| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2877 / 2024 |
| Date | 2024-12-12 |
| Ementa | Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2025, e execução da Lei Orçamentária do Anual do Município, e dá outras providências. |
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PORTAL DO SUDOE E Praça Getúlio Vargas. nt 74, Centro, Cluvelândia-Paraná Cx Pontal nº 6%, CEP, 84 9390-000 - FonorFax (046) 3252-8000 Lei 2877/2024 Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2025, e execução da Lei Orçamentária do Anual do Município, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Clevelândia, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei: CAPITULO | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Em cumprimento ao disposto no parágrafo 2º, do artigo 165, da Constituição Federal combinado com os art.62 e 159, e da Lei Complementar Federal nº 101/2000, de 04 de maio de 2000, da Lei Orgânica do Município, encaminhamos a essa Egrégia Câmara Municipal, o incluso Projeto de Lei que “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2025, e dá outras providências”, tendo por objetivos: | — definir as metas fiscais para o exercício financeiro de 2025, que estão estabelecidas como resultado nominal, primário e endividamento, que deverão ser utilizadas como limites para a elaboração da Lei Orçamentária Anual para 2025; ll — a estrutura e organização, com diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária anual para 2025; Hi — definir os critérios para limitação de empenho, caso ocorra necessidade de contingenciamento de despesa, na forma do artigo 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal; IV — as disposições relativas à política e a despesa de pessoal e encargos sociais do Município; V — apresentar as prioridades da Administração Municipal para o exercício de 2025, que estão estabelecidas em consonância com o Plano Plurianual do Município; Publicado Edição NºS pág. AMP o. Jornal... A W "a 4 , E; g a UR PORTAL DO SUDOE ú 4 Praça Getúlio Vargas, nº 71, Centro, Clevotánia-Par Cx Postal nm”. 61, CEP 85 8530-000 - FonoiF ax 1046) 325 TE VI — estabelecer as normas e disposições de controle da execução orçamentária, bem como dispor sobre as alterações na legislação tributária e medidas para incremento da receita; VII — definir os mecanismos de prestação de contas e avaliação dos resultados junto ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná -TCE, as condições e exigências para transferência de recursos ás entidades públicas e privadas, conforme determinações da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. VIII - Outras determinações de gestão financeira. CAPÍTULO Il DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2º As metas fiscais foram elaboradas de forma conservadora, considerando as informações históricas e presentes da arrecadação do município, para que fosse apurada a capacidade real de arrecadação do município de Clevelândia para próximo exercício financeiro. A capacidade de arrecadação foi então confrontada com a composição, incorporação, necessidade de amortização do serviço da dívida, apurando-se desta forma as metas de resultado nominal e primário, assim como a projeção do endividamento do município. Prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de 2025, são as constantes em Anexo próprio desta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária, mas não se constituem limites à programação das despesas. Parágrafo único. Com relação às prioridades de que trata o caput deste artigo observar-se-á, ainda, o seguinte: | — poderão ser alteradas no Projeto de Lei Orçamentária para 2025 se ocorrer a necessidade de ajustes nas diretrizes estratégicas do Município; Il — em caso de necessidade de limitação de empenho e movimentação financeira da Administração Pública Municipal deverão ressalvar, sempre que possível, as ações prioritárias vinculadas às prioridades estabelecidas pela Gestão Municipal. Art. 3º As prioridades e metas da Administração Pública Municipal devem refletir, a todo tempo, os objetivos da política econômica governamental, especialmente aqueles que integram o cenário em que se baseiam as metas fiscais, e também da política social. e PORTAL DO SUDOESTE Praça Getúlio Vargas. nº. 71, Cer vetárncia-p Cx Postal n” 61. CEP, 85 54090-000 ax (046) Art. 4º As prioridades da gestão pública municipal para o exercício financeiro de 2025, serão as seguintes: |- Desenvolvimento de políticas sociais voltadas para a elevação da qualidade de vida da população do Município, especialmente dos seus segmentos mais carentes, e para a redução das desigualdades e disparidades sociais; Il- Ampliação e modernização da infraestrutura econômica, reestruturação e modernização da base produtiva do Município, objetivando promover seu desenvolvimento econômico utilizando parcerias com os segmentos econômicos da comunidade e de outras esferas de governo; Hl-Promoção do desenvolvimento voltado à consolidação e ampliação da capacidade produtiva e à conciliação entre a eficiência econômica e a conservação; IV-Desenvolvimento de uma política ambiental centrada na utilização racional dos recursos naturais regionais, conciliando a eficiência econômica e a conservação do meio ambiente; V-Desenvolvimento institucional mediante a modernização, reorganização da estrutura administrativa e o fortalecimento das instituições públicas municipais com vistas à melhoria da prestação dos serviços públicos; VI-Desenvolvimento de ações com vistas ao incremento da receita, com ênfase no recadastramento dos imóveis, e à administração e execução da dívida ativa, adoção de medidas de combate à inadimplência, à sonegação e à renúncia de receitas, com realização do refiz, controle e eficiência com investimento, no aperfeiçoamento, informatização, qualificação da estrutura da administração, na ação educativa sobre o papel do contribuinte — cidadão; Vil-Consolidação do equilíbrio fiscal através do controle das despesas, sem prejuízo da prestação dos serviços públicos ao cidadão e austeridade na utilização dos recursos públicos; Vill-Ampliação da capacidade de investimento do Município, através das parcerias com os segmentos econômicos da cidade e de outras esferas do governo; IX-Ampliação e melhoria da qualidade dos serviços prestados à população, especialmente, o acesso da população aos serviços básicos de saúde, priorizando as ações que visem a redução da mortalidade infantil e das carências nutricionais; X-Incluir no Orçamento Anual de 2025 valores relativos aos precatórios conforme o que determina a Constituição Federal no seu Art. 100. nas Praça Getúlio Vargas, nº 77, Contra, E etâncica-s Cx. Postal nº. 69. CEP, 85 5320-000 - Fonolfax (046 CAPÍTULO Ill DA ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES. Art. 5º A elaboração do Projeto de Lei Orçamentária de 2025, obedecerá aos princípios da unidade, universalidade e anualidade, estimando a Receita e fixando a Despesas, sendo estruturado e organizado na forma da presente Lei, e na Lei Complementar Federal nº 101/2000 e, no que couber, na Lei nº 4.320/, de 1964. Parágrafo Único — Além de observar as demais diretrizes estabelecidas na presente Lei, a elaboração, aprovação e a execução dos orçamentos fiscal e de seguridade social serão orientadas para: |-Atingir as metas fiscais relativas a receitas, despesas, resultado primário e nominal, e montante da dívida pública consolidada e liquidada, conforme previsto nos 88 1º e 2º, do art. 4º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. ll-Receitas e despesas, segundo as categorias econômicas, de forma a evidenciar o déficit ou superávit corrente, na forma do Anexo 1º de que trata o artigo 2º da Lei Federal nº 4.320/64; Hll-Despesas, segundo as classificações institucional e funcional, assim como da estrutura programática discriminada por programas e ações (projetos, atividades e operações especiais), que demonstre o Programa de Trabalho dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal; IV-Evidenciar a responsabilidade da gestão fiscal, compreendendo uma ação planejada e transparente, mediante o acesso público ás informações relativas ao orçamento anual, inclusive por meios eletrônicos e através da realização de audiências públicas. V-Aumentar a eficiência na utilização dos recursos públicos disponíveis e elevar a eficácia dos programas por ele financiados; Art. 6º - A receita será detalhada, na proposta, na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, de forma a identificar a arrecadação segundo as naturezas da receita e fontes de recursos. Alocação dos recursos na Lei Orçamentária Anual, em seus créditos adicionais e na respectiva execução, observadas as demais diretrizes desta Lei e tendo em vista propiciar o controle de custos, o acompanhamento, o monitoramento e avaliação dos resultados das ações de governo, será feita; I- Por programa e ação (projeto, atividade e operação especial), com a identificação das classificações orçamentárias funcional-programática da despesa pública; a. PORTAL DO SUDOESTE Praça Getúlio Masrepum, tu 71, Centro iuivetância-Paranã Cx Postal. 61, CEP, 85 530-000 - FonoFax (046) 3252-8000 ll-Diretamente a unidade orçamentária responsável pela execução da ação (projeto, atividade ou operação especial) correspondente, segundo os critérios da classificação institucional da despesa pública. Art. 7º - a estimativa da receita será feita com a observância das normas técnicas e legais e considerando os efeitos das alterações da legislação, da variação dos índices de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante. Art. 8º - A receita municipal será constituída da seguinte forma: |- dos tributos de sua competência; li-das transferências constitucionais; lli-das atividades econômicas que, por conveniência, o Município venha executar; IV-dos convênios firmados com órgãos, Federais, Estaduais e entidades da Administração Pública; V- das oriundas de serviços executados pelo Município; Vi- da cobrança da dívida ativa; Vil-das oriundas de empréstimos e financiamentos devidamente autorizados e contratados; Mili-dos recursos para o financiamento da Educação, definido pela legislação vigente; IX-dos recursos para o financiamento da Saúde, Art. 9º - O projeto de Lei Orçamentária Anual poderá incluir, na composição da receita total do Município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites estabelecidos no art.167, inciso Ill, da Constituição Federal, observadas as disposições contidas nos arts. 322 a 37 da Lei Complementar nº 101/2000; 8 1º - A Lei orçamentária anual deverá conter demonstrativos especificando, por operação de crédito, as dotações em nível de projetos e atividades financiados por estes recursos. 8 2º - O montante global das operações de crédito, realizadas em um exercício financeiro, não poderá ser superior a 16% (dezesseis por cento) da Receita Corrente Líquida-RCL, conforme determina o art. 7º, | da Resolução nº 43 do Senado Federal e alterações. “po SUDOES TE Praça Getúlio Vargas. nº. 71 Contro, Clevelândia Paraná Cx. Postal nº. 61, CEP, 85 5830-008 - Fono/F ax: (046) 3252-8000 PORT. Art.10º - A fixação das despesas, além dos aspectos já considerados na presente Leí, deverá adotar metodologia de cálculo compatível com a legislação aplicável, considerando-se o comportamento das despesas em anos anteriores e os efeitos decorrentes das decisões judiciais e, observará prioritariamente os gastos com: |-Pessoais encargos sociais, observando o limite previsto na Lei Complementar 101/2000; Il-serviços da dívida pública municipal, em observância ás resoluções n.º 40 e 43/2001 do Senado Federal e respectivas alterações; Hi-Contrapartidas de convênios e financiamentos; IV-Á aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, para cumprimento do disposto na Emenda Constitucional Federal nº 29, de 13 de setembro de 2000; V-A aplicação mínima na manutenção e desenvolvimento do ensino, para cumprimento do disposto no art.212 da Constituição Federal, destacando as dotações do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais de Educação- FUNDEB, nos termos da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, que o instituiu; Vi- As obrigações assumidas em contratos dê operações de crédito, em convênios ou outros instrumentos congêneres, observados os respectivos cronogramas de desembolso; VII- Outros custeios administrativos e aplicações em despesa de capital. Art. 11 - Na proposta da Lei Orçamentária de 2025, e seus créditos adicionais, os Programas de Trabalho da Administração Pública Municipal, direta e indireta, deverão observar as seguintes regras: las ações programadas deverão contribuir para a consecução das metas estabelecidas no Plano Plurianual 2022-2025; ll-os investimentos com duração superior a um exercício financeiro somente serão contemplados quando previstos no Plano Plurianual ou autorizada a sua inclusão em lei, conforme disposto no & 1º do art.167 da Constituição e no 8 5º do art. 5º da Lei Complementar nº 101/2000. lil-a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de aplicação para outro, de um Órgão/Unidade Orçamentária para outro, de um Programa de Governo para outro, de uma Categoria Econômica para outra, poderá ser feito por Decreto do Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo e por Resolução do Presidente do Legislativo, até o limite estabelecido. & ER: . dg À PORTAL DO SUDOEST o am Praça Gotúto Vargas, 1. 71, Centro, Clevetândia-Paraná Cx Postal nm”. 61, CEP, 45 5390-000 - Fone/Fax: (046) 3252-8000 Il- Os repasses de recursos serão efetivados através de convênios, contratos de repasse, termos de parceria, de fomento ou instrumento similar: Art.i7 - O anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social será composto de quadros ou demonstrativos, com dados consolidados inclusive dos referenciados no 8 1º e 8 2º do art. 2º e 22 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e no artigo 5º da Lei Complementar Federal nº 101/00, observadas as alterações posteriores, contendo: | - Sumário geral da receita e da despesa por funções do Governo; ll - Receitas e despesas, segundo as categorias econômicas, de forma a evidenciar o déficit ou superávit corrente, na forma do Anexo nº 1 de que trata o artigo 2º da Lei Federal nº 4.320/64; Ill -Despesas, segundo as classificações institucional e funcional, assim como da estrutura programática discriminada por programas e ações (projetos, atividades e operações especiais), que demonstre o Programa de Trabalho dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, direta e indireta; IV - Despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, segundo os programas de governo estabelecidos no Plano Plurianual 2022-2025, com seus objetivos detalhados por ações (projetos, atividades e operações especiais);- V- Quadro das dotações por órgãos do Governo e da Administração. Paragrafo Único - Os demonstrativos e as informações complementares referidos no inciso Ill do caput deste artigo compreenderão os seguintes quadros: | - Demonstrativo da evolução da receita e despesa na forma prevista no inciso HI do art. 22 da Lei Federal nº 4.320/64; Il - Da programação referente à manutenção e desenvolvimento do ensino, de modo a dar cumprimento ao disposto no art. 212 da Constituição Federal; Ill - Da programação referente à aplicação em ações e serviços públicos de saúde, para dar cumprimento ao estabelecido no art. 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição Federal, inciso Ill do art. 7º da Emenda Constitucional 29/2000, combinado com as determinações contidas na Lei Complementar 141/2012 e demais legislações pertinentes à matéria; IV - Quadro de pessoal e encargos sociais, a dar cumprimento ao inciso HI, alíneas “a e b” do artigo 20 da Lei Complementar 101, de 05 de maio de 2000; ea, so PORTAL DO SUDOESTE Praça Getubo Vargas, nº. 71. Cemro, Clevelândia Paraná €x Postal nº. 61, CEP 85 590 090 - FoneiFax: (046) 3252.8000 V - Demonstrativo da compatibilidade das ações constantes da Proposta Orçamentária de 2025 com o Plano Plurianual 2022-2025; VI - Demonstrativo da compatibilidade da programação da Lei Orçamentária de 2025, com as metas fiscais estabelecidas no Anexo | da presente Lei. Art. 18 — A receita será detalhada, na proposta, na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, de forma a identificar a arrecadação segundo as naturezas da receita e fontes de recursos. Parágrafo único. A classificação da natureza da receita de que trata este artigo poderá ser detalhada para atendimento às peculiaridades ou necessidades gerenciais da Administração Pública Municipal. Art19 — Para fins de integração do planejamento com o orçamento, assim como de elaboração e execução dos orçamentos e dos seus créditos adicionais, a despesa orçamentária será especificada mediante a identificação das classificações institucional e funcional, e segundo sua natureza até o nível de modalidade de aplicação, além da estrutura programática, discriminada em programas e ações (projeto, atividade ou operação especial), de forma a dar transparência aos recursos alocados e aplicados para a consecução dos objetivos governamentais correspondentes. Art.20 — A despesa orçamentária, com relação à classificação funcional e estrutura programática, será detalhada conforme estabelecido na Lei Federal nº 4.320/64, segundo o esquema atualizado pela Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, observados os conceitos estabelecidos nos artigos 1º e 2º da Portaria nº 42/99. Art.21 — A despesa orçamentária, com relação à classificação funcional e estrutura programática, será detalhada conforme estabelecido na Lei Federal nº 4.320/64, segundo o esquema atualizado pela Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, observados os conceitos estabelecidos nos artigos 1º e 2º da Portaria nº 42/99. 8 1º Para fins de planejamento e orçamento, considera-se categoria de programação os programas de governo constantes do Plano Plurianual, ou nele incorporados mediante lei, e as ações orçamentárias (projeto, atividade e operações especiais) constantes na Lei Orçamentária Anual, ou nela incorporadas mediante crédito adicional especial. 8 2º Os programas da Administração Pública Municipal a serem contemplados no Projeto da Lei Orçamentária de 2025 serão compostos, no mínimo, de identificação, das respectivas ações (projeto, atividade e operações especiais), e seus recursos financeiros. M- dog E PORTAL DO SUDOESTE x pe Praça Getúlio Vargas, nº 71, Centro, Clevelândia-Paraná €&x Postal m 61, CEP, 85 5300-000 - FoneiFax: (046) 3252-8000 8 3º No Projeto de Lei Orçamentária de 2025 deve ser atribuído a cada ação orçamentária, para fins de processamento, um código sequencial, devendo as modificações propostas nos termos do art. 8 3º do art. 166 da Constituição Federal preservar os códigos da proposta original. 8 4º As ações orçamentárias que integram as prioridades constantes da Lei Orçamentária de 2025, além do código a que se refere o parágrafo anterior, constarão do sistema informatizado de planejamento de forma que possibilite sua identificação e acompanhamento durante a execução orçamentária. 8 5º As atividades de manutenção que possuem a mesma finalidade devem ser classificadas sob um único código, independentemente da unidade orçamentária. 8 6º O projeto deve constar de uma única esfera orçamentária, sob um único programa. & 7º Cada ação orçamentária estabelecida na Lei Orçamentária de 2025 e em seus créditos adicionais será associada a uma função e uma subfunção e detalhará sua estrutura de custo por categoria econômica, grupo de natureza da despesa e modalidade de aplicação, constante da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão, com suas alterações posteriores. S 8º As despesas de capital destinadas a obras públicas e à aquisição de imóveis serão incluídas na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais somente na categoria “projeto”. 89º O Poder Executivo e o Poder Legislativo ficam autorizados a Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) do orçamento das despesas, servindo como recursos constantes do art.43 da Lei Federal nº 4.320/64 de 17 de março de 1964. 5 10. Remanejar ou transferir os recursos, dentro de uma mesma categoria de programação, vedados as disposições contidas no inciso VI, do art. 167, da Constituição Federal. 8 11. A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, de um Órgão/Unidade Orçamentária para outro, de um Programa de Governo para outro, de uma Categoria Econômica para outra, poderá ser feito por Decreto do Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo e por Decreto Legislativo do Presidente da Câmara Municipal no âmbito do Poder Legislativo até o limite estabelecido no $ 9º deste artigo, do total das despesas previstas para cada Poder. : PORTAL DO SUDOESTE Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevetândia-Paranã Cx. Postal e. 41, CER 85530-000 - Foneifax (046) 3252-8000 Art. 22 - É obrigatória a destinação de recursos para compor contrapartida de transferências voluntárias efetuadas pela União e pelo Estado, bem como de empréstimos internos e externos e para que o pagamento de sinal, de juros e de outros encargos, observado o cronograma de desembolso da respectiva operação. Art. 23 - A subfunção deverá evidenciar cada área da atuação governamental, mesmo que a atuação se dê mediante a transferência de recursos a entidade pública ou privada. Art. 24 - Para efeito de elaboração, execução e alteração da Lei Orçamentária Anual, deve-se observar os seguintes parâmetros: | — função, o maior nível de agregação das diversas áreas da despesa que competem ao setor público; Il — subfunção, uma partição da função visando a agregar determinado subconjunto de despesa do setor público. Il — programa, o instrumento de organização da ação governamental, visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual; IV —ação orçamentária — são operações das quais resultam produtos (bens ou serviços) que contribuem para atender ao objetivo de um programa, conforme suas características podem ser classificados como atividades, projetos ou operações especiais; V — projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; VI — atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; Vil — operação especial, o instrumento que engloba despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens e serviços; VIH — programa de Trabalho, a identificação da despesa compreendendo sua classificação em termos de funções, subfunções, programas, projetos, atividades e operações especiais; pé 4 1% PORTAL DO SUDOESTE : Praçã Getútio Vargas, nº. 74, Centro, Clevolâacdia- Paraná Cx. Postal nº. 614, CEP, 85 53230-000 - Foneif ax: (046) 3252.8000 IX — órgão orçamentário, o maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias; X — transposição, o deslocamento de uma categoria de programação de um órgão para outro, pelo total ou saldo; XI —remanejamento, a mudança de dotações de uma categoria de programação para outra no mesmo órgão; XIl — transferência, o deslocamento de recursos no âmbito das categorias econômicas de despesas estabelecida em um programa de trabalho, com vistas a priorizações de gastos; XIII — reserva de contingência, a dotação global sem destinação específica a órgão, unidade orçamentária, programa, categoria de programação ou grupo de despesa, que será utilizada como fonte de recursos para atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos, constituindo- se fonte compensatória para a abertura de créditos adicionais; até o limite máximo de 1% da receita corrente líquida. XIV - passivos contingentes, questões pendentes de decisão judicial que podem determinar um aumento da dívida pública e, se julgadas procedentes, ocasionarão impacto sobre a política fiscal, a exemplo de ações trabalhistas e tributárias; fianças e avais concedidos em empréstimos, garantias concedidas em operações de crédito e outros riscos fiscais imprevistos; Xv — créditos adicionais, as autorizações de inclusão de programas e ações não computadas ou insuficientemente dotadas que modifiquem o valor original da Lei de Orçamento; XVI —crédito adicional suplementar, as autorizações de despesas destinadas a reforçar dotações de ações (projetos, atividades e operações especiais) e a inclusão ou alteração de categoria econômica e de grupo de natureza da despesa em projeto, atividade ou operação especial constantes da Lei Orçamentária e de seus créditos, que modifiquem o valor global dos mesmos; XVII — crédito adicional especial, as autorizações que visam à inclusão de novos programas e ações (projetos, atividades e operações especiais), mediante lei específica, não computada na Lei Orçamentária; XVIII — crédito adicional extraordinário, as autorizações de despesas, mediante decreto do Poder Executivo Municipal e posterior comunicação ao Legislativo, destinadas a atender necessidades imprevisíveis e urgentes em caso de guerra, comoção interna ou calamidade pública; XIX — unidade orçamentária, consiste em cada um dos órgãos, secretarias, entidades ou fundos da Administração Pública Municipal, direta ou indireta, PORTAL DO SUDOEST Praça Getulto Vargas. nm 71, Corto, Clevatâncda-Pa Cx Postal nº 61 GEP, 85 530-000 - Fone/Fax. (046) 3 para qual a Lei Orçamentária Anual consigna dotações orçamentárias específicas; XX - Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD) — instrumento que detalha, operacionalmente, ações (projetos, atividades e operações especiais) constantes da Lei Orçamentária Anual, especificando a categoria econômica, o grupo de despesa, a modalidade de aplicação, o elemento de despesa e a fonte de recursos, constituindo-se em ferramenta de execução orçamentária e gerência; XXI — alteração do detalhamento da despesa — a inclusão ou alteração de grupo de despesa, modalidade de aplicação, elementos de despesas e ou fontes de recursos em projeto, atividade ou operação especial constantes da Lei Orçamentária Anual e de seus créditos adicionais. XXI — descentralização de créditos orçamentários - a transferência de créditos constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, no âmbito do mesmo órgão ou entidade, entre estes ou para outros órgãos, unidades, fundos, fundações e autarquias para execução de ações orçamentárias integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do Município, mediante delegação de atribuição e competência, no âmbito do Poder Executivo, pelo Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo, pelo Presidente da Câmara de Vereadores, para a realização de ações constantes do programa de trabalho do órgão/unidade de origem; XXIII — unidade de medida — unidade utilizada para quantificar e expressar as características do produto, XXIV — meta física - quantidade estimada para o produto ou a quantificação do produto. Art. 25. O orçamento fiscal compreenderá a receita e a programação da despesa dos Poderes do Município. 8 1º As despesas com pessoal da Administração Direta, inclusive as do legislativo, ficam vinculadas aos limites estabelecidos nos artigos 19 e 20 da Lei 101 de 04 de maio de 2000, ou seja, 60% (sessenta por cento) da Receita Corrente Líquida, sendo que desse percentual 54% (cinquenta e quatro por cento) para o poder executivo e 6% (seis por cento) para o poder legislativo. 8 2º Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão ultrapassar os limites referidos, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos 88 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal. S 3º Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá: nas Ed “3 há PORTAL DO SUDOESTE Praça Getúlio Vargas, 71, Centro, Clovelãodia- Parana Cx Postata” 61. CEP, & 30-006 - FonolFax (046) 3252-8000 | — receber transferências voluntárias; H — obter garantia, direta ou indireta, de outro ente; ll — contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal. 8 4º O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita resultante de impostos e transferências oriundas de impostos incluídos dos recursos provenientes do FUNDEB na manutenção e no desenvolvimento do ensino, conforme dispõem a Constituição Federal, no seu art. 212, a Lei 9.394/1996, bem como, a Emenda Constitucional nº 53, de 19 de dezembro de 2006, regulamentada pela Lei Federal nº 11.494 de 20 de junho de 2017 e suas alterações. 8 5º Na forma do disposto no inciso Ill do art. 7º da Emenda Constitucional 29/2000 combinado com as determinações contidas na Lei Complementar 141/2012, o Município deverá aplicar anualmente, em ações de serviços públicos de saúde, no mínimo 15% (quinze por cento) da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam o art. 158e a alínea “b” do inciso | do caput e o & 3º do art. 159, todos da Constituição Federal. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS. Art. 26 — Para os efeitos desta Lei, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas exiras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo Município às entidades de previdência. $ 1º A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze meses imediatamente anteriores, acrescidas da reposição inflacionária, adotando-se o regime de competência, adicionando-se ao somatório da base projetada em eventuais acréscimos legais, alterações nos sistemas de remuneração, inclusive subsídios e planos de carreira e admissões para preenchimento de cargos, empregos e funções, observados, além da legislação pertinente em vigor, os limites previstos nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF. .." 4, im é PORTAL DO SUDOESTE Praça Getúlio Vargas. nº, 71, Centro, Clevelândia-Paraná €x Postaln” 61, CEP, 45 630-000 - Fonnifax: (046) 3252-8000 8 2º Na estimativa das despesas de que trata o caput deste artigo, serão considerados ainda os valores referentes ao 13º salário, férias, contribuições sociais, impactos do salário mínimo e outras variáveis que afetam as despesas de pessoal e encargos sociais. Art. 27 — As despesas decorrentes de contratos de terceirização de mão-de- obra, que se referem à substituição de servidores e empregados, de acordo com o 8 1º, do art. 18, da Lei Complementar nº 101/2000, e aquelas referentes a ressarcimento de despesa de pessoal requisitado, serão classificadas em dotação específica e computadas no cálculo do limite da despesa total com pessoal. Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput deste artigo, os contratos de terceirização que tenham por objeto a execução indireta de atividades que, não representando relação direta de emprego, preencham simultaneamente as seguintes condições: | — sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal e regulamentar do órgão ou entidade, tais como: a) Conservação, limpeza, segurança, vigilância, transportes, informática — quando esta não for atividade-fim do órgão ou entidade — copeiragem, recepção, reprografia, telecomunicações e manutenção de prédios, equipamentos e instalações; b) Não caracterizem relação direta de emprego como, por exemplo, estagiários. H — não sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria em extinção. Art. 28 — A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos no art. 19 e 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, será realizada ao final de cada quadrimestre. Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder que houver incorrido no excesso: | — concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição Federal; Il — criação de cargo, emprego ou função; ta, É OESTE em E-sé e PORTAL DO SA y Praça Getubo Vargas, a) 74, Centro, Clevelândia Paranã Cx. Postal mn 61%, CEP, 85 530.000 - Fone/Fax (046) 3242-8000 [ Ill — alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; IV — provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança; V— contratação de hora extra. Art. 29 - O Executivo fica autorizado conceder qualquer vantagem ou aumento de remuneração aos servidores, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, desde que observado o disposto no artigo seguinte. Art. 30 - Todo e qualquer ato que provoque aumento da despesa total com pessoal somente será editado e terá validade se: | — houver prévia dotação Orçamentária suficiente para atender às despesas com pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, nos termos do art. 169, 8 1º, inciso |, da Constituição Federal; Il — forem observadas as restrições e limitações contidas na Lei 101/2000. Parágrafo único. O disposto no caput compreende, entre outras: I-a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração; Il — a criação de cargos, empregos e funções ou a alteração de estrutura de carreiras; HI - a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS. Art. 31 - As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual, deverão ser elaboradas em conformidade com o disposto no Art. 134 da Constituição do Estado do Paraná, observadas as disposições da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000. Art. 32 - Caso o Projeto da Lei Orçamentária de 2025 não seja aprovado e sancionado até 31 de dezembro de 2023, a programação dele constante poderá ser executada até a edição da respectiva Lei Orçamentária, na forma originalmente encaminhada à Câmara Municipal Legislativa, excetuados os investimentos em novos projetos custeados exclusivamente com recursos ordinários do Tesouro Municipal. da A - - PORTAL DO SUDOES Praça Goto Vargas, nº! 71, Gontro Cx. Postal. 61, GEP, 85, 530-000 - Fono (046) 3292-8000 Parágrafo único. As alterações dos saldos dos créditos orçamentários apurados em decorrência do disposto neste artigo serão ajustadas após a sanção da Lei Orçamentária Anual, mediante a abertura de créditos adicionais suplementares, através de decreto Executivo, usando como fontes de recursos o superávit financeiro do exercício anterior, q excesso ou provável excesso de arrecadação, a anulação parcial ou total de saldos de dotações não comprometidas e a reserva de contingência, sem comprometer, neste caso, os recursos para atender os riscos fiscais previstos e a meta de resultado primário. Art. 33 «- O Poder Executivo fica autorizado a firmar os convênios, contratos de repasses e outros instrumentos congêneres necessários ao cumprimento da Lei Orçamentária Anual, com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, de outros municipios e entidades privadas, nacionais e internacionais. Art. 34 - A elaboração, aprovação e execução da lei orçamentária anual deverão levar em conta a obtenção do resultado previsto no Anexo | desta Lei (Metas Fiscais). Art. 35 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Prefeita Municipal de Clevelândia, 12 de dezembro de 2024. RAFAELA MARTINS gas, vm | T E OUsPrezencia Qeleriead At, NRAABLA MAP LOS BANS UIT DERA Pepe cisna RAFAELA MARTINS LOSI Prefeita de Clevelândia