| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2473 / 2013 |
| Date | 2013-07-29 |
| Ementa | Institui o Programa de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico e Social do Município de Clevelândia - PROGRIDE. |
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MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA GABINETE DO PREFEITO Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia — Paraná Cx: Postal nº. 61, CEP 85.530-000 Fone/Fax: (46) 3252-8000 Na publicação da Edição 5839, do Jornal Diário do Sudoeste, do dia 31/07/2013, Onde consta: No Art 13 Art. 13 - O requerimento de que trata o Artigo 13º. O correto 6: Art. 13 - O requerimento de que trata o Artigo 12º. Art. 44 - As espécies de auxílio material a serem concedidos, dependerão do interesse público que ficará comprovado pela análise dos elementos referidos nos Artigos 13º e 14º OQ correto 6: Art. 14 - As espécies de auxílio material a serem concedidos, dependerão do interesse público que ficará comprovado pela análise dos elementos referidos nos Artigos 12º e 13º. Ficando, como segue: L - LEI MUNICIPAL Nº 2.473/2013 SÚMULA: Institui o Programa de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico e Social do Município de Clevelândia - PROGRIDE. A Câmara Municipal aprova e eu, ALVARO FELIPE VALERIO, Prefeito de Clevelândia - Pr, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado o Programa de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico e Social do Município de Clevelândia — PROGRIDE; Art. 2º - O PROGRIDE tem por objetivo gerar novos postos de trabalho, viabilizando incentivos diretos a empresas, buscando contemplar o interesse público justificado na geração de emprego e renda; Art. 3º - Vetado Art. 4º - Ficam excluídos do direito aos benefícios desta Lei aquelas empresas e instituições que: g 1º - A qualquer tempo tenham sido beneficiados com incentivos pelo Município, e não tenham atendido aos propósitos que justificaram a concessão dos mesmos; , 8 2º - Tenham débitos vencidos perante a Fazenda Pública Federal, Es Municipal, An Edinho Nº Sé e 8 3º - No período anterior a 5 (cinco) anos, tenham alienado área de terras de sua propriedade que pudesse ser utilizada para o empreendimento candidato aos incentivos. Art. 5º - Para fins de instalação “e ampliação de atividade econômica, considerando a função social e expressão econômica do empreendimento, os estímulos e incentivos poderão constituir-se, isolada ou cumulativamente em: 8 1º - execução no todo ou em parte dos serviços de terraplanagem, transporte de terras, materiais de construção, infra-estrutura necessária a implantação ou ampliação pretendidas; 8 2º - concessão de uso e doação de imóveis para instalação ou ampliação, em locais adequados; g 3º - permuta de imóveis em atendimento à solicitação de empresas já existentes, desde que obedecidos as demais exigências legais; 8 4º - isenção de tributos municipais, & 5º - apoio à formalização de Micro Empresários Individuais (M.E..); 8 6º - elaboração de projetos e serviços de consultoria; $ 7º - Instalação de rede de água e de energia elétrica, 8º - outros incentivos econômicos, quando o empreendimento for considerado de relevante interesse para O Município. Art. 6º - A concessão de qualquer dos incentivos previstos neste artigo será outorgado por Lei específica. Art. 7º - Os incentivos e estímulos somente serão concedidos aos projetos que comprovadamente gerarem ganho social e novos empregos, devendo o Poder Executivo, no momento do envio do Projeto de Lei ao Legislativo, anexar O escopo do projeto apresentado pelo empreendedor em que conste o número de empregos gerados com a aprovação dos incentivos concedidos. Art. 8º - Os benefícios previstos nesta Lei serão concedidos com observância dos seguintes princípios e condições: 8 1º - no caso de concessão de direito real de uso e doação de imóvel, sempre com cláusula de resolução ou reversão, a mesma deverá ser aplicada, se, a Empresa não se instalar na forma do projeto aprovado, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, ou se cessar suas atividades transcorridos menos de 1 (um) ano, contados do início do seu funcionamento; $ 2º - a execução de serviços de aterro, terraplanagem, transporte de terras outros similares, não será onerosa ao investidor, observando a disponibilidade de recursos e condições financeiras do município; + $ 3º - o fomecimento, cessão de uso ou doação de bens somente ocó quando destinados à instalação e funcionamento da atividade pretendid q 1 $ 4º - a isenção fiscal poderá ser concedida relativamente aos seguintes Tributos: > a) Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, incidente sobre o imóvel destinado ao funcionamento da atividade: - b) Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, quando a atividade incluir prestação de serviços tributáveis por esse Imposto: c) Taxas relativas à aprovação do projeto, licença de localização, vistoria, fiscalização e coleta de lixo. Art. 9º - Na hipótese de concessão de direito real de uso e doação, a resolução ou reversão dar-se-ão sem direito a qualquer indenização pelas benfeitorias construídas, cujo valor será considerado como remuneração pelo uso do imóvel. Art. 10 - Os incentivos fiscais terão sua duração determinada com base na criação de empregos diretos, em função das quais a empresa poderá gozar das isenções do IPTU, ISSQN e taxas: a) por 1 (um) ano se contar com 3 (três) até 5 (cinco) empregados; b) por 2 (dois) anos se contar com 6 (seis) até 10 (dez) empregados; c) por 4 (quatro) anos se. contar com 11 (onze) até 15 (quinze) empregados: d) por 6 (seis) anos se contar com 16 (dezessete) até 20 (vinte) empregados: e) por 8 (oito) anos se contar com 21 (vinte e um) até 25 (vinte e cinco) empregados; f) por 10 (dez) anos se contar com mais de 26 (vinte e seis) empregados. Art. 11 - As empresas deverão comunicar por escrito, anualmente o número de empregados a seu serviço conforme comprovação do CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados) informativo este do mês que a empresa estiver fazendo um ano de instalação na cidade de Clevelândia e consequentemente em todos os anos que estiver instalada e amparada pelos incentivos da referida lei, sendo que o Poder Executivo Municipal, efetuará a fiscalização de cumprimento do dispositivo do artigo anterior, e em caso de descumprimento efetuará o levantamento e cobrança da diferença de tributo disso decorrente. Art. 12 - Os incentivos serão concedidos à vista de requerimento da pessoa jurídica, instruído com os seguintes documentos: | - cópia do ato ou contrato de constituição da empresa e suas alteraç devidamente registrados na Junta Comercial do Estado; ll - prova dos registros ou inscrições no cadastro fiscal do Minis Fazenda, Secretaria da Fazenda Estadual e do Município de sua Sedê IH - prova de regularidade quanto a: a) tributos e contribuições federais; b) tributos estaduais; c) tributos do Município de sua sede; d) contribuições previdenciárias; ejFoTs. Iv - projeto circunstanciado do investimento que pretende realizar, compreendendo seu cronograma, instalações, produção inicial estimada, projeção do faturamento mínimo, a' serem gerados, prazo para o início da atividade e funcionamento regular do empreendimento; V - projeto de preservação do meio ambiente e compromisso formal de recuperação dos danos que vierem a ser causados, no caso de indústria; VI - certidão negativa judicial e de protesto de títulos da Comarca a que pertence o Município em que a empresa interessada tiver a sua sede. Art. 13 - O requerimento de que trata o Artigo 12º deverá ser acompanhado, ainda, de memorial contendo os seguintes elementos: | - valor inicial do investimento; Il - área necessária para instalação e outras solicitações que a empresa entender necessárias à implantação do projeto; Il - absorção inicial direta e indireta de mão de obra e sua projeção futura; IV — procedência de matéria-prima; V - viabilidade de funcionamento regular; VI — produto a ser elaborado; VII - objetivos e metas a serem atingidos com o empreendimento; VIH - atestado de idoneidade financeira fornecidos por instituições bancárias; IX - demonstrativo das disponibilidades financeiras para aplicação no investimento proposto; X - outros informes que venham a ser solicitados pela Administração Municipal. Art. 14 - As espécies de auxílio material a serem concedidos, dependerão do interesse público que ficará comprovado pela análise dos elementos referidos nos Artigos 12º e 13º. Art. 15 - O Poder Executivo, após as manifestações dos órgãos técnicos e da Procuradoria Geral do Município, decidirá sobre o pedido e elaborará Projeto de Lei ao Poder Legislativo para autorizar a concessão dos incentivos definidos. Art. 16 - No caso de doação de imóvel, tendo o donatário cumprido todas as condicionantes estabelecidas e promovido o funcionamento das atividades pelo período de 5 (cinco) anos, este passará a constituir propriedade plena do donatário, sendo transferido de imediato, sem prejuízo da prerrogativa dé reversão cessadas as razões que justificaram a sua doação. M . $ 1º - Em caso de doação de imóvel, a respectiva escritura será celebrada cdr cláusula de reversão, assegurando o retorno do bem ao Município em cg descumprimento das obrigações contraídas pela donatária; $ 2º - Caso o donatário oferte um número superior a 30 (trinta) empregos diretos e necessite oferecer o imóvel em garantia de financiamento destinado a ampliação e desenvolvimento estrutural da empresa, a cláusula de reversão e demais obrigações serão garantidas por hipoteca em segundo grau em favor do município. Art. 17 - O Município deverá assegurar-se no ato de concessão de qualquer dos benefícios previstos nesta Lei, do efetivo cumprimento, pelas empresas beneficiadas, dos encargos assumidos, com cláusula expressa de revogação dos benefícios no caso de desvio da finalidade inicial e do projeto apresentado, assegurado o ressarcimento dos investimentos efetuados pelo Município. Art. 18 - Terão prioridade as concessões e benefícios previstos nesta lei as empresas que gerarem maior número de empregos, seguido pelo ganho ambiental, que não ocasionem degradação e significativa relevância social de sua atividade. Parágrafo Único - Nenhum estabelecimento incentivado nos termos desta Lei poderá ser implantado e entrar em funcionamento sem o devido licenciamento ambiental, exceto aqueles que, pelas características da atividade não exigir tal providência. Art. 19 - As concessões deverão observar o ordenamento limitações estabelecidas no Plano Diretor de Uso e Ocupação do Solo para o zoneamento urbano; Art. 20 - As empresas que forem beneficiadas pelos incentivos do PROGRIDE, devem reservar, no mínimo, 10% (dez por cento) das vagas de trabalho ao primeiro emprego. 8 1º A percentagem de que trata o caput deste artigo deve ser garantida pelo período mínimo de 2 (dois) anos, a partir da data de concessão do incentivo. S 2º Compreende-se por primeiro emprego aquele destinado a todas as pessoas que não tenham experiência profissional comprovada em carteira de trabalho ou por contrato de prestação de serviços, independente da idade, salvo restrição legal. Art, 21 - Esta Lei entrará em vigor ata de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito de Cl Ipea od gas PrereituRA Na publicação da Edição 398, do Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Paraná, do dia 31/07/2013, Onde consta: No Art. 13 Art. 13 - O requerimento de que trata o Artigo 13º. O correto é: Art. 13 - O requerimento de que trata o Artigo 12º. Art. 14 - As espécies de auxílio material a serem concedidos, dependerão do interesse público que ficará comprovado pela análise dos elementos referidos nos Artigos 13º e 14º O correto é: Art. 14 - As espécies de auxilio material a serem concedidos, dependerão do interesse público que ficará comprovado pela análise dos elementos referidos nos Artigos 12º e 13º. Ficando, como segue: LEI MUNICIPAL Nº 2.473/2013 SUMULA: Institui o Programa de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico e Social do Município de Clevelândia - PROGRIDE. A Câmara Municipal aprova e eu, ALVARO FELIPE VALERIO, Prefeito de Clevelândia - Pr, sanciono e promulgo a seguinte Lei; Art. 1º - Fica criado o Programa de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico e Social do Município de Clevelândia - PROGRIDE; Art. 2º - O PROGRIDE tem por objetivo gerar novos postos de trabalho, viabilizando incentivos diretos a empresas, buscando contemplar o interesse público justificado na geração de emprego e renda; Art, 3º - Vetado Art, 4º - Ficam excluídos do direito aos benefícios desta Lei aquelas empresas e instituições que: $ 1º - A qualquer tempo tenham sido beneficiados com incentivos pelo Município, e não tenham atendido aos propósitos que justificaram a concessão dos mesmos; -.. $ 2º - Tenham débitos vencidos perante a Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal; $ 3º - No período anterior a 5 (cinco) anos, tenham alienado área de terras de sua propriedade que pudesse ser utilizada para o empreendimento candidato aos incentivos. Art, 5º - Para fins de instalação e ampliação de atividade econômica, considerando a função social e expressão econômica do empreendimento, os estímulos e incentivos poderão constituir-se, isolada ou cumulativamente em: S 1º - execução no todo ou em parte dos serviços de terraplanagem, transporte de terras, materiais de construção, infra-estrutura necessária a implantação ou ampliação pretendidas; $ 2º - concessão de uso e doação de imóveis para instalação ou ampliação, em locais adequados; $ 3º - permuta de imóveis em atendimento à solicitação de empresas já existentes, desde que obedecidos as demais exigências legais; & 4º - isenção de tributos municipais; $ 5º - apoio à formalização de Micro Empresários Individuais (M.E.1.); $ 6º - elaboração de projetos e serviços de consultor: $7º- Instatação de rede de água e de energia elétrica; $ 8º - outros incentivos econômicos, quando o empreendimento for considerado de relevante interesse para o Município. Art. 6º - A concessão de qualquer dos incentivos previstos neste artigo será outorgado por Lei específica, Art. 7º - Os incentivos e estímulos somente serão concedidos aos projetos que comprovadamente gerarem ganho social e novos empregos, devendo o Poder Executivo, no momento do envio do Projeto de Lei ao Legistativo, anexar o escopo do projeto apresentado pelo empreendedor em que conste o número de empregos gerados com a aprovação dos incentivos concedidos. Art. 8º - Os benefícios previstos nesta Lei serão concedidos com observância dos seguintes princípios e condições: 8 1º - no caso de concessão de direito real de uso e doação de imóvel, sempre com cláusula de resolução ou reversão, a mesma deverá ser aplicada, se, a Empresa não se instalar na forma do projeto aprovado, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, ou se cessar suas atividades transcorridos menos de 1 (um) ano, contados do início do seu funcionamento; S 2º - a execução de serviços de aterro, terraplanagem, transporte de terras e outros similares, não será onerosa ao investidor, observando a disponibilidade de recursos e condições financeiras do municípi $3º - o fomecimento, cessão de uso ou doação de bens somente ocorrerão quando destinados à instalação e funcionamento da atividade pretendida; 84º - a isenção fiscal poderá ser concedida relativamente aos seguintes Tributos: a) Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, incidente sobre o imóvel destinado ao funcionamento da atividade; b) Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, quando a atividade incluir prestação de serviços tributáveis por esse Imposto; c) Taxas relativas à aprovação do projeto, licença de localização, vistoria, fiscalização e coleta de lixo. Art. 9º - Na hipótese de concessão de direito real de uso e doação, a resolução ou reversão dar-se-ão sem direito a qualquer indenização pelas benfeitorias construídas, cujo valor será considerado como remuneração pelo uso do imóvel. Art. 10 - Os incentivos fiscais terão sua duração determinada com base na criação de Diário Oficial dos Municípios do Sudoeste d do Paraná - DIOEMS =— EERECoAn E Ea Nos empregos diretos, em função das quais a empresa poderá gozar das isenções do IPTU, ISSQN e taxas: a) por 1 (um) ano se contar com 3 (três) até 5 (cinco) empregados; b) por 2 (dois) anos se contar com 6 (seis) até 10 (dez) empregados; c) por 4 (quatro) anos se contar com 11 (onze) até 15 (quinze) empregados; d) por 6 (seis) anos se contar com 16 (dezessete) até 20 (vinte) empregados; e) por 8 (oito) anos se contar com 21 (vinte e um) até 25 (vinte e cinco) empregados; f) por 10 (dez) anos se contar com mais de 26 (vinte e seis) empregados. Art 11 - As empresas deverão comunicar por escrito, anualmente o número de empregados a seu serviço conforme comprovação do CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados) informativo este do mês que a empresa estiver fazendo um ano de instalação na cidade de Clevelândia e consequentemente em todos os anos que estiver instalada e amparada pelos incentivos da referida lei, sendo que o Poder Executivo Municipal, efetuará a fiscalização de cumprimento do dispositivo do artigo anterior, e em caso de descumprimento efetuará o levantamento e cobrança da diferença de tributo disso decorrente. Art. 12 - Os incentivos serão concedidos à vista de requerimento da pessoa jurídica, instruído com os seguintes documentos: 1 - cópia do ato ou contrato de constituição da empresa e suas alterações, devidamente registrados na Junta Comerciat do Estado; Il - prova dos registros ou inscrições no cadastro fiscal do Ministério da Fazenda, Secretaria da Fazenda Estadual e do Município de sua Sede; HI - prova de regularidade quanto a: a) tributos e contribuições federais; b) tributos estaduais; c) tributos do Município de sua sede; d) contribuições previdenciárias; ejFGTSs. IV - projeto circunstanciado do investimento que pretende realizar, compreendendo seu cronograma, instalações, produção inicial estimada, projeção do faturamento mínimo, a serem gerados, prazo para o início da atividade e funcionamento regular do empreendimento; V - projeto de preservação do meio ambiente e compromisso formal de recuperação dos danos que vierem a ser causados, no caso de indústria; MI - certidão negativa judicial e de protesto de títulos da Comarca a que pertence o Município em que a empresa interessada tiver a sua sede. Art. 13 - O requerimento de que trata o Artigo 12º deverá ser acompanhado, ainda, de memorial contendo os seguintes elementos: 1 - valor inicial do investimento; - área necessária para instalação e outras solicitações que a empresa entender necessárias à implantação do projeto; III - absorção inicial direta e indireta de mão de obra e sua projeção futura; 1V — procedência de matéria-prima; V- viabilidade de funcionamento regutar; — produto a ser elaborado; VII - objetivos e metas a serem atingidos com o empreendimento; VII - atestado de idoneidade financeira fornecidos por instituições bancárias; IX - demonstrativo das disponibilidades financeiras para aplicação no investimento proposto; X - outros informes que venham a ser solicitados pela Administração Municipal. Art. 14 - As espécies de auxílio material a serem concedidos, dependerão do interesse público que ficará comprovado pela análise dos elementos referidos nos Artigos 12º e 13º. Art. 15- O Poder Executivo, após as manifestações dos órgãos técnicos e da Procuradoria Geral do Município, decidirá sobre o pedido e elaborará Projeto de Lei ao Poder Legislativo para autorizar a concessão dos incentivos definidos. Art. 16 - No caso de doação de imóvel, tendo o donatário cumprido todas as condicionantes estabelecidas e promovido o funcionamento das atividades pelo período de 5 (cinco) anos, este passará a constituir propriedade plena do donatário, sendo transferido de imediato, sem prejuízo da prerrogativa de reversão cessadas as razões que justificaram a sua doação. $ 1º - Em caso de doação de imóvel, a respectiva escritura será celebrada com cláusula de reversão, assegurando o retorno do bem ao Município em caso de descumprimento das obrigações contraídas pela donatária; $ 2º - Caso o donatário oferte um número superior a 30 (trinta) empregos diretos e necessite oferecer o imóvel em garantia de financiamento destinado a ampliação e desenvolvimento estrutural da empresa, a cláusula de reversão e demais obrigações serão garantidas por hipoteca em segundo grau em favor do município. Art. 17 - O Município deverá assegurar-se no ato de concessão de qualquer dos benefícios previstos nesta Lei, do efetivo cumprimento, pelas empresas beneficiadas, dos encargos assumidos, com cláusula expressa de revogação dos benefícios no caso de desvio da finalidade inicial e do projeto apresentado, assegurado o ressarcimento dos investimentos efetuados pelo Municipio. Art. 18 - Terão prioridade as concessões e benefícios previstos nesta lei as empresas que gerarem maior número de empregos, seguido pelo ganho ambiental, que não ocasionem degradação e significativa relevância social de sua atividade. Parágrafo Único - Nenhum estabelecimento incentivado nos termos desta Lei poderá ser implantado & entrar em funcionamento sem o devido licenciamento “ambiental, exceto aqueles que, pelas caracteristicas da atividade não exigir tal providência. Art. 19 - As concessões deverão observar o ordenamento limitações estabelecidas no Plano Diretor de Uso e Ocupação do Solo para o zoneamento urbano; Art. 20 - As empresas que forem beneficiadas pelos incentivos do PROGRIDE, devem reservar, no mínimo, 10% (dez por cento) das vagas de trabalho ao primeiro emprego. $ 1º A percentagem de que trata o caput deste artigo deve ser garantida pelo período minimo de 2 (dois) anos, a partir da data de concessão do incentivo. $ 2º Compreende-se por primeiro emprego aquele destinado a todas as pessoas que não ANSA NIGBENAS é Certificação Oflelal do Tempo do Obsorvatório DO nercorscrau Ter tinto de Caco o reoneádio erato a Aposte no ae tenham experiência profissional comprovada em carteira de trabalho ou por contrato de prestação de serviços, independente da idade, salvo restrição legal. Art. 21 - Esta Lei entrará em vigor na datã de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito de Clevelândia em 29 de julho 2013. ALVARO FELIPE VALERIO - PREFEITO DE CLEVELÂNDIA Docs2125 DECRETO 0100/2013 SÚMULA: Decreta de Utilidade Pública, estrada vicinal no Interior do Município de Clevelândia. O Prefeito de Clevelândia-PR, Álvaro Felipe Valério, no exercício das atribuições que lhe são conferidas por Lei; DECRETA: . Art. 1º - Fica Decretado de UTILIDADE PÚBLICA, o trecho da estrada vicinal deste municipio, o qual se inicia na comunidade de Vila São Luiz, passando pela comunidade de São Roque até as instalações da Cooperativa Mista São Cristóvão Ltda - CAMISC na comunidade Palmital, numa extensão de aproximadamente 12 (doze) km. Compreendendo a caixa da rodovia em 18 (dezoito) metros, sendo & (cinco) metros faixa de acostamento; 8 (oito) metros caixa de rolamento e 4 (quatro) metros faixa de rolamento, conforme definição técnica estabelecida no Plano Diretor e na Legislação Municipal. Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito de Clevelândia, Estado do Paraná, em 30 de julho de 2013. ÁLVARO FELIPE VALÉRIO Prefeito de Clevelândia Docs2116 HOMOLOGAÇÃO - PREGÃO PRESENCIAL Nº. 035/2013 - PROCESSO Nº. 055/2013 REGISTRO DE PREÇOS Nº. 07/2013 Data Abertura: 23/07/13 Horário: 10h Objeto: “Registro de preços para futura eventual aquisição de produtos para funeral e execução de serviços de translado de corpos, para atendimento ao Departamento de Assistência Social”. Torna- se pública a homologação do procedimento licitatório em epigrafe ao licitante adiante mencionado, em conformidade com o item vencido, a saber: SARDA & DE BORTOLI LTDA, CNPJ sob nº. 17.289.980/0001-97, Lote 01 — Itens: 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 08, 09,10, 11,12,13€ 14, Perfazendo os referidos itens o montante de R$. 80.400,00 (oitenta mil € quatrocentos reais), em conformidade com as condições de sua proposta e do edital. Clevelândia, 30 de julho de 2013 ALVARO FELIPE VALERIO Prefeito Municipal EXTRATO DAATA DE REGISTRO DE PREÇOS-PREGÃO PRESENCIAL — 035/2013 PROCESSO LICITATÓRIO Nº. 055/2013-REGISTRO DE PREÇOS Nº, 07/2013. OBJETO: “Registro de preços para futura eventual aquisição de produtos para funeral e execução de serviços de translado de corpos, para atendimento ao Departamento de Assistência Social, conforme especificado no anexo “I” do edital. PRAZO DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS: 12 (doze) meses, a contar da data de assinatura da ata de registro de preços. PRAZO DE VIGÊNCIA: 42 (doze) meses, a contar da data de assinatura da ata de registro de preços. PROPONENTE VENCEDOR: SARDA & DE BORTOLI LTDA, CNPJ sob nº. 17.289.980/0001-97. O valor total da ata de registro de preços R$. 80.400,00 (oitenta mil e quatrocentos reais). Clevelândia, 30 de julho de 2013 ALVARO FELIPE VALERIO Prefeito Municipal Docg2340 CORO IDA PREFEITURA DECRETO Nº. 6.294, de 31 de julho de 2013. Exonera ocupante de Cargo de Provimento em Comissão e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE CORONEL VIVIDA, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere “o" do Inciso | do art. 24 da Lei Orgânica do Município, e tendo em vista o disposto no art. 9º e no art. 46, inciso |, do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Coronel Vivida - PR-Lei Complementar nº. 014 de 27/03/2006, DECRETA Art 1º. Fica exonerada do Cargo de Provimento em Comissão de Diretora do Departamento de Indústria e Comércio-Simbolo CC-1, a pedido, conforme protocolo sob nº 4734 de 10/06/2013, PRISCILA DECESARO, portadora da Cédula de Identidade R. G. nº. 5.855.028-0 SSP/PR, a partir de 1primeiro) de agosto de 2013. Art. 2º, As despesas decorrentes do cumprimento do presente Decreto correrão pelas dotações constantes no Orçamento Geral do Município, para o exercício corrente. Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Coronel Vivida, Estado do Paraná, aos 31(trinta e um) dias do mês de julho de 2013, 124º da República e 58º do Município. + FRANK SCHIAVINI Prefeito Municipal Registre-se e Publique-se Noemir José Antoniolli Chefe de Gabinete Milene Weis Chefe da Divisão de Recursos Humanos Docs2096 ANTA NIGRENAS Diário Oficial dos Municípios do Sudoeste do Paraná - DIOEMS PEER DECRETO N.º 20, de 26 de julho de 2013. Concede promoção horizontal por merecimento para Servidores Municipais, admitidos no Quadro de Pessoal Celetista através de Concurso Público. O PREFEITO MUNICIPAL DE CORONEL VIVIDA, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere a alinea “o” do inciso | do art. 24 da Lei Orgânica do Município, e tendo em vista o disposto nas Leis Municipais n.º 1021 e 1022 ambas de 27.10.89; na Emenda Constitucional 19 de 04/06/1998 e, que na avaliação do desempenho o tempo a ser considerando é de 730 dias de efetivo exercício no nível para concorrer à promoção, DECRETA Art. 1º. Fica concedida, a partir de 01/07/2013, terceira Promoção Horizontal por Merecimento para Servidores Municipais abaixo relacionados, admitidos através de Concurso Público de Provas e Titulos sob regime jurídico celetista, por terem sido considerados aptos na avaliação individual de desempenho. Parágrafo único. Fica elevado, decorrente da promoção individual, dentro da mesma Classe, Grupo Ocupacional e Emprego Público, do nível salarial atual para o seguinte, o salário dos seguintes servidores: Data Ingresso Concurso Emprego NOME Público Ademir Aquiles Somensi osro7iz002 | Osiorrz002 | Operário Almir Giioh 08/07/2002 | 09/07/2002 | Motorista l José Ramos Nunes Motorista Terezinha Arenza Art. 2º, As despesas decorrentes do cumprimento do presente Decreto correrão pelas dotações constantes no Orçamento Geral do Município para o exercício corrente. Art. 3º, Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 01/07/2013, revogada as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Coronel Vivida, Estado do Paraná, aos 26(vinte e seis) dias do mês de julho de 2013, 124º da República e 58º do Município. FRANK SCHIAVINI Prefeito Municipal Registre-se e Publique-se Noemir José Antoniolli Chefe de Gabinete Mirlene Weis Chefe da Divisão de Recursos HumanosChefe de Gabinete . Docg2043 TERMO DE HOMOLOGAÇÃO PREGÃO PRESENCIAL Nº 70/2013 . DATA: 12/07/13 ABERTURA: 26/07/13 HORÁRIO: 09:00 OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURAS E EVENTUAIS CONTRATAÇÕES DE EMPRESA PARA LOCAÇÃO DE MÁQUINAS RODOVIÁRIAS E CAMINHÕES PARA ATENDER DIVERSOS SETORES DA ADMINISTRAÇÃO; conforme discriminado no objeto do presente edital. Analisados todos os atos referentes ao Pregão Presencial nº 70/2013, HOMOLOGO o lote a seguir ao licitante vencedor: a o | VALOR TOTAL LOTE | HEM | DESCRIÇÃO DO ITEM FORNECEDOR | UNITÁRIO | EormgaDo R$ LOCAÇÃO DE MAQUINATIPO ESCAVADEIRA HIDRAULICA, PEDREIRA o Ot | MÍNIMOS? TCOMCAPACIDADEDE | SULERITAS | 17500 175.000,00 CARGA MINIMA DE 1,0 Mº E ANO DE UDA FABRICAÇÃO MÍNIMO 2040 LOCAÇÃO DE MAQUINA TIPO oq o MOTONIVELADORA, MÍNIMO 12 T, 150,00 75.000,00 ANO DE FABRICAÇÃO MÍNIMO 2005 LOCAÇÃO DE MÁQUINA TIPO PEDREIRA a 03 | TRATOROE ESTEIRAS. MÍNIMO 18T, | SULBRIFAS | 16000 48.000,00 ANO DE FABRICACAO MÍNIMO 2010 | LTDA LOCAÇÃO DE MAQUINATIPO PA CARREGADEIRA, CAPACIDADE PEDREIRA o 04 | MINIMADE CARGANA CONCHA SULERITAS 125,00 425.000,00 DE 20 MP, MÍNIMO 14 T.ANO DE LIDA FABRICACAO MÍNIMO 2009 LOCAÇÃO DE CAMINHÃO BASCULANTE TRUCADO 6X4, : PEDREIRA CAPACIDADE MINIMA 309 CV, CAPACIDADE MINIMA DE CARGADE | SULBRITAS 100900 109/0000 14/Mº, ANO DE FABRICAÇÃO MÍNIMO 2007 (MÍNIMO DE 02 CAMINHOES) Totalizando por fomecedor: FORNECEDOR NÚMERO DO CNPJ PEDREIRA SUL BRITAS LTDA. 04.281, 493/0001-74 VALOR TOTAL ESTIMADO R$. 523.000,00 Nas condições de sua proposta e do edital. Valor total estimado da ficitação é de R$ 523.000,00 (quinhentos é vinte e três mil reais). Coronel Vivida, 26 de julho de 2013. Frank Ariet Schiavini, Prefeito Municipal. Docsagas Cortficação Ofictal do Tempo do Observatório ; do OE cesemuroeo mou Nacional - Ministório de Ciência o Tocnologis