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norma nº 2879/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2879 / 2024
Date 2024-12-13
EmentaDispõe sobre a criação do Sistema Geodésico do Município de Clevelândia - Estado do Paraná, regulamenta as normas de trabalhos topográficos e geodésicos e dá outras providências.
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Praça Getúlio Vargas, nº. 74, Centro, Clevelândia-Paraná
* Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - FoneiFax: (046) 3252-8000
“LEI Nº2.879/2024
Dispõe sobre a criação do Sistema Geodésico do
Município de Clevelândia - Estado do Paraná,
regulamenta as normas de trabalhos topográficos
e geodésicos e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Clevelândia, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
GAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O Sistema Geodésico do município de Clevelândia - PR, sob
gestão da Secretaria Municipal de Viação e Obras, passa a ser regido
pelas disposições desta lei.
Art. 2º Os marcos do Sistema Geodésico Municipal fazem parte do
patrimônio público municipal, devendo ser preservados como previsto
na legislação vigente.
Art. 3º O Sistema Geodésico Municipal constitui referência oficial para:
IR Trabalhos de cartografia em apoio à construção e à atualização
cadastral de mapas no território do Município;
IR Serviços topográficos para demarcação de projetos no território
do Município;
Hl. Serviços de cadastramento e recadastramento imobiliário para
registros públicos e fiscais território do Município;
IV. | Aerolevantamento para fins de serviços públicos;
NY Abertura de novos loteamentos no perímetro urbano municipal.
Art. 4º Obrigam-se ao cumprimento das determinações e diretrizes do
Art. 3º desta lei:
1. Órgãos e entidades municipais:
HN. Órgãos e entidades públicas estaduais e federais que atuam
no município;
IR Entidades privadas e os particulares que operam no município.
Art. 5º Os elementos cartográficos do Sistema Geodésico, de caráter
não sigiloso, são acessíveis ao público, com a observância de normas
e condições estabelecidas pela Secretaria Municipal de Viação e
Obras.
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—— PORTAL DO SUDOESTE
Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná
Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - Fone/Fax: (046) 3252-8000
Art. 6º Todos os levantamentos Planialtimétricos e Planimétricos
urbanos a serem recebidos, ou que de qualquer forma devam ser
conhecidos pelas unidades da administração pública municipal, direta
ou indireta, deverão ser elaborados de acordo com as normas desta
Lei.
Art. 7º Todos os Levantamentos Planialtimétricos e Planimétricos
deverão ser acompanhados dos memoriais descritivos e de arquivo
digital georreferenciado em plataforma de Desenho assistido por
computador - CAD, em versão não inferior ao ano 2000, quando o
serviço prestado for para a Prefeitura Municipal.
Parágrafo Único. Nos pedidos de desdobro, unificação ou retificação
de matrículas, os documentos descritos no caput deste artigo serão
encaminhados ao Cartório de Registro de Imóveis, a fim de integrar o
cadastro municipal às matrículas dos imóveis.
Art. 8º Todos os levantamentos topográficos submetidos ao crivo da
municipalidade serão referenciados a partir das coordenadas N-E
(UTM) dos marcos geodésicos da Prefeitura Municipal de
Clevelândia, cujas coordenadas serão fornecidas, nas monografias do
Sistema Geodésico Municipal, dentro das normas da Secretaria
Municipal de Viação e Obras.
Art. 9º Os nivelamentos (geométricos taqueométricos) que motivem
perfis ou curvas de nível deverão ser referenciados a partir das cotas
dos datuns verticais (RN), ou das referências altimétricas do Sistema
Geodésico Brasileiro.
Art. 10. Todos os novos loteamentos e cadastramentos de glebas
localizados dentro do perímetro urbano legal « em um raio superior a
5 km do marco geodésico mais próximo deverão conter, a cargo do
proprietário, a implantação de 1 marco geodésico, do tipo identificado
por chapa de aço inoxidável com pino de centragem forçada.
8 1º A nomenclatura e numeração do marco a ser implantado será
estabelecida pela Prefeitura Municipal, no momento da aprovação do
projeto de loteamento. |
8 2º Os marcos deverão estar localizados na área destinada ao uso
institucional, observando os seguintes critérios:
Iv.
V.
VI.
Ea s
PORTAL DO SUDOESTE -
Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná
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fo) horizonte deve estar desfbetmído acima de 15º em relação
ao ponto de referência que materializa a estação;
Evitar locais próximos a estações de transmissão de micro-
ondas, radares, antenas de rádio, repetidoras e linhas de
transmissão de alta voltagem, por representarem fontes de
interferência para os sinais GPS/GNSS;
A área situada a 20 m da estação deve estar livre de estruturas
artificiais, particularmente paredes metálicas, de alvenaria ou
superfícies naturais, como paredões rochosos;
O local de implantação deve ser estável, sem qualquer
influência de vibrações ou trepidações;
Evitar localidades próximas a espelhos d'água, como rios,
lagos etc.;
Evitar localidades próximas a árvores e vegetação densa.
& 1º Os marcos deverão acompanhar com os seguintes documentos:
Iv.
Monografia conforme padrão adotado pelo Município de
Clevelândia, seguindo o modelo de plaqueta abaixo:
“Protegido por lei PMC. M (Número correspondente a
sequência do marco geodésico)
Demonstração da poligonal de precisão angular e linear;
Assinatura do engenheiro civil, agrimensor ou cartógrafo
responsável pelos marcos da rede municipal, reservando-se ao
profissional o direito de reconhecimento na chapa de ago do
marco implantado;
Comprovação de recolhimento da taxa de responsabilidade
técnica (ART).
Art. 11. Os marcos geodésicos devem estar vinculados e descritos no
Sistema Geodésico Municipal.
Art. 12. Os novos marcos do Sistema Geodésico Municipal poderão
ser criados e oficializados por decreto do Chefe do Poder Executivo
Municipal e, acrescidos nesta lei.
CAPÍTULO Il
DOS DESENHOS E PLANTAS
Art. 13. Os desenhos e plantas dos levantamentos topográficos
deverão conter: |
- PORTAL DO SUDOESTE -
Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná
* Ex. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - FoneiFax: (046) 3252-8000
IL, Coordenadas de todos os vértices perimétricos do imóvel, e
quando o traçado for em curva deve se cotar o raio, o ângulo
central, a tangente e o desenvolvimento;
H. Os vértices do perímetro do imóvel identificados por
coordenadas topográficas da base oficial municipal;
ll. Os vértices do perímetro do imóvel com suas cotas altimétricas
oficiais;
Iv. | Orientação corretamente instrumentada, com a indicação do
ponto, contendo sua declinação magnética e respectiva data
de leitura;
V. Quadro de legenda.
Vl. Confrontações do imóvel atualizada, mencionando os dados
dos imóveis confrontantes;
Vil. Anotação da Responsabilidade Técnica (ART), referente ao
serviço prestado e a vinculação a esta Lei; e
Mill. Outros elementos referenciais ou informativos conforme as
normas da ABNT.
CAPÍTULO Ill
DAS INFORMAÇÕES
Art. 14. Os pedidos de informações e esclarecimentos sobre as
normas desta Lei devem ser regularmente instruídos em requerimento
protocolado e endereçado à Secretaria Municipal de Viação e Obras.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 15. Exeluem-se de adaptação as normas desta Lei;
I. Os levantamentos de área, glebas, quinhões ou lotes, que já
forem parte de planos de retalhamento ou loteamento já
aprovados ou licenciados por esta Municipalidade;
H. Os levantamentos que já se encontram em tramitação nas
unidades da Administração Pública municipal, direta ou
indireta, quando da publicação desta Lei.
Art. 16. A Secretaria Municipal de Viação e Obras consignará no
orçamento e em dotação própria os recursos necessários à
atualização periódica dos elementos do Sistema Geodésico Municipal
e para o cumprimento da presente Lei.
MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA
— PORTAL DO SUDOESTE ——
; Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná
Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - Fone/Fax: (046) 3252-8000
Art 4 17. Fazem parte desta leio os anexos:
|
Anexo |: Mapa da Rede de Referência Cadastral Municipal - RRCM;
Anexo Il: Vértices de Apoio da RRCM.
Art, 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA, ESTADO DO
PARANÁ EM 13 DE DEZEMBRO DE 2024.
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