| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2629 / 2017 |
| Date | 2017-06-27 |
| Ementa | Cria e denomina a casa lar e da outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA PORTAL DO SUDOESTE Praça Getúlio Vargas, 71 -Cx. Postal, 61-Fone/Fax (046) 3252-8000 85.530-000 Clevelândia - Paraná Gabinete do Prefeito LEI MUNICIPAL Nº 2.629/2017 Súmula: Cria e denomina a casa lar e da outras providências. A Câmara Municipal de Clevelândia, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criada e instituída a casa lar, a qual denominar-se-á de “Casa Lar Vó Júlia”, que funcionará na Rua Major Diogo Ribeiro nº 1666, Bairro Estrela, que tem como objetivo o acolhimento de crianças e adolescentes no Município de Clevelândia. Paragrafo Único — A instituição será regida em conformidade com o art. 227 da Constituição Federal e Estatuto da Criança e do Adolescente — ECA. Art. 2º - O acolhimento na Casa Lar Vó Júlia deve ter caráter provisório e excepcional e será destinado a crianças e adolescentes de ambos os sexos, que se encontram em situação de abandono, violência sexual e doméstica, destituição do poder familiar, negligência familiar, ameaça e violação dos direitos fundamentais, receberão atendimento na Casa Lar, seja inclusive por determinações do Ministério Público ou judicial. Art. 3º - A instituição constitui-se numa alternativa de atendimento à criança e/ou adolescente, dentro dos princípios estabelecidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente — ECA. Paragrafo Primeiro - A Casa Lar Vó Júlia tem capacidade para 9 (nove) internos, garantindo com isso a individualização e acompanhamento da vida cotidiana de cada um. Paragrafo Segundo — A instituição não deve ocupar o lugar da mãe ou da família de origem, mas contribuir para o fortalecimento dos vínculos familiares, favorecendo o processo de reintegração familiar ou o encaminhamento para a família substituta, quando for o caso. Art. 4º - A Casa Lar Vó Júlia se constitui numa medida de proteção provisória e excepcional utilizável como forma de transição para colocação da criança e do adolescente em família substituta ou retorno a família de origem, tendo estas condições de receber e manter condignamente, oferecendo os meios necessários a saúde, educação e alimentação com o acompanhamento direto da Secretaria Municipal de Assistência Social, Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Conselho Tutelar. N Art. 5º - A Casa Lar Vó Júlia funcionará 24 (vinte e quatro) horas por dia, todos os dia da semana e será dirigida e administrada por equipe constituída de servidores públicos municipal. nene | uilicado Edição Nº, CUL Pág (emss 6 Miolz Somali) ia 4uO PREFEITURA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA PORTAL DO SUDOESTE Praça Getúlio Vargas, 71 -Cx. Postal, 61-Fone/Fax (046) 3252-8000 85.530-000 Clevelândia - Paraná Gabinete do Prefeito Art. 6º - O Município de Clevelândia poderá celebrar convênio com entidade assistencial para execução do serviço de acolhimento a crianças e adolescentes. Art. 7º - O Poder Executivo Municipal, dotará a unidade de acolhimento ora criada dos recursos materiais e humanos necessários ao seu funcionamento. Art. 8º - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de verbas próprias, consignadas em orçamento, suplementadas se necessário. Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA, ESTADO DO PARANÁ, EM 27 DE JUNHO DE 2017. ADEMIR DO ue Prefei nicipal