| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1240 / 1990 |
| Date | 1990-10-04 |
| Ementa | Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Município. |
| native_id | 205 |
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LEI Nº 1.240, DE 04 DE OUTUBRO DE 1990. Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Município. A Câmara Municipal de Clevelândia, Estado do Paraná, Decretou e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Capítulo Único DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Esta Lei institui o regime jurídico dos funcionários civis do Município. Pra efeito deste Estatuto, funcionário e a pessoa legalmente investida em cargo público de provimento efetivo ou em comissão. Cargo e o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um funcionário, identificando-se pelas características de criação por lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres Municipais. Parágrafo único. Os funcionários em exercício de cargos em comissão serão equiparados, no concernente a direitos, obrigações e fins previdenciários, aos cargos de provimento efetivo, respeitadas as peculiaridades de cada um quanto ao provimento, exercício, estabilidade e demissão. O vencimento dos cargos públicos obedecera a padrões fixados em Lei. Os cargos são considerados de carreira ou comissão. Classe e o agrupamento de cargos da mesma profissão ou atividade e de igual padrão de vencimento. Carreira e um agrupamento de classes da mesma profissão ou atividade dispostas hierarquicamente, constituindo a linha natural de promoção do funcionário. § 1º As atribuições de cada carreira serão definidas em regulamento. § 2º Respeitada essa regulamentação, as atribuições inerentes a uma carreira podem ser Art. 1º Art. 2º Art. 3º Art. 4º Art. 5º Art. 6º Art. 7º 1/37 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1240/1990 (http://leismunicipa.is/bdrye)- 15/10/2020 08:39:44 cometidas, indistintamente, aos funcionários de suas diferentes classes. § 3º E vedada atribuir-se ao funcionário encargos ou serviços diferentes dos que os próprios de sua carreira ou cargo, que como tais sejam definidos em Leis ou regulamentos. Quadro e um conjunto de carreiras e cargos em comissão. Parágrafo único. Os cargos de Magistério, se constituirá por um Quadro Próprio, e que serão regidos por Estatuto do Magistério Público Municipal. Não haverá equivalência entre as diferentes carreiras quanto as suas atribuições funcionais. Os cargos públicos são acessíveis a todos os brasileiros, observando as condições prescritas em lei ou regulamento. TÍTULO II DO PROVIMENTO Capítulo I DO PROVIMENTO Os cargos públicos serão providos por: I - Nomeação; II - Promoção; III - Acesso e Remoção; IV - Reintegração; V - Aproveitamento; VI - Reversão. Capítulo II DA NOMEAÇÃO SEÇÃO I Disposições Preliminares A nomeação será feita: Art. 8º Art. 9º Art. 10. Art. 11. Art. 12. 2/37 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1240/1990 (http://leismunicipa.is/bdrye)- 15/10/2020 08:39:44 I - Em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de carreira; II - Em comissão, quando se trata de cargo isolado que, virtude de Lei, assim deva ser provido. A nomeação obedecerá a ordem de classificação dos candidatos aprovados em concurso. SEÇÃO II DO CONCURSO A primeira investidura em cargo de carreira e nos outros que a Lei determinar efetuarse-á mediante concurso. O concurso será de provas ou de provas e títulos na conformidade das Leis e regulamentos. § 1º As provas poderão ser escrita, pratica, orais, conjunta ou separadamente, dependendo do cargo a ser provido e na forma que dispuser o respectivo regulamento. § 2º Independera de limite de idade a inscrição em concurso, de ocupante de cargo de carreira do Município ou detentor de estabilidade de acordo com o Artigo 19 no Ato das Disposições Transitórias Constituição Federal. § 3º O prazo de validade dos concursos, será dois anos, contados da data da sua homologação, podendo ser prorrogado a critério do Prefeito, por igual período. § 4º O concurso, uma vez aberto, deverá ser homologado no prazo de 12 (doze) meses. Até serem nomeados todos os candidatos aprovados classificados em concurso para determinado cargo, não se fará novo concurso exceto se esgotado o prazo de validade do concurso realizado. Poderão candidatar-se aos cargos públicos de carreira do quadro do Município todos os cidadãos que atendam aos seguintes requisitos: I - Ser brasileiro; II - Ter idade de 14 (quatorze) anos para o cargo de office boy, e de 18 (dezoito) anos para os demais cargos, e a máxima de 45 (quarenta e cinco) anos, salvo se se tratar ocupante de cargo Público Municipal. III - Estar quite com as obrigações militares; IV - Estar quite com as obrigações eleitorais; Art. 13. Art. 14. Art. 15. Art. 16. Art. 17. 3/37 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1240/1990 (http://leismunicipa.is/bdrye)- 15/10/2020 08:39:44 V - Preencher os demais requisitos especiais, estabelecidos em regulamento, para provimento do cargo. Parágrafo único. As limitações de idade e de sexo e (texto incompleto) requisitos para cada cargo em particular serão estabelecidos em função da natureza do cargo das disposições legais e regulamentares que disciplinem o assunto. SEÇÃO III Da Posse Posse e a investidura em cargo público ou função gratificada. Parágrafo único. Não haverá posse nos casos de promoção reintegração. Só poderão ser empossado em cargo público qu (texto incompleto) satisfazer os seguintes requisitos, além daqueles estabelecidos no artigo (texto incompleto) I - Ter bom procedimento; II - Gozar de boa saúde, comprovada por inspeção medica; III - Possuir aptidão para o exercício da função. São competentes para dar posse: I - O Prefeito Municipal; II - O Chefe do Departamento de Pessoal. Do termo de passe, assinado pela autoridade competente e pelo funcionário, constará o compromisso de fiel cumprimento dos deveres e atribuições. Parágrafo único. O funcionário declara, para que figure obrigatoriamente no termo de posse, os bens e valores que constituem seu pa (texto incompleto) patrimônio. A autoridade que der posse verificara, sob pena d (texto incompleto) responsabilidade, se foram satisfeitas as condições legais para a investidura. A posse terá lugar no prazo de 30 (trinta) dias da publicação, no órgão oficial, do ato de provimento. § 1º A requerimento do interessado, o prazo da posse poderá ser prorrogado até 30 (trinta) dias. Art. 18. Art. 19. Art. 20. Art. 21. Art. 22. Art. 23. 4/37 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1240/1990 (http://leismunicipa.is/bdrye)- 15/10/2020 08:39:44 § 2º Será tornada sem efeito, por decreto, a nomeação, se a posse não verificar no prazo estabelecido. SEÇÃO IV Do Exercício O início, a interrupção e o reinicio do exercício do cargo serão registrados no assentamento individual do funcionário. Ao Chefe da repartição para onde for designado o funcionário compete dar-lhe exercício. O exercício do cargo ou função terá início no prazo de 30 (trinta) dias contados: I - Da data de publicação oficial do ato no caso de reintegração; II - Da data de posse nos demais casos. § 1º A promoção não interrompe o exercício, que (texto incompleto) contada na nova classe a partir da data da publicação ato que promover o funcionário. § 2º O funcionário transferido ou removido durante licença ou afastamento em virtude do disposto nos itens I, II e III do artigo 82, terá 30 (trinta) dias, a partir do termino do impedimento, para entrar em exercício. § 3º Os prazos deste artigo poderão ser prorrogados por mais 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado. O funcionário nomeado deverá exercer o cargo (texto incompleto) repartição e na vaga para a qual foi nomeado e em que tenha sido lotado. Entende-se por lotação o número de servidores estabelecido para cada repartição. Ao entrar em exercício, o funcionário apresentar ao órgão competente os elementos para assentamento individual. Poderá ser permitido ao funcionário ausentar-se do serviço público, mediante autorização do Prefeito Municipal, para estudos de especialização. § 1º Se o afastamento for superior a 90 (noventa) dias não será para a remuneração. § 2º O afastamento de que trata este artigo não poderá exercer a mais de 2 (dois) anos e somente decorrido igual período ser permitida nova ausência. Preso preventivamente, pronunciado por crime comum ou denunciado por crime funcional, ou, ainda, condenado por crime inafiançável em processo no qual não haja Art. 24. Art. 25. Art. 26. Art. 27. Art. 28. Art. 29. Art. 30. Art. 31. 5/37 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1240/1990 (http://leismunicipa.is/bdrye)- 15/10/2020 08:39:44 pronuncia, o funcionário será afastado do exercício, até decisão final passada em julgado. SEÇÃO V DO ESTAGIO PROBATÓTIO Estágio probatório e o período de 2 (dois) anos do efetivo exercício do funcionário nomeado em virtude de concurso. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 03 (três) anos, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para desempenho do cargo. (Redaçãdo dada pela Lei nº 1831/2003) § 1º - No período de estágio apurar-se-ão os seguintes requisitos: (Transformado em parágrafo primeiro pela Lei nº 1831/2003) I - Idoneidade moral; II - Assiduidade; III - Disciplina; IV - Eficiência. I - assiduidade; (Redação dada pela Lei nº 1831/2003) II - disciplina; (Redação dada pela Lei nº 1831/2003) III - eficiência;(Redação dada pela Lei nº 1831/2003) IV - responsabilidade. (Redação dada pela Lei nº 1831/2003) § 2º O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado. (Redação acrescida pela Lei nº 1831/2003) Sem prejuízo da remessa periódica do boletim de merecimento ao órgão de pessoa, o Chefe da repartição ou serviço em que sirva o funcionário sujeito ao estágio probatório, 4 (quatro) meses antes do termino deste, informara reservadamente ao órgão de pessoal sobre o funcionário, tendo em vista os requisitos enumerados no parágrafo único do artigo anterior. § 1º Em seguida, o órgão de pessoa formulara parecer escrito, opinando sobre o merecimento do estágio em relação a cada um dos requisitos e concluindo a favor ou contra a confirmação. § 2º Desse parecer, se contrário a confirmação, será dada vista ao estagiário pelo prazo de 5 (cinco) dias para oferecer defesa, por si ou através de procurador habilitado. § 3º Julgado o parecer e a defesa, o chefe imediato, se considerar aconselhável a exoneração do funcionário, encaminhara ao Prefeito Municipal o respectivo decreto. Art. 32 Art. 32. Art. 33. 6/37 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1240/1990 (http://leismunicipa.is/bdrye)- 15/10/2020 08:39:44 § 4º Se o despacho do Chefe imediato for favorável a permanência do funcionário, a confirmação não dependerá de qualquer novo ato. § 5º A apuração dos requisitos de que trata este artigo deverá processar-se de modo que a exoneração do funcionário possa ser feita antes de findo o período de estágio. Capítulo III DA PROMOÇÃO A promoção obedecerá ao critério de antiguidade (texto incompleto) classe e ao de merecimento, alternadamente. As promoções serão realizadas a cada ano, desde que verificada a existência de vaga. Parágrafo único. Quando não decretada no prazo legal, a promoção produzira seus efeitos a partir do último dia do respectivo semestre. Para todos os efeitos, será considerado promovido o funcionário que vier a falecer sem que tenha sido decretada, no prazo legal a promoção que lhe cabia por antiguidade. Não poderá ser promovido o funcionário que não tenha o interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de efetivo exercício na classe. O merecimento do funcionário é adquirido na classe em que exercer o cargo. O funcionário suspenso poderá ser promovido, mas (texto incompleto) promoção ficará sem efeito se verificada a procedência da penalidade aplicada. Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o funcionário só receberá o vencimento correspondente a nova classe, anulada ou revogada a penalidade aplicada, caso em que a promoção surtira efeito a partir da data de sua aplicação. A antiguidade será determinada pelo tempo de exercício na classe. Parágrafo único. Havendo fusão de classes, a antiguidade abrangera o efetivo exercício na classe anterior. Para efeito de apuração de antiguidade de classe será considerado como efetivo exercício o afastamento previsto no artigo 82. Parágrafo único. Computar-se-ão ainda as faltas previstas no artigo 115. Quando ocorrer empate na classificação por antiguidade, terá preferência o funcionário de maior tempo de serviço público sob regime estatutário; havendo, ainda, empate, Art. 34. Art. 35. Art. 36. Art. 37. Art. 38. Art. 39. Art. 40. Art. 41. Art. 42. 7/37 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1240/1990 (http://leismunicipa.is/bdrye)- 15/10/2020 08:39:44 o de maior tempo de serviço público, o de maior prole e o mais idoso, sucessivamente. Será apurado em dias o tempo de exercício na classe para efeito de antiguidade. Em benefício daquele a quem de direito cabia a promoção, será declarado sem efeito o ato que a houver decretado indevidamente. O funcionário promovido indevidamente não ficará obrigado a restituir o que a mais houver recebido. Parágrafo único. O funcionário a quem cabia a promoção será indenizado da diferença de vencimento ou remuneração a quem tiver direito. Compete ao Órgão de Pessoal processar as promoções. Capítulo IV DO ACESSO E DA REMOÇÃO Acesso e o ingresso do funcionário da classe final de uma carreira na classe inicial de outra de formação profissional afim, porém de escalão superior, pelo critério de merecimento, atendidos o requisito profissional e o interstício na classe. Será de dois anos de efeito exercício na classe o interstício para o funcionário concorrer ao acesso, reduzindo-se para trezentos e sessenta e cinco dias quando não houver funcionário que possua aquele tempo. Para acesso a carreira cujo exercício depende de habilitação profissional especifica, fica o candidato obrigado a apresentar o respectivo diploma ou habilitacar-se na forma do artigo 14. Aplicam-se ao acesso as regras e demais condições relativas a promoção. O funcionário promovido por acesso percebera na nova classe o vencimento correspondente e terá reiniciada a contagem de seu tempo de serviço, para efeito de promoção. Parágrafo único. O acesso se processara anualmente, imediatamente após a época fixada para promoção, sempre que houver vagas e candidatos com interstício. A remoção a pedido ou ex-officio far-se-á: I - De uma para outra repartição; II - De uma para outro órgão da mesma repartição. Art. 43. Art. 44. Art. 45. Art. 46. Art. 47. Art. 48. Art. 49. Art. 50. Art. 51. Art. 52. Art. 53. 8/37 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1240/1990 (http://leismunicipa.is/bdrye)- 15/10/2020 08:39:44 A remoção por permuta será processada a pedido escrito de ambos os interessados e de acordo com o prescrito no artigo anterior. Capítulo V DA REINTEGRAÇÃO A reintegração, que decorrera de decisão administrativa ou judicial, e o reingresso no serviço público, com ressarcimento das vantagens do cargo. Parágrafo único. Será sempre proferida em pedido de reconsideração, em recurso ou em revisão de processo e decisão administrativa que determinas a reintegração. A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado; se este houver sido transformado, no cargo resultante da transformação e se extinto, em cargo de vencimento ou remuneração equivalente, atendida a habilitação profissional. Reintegração judicialmente o funcionário, quem lhe houver ocupado o lugar será destituído de plano ou será reconduzido ao cargo anterior, sem direito a indenização. Capítulo VI DO APROVEITAMENTO Aproveitamento e o reingresso no serviço público do funcionário posto em disponibilidade. O aproveitamento do funcionário estável será feito em cargo de natureza e vencimento ou remuneração compatíveis com o anteriormente ocupado. Parágrafo único. O aproveitamento dependera de prova de capacidade mediante inspeção medica. Havendo mais de um concorrente a mesma vaga tem preferência o de maior tempo de disponibilidade e, no caso de empate, o (texto incompleto) maior tempo de serviço público. Serão cassados o aproveitamento e a disponibilidade se o funcionário não tomar posse no prazo legal, salvo em caso de doença comprovada por inspeção médica. Parágrafo único. Provada a incapacidade através de inspeção médica, será decretada a aposentadoria. Capítulo VII DA REVERSÃO Art. 53. Art. 54. Art. 55. Art. 56. Art. 57. Art. 58. Art. 59. Art. 60. Art. 61. 9/37 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1240/1990 (http://leismunicipa.is/bdrye)- 15/10/2020 08:39:44 Reversão e o reingresso no serviço público do funcionário aposentado, quando insubsistentes os motivos da aposentadoria. A reversão far-se-á com observância do disposto no artigo 55. Capítulo VIII DA READAPTAÇÃO Readaptação e a investidura em função mais compatível com a capacidade do funcionário e dependera de inspeção médica. A readaptação não acarretará decesso nem aumento de vencimento ou remuneração. Capítulo IX DA SUBSTITUIÇÃO Haverá substituição no impedimento ou ausência de ocupante de cargo de carreira ou em comissão e de função gratificada. A substituição será automática ou dependera de at (texto incompleto) da Administração. § 1º A substituição automática será gratuita, quando, porém exceder a 30 (trinta) dias, será remunerada e por todo o período. § 2º A substituição remunerada dependera de ato da autoridade competente para nomear ou designar. § 3º O substituto perderá, durante o tempo de substituição, o vencimento ou remuneração do cargo que for ocupante efetivo, salvo no caso de função gratificada ou por opção. Capítulo X DA VACANCIA A vacância do cargo poderá ocorrer por: I - Exoneração; II - Demissão; III - Promoção; IV - Acesso; Art. 61. Art. 62. Art. 63. Art. 64. Art. 65. Art. 66. Art. 67. 10/37 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1240/1990 (http://leismunicipa.is/bdrye)- 15/10/2020 08:39:44 V - Aposentadoria; VI - Posse em outro cargo; VII - Falecimento; Parágrafo único. Não se considerara vago o cargo cujo titular seja designado para substituir funcionário ou nomeado para cargo em comissão. Dar-se-á a exoneração: I - A pedido; II - Ex officio: a) quando se trata de cargo em comissão; b) quando não satisfeitas as condições do estágio probatório. A vaga ocorrera na data: I - Do falecimento; II - Ex officio: a) da Lei que criar o cargo e conceder dotação para se (texto incompleto) provimento ou da que determinar esta última medida se o cargo estiver criado; b) do decreto que promover, conceder acesso, aposentar exonerar ou demitir o ocupante do cargo. III - Da posse em outro cargo, ressalvado o disposto no parágrafo único do Artigo 67. Quando se tratar de função gratificada, dar-se-á vacância por dispensa, a pedido do ex office, ou por destituição. TÍTULO III DOS DIREITOS E VANTAGENS DAPÍTULO I DO TEMPO DE SERVIÇO Será feita em dias a apuração do tempo de serviço. § 1º O número de dias será convertido em anos, considerando o ano de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias. § 2º Feita a conversão, os dias restantes, até 182 (cento e oitenta e dois), não serão Art. 68. Art. 69. Art. 70. Art. 71. 11/37 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1240/1990 (http://leismunicipa.is/bdrye)- 15/10/2020 08:39:44 computados, arredondando-se para um ano quando excederem esse número, nos casos de cálculo para efeito de aposentadoria. Será considerado de efeito exercício o afastamento em virtude de: I - Férias; II - Casamento; III - Luto por falecimento de cônjuge, filho, pai, mãe, e irmã/irmão; IV - Exercício de outro cargo de provimento em comissão; V - Convocação para o serviço militar; VI - Juri e outros serviços obrigatórios por Lei; VII - Desempenho de função eletiva; VIII - Licença a qualquer título, com exceção da licença para trato de interesse particular, que exceda a 90 (noventa) dias. IX - Missão ou estudo no estrangeiro quando o afastamento houver sido autorizado pelo Prefeito Municipal. Para efeito de aposentadoria e disponibilidade computar-se-á integralmente: I - O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal. II - O período de serviço ativo nas forças armadas; III - O tempo de serviço prestado sob qualquer regime de admissão, desde que remunerado pelos cofres públicos. IV - O tempo em que o funcionário esteve em disponibilidade ou em caso de aposentadoria com reversão. V - O tempo de serviço prestado em atividade abrangida pela Previdência social urbana na forma constante neste capítulo. VI - O tempo em que o funcionário esteve afastado em licença para trato da própria saúde. É vedada a acumulação de tempo de serviço prestado concorrentemente em 2 (dois) ou mais cargos ou função da União, Estado, Distrito Federal e Município, Autarquias e Sociedade de Economia Mista. Art. 72. Art. 73. Art. 74. Art. 75. 12/37 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1240/1990 (http://leismunicipa.is/bdrye)- 15/10/2020 08:39:44 O funcionário público civil do Município com 05 (cinco) anos de efetivo exercício, no mínimo, conta, para efeito de aposentadoria por invalidez, por tempo de serviço ou compulsória, o tempo de serviço prestado em atividade abrangida pela previdência social urbana, observadas quanto a contagem, as seguintes normas, além de outras previstas legalmente: I - E vedada a acumulação de tempo de serviço público com de atividade privada, quando concomitantes; II - Não e contato o tempo de serviço que serviu de base para a concessão de aposentadoria por qualquer outro sistema; III - Não é admitida a contagem em dobro ou outras condições especiais. § 1º As disposições deste capítulo se aplicam aos funcionários ocupantes de cargos em comissão, no que couberem. § 2º Quando a soma dos tempos de serviço supera os limites estipulados no artigo 156, o excesso não será considerado para qualquer outro efeito. Capítulo II DA ESTABILIDADE O funcionário ocupante de cargo de carreira adquire estabilidade depois de 2 (dois) anos de efetivo exercício. Parágrafo único. A estabilidade diz respeito ao serviço público e não ao cargo. O funcionário estável perderá o cargo somente em virtude de sentença judicial e no caso de demissão mediante processo administrativo, em que se lhe tenha assegurada ampla defesa. Parágrafo único. O funcionário em estágio probatório só será demitido do cargo após a observância dos artigos 32, 33 e seus parágrafos ou mediante inquérito administrativo instaurado antes de concluído o estágio probatório. Capítulo III DAS FÉRIAS O funcionário gozará 30 (trinta) dias consecutivos de férias por ano, de acordo com a escala organizada pelo chefe da repartição. § 1º As férias do pessoal do magistério regentes de classes observarão o período fixado pelo órgão da educação, nunca inferior a 60 (sessenta) dias por ano. Art. 75. Art. 76. Art. 77. Art. 78. 13/37 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1240/1990 (http://leismunicipa.is/bdrye)- 15/10/2020 08:39:44 § 2º É proibido levar a conta de férias qualquer falta ao trabalho. § 3º Somente depois de um ano de exercício adquirir o direito a férias. § 4º O gozo das férias não será interrompida por motivo de promoção, acesso ou remoção. É vedada a acumulação de férias, exceto por imperiosa necessidade de serviço e pelo máximo de 2 (dois) anos. Ao entrar em gozo de férias, o funcionário perceberá importância correspondente a 1/3 (um terço) de sua remuneração normal título de adicional de férias. O funcionário em gozo de férias comunicara ao chefe da repartição o local onde pode ser encontrado. Capítulo IV DAS LICENÇAS SEÇÃO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Conceder-se-á licença: I - Para tratamento de saúde; II - Por motivo de doença em pessoa da família; III - Para repouso a gestantes; IV - Para paternidade; V - Para trato de interesses particulares; VI - Em caráter especial. Ao funcionário em comissão não se concedera nessa qualidade, licença para o trato de interesses particulares. A licença dependente de inspeção médica será concedida pelo prazo indicado no laudo ou atestado. Parágrafo único. Findo o prazo, haverá nova inspeção e atestado ou laudo médico concluíra pela volta ao serviço, pela prorrogação de licença ou pela aposentadoria. Art. 79. Art. 80. Art. 81. Art. 82. Art. 83. Art. 84. Art. 85. 14/37 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1240/1990 (http://leismunicipa.is/bdrye)- 15/10/2020 08:39:44 Terminada a licença o funcionário reassumira imediatamente o exercício, ressalvado o caso do artigo anterior, parágrafo único. A licença poderá ser prorrogada ex office ou a pedido. Parágrafo único. O pedido deverá ser apresentado antes o findo o prazo da licença; se indeferido, contar-se-á como de licença o período compreendido entre a data do término e a do conhecimento oficial do despacho. A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias contados da terminação da anterior será considerada como prorrogação. O funcionário não poderá permanecer em licença por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo no caso do item I do artigo 82. Expirado o prazo do artigo antecedente, o funcionário será submetido a nova inspeção medica e aposentado, se for julgado invalido para o serviço público em geral, ou concedida nova licença se houver probabilidade de reabilitação. O funcionário em gozo de qualquer licença comunicara ao chefe da repartição o local onde pode ser encontrado. SEÇÃO II DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE A licença para tratamento de saúde será a pedido ou ex office. Parágrafo único. Num o outro caso, e indispensável a inspeção medica, que, quando necessário, se realizara na residência do funcionário. Para licença até 90 (noventa) dias, a inspeção será feita por médico credenciado pelo órgão de pessoal, admitindo-se na falta, laudo de outros médicos oficiais, ou, ainda e excepcionalmente, testado passado por médico particular. § 1º No caso da parte final deste artigo, o atestado só produzirá efeito depois de homologação pelo órgão de Pessoal, com audiência de medico credenciado. § 2º No caso de não ser homologada a licença, o funcionário deverá reassumir o exercício do cargo, sendo considerados como de falta justificada os dias em que deixou de comparecer ao serviço por motivo, ficando, no caso, caracterizada a responsabilidade do médico atestante. A licença superior a 90 (noventa) dias depende de inspeção por junta médica. § 1º A prova de doença poderá ser feita por atestado médico se, a juízo da administração, não for conveniente ou possível a (texto incompleto) de junta medica a residência do funcionário. Art. 85. Art. 86. Art. 87. Art. 88. Art. 89. Art. 90. Art. 91. Art. 92. Art. 93. 15/37 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1240/1990 (http://leismunicipa.is/bdrye)- 15/10/2020 08:39:44 § 2º Será facultado a administração, em caso de dúvida razoável, exigir a inspeção por outro médico ou junta oficial. O atestado médico e o laudo da junta, nenhuma referência farão ao nome ou a natureza da doença de que sobra o funcionário, salvo se se tratar de lesões produzidas por acidente, de doença profissional ou de quaisquer das moléstias referidas no artigo 98. No caso de licença, de que trata esta seção, o funcionário abster-se-á de atividade remunerada, sob pena de interrupção imediata da licença, com perda total do vencimento ou remuneração, até que reassuma o cargo. Será punido disciplinarmente o funcionário que se recusar a inspeção médica, cessando os efeitos da pena, tão longo se realizar a inspeção. Considerando apto em inspeção médica, o funcionário em licença reassumira o exercício sob pena de se apurarem como faltas os dias de ausência. Parágrafo único. No curso da licença, poderá o funcionário requerer inspeção médica caso se julgue em condições de reassumir o exercício. Será concedida licença ao funcionário atacado de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia ou cardiopatia grave, quando a inspeção médica não concluir pela necessidade imediata de aposentadoria. Parágrafo único. A inspeção será feita por uma junta de 3 (três) médicos. Será integral o vencimento ou remuneração do funcionário licenciado para tratamento de saúde, acidentado em serviço, atacado de doença profissional ou das moléstias indicadas no artigo anterior. SEÇÃO III DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOAS DA FAMÍLIA O funcionário poderá obter licença por motivo de doenças na pessoa de ascendentes, descendentes, colateral, consanguíneo ou afim até o segundo grau civil e do cônjuge do qual não esteja legalmente separado, desde de que prove ser indispensável a sua assistência pessoal e esta não possa ser prestada simultaneamente com o exercício de cargo. § 1º Provar-se-á a doença mediante inspeção médica. § 2º A licença de que trata este artigo será concedida com vencimentos ou remuneração até 1 (um) ano, com 2/3 (dois terços) do vencimento ou remuneração excedendo esse prazo, até 2 (dois) anos. SEÇÃO IV Art. 94. Art. 95. Art. 96. Art. 97. Art. 98. Art. 99. Art. 100. 16/37 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1240/1990 (http://leismunicipa.is/bdrye)- 15/10/2020 08:39:44 DA LICENÇA A PATERNIDADE A funcionária gestante será concedida, mediante inspeção médica, licença remunerada por 120 (cento e vinte) dias. Parágrafo único. Salvo prescrição médica em contrário, a licença será concedida a partir do início do oitavo mês de gestação. SEÇÃO V DA LICENÇA A PATERNIDADE O funcionário poderá obter licença, por motivo nascimento de filho, por 5 (cinco) dias, com vencimento ou remuneração. Parágrafo único. Para se habilitar a licença de que trata este artigo, o funcionário comprovará essa condição, mediante laudo médico com posterior apresentação de certidão de registro civil. SEÇÃO VI DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE INTERESSES PARTICULARES Depois de 2 (dois) anos de efetivo exercício funcionário poderá obter licença, sem vencimentos ou remuneração, para tratar de interesses particulares. § 1º O requerente aguardará em exercício a concessão da licença. § 2º Será negada a licença quando contrário ao interesse do serviço público. § 3º A licença poderá ser concedida pelo prazo máximo de 1 (um) ano. § 3º A Licença poderá ser concedida pelo prazo máximo de 2 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 1340/1993) Não se concedera licença a funcionário nomeado promovido ou removido, antes de assumir o exercício do cargo. Só poderá ser concedida nova licença depois de decorridos 2 (dois) anos do termino da anterior. O funcionário só poderá desistir da licença reassumir suas funções se houver interesse da administração. Quando o interesse do serviço público o exigir, licença poderá ser cassada, a juízo da autoridade competente. Art. 101. Art. 102. Art. 103. Art. 104. Art. 105. Art. 106. Art. 107. 17/37 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1240/1990 (http://leismunicipa.is/bdrye)- 15/10/2020 08:39:44 SEÇÃO VIII DA LICENÇA ESPECIAL Após cada decênio de efetivo exercício, conceder-se-á licença especial de 6 (seis) meses ao funcionário que a requerer, com todos os direitos e vantagens de seu cargo. § 1º No caso de cargo efetivo, conceder-se-á a cada quinquênio de efetivo serviço prestado ao Município, licença especial de 03 (três) meses, ao servidor que a requerer, com todos os direitos e vantagens inerentes ao cargo. § 2º Não se concedera licença especial se houver funcionário, em casa decênio: I - Sofrido pena de suspensão; II - Faltado ao serviço injustificadamente; III - Gozado licença. a) para tratamento de saúde por prazo superior a 6 (seis) meses, ou 180 (cento e oitenta) dias, consecutivos ou não; b) por motivo de doença em pessoa da família por mais de 4 (quatro) meses, ou 120 (cento e vinte) dias consecutivos ou não. c) para trato de interesses particulares por prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias. Para efeito de aposentadoria, será contado em dobro o tempo da licença especial que o funcionário não houver gozado. Capítulo V DO VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO E DAS VANTAGENS SEÇÃO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Além do vencimento e remuneração, poderão ser deferidas as seguintes vantagens: I - Diárias; II - Auxílio para diferença de caixa; III - Salário-família; IV - Auxílio-doença; Art. 108. Art. 109. Art. 110. 18/37 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1240/1990 (http://leismunicipa.is/bdrye)- 15/10/2020 08:39:44 V - Gratificação. SEÇÃO II DO VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO Vencimento e a retribuição pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao padrão fixado em lei. Remuneração e a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao padrão do vencimento, mais vantagens acessórias atribuídas em Lei. Perderá o vencimento ou remuneração do cargo o funcionário: I - Nomeado para o cargo em comissão, ressalvado o direito de optar; II - Quando no exercício de mandato eletivo remunerado federal, estadual ou municipal. Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo quando o mandato for de vereador e houver compatibilidade de horário para exercício do cargo do mandato. O funcionário perderá: I - O vencimento ou remuneração do dia, se não comparecer ao serviço, salvo motivo legal ou moléstia comprovada; II - 1/3 (um terço) do vencimento ou da remuneração diária quando comparecer ao serviço dentro da hora seguinte marcada para o início dos trabalhos, ou quando se retirar antes de findo o período de trabalho; III - 1/3 (um terço) do vencimento ou remuneração durante afastamento por motivo de prisão preventiva por crime comum ou denuncia por crime funcional ou, ainda condenado por crime inafiançável em processo no qual (texto incompleto) já pronuncia, com direito a diferença, se absolvido. IV - 2/3 (dois terços) do vencimento ou remuneração durante o período do afastamento em virtude de condenação, por sentença definitiva, a pena que não determine demissão. Serão reveladas até 3 (três) faltas durante o (texto incompleto) motivada por doença comprovada em inspeção médica. Compete ao Chefe da repartição antecipar ou prorrogar o período de trabalho, quando necessário. As reposições e indenizações a Fazenda Pública serão descontadas em parcelas mensais não excedentes da decima parte do vencimento ou remuneração. Art. 111. Art. 112. Art. 113. Art. 114. Art. 115. Art. 116. Art. 117. 19/37 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1240/1990 (http://leismunicipa.is/bdrye)- 15/10/2020 08:39:44 SEÇÃI III DAS DIÁRIAS Ao funcionário que se deslocar do Município, serviço, conceder-se-á uma diária a título de indenização das despesas (texto incompleto) alimentação e pousada. Parágrafo único. Não se concederá diária quando o deslocamento constituir exigência permanente do cargo ou da função. O arbitramento das diárias consultará a natureza, o (texto incompleto) cal e as condições de serviço. SEÇÃO IV DO AUXÍLIO PARA DIFERENÇA DE CAIXA Ao funcionário que, no desempenho de suas atribuições, pagar ou receber em moeda corrente, poderá ser concedido auxílio fixado em 5% (cinco por cento) do vencimento para compensar diferença de caixa. SEÇÃO V DO SALÁRIO-FAMÍLIA O salário-família será concedido ao funcionário ativo ou inativo: I - Por filho menor de 14 (quatorze) anos; II - Por filho inválido. Parágrafo único. Compreendem-se neste artigo os filhos (texto incompleto) qualquer condição, os enteados, os adotivos e menor que mediante autorização judicial, viver sob guarda e responsabilidade do funcionário. Quando pai e mãe forem funcionário ou inativos viverem em comum, o saláriofamília será concedido a cada um deles. § 1º Se não viverem em comum, será concedido o salário-família somente ao que tiver os dependentes sob sua guarda. § 2º Se ambos os tiverem, será concedido a um e outro dos pais, na proporção do número de dependentes. Ao pai e a mãe equiparam-se o padrasto, a madrasta e, na falta destes, os representantes legais dos incapazes. Art. 118. Art. 119. Art. 120. Art. 121. Art. 122. Art. 123. 20/37 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1240/1990 (http://leismunicipa.is/bdrye)- 15/10/2020 08:39:44 SEÇÃO VI DO AUXÍLIO-DOENÇA Após 12 (doze) meses consecutivos de licença para tratamento de saúde, em consequência das doenças previstas no artigo 98, funcionário terá direito a um mês de vencimento ou remuneração, a título de auxílio-doença. O tratamento do acidente em serviço correra por conta dos cofres públicos ou de instituições de assistência social, mediante acordo com o Município. SEÇÃO VIII DAS GRATIFICAÇÕES Conceder-se-á gratificação: I - De função; II - Pela prestação de serviço extraordinário; III - Pelo exercício de magistério; IV - Pela execução de trabalho de natureza especial com risco de vida ou saúde; V - Pela execução de trabalho técnico ou científico; VI - Adicional por tempo de serviço; VII - Adicional noturno; VIII - Gratificação de natal. Parágrafo único. Estas gratificações são acessórios, não incorporando ao vencimento. Gratificação de função e a que corresponde encargo de chefia e outros que a lei determinar. Parágrafo único. Não poderá a gratificação de função o que se ausentar em virtude de férias, luto, casamento, doença comprovada serviço obrigatório por lei. A gratificação por serviço extraordinário se paga por hora de trabalho prorrogada ou antecipada. § 1º A gratificação não excederá a 1/3 (um terço) do vencimento ou remuneração mensal e Art. 124. Art. 125. Art. 126. Art. 127. Art. 128. 21/37 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1240/1990 (http://leismunicipa.is/bdrye)- 15/10/2020 08:39:44 será calculada por hora de trabalho prorrogada ou antecipada. § 2º O valor da hora será acrescida de 50% (cinquenta por cento). § 3º O exercício de cargo em comissão ou função gratificada exclui a gratificação por serviço extraordinário. Pelo exercício do Magistério, serão atribuídas as seguintes gratificações: a) pela regência de classe especial; b) pela regência de classes de Escolas Rurais; c) pela regência de classe de ensino regular na zona Urbana; d) pela regência de classe multiseriada. Parágrafo único. Os percentuais da gratificação relativa a este artigo, serão definidas pelo Estatuto do Magistério Público Municipal. Por tempo de serviço serão concedidos os seguintes adicionais: a) quinquênio - a cada cinco anos de efetivo exercício ser atribuída uma gratificação adicional de 5% (cinco por cento) do respectivo vencimento até o limite de 25% (vinte e cinco por cento); b) especial - ao funcionário que completar 30 (trinta) anos de serviço efetivo terá atribuída uma gratificação igual a 5% (cinco por cento) do respectivo vencimento, por ano de serviço excedente a 30 (trinta) anos, até o máximo de 25% (vinte e cinco por cento). No mês de dezembro de cada ano o funcionário ativo ou inativo terá direito a Gratificação de Natal, independentemente da remuneração a que fizer jus, e que corresponde ao décimo terceiro salário instituído na Constituição Federal. § 1º A gratificação corresponderá a 1/12 (um doze avos) da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço no ano correspondente. § 2º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havido como mês integral para efeito do parágrafo anterior. § 3º A gratificação será paga até o dia 20 de dezembro de cada ano. § 4º Esta gratificação e extensiva aos pensionistas e aposentados. SEÇÃO VIII DAS CONCESSÕES Sem prejuízo do vencimento, remuneração ou qualquer direito ou vantagem legal, o funcionário poderá faltar ao serviço até 08 (oito) dias consecutivos por motivo de: Art. 129. Art. 130. Art. 131. Art. 132. 22/37 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1240/1990 (http://leismunicipa.is/bdrye)- 15/10/2020 08:39:44 I - Casamento; II - Falecimento de cônjuge, pais, filhos e irmãos. Parágrafo único. Ao retornar ao serviço, o funcionário deverá justificar, mediante documento, o motivo da falta. Ao licenciado para tratamento de saúde será concedido transporte por conta do Município, fora da sede do serviço, mediante apresentação de laudo médico. A família do funcionário falecido, ainda que a tempo de sua morte estivesse ele em disponibilidade ou aposentado, será concedido o auxílio-funeral correspondente a um mês de vencimento remuneração ou proventos. § 1º Em caso de acumulação, o auxílio-funeral ser pago somente em razão do cargo e maior vencimento do servidor falecido. § 2º A despesa ocorrera pela dotação própria do cargo, não podendo, por este motivo, o nomeado para preenche-lo entrar em exercício antes de decorridos 30 (trinta) dias do falecimento do antecessor. § 3º Quando não houver pessoa da família do funcionário no local do falecimento, o auxíliofuneral será pago a quem promover enterro mediante prova das despesa. § 4º O pagamento de auxílio-funeral obedecera a processo sumaríssimo, concluído no prazo de 48 (quarenta e oito) horas apresentação do atestado de óbito, incorrendo em pena de suspensão responsável pelo retardamento. O vencimento, a remuneração e o provento não sofrerão descontos além dos previstos em Lei. Capítulo VI DA ASSISTÊNCIA O Município prestará assistência ao funcionário e família. O plano de assistência compreenderá: I - Assistência médica, dentária e hospitalar; II - Previdência; III - Pensão especial; IV - Cursos de aperfeiçoamento e especialização profissional. Art. 133. Art. 134. Art. 135. Art. 136. Art. 137. 23/37 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1240/1990 (http://leismunicipa.is/bdrye)- 15/10/2020 08:39:44 Serão reservados, com rigorosa preferência, aos servidores públicos municipais e suas famílias, os serviços das organizações assistenciais que lhes forem destinados. Leis especiais estabelecerão os planos, bem como as condições de organização e funcionamento dos serviços assistenciais referidos neste capítulo. É assegurado ao cônjuge e aos filhos do funcionário que vier a falecer o direito de perceberem mensalidade uma pensão correspondente a 100% (cem por cento) da remuneração do mês anterior ao seu falecimento. § 1º A pensão, que acompanhara os aumentos de vencimentos e suas alterações, será paga: a) metade ao cônjuge; b) metade aos filhos até atingirem a maioridade, e se limite de idade desde que sofram de moléstia que os impossibilitem de trabalhar. § 2º Perderão o direito a pensão prevista neste artigo o cônjuge pensionista que contrair núpcias, os filhos que casarem, que atingirem a maioridade ou possuam recursos próprios para a sua subsistência. Capítulo VII DO DIREITO DE PETIÇÃO É assegurado ao funcionário o direito de requerer ou representar. O requerimento será dirigido a autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver diretamente subordinado o requerente. Quando se trata de pedido de reconsideração o requerimento será dirigido a autoridade que houver expedido o ato proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado. O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias. Caberá recurso: I - Do indeferimento do pedido de reconsideração; II - Das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos. § 1º O recurso será dirigido a autoridade imediatamente superior a que tiver expedido o ato ou proferido a decisão (texto incompleto) sucessivamente em escala ascendente, as demais autoridades, esgotando-se instancia com a decisão proferida pelo Prefeito Municipal. Art. 138. Art. 139. Art. 140. Art. 141. Art. 142. Art. 143. Art. 144. Art. 145. 24/37 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1240/1990 (http://leismunicipa.is/bdrye)- 15/10/2020 08:39:44 § 2º No encaminhamento do recurso, observar-se-á disposto na parte final do artigo 142. O pedido de reconsideração e o recurso não tem efeito suspensivo, o que for provido retroagira, nos efeitos, a data do (texto indisponível) impugnado. O direito de pleitear na esfera administrativa prescrevera: I - Em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de que decorreram (texto incompleto) missão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade; II - Em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos. O prazo de prescrição contar-se-á da data da publicação oficial do ato impugnado ou, quando este for de natureza reservada da data de ciência do interessado. A instauração de inquérito administrativo interrompe a prescrição. Em relação ao abandono de cargo, a prescrição começa a correr nº 31º (trigésimo primeiro) dia de faltas consecutivas a serviço. O pedido de reconsideração e o recurso, quando (texto incompleto) biveis, interrompem a prescrição até 2 (duas) vezes. O funcionário que se dirigir ao Poder Judiciário ficará obrigado a comunicar essa iniciativa ao meu chefe imediato para que esse providencie a remessa do processo, se houver, ao juízo competente, com peça instrutiva de ação judicial. São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste capítulo. Capítulo VIII DA DISPONIBILIDADE Extinguindo-se o cargo, o funcionário será colocado em disponibilidade, sem prejuízo do vencimento ou remuneração até o seu aproveitamento em outro cargo de natureza e vencimento compatíveis com o que ocupava. Parágrafo único. Restabelecido o cargo, ainda que modificada sua denominação, será aproveitado nele o funcionário oposto em disponibilidade quando da sua extinção. O funcionário em disponibilidade poderá ser aposentado. Capítulo IX DA APOSENTADORIA Art. 146. Art. 147. Art. 148. Art. 149. Art. 150. Art. 151. Art. 152. Art. 153. Art. 154. Art. 155. Art. 156. 25/37 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1240/1990 (http://leismunicipa.is/bdrye)- 15/10/2020 08:39:44 O funcionário será aposentado: I - Compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço; II - Voluntariamente: a) aos 35 (trinta e cinco) anos de efetivo exercício homem, e aos 30 (trinta) se mulher, com proventos integrais; b) aos 30 (trinta) anos de efetivo exercício em função de magistério, se professor, e 25 (vinte e cinco) professora, com proventos integrais. c) aos 30 (trinta) anos de serviço, se homem e os 25 (vinte e cinco) se mulher, com proventos proporcionais; d) aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, 60 (sessenta) anos, se mulher com proventos proporcionais ao tempo de serviço. III - Por invalidez permanente, sendo os proventos integral quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável especificada em lei, e proporcional nos demais casos; IV - Nos demais casos previstos em lei complementar. § 1º A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses, salvo quando o laudo concluir pela incapacidade definitiva para o serviço público. § 2º Será aposentado o funcionário que, após 24 (vinte e quatro) meses de licença para o tratamento de saúde, for considerado inválido para o serviço público. O provento de aposentadoria será: I - Integral, quando o funcionário: a) contar tempo de serviço bastante para aposentadoria voluntária (item II do artigo 156); b) se invalidar por acidente de serviço, por moléstia profissional ou em decorrência de tuberculose ativa alienação mental, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia reversível e incapacitante espondiloartrose arquilo sante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (ostite deformante) ou outra moléstia que lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; II - Proporcional ao tempo de serviço, nos demais casos. Os proventos de aposentadoria serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividades, sendo estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividades inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do Art. 156. Art. 157. Art. 158. 26/37 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1240/1990 (http://leismunicipa.is/bdrye)- 15/10/2020 08:39:44 cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei. As despesas decorrentes da concessão da aposentadoria serão suportadas por recursos dos cofres municipais enquanto na constituído sistema previdenciário próprio, Fundo de Aposentadoria ou forma de custeio equivalente. TÍTULO IV DO REGIME DISCIPLINAR Capítulo I DA ACUMULAÇÃO É vedada a acumulação remunerada, exceto: I - De dois cargos de professore; II - De um cargo de professor com outro técnico ou cientifico; III - De dois cargos privativos de médico. O funcionário não poderá exercer mais de uma função gratificada, nem participar de mais de um órgão de deliberação coletivo. Salvo o caso de aposentadoria por invalidez, e permitido ao funcionário aposentado exercer cargo em comissão e participar (texto incompleto) órgão de deliberação coletiva, desde que seja julgado apto em inspeção de saúde que precedera sua posse. Verificada em processo administrativo acumulação proibida, e provada a boa fé, o funcionário optará por um dos cargos, provado a má fé, o funcionário perderá todos os cargos e restituirá o que tiver percebido indevidamente. Capítulo II DOS DEVERES São deveres do funcionário: I - Assiduidade; II - Pontualidade; III - Discrição; IV - Urbanidade; Art. 159. Art. 160. Art. 161. Art. 162. Art. 163. Art. 164. 27/37 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1240/1990 (http://leismunicipa.is/bdrye)- 15/10/2020 08:39:44 V - Lealdade as instituições constitucionais e administrativas a que servir; VI - Observância das normas legais e regulamentares; VII - Obediência as ordens superiores, exceto quando manifestamento ilegais; VIII - Levar ao conhecimento da autoridade superior irregularidade de que tiver ciência em razão do cargo; IX - Zelar pela economia e conservação do material que lhe for confiado; X - Providenciar para que esteja sempre em ordem, no assentamento individual, a sua declaração de família; XI - Atender prontamente: a) as requisições para a defesa da Fazenda Pública; b) a expedição das certidões requeridas para a defesa de direito. Capítulo III DAS PROIBIÇÕES Ao funcionário é proibido: I - Referir-se de modo depreciativo em informação, parecer ou despacho, as autoridades e a atos da administração pública, podendo, porém, em trabalho assinado, critica-los do ponto de vista doutrinário ou da organização (texto incompleto) serviço; II - Retirar, sem previa autorização da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição; III - Promover manifestação de apreço ou desapreço e faz circular ou subscrever lista de donativo no recinto repartição; IV - Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal em det (texto incompleto) mento da dignidade da função; V - Coagir ou aliciar subordinados com objetivos de natureza partidária; VI - Participar da gerência ou administração de empresa industrial, comercial ou prestadora de serviços, com objetivos econômicos; VII - Exercer atividade econômica ou particular de sociedade exceto como acionista, cotista ou comanditário; VIII - Praticar a usura em qualquer de suas formas; Art. 165. 28/37 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1240/1990 (http://leismunicipa.is/bdrye)- 15/10/2020 08:39:44 IX - Pleitear como procurador ou intermediário junto as repartições públicas, salvo quando se tratar de percepção de vencimento e vantagens de parente até segundo grau. X - Receber propinas, comissões, presentes e vantagens de qualquer espécie em razão do cargo; XI - Cometer a pessoa estranha a repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargos que lhe competirem ou atribuídos a seus subordinados. Capítulo IV DA RESPONSABILIDADE Pelo exercício irregular de suas atribuições o funcionário responde civil, penal e administrativamente. A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou culposo, que importe em prejuízo da Fazenda Pública Municipal ou de terceiros. § 1º A indenização de prejuízo causada a Fazenda Municipal, no que exceder as forças da fiança, poderá ser liquidada mediante desconto em prestações mensais não excedente a décima parte do vencimento (texto incompleto) remuneração, a falta de outros bens que respondem pela indenização. § 2º Tratando-se de dano causado a terceiro, responderá o funcionário perante a Fazenda Municipal, em regressiva, proposta depois de transitar em julgado a decisão que houver condenado a Fazenda a indenizar o terceiro prejudicado. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao funcionário nessa qualidade. A responsabilidade administrativa resulta de at (texto incompleto) praticados ou omissões ocorridas no desempenho do cargo ou função. As cominações civis, penais e disciplinares poderão cumular-se, sendo uma e outras independentes entre si, bem as instancias civil, penal e administrativa. Capítulo V DAS PENALIDADES São penas disciplinares: I - Advertência; Art. 166. Art. 167. Art. 168. Art. 169. Art. 170. Art. 171. 29/37 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1240/1990 (http://leismunicipa.is/bdrye)- 15/10/2020 08:39:44 II - Repreensão; III - Multa; IV - Suspensão V - Destituição de função; VI - Demissão; VII - Cassação de aposentadoria ou disponibilidade. Na aplicação das penas disciplinares, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração e os danos dela provirem para serviço público. Será punido, através de suspensão do pagamento dos vencimentos ou remuneração, o funcionário que sem justa causa deixar (texto incompleto) submeter-se a inspeção médica determinada por autoridades competentes. A pena de advertência será aplicada verbalmente (texto incompleto) caso de mera negligência. A pena de repressão será aplicada por escrito nos casos de desobediência ou falta de cumprimento dos deveres e na reincidência em falta de que tenha resultado advertência. A pena de suspensão, que não excederá de 90 (noventa) dias, será aplicada em caso de falta grave ou de reincidência. Parágrafo único. Quando houver conveniência para o serviço a pena de suspensão poderá ser convertida em multa na base de 50% (cinquenta por cento) o dia de vencimento ou remuneração, obrigado, neste caso, funcionário, a permanecer em serviço. A destituição de função terá por função a falta de exação no cumprimento do dever. A pena de demissão será aplicada nos casos de: I - Crime contra a administração pública; II - Abandono de cargo; III - Incontinência pública e escandalosa, vicio de jogos proibidos e embriaguez habitual; IV - Ofensa física em serviço contra funcionário, ou particular, salvo em legitima defesa; VI - Aplicação irregular dos dinheiros públicos; VII - Revelação de segredo que o funcionário conheça do patrimônio nacional; Art. 172. Art. 173. Art. 174. Art. 175. Art. 176. Art. 177. Art. 178. 30/37 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1240/1990 (http://leismunicipa.is/bdrye)- 15/10/2020 08:39:44 VIII - Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional; IX - Corrupção passiva nos termos da lei penal; X - Transgressão de qualquer dos itens IV e XI do artigo 165. § 1º Considera-se abandono do cargo a ausência serviço, sem justa causa, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos. § 2º Será ainda demitido o funcionário que, durante o período de 12 (doze) meses, faltar ao serviço 60 (sessenta) dias intercaladamente, sem causa justificada. O ato de demissão mencionará sempre a causa penalidade. Atendida a gravidade da falta, a demissão pode ser aplicada com a nota "a bem do serviço público", a qual constara sempre nos atos de demissão fundada nos itens I, VI, VII, VIII e IX do artigo 178. Para imposição de pena disciplinar são competentes: I - O Prefeito Municipal, nos casos de demissão e cassação de aposentadoria e disponibilidade; II - O Prefeito Municipal, no caso de suspensão por mais de 30 (trinta) dias; III - O Chefe de repartição e outras autoridades, na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência, repreensão ou suspensão até 30 (trinta) dias. Parágrafo único. A pena de destituição de função caberá autoridade que houver feito a designação do funcionário. Além da pena judicial que couber, serão considerados como de suspensão os dias em que o funcionário deixar de atender as convocações do júri sem motivo justificado. Será cassada a aposentadoria ou disponibilidade ficar provado que o inativo: I - Praticou falta grave no exercício do cargo ou função; II - Aceitou ilegalmente cargo ou função pública; III - Praticou usura em qualquer das suas formas. Parágrafo único. Será igualmente cassada a disponibilidade ao funcionário que não assumir no prazo legal o exercício do cargo função que for aproveitado. Art. 179. Art. 180. Art. 181. Art. 182. Art. 183. Art. 184. 31/37 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1240/1990 (http://leismunicipa.is/bdrye)- 15/10/2020 08:39:44 Prescreverá a punibilidade: I - Em 2 (dois) anos, da falta sujeita as penas de repreensão, multa ou suspensão; II - Em 4 (quatro) anos, da falta sujeita: a) a pena de demissão, no caso do parágrafo 2 do artigo 178; b) a cassação de aposentadoria ou disponibilidade. Parágrafo único. A punibilidade da falta prevista na Lei (texto incompleto) nal como crime prescreverá juntamente com este. Capítulo VI DA PRISÃO ADMINISTRATIVA Cabe ao Prefeito Municipal ordenar, fundamentadamente e por escrito, a prisão administrativa do responsável por dinheiros valores pertencentes a Fazenda Municipal ou que se acharem sob a guarda, (texto incompleto) caso de alcance ou omissão em efetuar as entradas nos devidos prazos. § 1º Ordenar a prisão, se comunicará imediatamente o fato a autoridade judiciária competente e se providenciar (texto incompleto) sentido de ser realizado, com urgência, o processo de tomada de contas. § 2º A prisão administrativa não excederá 90 (noventa) dias. Capítulo VII DA SUSPENSÃO PREVENTIVA A suspensão preventiva até 30 (trinta) dias ser ordenada pelo diretor da repartição, desde que o afastamento do funcionário seja necessário, para que este não venha influir na apuração da falta cometida. Parágrafo único. Caberá ao Prefeito Municipal prorrogar até 90 (noventa) dias, o prazo da suspensão já ordenada, findo o qual cessarão os respectivos efeitos, ainda que o processo não esteja concluído. O funcionário terá direito: I - A contagem do tempo de serviço relativo ao período (texto incompleto) que tenha estado preso ou suspenso, quando do processo não houver resultado pena disciplinar ou esta se limitar a repreensão; II - A contagem do período de afastamento que se de do prazo de suspensão disciplinar aplicada; Art. 184. Art. 185. Art. 186. Art. 187. 32/37 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1240/1990 (http://leismunicipa.is/bdrye)- 15/10/2020 08:39:44 III - A contagem do período de prisão administrativa (texto incompleto) suspensão preventiva e ao pagamento do vencimento (texto incompleto) remuneração e de todas as vantagens do exercício desde que reconhecida a sua inocência. TÍTULO V DO PROCESSO ADMINSITRATIVO E DA REVISÃO Capítulo I DO PROCESSO ADMINISTRATIVO A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público e obrigada a promover-lhe a apuração imediata em processo administrativo, assegurando-se ao acusado ampla defesa. Parágrafo único. O processo procederá a aplicação das penas de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, destituição de função, demissão cassação de aposentadoria ou disponibilidade. São competentes para determinar a abertura do processo os chefes de repartição ou serviços em geral. Promoverá o processo uma comissão designada pela autoridade que houver determinada e composta de 3 (três) funcionários. § 1º Ao designar a comissão, a autoridade indicará dentre seus membros os respectivos presidente. § 2º O presidente da comissão designará o funcionário que deva servir de secretário. A comissão, sempre que necessário, dedicará todo tempo aos trabalhos do inquérito, ficando seus membros, em tais casos dispensado do serviço na repartição durante o curso das diligências e elaboração do relatório. Parágrafo único. O prazo para o inquérito será de 60 (sessenta) dias, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, pela autoridade que houver determinado a instauração do processo, nos casos de força maior. A comissão procederá todas as diligências convenientes, recorrendo, quando necessário, a técnicos ou peritos. Ultimada a instrução, citar-se-á o indiciado para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar defesa, sendo-lhe facultada visto do processo na repartição. § 1º Havendo 2 (dois) ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias. Art. 188. Art. 189. Art. 190. Art. 191. Art. 192. Art. 193. 33/37 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1240/1990 (http://leismunicipa.is/bdrye)- 15/10/2020 08:39:44 § 2º Achando-se indiciado em lugar incerto, ser citado por Edital, com prazo de 15 (quinze) dias. § 3º O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, o pedido do indiciado e deferido pelo presidente, para diligência reputadas imprescindíveis. Será designado ex officio, sempre que possível funcionário da mesma classe e categoria para defender o indiciado revel. Concluída a defesa, a comissão remeterá o processo a autoridade competente, acompanhado de relatório, no qual concluirá pela inocência ou responsabilidade do acusado, indicando, se a hipótese for esta última, a disposição legal, transgredida. Recebido o processo, a autoridade julgadora proferirá decisão no prazo de 20 (vinte) dias. § 1º Não decidido o processo deste artigo, o indicado reassumira automaticamente o exercício do cargo ou função, aguardando ai julgamento. § 2º No caso de alcance ou mau versasão de dinheiro público apurado em inquérito, o afastamento se prolongará a decisão final do processo administrativo. Tratando-se de crime, a autoridade que determina o processo administrativo providenciará a instauração de inquérito policial. A autoridade a quem for remetido o processo proporá a quem de direito, no prazo de 10 (dez) dias, a sanções e providências que excederem de sua alçada. Parágrafo único. Havendo mais de um indiciado e diversidade de sansões, caberá o julgamento a autoridade competente para imposição pena mais grave. Caracterizado o abandono de cargo ou função, ai da no caso do parágrafo 2 do artigo 178, será o fato comunicado ao serviço pessoal, que procederá na forma dos artigos 188 e seguintes. Quando a infração estiver capitulada na lei penal será remetido o processo a autoridade competente, fincando transladado repartição. Em qualquer fase do processo, será permitido intervenção do defensor constituído pelo indicado. O funcionário só poderá ser exonerado, a pedido após a conclusão do processo administrativo a que responder, desde que conhecida sua inocência. Capítulo II DA REVISÃO Art. 194. Art. 195. Art. 196. Art. 197. Art. 198. Art. 199. Art. 200. Art. 201. Art. 202. 34/37 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1240/1990 (http://leismunicipa.is/bdrye)- 15/10/2020 08:39:44 A qualquer tempo, poderá ser requerida a revisão do processo administrativo de que resultou pena disciplinar, quando se aduzem fatos ou circunstancias não apreciadas no processo, suscetíveis de justificar a inocência do requerente. Parágrafo único. Tratando-se de funcionário falecido ou desaparecido, a revisão poderá ser requerida por qualquer das pessoas constantes do assentamento individual. Correrá a revisão em apenso ao processo principal. Parágrafo único. Não constituiu fundamento para a revisão simples alegação de injustiça de penalidade. O requerimento será dirigido ao Prefeito Municipal, que o encaminhará a repartição se originou o processo. Parágrafo único. Recebido o requerimento, o Chefe da repartição o distribuirá a uma comissão composta de 3 (três) funcionários, sempre que possível de categoria igual ou superior do requerente. Na inicial, o requerimento apresentará os documentos que provem suas alegações e pedirá dias e hora para inquirição das testemunhas que arrolar. Parágrafo único. Será considerado informante a testemunha que, residindo fora da sede onde funcionar a comissão, prestar depoimento por escrito. Concluído o encargo da comissão, em prazo excedente a 60 (sessenta) dias, será o processo, com o respectivo relatório encaminhado ao Prefeito Municipal, que o julgará. § 1º Caberá ao Prefeito Municipal o julgamento quando no processo revisto houver resultado pena de demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade. § 2º O prazo para julgamento será de 30 (trinta) dias podendo, antes, a autoridade determinar diligência, concluídas as quais se renovará o prazo. Julgada procedente a revisão, tornar-se-á sem efeito a penalidade imposta, restabelecendo-se todos os direitos por ela atingido. TÍTULO VI DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Capítulo I DISPOSIÇÕES GERAIS O dia 28 de outubro será consagrado ao Funcionário Público. Art. 203. Art. 204. Art. 205. Art. 206. Art. 207. Art. 208. Art. 209. 35/37 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1240/1990 (http://leismunicipa.is/bdrye)- 15/10/2020 08:39:44 Considerando-se da família do funcionário, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam a sua expensas e constem seu assentamento individual. Contar-se-ão por dias corridos os prazos previstos neste Estatuto. Parágrafo único. Não se computara no prazo o dia inicial prorrogando-se o vencimento, que incidir em domingos e feriados para primeiro dia útil seguinte. É vedado ao funcionário servir sob a sua direção imediata do cônjuge ou parente até segundo grau, salvo em função de confiança ou livre escolher, não podendo exceder a 2 (dois) o seu número. São isentos de taxas ou preços públicos ou requerimentos, certidões e outros papeis que, na ordem administrativa, interessem a qualidade do serviço público, ativa ou inativa. Por motivo de convicção filosófica, religiosa política, nenhum servidor poderá ser privado de qualquer dos seus direitos sem sofrer alteração em sua atividade funcional. É vedado exigir atestado de ideologia como condição para posse ou exercício de cargo ou função. Parágrafo único. Será responsabilizada administrativa criminalmente a autoridade que infringir o disposto neste artigo. Capítulo II DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS O Poder Executivo, dentro do prazo de doze meses promoverá as medias para a execução do plano de assistência referida no artigo 140 desta Lei. A edição de Lei complementar a Constituição Federal instituindo disposições aplicáveis aos servidores das três esferas governamentais ocasionara a revisão da presente Lei, visando a sua capitabilidade com os princípios naquelas estabelecidos. Parágrafo único. O Presente Estatuto não gera direito adquirido naquilo que contrariar as mencionadas leis. O servidor Celetista detentor de estabilidade conforme os prescritos do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal terá, concomitantemente a sua nomeação em cargo de carreira, decorrente da aprovação em concurso Público, decreta a sua efetivação. Parágrafo único. É assegurada a vaga, ao servidor considerado estável, independe da colocação obtida em concurso, desde que tenha obtida nota mínima para aprovação. Art. 210. Art. 211. Art. 212. Art. 213. Art. 214. Art. 215. Art. 216. Art. 217. Art. 218. 36/37 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1240/1990 (http://leismunicipa.is/bdrye)- 15/10/2020 08:39:44 Ao ser nomeado para o cargo de carreira regido pelas normas do presente Estatuto, o servidor celetista implicitamente desligara do regime de Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, sendo-lhe assegurado os direitos trabalhistas resultantes do vínculo celetista, quais serão saudados pelo município, quando da decorrência de rompimento novo vinculo disciplinado por este Estatuto ou aposentadoria ou, ainda falecimento do funcionário. O tempo de serviço efetivamente prestado ao Município, independente da espécie de vínculo, será computado para efeito concurso de títulos com peso nunca inferior a 30% (trinta por cento), desde que seu vínculo não seja inferior a 1 (um) ano. Os Funcionários Municipais com estabilidade por força do Artigo 19 das Disposições Transitórias da Constituição Federal serão regidos por este Estatuto. § 1º Seus empregos serão transformados em cargos partir da publicação desta Lei. § 2º Os servidores que trata o Caput deste artigo serão submetidos a Concurso Público de provas ou de provas e títulos, para fins de efetivação. § 3º Enquanto o Funcionário Estável não for aprovado em concurso para fins de efetivação, ficará exercendo função pública extinguível quando da sua vacância. Enquanto não instituído o Plano de Assistência referido no Capítulo VI do Título III desta Lei, ou Sistema Previdenciário Próprio, os funcionários públicos civis do Município, inclusive os cargos em comissão, serão filiados a Previdência Social Urbana em regime especial. No prazo de 150 (cento e cinquenta) dias a contar da data da promulgação da Lei que instituir o Estatuto do Funcionário Civil do Município, o Executivo Municipal apresentará Projeto de Lei, criando o Estatuto do Magistério Público Municipal. (Prorrogado pela Lei nº 1255/1991) Este Estatuto entrará em vigor na dará de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Clevelândia, Estado do Paraná em 04 de outubro de 1990. ANTONIO SELSO BORTOLINI Prefeito Municipal (Informativo Portal LeisMunicipais: textos faltantes, conforme arquivo original disponível no final da página). Download do documento Art. 219. Art. 220. Art. 221. Art. 222. Art. 223. Art. 224. 37/37 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 1240/1990 (http://leismunicipa.is/bdrye)- 15/10/2020 08:39:44