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norma nº 21/2024

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 21 / 2024
Date 2024-12-10
EmentaAltera o artigo 84, e altera o inciso l e o §1° do artigo 113 da Lei Complementar n° 20/2023, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Clevelândia, Estado do Paraná, e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA
PORTAL DO SUDOESTE
4 Praga Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná
Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - Fone/Fax: (046) 3252-8000
LEI COMPLEMENTAR Nº021/2024
Publicado Edição Nº2BMPág.
Altera o artigo 84, e altera o inciso le o 81º do
em MM (4 LM artigo 113 da Lei Complementar nº 20/2023, que
Jota! e AMP dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos
do Município de Clevelândia, Estado do Paraná,
e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Clevelândia, Estado do Paraná, aprovou e eu,
Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Altera o artigo 84, da Lei Complementar Municipal nº 20/2023, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
“84. É facultativo ao servidor, converter em pecúnia, em até 1/3 (um
terço) dos períodos adquiridos que tiver direito, no valor da
remuneração na ocasião, mediante requerimento encaminhado ao
Chefe do Poder Executivo, até 15 (quinze) dias antes do término do
próximo período aquisitivo.
81º A conversão em pecúnia será analisada pelo Chefe do Poder
Executivo, e somente será concedida se houver justificado interesse
público e disponibilidade financeira da administração.
82º A conversão prevista no caput deste artigo não constitui
acréscimo patrimonial e possui natureza indenizatória, não incidindo
sobre ela o IRRF - Imposto de Renda Retido na Fonte e a
Contribuição Social Previdenciária.
Art. 2º Altera o inciso | e o 81º do artigo 113 da Lei Complementar Municipal
nº 20/2023, que passam a vigorar com a seguinte redação:
| - Por questões de saúde, que envolvam condições que requeiram
atenção médica especializada ou contínua, do próprio servidor,
ascendente e descendente, cônjuge e companheiro;
- MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA
PORTAL DO SUDOESTE
Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná
Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - Fone/Fax: (046) 3252-8000
L.l
81º Nos casos previstos nos incisos deste artigo, poderá ser
autorizada a conversão de mais de 01 (uma) licença, em caráter
excepcional, mediante análise individualizada, observada a
disponibilidade financeira da Administração e interesse público,
condicionada à análise e autorização do Chefe do Poder Executivo”.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA, ESTADO DO
PARANÁ, EM 10 DE DEZEMBRO DE 2024.
RAFAELA
MARTINS
OSI:
0413361497
Rafaela Martins Losi
Prefeita Municipal

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