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norma nº 2877/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2877 / 2024
Date 2024-12-12
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2025, e execução da Lei Orçamentária do Anual do Município, e dá outras providências.
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PORTAL DO SUDOE E
Praça Getúlio Vargas. nt 74, Centro, Cluvelândia-Paraná
Cx Pontal nº 6%, CEP, 84 9390-000 - FonorFax (046) 3252-8000
Lei 2877/2024
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o
exercício de 2025, e execução da Lei Orçamentária
do Anual do Município, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Clevelândia, Estado do Paraná, aprovou e
eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPITULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Em cumprimento ao disposto no parágrafo 2º, do artigo 165, da
Constituição Federal combinado com os art.62 e 159, e da Lei Complementar
Federal nº 101/2000, de 04 de maio de 2000, da Lei Orgânica do Município,
encaminhamos a essa Egrégia Câmara Municipal, o incluso Projeto de Lei que
“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO
DE 2025, e dá outras providências”, tendo por objetivos:
| — definir as metas fiscais para o exercício financeiro de 2025, que estão
estabelecidas como resultado nominal, primário e endividamento, que deverão
ser utilizadas como limites para a elaboração da Lei Orçamentária Anual para
2025;
ll — a estrutura e organização, com diretrizes para elaboração e execução da
Lei Orçamentária anual para 2025;
Hi — definir os critérios para limitação de empenho, caso ocorra necessidade de
contingenciamento de despesa, na forma do artigo 9º da Lei de
Responsabilidade Fiscal;
IV — as disposições relativas à política e a despesa de pessoal e encargos
sociais do Município;
V — apresentar as prioridades da Administração Municipal para o exercício de
2025, que estão estabelecidas em consonância com o Plano Plurianual do
Município;
Publicado Edição NºS pág.
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Cx Postal nm”. 61, CEP 85 8530-000 - FonoiF ax 1046) 325
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VI — estabelecer as normas e disposições de controle da execução
orçamentária, bem como dispor sobre as alterações na legislação tributária e
medidas para incremento da receita;
VII — definir os mecanismos de prestação de contas e avaliação dos resultados
junto ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná -TCE, as condições e
exigências para transferência de recursos ás entidades públicas e privadas,
conforme determinações da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
VIII - Outras determinações de gestão financeira.
CAPÍTULO Il
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º As metas fiscais foram elaboradas de forma conservadora,
considerando as informações históricas e presentes da arrecadação do
município, para que fosse apurada a capacidade real de arrecadação do
município de Clevelândia para próximo exercício financeiro. A capacidade de
arrecadação foi então confrontada com a composição, incorporação,
necessidade de amortização do serviço da dívida, apurando-se desta forma as
metas de resultado nominal e primário, assim como a projeção do
endividamento do município. Prioridades da Administração Pública Municipal
para o exercício de 2025, são as constantes em Anexo próprio desta Lei, as
quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária, mas
não se constituem limites à programação das despesas.
Parágrafo único. Com relação às prioridades de que trata o caput deste artigo
observar-se-á, ainda, o seguinte:
| — poderão ser alteradas no Projeto de Lei Orçamentária para 2025 se ocorrer
a necessidade de ajustes nas diretrizes estratégicas do Município;
Il — em caso de necessidade de limitação de empenho e movimentação
financeira da Administração Pública Municipal deverão ressalvar, sempre que
possível, as ações prioritárias vinculadas às prioridades estabelecidas pela
Gestão Municipal.
Art. 3º As prioridades e metas da Administração Pública Municipal devem
refletir, a todo tempo, os objetivos da política econômica governamental,
especialmente aqueles que integram o cenário em que se baseiam as metas
fiscais, e também da política social.
e PORTAL DO SUDOESTE
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Cx Postal n” 61. CEP, 85 54090-000 ax (046)
Art. 4º As prioridades da gestão pública municipal para o exercício financeiro
de 2025, serão as seguintes:
|- Desenvolvimento de políticas sociais voltadas para a elevação da qualidade
de vida da população do Município, especialmente dos seus segmentos mais
carentes, e para a redução das desigualdades e disparidades sociais;
Il- Ampliação e modernização da infraestrutura econômica, reestruturação e
modernização da base produtiva do Município, objetivando promover seu
desenvolvimento econômico utilizando parcerias com os segmentos
econômicos da comunidade e de outras esferas de governo;
Hl-Promoção do desenvolvimento voltado à consolidação e ampliação da
capacidade produtiva e à conciliação entre a eficiência econômica e a
conservação;
IV-Desenvolvimento de uma política ambiental centrada na utilização racional
dos recursos naturais regionais, conciliando a eficiência econômica e a
conservação do meio ambiente;
V-Desenvolvimento institucional mediante a modernização, reorganização da
estrutura administrativa e o fortalecimento das instituições públicas municipais
com vistas à melhoria da prestação dos serviços públicos;
VI-Desenvolvimento de ações com vistas ao incremento da receita, com ênfase
no recadastramento dos imóveis, e à administração e execução da dívida ativa,
adoção de medidas de combate à inadimplência, à sonegação e à renúncia de
receitas, com realização do refiz, controle e eficiência com investimento, no
aperfeiçoamento, informatização, qualificação da estrutura da administração,
na ação educativa sobre o papel do contribuinte — cidadão;
Vil-Consolidação do equilíbrio fiscal através do controle das despesas, sem
prejuízo da prestação dos serviços públicos ao cidadão e austeridade na
utilização dos recursos públicos;
Vill-Ampliação da capacidade de investimento do Município, através das
parcerias com os segmentos econômicos da cidade e de outras esferas do
governo;
IX-Ampliação e melhoria da qualidade dos serviços prestados à população,
especialmente, o acesso da população aos serviços básicos de saúde,
priorizando as ações que visem a redução da mortalidade infantil e das
carências nutricionais;
X-Incluir no Orçamento Anual de 2025 valores relativos aos precatórios
conforme o que determina a Constituição Federal no seu Art. 100.
nas
Praça Getúlio Vargas, nº 77, Contra, E etâncica-s
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CAPÍTULO Ill
DA ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO
E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES.
Art. 5º A elaboração do Projeto de Lei Orçamentária de 2025, obedecerá aos
princípios da unidade, universalidade e anualidade, estimando a Receita e
fixando a Despesas, sendo estruturado e organizado na forma da presente Lei,
e na Lei Complementar Federal nº 101/2000 e, no que couber, na Lei nº 4.320/,
de 1964.
Parágrafo Único — Além de observar as demais diretrizes estabelecidas na
presente Lei, a elaboração, aprovação e a execução dos orçamentos fiscal e
de seguridade social serão orientadas para:
|-Atingir as metas fiscais relativas a receitas, despesas, resultado primário e
nominal, e montante da dívida pública consolidada e liquidada, conforme
previsto nos 88 1º e 2º, do art. 4º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio
de 2000.
ll-Receitas e despesas, segundo as categorias econômicas, de forma a
evidenciar o déficit ou superávit corrente, na forma do Anexo 1º de que trata o
artigo 2º da Lei Federal nº 4.320/64;
Hll-Despesas, segundo as classificações institucional e funcional, assim como
da estrutura programática discriminada por programas e ações (projetos,
atividades e operações especiais), que demonstre o Programa de Trabalho dos
órgãos e entidades da Administração Pública Municipal;
IV-Evidenciar a responsabilidade da gestão fiscal, compreendendo uma ação
planejada e transparente, mediante o acesso público ás informações relativas
ao orçamento anual, inclusive por meios eletrônicos e através da realização de
audiências públicas.
V-Aumentar a eficiência na utilização dos recursos públicos disponíveis e
elevar a eficácia dos programas por ele financiados;
Art. 6º - A receita será detalhada, na proposta, na Lei Orçamentária Anual e em
seus créditos adicionais, de forma a identificar a arrecadação segundo as
naturezas da receita e fontes de recursos. Alocação dos recursos na Lei
Orçamentária Anual, em seus créditos adicionais e na respectiva execução,
observadas as demais diretrizes desta Lei e tendo em vista propiciar o controle
de custos, o acompanhamento, o monitoramento e avaliação dos resultados
das ações de governo, será feita;
I- Por programa e ação (projeto, atividade e operação especial), com a
identificação das classificações orçamentárias funcional-programática da
despesa pública;
a.
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ll-Diretamente a unidade orçamentária responsável pela execução da ação
(projeto, atividade ou operação especial) correspondente, segundo os critérios
da classificação institucional da despesa pública.
Art. 7º - a estimativa da receita será feita com a observância das normas
técnicas e legais e considerando os efeitos das alterações da legislação, da
variação dos índices de preços, do crescimento econômico ou de qualquer
outro fator relevante.
Art. 8º - A receita municipal será constituída da seguinte forma:
|- dos tributos de sua competência;
li-das transferências constitucionais;
lli-das atividades econômicas que, por conveniência, o Município venha
executar;
IV-dos convênios firmados com órgãos, Federais, Estaduais e entidades da
Administração Pública;
V- das oriundas de serviços executados pelo Município;
Vi- da cobrança da dívida ativa;
Vil-das oriundas de empréstimos e financiamentos devidamente autorizados e
contratados;
Mili-dos recursos para o financiamento da Educação, definido pela legislação
vigente;
IX-dos recursos para o financiamento da Saúde,
Art. 9º - O projeto de Lei Orçamentária Anual poderá incluir, na composição da
receita total do Município, recursos provenientes de operações de crédito,
respeitados os limites estabelecidos no art.167, inciso Ill, da Constituição
Federal, observadas as disposições contidas nos arts. 322 a 37 da Lei
Complementar nº 101/2000;
8 1º - A Lei orçamentária anual deverá conter demonstrativos especificando,
por operação de crédito, as dotações em nível de projetos e atividades
financiados por estes recursos.
8 2º - O montante global das operações de crédito, realizadas em um exercício
financeiro, não poderá ser superior a 16% (dezesseis por cento) da Receita
Corrente Líquida-RCL, conforme determina o art. 7º, | da Resolução nº 43 do
Senado Federal e alterações.
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Praça Getúlio Vargas. nº. 71 Contro, Clevelândia Paraná
Cx. Postal nº. 61, CEP, 85 5830-008 - Fono/F ax: (046) 3252-8000
PORT.
Art.10º - A fixação das despesas, além dos aspectos já considerados na
presente Leí, deverá adotar metodologia de cálculo compatível com a
legislação aplicável, considerando-se o comportamento das despesas em anos
anteriores e os efeitos decorrentes das decisões judiciais e, observará
prioritariamente os gastos com:
|-Pessoais encargos sociais, observando o limite previsto na Lei Complementar
101/2000;
Il-serviços da dívida pública municipal, em observância ás resoluções n.º 40 e
43/2001 do Senado Federal e respectivas alterações;
Hi-Contrapartidas de convênios e financiamentos;
IV-Á aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, para
cumprimento do disposto na Emenda Constitucional Federal nº 29, de 13 de
setembro de 2000;
V-A aplicação mínima na manutenção e desenvolvimento do ensino, para
cumprimento do disposto no art.212 da Constituição Federal, destacando as
dotações do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e
de Valorização dos Profissionais de Educação- FUNDEB, nos termos da Lei nº
14.113, de 25 de dezembro de 2020, que o instituiu;
Vi- As obrigações assumidas em contratos dê operações de crédito, em
convênios ou outros instrumentos congêneres, observados os respectivos
cronogramas de desembolso;
VII- Outros custeios administrativos e aplicações em despesa de capital.
Art. 11 - Na proposta da Lei Orçamentária de 2025, e seus créditos adicionais,
os Programas de Trabalho da Administração Pública Municipal, direta e
indireta, deverão observar as seguintes regras:
las ações programadas deverão contribuir para a consecução das metas
estabelecidas no Plano Plurianual 2022-2025;
ll-os investimentos com duração superior a um exercício financeiro somente
serão contemplados quando previstos no Plano Plurianual ou autorizada a sua
inclusão em lei, conforme disposto no & 1º do art.167 da Constituição e no 8 5º
do art. 5º da Lei Complementar nº 101/2000.
lil-a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um
Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de aplicação para outro, de um
Órgão/Unidade Orçamentária para outro, de um Programa de Governo para
outro, de uma Categoria Econômica para outra, poderá ser feito por Decreto do
Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo e por Resolução do
Presidente do Legislativo, até o limite estabelecido.
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am Praça Gotúto Vargas, 1. 71, Centro, Clevetândia-Paraná
Cx Postal nm”. 61, CEP, 45 5390-000 - Fone/Fax: (046) 3252-8000
Il- Os repasses de recursos serão efetivados através de convênios, contratos
de repasse, termos de parceria, de fomento ou instrumento similar:
Art.i7 - O anexo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social será
composto de quadros ou demonstrativos, com dados consolidados inclusive
dos referenciados no 8 1º e 8 2º do art. 2º e 22 da Lei Federal nº 4.320, de 17
de março de 1964, e no artigo 5º da Lei Complementar Federal nº 101/00,
observadas as alterações posteriores, contendo:
| - Sumário geral da receita e da despesa por funções do Governo;
ll - Receitas e despesas, segundo as categorias econômicas, de forma a
evidenciar o déficit ou superávit corrente, na forma do Anexo nº 1 de que trata
o artigo 2º da Lei Federal nº 4.320/64;
Ill -Despesas, segundo as classificações institucional e funcional, assim como
da estrutura programática discriminada por programas e ações (projetos,
atividades e operações especiais), que demonstre o Programa de Trabalho dos
órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, direta e indireta;
IV - Despesas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, segundo os
programas de governo estabelecidos no Plano Plurianual 2022-2025, com seus
objetivos detalhados por ações (projetos, atividades e operações especiais);-
V- Quadro das dotações por órgãos do Governo e da Administração.
Paragrafo Único - Os demonstrativos e as informações complementares
referidos no inciso
Ill do caput deste artigo compreenderão os seguintes quadros:
| - Demonstrativo da evolução da receita e despesa na forma prevista no inciso
HI do art. 22 da Lei Federal nº 4.320/64;
Il - Da programação referente à manutenção e desenvolvimento do ensino, de
modo a dar cumprimento ao disposto no art. 212 da Constituição Federal;
Ill - Da programação referente à aplicação em ações e serviços públicos de
saúde, para dar cumprimento ao estabelecido no art. 77 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT da Constituição Federal,
inciso Ill do art. 7º da Emenda Constitucional 29/2000, combinado com as
determinações contidas na Lei Complementar 141/2012 e demais legislações
pertinentes à matéria;
IV - Quadro de pessoal e encargos sociais, a dar cumprimento ao inciso HI,
alíneas “a e b” do artigo 20 da Lei Complementar 101, de 05 de maio de 2000;
ea,
so
PORTAL DO SUDOESTE
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€x Postal nº. 61, CEP 85 590 090 - FoneiFax: (046) 3252.8000
V - Demonstrativo da compatibilidade das ações constantes da Proposta
Orçamentária de 2025 com o Plano Plurianual 2022-2025;
VI - Demonstrativo da compatibilidade da programação da Lei Orçamentária
de 2025, com as metas fiscais estabelecidas no Anexo | da presente Lei.
Art. 18 — A receita será detalhada, na proposta, na Lei Orçamentária Anual e
em seus créditos adicionais, de forma a identificar a arrecadação segundo as
naturezas da receita e fontes de recursos.
Parágrafo único. A classificação da natureza da receita de que trata este artigo
poderá ser detalhada para atendimento às peculiaridades ou necessidades
gerenciais da Administração Pública Municipal.
Art19 — Para fins de integração do planejamento com o orçamento, assim
como de elaboração e execução dos orçamentos e dos seus créditos
adicionais, a despesa orçamentária será especificada mediante a identificação
das classificações institucional e funcional, e segundo sua natureza até o nível
de modalidade de aplicação, além da estrutura programática, discriminada em
programas e ações (projeto, atividade ou operação especial), de forma a dar
transparência aos recursos alocados e aplicados para a consecução dos
objetivos governamentais correspondentes.
Art.20 — A despesa orçamentária, com relação à classificação funcional e
estrutura programática, será detalhada conforme estabelecido na Lei Federal
nº 4.320/64, segundo o esquema atualizado pela Portaria nº 42, de 14 de abril
de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, observados os
conceitos estabelecidos nos artigos 1º e 2º da Portaria nº 42/99.
Art.21 — A despesa orçamentária, com relação à classificação funcional e
estrutura programática, será detalhada conforme estabelecido na Lei Federal
nº 4.320/64, segundo o esquema atualizado pela Portaria nº 42, de 14 de abril
de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, observados os
conceitos estabelecidos nos artigos 1º e 2º da Portaria nº 42/99.
8 1º Para fins de planejamento e orçamento, considera-se categoria de
programação os programas de governo constantes do Plano Plurianual, ou
nele incorporados mediante lei, e as ações orçamentárias (projeto, atividade e
operações especiais) constantes na Lei Orçamentária Anual, ou nela
incorporadas mediante crédito adicional especial.
8 2º Os programas da Administração Pública Municipal a serem contemplados
no Projeto da Lei Orçamentária de 2025 serão compostos, no mínimo, de
identificação, das respectivas ações (projeto, atividade e operações especiais),
e seus recursos financeiros.
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x pe Praça Getúlio Vargas, nº 71, Centro, Clevelândia-Paraná
€&x Postal m 61, CEP, 85 5300-000 - FoneiFax: (046) 3252-8000
8 3º No Projeto de Lei Orçamentária de 2025 deve ser atribuído a cada ação
orçamentária, para fins de processamento, um código sequencial, devendo as
modificações propostas nos termos do art. 8 3º do art. 166 da Constituição
Federal preservar os códigos da proposta original.
8 4º As ações orçamentárias que integram as prioridades constantes da Lei
Orçamentária de 2025, além do código a que se refere o parágrafo anterior,
constarão do sistema informatizado de planejamento de forma que possibilite
sua identificação e acompanhamento durante a execução orçamentária.
8 5º As atividades de manutenção que possuem a mesma finalidade devem ser
classificadas sob um único código, independentemente da unidade
orçamentária.
8 6º O projeto deve constar de uma única esfera orçamentária, sob um único
programa.
& 7º Cada ação orçamentária estabelecida na Lei Orçamentária de 2025 e em
seus créditos adicionais será associada a uma função e uma subfunção e
detalhará sua estrutura de custo por categoria econômica, grupo de natureza
da despesa e modalidade de aplicação, constante da Portaria Interministerial nº
163, de 04 de maio de 2001, dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento,
Orçamento e Gestão, com suas alterações posteriores.
S 8º As despesas de capital destinadas a obras públicas e à aquisição de
imóveis serão incluídas na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos
adicionais somente na categoria “projeto”.
89º O Poder Executivo e o Poder Legislativo ficam autorizados a Abrir créditos
adicionais suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) do orçamento
das despesas, servindo como recursos constantes do art.43 da Lei Federal nº
4.320/64 de 17 de março de 1964.
5 10. Remanejar ou transferir os recursos, dentro de uma mesma categoria de
programação, vedados as disposições contidas no inciso VI, do art. 167, da
Constituição Federal.
8 11. A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um
Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, de um
Órgão/Unidade Orçamentária para outro, de um Programa de Governo para
outro, de uma Categoria Econômica para outra, poderá ser feito por Decreto do
Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo e por Decreto Legislativo do
Presidente da Câmara Municipal no âmbito do Poder Legislativo até o limite
estabelecido no $ 9º deste artigo, do total das despesas previstas para cada
Poder.
:
PORTAL DO SUDOESTE
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Cx. Postal e. 41, CER 85530-000 - Foneifax (046) 3252-8000
Art. 22 - É obrigatória a destinação de recursos para compor contrapartida de
transferências voluntárias efetuadas pela União e pelo Estado, bem como de
empréstimos internos e externos e para que o pagamento de sinal, de juros e
de outros encargos, observado o cronograma de desembolso da respectiva
operação.
Art. 23 - A subfunção deverá evidenciar cada área da atuação governamental,
mesmo que a atuação se dê mediante a transferência de recursos a entidade
pública ou privada.
Art. 24 - Para efeito de elaboração, execução e alteração da Lei Orçamentária
Anual, deve-se observar os seguintes parâmetros:
| — função, o maior nível de agregação das diversas áreas da despesa que
competem ao setor público;
Il — subfunção, uma partição da função visando a agregar determinado
subconjunto de despesa do setor público.
Il — programa, o instrumento de organização da ação governamental, visando
à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores
estabelecidos no plano plurianual;
IV —ação orçamentária — são operações das quais resultam produtos (bens
ou serviços) que contribuem para atender ao objetivo de um programa,
conforme suas características podem ser classificados como atividades,
projetos ou operações especiais;
V — projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das
quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da
ação de governo;
VI — atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à
manutenção da ação de governo;
Vil — operação especial, o instrumento que engloba despesas que não
contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta
um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens e
serviços;
VIH — programa de Trabalho, a identificação da despesa compreendendo sua
classificação em termos de funções, subfunções, programas, projetos,
atividades e operações especiais;
pé 4 1% PORTAL DO SUDOESTE
: Praçã Getútio Vargas, nº. 74, Centro, Clevolâacdia- Paraná
Cx. Postal nº. 614, CEP, 85 53230-000 - Foneif ax: (046) 3252.8000
IX — órgão orçamentário, o maior nível da classificação institucional, que tem
por finalidade agrupar unidades orçamentárias;
X — transposição, o deslocamento de uma categoria de programação de um
órgão para outro, pelo total ou saldo;
XI —remanejamento, a mudança de dotações de uma categoria de
programação para outra no mesmo órgão;
XIl — transferência, o deslocamento de recursos no âmbito das categorias
econômicas de despesas estabelecida em um programa de trabalho, com
vistas a priorizações de gastos;
XIII — reserva de contingência, a dotação global sem destinação específica a
órgão, unidade orçamentária, programa, categoria de programação ou grupo
de despesa, que será utilizada como fonte de recursos para atendimento de
passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos, constituindo-
se fonte compensatória para a abertura de créditos adicionais; até o limite
máximo de 1% da receita corrente líquida.
XIV - passivos contingentes, questões pendentes de decisão judicial que
podem determinar um aumento da dívida pública e, se julgadas procedentes,
ocasionarão impacto sobre a política fiscal, a exemplo de ações trabalhistas e
tributárias; fianças e avais concedidos em empréstimos, garantias concedidas
em operações de crédito e outros riscos fiscais imprevistos;
Xv — créditos adicionais, as autorizações de inclusão de programas e ações
não computadas ou insuficientemente dotadas que modifiquem o valor original
da Lei de Orçamento;
XVI —crédito adicional suplementar, as autorizações de despesas
destinadas a reforçar dotações de ações (projetos, atividades e operações
especiais) e a inclusão ou alteração de categoria econômica e de grupo de
natureza da despesa em projeto, atividade ou operação especial constantes da
Lei Orçamentária e de seus créditos, que modifiquem o valor global dos
mesmos;
XVII — crédito adicional especial, as autorizações que visam à inclusão de
novos programas e ações (projetos, atividades e operações especiais),
mediante lei específica, não computada na Lei Orçamentária;
XVIII — crédito adicional extraordinário, as autorizações de despesas,
mediante decreto do Poder Executivo Municipal e posterior comunicação ao
Legislativo, destinadas a atender necessidades imprevisíveis e urgentes em
caso de guerra, comoção interna ou calamidade pública;
XIX — unidade orçamentária, consiste em cada um dos órgãos, secretarias,
entidades ou fundos da Administração Pública Municipal, direta ou indireta,
PORTAL DO SUDOEST
Praça Getulto Vargas. nm 71, Corto, Clevatâncda-Pa
Cx Postal nº 61 GEP, 85 530-000 - Fone/Fax. (046) 3
para qual a Lei Orçamentária Anual consigna dotações orçamentárias
específicas;
XX - Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD) — instrumento que
detalha, operacionalmente, ações (projetos, atividades e operações especiais)
constantes da Lei Orçamentária Anual, especificando a categoria econômica, o
grupo de despesa, a modalidade de aplicação, o elemento de despesa e a
fonte de recursos, constituindo-se em ferramenta de execução orçamentária e
gerência;
XXI — alteração do detalhamento da despesa — a inclusão ou alteração de
grupo de despesa, modalidade de aplicação, elementos de despesas e ou
fontes de recursos em projeto, atividade ou operação especial constantes da
Lei Orçamentária Anual e de seus créditos adicionais.
XXI — descentralização de créditos orçamentários - a transferência de
créditos constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, no âmbito
do mesmo órgão ou entidade, entre estes ou para outros órgãos, unidades,
fundos, fundações e autarquias para execução de ações orçamentárias
integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do Município,
mediante delegação de atribuição e competência, no âmbito do Poder
Executivo, pelo Prefeito Municipal, e, no Poder Legislativo, pelo Presidente da
Câmara de Vereadores, para a realização de ações constantes do programa de
trabalho do órgão/unidade de origem;
XXIII — unidade de medida — unidade utilizada para quantificar e expressar as
características do produto,
XXIV — meta física - quantidade estimada para o produto ou a quantificação
do produto.
Art. 25. O orçamento fiscal compreenderá a receita e a programação da
despesa dos Poderes do Município.
8 1º As despesas com pessoal da Administração Direta, inclusive as do
legislativo, ficam vinculadas aos limites estabelecidos nos artigos 19 e 20 da
Lei 101 de 04 de maio de 2000, ou seja, 60% (sessenta por cento) da Receita
Corrente Líquida, sendo que desse percentual 54% (cinquenta e quatro por
cento) para o poder executivo e 6% (seis por cento) para o poder legislativo.
8 2º Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão ultrapassar os limites
referidos, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres
seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras,
as providências previstas nos 88 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal.
S 3º Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o
excesso, o ente não poderá:
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| — receber transferências voluntárias;
H — obter garantia, direta ou indireta, de outro ente;
ll — contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao
refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas
com pessoal.
8 4º O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) de sua
receita resultante de impostos e transferências oriundas de impostos incluídos
dos recursos provenientes do FUNDEB na manutenção e no desenvolvimento
do ensino, conforme dispõem a Constituição Federal, no seu art. 212, a Lei
9.394/1996, bem como, a Emenda Constitucional nº 53, de 19 de dezembro de
2006, regulamentada pela Lei Federal nº 11.494 de 20 de junho de 2017 e
suas alterações.
8 5º Na forma do disposto no inciso Ill do art. 7º da Emenda Constitucional
29/2000 combinado com as determinações contidas na Lei Complementar
141/2012, o Município deverá aplicar anualmente, em ações de serviços
públicos de saúde, no mínimo 15% (quinze por cento) da arrecadação dos
impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam o art. 158e a
alínea “b” do inciso | do caput e o & 3º do art. 159, todos da Constituição
Federal.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E
ENCARGOS SOCIAIS.
Art. 26 — Para os efeitos desta Lei, entende-se como despesa total com
pessoal: o somatório dos gastos com os ativos, os inativos e os pensionistas,
relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis e de
membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como
vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da
aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas
exiras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais
e contribuições recolhidas pelo Município às entidades de previdência.
$ 1º A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no
mês em referência com as dos onze meses imediatamente anteriores,
acrescidas da reposição inflacionária, adotando-se o regime de competência,
adicionando-se ao somatório da base projetada em eventuais acréscimos
legais, alterações nos sistemas de remuneração, inclusive subsídios e planos
de carreira e admissões para preenchimento de cargos, empregos e funções,
observados, além da legislação pertinente em vigor, os limites previstos nos
artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 — Lei
de Responsabilidade Fiscal — LRF.
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8 2º Na estimativa das despesas de que trata o caput deste artigo, serão
considerados ainda os valores referentes ao 13º salário, férias, contribuições
sociais, impactos do salário mínimo e outras variáveis que afetam as despesas
de pessoal e encargos sociais.
Art. 27 — As despesas decorrentes de contratos de terceirização de mão-de-
obra, que se referem à substituição de servidores e empregados, de acordo
com o 8 1º, do art. 18, da Lei Complementar nº 101/2000, e aquelas referentes
a ressarcimento de despesa de pessoal requisitado, serão classificadas em
dotação específica e computadas no cálculo do limite da despesa total com
pessoal.
Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e
empregados públicos, para efeito do caput deste artigo, os contratos de
terceirização que tenham por objeto a execução indireta de atividades que, não
representando relação direta de emprego, preencham simultaneamente as
seguintes condições:
| — sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que
constituem área de competência legal e regulamentar do órgão ou entidade,
tais como:
a) Conservação, limpeza, segurança, vigilância, transportes, informática —
quando esta não for atividade-fim do órgão ou entidade — copeiragem,
recepção, reprografia, telecomunicações e manutenção de prédios,
equipamentos e instalações;
b) Não caracterizem relação direta de emprego como, por exemplo, estagiários.
H — não sejam inerentes às categorias funcionais abrangidas por plano de
cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição
legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria em extinção.
Art. 28 — A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos no art. 19 e 20
da Lei de Responsabilidade Fiscal, será realizada ao final de cada
quadrimestre.
Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e
cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder que houver incorrido no
excesso:
| — concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração
a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação
legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da
Constituição Federal;
Il — criação de cargo, emprego ou função;
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Ill — alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV — provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a
qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou
falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
V— contratação de hora extra.
Art. 29 - O Executivo fica autorizado conceder qualquer vantagem ou aumento
de remuneração aos servidores, a criação de cargos, empregos e funções ou
alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de
pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou
indireta, desde que observado o disposto no artigo seguinte.
Art. 30 - Todo e qualquer ato que provoque aumento da despesa total com
pessoal somente será editado e terá validade se:
| — houver prévia dotação Orçamentária suficiente para atender às despesas
com pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, nos termos do art. 169, 8 1º,
inciso |, da Constituição Federal;
Il — forem observadas as restrições e limitações contidas na Lei 101/2000.
Parágrafo único. O disposto no caput compreende, entre outras:
I-a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração;
Il — a criação de cargos, empregos e funções ou a alteração de estrutura de
carreiras;
HI - a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS.
Art. 31 - As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual, deverão ser
elaboradas em conformidade com o disposto no Art. 134 da Constituição do
Estado do Paraná, observadas as disposições da Lei Complementar 101, de 04
de maio de 2000.
Art. 32 - Caso o Projeto da Lei Orçamentária de 2025 não seja aprovado e
sancionado até 31 de dezembro de 2023, a programação dele constante
poderá ser executada até a edição da respectiva Lei Orçamentária, na forma
originalmente encaminhada à Câmara Municipal Legislativa, excetuados os
investimentos em novos projetos custeados exclusivamente com recursos
ordinários do Tesouro Municipal.
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Parágrafo único. As alterações dos saldos dos créditos orçamentários
apurados em decorrência do disposto neste artigo serão ajustadas após a
sanção da Lei Orçamentária Anual, mediante a abertura de créditos adicionais
suplementares, através de decreto Executivo, usando como fontes de recursos
o superávit financeiro do exercício anterior, q excesso ou provável excesso de
arrecadação, a anulação parcial ou total de saldos de dotações não
comprometidas e a reserva de contingência, sem comprometer, neste caso, os
recursos para atender os riscos fiscais previstos e a meta de resultado
primário.
Art. 33 «- O Poder Executivo fica autorizado a firmar os convênios, contratos de
repasses e outros instrumentos congêneres necessários ao cumprimento da
Lei Orçamentária Anual, com órgãos e entidades da administração pública
federal, estadual, de outros municipios e entidades privadas, nacionais e
internacionais.
Art. 34 - A elaboração, aprovação e execução da lei orçamentária anual
deverão levar em conta a obtenção do resultado previsto no Anexo | desta Lei
(Metas Fiscais).
Art. 35 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita Municipal de Clevelândia, 12 de dezembro de 2024.
RAFAELA MARTINS gas, vm
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Pepe cisna
RAFAELA MARTINS LOSI
Prefeita de Clevelândia

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