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norma nº 2473/2013

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2473 / 2013
Date 2013-07-29
EmentaInstitui o Programa de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico e Social do Município de Clevelândia - PROGRIDE.
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MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA
GABINETE DO PREFEITO
Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia — Paraná
Cx: Postal nº. 61, CEP 85.530-000
Fone/Fax: (46) 3252-8000
Na publicação da Edição 5839, do Jornal Diário do Sudoeste, do dia 31/07/2013,
Onde consta:
No Art 13 Art. 13 - O requerimento de que trata o Artigo 13º. O correto 6: Art. 13 - O requerimento de que trata o Artigo 12º.
Art. 44 - As espécies de auxílio material a serem concedidos, dependerão do interesse público que ficará comprovado pela
análise dos elementos referidos nos Artigos 13º e 14º
OQ correto 6: Art. 14 - As espécies de auxílio material a serem concedidos, dependerão do interesse público que ficará
comprovado pela análise dos elementos referidos nos Artigos 12º e 13º.
Ficando, como segue:
L -
LEI MUNICIPAL Nº 2.473/2013
SÚMULA: Institui o Programa de
Incentivo ao Desenvolvimento
Econômico e Social do Município de
Clevelândia - PROGRIDE.
A Câmara Municipal aprova e eu, ALVARO FELIPE VALERIO, Prefeito de
Clevelândia - Pr, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Programa de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico e
Social do Município de Clevelândia — PROGRIDE;
Art. 2º - O PROGRIDE tem por objetivo gerar novos postos de trabalho,
viabilizando incentivos diretos a empresas, buscando contemplar o interesse
público justificado na geração de emprego e renda;
Art. 3º - Vetado
Art. 4º - Ficam excluídos do direito aos benefícios desta Lei aquelas empresas
e instituições que:
g 1º - A qualquer tempo tenham sido beneficiados com incentivos pelo
Município, e não tenham atendido aos propósitos que justificaram a concessão
dos mesmos; ,
8 2º - Tenham débitos vencidos perante a Fazenda Pública Federal, Es
Municipal,
An Edinho Nº Sé e
8 3º - No período anterior a 5 (cinco) anos, tenham alienado área de terras de
sua propriedade que pudesse ser utilizada para o empreendimento candidato
aos incentivos.
Art. 5º - Para fins de instalação “e ampliação de atividade econômica,
considerando a função social e expressão econômica do empreendimento, os
estímulos e incentivos poderão constituir-se, isolada ou cumulativamente em:
8 1º - execução no todo ou em parte dos serviços de terraplanagem, transporte
de terras, materiais de construção, infra-estrutura necessária a implantação ou
ampliação pretendidas;
8 2º - concessão de uso e doação de imóveis para instalação ou ampliação, em
locais adequados;
g 3º - permuta de imóveis em atendimento à solicitação de empresas já
existentes, desde que obedecidos as demais exigências legais;
8 4º - isenção de tributos municipais,
& 5º - apoio à formalização de Micro Empresários Individuais (M.E..);
8 6º - elaboração de projetos e serviços de consultoria;
$ 7º - Instalação de rede de água e de energia elétrica,
8º - outros incentivos econômicos, quando o empreendimento for
considerado de relevante interesse para O Município.
Art. 6º - A concessão de qualquer dos incentivos previstos neste artigo será
outorgado por Lei específica.
Art. 7º - Os incentivos e estímulos somente serão concedidos aos projetos que
comprovadamente gerarem ganho social e novos empregos, devendo o Poder
Executivo, no momento do envio do Projeto de Lei ao Legislativo, anexar O
escopo do projeto apresentado pelo empreendedor em que conste o número
de empregos gerados com a aprovação dos incentivos concedidos.
Art. 8º - Os benefícios previstos nesta Lei serão concedidos com observância
dos seguintes princípios e condições:
8 1º - no caso de concessão de direito real de uso e doação de imóvel, sempre
com cláusula de resolução ou reversão, a mesma deverá ser aplicada, se, a
Empresa não se instalar na forma do projeto aprovado, no prazo de 180 (cento
e oitenta) dias, ou se cessar suas atividades transcorridos menos de 1 (um)
ano, contados do início do seu funcionamento;
$ 2º - a execução de serviços de aterro, terraplanagem, transporte de terras
outros similares, não será onerosa ao investidor, observando a disponibilidade
de recursos e condições financeiras do município;
+
$ 3º - o fomecimento, cessão de uso ou doação de bens somente ocó
quando destinados à instalação e funcionamento da atividade pretendid
q
1
$ 4º - a isenção fiscal poderá ser concedida relativamente aos seguintes
Tributos: >
a) Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, incidente sobre o imóvel
destinado ao funcionamento da atividade:
- b) Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, quando a
atividade incluir prestação de serviços tributáveis por esse Imposto:
c) Taxas relativas à aprovação do projeto, licença de localização,
vistoria, fiscalização e coleta de lixo.
Art. 9º - Na hipótese de concessão de direito real de uso e doação, a resolução
ou reversão dar-se-ão sem direito a qualquer indenização pelas benfeitorias
construídas, cujo valor será considerado como remuneração pelo uso do
imóvel.
Art. 10 - Os incentivos fiscais terão sua duração determinada com base na
criação de empregos diretos, em função das quais a empresa poderá gozar
das isenções do IPTU, ISSQN e taxas:
a) por 1 (um) ano se contar com 3 (três) até 5 (cinco) empregados;
b) por 2 (dois) anos se contar com 6 (seis) até 10 (dez) empregados;
c) por 4 (quatro) anos se. contar com 11 (onze) até 15 (quinze) empregados:
d) por 6 (seis) anos se contar com 16 (dezessete) até 20 (vinte) empregados:
e) por 8 (oito) anos se contar com 21 (vinte e um) até 25 (vinte e cinco)
empregados;
f) por 10 (dez) anos se contar com mais de 26 (vinte e seis) empregados.
Art. 11 - As empresas deverão comunicar por escrito, anualmente o número de
empregados a seu serviço conforme comprovação do CAGED (Cadastro Geral
de Empregados e Desempregados) informativo este do mês que a empresa
estiver fazendo um ano de instalação na cidade de Clevelândia e
consequentemente em todos os anos que estiver instalada e amparada pelos
incentivos da referida lei, sendo que o Poder Executivo Municipal, efetuará a
fiscalização de cumprimento do dispositivo do artigo anterior, e em caso de
descumprimento efetuará o levantamento e cobrança da diferença de tributo
disso decorrente.
Art. 12 - Os incentivos serão concedidos à vista de requerimento da pessoa
jurídica, instruído com os seguintes documentos:
| - cópia do ato ou contrato de constituição da empresa e suas alteraç
devidamente registrados na Junta Comercial do Estado;
ll - prova dos registros ou inscrições no cadastro fiscal do Minis
Fazenda, Secretaria da Fazenda Estadual e do Município de sua Sedê
IH - prova de regularidade quanto a:
a) tributos e contribuições federais;
b) tributos estaduais;
c) tributos do Município de sua sede;
d) contribuições previdenciárias;
ejFoTs.
Iv - projeto circunstanciado do investimento que pretende realizar,
compreendendo seu cronograma, instalações, produção inicial estimada,
projeção do faturamento mínimo, a' serem gerados, prazo para o início da
atividade e funcionamento regular do empreendimento;
V - projeto de preservação do meio ambiente e compromisso formal de
recuperação dos danos que vierem a ser causados, no caso de indústria;
VI - certidão negativa judicial e de protesto de títulos da Comarca a que
pertence o Município em que a empresa interessada tiver a sua sede.
Art. 13 - O requerimento de que trata o Artigo 12º deverá ser acompanhado,
ainda, de memorial contendo os seguintes elementos:
| - valor inicial do investimento;
Il - área necessária para instalação e outras solicitações que a empresa
entender necessárias à implantação do projeto;
Il - absorção inicial direta e indireta de mão de obra e sua projeção futura;
IV — procedência de matéria-prima;
V - viabilidade de funcionamento regular;
VI — produto a ser elaborado;
VII - objetivos e metas a serem atingidos com o empreendimento;
VIH - atestado de idoneidade financeira fornecidos por instituições bancárias;
IX - demonstrativo das disponibilidades financeiras para aplicação no
investimento proposto;
X - outros informes que venham a ser solicitados pela Administração Municipal.
Art. 14 - As espécies de auxílio material a serem concedidos, dependerão do
interesse público que ficará comprovado pela análise dos elementos referidos
nos Artigos 12º e 13º.
Art. 15 - O Poder Executivo, após as manifestações dos órgãos técnicos e da
Procuradoria Geral do Município, decidirá sobre o pedido e elaborará Projeto
de Lei ao Poder Legislativo para autorizar a concessão dos incentivos
definidos.
Art. 16 - No caso de doação de imóvel, tendo o donatário cumprido todas as
condicionantes estabelecidas e promovido o funcionamento das atividades pelo
período de 5 (cinco) anos, este passará a constituir propriedade plena do
donatário, sendo transferido de imediato, sem prejuízo da prerrogativa dé
reversão cessadas as razões que justificaram a sua doação.
M .
$ 1º - Em caso de doação de imóvel, a respectiva escritura será celebrada cdr
cláusula de reversão, assegurando o retorno do bem ao Município em cg
descumprimento das obrigações contraídas pela donatária;
$ 2º - Caso o donatário oferte um número superior a 30 (trinta) empregos
diretos e necessite oferecer o imóvel em garantia de financiamento destinado a
ampliação e desenvolvimento estrutural da empresa, a cláusula de reversão e
demais obrigações serão garantidas por hipoteca em segundo grau em favor
do município.
Art. 17 - O Município deverá assegurar-se no ato de concessão de qualquer
dos benefícios previstos nesta Lei, do efetivo cumprimento, pelas empresas
beneficiadas, dos encargos assumidos, com cláusula expressa de revogação
dos benefícios no caso de desvio da finalidade inicial e do projeto apresentado,
assegurado o ressarcimento dos investimentos efetuados pelo Município.
Art. 18 - Terão prioridade as concessões e benefícios previstos nesta lei as
empresas que gerarem maior número de empregos, seguido pelo ganho
ambiental, que não ocasionem degradação e significativa relevância social de
sua atividade.
Parágrafo Único - Nenhum estabelecimento incentivado nos termos desta Lei
poderá ser implantado e entrar em funcionamento sem o devido licenciamento
ambiental, exceto aqueles que, pelas características da atividade não exigir tal
providência.
Art. 19 - As concessões deverão observar o ordenamento limitações
estabelecidas no Plano Diretor de Uso e Ocupação do Solo para o zoneamento
urbano;
Art. 20 - As empresas que forem beneficiadas pelos incentivos do PROGRIDE,
devem reservar, no mínimo, 10% (dez por cento) das vagas de trabalho ao
primeiro emprego.
8 1º A percentagem de que trata o caput deste artigo deve ser garantida
pelo período mínimo de 2 (dois) anos, a partir da data de concessão do
incentivo.
S 2º Compreende-se por primeiro emprego aquele destinado a todas as
pessoas que não tenham experiência profissional comprovada em
carteira de trabalho ou por contrato de prestação de serviços,
independente da idade, salvo restrição legal.
Art, 21 - Esta Lei entrará em vigor ata de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Cl

Ipea od gas
PrereituRA
Na publicação da Edição 398, do Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Paraná,
do dia 31/07/2013,
Onde consta:
No Art. 13 Art. 13 - O requerimento de que trata o Artigo 13º. O correto é: Art. 13 - O
requerimento de que trata o Artigo 12º.
Art. 14 - As espécies de auxílio material a serem concedidos, dependerão do interesse
público que ficará comprovado pela
análise dos elementos referidos nos Artigos 13º e 14º
O correto é: Art. 14 - As espécies de auxilio material a serem concedidos, dependerão do
interesse público que ficará
comprovado pela análise dos elementos referidos nos Artigos 12º e 13º.
Ficando, como segue:
LEI MUNICIPAL Nº 2.473/2013
SUMULA: Institui o Programa de
Incentivo ao Desenvolvimento
Econômico e Social do Município de
Clevelândia - PROGRIDE.
A Câmara Municipal aprova e eu, ALVARO FELIPE VALERIO, Prefeito de Clevelândia -
Pr, sanciono e promulgo a seguinte Lei;
Art. 1º - Fica criado o Programa de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico e Social do
Município de Clevelândia - PROGRIDE;
Art. 2º - O PROGRIDE tem por objetivo gerar novos postos de trabalho, viabilizando
incentivos diretos a empresas, buscando contemplar o interesse público justificado na
geração de emprego e renda;
Art, 3º - Vetado
Art, 4º - Ficam excluídos do direito aos benefícios desta Lei aquelas empresas e
instituições que:
$ 1º - A qualquer tempo tenham sido beneficiados com incentivos pelo Município, e não
tenham atendido aos propósitos que justificaram a concessão dos mesmos; -..
$ 2º - Tenham débitos vencidos perante a Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal;
$ 3º - No período anterior a 5 (cinco) anos, tenham alienado área de terras de sua
propriedade que pudesse ser utilizada para o empreendimento candidato aos incentivos.
Art, 5º - Para fins de instalação e ampliação de atividade econômica, considerando a
função social e expressão econômica do empreendimento, os estímulos e incentivos
poderão constituir-se, isolada ou cumulativamente em:
S 1º - execução no todo ou em parte dos serviços de terraplanagem, transporte de
terras, materiais de construção, infra-estrutura necessária a implantação ou ampliação
pretendidas;
$ 2º - concessão de uso e doação de imóveis para instalação ou ampliação, em locais
adequados;
$ 3º - permuta de imóveis em atendimento à solicitação de empresas já existentes, desde
que obedecidos as demais exigências legais;
& 4º - isenção de tributos municipais;
$ 5º - apoio à formalização de Micro Empresários Individuais (M.E.1.);
$ 6º - elaboração de projetos e serviços de consultor:
$7º- Instatação de rede de água e de energia elétrica;
$ 8º - outros incentivos econômicos, quando o empreendimento for
considerado de relevante interesse para o Município.
Art. 6º - A concessão de qualquer dos incentivos previstos neste artigo será outorgado
por Lei específica,
Art. 7º - Os incentivos e estímulos somente serão concedidos aos projetos que
comprovadamente gerarem ganho social e novos empregos, devendo o Poder Executivo,
no momento do envio do Projeto de Lei ao Legistativo, anexar o escopo do projeto
apresentado pelo empreendedor em que conste o número de empregos gerados com a
aprovação dos incentivos concedidos.
Art. 8º - Os benefícios previstos nesta Lei serão concedidos com observância dos
seguintes princípios e condições:
8 1º - no caso de concessão de direito real de uso e doação de imóvel, sempre com
cláusula de resolução ou reversão, a mesma deverá ser aplicada, se, a Empresa não
se instalar na forma do projeto aprovado, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, ou se
cessar suas atividades transcorridos menos de 1 (um) ano, contados do início do seu
funcionamento;
S 2º - a execução de serviços de aterro, terraplanagem, transporte de terras e outros
similares, não será onerosa ao investidor, observando a disponibilidade de recursos e
condições financeiras do municípi
$3º - o fomecimento, cessão de uso ou doação de bens somente ocorrerão quando
destinados à instalação e funcionamento da atividade pretendida;
84º - a isenção fiscal poderá ser concedida relativamente aos seguintes Tributos:
a) Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, incidente sobre o imóvel destinado ao
funcionamento da atividade;
b) Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, quando a atividade incluir
prestação de serviços tributáveis por esse Imposto;
c) Taxas relativas à aprovação do projeto, licença de localização, vistoria, fiscalização e
coleta de lixo.
Art. 9º - Na hipótese de concessão de direito real de uso e doação, a resolução ou
reversão dar-se-ão sem direito a qualquer indenização pelas benfeitorias construídas,
cujo valor será considerado como remuneração pelo uso do imóvel.
Art. 10 - Os incentivos fiscais terão sua duração determinada com base na criação de
Diário Oficial dos Municípios
do Sudoeste d do Paraná - DIOEMS =—
EERECoAn E Ea Nos
empregos diretos, em função das quais a empresa poderá gozar das isenções do IPTU,
ISSQN e taxas:
a) por 1 (um) ano se contar com 3 (três) até 5 (cinco) empregados;
b) por 2 (dois) anos se contar com 6 (seis) até 10 (dez) empregados;
c) por 4 (quatro) anos se contar com 11 (onze) até 15 (quinze) empregados;
d) por 6 (seis) anos se contar com 16 (dezessete) até 20 (vinte) empregados;
e) por 8 (oito) anos se contar com 21 (vinte e um) até 25 (vinte e cinco) empregados;
f) por 10 (dez) anos se contar com mais de 26 (vinte e seis) empregados.
Art 11 - As empresas deverão comunicar por escrito, anualmente o número de
empregados a seu serviço conforme comprovação do CAGED (Cadastro Geral de
Empregados e Desempregados) informativo este do mês que a empresa estiver fazendo
um ano de instalação na cidade de Clevelândia e consequentemente em todos os anos
que estiver instalada e amparada pelos incentivos da referida lei, sendo que o Poder
Executivo Municipal, efetuará a fiscalização de cumprimento do dispositivo do artigo
anterior, e em caso de descumprimento efetuará o levantamento e cobrança da diferença
de tributo disso decorrente.
Art. 12 - Os incentivos serão concedidos à vista de requerimento da pessoa jurídica,
instruído com os seguintes documentos:
1 - cópia do ato ou contrato de constituição da empresa e suas alterações, devidamente
registrados na Junta Comerciat do Estado;
Il - prova dos registros ou inscrições no cadastro fiscal do Ministério da Fazenda,
Secretaria da Fazenda Estadual e do Município de sua Sede;
HI - prova de regularidade quanto a:
a) tributos e contribuições federais;
b) tributos estaduais;
c) tributos do Município de sua sede;
d) contribuições previdenciárias;
ejFGTSs.
IV - projeto circunstanciado do investimento que pretende realizar, compreendendo
seu cronograma, instalações, produção inicial estimada, projeção do faturamento
mínimo, a serem gerados, prazo para o início da atividade e funcionamento regular do
empreendimento;
V - projeto de preservação do meio ambiente e compromisso formal de recuperação dos
danos que vierem a ser causados, no caso de indústria;
MI - certidão negativa judicial e de protesto de títulos da Comarca a que pertence o
Município em que a empresa interessada tiver a sua sede.
Art. 13 - O requerimento de que trata o Artigo 12º deverá ser acompanhado, ainda, de
memorial contendo os seguintes elementos:
1 - valor inicial do investimento;
- área necessária para instalação e outras solicitações que a empresa entender
necessárias à implantação do projeto;
III - absorção inicial direta e indireta de mão de obra e sua projeção futura;
1V — procedência de matéria-prima;
V- viabilidade de funcionamento regutar;
— produto a ser elaborado;
VII - objetivos e metas a serem atingidos com o empreendimento;
VII - atestado de idoneidade financeira fornecidos por instituições bancárias;
IX - demonstrativo das disponibilidades financeiras para aplicação no
investimento proposto;
X - outros informes que venham a ser solicitados pela Administração Municipal.
Art. 14 - As espécies de auxílio material a serem concedidos, dependerão do interesse
público que ficará comprovado pela análise dos elementos referidos nos Artigos 12º e 13º.
Art. 15- O Poder Executivo, após as manifestações dos órgãos técnicos e da Procuradoria
Geral do Município, decidirá sobre o pedido e elaborará Projeto de Lei ao Poder Legislativo
para autorizar a concessão dos incentivos definidos.
Art. 16 - No caso de doação de imóvel, tendo o donatário cumprido todas as condicionantes
estabelecidas e promovido o funcionamento das atividades pelo período de 5 (cinco)
anos, este passará a constituir propriedade plena do donatário, sendo transferido de
imediato, sem prejuízo da prerrogativa de reversão cessadas as razões que justificaram
a sua doação.
$ 1º - Em caso de doação de imóvel, a respectiva escritura será celebrada com cláusula
de reversão, assegurando o retorno do bem ao Município em caso de descumprimento
das obrigações contraídas pela donatária;
$ 2º - Caso o donatário oferte um número superior a 30 (trinta) empregos diretos
e necessite oferecer o imóvel em garantia de financiamento destinado a ampliação e
desenvolvimento estrutural da empresa, a cláusula de reversão e demais obrigações
serão garantidas por hipoteca em segundo grau em favor do município.
Art. 17 - O Município deverá assegurar-se no ato de concessão de qualquer dos benefícios
previstos nesta Lei, do efetivo cumprimento, pelas empresas beneficiadas, dos encargos
assumidos, com cláusula expressa de revogação dos benefícios no caso de desvio da
finalidade inicial e do projeto apresentado, assegurado o ressarcimento dos investimentos
efetuados pelo Municipio.
Art. 18 - Terão prioridade as concessões e benefícios previstos nesta lei as empresas que
gerarem maior número de empregos, seguido pelo ganho ambiental, que não ocasionem
degradação e significativa relevância social de sua atividade.
Parágrafo Único - Nenhum estabelecimento incentivado nos termos desta Lei poderá ser
implantado & entrar em funcionamento sem o devido licenciamento “ambiental, exceto
aqueles que, pelas caracteristicas da atividade não exigir tal providência.
Art. 19 - As concessões deverão observar o ordenamento limitações estabelecidas no
Plano Diretor de Uso e Ocupação do Solo para o zoneamento urbano;
Art. 20 - As empresas que forem beneficiadas pelos incentivos do PROGRIDE, devem
reservar, no mínimo, 10% (dez por cento) das vagas de trabalho ao primeiro emprego.
$ 1º A percentagem de que trata o caput deste artigo deve ser garantida pelo período
minimo de 2 (dois) anos, a partir da data de concessão do incentivo.
$ 2º Compreende-se por primeiro emprego aquele destinado a todas as pessoas que não
ANSA NIGBENAS é
Certificação Oflelal do Tempo do Obsorvatório
DO nercorscrau Ter tinto de Caco o reoneádio
erato a Aposte no ae
tenham experiência profissional comprovada em carteira de trabalho ou por contrato de
prestação de serviços, independente da idade, salvo restrição legal.
Art. 21 - Esta Lei entrará em vigor na datã de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Gabinete do Prefeito de Clevelândia em 29 de julho 2013.
ALVARO FELIPE VALERIO - PREFEITO DE CLEVELÂNDIA
Docs2125
DECRETO 0100/2013
SÚMULA: Decreta de Utilidade Pública, estrada vicinal no Interior do Município de
Clevelândia.
O Prefeito de Clevelândia-PR, Álvaro Felipe Valério, no exercício das atribuições que lhe
são conferidas por Lei;
DECRETA: .
Art. 1º - Fica Decretado de UTILIDADE PÚBLICA, o trecho da estrada vicinal deste
municipio, o qual se inicia na comunidade de Vila São Luiz, passando pela comunidade
de São Roque até as instalações da Cooperativa Mista São Cristóvão Ltda - CAMISC na
comunidade Palmital, numa extensão de aproximadamente 12 (doze) km.
Compreendendo a caixa da rodovia em 18 (dezoito) metros, sendo & (cinco) metros faixa
de acostamento; 8 (oito) metros caixa de rolamento e 4 (quatro) metros faixa de rolamento,
conforme definição técnica estabelecida no Plano Diretor e na Legislação Municipal.
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Clevelândia, Estado do Paraná, em 30 de julho de 2013.
ÁLVARO FELIPE VALÉRIO
Prefeito de Clevelândia
Docs2116
HOMOLOGAÇÃO -
PREGÃO PRESENCIAL Nº. 035/2013 - PROCESSO Nº. 055/2013 REGISTRO DE
PREÇOS Nº. 07/2013 Data Abertura: 23/07/13 Horário: 10h Objeto: “Registro de preços
para futura eventual aquisição de produtos para funeral e execução de serviços de
translado de corpos, para atendimento ao Departamento de Assistência Social”. Torna-
se pública a homologação do procedimento licitatório em epigrafe ao licitante adiante
mencionado, em conformidade com o item vencido, a saber: SARDA & DE BORTOLI
LTDA, CNPJ sob nº. 17.289.980/0001-97, Lote 01 — Itens: 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08,
09,10, 11,12,13€ 14, Perfazendo os referidos itens o montante de R$. 80.400,00 (oitenta
mil € quatrocentos reais), em conformidade com as condições de sua proposta e do edital.
Clevelândia, 30 de julho de 2013 ALVARO FELIPE VALERIO Prefeito Municipal
EXTRATO DAATA DE REGISTRO DE PREÇOS-PREGÃO PRESENCIAL — 035/2013
PROCESSO LICITATÓRIO Nº. 055/2013-REGISTRO DE PREÇOS Nº, 07/2013.
OBJETO: “Registro de preços para futura eventual aquisição de produtos para funeral
e execução de serviços de translado de corpos, para atendimento ao Departamento de
Assistência Social, conforme especificado no anexo “I” do edital. PRAZO DE EXECUÇÃO
DOS SERVIÇOS: 12 (doze) meses, a contar da data de assinatura da ata de registro de
preços. PRAZO DE VIGÊNCIA: 42 (doze) meses, a contar da data de assinatura da ata
de registro de preços. PROPONENTE VENCEDOR: SARDA & DE BORTOLI LTDA, CNPJ
sob nº. 17.289.980/0001-97. O valor total da ata de registro de preços R$. 80.400,00
(oitenta mil e quatrocentos reais). Clevelândia, 30 de julho de 2013 ALVARO FELIPE
VALERIO Prefeito Municipal
Docg2340
CORO
IDA
PREFEITURA
DECRETO Nº. 6.294, de 31 de julho de 2013.
Exonera ocupante de Cargo de Provimento em Comissão e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CORONEL VIVIDA, ESTADO DO PARANÁ, no uso das
atribuições que lhe confere “o" do Inciso | do art. 24 da Lei Orgânica do Município, e tendo
em vista o disposto no art. 9º e no art. 46, inciso |, do Estatuto dos Funcionários Públicos
Municipais de Coronel Vivida - PR-Lei Complementar nº. 014 de 27/03/2006, DECRETA
Art 1º. Fica exonerada do Cargo de Provimento em Comissão de Diretora do
Departamento de Indústria e Comércio-Simbolo CC-1, a pedido, conforme protocolo sob
nº 4734 de 10/06/2013, PRISCILA DECESARO, portadora da Cédula de Identidade R. G.
nº. 5.855.028-0 SSP/PR, a partir de 1primeiro) de agosto de 2013.
Art. 2º, As despesas decorrentes do cumprimento do presente Decreto correrão pelas
dotações constantes no Orçamento Geral do Município, para o exercício corrente.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições
em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Coronel Vivida, Estado do Paraná, aos 31(trinta e um)
dias do mês de julho de 2013, 124º da República e 58º do Município. +
FRANK SCHIAVINI
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se
Noemir José Antoniolli
Chefe de Gabinete
Milene Weis
Chefe da Divisão de
Recursos Humanos
Docs2096
ANTA NIGRENAS
Diário Oficial dos Municípios
do Sudoeste do Paraná - DIOEMS
PEER
DECRETO N.º 20, de 26 de julho de 2013.
Concede promoção horizontal por merecimento para Servidores Municipais, admitidos no
Quadro de Pessoal Celetista através de Concurso Público.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CORONEL VIVIDA, ESTADO DO PARANÁ, no uso das
atribuições que lhe confere a alinea “o” do inciso | do art. 24 da Lei Orgânica do Município,
e tendo em vista o disposto nas Leis Municipais n.º 1021 e 1022 ambas de 27.10.89; na
Emenda Constitucional 19 de 04/06/1998 e,
que na avaliação do desempenho o tempo a ser considerando é de 730 dias de efetivo
exercício no nível para concorrer à promoção, DECRETA
Art. 1º. Fica concedida, a partir de 01/07/2013, terceira Promoção Horizontal por
Merecimento para Servidores Municipais abaixo relacionados, admitidos através de
Concurso Público de Provas e Titulos sob regime jurídico celetista, por terem sido
considerados aptos na avaliação individual de desempenho.
Parágrafo único. Fica elevado, decorrente da promoção individual, dentro da mesma
Classe, Grupo Ocupacional e Emprego Público, do nível salarial atual para o seguinte, o
salário dos seguintes servidores:
Data
Ingresso
Concurso
Emprego
NOME Público
Ademir Aquiles Somensi
osro7iz002 | Osiorrz002 | Operário
Almir Giioh
08/07/2002 | 09/07/2002 | Motorista l
José Ramos Nunes Motorista
Terezinha Arenza
Art. 2º, As despesas decorrentes do cumprimento do presente Decreto correrão pelas
dotações constantes no Orçamento Geral do Município para o exercício corrente.
Art. 3º, Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a
partir de 01/07/2013, revogada as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Coronel Vivida, Estado do Paraná, aos 26(vinte e seis)
dias do mês de julho de 2013, 124º da República e 58º do Município.
FRANK SCHIAVINI
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se
Noemir José Antoniolli
Chefe de Gabinete
Mirlene Weis
Chefe da Divisão de
Recursos HumanosChefe de Gabinete
. Docg2043
TERMO DE HOMOLOGAÇÃO
PREGÃO PRESENCIAL Nº 70/2013 .
DATA: 12/07/13 ABERTURA: 26/07/13 HORÁRIO: 09:00
OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURAS E EVENTUAIS CONTRATAÇÕES
DE EMPRESA PARA LOCAÇÃO DE MÁQUINAS RODOVIÁRIAS E CAMINHÕES PARA
ATENDER DIVERSOS SETORES DA ADMINISTRAÇÃO; conforme discriminado no
objeto do presente edital.
Analisados todos os atos referentes ao Pregão Presencial nº 70/2013, HOMOLOGO o lote
a seguir ao licitante vencedor:
a o | VALOR TOTAL
LOTE | HEM | DESCRIÇÃO DO ITEM FORNECEDOR | UNITÁRIO | EormgaDo R$
LOCAÇÃO DE MAQUINATIPO
ESCAVADEIRA HIDRAULICA, PEDREIRA
o Ot | MÍNIMOS? TCOMCAPACIDADEDE | SULERITAS | 17500 175.000,00
CARGA MINIMA DE 1,0 Mº E ANO DE UDA
FABRICAÇÃO MÍNIMO 2040
LOCAÇÃO DE MAQUINA TIPO
oq o MOTONIVELADORA, MÍNIMO 12 T, 150,00 75.000,00
ANO DE FABRICAÇÃO MÍNIMO 2005
LOCAÇÃO DE MÁQUINA TIPO PEDREIRA
a 03 | TRATOROE ESTEIRAS. MÍNIMO 18T, | SULBRIFAS | 16000 48.000,00
ANO DE FABRICACAO MÍNIMO 2010 | LTDA
LOCAÇÃO DE MAQUINATIPO PA
CARREGADEIRA, CAPACIDADE PEDREIRA
o 04 | MINIMADE CARGANA CONCHA SULERITAS 125,00 425.000,00
DE 20 MP, MÍNIMO 14 T.ANO DE LIDA
FABRICACAO MÍNIMO 2009
LOCAÇÃO DE CAMINHÃO
BASCULANTE TRUCADO 6X4,
: PEDREIRA
CAPACIDADE MINIMA 309 CV,
CAPACIDADE MINIMA DE CARGADE | SULBRITAS 100900 109/0000
14/Mº, ANO DE FABRICAÇÃO MÍNIMO
2007 (MÍNIMO DE 02 CAMINHOES)
Totalizando por fomecedor:
FORNECEDOR NÚMERO DO CNPJ
PEDREIRA SUL BRITAS LTDA. 04.281, 493/0001-74
VALOR TOTAL ESTIMADO R$.
523.000,00
Nas condições de sua proposta e do edital.
Valor total estimado da ficitação é de R$ 523.000,00 (quinhentos é vinte e três mil reais).
Coronel Vivida, 26 de julho de 2013.
Frank Ariet Schiavini, Prefeito Municipal.
Docsagas
Cortficação Ofictal do Tempo do Observatório
; do OE cesemuroeo mou Nacional - Ministório de Ciência o Tocnologis

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