br-locleg corpus explorer

← Clevelândia (PR)

norma nº 2629/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2629 / 2017
Date 2017-06-27
EmentaCria e denomina a casa lar e da outras providências.
native_id207

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2

PREFEITURA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA
PORTAL DO SUDOESTE
Praça Getúlio Vargas, 71 -Cx. Postal, 61-Fone/Fax (046) 3252-8000
85.530-000 Clevelândia - Paraná
Gabinete do Prefeito
LEI MUNICIPAL Nº 2.629/2017
Súmula: Cria e denomina a casa lar e da
outras providências.
A Câmara Municipal de Clevelândia, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criada e instituída a casa lar, a qual denominar-se-á de “Casa Lar Vó
Júlia”, que funcionará na Rua Major Diogo Ribeiro nº 1666, Bairro Estrela, que tem como
objetivo o acolhimento de crianças e adolescentes no Município de Clevelândia.
Paragrafo Único — A instituição será regida em conformidade com o art. 227 da
Constituição Federal e Estatuto da Criança e do Adolescente — ECA.
Art. 2º - O acolhimento na Casa Lar Vó Júlia deve ter caráter provisório e excepcional
e será destinado a crianças e adolescentes de ambos os sexos, que se encontram em
situação de abandono, violência sexual e doméstica, destituição do poder familiar,
negligência familiar, ameaça e violação dos direitos fundamentais, receberão atendimento
na Casa Lar, seja inclusive por determinações do Ministério Público ou judicial.
Art. 3º - A instituição constitui-se numa alternativa de atendimento à criança e/ou
adolescente, dentro dos princípios estabelecidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente
— ECA.
Paragrafo Primeiro - A Casa Lar Vó Júlia tem capacidade para 9 (nove) internos,
garantindo com isso a individualização e acompanhamento da vida cotidiana de cada um.
Paragrafo Segundo — A instituição não deve ocupar o lugar da mãe ou da família de
origem, mas contribuir para o fortalecimento dos vínculos familiares, favorecendo o
processo de reintegração familiar ou o encaminhamento para a família substituta, quando
for o caso.
Art. 4º - A Casa Lar Vó Júlia se constitui numa medida de proteção provisória e
excepcional utilizável como forma de transição para colocação da criança e do adolescente
em família substituta ou retorno a família de origem, tendo estas condições de receber e
manter condignamente, oferecendo os meios necessários a saúde, educação e alimentação
com o acompanhamento direto da Secretaria Municipal de Assistência Social, Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Conselho Tutelar.
N
Art. 5º - A Casa Lar Vó Júlia funcionará 24 (vinte e quatro) horas por dia, todos os dia
da semana e será dirigida e administrada por equipe constituída de servidores públicos
municipal. nene
| uilicado Edição Nº, CUL Pág
(emss 6 Miolz Somali) ia 4uO
PREFEITURA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA
PORTAL DO SUDOESTE
Praça Getúlio Vargas, 71 -Cx. Postal, 61-Fone/Fax (046) 3252-8000
85.530-000 Clevelândia - Paraná
Gabinete do Prefeito
Art. 6º - O Município de Clevelândia poderá celebrar convênio com entidade
assistencial para execução do serviço de acolhimento a crianças e adolescentes.
Art. 7º - O Poder Executivo Municipal, dotará a unidade de acolhimento ora criada
dos recursos materiais e humanos necessários ao seu funcionamento.
Art. 8º - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de
verbas próprias, consignadas em orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA, ESTADO DO PARANÁ, EM 27 DE
JUNHO DE 2017.
ADEMIR DO ue
Prefei nicipal

open original →