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norma nº 1614/1999

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1614 / 1999
Date 1999-10-21
EmentaDispõe sobre o Quadro de Pessoal e o Plano de Cargos e Salários dos Servidores Públicos Municipais da Prefeitura de Clevelândia - PR e dá outras providências.
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5)
LEI MUNICIPAL N.º 1.614/99
——e—o..o<«—o.
LEI DO QUADRO E PCS SERVIDORES
LEI MUNICIPAL Nº 1.614/99
Dispõe sobre o Quadro de Pessoal e o Plano
de Cargos e Salários dos Servidores
Públicos Municipais da Prefeitura de
Clevelândia — PR e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU,
PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Serviço Público do Município de Clevelândia, no que diz respeito a
Administração Direta, terá Quadro Unico de Pessoal regido pelo Regime Estatutário.
Art. 2º O Quadro Único de Pessoal será integrado pelos Cargos ou Empregos Públicos e
Cargos de Provimento em Comissão de conformidade com a Lei nº 1484/97.
Parágrafo único. Os Servidores regidos pela Consolidação das Leis do trabalho — CLT, estáveis
de conformidade com o artigo 19, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ocuparão cargos
em extinção.
Art. 3º O Plano de que trata esta lei objetiva valorizar os servidores integrantes dos cargos
de carreira que atuam nos diversos setores da prefeitura.
CAPÍTULO II
DO INGRESSO E DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 4º O ingresso de Pessoal nos Cargos ou Empregos Públicos no serviço municipal, será sob o
regime Estatutário ao qual se aplicam as disposições legais referentes ao mesmo e outras complementares.
Art. 5º À investidura em Cargos ou Empregos Públicos na Prefeitura do Município de
Clevelândia — PR, depende de aprovação em concurso público, na forma prescrita no Estatuto dos
Funcionários Públicos Municipais.
8 1º O Concurso Público será de provas escritas, podendo ser utilizadas também provas
práticas.
8 2º No concurso para investidura em Cargos ou Empregos Públicos, que exijam nível
universitário, haverá concurso de provas ou de provas e títulos.
Art. 6º O Chefe do Executivo baixará ato, através de edital específico, de conformidade com o
regulamento geral de concurso público da Prefeitura, indicando:
I - número de vagas a serem preenchidas;
II - atribuições gerais e/ou específicas do cargo;
HI - requisitos mínimos necessários para inscrição do candidato;
IV - regime jurídico, grupo ocupacional, cargo, carga horária semanal e piso salarial;
V - prazo de validade do concurso;
VI - outras informações julgadas necessárias.
Art. 7º O servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo, ao entrar em exercício,
fica sujeito a estágio probatório, por um prazo ininterrupto de três anos.
8 1º No período mencionado no caput deste artigo, serão apuradas as habilidades e a
capacidade funcional do servidor, observados os seguintes requisitos:
I— Idoneidade Moral;
H— Disciplina;
IH — Pontualidade/Assiduidade;
IV — Eficiência;
82º A administração municipal fará um acompanhamento periódico de seis em seis meses
para subsidiar a avaliação final do estágio probatório, desta avaliação de acompanhamento será dada
ciência ao avaliado.
$3º A apuração dos requisitos de que trata este artigo deverá processar-se de modo que a
exoneração do servidor seja feita antes de findar o período de estágio, caso não aprovado na avaliação
final. '
CAPÍTULO HI
DOS CARGOS OU EMPREGOS PÚBLICOS
Art. 8º Cargo ou Emprego Público é a soma das ocupações e responsabilidades a serem
exercidas pelo servidor mediante remuneração a ser paga pelos cofres públicos.
Art. 9º Os Cargos ou Empregos Públicos da Prefeitura, são os constantes do Anexo I,
não são permanentes, podendo serem extintos ao vagarem ou criados de acordo com as necessidades e
conveniências da administração municipal, com a aprovação do Legislativo.
Parágrafo único. A criação de Cargos ou Empregos Públicos na Prefeitura, será de
competência do Prefeito com aprovação do Legislativo, ficando a criação subordinada à absoluta
necessidade de serviço, à existência de dotação orçamentária específica e à disponibilidade de recursos
financeiros.
Art. 10. Os Cargos ou Empregos Públicos serão divididos em quatro Grupos
Ocupacionais:
I - PROFISSIONAL: abrange os cargos cujas tarefas requerem grau elevado de
atividade mental, exigindo conhecimentos teóricos e práticos com formação superior (3º grau) na área de
atuação.
1 - SEMIPROFISSIONAL: compreende as ocupações que requerem conhecimento e
formação no ensino médio ou curso específico, cujas tarefas se caracterizam por certa complexidade e
pouco esforço físico.
HI - ADMINISTRATIVO: abrange os cargos ligados às atividades de escritório e de
âmbito administrativo com formação mínima no ensino fundamental completo.
IV - SERVIÇOS GERAIS: compreende os cargos cujas tarefas requerem
conhecimentos práticos do trabalho, limitados a uma rotina predominante de esforço físico, com
escolaridade mínima no ensino fundamental (séries iniciais).
Art. 11. Os Grupos Ocupacionais, a denominação dos cargos e os Níveis Salariais dos
Cargos ou Empregos Públicos são os constantes do Anexo II (Tabela de Salários) que integra a presente
lei, os quais poderão ser alterados e/ou reajustados os seus valores, mediante ato do Executivo Municipal
sob apreciação e autorização do Legislativo e de conformidade com o Art. 5º da Emenda Constitucional
Nº 19.
Parágrafo único. A diferença entre um nível salarial e outro imediatamante superior é de
quatro por cento.
CAPÍTULO IV - DO ENQUADRAMENTO E DO REENQUADRAMENTO
Art.12. O candidato habilitado em Concurso Público ou no que rege o art. 19 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, e admitido na forma da lei, passa a integrar o Quadro de Pessoal
da Prefeitura, mediante o enquadramento no cargo ou emprego e piso salarial correspondente.
Art. 13. O Reenquadramento é o preenchimento por parte do servidor no cargo ou Emprego
público mais compatível com a capacidade pública, intelectual ou vocação, ou também mediante
reavaliação e/ou extinção de cargos públicos.
Parágrafo único. O ato de reenquadramento não acarretará redução de salário e/ou
vantagens efetivamente percebidas pelo servidor.
Art.14. O ato de Enquadramento ou Reenquadramento constará obrigatoriamente, o nome
do servidor, o cargo, o nível salarial e o grupo ocupacional.
Parágrafo único. O Reenquadramento dos atuais servidores é parte integrante desta lei
conforme Anexo III.
Art.15. O Departamento de Recursos Humanos tomará as providências cabíveis quanto as
alterações dos assentamentos funcionais de cada servidor.
CAPÍTULO V - DA PROGRESSÃO SALARIAL
Art.16. Fica assegurado aos Servidores que integram o Quadro Único de Pessoal da
Prefeitura, o direito a progressão salarial nos termos desta lei e demais dispositivos legais pertinentes.
ART. 17. PROGRESSÃO SALARIAL É A ELEVAÇÃO DOS PROVENTOS DO
SERVIDOR DENTRO DO MESMO CARGO, DE UM NÍVEL SALARIAL PARA OUTRO, A
CADA DOIS ANOS, CONCEDIDA ATRAVÉS DA APROVAÇÃO NA AVALIAÇÃO DE
DESEMPENHO;
81º O servidor contemplado com a progressão, receberá o salário correspondente ao nível
salarial imediatamente superior, e terá reiniciada a contagem de tempo para efeito de nova progressão;
82º O servidor que não adquirir direito a progressão salarial, permanecerá na mesma
situação funcional e somente será promovido nos termos desta lei.
Art. 18. Para efeito de progressão salarial, será considerado o tempo de efetivo exercício,
no nível salarial que o servidor se encontrar.
Art. 19. Não será computado como tempo de efetivo exercício no nível, quando o servidor
houver tido:
1 Licença com perda de salário;
II — Suspensão disciplinar ou preventiva;
HI — Licença para tratamento de assuntos particulares;
IV — Faltas injustificadas.
Art. 20. A progressão salarial implica somente em aumento de remuneração, sem
qualquer alteração nas atribuições e responsabilidades do servidor.
Art. 21. Será declarada sem efeito a progressão salarial indevida, não ficando o servidor,
nesse caso, obrigado a restituições, salvo na hipótese de declaração falsa ou omissão intencional.
Art. 22. Não serão beneficiados com a progressão salarial os servidores que:
I— estiverem em estágio probatório;
II - estiverem em disponibilidade;
HI - estiverem em licença para tratamento de assuntos particulares;
IV — tiverem sofrido qualquer penalidade, no período de avaliação, exceto advertência e
repreensão;
V — estiverem em licença para desempenho de mandato eletivo;
VI - estiverem submetidos a processo administrativo.
CAPÍTULO VI - DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 23. Avaliação de Desempenho é um sistema de apreciação do desempenho do
servidor no cargo e de seu potencial de desenvolvimento.
Parágrafo Unico. A normatização e a regulamentação da avaliação de desempenho bem
como a descrição dos fatores a serem avaliados serão feita através de Ato do Executivo Municipal,
observadas as disposições da presente Lei.
Art. 24. A base da avaliação de desempenho dos servidores públicos municipais serão os
fatores descritos na presente Lei:
1 — Assiduidade e Pontualidade;
II — Produção e Rendimento;
HI — Iniciativa e Criatividade;
IV — Capacitação Profissional;
V— Cooperação.
Art. 25. Para a realização da avaliação preliminar de desempenho dos servidores, será
promovida pelo Chefe do Setor no qual desempenha suas funções, a qual será submetida a comissão a
ser designada pelo Chefe do Executivo Municipal, constituída por cinco (05) servidores municipais de
reconhecida capacidade e idoneidade, a qual emitirá o parecer final, sempre fundamentada.
Art. 26. A avaliação será realizada de dois em dois anos , tendo o mês de junho como
referência, sendo que a primeira avaliação será realizada no ano 2000.
Art. 27. Terá direito a progressão salarial somente o servidor que na avaliação de
desempenho obtiver nota igual ou superior a oito (08) em cada avaliação.
Parágrafo único. O Departamento de Recursos Humanos se encarregará das formalidades
burocráticas necessárias para fins de avaliação de desempenho, observado o disposto na presente Lei.
CAPÍTULO VII - DA REAVALIAÇÃO DOS CARGOS OU EMPREGOS PÚBLICOS
Art. 28. A reavaliação dos Cargos ou Empregos Públicos é a revisão das funções do cargo
em virtude das mudanças em suas características e qualificações.
Parágrafo único. Essa revisão poderá ocorrer quando:
1- houver extinção de um Cargo ou Emprego Público;
II - houver mudança no processo produtivo ou substituição de equipamentos e métodos.
Art. 29. Os servidores que ocupam os cargos reavaliados serão reenquadrados em outros
cargos compatíveis com o seu nível salarial e sua formação, mediante transferência ex-ofício de interesse
da administração.
CAPÍTULO VIII - DA CARGA HORÁRIA SEMANAL DE TRABALHO
Art. 30. A carga horária semanal de trabalho dos servidores é parte integrante do Anexo 1
— Quadro de Cargos Públicos e Anexo II — Tabela de Salários, sendo:
I- No G.0. Profissional os cargos de: Bioquímico, Fisioterapeuta, Médico(a) e Odontólogo(a),
carga horária de vinte (20) horas semanais; os demais cargos com quarenta (40) horas semanais.
IH — No G.0. Semiprofissional o cargo de Operador de Raio X e Secretária Escolar com carga
horária de vinte (20) horas semanais; os demais cargos quarenta (40) horas semanais.
HI — No G.0. Administrativo o cargo de Telefonista com carga horária de trinta (30) horas
semanais; os demais cargos quarenta (40) horas semanais.
IV -—No G.0. Serviços Gerais os cargos terão quarenta (40) horas semanais.
CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31. Fica estabelecido que os cargos integrantes do Anexo | — descritos a seguir, serão
extintos ao vagarem, sendo vedada a abertura de vagas em Concurso Público:
I- G.0. Profissional: Assessor Administrativo e Procurador Municipal;
JI- G.O. Semiprofissional: Agente Administrativo, Agente Administrativo 1I, Fiscal de Tributos,
Secretária Escolar e Supervisora de Creche;
NI - G.O. Administrativo: Auxiliar Administrativo, Auxiliar de Tesouraria e Bibliotecária;
IV - G.O. Serviços Gerais: Agente de Saúde com Treinamento, Agente de Saúde, Atendente de
P.s, Auxiliar de Obras, Gari, Inspetor (a) Serviços Transportes
Coletivos, Jardineiro Podador, Jardineiro Praças/Jardins, Merendeira,
Supervisor de Obras, Supervisor de Serviços Gerais, Vigia e Zeladora.
Art. 32. Ficam criados os seguintes cargos:
Grupo Ocupacional: Profissional
Nº vagas CH Piso Salarial
Denominação
01 40 1.050,95
Administrador de Empresas
01 40 1.050,95
Psicólogo
Grupo Ocupacional: Semiprofissional
Nº vagas cH Piso Salarial
Denominação
08 40 450,00
Assistente Administrativo
23 40 296,50
Escriturário
07 40 552,36
Oficial Administrativo
02 20 299,78
Operador de Raio X
02 40 552,36
Técnico em Edificações
01 40 552,36
Auxiliar de Topografia
Grupo Ocupacional: Administrativo
Nº vagas cH Piso Salarial
Denominação
03 40 268,37
Agente de Saneamento
10 40 334,85
Auxiliar de Enfermagem
Grupo Ocupacional: Serviços Gerais
Nº vagas cH Piso Salarial
Denominação
02 40 234,76
Auxiliar de Manutenção e
Conservação
Art. 33. Quando do reajuste salarial dos servidores públicos municipais, o Executivo
encaminhará proposta para ser aprovada pelo Legislativo, de conformidade com a Constituição Federal,
Emenda Constitucional Nº 19 e leis complementares.
Art. 34. As descrições e os requisitos básicos dos cargos fazem parte desta lei - Anexo
Iv.
CAPÍTULO X - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 35. A Secretaria de Administração e Finanças, através do Departamento de Recursos
Humanos, adotará as providências decorrentes desta lei, nas alterações dos assentamentos funcionais dos
Servidores.
Art. 36. Os cargos do Quadro Único de Servidores da Prefeitura, são os constantes do
Anexo 1 e os cargos da Lei 1.241/90 no que se refere aos Servidores Públicos Municipais e leis
complementares, ficam extintos ou transformados.
Art. 37. No Anexo III, na coluna denominada Cargo se apresenta a Situação Anterior e
na coluna de Cargo Atualizado se apresenta a Situação Proposta, devido à transformação dos cargos.
Parágrafo único. Os cargos transformados são os seguintes:
CARGO
Oficial de Compras
Oficial de Administração
Oficial de Almoxarifado
Oficial de Recursos Humanos
Auxiliar Administrativo
Oficial de Tributação
Oficial de Cadastro
Auxiliar de Recursos Humanos
Oficial de Administração
Supervisora de Creche (acima de 100 crianças)
Oficial de Contabilidade
Agente Financeiro
Agente de Saúde S/ Treinamento
Zeladora de Estabelecimento de Ensino
Viveirista
Serviços Gerais (feminino)
Jardineiro de Praças
Motorista de Caminhão
Detonador/Blaster
Operador de Máquina Pesada
Pedreiro Profissional
Serviços Gerais (masculino)
Auxiliar de Pedreiro
Zeladora de Prédio Público
Copeira
Cozinheira
Monitora
CARGO ATUALIZADO
Agente Administrativo
Agente Administrativo
AGENTE ADMINISTRATIVO
Agente Administrativo
Agente Administrativo
Agente Administrativo II
Agente Administrativo II
Oficial Administrativo
Oficial Administrativo
Supervisora de Creches
Técnico de Contabilidade
Técnico de Contabilidade
Agente de Saúde
Auxiliar de Serviços Gerais
Auxiliar de Serviços Gerais
Auxiliar de Serviços Gerais
Jardineiro de Praças/Jardins
Motorista de Caminhão/Ônibus
Carpinteiro
Operador de Máquina
Pedreiro
Servente de Serviços Gerais
Servente de Serviços Gerais
Zeladora
Merendeira
Merendeira
Monitora de Creche
Art. 38. O servidor cujo salário, no Anexo III, estiver precedido de um asterisco (*)
encontra-se fora do nível salarial do cargo por determinação judicial.
Art. 39. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as Leis Nº
1.241, de 04 de outubro de 1990, e Leis Complementares bem como as demais disposições em contrário.
Gabinete do
Estado do Paraná, em 21 de outubro de 1999.
do Município de | Clevelândia,
IDEVALDO ZARDO
Prefeito Municipal
QUADRO DE CARGOS E VAGAS ANEXO I
ANEXO 1 - “CARGOS OU EMPREGOS PUBLICOS”
GRUPO OCUPACIONAL: PROFISSIONAL
DENOMINAÇÃO
0.92.20 ADMINISTRADOR DE EMPRESA
0.21. ARQUITETO
75
Bild ASSESSOR ADMINISTRATIVO *
90
0.73. ASSISTENTE SOCIAL
10
0.52. BIOQUIMICO
30
0.93. CONTADOR
10
Oi7á; ENFERMEIRO(A)
10
0.20. ENGENHEIRO AGRONOMO
20
0.21. ENGENHEIRO (A) CIVIL
10
0.76. FISIOTERAPEUTA
20
0.65. MÉDICO (A) VETERINÁRIO (A)
10
0.61. MEDICO(A)
05
0.63. ODONTOLOGO(A)
10
1.29. PROCURADOR MUNICIPAL &
40
0.74. PSICOLOGO
10
** Cargos em Extinção
ANEXO 1 - “CARGOS OU EMPREGOS PÚBLICOS”
GRUPO OCUPACIONAL: SEMIPROFISSIONAL
DENOMINAÇÃO
3.11.20 AGENTE ADMINISTRATIVOR
3.11.20 AGENTE ADMINISTRATIVO II &
314125 ASSISTENTE ADMINISTRATIVO
0.33.80 AUXILIAR DE TOPOGRAFIA
Pes ESCRITURÁRIO
3.12.40 FISCAL DE TRIBUTOS - %
3.11.20 OFICIAL ADMINISTRATIVO
0.77.20 OPERADOR DE RAIO X
32.39.20 SECRETÁRIA ESCOLAR &
1.49.90 SUPERVISORA DE CRECHE %
TECNICO AGRICOLA
TÉCNICO DE CONTABILIDADE
0.31.10
02 40 0.30.20
02 40 0.33.15 TÉCNICO EM EDIFICAÇÕES
0.79.35 TECNICO EM HIGIENE DENTAL
* Cargos em Extinção
ANEXO | - “CARGOS OU EMPREGOS PÚBLICOS”
GRUPO OCUPACIONAL: ADMINISTRATIVO
DENOMINAÇÃO
3.19.20 AGENTE DE SANEAMENTO
3.93.90 | AUXILIAR ADMINISTRATIVO - É
3.94.30 AUXILIAR CONSULT.DEN'TÁRIO
5.72.10 AUXILIAR DE ENFERMAGEM
5.99.70 AUXILIAR DE LABORATÓRIO
331.15 AUXILIAR DE TESOURARIA - É
3.95.20 BIBLIOTECÁRIA*
3.99.70 OFFICE-BOY
0.30.20 TELEFONISTA
* Cargos em Extinção
ANEXO | - “CARGOS OU EMPREGOS PÚBLICOS”
GRUPO OCUPACIONAL: SERVIÇOS GERAIS
cu
40 3.19.90 AGENTE DE SAUDE c/TREINAMENTOR
3.19.90 AGENTE DE SAUDE *
8.49.90 AUXILIAR DE MAN. E CONSERVAÇÃO
03 40 3.80.20 ATENDENTE DE P.S. - %
05 40 9.54.15 AUXILIAR DE CARPINTEIRO
02 40 9.99.20 AUXILIAR DE OBRAS -
60 O 5.52.20 AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
02 40 9.02.40 BORRACHEIRO
05 40 9.54.10 CARPINTEIRO
02 40 8.54.05 ELETRICISTA
06 40 3.60.35 FISCAL VOLANTE
09 40 5.52.50 GARI - É
02 40 3.60.35 INSP. SERV. 'IRANS.COLETIVOS - %t
01 40 6.39.40 JARDINEIRO PODADOR - &
01 40 6.39.90 JARDINEIRO PRAÇAS/JARDINS -%
02 40 8.11.10 MARCENEIRO
08 40 7.13.20 MARROEIRO
02 40 8.45.10 MECÂNICO
04 40 5.31.60 MERENDEIRA - %
03 40 7.01.83 MESTRE DE OBRAS
15 40 9.91.90 MONITORA DE CRECHE
20 40 9.85.60 MOTORISTA CAMINHÃO/ÔNIBUS
12 «40 9.85.10 MOTORISTA CARRO PEQUENO
04 40 9.85.90 MOTORISTA DE AMBULÂNCIA
02 40 9.74.80 - OPERADOR DE BRITADOR
17 40 | 98915 OPERADOR DE MÁQUINAS
40 9.51.10 PEDREIRO
5,52:20. SERVENTE DE SERVIÇOS GERAIS
0.39.45
SUPERVISOR DE OBRAS - É
SUPERVISOR DE SERVIÇOS GERAIS *
VIGIA - É
ZELADOR DE CEMITERIO
40 5.51.90
* Cargos em Extinção .
REENQUADRAMENTO DOS FUNCIONÁRIOS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA - ESTADO DO PARANÁ
REENQUADRAMENTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS
ZELADORA - *
ANEXO Il
NOME G.0. |carço CARGO ATUALIZADO . . .
ADMISSÃO LOTAÇÃO |, a SALÁRIO | REGIME
GERALDO ANTONIO |PRO | ASSESSOR ASSESSOR 24/12/90 GP. 40 1.148,05 EST.
VAILATTI F. ADMINISTRATIVO ADMINISTRATIVO.
JOSE MURILOMAIA | PRO | ASSESSOR ASSESSOR 02/05/85 SAF 40 1.148,05 CLT.
GREVETTI F. ADMINISTRATIVO ADMINISTRATRIVO
JUSSARA SILGRE PRO | ASSISTENTE SOCIAL — | ASSISTENTE SOCIAL | 01/03/94 SAS 40 741,19 EST.
BELO F.
NORTON VOLACO PRO | BIOQUÍMICO BIOQUÍMICO 01/04/94 ss 20 1.050,95 EST.
MORAIS F.
ROSANE CARLOS PRO | ENGENHEIRA CIVIL ENGENHEIRA CIVIL | 01/03/91 svo 40 1.092,98 EST
DAVILA F.
ELIANE RIBAS PRO | FISIOTERAPEUTA FISIOTERAPEUTA 01/03/94 ss 20 1.092,98 EST.
GOMES MAIA F.
TANIA BOMBASSARO | PRO | MÉDICO VETERINÁRIO | MÉDICO 01/03/94 ss 40 1.092,98 EST.
JACOBSEN E. VETERINÁRIO
CLEUSA M. AGOSTINI [PRO | ODONTÓLOGA ODONTÓLOGA 14/04/94 ss 20 1.148,05 EST.
DEUD E.
NORMA WILLE PRO | ODONTÓLOGA ODONTÓLOGA 01/03/94 ss 20 1.148,05 EST.
TEDESCO E.
ANILTO ANTONIO PRO | ODONTÓLOGO ODONTÓLOGO 01/03/91 ss 20 1.148,05 EST.
TEDESCO E.
TITO LIVIO PERUZZO | PRO |ODONTÓLOGO ODONTOLOGO 05/11/96 ss 20 1.148,05 EST
E.
OLÍMPIO G. J. PRO | PROCURADOR PROCURADOR 24712190 SAF 40 1.092,98 EST
MARQUES F. MUNICIPAL MUNICIPAL
ANGELINA F. MOTTA | SEMI | OFICIAL DE COMPRAS | AGENTE ZAT2I90 ss 40 741,79 EST.
DE MATTOS . ADMINISTRATIVO
IDALBADE FÁTIMA | | SEMI | OFICIAL DE AGENTE 05/11/79 SAF 40 741,19 CLT;
DANELUZ . ADMINISTRAÇÃO ADMINISTRATIVO
MARLIF. SEMI | AGENTE AGENTE 01/04/91 SAF 20 741,79 EST.
MAGISTRALLI ; ADMINISTRATIVO ADMINISTRATIVO
PAULO R.LINDNER | | SEMI | AGENTE AGENTE 01/03/91 GP. 40 741,19 EST
. ADMINISTRATIVO ADMINISTRATIVO
PEDRO ROBERTO SEMI | OFICIAL DE AGENTE 24712190 SVO 40 741,79 EST.
BINOTTO à ALMOXARIFADO ADMINISTRATIVO,
PEDRO ZANINI DE SEMI | AUXILIAR AGENTE 01/09/78 SAF ao 741,19 CLT
SOUZA . ADMINISTRATIVO ADMINISTRATIVO
RENATO ALVES SEMI | AGENTE AGENTE 01/03/91 SAF 40 741,79 EST.
ALMEIDA . ADMINISTRATIVO ADMINISTRATIVO
VERA LÚCIA VALL DA | SEMI | OFIC. DE REC. AGENTE 24/12/90 SAF 40 741,79 EST.
FONSECA o HUMANOS ADMINISTRATIVO o
WALDI JOSÉ SEMI | AGENTE AGENTE 03/08/81 SAF 40 1.148,05” [CLT
DEGASPERI . ADMINISTRATIVO ADMINISTRATIVO
ALBERI PACHECO SEMI | OFICIAL DE AGENTE 24/2190 SAF 40 649,11 EST.
, TRIBUTAÇÃO ADMINISTRATIVO Il
EDITHDALPIVADE | SEMI | OFICIAL DE CADASTRO | AGENTE 24/12/90 SAF 40 649,11 EST
LIMA MOHR . ADMINISTRATIVO Il
MOACIR DE OLIVEIRA | SEMI |FISCALDE TRIBUTOS | FISCAL DE TRIBUTOS | 27/10/72 SAF 40 587,04 CLT
PINTO
JEANE MARINUNES | SEMI [AUX DE REC. OFICIAL 01/03/91 SAF 40 574,45 EST.
GHELLER : HUMANOS ADMINISTRATIVO
LEILAMARIAPERIN | | SEMI | OFICIAL DE OFICIAL 18/12/92 SAF 40 574,45 EST
RAUTA . ADMINISTRAÇÃO ADMINISTRATIVO
MARICELE SEMI | OFICIAL DE OFICIAL 18/12/92 SAF 40 574,45 EST.
SPAGNOLLO ADMINISTRAÇÃO ADMINISTRATIVO
SONIA APARECIDA | SEMI | OFICIAL DE OFICIAL 24/2190 ss 40 574,45 EST.
BINOTTO . ADMINISTRAÇÃO ADMINISTRATIVO,
GLEISMERY SEMI | SECRETÁRIA ESCOLAR | SECRETÁRIA 01/03/91 SAF 20 598,82 EST.
CARNEIRO FLORES ESCOLAR
SANDRADE FÁTIMA | SEMI | SECRETÁRIA ESCOLAR | SECRETÁRIA 01/03/91 SAF 20 598,82 EST.
FERRI j ESCOLAR
CLAIR ANA BINOTTO | SEMI |SUP. CRECHEAC 100 |SUPERVISORADE [24/12/90 SAF 40 649,11 EST.
. Cças CRECHE
JOÃO CEZAR SEMI | TÉCNICO AGRICOLA | TÉCNICO AGRICOLA | 01/10/91 SAGRO 40 574,45 EST.
PLAKITKEM :
PAULO ARAUJO SEMI | TECNICO AGRICOLA | TECNICO AGRICOLA | 03/05/94 SAGRO 40 574,45 EST.
PORTES
CENIV. F.FERST SEMI | OFICIAL DE TÉCNICO DE 24/12/90 SAF 40 741,49 EST.
À CONTABILIDADE CONTABILIDADE Ê
ELUCI L. F. GALUPPO | SEMI | AGENTE FINANCEIRO | TÉCNICO DE 242190 SAF 40 741,49 EST.
. CONTABILIDADE
VILMA DE F. G. DA SEMI | TÉCNICO DE HIGIENE | TÉCNICO DE HIGIENE | 01/03/94 ss 40 348,24 EST.
SILVA . DENTAL DENTAL
DORACI DA SILVA ADM. | AUXILIAR AUXILIAR 01/03/77 SAF 40 587,04 CLT
HUFENER ADMINISTRATIVO ADMINISTRATIVO
SELVINA PUGSS ADM. | AUXILIAR AUXILIAR 02/07/79 SAF 40 587,04 CLT
MARTINS ADMINISTRATIVO ADMINISTRATIVO
SIONETE APARECIDA | ADM. | AUXILIAR AUXILIAR 01/03/87 SAF 40 587,04 CLT
CROZETTA ADMINISTRATIVO ADMINISTRATIVO
DILMA APARECIDA K. | ADM. | AUXILAR DE CONS. AUXILAR DE CONS. — | 01/03/91 ES 40 207,15 EST
PACHECO DENTÁRIO DENTÁRIO
ELIZABEHT M. MINIUK [ ADM. | AUXILIAR DE AUXILIAR DE 01/03/91 ss 40 244,15 EST
LABORATÓRIO LABORATÓRIO
TELZA SCHOLOOL [| ADM. | AUXILIAR DE AUXILIAR DE 19/11/92 ss 40 216,06 EST
TESOURARIA TESOURARIA
NOME GO. [carGo CARGO ATUALIZADO , , CH ,
ADMISSÃO | | LOTAÇÃO SALÁRIO | REGIME
ALAIDE ANA TRENTO | ADM. | BIBLIOTECÁRIA BIBLIOTECÁRIA 15/04/91 SAF 40 244,15 EST.
JUSSARAM.M.DA | ADM. |OFFICE-BOY OFFICE-BOY 01/03/94 SAF 40 191,21 EST.
ROSA
TANIA MARIA TONIAL | ADM. | TELEFONISTA TELEFONISTA 24/12/90 SAF 30 216,06 EST.
FLORES
SAEM MATTEI S.G. | AG. SAÚDE C/ AG. SAÚDE COM 40
TREINAMENTO TREINAMENTO 006/84 “5 Epa Ea
Sentia ROSA DA SG. | AG. SAÚDE C/ AG. SAÚDE COM 40
TREINAMENTO TREINAMENTO 0R/08H4 so Piso Est
CATARINA SANTOS |S.6. [AG. SAÚDE S/ AGENTE DE SAÚDE 40
DA SILVA TREINAMENTO 01/03/91 ss 191,21 EST.
IVANILDE DE F. SG. [ATENDENTE DE PS. 40
ZAMPIVA ATENDENTE DE PS. |01/03/94 SAF 191,21 EST.
MARILDE SONALIO |5.G. [ATENDENTE DE PS. 40
PERAZZOLI ATENDENTE DEPS. | ONU SAF 191,21 EST.
NILCELENE SANTINA |S.6. | ATENDENTE DE PS. 40
PAGLIOSA ATENDENTE DEEIS: O1/03194 SAF 191,21 EST.
PAULO A. LOPES SG. [AUXILIAR DE AUXILIAR DE 40
MOREIRA
9 CARPINTEIRO CARPINTEIRO 01/03/94 svo 311,77 EST
WALDIR POLLI SG. | AUXILIAR DE AUXILIAR DE 40
CARPINTEIRO CARPINTEIRO 01/03/94 svo 311,77 EST.
DOMINGOS SG. [AUXILIAR DE OBRAS | AUXILIAR DE OBRAS 40
PACHECO CARDOSO 10/11/92 svo 244,15 EST.
JOSE A. DE O) SG. | AUXILIAR DE OBRAS | AUXILIAR DE OBRAS 40
DUARTE : 01/03/91 244,15 EST.
svo
ALÁÍDE ALVES S.G. [ZELADORA ESTAB. | AUXILIAR DE 40
ZANELA DE ENSINO “ | SERVIÇOSGERAIS | 01/03/91 SAF 191,21 EST.
ALICE CATARINA S.G. |ZELADORA ESTAB. | AUXILIAR DE 40
RODRIGUES DE ENSINO SERVIÇOS GERAIS [01/03/91 sas 191,21 EST.
ANA MARICORDEIRO |S.G. |ZELADORA ESTAB. | AUXILIAR DE 40
DA SILVA DE ENSINO SERVIÇOS GERAIS [01/03/91 ss 191,21 EST.
APOLONIA ZAREMSKI |S.G. |ZELADORA ESTAB. | AUXILIAR DE 40
DE ENSINO SERVIÇOS GERAIS | 01/03/91 SAF 191,21 EST
BALBINA IREMADOS |S.G. |zELADORA ESTAB. | AUXILIAR DE 40
SANTOS DE ENSINO SERVIÇOS GERAIS | 01/03/91 SAF 191,21 EST
DELMIRA DALUZ DOS |S.G. | VIVERISTA AUXILIAR DE 40
SANTOS SERVIÇOS GERAIS [01/03/94 SAGRO 191,21 EST.
ELZADEL. S. DE SG. [ZELADORA ESTAB. | AUXILIAR DE 40
OLIVEIRA DE ENSINO SERVIÇOS GERAIS [01/03/91 SAF 191,21 EST
EVA GOMES SG. |ZELADORA ESTAB. | AUXILIAR DE 40
MOREIRA DE ENSINO SERVIÇOS GERAIS [01/03/91 SAF 191,21 EST.
ESTER CHAGAS LEAL |S.G. | VIVERISTA AUXILIAR DE 40
SERVIÇOS GERAIS [01/03/91 SAGRO 191,21 EST.
FLORENTINA VIAL SG. |ZELADORA ESTAB. | AUXILIAR DE 40
DEOTTI DE ENSINO SERVIÇOS GERAIS [01/03/91 SAF 191,21 EST
FRANCISCA DE O. SG. [VIVERISTA AUXILIAR DE 40
CAMARGO SERVIÇOS GERAIS [01/03/91 SAGRO 191,21 EST
| GENOCIS. P. DOS SG. |zELADORA ESTAB. | AUXILIAR DE 40
SANTOS DE ENSINO SERVIÇOS GERAIS | 01/03/91 SAF 191,21 EST.
ILDA CAMPOS POCAI |[S.G. | ZELADORA ESTAB. | AUXILIAR DE 40
DE ENSINO SERVIÇOS GERAIS [01/03/91 SAF 191,21 EST.
ILENEM. MARCANTE |S.G. |ZELADORA ESTAB. | AUXILIAR DE 40
CARNEIRO DE ENÉRO SERVIÇOS GERAIS [01/04/97 SAF 191,21 EST.
IVANIRALUCIADA |S.6. | VIVERISTA AUXILIAR DE 40
CRUZ SERVIÇOS GERAIS [01/09/94 SAS 191,21 EST.
JACIRA DE FÁTIMA R. |S.G. | SERVIÇOS GERAIS | AUXILIAR DE 40
PRETO SERVIÇOS GERAIS | 14/08/96 SAGRO 191,21 EST.
JULIETA DE LIMA SG. |ZELADORA ESTAB. | AUXILIAR DE 40
ERVI
FERST DE ENSINO SERVIÇOS GERAIS O1a3191 Sar 191,21 EST.
LOURDES DOP.DE |S.G. |ZELADORA ESTAB. | AUXILIAR DE 40
OLIVEIRA DE ENSINO SERVIÇOS GERAIS fdibaio SAF 191,21 EST
MAFALDA SG. [ZELADORA ESTAB. | AUXILIARDE - 40
MALACARNE SERVIÇOS GERAIS [05/05/97 SAF 191,21 EST.
DE ENSINO

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