da comissão responsável pela apuração dos fatos, e fixará prazo não superior a 30 (trinta) dias para sua conclusão, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias, mediante solicitação justificada da comissão sindicante. 5 2º A sindicância investigativa será conduzida por 03 (três) servidores estáveis, designados pela autoridade competente, que deverão ser ocupantes de cargo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do acusado. $ 3º Ao designar a Comissão, a autoridade indicará, dentre seus membros, o respectivo Presidente. 54º O Presidente da Comissão designará um dos membros como secretário, sem prejuízo do direito de voto. 5 5º A sindicância poderá tramitar em sigilo se as circunstâncias do fato assim o exigirem e, neste caso, terá caráter meramente indiciário para a aplicação da penalidade. & 6º Nos demais casos, a sindicância observará o contraditório e a ampla defesa, e desenvolver-se- á na forma deste Capítulo. Art. 222. As denúncias de irregularidades no serviço público, formuladas por escrito ou reduzidas a termo, serão objeto de apuração, observado o seguinte: I- se o fato narrado evidentemente não configurar infração disciplinar, a denúncia será arquivada; H- a denúncia desacompanhada de elemento de instrução não impede a abertura de sindicância. MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA PORTAL DO SUDOESTE Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - FoneiFax: (046) 3252-8000 Art, 223. Da sindicância poderá resultar: |- arquivamento, por falta de prova da existência do fato ou da sua autoria; arquivamento, por falta de prova suficiente à aplicação da penalidade administrativa; absolvição, por existência de prova de não ser o acusado o autor do fato; absolvição, por existência de prova da não ocorrência do fato ou por este não constituir infração de natureza disciplinar; proposição e assinatura de Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta (TAC); aplicação de penalidade de advertência ou suspensão; instauração de Processo Administrativo Disciplinar pelo Rito Sumário; Vilt - instauração de Processo Administrativo Disciplinar. 5 1º O Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta (TAC) previsto no Inciso V é o instrumento por meio do qual o servidor público assume a responsabilidade pela irregularidade a que deu causa, comprometendo-se a ajustar sua conduta em observância aos deveres e proibições previstas na legislação vigente. 5 2º Para os fins da proposição e assinatura de Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta (TAC), considera-se a infração disciplinar de menor potencial ofensivo a inobservância aos deveres funcionais previstos nesta lei, regulamento ou norma interna, bem como as condutas proibidas puníveis com advertência ou suspensão. 5 3º Não serão consideradas infrações disciplinares de menor potencial ofensivo, sendo obrigatória a instauração do Processo Administrativo Disciplinar — PAD, os seguintes casos: |- más condutas relacionadas a licitações, execução de contratos administrativos ou transferências voluntárias; Hl- circunstâncias que justifiquem a imposição de sanção superior à de advertência ou suspensão; Bs Pro VT YA MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA PORTAL DO SUDOESTE Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - Fone/Fax: (046) 3252-8000 W- existência de prejuízo ao erário; IV - extravios ou danos a bem público; V- penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias; VI - as condutas proibidas ao servidor, passíveis da pena de demissão, conforme art. 197; VII -fatos que estiverem sendo apurados por meio de inquérito policial, inquérito civil, ação penal ou ação civil. Seção Il Do Afastamento Preventivo Art. 224. O afastamento preventivo é uma medida cautelar que poderá ser adotada no andamento do procedimento sumário, sindicância ou processo administrativo disciplinar, desde que seja necessário, para que o servidor não venha a influenciar na apuração da falta cometida, sem prejuízo da remuneração. Art. 225. O afastamento preventivo do acusado será determinado pela autoridade instauradora, e formalizado por meio de portaria municipal. Art. 226. O afastamento preventivo será de até 30 (trinta) dias corridos, podendo ser prorrogado, no máximo por mais 90 (noventa) dias, desde que justificadamente, findo os quais cessarão os respectivos efeitos, ainda que o processo não esteja concluído. Art. 227. O servidor afastado deverá permanecer à disposição do órgão ao qual é vinculado, bem como da Comissão Processante, durante o horário normal do expediente, em local certo e conhecido, a contar da ciência do ato, cujo descumprimento: |- configura a prática de nova irregularidade; W- impõe a instauração de novo procedimento administrativo disciplinar; Wi - acarreta o desconto da remuneração. Art. 228. O servidor terá direito: ms ess am TPI ANRIA MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA — PORTAL DO SUDOESTE Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - FonelFax: (046) 3252-8000 I- à contagem do tempo de serviço relativo ao período em« que tenha estado afastado, quando do processo não houver resultado pena disciplinar ou esta se limitar à advertência; H- à contagem do período de afastamento que exceder o prazo da penalidade de suspensão disciplinar aplicada. Seção Ill Comissão Disciplinar Permanente — CDP Art, 229. À Comissão Disciplinar Permanente será composta de, no mínimo, 03 (três) servidores estáveis, designados pela autoridade competente, que indicará, entre eles, o seu Presidente. 5 1º A Comissão terá como secretário servidor designado pelo Presidente, podendo a indicação recair em um dos membros da comissão. 5 2º Não poderá participar da comissão permanente: |- cônjuge do acusado; lH- companheiro do acusado; Hl- parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até segundo grau; IV- servidor que já tenha sido punido em procedimento disciplinar. 5 3º A comissão permanente terá duração de 01 (um) ano, podendo seus membros serem reconduzidos para novos mandatos. 5 4º A convocação, por parte da autoridade competente, para o servidor integrar comissões disciplinares, é encargo obrigatório, salvo no caso de situações de suspeição ou impedimento legalmente previstas, ou por fundamentada situação que o impeça de exercer as funções, 5 5º Poderão ser criadas mais comissões permanentes, para que sejam distribuídos os processos alternadamente, quando houver necessidade ou acúmulo de processos. 87 Por To A MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA ——— PORTAL DO SUDOESTE Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - FoneiFax: (046) 3252-8000 $6º0 quórum de aprovação para as decisões da comissão será por maioria simples. Art, 230. São atividades da Comissão Disciplinar Permanente — CDP: |- instruir processo administrativo disciplinar e procedimentos disciplinares relativos a irregularidades administrativas ou à prática de infração funcional cometida por servidores, cuja penalidade seja advertência ou suspensão; H- orientar os servidores sobre seus deveres e proibições, visando a prevenção de infrações disciplinares; 1 - manter registro dos processos e procedimentos disciplinares; IV - utilizar os dados obtidos pelos integrantes das Comissões Processantes nos processos e procedimentos disciplinares, para subsidiar decisões da Administração Municipal e orientar o planejamento de atividades de acompanhamento, treinamento e desenvolvimento de servidores, e realizar outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas. Art, 231, Antes da aplicação da advertência ou suspensão, o servidor receberá uma notificação por escrito, onde constará as notícias do fato. $ 1º Recebida a notificação de que trata o “caput” deste artigo, o servidor terá prazo de 48 (quarenta e olto) horas para o exercício do contraditório e da ampla defesa, que deverá ser por escrito. 5 2º Caso a justificativa apresentada pelo servidor seja convincente, será aceita pela comissão permanente e o processo será arquivado, sem a aplicação da pena de advertência ou da suspensão. 5 3º Esgotado o prazo de que trata o $ 1º deste artigo sem manifestação do servidor, ou não sendo sua justificativa considerada convincente pela comissão, a advertência ou suspensão deverá ser aplicada. & 4º Caso o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, será obrigatória a instauração de processo disciplinar. 88 a et PVE ANRIA MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA — PORTAL DO SUDOESTE Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - Fone/Fax: (046) 3252-8000 5 5º A comissão permanente deverá comunicar ao servidor, no prazo de até 03 (três) dias úteis após a apresentação de sua justificativa, da aplicação ou não da advertência ou suspensão. 5 6º Caso o servidor se recuse a receber e assinar a notificação de que trata o “caput” deste artigo, a comissão providenciará relatório circunstanciado, assinado por 02 (duas) testemunhas que tenham presenciado a recusa do servidor em ser notificado, sendo assim considerado o servidor notificado. 5 7º Não caberá recurso da advertência ou suspensão aplicada pela comissão permanente. Art. 232. Caso o servidor seja advertido ou suspenso até 30(trinta) dias por mais de uma vez, independentemente do motivo, o fato poderá ser comunicado no prazo de 03 (três) dias úteis, a contar da notificação da advertência, à Procuradoria do Município, anexando-se à comunicação, as respectivas advertências ou suspensões, prosseguindo para aplicação de outras penalidades cabíveis. Seção IV Processo Administrativo Disciplinar pelo Rito Sumário Art. 233. O processo administrativo disciplinar de rito sumário é de responsabilidade da Comissão Disciplinar Permanente — CDP, e se aplica às infrações previstas nos incisos Il, ll e XII do art. 197 deste Estatuto: |-— inassiduidade habitual, sendo de falta ao serviço, sem justa causa, por 60 (sessenta) dias alternados no período de 12 (doze) meses; H- de abandono de cargo; Hi- de acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas. Art. 234. O processo administrativo disciplinar sumário obedecerá a seguinte ordem: 89 MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA PORTAL DO SUDOESTE ) Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - Fone/Fax: (046) 3252-8000 encaminhamento, através de Portaria, de ordem de apuração à Comissão Disciplinar com a indicação da matrícula do servidor e da materialidade da transgressão objeto da apuração; instrução sumária, que compreende acusação com delimitação dos fatos e indicação dos dispositivos violados e das sanções cabíveis; citação e defesa do acusado; elaboração do relatório e; julgamento. $ 1º A indicação da autoria de que trata o inciso | deste artigo, dar-se-á pelo nome e pela matricula do servidor, pela descrição dos cargos, empregos ou funções públicas que exercem, dos órgãos ou das entidades de vinculação e da materialidade, & 2º A Comissão Disciplinar, após a ciência do ato que determinou a apuração, em que serão transcritas as informações, as normas violadas, os fatos delimitados, indicadas as sanções cabíveis, promoverá a citação pessoal do servidor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente defesa escrita. & 3º Apresentada defesa, a Comissão Disciplinar elaborará relatório conclusivo quanto à existência ou não do fato, em que resumirá as peças principais dos autos, indicará os dispositivos legais e sanções eventualmente aplicáveis e remeterá o processo à autoridade competente para julgamento. & 4º No prazo de 05 (cinco) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão e remeterá os autos para reexame necessário ao Prefeito Municipal ou Presidente da Câmara Municipal de Vereadores no caso de aplicar pena de demissão. 65º O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao rito sumário não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de ciência, por parte da Comissão Disciplinar, do ato 90 MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA PORTAL DO SUDOESTE Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - Fone/Fax: (046) 3252-8000 que ordenou a apuração, “admitida a sua prorrogação por até 30 (trinta) dias, quando as circunstâncias o exigirem. 8 6º O procedimento sumário rege-se pelas disposições deste artigo, observando-se, no que lhe for aplicável, subsidiariamente as disposições gerais do processo administrativo regido pelo rito ordinário. 5 7º No caso de acumulação ilegal de cargos, efetivada opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa, configurará sua boa-fé, hipótese em que a pena se converterá automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo, devendo tal circunstância constar no processo disciplinar. 5 8º Caracterizada acumulação ilegal e má-fé, aplicar-se-á a pena de demissão, destituição, cassação de aposentadoria ou de cassação de disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de cumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou as entidades de vinculação serão comunicados. Art. 235. Na apuração de abandono de cargo ou de inassiduidade habitual, também será adotado o procedimento sumário a que se refere o art. 233, observando-se: |-a indicação da materialidade, que se dará: a) na hipótese de abandono de cargo, com indicação precisa do período de ausência intencional do funcionário ao serviço superior a 30 (trinta) dias consecutivos; b) no caso de inassiduidade habitual, com indicação dos dias de falta ao serviço sem causa justificada, por periodo superior a 05 (cinco) dias consecutivos ou alternados, no período de 12 (doze) meses; - após a apresentação da defesa escrita, a Comissão Disciplinar elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do funcionário, em que resumirá as peças principais dos autos, indicará o respectivo dispositivo legal, opinará sobre a intencionalidade da ausência e remeterá o processo à autoridade competente para julgamento. Seção V e Pre A nIiRIAaA - MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA PORTAL DO SUDOESTE —————— Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - FoneiFax: (046) 3252-8000 Do Processo Art. 236. O Processo Administrativo Disciplinar será instaurado pela autoridade competente, para a apuração de ação ou omissão do servidor puníveis administrativamente, e se desenvolverá nas seguintes fases: |- instauração, com a lavratura do termo de acusação que indicará as provas que serão produzidas, inclusive com o rol das testemunhas; Il - citação pessoal para apresentar defesa escrita, no prazo de 15 (quinze) dias, com a indicação das provas que pretende produzir, inclusive com o rol das testemunhas; HI - interrogatório do acusado; IV - definição das provas a serem produzidas e sua produção; V- apresentação de alegações finais pela defesa no prazo de 10 (dez) dias; VI - relatório e remessa dos autos para a autoridade julgadora; VII - julgamento. & 1º O Processo Administrativo Disciplinar será iniciado pela instauração, seguido da designação da comissão, que poderá ser a Comissão Disciplinar Permanente, através de portaria e, após, a citação do acusado. 5 2º Será obrigatória a instauração de Processo Administrativo Disciplinar — PAD sempre que a falta imputada, por sua natureza, possa determinar a pena de demissão ou rescisão de contrato, de cassação de aposentadoria ou de disponibilidade e de destituição de cargo em comissão ou de função pública, assegurada ampla defesa ao servidor. & 3º Do Processo Administrativo Disciplinar poderá resultar arquivamento, absolvição, proposição de Termo de Ajustamento de Conduta ou aplicação de penalidade de advertência ou suspensão, ou aplicação das penalidades previstas no parágrafo anterior. 92 errei ABRIA MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA — PORTAL DO SUDOESTE Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - Fone/Fax: (046) 3252-8000 SE Art. 237. O Processo Administrativo Disciplinar será realizado por comissão composta de 03 (três) servidores estáveis, designada pela autoridade competente, $ 1º No ato da designação da comissão processante, um de seus membros será incumbido de, como presidente, dirigir os trabalhos. 5 2º Os membros da comissão processante deverão ser ocupantes de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do acusado. $ 3º O presidente da comissão designará um servidor, que poderá ser um dos membros da comissão, para secretariar os trabalhos. Art. 238. A comissão processante, sempre que necessário e expressamente determinado no ato de designação, dedicará o tempo necessário aos trabalhos do processo, ficando os membros da comissão, em tal caso, dispensados dos serviços normais da repartição. Art. 239. O Processo Administrativo Disciplinar deve ser concluído no prazo de até 90 (noventa) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias, mediante autorização da autoridade que determinou a sua instauração. Art. 240. A citação do acusado e a comunicação dos atos processuais subsequentes serão pessoais, por qualquer meio escrito, inclusive na forma eletrônica, desde que se assegure a comprovação da ciência do interessado ou de seu procurador com poderes suficientes para receber as comunicações, ficando ainda assegurado ao servidor vista dos autos na secretaria da comissão. 5 1º Achando-se o acusado em lugar incerto ou não sabido, será citado por edital divulgado como os demais atos oficiais, com prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, 5 2º O acusado que mudar de residência depois de citado fica obrigado a comunicar à comissão processante o lugar onde poderá ser encontrado, sob pena de ser considerado em lugar não sabido, para os efeitos de citação ou intimação. sos E A SEDA A ; MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA PORTAL DO SUDOESTE Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - Fone/Fax: (046) 3252-8000 & 3º Em quaisquer atos de comunicação processual, no caso de recusa de seu recebimento, deverá ser lavrado termo próprio por membro ou secretário da comissão de PAD, com assinatura de duas testemunhas, o que implicará a presunção de ciência do destinatário. & 4º Para a realização dos atos de comunicação, admite-se a utilização da citação por hora certa, nos termos da legislação processual civil, quando o acusado encontrar-se em local certo e sabido e houver suspeita de que se oculta para se esquivar do recebimento do respectivo mandado. $ 5º O comparecimento espontâneo do acusado em ato processual supre eventuais vícios formais relativos à comunicação de sua realização. Art. 241. A comissão processante assegurará ao acusado todos os meios adequados à ampla defesa. $ 1º O acusado poderá constituir procurador para fazer sua defesa. & 2º. Para defender o acusado revel, a autoridade instauradora do processo designará, de ofício, um servidor como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do acusado. Art. 242. Devidamente citado o acusado, a ele será dado o prazo de 15 (quinze) dias, com vistas do processo na repartição, para oferecer defesa prévia, requerer provas e arrolar testemunhas, até o máximo de 03 (três). Parágrafo único - Havendo mais de um acusado, o prazo da defesa prévia será comum de 20 (vinte) dias, contados a partir da tomada de declaração do último deles. Art. 243. A comissão processante realizará todas as diligências necessárias ao esclarecimento dos fatos, recorrendo, quando for preciso, aos técnicos ou peritos. & 1º As despesas realizadas com perícias e outros procedimentos necessários à produção de prova são de responsabilidade do Município de Clevelândia. Tr PRTEI AbIRIAaA - MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA — PORTAL DO SUDOESTE Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - Fone/Fax: (046) 3252-8000 """""""——ãõÕ€€-s—— $ 2º A comissão disciplinar poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou desprovidos de interesse para o esclarecimento dos fatos, fazendo-o justificadamente. Art. 244. As diligências, depoimentos do acusado e das testemunhas e esclarecimentos técnicos ou periciais serão reduzidos a termo nos autos do processo. & 1º Será dispensado termo, no tocante à manifestação de técnico ou perito, se por este for elaborado laudo para ser juntado aos outros. & 2º Os depoimentos de testemunhas serão tomados em audiência, com prévia intimação do acusado ou seu defensor, os quais poderão estar presentes, sendo designando dia, hora e local. 5 3º Quando a diligência requerer sigilo, em prol do interesse público, dela só se dará ciência ao acusado, depois de realizada. 8 4º As reuniões e as audiências que ocorram no curso dos procedimentos disciplinares terão caráter reservado e poderão ser gravadas. 8 5º O depoimento será fielmente reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito. $ 6º As testemunhas serão inquiridas separadamente, podendo ser efetuada acareação entre os depoentes, na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem. 5 7º Às testemunhas e demais envolvidos ouvidos nos autos, será fornecida cópia do termo de depoimento na ocasião da audiência Art. 245. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão deverá propor à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos 01 (um) médico psiquiatra. $& 1º O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial. 95 e Ns SNIS A MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA - PORTAL DO SUDOESTE Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - FoneiFax: (046) 3252-8000 5 2 Comprovada a insanidade, al Comissão pugnará pelo arquivamento do Processo Administrativo Disciplinar, cuja autoridade julgadora, caso acate a proposição, encaminhará o servidor à Unidade de Saúde do Município, para o fim de tratamento, sendo-lhe concedida à licença pertinente, Art. 246. Encerrada a instrução do processo, o presidente da comissão processante abrirá vista dos autos ao acusado ou a seu defensor, dentro da repartição, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem suas razões de defesa final. Parágrafo único - O prazo será comum de 15 (quinze) dias, se forem dois ou mais acusados. Art. 247. Após o decurso do prazo, apresentada defesa final ou não, a comissão apreciará todos os elementos do processo, apresentando relatório, no qual proporá, justificadamente, a absolvição ou a punição do acusado, neste caso, indicando a pena cabível e seu fundamento legal. $ 1º O relatório final da Comissão deverá ser elaborado no prazo de 10 (dez) dias, e deverá ser conclusivo quanto à responsabilidade do servidor e à pena a ser aplicada, bem como conter os seguintes elementos: |- identificação da comissão; fatos apurados pela comissão; fundamentos da acusação; apreciação de todas as questões fáticas e jurídicas suscitadas na defesa; menção às provas em que a comissão se baseou para formar a sua convicção; conclusão pela inocência ou responsabilidade do servidor, com as razões que a fundamentam; Vil - indicação do dispositivo legal ou regulamentar transgredido, quando for o caso; Vil - eventuais circunstâncias agravantes e atenuantes da pena; e 9 er PVET ÂNRIA MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA PORTAL DO SUDOESTE Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - Fone/Fax: (046) 3252-8000 IX - proposta de aplicação de penalidade, quando for o caso. & 2º A comissão disciplinar deverá sugerir no relatório quaisquer outras providências que lhe pareçam de interesse do serviço público. Art. 248. A comissão ficará à disposição da autoridade competente, até a decisão do processo, para prestar qualquer esclarecimento julgado necessário ou processar diligência que seja determinada. Art. 249. Recebidos os autos, a autoridade que determinou a instauração do Processo Administrativo Disciplinar, dentro de 05 (cinco) dias: I- pedirá esclarecimentos ou determinará diligência que entender necessário à comissão processante, marcando-lhe o prazo; l- encaminhará autos à autoridade superior se entender que a pena cabível escapa à sua competência; Wli- despachará o processo dentro de 10 (dez) dias, acolhendo ou não as conclusões da comissão processante, fundamentando seu despacho se concluir diferentemente do proposto. & 1º No caso do inciso |, o prazo para despacho será a partir do retorno dos autos. 5 2º No caso do inciso Il, a autoridade superior disporá das mesmas opções e prazos previstos neste artigo, a partir do recebimento dos autos. $ 3º Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade determinará seu registro nos assentamentos individuais do servidor. Art. 250. Se o processo não for decidido no prazo legal, o acusado, se estiver afastado, reassumirá automaticamente o exercício, aguardando decisão. Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos casos de malversação do dinheiro público, apurados nos autos, quando o afastamento se prolongará até a decisão final do processo. Art. 251. O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos. 97 MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA ——— PORTAL DO SUDOESTE Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - FoneiFax: (046) 3252-8000 Parágrafo único - Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade. Art, 252. Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que determinou a instauração do processo ou outra de hierarquia superior declarará a sua nulidade, total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra comissão para instauração de novo processo. Parágrafo único - O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo Art. 253. Da decisão final, o acusado poderá apresentar recurso no prazo de 10 (dez) dias. Art. 254. O servidor que responder à sindicância disciplinar ou Processo Administrativo Disciplinar só poderá ser exonerado a pedido ou aposentado voluntariamente, após a conclusão daquele e desde que não lhe seja aplicada a pena de demissão. Art. 255. A decisão definitiva proferida em processo administrativo só poderá ser alterada, por via de processo de revisão ou por decisão judicial. Art. 256. É vedada a carga dos autos de processo administrativo de sindicância ou disciplinar, sendo permitidas vistas na repartição e reprodução de cópias apenas: |- ao acusado e ou seu defensor; H- a outro servidor quando neste houver decisão que o atinja. Art. 257. Tratando-se de crime, a autoridade que determinar o processo administrativo providenciará a instauração de inquérito policial. Art. 258. Quando a infração estiver capitulada na lei penal será remetido o processo ao Ministério Público Estadual, independente da imediata instauração do Processo Administrativo Disciplinar. Seção VI Da Revisão do Processo 98 — PT PN EI ANRIA MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA PORTAL DO SUDOESTE Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - FoneiFax: (046) 3252-8000 Art. 259. O processo administrativo disciplinar poderá ser revisto no prazo de 02 (dois) anos do trânsito em julgado da decisão que aplicou a pena, a pedido do apenado que argumentar a existência de novas provas que impliquem na diminuição da penalidade ou na exclusão de responsabilidade funcional. & 1º Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do funcionário, qualquer pessoa indicada como dependente na legislação previdenciária poderá requerer a revisão do processo no caso de ter sido aplicada pena de cassação da aposentadoria, cassação da disponibilidade ou demissão. & 2º Preenchidos os requisitos do & 1º deste artigo, e no caso de incapacidade mental do funcionário, a revisão será requerida por uma das pessoas indicadas na referida legislação ou pelo respectivo curador. $ 3º A simples alegação de injustiça ou desproporção da penalidade aplicada não constitui fundamento para o conhecimento e o processamento de qualquer pedido de revisão. $ 4º O pedido de revisão exige indicação de novos elementos de prova e de fato certo e determinado, ainda não apreciados no processo disciplinar originário. Art. 260. O requerimento será dirigido ao Chefe do Poder Executivo, que o encaminhará à repartição onde se originou o processo. Art. 261. O processo de revisão correrá em apenso aos autos do processo originário. 5 1º Junto ao pedido de revisão serão apresentadas as provas que o requerente possuir e a indicação de testemunhas que arrolar. $ 2º O processo de revisão será realizado por comissão designada segundo os moldes das comissões de processo administrativo. & 3º No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente. e ENTRE A RISAE A MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA PORTAL DO SUDOESTE —— Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - FoneiFax: (046) 3252-8000 & 4º Aplicam-se aos trabalhos da Comissão Revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da Comissão do Processo Disciplinar. Art. 262. As conclusões da comissão serão encaminhadas à autoridade competente, dentro de 30 (trinta) dias, devendo a decisão ser proferida, fundamentadamente, dentro de 10 (dez) dias. Art. 263. Julgada procedente a revisão, será tornada sem efeitos ou atenuada a penalidade imposta, restabelecendo-se os direitos decorrentes dessa decisão, inclusive a remuneração que deixou de perceber. Parágrafo Único - Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade. Seção VII Das Disposições Gerais Art, 264. O Chefe do Poder Executivo poderá designar comissão permanente para condução dos processos de sindicância e disciplinares sendo que, neste caso, os servidores designados para compor a comissão serão portadores de diploma de ensino superior e cargos efetivos. Art. 265. As sindicâncias e os Processos Administrativos Disciplinares serão conduzidos com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da Administração. Art. 266. Arquivados o procedimento da sindicância ou o Processo Administrativo Disciplinar, estes poderão ser reabertos em vista de novas provas, desde que não ocorrida a prescrição. 5 1º A decisão pela reabertura do procedimento caberá à autoridade competente pela aplicação da penalidade, que, em despacho fundamentado, expedirá nova portaria. & 2º Os autos arquivados serão apensados aos novos. MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA PORTAL DO SUDOESTE - Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - Fone/Fax: (046) 3252-8000 Art. 267. Aplicam-se subsidiariamente as sindicâncias e os Processos Administrativos Disciplinares as normas do Código de Processo Civil e Código de Processo Penal, bem como os regulamentos de Processo Administrativo Municipal. CAPÍTULO IN DO TERMO DE COMPROMISSO DE AJUSTE DE CONDUTA E SUSPENSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Art. 268. Poderá ser elaborado Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta quando a infração administrativa disciplinar, no seu conjunto, apontar ausência de efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou a princípios que regem a Administração Pública. Parágrafo único - Como medida disciplinar, alternativa de procedimento disciplinar e de punição, o ajustamento de conduta visa à reeducação do servidor, e este, ao firmar o termo de compromisso de ajuste de conduta, espontaneamente, deve estar ciente dos deveres e das proibições, comprometendo-se, doravante, em observá-los no seu exercício funcional. Art. 269. Considera-se essencial para o cabimento do Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta, quanto ao ato acometido ao servidor: |- inexistência de dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator; W- queo histórico funcional do servidor lhe abone a conduta; Wl- que a falta funcional não seja punível com a penalidade de demissão; IV- queo servidor não esteja no prazo do Parágrafo Único deste Artigo. Parágrafo único - É condição para a análise quanto ao cabimento da suspensão do processo administrativo que o servidor não tenha sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos cinco anos, a contar da data do fato. 101 ei PRIEA À DIRIA MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA PORTAL DO SUDOESTE Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - Fone/Fax: (046) 3252-8000 Art. 270. Firmado Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta pelo servidor processado disciplinarmente e a Administração Pública, será aplicada a suspensão do Processo Administrativo Disciplinar, pelo prazo de um a cinco anos, conforme a natureza e gravidade da falta acometida, à seguinte gradação: |- nas faltas puníveis com a pena de advertência, será aplicada a suspensão do processo pelo prazo de até dois anos; 1l- nas faltas puníveis com a pena de suspensão, será aplicada a suspensão do processo pelo prazo de um até cinco anos. Art. 271. O ajustamento de conduta poderá ser formalizado antes ou durante o Processo Administrativo Disciplinar, obrigatoriamente após a apuração do fato denunciado, quando presentes, objetivamente, os indicativos apontados no art. 269. Parágrafo único - A comissão poderá recomendar o Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta como solução ao processo de sindicância ou disciplinar. Art. 272. A suspensão do Processo Administrativo Disciplinar será automaticamente revogada se, no curso de seu prazo, o servidor vier a ser processado por outra falta disciplinar ou se descumprir as condições a serem estabelecidas em regulamento, prosseguindo-se, nestes casos, os procedimentos disciplinares cabíveis. Art. 273. Expirado o prazo da suspensão, tendo o servidor beneficiário cumprido às condições estabelecidas, será declarada extinta a punibilidade pela autoridade competente. Parágrafo único - O beneficiário da suspensão do processo administrativo fica impedido de gozar o mesmo benefício durante o seu curso e durante o dobro do prazo da suspensão, contado a partir da declaração de extinção da punibilidade. Art. 274. Durante a suspensão do processo administrativo, não ocorrerá a prescrição. TÍTULO VI ; ; 102 — PCTENETÂâNRIA « MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA ee PORTAL DO SUDOESTE Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - Fone/Fax: (046) 3252-8000 “DAS CONSIGNAÇÕES CAPÍTULO ÚNICO DAS CONSIGNAÇÕES EM FOLHA DE PAGAMENTO Art. 275. As autorizações do servidor para desconto em folha de pagamento para financiamentos bancários são limitados a 30% (trinta por cento) do vencimento base do servidor, não podendo exceder o prazo de 84 (oitenta e quatro) meses. Parágrafo único — Somente poderão ser beneficiários das consignações os servidores efetivos. Art. 276. Além das consignações em folha prevista no artigo anterior, poderão ser admitidos os seguintes descontos: |- quantias devidas ou contribuições fixadas em lei em favor da Fazenda Municipal; W- mensalidades de planos de saúde; Wi- contribuições para associações de classe; IV- pensão alimentícia por decisão judicial ou por acordo extrajudicial; V- outros descontos autorizados por decisões judiciais. Art. 277. Nenhum desconto será levado à folha, sem prévia autorização e averbação na ficha individual do servidor. Parágrafo único — O pagamento ao consignatário deverá ser feito no decorrer do mês subsequente, ou de acordo com os ajustes firmados com os conslgnatários através de convênios regularmente firmados. TÍTULO vit DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS 103 e PRE A bISRI A MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA PORTAL DO SUDOESTE Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - Fone/Fax: (046) 3252-8000 CAPÍTULO ÚNICO DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 278. O dia 28 de Outubro será consagrado ao “Dia do Servidor Público”. Art. 279. Consideram-se dependentes do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas, devidamente documentados, e constem de seu assentamento individual. Art. 280. Contar-se-ão por dias corridos os prazos previstos neste Estatuto. Parágrafo único - Não se computará no prazo o dia Inicial e prorroga-se o vencimento, que incidir em sábados, domingos e feriados para primeiro dia útil seguinte. Art. 281. São isentos de taxas ou preços públicos os requerimentos, certidões e outros papéis que, na ordem administrativa, interessem à Administração Municipal, requeridos pelo servidor ativo ou inativo. Art. 282. Por motivo de convicção filosófica, religiosa ou política, nenhum servidor poderá ser privado de quaisquer dos seus direitos, nem sofrer alteração em sua atividade funcional. Art. 283. É vedada a exigência de atestados de idoneidade ou de ideologias, como condição de posse no exercício de cargo público. Art. 284. Este Estatuto entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 285. Revoga-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº1.240/90. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA, ESTADO DO PARANÁ, EM 14 DE MARÇO DE 2023. RAFAELA MARTINSE Saes see som LOSI:04133614976 Eis Rafaela Martins Losi Prefeita Municipal 104 = a PT PETÂNBIA MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA PORTAL DO SUDOESTE Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Choros: Picçê Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - Fone/Fax: (046) 3252-8000 ANEXO A FORMULÁRIO DE AUTO-AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO aco (ia NOME: CARGO/EMPREGO: RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS: ETAPA DE AV ( ) ESTÁGIO PROBATÓRIO ( JAVALIAÇÃO PERIÓDICA DE DESEMPENHO FATORES DE [TT aa poção - "Dedicação o seno, unddoeiiênci organização e planejamento de tarefas | Apresenta sugestões, aponta erros com atitude construtiva 105 E : MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA PORTAL DO SUDOESTE Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - FoneiFax: (046) 3252-8000 Eficácia (resultado) do trabalho Realização das tarefas com disciplina, organização e planejamento Organização e limpeza da mesa/ local de o rabalho 10) 1 Capacidade de evitar erros Capacidade de utilização de novas tecnologias máquinas, equipamentos, instrumentos, etc) IH - Disciplina, criatividade, bom senso e iniciativa Visão quanto à efetiva realização dos serviços encontrar soluções para 14] Capacidade de Capacidade de iniciativa e bom senso na tomada de decisões Desempenho adequado das atribuições do cargo 1 16) | | | | 17| Conhecimento aprofundado das atribuições do argo 4 Cuidado com os equipamentos postos à Er Utilização adequada e economia de material de pediente 0, Volume de trabalho produzido (aproveitamento ido tempo Responsabiliza-se pelas suas atribuições e Ei mpre as tarefas qu e são determinada Em Busca de aperfeiçoamento e atualização (cursos, palestras, etc, E Cumprimento de prazos estabelecidos Obediência à ordem hierárquica Obediência às leis e regulamentos da Administração 106 Te PIE ABIRIA MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA PORTAL DO SUDOESTE ———— Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - FoneiFax: (046) 3252-8000 V- Idoneidade moral, ética, cooperação e urbanidade com os colegas, apresentação Higiene do empregado no ambiente de trabalho 27| Utilização de vestuário adequado (EPI quando a ecessário. Atendimento ao público (cortesia, delicadeza ipi ni] D€550: pPuGao TStc: Q , Espírito de equipe Bom relacionamento e cooperação com colegas je chefias Disposição para o desempenho de novas atividades (flexibilidade e aceitação de mudanças Compostura e honestidade Boas atitudes perante os colegas e perante os suários dos serviços públicos Ética profissional Aptidão física e mentalmente ** AVALIAÇÃO: 1 — Insatisfatório:O desempenho é consistentemente abaixo das expectativas. O colaborador não atinge metas críticas e é extremamente necessária uma intervenção para correção do desempenho. 2 — Abaixo das expectativas: O desempenho não atendeu às expectativas em relação às atividades esperadas. O colaborador deixou de atingir uma ou mais das metas importantes. É recomendado um plano de desenvolvimento para melhorar o desempenho. 3- Atende às expectativas: Apresenta desempenho que atende às expectativas. A qualidade no geral é boa e os objetivos críticos são atingidos. 107 : MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA e PORTAL DO SUDOESTE 4 Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - Fone/Fax: (046) 3252-8000 4 Excede as expectativas: O desempenho supera consistentemente as expectativas na sua área de atuação e a qualidade geral do trabalho é excelente. 5 — Excepcional: O desempenho excede muito as expectativas devido à alta qualidade do trabalho. Consegue alcançar seus objetivos principais e contribui significativamente para os objetivos da unidade e da organização. de Responsável pelos registros ANEXO B FORMULÁRIO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO PELA CHEFIA IMEDIATA E PELA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO + IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR AVALIADO da ã 108 eT PVEI ANRIA MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA — PORTAL DO SUDOESTE Praça G Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - Fone/Fax: (046) 3252-8000 Nome: Cargo: Matricula: Unidade de Exercício: * a PERÍODO: ETAPA DE AVALIAÇÃO ( ) ESTÁGIO PROBATÓRIO ( ) AVALIAÇÃO PERIÓDICA DE DESEMPENHO MEMBROS DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO Unidade de Exercício: Matrícula: Membro 2 Nome: E idas Cargo: Matricula: Unidade de Exercício: Membro 3 Nome: Cargo: | Matricula: | Unidade de Exercicio”: s INSTRUMENTO DE AVALIAÇÃO | — Assiduidade, » Frequência ao trabalho, alidade e assiduidade (faltas justificadas e Injustificadas) . Participação em reuniões e eventos quando solicitado e Pare AnRIRIA MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA PORTAL DO SUDOESTE Preça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - FoneiFax: (046) 3252-8000 . Pontualidade permanência no serviço (saída antecipadas) “W - Dedicação ao | Empenho na execução da rviço, qualidade, tarefas inerentes ao cargo , . Age com esmero n nização € fexecução do serviço (qualidade lanejamento de kuidado) | . Apresenta sugestões, aponta erros com atitude construtiva. . Eficiência (utilização adequada de métodos) na realização do serviço . Eficácia (resultado) da trabalho > Realização das tarefas com disciplina, organização e planejamento | . Organização e limpeza da px local de trabalho . Capacidade de evitar erros Wi - Disciplina, ividade, bom e iniciativa. MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA PORTAL DO SUDOESTE Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - FoneiFax: (046) 3252-8000 e Capacidade de utilização de novas tecnologias (máquinas, equipamentos, instrumentos, etc) | eVisão quanto à efetiva realização dos serviços nos prazos determinados “Capacidade de encontrar, Soluções para situações inesperadas e Capacidade de iniciativa e bom senso na tomada de decisões «Desempenho adequada Kas atribuições do cargo «Conhecimento aprofundado das atribuições do cargo e Cuidado com os equipamentos postos à disposição para o trabalho A PIP| aEIRIA 20 111 Idoneidade ética, ção e rbanidade com os V - : MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA — PORTAL DO SUDOESTE ———— Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - Fone/Fax: (046) 3252-8000 elUtilização adequada economia de material d expediente eVolume de trabalh produzido (aproveitament do tempo) eResponsabiliza-se pelas suas atribuições e cumpre as tarefas que lhe sãa determinadas * Busca de aperfeiçoamento e atualização (cursos, palestras, etc) eCumprimento de prazos | eObediência às leis e | estabelecidos «Obediência hierárquica regulamentos da Administração « Higiene do empregado no ambiente de trabalho elutilização de vestuário adequado (EPI quando necessário) sAtendimento ao público (cortesia, delicadeza, presteza) | | 112 e PITeI ARIRIA MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA — PORTAL DO SUDOESTE —— Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - Fone/Fax: (046) 3252-8000 e Espírito de equipe “Bom relacionamento cooperação com colegas chefias e Disposição para e) desempenho de nova atividades (flexibilidade e aceitação de mudanças) * Compostura honestidade “Boas atitudes perante os colegas e perante os usuários dos serviços públicos e Ética profissional «Aptidão física e mental 3 5. RESULTADO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO A Comissão de Avaliação de Desempenho notifica o (a) servidor(a) do etapa da sua Avaliação de Desempenho, correspondente ao Fator Hi - Disciplina, criatividade, bom senso e iniciativa. IV - Conhecimento do trabalho, produtividade, responsabilidade, administração do tempo. ama ” V- Idoneidade moral, ética, cooperação e urbanidade com os colegas, apresentação pessoal, aptidão físicae mental. | 113 msm am Pa TEN « MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA PORTAL DO SUDOESTE Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - FonelFax: (046) 3252-8000 Nota Final após o cálculo da Média Ponderada 6. ASSINATURA DOS MEMBROS DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO 7. ASSINATURA DO EMPREGADO E DATA DA NOTIFICAÇÃO Declaro que estou ciente do resultado da minha Avaliação de Desempenho. 9.COMPROVANTE DE NOTIFICAÇÃO DO SERVIDOR ADO DA AVA DESEMPENHO A Comissão de Avaliação de Desempenho notifica o (a) servidor (a): e eee do resultado da etapa da sua Avaliação de Desempenho, correspondente ao periodo compreendido entre / / e / / ' ESTÁGIO PROBATÓRIO [] - CTEFeI ÂNBIA 114 : MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA PORTAL DO SUDOESTE Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - FoneiFax: (046) 3252-8000 AVALIAÇÃO PERIÓDICA DE DESEMPENHO [] FATORES 1- Assiduidade, pontualidade e Participação. 1 - Dedicação ao serviço, qualidade, eficiência, organização e planejamento de tarefas. HI = Disciplina, criatividade, bom senso einiciativa. 1 — Insatisfatório:O desempenho é consistentemente abaixo das expectativas. O colaborador não atinge metas críticas e é extremamente necessária uma intervenção para correção do desempenho. 2 - Abaixo das expectativas: O desempenho não atendeu às expectativas em relação às atividades esperadas. O colaborador deixou de atingir uma ou mais das metas importantes. É recomendado um Plano de Desenvolvimento para melhorar o desempenho. eme teria mo e Mi PE ALBIRIA « MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA PORTAL DO SUDOESTE Praça G Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - FoneiFax: (046) 3252-8000 3 — Atende às expectativas: Apresenta desempenho que atende às expectativas. A qualidade no geral é boa e os objetivos críticos são atingidos. 4 — Excede as expectativas: O desempenho supera consistentemente as expectativas na sua área de atuação e a qualidade geral do trabalho é excelente. 5 — Excepcional: O desempenho excede muito as expectativas devido à alta qualidade do trabalho. Consegue alcançar seus objetivos principais e contribui significativamente para os objetivos da unidade e da organização. 116 : MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA — PORTAL DO SUDOESTE “Prega Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - Fone/Fax: (046) 3252-8000 ANEXO € PARECER CONCLUSIVO 1. IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR AVALIADO Nome. o o a Cargo: n Matrícula: Ag I Matrícula Unidade de Exercício: 2. MEMBROS DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO Presidente (Chefia Imediata) Nome: rare o Cargo: Matricula: — Matrícula Unidade de Exercício: Membro2 Nome: o : o re eai Cargo: — Matricula: Eu | Matrícula — Vnidade de Exercício: p —— te Membro3 ; | Nome: . a qu ) Cargo: — Matricula: fa 1 Matrícula * Unidade de Exercício: 7 a 3. RESULTADOS OBTIDOS NA AV DE DESEMPENHO Fator — Pontos | |- Assiduidade, pontualidade e participação. | Il - Dedicação ao serviço, qualidade, eficiência, organização e | | | Planejamento « detarefas. | IH = Disciplina, criatividade, bom senso e iniciativa. Fiv- Conhecimento do trabalho, produtividade, responsabilidade, | V- Idoneidade moral, ética, cooperação e urbanidade com os colegas, | apresentação pessoal, aptidão física e mental. | Total de Pontos 4. CONCLUSÃO 117 MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA PORTAL DO SUDOESTE —————— Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - Fone/Fax: (046) 3252-8000 [ Tendo em vista os resultados obtidos em cada etapa constantes no campo 3 deste formulário, [concluímos que o servidor avaliado foi considerado: 5. NOTIFICAÇÃO AO SERVIDOR [ A comissão de Avaliação Desempenho nolelca o (a) servidor (a) do conceito obtido no Parecer Conclusivo relativo ao seu período de estágio probatório ou asaliancão nariádios da dar. « ASSINATURA DOS MEMBROS DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO Presidente +. ASSINATURA DO EMPREGADO E DATA DA NOTIFICAÇÃO Declaro que estou ciente do resultado da minha Avaliação de Desempenho. = « ASSINATURA DAS TESTEMUNHAS MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA PORTAL DO SUDOESTE Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - Fone/Fax: (046) 3252-8000 10. COMPROVANTE DE NOTIFICAÇÃO DO SERVIDOR A Comissão de Avaliação de Desempenho notifica o (a) servidor (a) Do resultado da etapa da sua Avaliação de Desempenho, correspondente ao período compreendido entre / / |— Assiduidade, pontualidade e Participação. TE Dedicação ao serviço, qualidade, eficiência, organização e ola! neiamento de tarefas. a m— ina, criatividade, bom senso e iniciativa. IV - Conhecimento do trabalho, produtividade, responsabilidade, administração do tempo +. V- Idoneidade moral, ética, cooperação e urbanidade com os colegas, apresentação pessoal, aptidão física e mental. | Total de Pontos Nota Final APÓS O CÁLCULO DA MÉDIA PONDERADA * CONCLUSÃO Tendo em vista o resultado obtido em na Avaliação de Desempenho, concluímos que o servidor avaliado foi considerado: apro [ ] [] : MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA PORTAL DO SUDOESTE Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - Fone/Fax: (046) 3252-8000 Data da Notificação / / MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA PORTAL DO SUDOESTE Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - Fone/Fax: (046) 3252-8000 ANEXO D PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO 1. IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR ; Nome: Cargo: [ Matrícula: “Unidade de Exercício: E 2. PERÍODO E ETAPA DE AVALIAÇÃO MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA PORTAL DO SUDOESTE Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - Fone/Fax: (046) 3252-8000 [o ESTÁGIO PROBATÓRIO AVALIAÇÃO PERIÓDICA DE DESEMPENHO [1] Período: / / a / / À comissão de Avaliação de Desempenho do(a) Servidor(a): O servidor acima identificado vem por meio deste, solicitar a revisão de sua Avaliação de Desempenho na etapa identificada, por discordar da pontuação atribuída ao(s) fator(es): ANEXO E PEDIDO DE RECURSO HIERÁRQUICO 1 IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR Nome: E 122 MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA PORTAL DO SUDOESTE Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - FoneiFax: (046) 3252-8000 | Cargo: Matrícula: | | Unidade de Exercício: ESTÁGIO PROBATÓRIO O AVALIAÇÃO PERIÓDICA DE DESEMPENHO [1] cmi fad eiBrogeçÃo o fangtoçs O servidor acima identificado vem por meio deste, solicitar em grau de recurso, a revisão de sua Avaliação de Desempenho do Estágio Probatório, no período e etapa acima assinalado, por discordar da pontuação atribuída ao(s) fator(es) à vista das serguintes razões: 123