| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1614 / 1999 |
| Date | 1999-10-21 |
| Ementa | Dispõe sobre o Quadro de Pessoal e o Plano de Cargos e Salários dos Servidores Públicos Municipais da Prefeitura de Clevelândia - PR e dá outras providências. |
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5) LEI MUNICIPAL N.º 1.614/99 ——e—o..o<«—o. LEI DO QUADRO E PCS SERVIDORES LEI MUNICIPAL Nº 1.614/99 Dispõe sobre o Quadro de Pessoal e o Plano de Cargos e Salários dos Servidores Públicos Municipais da Prefeitura de Clevelândia — PR e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: CAPÍTULO 1 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º O Serviço Público do Município de Clevelândia, no que diz respeito a Administração Direta, terá Quadro Unico de Pessoal regido pelo Regime Estatutário. Art. 2º O Quadro Único de Pessoal será integrado pelos Cargos ou Empregos Públicos e Cargos de Provimento em Comissão de conformidade com a Lei nº 1484/97. Parágrafo único. Os Servidores regidos pela Consolidação das Leis do trabalho — CLT, estáveis de conformidade com o artigo 19, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ocuparão cargos em extinção. Art. 3º O Plano de que trata esta lei objetiva valorizar os servidores integrantes dos cargos de carreira que atuam nos diversos setores da prefeitura. CAPÍTULO II DO INGRESSO E DO ESTÁGIO PROBATÓRIO Art. 4º O ingresso de Pessoal nos Cargos ou Empregos Públicos no serviço municipal, será sob o regime Estatutário ao qual se aplicam as disposições legais referentes ao mesmo e outras complementares. Art. 5º À investidura em Cargos ou Empregos Públicos na Prefeitura do Município de Clevelândia — PR, depende de aprovação em concurso público, na forma prescrita no Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais. 8 1º O Concurso Público será de provas escritas, podendo ser utilizadas também provas práticas. 8 2º No concurso para investidura em Cargos ou Empregos Públicos, que exijam nível universitário, haverá concurso de provas ou de provas e títulos. Art. 6º O Chefe do Executivo baixará ato, através de edital específico, de conformidade com o regulamento geral de concurso público da Prefeitura, indicando: I - número de vagas a serem preenchidas; II - atribuições gerais e/ou específicas do cargo; HI - requisitos mínimos necessários para inscrição do candidato; IV - regime jurídico, grupo ocupacional, cargo, carga horária semanal e piso salarial; V - prazo de validade do concurso; VI - outras informações julgadas necessárias. Art. 7º O servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo, ao entrar em exercício, fica sujeito a estágio probatório, por um prazo ininterrupto de três anos. 8 1º No período mencionado no caput deste artigo, serão apuradas as habilidades e a capacidade funcional do servidor, observados os seguintes requisitos: I— Idoneidade Moral; H— Disciplina; IH — Pontualidade/Assiduidade; IV — Eficiência; 82º A administração municipal fará um acompanhamento periódico de seis em seis meses para subsidiar a avaliação final do estágio probatório, desta avaliação de acompanhamento será dada ciência ao avaliado. $3º A apuração dos requisitos de que trata este artigo deverá processar-se de modo que a exoneração do servidor seja feita antes de findar o período de estágio, caso não aprovado na avaliação final. ' CAPÍTULO HI DOS CARGOS OU EMPREGOS PÚBLICOS Art. 8º Cargo ou Emprego Público é a soma das ocupações e responsabilidades a serem exercidas pelo servidor mediante remuneração a ser paga pelos cofres públicos. Art. 9º Os Cargos ou Empregos Públicos da Prefeitura, são os constantes do Anexo I, não são permanentes, podendo serem extintos ao vagarem ou criados de acordo com as necessidades e conveniências da administração municipal, com a aprovação do Legislativo. Parágrafo único. A criação de Cargos ou Empregos Públicos na Prefeitura, será de competência do Prefeito com aprovação do Legislativo, ficando a criação subordinada à absoluta necessidade de serviço, à existência de dotação orçamentária específica e à disponibilidade de recursos financeiros. Art. 10. Os Cargos ou Empregos Públicos serão divididos em quatro Grupos Ocupacionais: I - PROFISSIONAL: abrange os cargos cujas tarefas requerem grau elevado de atividade mental, exigindo conhecimentos teóricos e práticos com formação superior (3º grau) na área de atuação. 1 - SEMIPROFISSIONAL: compreende as ocupações que requerem conhecimento e formação no ensino médio ou curso específico, cujas tarefas se caracterizam por certa complexidade e pouco esforço físico. HI - ADMINISTRATIVO: abrange os cargos ligados às atividades de escritório e de âmbito administrativo com formação mínima no ensino fundamental completo. IV - SERVIÇOS GERAIS: compreende os cargos cujas tarefas requerem conhecimentos práticos do trabalho, limitados a uma rotina predominante de esforço físico, com escolaridade mínima no ensino fundamental (séries iniciais). Art. 11. Os Grupos Ocupacionais, a denominação dos cargos e os Níveis Salariais dos Cargos ou Empregos Públicos são os constantes do Anexo II (Tabela de Salários) que integra a presente lei, os quais poderão ser alterados e/ou reajustados os seus valores, mediante ato do Executivo Municipal sob apreciação e autorização do Legislativo e de conformidade com o Art. 5º da Emenda Constitucional Nº 19. Parágrafo único. A diferença entre um nível salarial e outro imediatamante superior é de quatro por cento. CAPÍTULO IV - DO ENQUADRAMENTO E DO REENQUADRAMENTO Art.12. O candidato habilitado em Concurso Público ou no que rege o art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e admitido na forma da lei, passa a integrar o Quadro de Pessoal da Prefeitura, mediante o enquadramento no cargo ou emprego e piso salarial correspondente. Art. 13. O Reenquadramento é o preenchimento por parte do servidor no cargo ou Emprego público mais compatível com a capacidade pública, intelectual ou vocação, ou também mediante reavaliação e/ou extinção de cargos públicos. Parágrafo único. O ato de reenquadramento não acarretará redução de salário e/ou vantagens efetivamente percebidas pelo servidor. Art.14. O ato de Enquadramento ou Reenquadramento constará obrigatoriamente, o nome do servidor, o cargo, o nível salarial e o grupo ocupacional. Parágrafo único. O Reenquadramento dos atuais servidores é parte integrante desta lei conforme Anexo III. Art.15. O Departamento de Recursos Humanos tomará as providências cabíveis quanto as alterações dos assentamentos funcionais de cada servidor. CAPÍTULO V - DA PROGRESSÃO SALARIAL Art.16. Fica assegurado aos Servidores que integram o Quadro Único de Pessoal da Prefeitura, o direito a progressão salarial nos termos desta lei e demais dispositivos legais pertinentes. ART. 17. PROGRESSÃO SALARIAL É A ELEVAÇÃO DOS PROVENTOS DO SERVIDOR DENTRO DO MESMO CARGO, DE UM NÍVEL SALARIAL PARA OUTRO, A CADA DOIS ANOS, CONCEDIDA ATRAVÉS DA APROVAÇÃO NA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO; 81º O servidor contemplado com a progressão, receberá o salário correspondente ao nível salarial imediatamente superior, e terá reiniciada a contagem de tempo para efeito de nova progressão; 82º O servidor que não adquirir direito a progressão salarial, permanecerá na mesma situação funcional e somente será promovido nos termos desta lei. Art. 18. Para efeito de progressão salarial, será considerado o tempo de efetivo exercício, no nível salarial que o servidor se encontrar. Art. 19. Não será computado como tempo de efetivo exercício no nível, quando o servidor houver tido: 1 Licença com perda de salário; II — Suspensão disciplinar ou preventiva; HI — Licença para tratamento de assuntos particulares; IV — Faltas injustificadas. Art. 20. A progressão salarial implica somente em aumento de remuneração, sem qualquer alteração nas atribuições e responsabilidades do servidor. Art. 21. Será declarada sem efeito a progressão salarial indevida, não ficando o servidor, nesse caso, obrigado a restituições, salvo na hipótese de declaração falsa ou omissão intencional. Art. 22. Não serão beneficiados com a progressão salarial os servidores que: I— estiverem em estágio probatório; II - estiverem em disponibilidade; HI - estiverem em licença para tratamento de assuntos particulares; IV — tiverem sofrido qualquer penalidade, no período de avaliação, exceto advertência e repreensão; V — estiverem em licença para desempenho de mandato eletivo; VI - estiverem submetidos a processo administrativo. CAPÍTULO VI - DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO Art. 23. Avaliação de Desempenho é um sistema de apreciação do desempenho do servidor no cargo e de seu potencial de desenvolvimento. Parágrafo Unico. A normatização e a regulamentação da avaliação de desempenho bem como a descrição dos fatores a serem avaliados serão feita através de Ato do Executivo Municipal, observadas as disposições da presente Lei. Art. 24. A base da avaliação de desempenho dos servidores públicos municipais serão os fatores descritos na presente Lei: 1 — Assiduidade e Pontualidade; II — Produção e Rendimento; HI — Iniciativa e Criatividade; IV — Capacitação Profissional; V— Cooperação. Art. 25. Para a realização da avaliação preliminar de desempenho dos servidores, será promovida pelo Chefe do Setor no qual desempenha suas funções, a qual será submetida a comissão a ser designada pelo Chefe do Executivo Municipal, constituída por cinco (05) servidores municipais de reconhecida capacidade e idoneidade, a qual emitirá o parecer final, sempre fundamentada. Art. 26. A avaliação será realizada de dois em dois anos , tendo o mês de junho como referência, sendo que a primeira avaliação será realizada no ano 2000. Art. 27. Terá direito a progressão salarial somente o servidor que na avaliação de desempenho obtiver nota igual ou superior a oito (08) em cada avaliação. Parágrafo único. O Departamento de Recursos Humanos se encarregará das formalidades burocráticas necessárias para fins de avaliação de desempenho, observado o disposto na presente Lei. CAPÍTULO VII - DA REAVALIAÇÃO DOS CARGOS OU EMPREGOS PÚBLICOS Art. 28. A reavaliação dos Cargos ou Empregos Públicos é a revisão das funções do cargo em virtude das mudanças em suas características e qualificações. Parágrafo único. Essa revisão poderá ocorrer quando: 1- houver extinção de um Cargo ou Emprego Público; II - houver mudança no processo produtivo ou substituição de equipamentos e métodos. Art. 29. Os servidores que ocupam os cargos reavaliados serão reenquadrados em outros cargos compatíveis com o seu nível salarial e sua formação, mediante transferência ex-ofício de interesse da administração. CAPÍTULO VIII - DA CARGA HORÁRIA SEMANAL DE TRABALHO Art. 30. A carga horária semanal de trabalho dos servidores é parte integrante do Anexo 1 — Quadro de Cargos Públicos e Anexo II — Tabela de Salários, sendo: I- No G.0. Profissional os cargos de: Bioquímico, Fisioterapeuta, Médico(a) e Odontólogo(a), carga horária de vinte (20) horas semanais; os demais cargos com quarenta (40) horas semanais. IH — No G.0. Semiprofissional o cargo de Operador de Raio X e Secretária Escolar com carga horária de vinte (20) horas semanais; os demais cargos quarenta (40) horas semanais. HI — No G.0. Administrativo o cargo de Telefonista com carga horária de trinta (30) horas semanais; os demais cargos quarenta (40) horas semanais. IV -—No G.0. Serviços Gerais os cargos terão quarenta (40) horas semanais. CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 31. Fica estabelecido que os cargos integrantes do Anexo | — descritos a seguir, serão extintos ao vagarem, sendo vedada a abertura de vagas em Concurso Público: I- G.0. Profissional: Assessor Administrativo e Procurador Municipal; JI- G.O. Semiprofissional: Agente Administrativo, Agente Administrativo 1I, Fiscal de Tributos, Secretária Escolar e Supervisora de Creche; NI - G.O. Administrativo: Auxiliar Administrativo, Auxiliar de Tesouraria e Bibliotecária; IV - G.O. Serviços Gerais: Agente de Saúde com Treinamento, Agente de Saúde, Atendente de P.s, Auxiliar de Obras, Gari, Inspetor (a) Serviços Transportes Coletivos, Jardineiro Podador, Jardineiro Praças/Jardins, Merendeira, Supervisor de Obras, Supervisor de Serviços Gerais, Vigia e Zeladora. Art. 32. Ficam criados os seguintes cargos: Grupo Ocupacional: Profissional Nº vagas CH Piso Salarial Denominação 01 40 1.050,95 Administrador de Empresas 01 40 1.050,95 Psicólogo Grupo Ocupacional: Semiprofissional Nº vagas cH Piso Salarial Denominação 08 40 450,00 Assistente Administrativo 23 40 296,50 Escriturário 07 40 552,36 Oficial Administrativo 02 20 299,78 Operador de Raio X 02 40 552,36 Técnico em Edificações 01 40 552,36 Auxiliar de Topografia Grupo Ocupacional: Administrativo Nº vagas cH Piso Salarial Denominação 03 40 268,37 Agente de Saneamento 10 40 334,85 Auxiliar de Enfermagem Grupo Ocupacional: Serviços Gerais Nº vagas cH Piso Salarial Denominação 02 40 234,76 Auxiliar de Manutenção e Conservação Art. 33. Quando do reajuste salarial dos servidores públicos municipais, o Executivo encaminhará proposta para ser aprovada pelo Legislativo, de conformidade com a Constituição Federal, Emenda Constitucional Nº 19 e leis complementares. Art. 34. As descrições e os requisitos básicos dos cargos fazem parte desta lei - Anexo Iv. CAPÍTULO X - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 35. A Secretaria de Administração e Finanças, através do Departamento de Recursos Humanos, adotará as providências decorrentes desta lei, nas alterações dos assentamentos funcionais dos Servidores. Art. 36. Os cargos do Quadro Único de Servidores da Prefeitura, são os constantes do Anexo 1 e os cargos da Lei 1.241/90 no que se refere aos Servidores Públicos Municipais e leis complementares, ficam extintos ou transformados. Art. 37. No Anexo III, na coluna denominada Cargo se apresenta a Situação Anterior e na coluna de Cargo Atualizado se apresenta a Situação Proposta, devido à transformação dos cargos. Parágrafo único. Os cargos transformados são os seguintes: CARGO Oficial de Compras Oficial de Administração Oficial de Almoxarifado Oficial de Recursos Humanos Auxiliar Administrativo Oficial de Tributação Oficial de Cadastro Auxiliar de Recursos Humanos Oficial de Administração Supervisora de Creche (acima de 100 crianças) Oficial de Contabilidade Agente Financeiro Agente de Saúde S/ Treinamento Zeladora de Estabelecimento de Ensino Viveirista Serviços Gerais (feminino) Jardineiro de Praças Motorista de Caminhão Detonador/Blaster Operador de Máquina Pesada Pedreiro Profissional Serviços Gerais (masculino) Auxiliar de Pedreiro Zeladora de Prédio Público Copeira Cozinheira Monitora CARGO ATUALIZADO Agente Administrativo Agente Administrativo AGENTE ADMINISTRATIVO Agente Administrativo Agente Administrativo Agente Administrativo II Agente Administrativo II Oficial Administrativo Oficial Administrativo Supervisora de Creches Técnico de Contabilidade Técnico de Contabilidade Agente de Saúde Auxiliar de Serviços Gerais Auxiliar de Serviços Gerais Auxiliar de Serviços Gerais Jardineiro de Praças/Jardins Motorista de Caminhão/Ônibus Carpinteiro Operador de Máquina Pedreiro Servente de Serviços Gerais Servente de Serviços Gerais Zeladora Merendeira Merendeira Monitora de Creche Art. 38. O servidor cujo salário, no Anexo III, estiver precedido de um asterisco (*) encontra-se fora do nível salarial do cargo por determinação judicial. Art. 39. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as Leis Nº 1.241, de 04 de outubro de 1990, e Leis Complementares bem como as demais disposições em contrário. Gabinete do Estado do Paraná, em 21 de outubro de 1999. do Município de | Clevelândia, IDEVALDO ZARDO Prefeito Municipal QUADRO DE CARGOS E VAGAS ANEXO I ANEXO 1 - “CARGOS OU EMPREGOS PUBLICOS” GRUPO OCUPACIONAL: PROFISSIONAL DENOMINAÇÃO 0.92.20 ADMINISTRADOR DE EMPRESA 0.21. ARQUITETO 75 Bild ASSESSOR ADMINISTRATIVO * 90 0.73. ASSISTENTE SOCIAL 10 0.52. BIOQUIMICO 30 0.93. CONTADOR 10 Oi7á; ENFERMEIRO(A) 10 0.20. ENGENHEIRO AGRONOMO 20 0.21. ENGENHEIRO (A) CIVIL 10 0.76. FISIOTERAPEUTA 20 0.65. MÉDICO (A) VETERINÁRIO (A) 10 0.61. MEDICO(A) 05 0.63. ODONTOLOGO(A) 10 1.29. PROCURADOR MUNICIPAL & 40 0.74. PSICOLOGO 10 ** Cargos em Extinção ANEXO 1 - “CARGOS OU EMPREGOS PÚBLICOS” GRUPO OCUPACIONAL: SEMIPROFISSIONAL DENOMINAÇÃO 3.11.20 AGENTE ADMINISTRATIVOR 3.11.20 AGENTE ADMINISTRATIVO II & 314125 ASSISTENTE ADMINISTRATIVO 0.33.80 AUXILIAR DE TOPOGRAFIA Pes ESCRITURÁRIO 3.12.40 FISCAL DE TRIBUTOS - % 3.11.20 OFICIAL ADMINISTRATIVO 0.77.20 OPERADOR DE RAIO X 32.39.20 SECRETÁRIA ESCOLAR & 1.49.90 SUPERVISORA DE CRECHE % TECNICO AGRICOLA TÉCNICO DE CONTABILIDADE 0.31.10 02 40 0.30.20 02 40 0.33.15 TÉCNICO EM EDIFICAÇÕES 0.79.35 TECNICO EM HIGIENE DENTAL * Cargos em Extinção ANEXO | - “CARGOS OU EMPREGOS PÚBLICOS” GRUPO OCUPACIONAL: ADMINISTRATIVO DENOMINAÇÃO 3.19.20 AGENTE DE SANEAMENTO 3.93.90 | AUXILIAR ADMINISTRATIVO - É 3.94.30 AUXILIAR CONSULT.DEN'TÁRIO 5.72.10 AUXILIAR DE ENFERMAGEM 5.99.70 AUXILIAR DE LABORATÓRIO 331.15 AUXILIAR DE TESOURARIA - É 3.95.20 BIBLIOTECÁRIA* 3.99.70 OFFICE-BOY 0.30.20 TELEFONISTA * Cargos em Extinção ANEXO | - “CARGOS OU EMPREGOS PÚBLICOS” GRUPO OCUPACIONAL: SERVIÇOS GERAIS cu 40 3.19.90 AGENTE DE SAUDE c/TREINAMENTOR 3.19.90 AGENTE DE SAUDE * 8.49.90 AUXILIAR DE MAN. E CONSERVAÇÃO 03 40 3.80.20 ATENDENTE DE P.S. - % 05 40 9.54.15 AUXILIAR DE CARPINTEIRO 02 40 9.99.20 AUXILIAR DE OBRAS - 60 O 5.52.20 AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS 02 40 9.02.40 BORRACHEIRO 05 40 9.54.10 CARPINTEIRO 02 40 8.54.05 ELETRICISTA 06 40 3.60.35 FISCAL VOLANTE 09 40 5.52.50 GARI - É 02 40 3.60.35 INSP. SERV. 'IRANS.COLETIVOS - %t 01 40 6.39.40 JARDINEIRO PODADOR - & 01 40 6.39.90 JARDINEIRO PRAÇAS/JARDINS -% 02 40 8.11.10 MARCENEIRO 08 40 7.13.20 MARROEIRO 02 40 8.45.10 MECÂNICO 04 40 5.31.60 MERENDEIRA - % 03 40 7.01.83 MESTRE DE OBRAS 15 40 9.91.90 MONITORA DE CRECHE 20 40 9.85.60 MOTORISTA CAMINHÃO/ÔNIBUS 12 «40 9.85.10 MOTORISTA CARRO PEQUENO 04 40 9.85.90 MOTORISTA DE AMBULÂNCIA 02 40 9.74.80 - OPERADOR DE BRITADOR 17 40 | 98915 OPERADOR DE MÁQUINAS 40 9.51.10 PEDREIRO 5,52:20. SERVENTE DE SERVIÇOS GERAIS 0.39.45 SUPERVISOR DE OBRAS - É SUPERVISOR DE SERVIÇOS GERAIS * VIGIA - É ZELADOR DE CEMITERIO 40 5.51.90 * Cargos em Extinção . REENQUADRAMENTO DOS FUNCIONÁRIOS PREFEITURA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA - ESTADO DO PARANÁ REENQUADRAMENTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS ZELADORA - * ANEXO Il NOME G.0. |carço CARGO ATUALIZADO . . . ADMISSÃO LOTAÇÃO |, a SALÁRIO | REGIME GERALDO ANTONIO |PRO | ASSESSOR ASSESSOR 24/12/90 GP. 40 1.148,05 EST. VAILATTI F. ADMINISTRATIVO ADMINISTRATIVO. JOSE MURILOMAIA | PRO | ASSESSOR ASSESSOR 02/05/85 SAF 40 1.148,05 CLT. GREVETTI F. ADMINISTRATIVO ADMINISTRATRIVO JUSSARA SILGRE PRO | ASSISTENTE SOCIAL — | ASSISTENTE SOCIAL | 01/03/94 SAS 40 741,19 EST. BELO F. NORTON VOLACO PRO | BIOQUÍMICO BIOQUÍMICO 01/04/94 ss 20 1.050,95 EST. MORAIS F. ROSANE CARLOS PRO | ENGENHEIRA CIVIL ENGENHEIRA CIVIL | 01/03/91 svo 40 1.092,98 EST DAVILA F. ELIANE RIBAS PRO | FISIOTERAPEUTA FISIOTERAPEUTA 01/03/94 ss 20 1.092,98 EST. GOMES MAIA F. TANIA BOMBASSARO | PRO | MÉDICO VETERINÁRIO | MÉDICO 01/03/94 ss 40 1.092,98 EST. JACOBSEN E. VETERINÁRIO CLEUSA M. AGOSTINI [PRO | ODONTÓLOGA ODONTÓLOGA 14/04/94 ss 20 1.148,05 EST. DEUD E. NORMA WILLE PRO | ODONTÓLOGA ODONTÓLOGA 01/03/94 ss 20 1.148,05 EST. TEDESCO E. ANILTO ANTONIO PRO | ODONTÓLOGO ODONTÓLOGO 01/03/91 ss 20 1.148,05 EST. TEDESCO E. TITO LIVIO PERUZZO | PRO |ODONTÓLOGO ODONTOLOGO 05/11/96 ss 20 1.148,05 EST E. OLÍMPIO G. J. PRO | PROCURADOR PROCURADOR 24712190 SAF 40 1.092,98 EST MARQUES F. MUNICIPAL MUNICIPAL ANGELINA F. MOTTA | SEMI | OFICIAL DE COMPRAS | AGENTE ZAT2I90 ss 40 741,79 EST. DE MATTOS . ADMINISTRATIVO IDALBADE FÁTIMA | | SEMI | OFICIAL DE AGENTE 05/11/79 SAF 40 741,19 CLT; DANELUZ . ADMINISTRAÇÃO ADMINISTRATIVO MARLIF. SEMI | AGENTE AGENTE 01/04/91 SAF 20 741,79 EST. MAGISTRALLI ; ADMINISTRATIVO ADMINISTRATIVO PAULO R.LINDNER | | SEMI | AGENTE AGENTE 01/03/91 GP. 40 741,19 EST . ADMINISTRATIVO ADMINISTRATIVO PEDRO ROBERTO SEMI | OFICIAL DE AGENTE 24712190 SVO 40 741,79 EST. BINOTTO à ALMOXARIFADO ADMINISTRATIVO, PEDRO ZANINI DE SEMI | AUXILIAR AGENTE 01/09/78 SAF ao 741,19 CLT SOUZA . ADMINISTRATIVO ADMINISTRATIVO RENATO ALVES SEMI | AGENTE AGENTE 01/03/91 SAF 40 741,79 EST. ALMEIDA . ADMINISTRATIVO ADMINISTRATIVO VERA LÚCIA VALL DA | SEMI | OFIC. DE REC. AGENTE 24/12/90 SAF 40 741,79 EST. FONSECA o HUMANOS ADMINISTRATIVO o WALDI JOSÉ SEMI | AGENTE AGENTE 03/08/81 SAF 40 1.148,05” [CLT DEGASPERI . ADMINISTRATIVO ADMINISTRATIVO ALBERI PACHECO SEMI | OFICIAL DE AGENTE 24/2190 SAF 40 649,11 EST. , TRIBUTAÇÃO ADMINISTRATIVO Il EDITHDALPIVADE | SEMI | OFICIAL DE CADASTRO | AGENTE 24/12/90 SAF 40 649,11 EST LIMA MOHR . ADMINISTRATIVO Il MOACIR DE OLIVEIRA | SEMI |FISCALDE TRIBUTOS | FISCAL DE TRIBUTOS | 27/10/72 SAF 40 587,04 CLT PINTO JEANE MARINUNES | SEMI [AUX DE REC. OFICIAL 01/03/91 SAF 40 574,45 EST. GHELLER : HUMANOS ADMINISTRATIVO LEILAMARIAPERIN | | SEMI | OFICIAL DE OFICIAL 18/12/92 SAF 40 574,45 EST RAUTA . ADMINISTRAÇÃO ADMINISTRATIVO MARICELE SEMI | OFICIAL DE OFICIAL 18/12/92 SAF 40 574,45 EST. SPAGNOLLO ADMINISTRAÇÃO ADMINISTRATIVO SONIA APARECIDA | SEMI | OFICIAL DE OFICIAL 24/2190 ss 40 574,45 EST. BINOTTO . ADMINISTRAÇÃO ADMINISTRATIVO, GLEISMERY SEMI | SECRETÁRIA ESCOLAR | SECRETÁRIA 01/03/91 SAF 20 598,82 EST. CARNEIRO FLORES ESCOLAR SANDRADE FÁTIMA | SEMI | SECRETÁRIA ESCOLAR | SECRETÁRIA 01/03/91 SAF 20 598,82 EST. FERRI j ESCOLAR CLAIR ANA BINOTTO | SEMI |SUP. CRECHEAC 100 |SUPERVISORADE [24/12/90 SAF 40 649,11 EST. . Cças CRECHE JOÃO CEZAR SEMI | TÉCNICO AGRICOLA | TÉCNICO AGRICOLA | 01/10/91 SAGRO 40 574,45 EST. PLAKITKEM : PAULO ARAUJO SEMI | TECNICO AGRICOLA | TECNICO AGRICOLA | 03/05/94 SAGRO 40 574,45 EST. PORTES CENIV. F.FERST SEMI | OFICIAL DE TÉCNICO DE 24/12/90 SAF 40 741,49 EST. À CONTABILIDADE CONTABILIDADE Ê ELUCI L. F. GALUPPO | SEMI | AGENTE FINANCEIRO | TÉCNICO DE 242190 SAF 40 741,49 EST. . CONTABILIDADE VILMA DE F. G. DA SEMI | TÉCNICO DE HIGIENE | TÉCNICO DE HIGIENE | 01/03/94 ss 40 348,24 EST. SILVA . DENTAL DENTAL DORACI DA SILVA ADM. | AUXILIAR AUXILIAR 01/03/77 SAF 40 587,04 CLT HUFENER ADMINISTRATIVO ADMINISTRATIVO SELVINA PUGSS ADM. | AUXILIAR AUXILIAR 02/07/79 SAF 40 587,04 CLT MARTINS ADMINISTRATIVO ADMINISTRATIVO SIONETE APARECIDA | ADM. | AUXILIAR AUXILIAR 01/03/87 SAF 40 587,04 CLT CROZETTA ADMINISTRATIVO ADMINISTRATIVO DILMA APARECIDA K. | ADM. | AUXILAR DE CONS. AUXILAR DE CONS. — | 01/03/91 ES 40 207,15 EST PACHECO DENTÁRIO DENTÁRIO ELIZABEHT M. MINIUK [ ADM. | AUXILIAR DE AUXILIAR DE 01/03/91 ss 40 244,15 EST LABORATÓRIO LABORATÓRIO TELZA SCHOLOOL [| ADM. | AUXILIAR DE AUXILIAR DE 19/11/92 ss 40 216,06 EST TESOURARIA TESOURARIA NOME GO. [carGo CARGO ATUALIZADO , , CH , ADMISSÃO | | LOTAÇÃO SALÁRIO | REGIME ALAIDE ANA TRENTO | ADM. | BIBLIOTECÁRIA BIBLIOTECÁRIA 15/04/91 SAF 40 244,15 EST. JUSSARAM.M.DA | ADM. |OFFICE-BOY OFFICE-BOY 01/03/94 SAF 40 191,21 EST. ROSA TANIA MARIA TONIAL | ADM. | TELEFONISTA TELEFONISTA 24/12/90 SAF 30 216,06 EST. FLORES SAEM MATTEI S.G. | AG. SAÚDE C/ AG. SAÚDE COM 40 TREINAMENTO TREINAMENTO 006/84 “5 Epa Ea Sentia ROSA DA SG. | AG. SAÚDE C/ AG. SAÚDE COM 40 TREINAMENTO TREINAMENTO 0R/08H4 so Piso Est CATARINA SANTOS |S.6. [AG. SAÚDE S/ AGENTE DE SAÚDE 40 DA SILVA TREINAMENTO 01/03/91 ss 191,21 EST. IVANILDE DE F. SG. [ATENDENTE DE PS. 40 ZAMPIVA ATENDENTE DE PS. |01/03/94 SAF 191,21 EST. MARILDE SONALIO |5.G. [ATENDENTE DE PS. 40 PERAZZOLI ATENDENTE DEPS. | ONU SAF 191,21 EST. NILCELENE SANTINA |S.6. | ATENDENTE DE PS. 40 PAGLIOSA ATENDENTE DEEIS: O1/03194 SAF 191,21 EST. PAULO A. LOPES SG. [AUXILIAR DE AUXILIAR DE 40 MOREIRA 9 CARPINTEIRO CARPINTEIRO 01/03/94 svo 311,77 EST WALDIR POLLI SG. | AUXILIAR DE AUXILIAR DE 40 CARPINTEIRO CARPINTEIRO 01/03/94 svo 311,77 EST. DOMINGOS SG. [AUXILIAR DE OBRAS | AUXILIAR DE OBRAS 40 PACHECO CARDOSO 10/11/92 svo 244,15 EST. JOSE A. DE O) SG. | AUXILIAR DE OBRAS | AUXILIAR DE OBRAS 40 DUARTE : 01/03/91 244,15 EST. svo ALÁÍDE ALVES S.G. [ZELADORA ESTAB. | AUXILIAR DE 40 ZANELA DE ENSINO “ | SERVIÇOSGERAIS | 01/03/91 SAF 191,21 EST. ALICE CATARINA S.G. |ZELADORA ESTAB. | AUXILIAR DE 40 RODRIGUES DE ENSINO SERVIÇOS GERAIS [01/03/91 sas 191,21 EST. ANA MARICORDEIRO |S.G. |ZELADORA ESTAB. | AUXILIAR DE 40 DA SILVA DE ENSINO SERVIÇOS GERAIS [01/03/91 ss 191,21 EST. APOLONIA ZAREMSKI |S.G. |ZELADORA ESTAB. | AUXILIAR DE 40 DE ENSINO SERVIÇOS GERAIS | 01/03/91 SAF 191,21 EST BALBINA IREMADOS |S.G. |zELADORA ESTAB. | AUXILIAR DE 40 SANTOS DE ENSINO SERVIÇOS GERAIS | 01/03/91 SAF 191,21 EST DELMIRA DALUZ DOS |S.G. | VIVERISTA AUXILIAR DE 40 SANTOS SERVIÇOS GERAIS [01/03/94 SAGRO 191,21 EST. ELZADEL. S. DE SG. [ZELADORA ESTAB. | AUXILIAR DE 40 OLIVEIRA DE ENSINO SERVIÇOS GERAIS [01/03/91 SAF 191,21 EST EVA GOMES SG. |ZELADORA ESTAB. | AUXILIAR DE 40 MOREIRA DE ENSINO SERVIÇOS GERAIS [01/03/91 SAF 191,21 EST. ESTER CHAGAS LEAL |S.G. | VIVERISTA AUXILIAR DE 40 SERVIÇOS GERAIS [01/03/91 SAGRO 191,21 EST. FLORENTINA VIAL SG. |ZELADORA ESTAB. | AUXILIAR DE 40 DEOTTI DE ENSINO SERVIÇOS GERAIS [01/03/91 SAF 191,21 EST FRANCISCA DE O. SG. [VIVERISTA AUXILIAR DE 40 CAMARGO SERVIÇOS GERAIS [01/03/91 SAGRO 191,21 EST | GENOCIS. P. DOS SG. |zELADORA ESTAB. | AUXILIAR DE 40 SANTOS DE ENSINO SERVIÇOS GERAIS | 01/03/91 SAF 191,21 EST. ILDA CAMPOS POCAI |[S.G. | ZELADORA ESTAB. | AUXILIAR DE 40 DE ENSINO SERVIÇOS GERAIS [01/03/91 SAF 191,21 EST. ILENEM. MARCANTE |S.G. |ZELADORA ESTAB. | AUXILIAR DE 40 CARNEIRO DE ENÉRO SERVIÇOS GERAIS [01/04/97 SAF 191,21 EST. IVANIRALUCIADA |S.6. | VIVERISTA AUXILIAR DE 40 CRUZ SERVIÇOS GERAIS [01/09/94 SAS 191,21 EST. JACIRA DE FÁTIMA R. |S.G. | SERVIÇOS GERAIS | AUXILIAR DE 40 PRETO SERVIÇOS GERAIS | 14/08/96 SAGRO 191,21 EST. JULIETA DE LIMA SG. |ZELADORA ESTAB. | AUXILIAR DE 40 ERVI FERST DE ENSINO SERVIÇOS GERAIS O1a3191 Sar 191,21 EST. LOURDES DOP.DE |S.G. |ZELADORA ESTAB. | AUXILIAR DE 40 OLIVEIRA DE ENSINO SERVIÇOS GERAIS fdibaio SAF 191,21 EST MAFALDA SG. [ZELADORA ESTAB. | AUXILIARDE - 40 MALACARNE SERVIÇOS GERAIS [05/05/97 SAF 191,21 EST. DE ENSINO