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norma nº 1240/1990

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1240 / 1990
Date 1990-10-04
EmentaDispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Município.
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LEI Nº 1.240, DE 04 DE OUTUBRO DE 1990.
Dispõe sobre o Estatuto
dos Funcionários
Públicos Civis do Município.
A Câmara Municipal de Clevelândia, Estado do Paraná, Decretou e eu Prefeito Municipal
sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Capítulo Único
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Esta Lei institui o regime jurídico dos funcionários civis do Município.
Pra efeito deste Estatuto, funcionário e a pessoa legalmente investida em cargo
público de provimento efetivo ou em comissão.
Cargo e o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um funcionário,
identificando-se pelas características de criação por lei, denominação própria, número certo e
pagamento pelos cofres Municipais.
Parágrafo único. Os funcionários em exercício de cargos em comissão serão equiparados, no
concernente a direitos, obrigações e fins previdenciários, aos cargos de provimento efetivo,
respeitadas as peculiaridades de cada um quanto ao provimento, exercício, estabilidade e
demissão.
O vencimento dos cargos públicos obedecera a padrões fixados em Lei.
Os cargos são considerados de carreira ou comissão.
Classe e o agrupamento de cargos da mesma profissão ou atividade e de igual padrão
de vencimento.
Carreira e um agrupamento de classes da mesma profissão ou atividade dispostas
hierarquicamente, constituindo a linha natural de promoção do funcionário.
§ 1º As atribuições de cada carreira serão definidas em regulamento.
§ 2º Respeitada essa regulamentação, as atribuições inerentes a uma carreira podem ser
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
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cometidas, indistintamente, aos funcionários de suas diferentes classes.
§ 3º E vedada atribuir-se ao funcionário encargos ou serviços diferentes dos que os próprios
de sua carreira ou cargo, que como tais sejam definidos em Leis ou regulamentos.
Quadro e um conjunto de carreiras e cargos em comissão.
Parágrafo único. Os cargos de Magistério, se constituirá por um Quadro Próprio, e que serão
regidos por Estatuto do Magistério Público Municipal.
Não haverá equivalência entre as diferentes carreiras quanto as suas atribuições
funcionais.
Os cargos públicos são acessíveis a todos os brasileiros, observando as condições
prescritas em lei ou regulamento.
TÍTULO II
DO PROVIMENTO
Capítulo I
DO PROVIMENTO
Os cargos públicos serão providos por:
I - Nomeação;
II - Promoção;
III - Acesso e Remoção;
IV - Reintegração;
V - Aproveitamento;
VI - Reversão.
Capítulo II
DA NOMEAÇÃO
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
A nomeação será feita:
Art. 8º
Art. 9º
Art. 10.
Art. 11.
Art. 12.
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I - Em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de carreira;
II - Em comissão, quando se trata de cargo isolado que, virtude de Lei, assim deva ser
provido.
A nomeação obedecerá a ordem de classificação dos candidatos aprovados em
concurso.
SEÇÃO II
DO CONCURSO
A primeira investidura em cargo de carreira e nos outros que a Lei determinar efetuar￾se-á mediante concurso.
O concurso será de provas ou de provas e títulos na conformidade das Leis e
regulamentos.
§ 1º As provas poderão ser escrita, pratica, orais, conjunta ou separadamente, dependendo do
cargo a ser provido e na forma que dispuser o respectivo regulamento.
§ 2º Independera de limite de idade a inscrição em concurso, de ocupante de cargo de carreira
do Município ou detentor de estabilidade de acordo com o Artigo 19 no Ato das Disposições
Transitórias Constituição Federal.
§ 3º O prazo de validade dos concursos, será dois anos, contados da data da sua
homologação, podendo ser prorrogado a critério do Prefeito, por igual período.
§ 4º O concurso, uma vez aberto, deverá ser homologado no prazo de 12 (doze) meses.
Até serem nomeados todos os candidatos aprovados classificados em concurso para
determinado cargo, não se fará novo concurso exceto se esgotado o prazo de validade do
concurso realizado.
Poderão candidatar-se aos cargos públicos de carreira do quadro do Município todos
os cidadãos que atendam aos seguintes requisitos:
I - Ser brasileiro;
II - Ter idade de 14 (quatorze) anos para o cargo de office boy, e de 18 (dezoito) anos para os
demais cargos, e a máxima de 45 (quarenta e cinco) anos, salvo se se tratar ocupante de
cargo Público Municipal.
III - Estar quite com as obrigações militares;
IV - Estar quite com as obrigações eleitorais;
Art. 13.
Art. 14.
Art. 15.
Art. 16.
Art. 17.
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V - Preencher os demais requisitos especiais, estabelecidos em regulamento, para provimento
do cargo.
Parágrafo único. As limitações de idade e de sexo e (texto incompleto) requisitos para cada
cargo em particular serão estabelecidos em função da natureza do cargo das disposições
legais e regulamentares que disciplinem o assunto.
SEÇÃO III
Da Posse
Posse e a investidura em cargo público ou função gratificada.
Parágrafo único. Não haverá posse nos casos de promoção reintegração.
Só poderão ser empossado em cargo público qu (texto incompleto) satisfazer os
seguintes requisitos, além daqueles estabelecidos no artigo (texto incompleto)
I - Ter bom procedimento;
II - Gozar de boa saúde, comprovada por inspeção medica;
III - Possuir aptidão para o exercício da função.
São competentes para dar posse:
I - O Prefeito Municipal;
II - O Chefe do Departamento de Pessoal.
Do termo de passe, assinado pela autoridade competente e pelo funcionário, constará
o compromisso de fiel cumprimento dos deveres e atribuições.
Parágrafo único. O funcionário declara, para que figure obrigatoriamente no termo de posse,
os bens e valores que constituem seu pa (texto incompleto) patrimônio.
A autoridade que der posse verificara, sob pena d (texto incompleto)
responsabilidade, se foram satisfeitas as condições legais para a investidura.
A posse terá lugar no prazo de 30 (trinta) dias da publicação, no órgão oficial, do ato
de provimento.
§ 1º A requerimento do interessado, o prazo da posse poderá ser prorrogado até 30 (trinta)
dias.
Art. 18.
Art. 19.
Art. 20.
Art. 21.
Art. 22.
Art. 23.
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§ 2º Será tornada sem efeito, por decreto, a nomeação, se a posse não verificar no prazo
estabelecido.
SEÇÃO IV
Do Exercício
O início, a interrupção e o reinicio do exercício do cargo serão registrados no
assentamento individual do funcionário.
Ao Chefe da repartição para onde for designado o funcionário compete dar-lhe
exercício.
O exercício do cargo ou função terá início no prazo de 30 (trinta) dias contados:
I - Da data de publicação oficial do ato no caso de reintegração;
II - Da data de posse nos demais casos.
§ 1º A promoção não interrompe o exercício, que (texto incompleto) contada na nova classe a
partir da data da publicação ato que promover o funcionário.
§ 2º O funcionário transferido ou removido durante licença ou afastamento em virtude do
disposto nos itens I, II e III do artigo 82, terá 30 (trinta) dias, a partir do termino do
impedimento, para entrar em exercício.
§ 3º Os prazos deste artigo poderão ser prorrogados por mais 30 (trinta) dias, a requerimento
do interessado.
O funcionário nomeado deverá exercer o cargo (texto incompleto) repartição e na
vaga para a qual foi nomeado e em que tenha sido lotado.
Entende-se por lotação o número de servidores estabelecido para cada repartição.
Ao entrar em exercício, o funcionário apresentar ao órgão competente os elementos
para assentamento individual.
Poderá ser permitido ao funcionário ausentar-se do serviço público, mediante
autorização do Prefeito Municipal, para estudos de especialização.
§ 1º Se o afastamento for superior a 90 (noventa) dias não será para a remuneração.
§ 2º O afastamento de que trata este artigo não poderá exercer a mais de 2 (dois) anos e
somente decorrido igual período ser permitida nova ausência.
Preso preventivamente, pronunciado por crime comum ou denunciado por crime
funcional, ou, ainda, condenado por crime inafiançável em processo no qual não haja
Art. 24.
Art. 25.
Art. 26.
Art. 27.
Art. 28.
Art. 29.
Art. 30.
Art. 31.
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pronuncia, o funcionário será afastado do exercício, até decisão final passada em julgado.
SEÇÃO V
DO ESTAGIO PROBATÓTIO
Estágio probatório e o período de 2 (dois) anos do efetivo exercício do funcionário
nomeado em virtude de concurso.
Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará
sujeito a estágio probatório por período de 03 (três) anos, durante o qual a sua aptidão e
capacidade serão objeto de avaliação para desempenho do cargo. (Redaçãdo dada pela Lei
nº 1831/2003)
§ 1º - No período de estágio apurar-se-ão os seguintes requisitos: (Transformado em
parágrafo primeiro pela Lei nº 1831/2003)
I - Idoneidade moral;
II - Assiduidade;
III - Disciplina;
IV - Eficiência.
I - assiduidade; (Redação dada pela Lei nº 1831/2003)
II - disciplina; (Redação dada pela Lei nº 1831/2003)
III - eficiência;(Redação dada pela Lei nº 1831/2003)
IV - responsabilidade. (Redação dada pela Lei nº 1831/2003)
§ 2º O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável,
reconduzido ao cargo anteriormente ocupado. (Redação acrescida pela Lei nº 1831/2003)
Sem prejuízo da remessa periódica do boletim de merecimento ao órgão de pessoa,
o Chefe da repartição ou serviço em que sirva o funcionário sujeito ao estágio probatório, 4
(quatro) meses antes do termino deste, informara reservadamente ao órgão de pessoal sobre
o funcionário, tendo em vista os requisitos enumerados no parágrafo único do artigo anterior.
§ 1º Em seguida, o órgão de pessoa formulara parecer escrito, opinando sobre o merecimento
do estágio em relação a cada um dos requisitos e concluindo a favor ou contra a confirmação.
§ 2º Desse parecer, se contrário a confirmação, será dada vista ao estagiário pelo prazo de 5
(cinco) dias para oferecer defesa, por si ou através de procurador habilitado.
§ 3º Julgado o parecer e a defesa, o chefe imediato, se considerar aconselhável a
exoneração do funcionário, encaminhara ao Prefeito Municipal o respectivo decreto.
Art. 32
Art. 32.
Art. 33.
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§ 4º Se o despacho do Chefe imediato for favorável a permanência do funcionário, a
confirmação não dependerá de qualquer novo ato.
§ 5º A apuração dos requisitos de que trata este artigo deverá processar-se de modo que a
exoneração do funcionário possa ser feita antes de findo o período de estágio.
Capítulo III
DA PROMOÇÃO
A promoção obedecerá ao critério de antiguidade (texto incompleto) classe e ao de
merecimento, alternadamente.
As promoções serão realizadas a cada ano, desde que verificada a existência de
vaga.
Parágrafo único. Quando não decretada no prazo legal, a promoção produzira seus efeitos a
partir do último dia do respectivo semestre.
Para todos os efeitos, será considerado promovido o funcionário que vier a falecer
sem que tenha sido decretada, no prazo legal a promoção que lhe cabia por antiguidade.
Não poderá ser promovido o funcionário que não tenha o interstício de 365 (trezentos
e sessenta e cinco) dias de efetivo exercício na classe.
O merecimento do funcionário é adquirido na classe em que exercer o cargo.
O funcionário suspenso poderá ser promovido, mas (texto incompleto) promoção
ficará sem efeito se verificada a procedência da penalidade aplicada.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o funcionário só receberá o vencimento
correspondente a nova classe, anulada ou revogada a penalidade aplicada, caso em que a
promoção surtira efeito a partir da data de sua aplicação.
A antiguidade será determinada pelo tempo de exercício na classe.
Parágrafo único. Havendo fusão de classes, a antiguidade abrangera o efetivo exercício na
classe anterior.
Para efeito de apuração de antiguidade de classe será considerado como efetivo
exercício o afastamento previsto no artigo 82.
Parágrafo único. Computar-se-ão ainda as faltas previstas no artigo 115.
Quando ocorrer empate na classificação por antiguidade, terá preferência o
funcionário de maior tempo de serviço público sob regime estatutário; havendo, ainda, empate,
Art. 34.
Art. 35.
Art. 36.
Art. 37.
Art. 38.
Art. 39.
Art. 40.
Art. 41.
Art. 42.
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o de maior tempo de serviço público, o de maior prole e o mais idoso, sucessivamente.
Será apurado em dias o tempo de exercício na classe para efeito de antiguidade.
Em benefício daquele a quem de direito cabia a promoção, será declarado sem efeito
o ato que a houver decretado indevidamente.
O funcionário promovido indevidamente não ficará obrigado a restituir o que a mais
houver recebido.
Parágrafo único. O funcionário a quem cabia a promoção será indenizado da diferença de
vencimento ou remuneração a quem tiver direito.
Compete ao Órgão de Pessoal processar as promoções.
Capítulo IV
DO ACESSO E DA REMOÇÃO
Acesso e o ingresso do funcionário da classe final de uma carreira na classe inicial de
outra de formação profissional afim, porém de escalão superior, pelo critério de merecimento,
atendidos o requisito profissional e o interstício na classe.
Será de dois anos de efeito exercício na classe o interstício para o funcionário
concorrer ao acesso, reduzindo-se para trezentos e sessenta e cinco dias quando não houver
funcionário que possua aquele tempo.
Para acesso a carreira cujo exercício depende de habilitação profissional especifica,
fica o candidato obrigado a apresentar o respectivo diploma ou habilitacar-se na forma do
artigo 14.
Aplicam-se ao acesso as regras e demais condições relativas a promoção.
O funcionário promovido por acesso percebera na nova classe o vencimento
correspondente e terá reiniciada a contagem de seu tempo de serviço, para efeito de
promoção.
Parágrafo único. O acesso se processara anualmente, imediatamente após a época fixada
para promoção, sempre que houver vagas e candidatos com interstício.
A remoção a pedido ou ex-officio far-se-á:
I - De uma para outra repartição;
II - De uma para outro órgão da mesma repartição.
Art. 43.
Art. 44.
Art. 45.
Art. 46.
Art. 47.
Art. 48.
Art. 49.
Art. 50.
Art. 51.
Art. 52.
Art. 53.
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A remoção por permuta será processada a pedido escrito de ambos os interessados e
de acordo com o prescrito no artigo anterior.
Capítulo V
DA REINTEGRAÇÃO
A reintegração, que decorrera de decisão administrativa ou judicial, e o reingresso no
serviço público, com ressarcimento das vantagens do cargo.
Parágrafo único. Será sempre proferida em pedido de reconsideração, em recurso ou em
revisão de processo e decisão administrativa que determinas a reintegração.
A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado; se este houver sido
transformado, no cargo resultante da transformação e se extinto, em cargo de vencimento ou
remuneração equivalente, atendida a habilitação profissional.
Reintegração judicialmente o funcionário, quem lhe houver ocupado o lugar será
destituído de plano ou será reconduzido ao cargo anterior, sem direito a indenização.
Capítulo VI
DO APROVEITAMENTO
Aproveitamento e o reingresso no serviço público do funcionário posto em
disponibilidade.
O aproveitamento do funcionário estável será feito em cargo de natureza e
vencimento ou remuneração compatíveis com o anteriormente ocupado.
Parágrafo único. O aproveitamento dependera de prova de capacidade mediante inspeção
medica.
Havendo mais de um concorrente a mesma vaga tem preferência o de maior tempo
de disponibilidade e, no caso de empate, o (texto incompleto) maior tempo de serviço público.
Serão cassados o aproveitamento e a disponibilidade se o funcionário não tomar
posse no prazo legal, salvo em caso de doença comprovada por inspeção médica.
Parágrafo único. Provada a incapacidade através de inspeção médica, será decretada a
aposentadoria.
Capítulo VII
DA REVERSÃO
Art. 53.
Art. 54.
Art. 55.
Art. 56.
Art. 57.
Art. 58.
Art. 59.
Art. 60.
Art. 61.
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Reversão e o reingresso no serviço público do funcionário aposentado, quando
insubsistentes os motivos da aposentadoria.
A reversão far-se-á com observância do disposto no artigo 55.
Capítulo VIII
DA READAPTAÇÃO
Readaptação e a investidura em função mais compatível com a capacidade do
funcionário e dependera de inspeção médica.
A readaptação não acarretará decesso nem aumento de vencimento ou remuneração.
Capítulo IX
DA SUBSTITUIÇÃO
Haverá substituição no impedimento ou ausência de ocupante de cargo de carreira ou
em comissão e de função gratificada.
A substituição será automática ou dependera de at (texto incompleto) da
Administração.
§ 1º A substituição automática será gratuita, quando, porém exceder a 30 (trinta) dias, será
remunerada e por todo o período.
§ 2º A substituição remunerada dependera de ato da autoridade competente para nomear ou
designar.
§ 3º O substituto perderá, durante o tempo de substituição, o vencimento ou remuneração do
cargo que for ocupante efetivo, salvo no caso de função gratificada ou por opção.
Capítulo X
DA VACANCIA
A vacância do cargo poderá ocorrer por:
I - Exoneração;
II - Demissão;
III - Promoção;
IV - Acesso;
Art. 61.
Art. 62.
Art. 63.
Art. 64.
Art. 65.
Art. 66.
Art. 67.
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V - Aposentadoria;
VI - Posse em outro cargo;
VII - Falecimento;
Parágrafo único. Não se considerara vago o cargo cujo titular seja designado para substituir
funcionário ou nomeado para cargo em comissão.
Dar-se-á a exoneração:
I - A pedido;
II - Ex officio:
a) quando se trata de cargo em comissão;
b) quando não satisfeitas as condições do estágio probatório.
A vaga ocorrera na data:
I - Do falecimento;
II - Ex officio:
a) da Lei que criar o cargo e conceder dotação para se (texto incompleto) provimento ou da
que determinar esta última medida se o cargo estiver criado;
b) do decreto que promover, conceder acesso, aposentar exonerar ou demitir o ocupante do
cargo.
III - Da posse em outro cargo, ressalvado o disposto no parágrafo único do Artigo 67.
Quando se tratar de função gratificada, dar-se-á vacância por dispensa, a pedido do
ex office, ou por destituição.
TÍTULO III
DOS DIREITOS E VANTAGENS
DAPÍTULO I
DO TEMPO DE SERVIÇO
Será feita em dias a apuração do tempo de serviço.
§ 1º O número de dias será convertido em anos, considerando o ano de 365 (trezentos e
sessenta e cinco) dias.
§ 2º Feita a conversão, os dias restantes, até 182 (cento e oitenta e dois), não serão
Art. 68.
Art. 69.
Art. 70.
Art. 71.
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computados, arredondando-se para um ano quando excederem esse número, nos casos de
cálculo para efeito de aposentadoria.
Será considerado de efeito exercício o afastamento em virtude de:
I - Férias;
II - Casamento;
III - Luto por falecimento de cônjuge, filho, pai, mãe, e irmã/irmão;
IV - Exercício de outro cargo de provimento em comissão;
V - Convocação para o serviço militar;
VI - Juri e outros serviços obrigatórios por Lei;
VII - Desempenho de função eletiva;
VIII - Licença a qualquer título, com exceção da licença para trato de interesse particular, que
exceda a 90 (noventa) dias.
IX - Missão ou estudo no estrangeiro quando o afastamento houver sido autorizado pelo
Prefeito Municipal.
Para efeito de aposentadoria e disponibilidade computar-se-á integralmente:
I - O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal.
II - O período de serviço ativo nas forças armadas;
III - O tempo de serviço prestado sob qualquer regime de admissão, desde que remunerado
pelos cofres públicos.
IV - O tempo em que o funcionário esteve em disponibilidade ou em caso de aposentadoria
com reversão.
V - O tempo de serviço prestado em atividade abrangida pela Previdência social urbana na
forma constante neste capítulo.
VI - O tempo em que o funcionário esteve afastado em licença para trato da própria saúde.
É vedada a acumulação de tempo de serviço prestado concorrentemente em 2 (dois)
ou mais cargos ou função da União, Estado, Distrito Federal e Município, Autarquias e
Sociedade de Economia Mista.
Art. 72.
Art. 73.
Art. 74.
Art. 75.
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O funcionário público civil do Município com 05 (cinco) anos de efetivo exercício, no
mínimo, conta, para efeito de aposentadoria por invalidez, por tempo de serviço ou
compulsória, o tempo de serviço prestado em atividade abrangida pela previdência social
urbana, observadas quanto a contagem, as seguintes normas, além de outras previstas
legalmente:
I - E vedada a acumulação de tempo de serviço público com de atividade privada, quando
concomitantes;
II - Não e contato o tempo de serviço que serviu de base para a concessão de aposentadoria
por qualquer outro sistema;
III - Não é admitida a contagem em dobro ou outras condições especiais.
§ 1º As disposições deste capítulo se aplicam aos funcionários ocupantes de cargos em
comissão, no que couberem.
§ 2º Quando a soma dos tempos de serviço supera os limites estipulados no artigo 156, o
excesso não será considerado para qualquer outro efeito.
Capítulo II
DA ESTABILIDADE
O funcionário ocupante de cargo de carreira adquire estabilidade depois de 2 (dois)
anos de efetivo exercício.
Parágrafo único. A estabilidade diz respeito ao serviço público e não ao cargo.
O funcionário estável perderá o cargo somente em virtude de sentença judicial e no
caso de demissão mediante processo administrativo, em que se lhe tenha assegurada ampla
defesa.
Parágrafo único. O funcionário em estágio probatório só será demitido do cargo após a
observância dos artigos 32, 33 e seus parágrafos ou mediante inquérito administrativo
instaurado antes de concluído o estágio probatório.
Capítulo III
DAS FÉRIAS
O funcionário gozará 30 (trinta) dias consecutivos de férias por ano, de acordo com a
escala organizada pelo chefe da repartição.
§ 1º As férias do pessoal do magistério regentes de classes observarão o período fixado pelo
órgão da educação, nunca inferior a 60 (sessenta) dias por ano.
Art. 75.
Art. 76.
Art. 77.
Art. 78.
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§ 2º É proibido levar a conta de férias qualquer falta ao trabalho.
§ 3º Somente depois de um ano de exercício adquirir o direito a férias.
§ 4º O gozo das férias não será interrompida por motivo de promoção, acesso ou remoção.
É vedada a acumulação de férias, exceto por imperiosa necessidade de serviço e
pelo máximo de 2 (dois) anos.
Ao entrar em gozo de férias, o funcionário perceberá importância correspondente a
1/3 (um terço) de sua remuneração normal título de adicional de férias.
O funcionário em gozo de férias comunicara ao chefe da repartição o local onde pode
ser encontrado.
Capítulo IV
DAS LICENÇAS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Conceder-se-á licença:
I - Para tratamento de saúde;
II - Por motivo de doença em pessoa da família;
III - Para repouso a gestantes;
IV - Para paternidade;
V - Para trato de interesses particulares;
VI - Em caráter especial.
Ao funcionário em comissão não se concedera nessa qualidade, licença para o trato
de interesses particulares.
A licença dependente de inspeção médica será concedida pelo prazo indicado no
laudo ou atestado.
Parágrafo único. Findo o prazo, haverá nova inspeção e atestado ou laudo médico concluíra
pela volta ao serviço, pela prorrogação de licença ou pela aposentadoria.
Art. 79.
Art. 80.
Art. 81.
Art. 82.
Art. 83.
Art. 84.
Art. 85.
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Terminada a licença o funcionário reassumira imediatamente o exercício, ressalvado
o caso do artigo anterior, parágrafo único.
A licença poderá ser prorrogada ex office ou a pedido.
Parágrafo único. O pedido deverá ser apresentado antes o findo o prazo da licença; se
indeferido, contar-se-á como de licença o período compreendido entre a data do término e a
do conhecimento oficial do despacho.
A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias contados da terminação da anterior
será considerada como prorrogação.
O funcionário não poderá permanecer em licença por prazo superior a 24 (vinte e
quatro) meses, salvo no caso do item I do artigo 82.
Expirado o prazo do artigo antecedente, o funcionário será submetido a nova
inspeção medica e aposentado, se for julgado invalido para o serviço público em geral, ou
concedida nova licença se houver probabilidade de reabilitação.
O funcionário em gozo de qualquer licença comunicara ao chefe da repartição o local
onde pode ser encontrado.
SEÇÃO II
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
A licença para tratamento de saúde será a pedido ou ex office.
Parágrafo único. Num o outro caso, e indispensável a inspeção medica, que, quando
necessário, se realizara na residência do funcionário.
Para licença até 90 (noventa) dias, a inspeção será feita por médico credenciado pelo
órgão de pessoal, admitindo-se na falta, laudo de outros médicos oficiais, ou, ainda e
excepcionalmente, testado passado por médico particular.
§ 1º No caso da parte final deste artigo, o atestado só produzirá efeito depois de homologação
pelo órgão de Pessoal, com audiência de medico credenciado.
§ 2º No caso de não ser homologada a licença, o funcionário deverá reassumir o exercício do
cargo, sendo considerados como de falta justificada os dias em que deixou de comparecer ao
serviço por motivo, ficando, no caso, caracterizada a responsabilidade do médico atestante.
A licença superior a 90 (noventa) dias depende de inspeção por junta médica.
§ 1º A prova de doença poderá ser feita por atestado médico se, a juízo da administração, não
for conveniente ou possível a (texto incompleto) de junta medica a residência do funcionário.
Art. 85.
Art. 86.
Art. 87.
Art. 88.
Art. 89.
Art. 90.
Art. 91.
Art. 92.
Art. 93.
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§ 2º Será facultado a administração, em caso de dúvida razoável, exigir a inspeção por outro
médico ou junta oficial.
O atestado médico e o laudo da junta, nenhuma referência farão ao nome ou a
natureza da doença de que sobra o funcionário, salvo se se tratar de lesões produzidas por
acidente, de doença profissional ou de quaisquer das moléstias referidas no artigo 98.
No caso de licença, de que trata esta seção, o funcionário abster-se-á de atividade
remunerada, sob pena de interrupção imediata da licença, com perda total do vencimento ou
remuneração, até que reassuma o cargo.
Será punido disciplinarmente o funcionário que se recusar a inspeção médica,
cessando os efeitos da pena, tão longo se realizar a inspeção.
Considerando apto em inspeção médica, o funcionário em licença reassumira o
exercício sob pena de se apurarem como faltas os dias de ausência.
Parágrafo único. No curso da licença, poderá o funcionário requerer inspeção médica caso se
julgue em condições de reassumir o exercício.
Será concedida licença ao funcionário atacado de tuberculose ativa, alienação mental,
neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia ou cardiopatia grave, quando a inspeção médica
não concluir pela necessidade imediata de aposentadoria.
Parágrafo único. A inspeção será feita por uma junta de 3 (três) médicos.
Será integral o vencimento ou remuneração do funcionário licenciado para tratamento
de saúde, acidentado em serviço, atacado de doença profissional ou das moléstias indicadas
no artigo anterior.
SEÇÃO III
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOAS DA FAMÍLIA
O funcionário poderá obter licença por motivo de doenças na pessoa de
ascendentes, descendentes, colateral, consanguíneo ou afim até o segundo grau civil e do
cônjuge do qual não esteja legalmente separado, desde de que prove ser indispensável a sua
assistência pessoal e esta não possa ser prestada simultaneamente com o exercício de cargo.
§ 1º Provar-se-á a doença mediante inspeção médica.
§ 2º A licença de que trata este artigo será concedida com vencimentos ou remuneração até 1
(um) ano, com 2/3 (dois terços) do vencimento ou remuneração excedendo esse prazo, até 2
(dois) anos.
SEÇÃO IV
Art. 94.
Art. 95.
Art. 96.
Art. 97.
Art. 98.
Art. 99.
Art. 100.
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DA LICENÇA A PATERNIDADE
A funcionária gestante será concedida, mediante inspeção médica, licença
remunerada por 120 (cento e vinte) dias.
Parágrafo único. Salvo prescrição médica em contrário, a licença será concedida a partir do
início do oitavo mês de gestação.
SEÇÃO V
DA LICENÇA A PATERNIDADE
O funcionário poderá obter licença, por motivo nascimento de filho, por 5 (cinco) dias,
com vencimento ou remuneração.
Parágrafo único. Para se habilitar a licença de que trata este artigo, o funcionário comprovará
essa condição, mediante laudo médico com posterior apresentação de certidão de registro
civil.
SEÇÃO VI
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE INTERESSES PARTICULARES
Depois de 2 (dois) anos de efetivo exercício funcionário poderá obter licença, sem
vencimentos ou remuneração, para tratar de interesses particulares.
§ 1º O requerente aguardará em exercício a concessão da licença.
§ 2º Será negada a licença quando contrário ao interesse do serviço público.
§ 3º A licença poderá ser concedida pelo prazo máximo de 1 (um) ano.
§ 3º A Licença poderá ser concedida pelo prazo máximo de 2 (dois) anos. (Redação dada pela
Lei nº 1340/1993)
Não se concedera licença a funcionário nomeado promovido ou removido, antes de
assumir o exercício do cargo.
Só poderá ser concedida nova licença depois de decorridos 2 (dois) anos do termino
da anterior.
O funcionário só poderá desistir da licença reassumir suas funções se houver
interesse da administração.
Quando o interesse do serviço público o exigir, licença poderá ser cassada, a juízo
da autoridade competente.
Art. 101.
Art. 102.
Art. 103.
Art. 104.
Art. 105.
Art. 106.
Art. 107.
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SEÇÃO VIII
DA LICENÇA ESPECIAL
Após cada decênio de efetivo exercício, conceder-se-á licença especial de 6 (seis)
meses ao funcionário que a requerer, com todos os direitos e vantagens de seu cargo.
§ 1º No caso de cargo efetivo, conceder-se-á a cada quinquênio de efetivo serviço prestado ao
Município, licença especial de 03 (três) meses, ao servidor que a requerer, com todos os
direitos e vantagens inerentes ao cargo.
§ 2º Não se concedera licença especial se houver funcionário, em casa decênio:
I - Sofrido pena de suspensão;
II - Faltado ao serviço injustificadamente;
III - Gozado licença.
a) para tratamento de saúde por prazo superior a 6 (seis) meses, ou 180 (cento e oitenta)
dias, consecutivos ou não;
b) por motivo de doença em pessoa da família por mais de 4 (quatro) meses, ou 120 (cento e
vinte) dias consecutivos ou não.
c) para trato de interesses particulares por prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias.
Para efeito de aposentadoria, será contado em dobro o tempo da licença especial
que o funcionário não houver gozado.
Capítulo V
DO VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO E DAS VANTAGENS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Além do vencimento e remuneração, poderão ser deferidas as seguintes vantagens:
I - Diárias;
II - Auxílio para diferença de caixa;
III - Salário-família;
IV - Auxílio-doença;
Art. 108.
Art. 109.
Art. 110.
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V - Gratificação.
SEÇÃO II
DO VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO
Vencimento e a retribuição pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao
padrão fixado em lei.
Remuneração e a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo,
correspondente ao padrão do vencimento, mais vantagens acessórias atribuídas em Lei.
Perderá o vencimento ou remuneração do cargo o funcionário:
I - Nomeado para o cargo em comissão, ressalvado o direito de optar;
II - Quando no exercício de mandato eletivo remunerado federal, estadual ou municipal.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo quando o mandato for de vereador e
houver compatibilidade de horário para exercício do cargo do mandato.
O funcionário perderá:
I - O vencimento ou remuneração do dia, se não comparecer ao serviço, salvo motivo legal ou
moléstia comprovada;
II - 1/3 (um terço) do vencimento ou da remuneração diária quando comparecer ao serviço
dentro da hora seguinte marcada para o início dos trabalhos, ou quando se retirar antes de
findo o período de trabalho;
III - 1/3 (um terço) do vencimento ou remuneração durante afastamento por motivo de prisão
preventiva por crime comum ou denuncia por crime funcional ou, ainda condenado por crime
inafiançável em processo no qual (texto incompleto) já pronuncia, com direito a diferença, se
absolvido.
IV - 2/3 (dois terços) do vencimento ou remuneração durante o período do afastamento em
virtude de condenação, por sentença definitiva, a pena que não determine demissão.
Serão reveladas até 3 (três) faltas durante o (texto incompleto) motivada por doença
comprovada em inspeção médica.
Compete ao Chefe da repartição antecipar ou prorrogar o período de trabalho,
quando necessário.
As reposições e indenizações a Fazenda Pública serão descontadas em parcelas
mensais não excedentes da decima parte do vencimento ou remuneração.
Art. 111.
Art. 112.
Art. 113.
Art. 114.
Art. 115.
Art. 116.
Art. 117.
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SEÇÃI III
DAS DIÁRIAS
Ao funcionário que se deslocar do Município, serviço, conceder-se-á uma diária a
título de indenização das despesas (texto incompleto) alimentação e pousada.
Parágrafo único. Não se concederá diária quando o deslocamento constituir exigência
permanente do cargo ou da função.
O arbitramento das diárias consultará a natureza, o (texto incompleto) cal e as
condições de serviço.
SEÇÃO IV
DO AUXÍLIO PARA DIFERENÇA DE CAIXA
Ao funcionário que, no desempenho de suas atribuições, pagar ou receber em
moeda corrente, poderá ser concedido auxílio fixado em 5% (cinco por cento) do vencimento
para compensar diferença de caixa.
SEÇÃO V
DO SALÁRIO-FAMÍLIA
O salário-família será concedido ao funcionário ativo ou inativo:
I - Por filho menor de 14 (quatorze) anos;
II - Por filho inválido.
Parágrafo único. Compreendem-se neste artigo os filhos (texto incompleto) qualquer condição,
os enteados, os adotivos e menor que mediante autorização judicial, viver sob guarda e
responsabilidade do funcionário.
Quando pai e mãe forem funcionário ou inativos viverem em comum, o salário￾família será concedido a cada um deles.
§ 1º Se não viverem em comum, será concedido o salário-família somente ao que tiver os
dependentes sob sua guarda.
§ 2º Se ambos os tiverem, será concedido a um e outro dos pais, na proporção do número de
dependentes.
Ao pai e a mãe equiparam-se o padrasto, a madrasta e, na falta destes, os
representantes legais dos incapazes.
Art. 118.
Art. 119.
Art. 120.
Art. 121.
Art. 122.
Art. 123.
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SEÇÃO VI
DO AUXÍLIO-DOENÇA
Após 12 (doze) meses consecutivos de licença para tratamento de saúde, em
consequência das doenças previstas no artigo 98, funcionário terá direito a um mês de
vencimento ou remuneração, a título de auxílio-doença.
O tratamento do acidente em serviço correra por conta dos cofres públicos ou de
instituições de assistência social, mediante acordo com o Município.
SEÇÃO VIII
DAS GRATIFICAÇÕES
Conceder-se-á gratificação:
I - De função;
II - Pela prestação de serviço extraordinário;
III - Pelo exercício de magistério;
IV - Pela execução de trabalho de natureza especial com risco de vida ou saúde;
V - Pela execução de trabalho técnico ou científico;
VI - Adicional por tempo de serviço;
VII - Adicional noturno;
VIII - Gratificação de natal.
Parágrafo único. Estas gratificações são acessórios, não incorporando ao vencimento.
Gratificação de função e a que corresponde encargo de chefia e outros que a lei
determinar.
Parágrafo único. Não poderá a gratificação de função o que se ausentar em virtude de férias,
luto, casamento, doença comprovada serviço obrigatório por lei.
A gratificação por serviço extraordinário se paga por hora de trabalho prorrogada ou
antecipada.
§ 1º A gratificação não excederá a 1/3 (um terço) do vencimento ou remuneração mensal e
Art. 124.
Art. 125.
Art. 126.
Art. 127.
Art. 128.
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será calculada por hora de trabalho prorrogada ou antecipada.
§ 2º O valor da hora será acrescida de 50% (cinquenta por cento).
§ 3º O exercício de cargo em comissão ou função gratificada exclui a gratificação por serviço
extraordinário.
Pelo exercício do Magistério, serão atribuídas as seguintes gratificações:
a) pela regência de classe especial;
b) pela regência de classes de Escolas Rurais;
c) pela regência de classe de ensino regular na zona Urbana;
d) pela regência de classe multiseriada.
Parágrafo único. Os percentuais da gratificação relativa a este artigo, serão definidas pelo
Estatuto do Magistério Público Municipal.
Por tempo de serviço serão concedidos os seguintes adicionais:
a) quinquênio - a cada cinco anos de efetivo exercício ser atribuída uma gratificação adicional
de 5% (cinco por cento) do respectivo vencimento até o limite de 25% (vinte e cinco por
cento);
b) especial - ao funcionário que completar 30 (trinta) anos de serviço efetivo terá atribuída uma
gratificação igual a 5% (cinco por cento) do respectivo vencimento, por ano de serviço
excedente a 30 (trinta) anos, até o máximo de 25% (vinte e cinco por cento).
No mês de dezembro de cada ano o funcionário ativo ou inativo terá direito a
Gratificação de Natal, independentemente da remuneração a que fizer jus, e que corresponde
ao décimo terceiro salário instituído na Constituição Federal.
§ 1º A gratificação corresponderá a 1/12 (um doze avos) da remuneração devida em
dezembro, por mês de serviço no ano correspondente.
§ 2º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havido como mês integral
para efeito do parágrafo anterior.
§ 3º A gratificação será paga até o dia 20 de dezembro de cada ano.
§ 4º Esta gratificação e extensiva aos pensionistas e aposentados.
SEÇÃO VIII
DAS CONCESSÕES
Sem prejuízo do vencimento, remuneração ou qualquer direito ou vantagem legal, o
funcionário poderá faltar ao serviço até 08 (oito) dias consecutivos por motivo de:
Art. 129.
Art. 130.
Art. 131.
Art. 132.
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I - Casamento;
II - Falecimento de cônjuge, pais, filhos e irmãos.
Parágrafo único. Ao retornar ao serviço, o funcionário deverá justificar, mediante documento, o
motivo da falta.
Ao licenciado para tratamento de saúde será concedido transporte por conta do
Município, fora da sede do serviço, mediante apresentação de laudo médico.
A família do funcionário falecido, ainda que a tempo de sua morte estivesse ele em
disponibilidade ou aposentado, será concedido o auxílio-funeral correspondente a um mês de
vencimento remuneração ou proventos.
§ 1º Em caso de acumulação, o auxílio-funeral ser pago somente em razão do cargo e maior
vencimento do servidor falecido.
§ 2º A despesa ocorrera pela dotação própria do cargo, não podendo, por este motivo, o
nomeado para preenche-lo entrar em exercício antes de decorridos 30 (trinta) dias do
falecimento do antecessor.
§ 3º Quando não houver pessoa da família do funcionário no local do falecimento, o auxílio￾funeral será pago a quem promover enterro mediante prova das despesa.
§ 4º O pagamento de auxílio-funeral obedecera a processo sumaríssimo, concluído no prazo
de 48 (quarenta e oito) horas apresentação do atestado de óbito, incorrendo em pena de
suspensão responsável pelo retardamento.
O vencimento, a remuneração e o provento não sofrerão descontos além dos
previstos em Lei.
Capítulo VI
DA ASSISTÊNCIA
O Município prestará assistência ao funcionário e família.
O plano de assistência compreenderá:
I - Assistência médica, dentária e hospitalar;
II - Previdência;
III - Pensão especial;
IV - Cursos de aperfeiçoamento e especialização profissional.
Art. 133.
Art. 134.
Art. 135.
Art. 136.
Art. 137.
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Serão reservados, com rigorosa preferência, aos servidores públicos municipais e
suas famílias, os serviços das organizações assistenciais que lhes forem destinados.
Leis especiais estabelecerão os planos, bem como as condições de organização e
funcionamento dos serviços assistenciais referidos neste capítulo.
É assegurado ao cônjuge e aos filhos do funcionário que vier a falecer o direito de
perceberem mensalidade uma pensão correspondente a 100% (cem por cento) da
remuneração do mês anterior ao seu falecimento.
§ 1º A pensão, que acompanhara os aumentos de vencimentos e suas alterações, será paga:
a) metade ao cônjuge;
b) metade aos filhos até atingirem a maioridade, e se limite de idade desde que sofram de
moléstia que os impossibilitem de trabalhar.
§ 2º Perderão o direito a pensão prevista neste artigo o cônjuge pensionista que contrair
núpcias, os filhos que casarem, que atingirem a maioridade ou possuam recursos próprios
para a sua subsistência.
Capítulo VII
DO DIREITO DE PETIÇÃO
É assegurado ao funcionário o direito de requerer ou representar.
O requerimento será dirigido a autoridade competente para decidi-lo e encaminhado
por intermédio daquela a que estiver diretamente subordinado o requerente.
Quando se trata de pedido de reconsideração o requerimento será dirigido a
autoridade que houver expedido o ato proferido a primeira decisão, não podendo ser
renovado.
O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores
deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias.
Caberá recurso:
I - Do indeferimento do pedido de reconsideração;
II - Das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
§ 1º O recurso será dirigido a autoridade imediatamente superior a que tiver expedido o ato ou
proferido a decisão (texto incompleto) sucessivamente em escala ascendente, as demais
autoridades, esgotando-se instancia com a decisão proferida pelo Prefeito Municipal.
Art. 138.
Art. 139.
Art. 140.
Art. 141.
Art. 142.
Art. 143.
Art. 144.
Art. 145.
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§ 2º No encaminhamento do recurso, observar-se-á disposto na parte final do artigo 142.
O pedido de reconsideração e o recurso não tem efeito suspensivo, o que for
provido retroagira, nos efeitos, a data do (texto indisponível) impugnado.
O direito de pleitear na esfera administrativa prescrevera:
I - Em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de que decorreram (texto incompleto) missão, cassação
de aposentadoria ou disponibilidade;
II - Em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos.
O prazo de prescrição contar-se-á da data da publicação oficial do ato impugnado ou,
quando este for de natureza reservada da data de ciência do interessado.
A instauração de inquérito administrativo interrompe a prescrição.
Em relação ao abandono de cargo, a prescrição começa a correr nº 31º (trigésimo
primeiro) dia de faltas consecutivas a serviço.
O pedido de reconsideração e o recurso, quando (texto incompleto) biveis,
interrompem a prescrição até 2 (duas) vezes.
O funcionário que se dirigir ao Poder Judiciário ficará obrigado a comunicar essa
iniciativa ao meu chefe imediato para que esse providencie a remessa do processo, se
houver, ao juízo competente, com peça instrutiva de ação judicial.
São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste capítulo.
Capítulo VIII
DA DISPONIBILIDADE
Extinguindo-se o cargo, o funcionário será colocado em disponibilidade, sem
prejuízo do vencimento ou remuneração até o seu aproveitamento em outro cargo de natureza
e vencimento compatíveis com o que ocupava.
Parágrafo único. Restabelecido o cargo, ainda que modificada sua denominação, será
aproveitado nele o funcionário oposto em disponibilidade quando da sua extinção.
O funcionário em disponibilidade poderá ser aposentado.
Capítulo IX
DA APOSENTADORIA
Art. 146.
Art. 147.
Art. 148.
Art. 149.
Art. 150.
Art. 151.
Art. 152.
Art. 153.
Art. 154.
Art. 155.
Art. 156.
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O funcionário será aposentado:
I - Compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo
de serviço;
II - Voluntariamente:
a) aos 35 (trinta e cinco) anos de efetivo exercício homem, e aos 30 (trinta) se mulher, com
proventos integrais;
b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em função de magistério, se professor, e 25 (vinte
e cinco) professora, com proventos integrais.
c) aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem e os 25 (vinte e cinco) se mulher, com proventos
proporcionais;
d) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, 60 (sessenta) anos, se mulher com
proventos proporcionais ao tempo de serviço.
III - Por invalidez permanente, sendo os proventos integral quando decorrentes de acidente
em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável especificada em
lei, e proporcional nos demais casos;
IV - Nos demais casos previstos em lei complementar.
§ 1º A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde por
período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses, salvo quando o laudo concluir pela
incapacidade definitiva para o serviço público.
§ 2º Será aposentado o funcionário que, após 24 (vinte e quatro) meses de licença para o
tratamento de saúde, for considerado inválido para o serviço público.
O provento de aposentadoria será:
I - Integral, quando o funcionário:
a) contar tempo de serviço bastante para aposentadoria voluntária (item II do artigo 156);
b) se invalidar por acidente de serviço, por moléstia profissional ou em decorrência de
tuberculose ativa alienação mental, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no
serviço público, hanseníase cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia reversível e
incapacitante espondiloartrose arquilo sante, nefropatia grave, estados avançados da doença
de Paget (ostite deformante) ou outra moléstia que lei indicar com base nas conclusões da
medicina especializada;
II - Proporcional ao tempo de serviço, nos demais casos.
Os proventos de aposentadoria serão revistos na mesma proporção e na mesma
data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividades, sendo
estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos
servidores em atividades inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do
Art. 156.
Art. 157.
Art. 158.
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cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.
As despesas decorrentes da concessão da aposentadoria serão suportadas por
recursos dos cofres municipais enquanto na constituído sistema previdenciário próprio, Fundo
de Aposentadoria ou forma de custeio equivalente.
TÍTULO IV
DO REGIME DISCIPLINAR
Capítulo I
DA ACUMULAÇÃO
É vedada a acumulação remunerada, exceto:
I - De dois cargos de professore;
II - De um cargo de professor com outro técnico ou cientifico;
III - De dois cargos privativos de médico.
O funcionário não poderá exercer mais de uma função gratificada, nem participar de
mais de um órgão de deliberação coletivo.
Salvo o caso de aposentadoria por invalidez, e permitido ao funcionário aposentado
exercer cargo em comissão e participar (texto incompleto) órgão de deliberação coletiva,
desde que seja julgado apto em inspeção de saúde que precedera sua posse.
Verificada em processo administrativo acumulação proibida, e provada a boa fé, o
funcionário optará por um dos cargos, provado a má fé, o funcionário perderá todos os cargos
e restituirá o que tiver percebido indevidamente.
Capítulo II
DOS DEVERES
São deveres do funcionário:
I - Assiduidade;
II - Pontualidade;
III - Discrição;
IV - Urbanidade;
Art. 159.
Art. 160.
Art. 161.
Art. 162.
Art. 163.
Art. 164.
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V - Lealdade as instituições constitucionais e administrativas a que servir;
VI - Observância das normas legais e regulamentares;
VII - Obediência as ordens superiores, exceto quando manifestamento ilegais;
VIII - Levar ao conhecimento da autoridade superior irregularidade de que tiver ciência em
razão do cargo;
IX - Zelar pela economia e conservação do material que lhe for confiado;
X - Providenciar para que esteja sempre em ordem, no assentamento individual, a sua
declaração de família;
XI - Atender prontamente:
a) as requisições para a defesa da Fazenda Pública;
b) a expedição das certidões requeridas para a defesa de direito.
Capítulo III
DAS PROIBIÇÕES
Ao funcionário é proibido:
I - Referir-se de modo depreciativo em informação, parecer ou despacho, as autoridades e a
atos da administração pública, podendo, porém, em trabalho assinado, critica-los do ponto de
vista doutrinário ou da organização (texto incompleto) serviço;
II - Retirar, sem previa autorização da autoridade competente, qualquer documento ou objeto
da repartição;
III - Promover manifestação de apreço ou desapreço e faz circular ou subscrever lista de
donativo no recinto repartição;
IV - Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal em det (texto incompleto) mento da
dignidade da função;
V - Coagir ou aliciar subordinados com objetivos de natureza partidária;
VI - Participar da gerência ou administração de empresa industrial, comercial ou prestadora de
serviços, com objetivos econômicos;
VII - Exercer atividade econômica ou particular de sociedade exceto como acionista, cotista ou
comanditário;
VIII - Praticar a usura em qualquer de suas formas;
Art. 165.
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IX - Pleitear como procurador ou intermediário junto as repartições públicas, salvo quando se
tratar de percepção de vencimento e vantagens de parente até segundo grau.
X - Receber propinas, comissões, presentes e vantagens de qualquer espécie em razão do
cargo;
XI - Cometer a pessoa estranha a repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho
de encargos que lhe competirem ou atribuídos a seus subordinados.
Capítulo IV
DA RESPONSABILIDADE
Pelo exercício irregular de suas atribuições o funcionário responde civil, penal e
administrativamente.
A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou culposo, que importe em
prejuízo da Fazenda Pública Municipal ou de terceiros.
§ 1º A indenização de prejuízo causada a Fazenda Municipal, no que exceder as forças da
fiança, poderá ser liquidada mediante desconto em prestações mensais não excedente a
décima parte do vencimento (texto incompleto) remuneração, a falta de outros bens que
respondem pela indenização.
§ 2º Tratando-se de dano causado a terceiro, responderá o funcionário perante a Fazenda
Municipal, em regressiva, proposta depois de transitar em julgado a decisão que houver
condenado a Fazenda a indenizar o terceiro prejudicado.
A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao
funcionário nessa qualidade.
A responsabilidade administrativa resulta de at (texto incompleto) praticados ou
omissões ocorridas no desempenho do cargo ou função.
As cominações civis, penais e disciplinares poderão cumular-se, sendo uma e outras
independentes entre si, bem as instancias civil, penal e administrativa.
Capítulo V
DAS PENALIDADES
São penas disciplinares:
I - Advertência;
Art. 166.
Art. 167.
Art. 168.
Art. 169.
Art. 170.
Art. 171.
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II - Repreensão;
III - Multa;
IV - Suspensão
V - Destituição de função;
VI - Demissão;
VII - Cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
Na aplicação das penas disciplinares, serão consideradas a natureza e a gravidade
da infração e os danos dela provirem para serviço público.
Será punido, através de suspensão do pagamento dos vencimentos ou
remuneração, o funcionário que sem justa causa deixar (texto incompleto) submeter-se a
inspeção médica determinada por autoridades competentes.
A pena de advertência será aplicada verbalmente (texto incompleto) caso de mera
negligência.
A pena de repressão será aplicada por escrito nos casos de desobediência ou falta
de cumprimento dos deveres e na reincidência em falta de que tenha resultado advertência.
A pena de suspensão, que não excederá de 90 (noventa) dias, será aplicada em
caso de falta grave ou de reincidência.
Parágrafo único. Quando houver conveniência para o serviço a pena de suspensão poderá
ser convertida em multa na base de 50% (cinquenta por cento) o dia de vencimento ou
remuneração, obrigado, neste caso, funcionário, a permanecer em serviço.
A destituição de função terá por função a falta de exação no cumprimento do dever.
A pena de demissão será aplicada nos casos de:
I - Crime contra a administração pública;
II - Abandono de cargo;
III - Incontinência pública e escandalosa, vicio de jogos proibidos e embriaguez habitual;
IV - Ofensa física em serviço contra funcionário, ou particular, salvo em legitima defesa;
VI - Aplicação irregular dos dinheiros públicos;
VII - Revelação de segredo que o funcionário conheça do patrimônio nacional;
Art. 172.
Art. 173.
Art. 174.
Art. 175.
Art. 176.
Art. 177.
Art. 178.
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VIII - Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
IX - Corrupção passiva nos termos da lei penal;
X - Transgressão de qualquer dos itens IV e XI do artigo 165.
§ 1º Considera-se abandono do cargo a ausência serviço, sem justa causa, por mais de 30
(trinta) dias consecutivos.
§ 2º Será ainda demitido o funcionário que, durante o período de 12 (doze) meses, faltar ao
serviço 60 (sessenta) dias intercaladamente, sem causa justificada.
O ato de demissão mencionará sempre a causa penalidade.
Atendida a gravidade da falta, a demissão pode ser aplicada com a nota "a bem do
serviço público", a qual constara sempre nos atos de demissão fundada nos itens I, VI, VII, VIII
e IX do artigo 178.
Para imposição de pena disciplinar são competentes:
I - O Prefeito Municipal, nos casos de demissão e cassação de aposentadoria e
disponibilidade;
II - O Prefeito Municipal, no caso de suspensão por mais de 30 (trinta) dias;
III - O Chefe de repartição e outras autoridades, na forma dos respectivos regimentos ou
regulamentos, nos casos de advertência, repreensão ou suspensão até 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. A pena de destituição de função caberá autoridade que houver feito a
designação do funcionário.
Além da pena judicial que couber, serão considerados como de suspensão os dias
em que o funcionário deixar de atender as convocações do júri sem motivo justificado.
Será cassada a aposentadoria ou disponibilidade ficar provado que o inativo:
I - Praticou falta grave no exercício do cargo ou função;
II - Aceitou ilegalmente cargo ou função pública;
III - Praticou usura em qualquer das suas formas.
Parágrafo único. Será igualmente cassada a disponibilidade ao funcionário que não assumir no
prazo legal o exercício do cargo função que for aproveitado.
Art. 179.
Art. 180.
Art. 181.
Art. 182.
Art. 183.
Art. 184.
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Prescreverá a punibilidade:
I - Em 2 (dois) anos, da falta sujeita as penas de repreensão, multa ou suspensão;
II - Em 4 (quatro) anos, da falta sujeita:
a) a pena de demissão, no caso do parágrafo 2 do artigo 178;
b) a cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
Parágrafo único. A punibilidade da falta prevista na Lei (texto incompleto) nal como crime
prescreverá juntamente com este.
Capítulo VI
DA PRISÃO ADMINISTRATIVA
Cabe ao Prefeito Municipal ordenar, fundamentadamente e por escrito, a prisão
administrativa do responsável por dinheiros valores pertencentes a Fazenda Municipal ou que
se acharem sob a guarda, (texto incompleto) caso de alcance ou omissão em efetuar as
entradas nos devidos prazos.
§ 1º Ordenar a prisão, se comunicará imediatamente o fato a autoridade judiciária competente
e se providenciar (texto incompleto) sentido de ser realizado, com urgência, o processo de
tomada de contas.
§ 2º A prisão administrativa não excederá 90 (noventa) dias.
Capítulo VII
DA SUSPENSÃO PREVENTIVA
A suspensão preventiva até 30 (trinta) dias ser ordenada pelo diretor da repartição,
desde que o afastamento do funcionário seja necessário, para que este não venha influir na
apuração da falta cometida.
Parágrafo único. Caberá ao Prefeito Municipal prorrogar até 90 (noventa) dias, o prazo da
suspensão já ordenada, findo o qual cessarão os respectivos efeitos, ainda que o processo
não esteja concluído.
O funcionário terá direito:
I - A contagem do tempo de serviço relativo ao período (texto incompleto) que tenha estado
preso ou suspenso, quando do processo não houver resultado pena disciplinar ou esta se
limitar a repreensão;
II - A contagem do período de afastamento que se de do prazo de suspensão disciplinar
aplicada;
Art. 184.
Art. 185.
Art. 186.
Art. 187.
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III - A contagem do período de prisão administrativa (texto incompleto) suspensão preventiva e
ao pagamento do vencimento (texto incompleto) remuneração e de todas as vantagens do
exercício desde que reconhecida a sua inocência.
TÍTULO V
DO PROCESSO ADMINSITRATIVO E DA REVISÃO
Capítulo I
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público e obrigada a
promover-lhe a apuração imediata em processo administrativo, assegurando-se ao acusado
ampla defesa.
Parágrafo único. O processo procederá a aplicação das penas de suspensão por mais de 30
(trinta) dias, destituição de função, demissão cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
São competentes para determinar a abertura do processo os chefes de repartição ou
serviços em geral.
Promoverá o processo uma comissão designada pela autoridade que houver
determinada e composta de 3 (três) funcionários.
§ 1º Ao designar a comissão, a autoridade indicará dentre seus membros os respectivos
presidente.
§ 2º O presidente da comissão designará o funcionário que deva servir de secretário.
A comissão, sempre que necessário, dedicará todo tempo aos trabalhos do inquérito,
ficando seus membros, em tais casos dispensado do serviço na repartição durante o curso das
diligências e elaboração do relatório.
Parágrafo único. O prazo para o inquérito será de 60 (sessenta) dias, prorrogável por mais 30
(trinta) dias, pela autoridade que houver determinado a instauração do processo, nos casos de
força maior.
A comissão procederá todas as diligências convenientes, recorrendo, quando
necessário, a técnicos ou peritos.
Ultimada a instrução, citar-se-á o indiciado para, no prazo de 10 (dez) dias,
apresentar defesa, sendo-lhe facultada visto do processo na repartição.
§ 1º Havendo 2 (dois) ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.
Art. 188.
Art. 189.
Art. 190.
Art. 191.
Art. 192.
Art. 193.
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§ 2º Achando-se indiciado em lugar incerto, ser citado por Edital, com prazo de 15 (quinze)
dias.
§ 3º O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, o pedido do indiciado e deferido
pelo presidente, para diligência reputadas imprescindíveis.
Será designado ex officio, sempre que possível funcionário da mesma classe e
categoria para defender o indiciado revel.
Concluída a defesa, a comissão remeterá o processo a autoridade competente,
acompanhado de relatório, no qual concluirá pela inocência ou responsabilidade do acusado,
indicando, se a hipótese for esta última, a disposição legal, transgredida.
Recebido o processo, a autoridade julgadora proferirá decisão no prazo de 20 (vinte)
dias.
§ 1º Não decidido o processo deste artigo, o indicado reassumira automaticamente o
exercício do cargo ou função, aguardando ai julgamento.
§ 2º No caso de alcance ou mau versasão de dinheiro público apurado em inquérito, o
afastamento se prolongará a decisão final do processo administrativo.
Tratando-se de crime, a autoridade que determina o processo administrativo
providenciará a instauração de inquérito policial.
A autoridade a quem for remetido o processo proporá a quem de direito, no prazo de
10 (dez) dias, a sanções e providências que excederem de sua alçada.
Parágrafo único. Havendo mais de um indiciado e diversidade de sansões, caberá o
julgamento a autoridade competente para imposição pena mais grave.
Caracterizado o abandono de cargo ou função, ai da no caso do parágrafo 2 do
artigo 178, será o fato comunicado ao serviço pessoal, que procederá na forma dos artigos
188 e seguintes.
Quando a infração estiver capitulada na lei penal será remetido o processo a
autoridade competente, fincando transladado repartição.
Em qualquer fase do processo, será permitido intervenção do defensor constituído
pelo indicado.
O funcionário só poderá ser exonerado, a pedido após a conclusão do processo
administrativo a que responder, desde que conhecida sua inocência.
Capítulo II
DA REVISÃO
Art. 194.
Art. 195.
Art. 196.
Art. 197.
Art. 198.
Art. 199.
Art. 200.
Art. 201.
Art. 202.
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A qualquer tempo, poderá ser requerida a revisão do processo administrativo de que
resultou pena disciplinar, quando se aduzem fatos ou circunstancias não apreciadas no
processo, suscetíveis de justificar a inocência do requerente.
Parágrafo único. Tratando-se de funcionário falecido ou desaparecido, a revisão poderá ser
requerida por qualquer das pessoas constantes do assentamento individual.
Correrá a revisão em apenso ao processo principal.
Parágrafo único. Não constituiu fundamento para a revisão simples alegação de injustiça de
penalidade.
O requerimento será dirigido ao Prefeito Municipal, que o encaminhará a repartição
se originou o processo.
Parágrafo único. Recebido o requerimento, o Chefe da repartição o distribuirá a uma comissão
composta de 3 (três) funcionários, sempre que possível de categoria igual ou superior do
requerente.
Na inicial, o requerimento apresentará os documentos que provem suas alegações e
pedirá dias e hora para inquirição das testemunhas que arrolar.
Parágrafo único. Será considerado informante a testemunha que, residindo fora da sede onde
funcionar a comissão, prestar depoimento por escrito.
Concluído o encargo da comissão, em prazo excedente a 60 (sessenta) dias, será o
processo, com o respectivo relatório encaminhado ao Prefeito Municipal, que o julgará.
§ 1º Caberá ao Prefeito Municipal o julgamento quando no processo revisto houver resultado
pena de demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
§ 2º O prazo para julgamento será de 30 (trinta) dias podendo, antes, a autoridade determinar
diligência, concluídas as quais se renovará o prazo.
Julgada procedente a revisão, tornar-se-á sem efeito a penalidade imposta,
restabelecendo-se todos os direitos por ela atingido.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
O dia 28 de outubro será consagrado ao Funcionário Público.
Art. 203.
Art. 204.
Art. 205.
Art. 206.
Art. 207.
Art. 208.
Art. 209.
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Considerando-se da família do funcionário, além do cônjuge e filhos, quaisquer
pessoas que vivam a sua expensas e constem seu assentamento individual.
Contar-se-ão por dias corridos os prazos previstos neste Estatuto.
Parágrafo único. Não se computara no prazo o dia inicial prorrogando-se o vencimento, que
incidir em domingos e feriados para primeiro dia útil seguinte.
É vedado ao funcionário servir sob a sua direção imediata do cônjuge ou parente até
segundo grau, salvo em função de confiança ou livre escolher, não podendo exceder a 2
(dois) o seu número.
São isentos de taxas ou preços públicos ou requerimentos, certidões e outros papeis
que, na ordem administrativa, interessem a qualidade do serviço público, ativa ou inativa.
Por motivo de convicção filosófica, religiosa política, nenhum servidor poderá ser
privado de qualquer dos seus direitos sem sofrer alteração em sua atividade funcional.
É vedado exigir atestado de ideologia como condição para posse ou exercício de
cargo ou função.
Parágrafo único. Será responsabilizada administrativa criminalmente a autoridade que infringir
o disposto neste artigo.
Capítulo II
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
O Poder Executivo, dentro do prazo de doze meses promoverá as medias para a
execução do plano de assistência referida no artigo 140 desta Lei.
A edição de Lei complementar a Constituição Federal instituindo disposições
aplicáveis aos servidores das três esferas governamentais ocasionara a revisão da presente
Lei, visando a sua capitabilidade com os princípios naquelas estabelecidos.
Parágrafo único. O Presente Estatuto não gera direito adquirido naquilo que contrariar as
mencionadas leis.
O servidor Celetista detentor de estabilidade conforme os prescritos do art. 19 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal terá, concomitantemente
a sua nomeação em cargo de carreira, decorrente da aprovação em concurso Público, decreta
a sua efetivação.
Parágrafo único. É assegurada a vaga, ao servidor considerado estável, independe da
colocação obtida em concurso, desde que tenha obtida nota mínima para aprovação.
Art. 210.
Art. 211.
Art. 212.
Art. 213.
Art. 214.
Art. 215.
Art. 216.
Art. 217.
Art. 218.
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Ao ser nomeado para o cargo de carreira regido pelas normas do presente Estatuto,
o servidor celetista implicitamente desligara do regime de Consolidação das Leis do Trabalho -
CLT, sendo-lhe assegurado os direitos trabalhistas resultantes do vínculo celetista, quais
serão saudados pelo município, quando da decorrência de rompimento novo vinculo
disciplinado por este Estatuto ou aposentadoria ou, ainda falecimento do funcionário.
O tempo de serviço efetivamente prestado ao Município, independente da espécie de
vínculo, será computado para efeito concurso de títulos com peso nunca inferior a 30% (trinta
por cento), desde que seu vínculo não seja inferior a 1 (um) ano.
Os Funcionários Municipais com estabilidade por força do Artigo 19 das Disposições
Transitórias da Constituição Federal serão regidos por este Estatuto.
§ 1º Seus empregos serão transformados em cargos partir da publicação desta Lei.
§ 2º Os servidores que trata o Caput deste artigo serão submetidos a Concurso Público de
provas ou de provas e títulos, para fins de efetivação.
§ 3º Enquanto o Funcionário Estável não for aprovado em concurso para fins de efetivação,
ficará exercendo função pública extinguível quando da sua vacância.
Enquanto não instituído o Plano de Assistência referido no Capítulo VI do Título III
desta Lei, ou Sistema Previdenciário Próprio, os funcionários públicos civis do Município,
inclusive os cargos em comissão, serão filiados a Previdência Social Urbana em regime
especial.
No prazo de 150 (cento e cinquenta) dias a contar da data da promulgação da Lei
que instituir o Estatuto do Funcionário Civil do Município, o Executivo Municipal apresentará
Projeto de Lei, criando o Estatuto do Magistério Público Municipal. (Prorrogado pela Lei
nº 1255/1991)
Este Estatuto entrará em vigor na dará de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Clevelândia, Estado do Paraná em 04 de outubro de 1990.
ANTONIO SELSO BORTOLINI
Prefeito Municipal
(Informativo Portal LeisMunicipais: textos faltantes, conforme arquivo original disponível no
final da página).
Download do documento
Art. 219.
Art. 220.
Art. 221.
Art. 222.
Art. 223.
Art. 224.
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