| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 21 / 2024 |
| Date | 2024-12-10 |
| Ementa | Altera o artigo 84, e altera o inciso l e o §1° do artigo 113 da Lei Complementar n° 20/2023, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Clevelândia, Estado do Paraná, e dá outras providências. |
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MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA PORTAL DO SUDOESTE 4 Praga Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - Fone/Fax: (046) 3252-8000 LEI COMPLEMENTAR Nº021/2024 Publicado Edição Nº2BMPág. Altera o artigo 84, e altera o inciso le o 81º do em MM (4 LM artigo 113 da Lei Complementar nº 20/2023, que Jota! e AMP dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Clevelândia, Estado do Paraná, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Clevelândia, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Altera o artigo 84, da Lei Complementar Municipal nº 20/2023, que passa a vigorar com a seguinte redação: “84. É facultativo ao servidor, converter em pecúnia, em até 1/3 (um terço) dos períodos adquiridos que tiver direito, no valor da remuneração na ocasião, mediante requerimento encaminhado ao Chefe do Poder Executivo, até 15 (quinze) dias antes do término do próximo período aquisitivo. 81º A conversão em pecúnia será analisada pelo Chefe do Poder Executivo, e somente será concedida se houver justificado interesse público e disponibilidade financeira da administração. 82º A conversão prevista no caput deste artigo não constitui acréscimo patrimonial e possui natureza indenizatória, não incidindo sobre ela o IRRF - Imposto de Renda Retido na Fonte e a Contribuição Social Previdenciária. Art. 2º Altera o inciso | e o 81º do artigo 113 da Lei Complementar Municipal nº 20/2023, que passam a vigorar com a seguinte redação: | - Por questões de saúde, que envolvam condições que requeiram atenção médica especializada ou contínua, do próprio servidor, ascendente e descendente, cônjuge e companheiro; - MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA PORTAL DO SUDOESTE Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - Fone/Fax: (046) 3252-8000 L.l 81º Nos casos previstos nos incisos deste artigo, poderá ser autorizada a conversão de mais de 01 (uma) licença, em caráter excepcional, mediante análise individualizada, observada a disponibilidade financeira da Administração e interesse público, condicionada à análise e autorização do Chefe do Poder Executivo”. Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA, ESTADO DO PARANÁ, EM 10 DE DEZEMBRO DE 2024. RAFAELA MARTINS OSI: 0413361497 Rafaela Martins Losi Prefeita Municipal