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norma nº 22/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 22 / 2025
Date 2025-10-14
EmentaDispõe sobre a Estrutura Administrativa do Município de Clevelândia, Estado do Paraná e dá outras providências.
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- MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA
PORTAL DO SUDOESTE
Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná
Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - FoneiFax: (046) 3252-8000
LEI COMPLEMENTAR Nº022/2025
Dispõe sobre a Estrutura Administrativa do
Município de Clevelândia, Estado do Paraná
e dá outras providências.
O Poder Legislativo de Clevelândia, Estado do Paraná, aprova e eu, Prefeita
Municipal, sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O conjunto das ações do Governo Municipal orientar-se-á pelo
desenvolvimento sustentável do Município e pela busca da eficácia e da
qualidade na prestação dos serviços públicos à população, fundamentando-se
no planejamento estratégico e na promoção da participação da comunidade em
sua formulação e execução.
Art. 2º As atividades finalísticas da Administração Pública Municipal serão
planejadas em conformidade com as diretrizes estabelecidas neste capítulo e
executadas por meio da elaboração, implementação e constante atualização dos
seguintes instrumentos:
I- Plano Plurianual (PPA);
Il- — Leide Diretrizes Orçamentárias (LDO);
|ll- Lei Orçamentária Anual (LOA);
IV- Plano Diretor de Desenvolvimento.
Art. 3º Nas áreas de atuação comum com a União e o Estado, as ações do
Município de Clevelândia terão caráter supletivo e subsidiário, observada a
predominância do interesse local e respeitadas as competências constitucionais,
devendo priorizar a celebração de convênios, acordos de cooperação e demais
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instrumentos jurídicos cabíveis, com vistas à mobilização e à utilização racional
e eficiente dos recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis.
Art. 4º A Lei Orgânica do Município, a legislação federal e estadual aplicável,
bem como os atos normativos complementares, constituem os instrumentos
normativos fundamentais para o planejamento, organização e execução de
todas as atividades administrativas do Município.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES E DOS INSTRUMENTOS DA AÇÃO
ADMINISTRATIVA
Art. 5º As atividades do governo municipal, orientar-se-ão pelos seguintes
princípios fundamentais:
I- Planejamento;
1- Execução; e,
W1- Coordenação.
Parágrafo único. São instrumentos operacionais para a realização dessas
atividades:
I- Controle;
U- Delegação de competência ou de atribuições; e,
mr- Descentralização.
Seção |
Do Planejamento
Art. 6º O Governo Municipal adotará o planejamento como instrumento essencial
de ação para o desenvolvimento físico-territorial, econômico, social e cultural da
comunidade, bem como para a aplicação racional e eficiente dos recursos
humanos, materiais e financeiros do Município de Clevelândia.
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81º O planejamento municipal compreenderá a elaboração, manutenção,
atualização permanente dos seguintes instrumentos básicos:
I- Plano Plurianual (PPA);
W- Leide Diretrizes Orçamentárias (LDO);
WI- Lei Orçamentaria Anual (LOA);
1V- Plano Diretor de Desenvolvimento.
82º Aelaboração e a execução do planejamento municipal deverão observar
plena consonância com os planos e programas da União e do Estado do Paraná,
respeitada a autonomia do Município.
83º O Govemo Municipal adotará, na formulação e execução de seus
programas, o critério de prioridade com base na essencialidade das obras e
serviços, em atendimento ao interesse público e às necessidades coletivas da
população.
Seção Il
Da Execução
Art. 7º Os atos de execução administrativa, individuais ou coletivos, deverão
obedecer aos preceitos legais e às normas regulamentares, pautando-se pelos
critérios de organização, racionalização e produtividade, com vistas à eficiência
da Administração Pública.
Parágrafo único. Os órgãos e unidades executoras estão obrigados a respeitar,
na solução de qualquer caso e no desempenho de suas competências, os
princípios, diretrizes, normas e programas estabelecidos pelos órgãos de direção
aos quais estejam subordinados, vinculados ou sob supervisão técnica e
administrativa.
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Seção III
Da Coordenação
Art. 8º As atividades da Administração Pública Municipal, especialmente a
execução dos planos e programas de governo, estarão sujeitas à coordenação
permanente, com vistas à integração e à efetividade das ações administrativas.
Art. 9º A coordenação administrativa será exercida em todos os níveis da
Administração Municipal, por meio das seguintes formas:
l- atuação direta e contínua das chefias responsáveis por cada unidade
administrativa;
l- realização sistemática de reuniões com a participação das chefias
subordinadas, para alinhamento, acompanhamento e avaliação das ações;
lll- instituição e funcionamento de comissões, grupos de trabalho ou comitês,
em cada nível da estrutura organizacional, sempre que necessário à integração,
ao planejamento e à articulação intersetorial das políticas públicas.
Seção IV
Do Controle
Art. 10. O controle das atividades administrativas do Município será exercido de
forma permanente em todos os órgãos e níveis da Administração Pública,
abrangendo, no mínimo:
|- o controle interno exercido pelas chefias competentes, voltado à
fiscalização da execução dos planos e programas e ao cumprimento das normas
que regem a atividade específica de cada unidade administrativa;
= o controle contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, voltado à
correta aplicação dos recursos públicos e à guarda dos bens do Município, sob
responsabilidade dos órgãos competentes da administração financeira e
patrimonial.
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Seção V
Da Delegação de Competência ou de Atribuições
Art. 11. A delegação de competências ou atribuições será adotada como
instrumento de desconcentração administrativa, com a finalidade de assegurar
maior eficiência, celeridade e eficácia às decisões, garantindo a adequada
prestação dos serviços públicos à população.
Art. 12. É facultado ao Chefe do Poder Executivo Municipal delegar
competências ou atribuições a órgãos, dirigentes ou servidores subordinados,
para a prática de atos administrativos no âmbito de suas funções.
Parágrafo único. O ato de delegação deverá indicar, de forma expressa e
precisa:
I- a autoridade ou órgão delegante;
|l- a autoridade ou órgão delegado;
|ll- as competências ou atribuições objeto da delegação;
IV- os limites, prazos e condições, quando aplicáveis.
Seção VI
Da Descentralização
Art. 13. A execução das atividades da Administração Pública Municipal deverá
ser, sempre que possível, descentralizada, com o objetivo de aproximar os
serviços públicos da população, promover maior agilidade nas decisões e
assegurar o uso eficiente dos recursos públicos.
Art. 14. O Governo Municipal poderá recorrer, sempre que juridicamente
admissível e tecnicamente recomendável, à execução de obras e serviços por
meio de contratos, concessões, permissões ou convênios celebrados com
órgãos e entidades das esferas federal, estadual ou com pessoas físicas e
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jurídicas do setor privado, visando à melhoria da qualidade, à economicidade e
à racionalização da estrutura administrativa.
Parágrafo único. As parcerias referidas no caput deverão ser orientadas pela
busca de maior rendimento operacional, evitando a criação de encargos
permanentes e a ampliação desnecessária do quadro de pessoal da
Administração Pública Municipal.
CAPÍTULO Ill
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 15. A estrutura organizacional básica do governo do Município de
Clevelândia compõe-se dos órgãos da Administração Direta e constituem
administração centralizada, subordinando-se ao chefe do Poder Executivo
Municipal, por linha direta, sendo:
ADMINISTRAÇÃO DIRETA:
1. ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO GERAL:
1.1. Chefe de Gabinete
1.2. Assessoria de Gabinete
1.3. Assessoria de Gestão e Indicadores
1.4. Assessoria Jurídica
1.5. Procuradoria Geral
1.6. Assessoria de Imprensa
1.7. Núcleo de Comunicação e Eventos
1.8. Controle Interno
1.9. Ouvidoria Geral
1.10. Diretor de Ensino Superior (FAMA)
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1.11.
Vice-Diretor de Ensino Superior (FAMA)
2. ÓRGÃOS E ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA:
Dol;
2441.
2.1.2.
2.1.3.
2.1.4.
2:1.5.
2.1.6.
24.7.
2.1.8.
21,9;
2.1.10.
21.11.
21:12.
2.1.183.
21.14.
2.1.15.
2.1.16.
ZA.
2.1.18.
2.1.19.
2.1.20.
2.2.
Secretaria Municipal de Administração e Finanças
Assessoria de Planejamento e Gestão
Assessoria de Planejamento Financeiro
Departamento de Recursos Humanos
Divisão de Planejamento e Gerenciamento de Pessoal
Departamento de Planejamento e Contratações
Divisão de Licitações e Contratos
Divisão de Pesquisa de Preço
Divisão de Planejamento e Programação de Compras
Departamento de Contabilidade e Finanças
Divisão de Patrimônio
Divisão de Controle e Empenho
Divisão de Prestação de Contas
Divisão de Registro de Liquidação
Divisão de Tesouraria
Departamento de Tributação
Divisão de Arrecadação
Divisão de Fiscalização
Departamento de Administração
Divisão de Protocolo e Serviços Gerais
Divisão de Almoxarifado
Secretaria Municipal de Engenharia e Planejamento
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2241.
2.2.2.
2.23.
224.
2.2.5.
2.3.
2.3.1.
2.3.2.
2.3.3.
2.3.4.
2.3.5.
2:3:61
2.3.7.
2.3.8.
2.3.9.
Departamento de Arquitetura e Engenharia
Divisão de Fiscalização de Obras
Departamento de Planejamento Estratégico
Divisão de Habitação e Regularização Fundiária
Divisão de Infraestrutura e Suporte em TI
Secretaria Municipal de Saúde
Ouvidoria SUS
Departamento de Atenção Primária
Divisão de Atenção as Unidades Básicas de Saúde (UBS)
Divisão de Assistência Farmacêutica e Almoxarifado
Divisão de Saúde Mental
Divisão de ESF e Saúde Bucal
Divisão do Apoio Administrativo
Divisão de Transporte Sanitário
Divisão de Licitações e Contratos
2.3.10. Divisão de Agendamento e Regulação
2.3.11. Departamento de Vigilância em Saúde
2.3.12. Divisão de Vigilância Epidemiológica
2.313. Divisão de Vigilância Sanitária
2.4.
24.1.
2.4.2.
24.3.
244.
Secretaria Municipal de Educação e Cultura
Departamento de Educação
Divisão da Transporte Escolar
Divisão do Merenda Escolar
Divisão de Apoio Administrativo
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2.4.5. Departamento de Cultura
24.6. Divisão de Eventos e Programação Cultural
2.5. Secretaria Municipal de Esporte
2.5.1. Departamento de Esporte
2.5.2. Divisão de Projetos Esportivos e de Lazer
2.6. Secretaria Municipal de Viação e Obras
2.6.1. Assessor de Planejamento Urbano
2.6.2. Departamento de Manutenção de Frotas
2.6.3. Divisão de Serviços Administrativos e Controle de Materiais
2.6.4. Departamento de Mobilidade e Infraestrutura Rural
2.6.5. Divisão de Obras e Serviços Rurais
2.6.6. Departamento de Mobilidade Infraestrutura Urbana
2.6.7. Divisão de Manutenção e Serviços Públicos
27. Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável
2.7.1. Departamento de Agricultura e Desenvolvimento Rural
27.2. Divisão de Assistência Técnica e Extensão Rural
27.3. Divisão de Inspeção de Produtos de Origem Animal
28. Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo
2.8.1. Departamento de Desenvolvimento Econômico e Empreendedorismo
2.8.2. Divisão de Apoio à Inovação e Tecnologia
2.8.3. Divisão de Capacitação e Formalização de Microempreendedores
2.8.4. Departamento de Turismo
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2.8.5. Divisão de Planejamento Turístico e Eventos
2.9. Secretaria Municipal de Meio Ambiente
2.9.1. Departamento de Meio Ambiente
2.9.2. Divisão de Fiscalização Ambiental
2.9.3. Divisão de Gestão de Cemitérios Municipais
2.9.4. Divisão de Limpeza Pública, Resíduos e Saneamento
2.9.5. Departamento de Conservação de Recursos Naturais
2.9.6. Divisão de Recursos Hídricos
2.9.7. Divisão de Biodiversidade e Áreas Protegidas
2.9.8. Divisão de Proteção e Bem-Estar Animal
240. Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania
2.10.1. Departamento de Gestão de Assistência Social
2.10.2. Divisão de Gestão da Informação e Atendimento ao Usuário
2.10.3. Divisão de Habitação de Interesse Social
2.104. Divisão de Gestão do Cadastro Único e Benefícios Sociais
2.10.5. Departamento de Proteção Social Básica
2.10.6. Divisão do Centro de Referência de Assistência Social - CRAS
210.7. Divisão de Atendimento a Programas Sociais para Primeira
Infância
2.10.8. Divisão de Políticas Públicas para Mulheres
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES
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Art. 16. O Gabinete do Prefeito constitui a sede político-administrativa do Poder
Executivo do Município de Clevelândia, sendo o órgão onde se concentram os
atos típicos da Chefia do Executivo, os quais serão expedidos pelo Prefeito
Municipal, no exercício de suas competências constitucionais, legais e
regulamentares, observados os limites e prerrogativas estabelecidos na
Constituição Federal, na legislação infraconstitucional e na Lei Orgânica do
Município.
Art. 17. Compete ao Gabinete prestar assistência direta e imediata ao Vice-
Prefeito no desempenho de suas atribuições legais e no cumprimento de seus
compromissos oficiais, bem como dar suporte às funções que lhe forem
conferidas em lei ou delegadas pelo Prefeito Municipal, inclusive no exercício de
missões especiais, conforme disposto na Lei Orgânica do Município.
Art. 18. As competências, atribuições, requisitos de escolaridade e jornada
mínima de trabalho dos cargos que compõem a Administração Direta do
Município de Clevelândia estão detalhadamente descritos no Anexo Il desta Lei
Complementar.
CAPÍTULO V
DOS CARGOS
Art. 19. Para fins de estruturação administrativa, criação, regulamentação e
distribuição de cargos, funções e competências no âmbito da Administração
Pública Municipal, adotam-se as seguintes definições:
1- hierarquia: relação de autoridade e subordinação que une órgãos e
agentes públicos em escalões sucessivos, orientando o fluxo das decisões e a
responsabilização administrativa, nos termos do princípio da organização
administrativa verticalizada;
1- cargo em comissão: conjunto de atribuições de direção, chefia ou
assessoramento, de livre nomeação e exoneração, provido mediante ato do
Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 37, inciso V, da Constituição
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Federal, com exercício em caráter precário e exclusivamente enquanto perdurar
a confiança da autoridade nomeante;
m- função gratificada: função de confiança exercida exclusivamente por
servidor ocupante de cargo efetivo, nos termos do art. 37, inciso V, da
Constituição Federal, com designação formal por ato do Chefe do Poder
Executivo Municipal, para desempenhar encargos de chefia, coordenação ou
supervisão, criados por lei específica;
1V- atribuições de direção: cargo que envolve atribuições de natureza
estratégica, com responsabilidade por definir diretrizes, estabelecer metas e
supervisionar a execução de políticas públicas, projetos ou atividades de órgãos,
departamentos ou conjunto de unidades administrativas vinculadas a uma
Secretaria Municipal;
v- atribuições de chefe são: cargo com responsabilidade de gerenciar e
coordenar a execução de ações, projetos e serviços no âmbito de uma divisão
ou unidade setorial específica, vinculada diretamente a um departamento ou
secretaria, exercendo supervisão técnica e administrativa sobre servidores e
processos;
vI- atribuições de assessoramento: cargo destinado a atribuições técnicas,
especializadas ou políticas, vinculadas à orientação, consultoria, análise ou
apoio direto e imediato ao titular de órgão político ou dirigente de unidade
administrativa para tomada de decisões finalísticas, exigindo formação
específica, experiência profissional ou vínculo de confiança pessoal;
vim - unidade administrativa: estrutura composta de recursos materiais,
financeiros e humanos, com competência para desenvolver um ou mais
agrupamentos de processos em que são elaborados os produtos ou realizados
os serviços dos órgãos e entidades públicas.
Art. 20. A organização do pessoal do Poder Executivo, fica assim constituído:
I- estrutura de Cargos em Comissão;
W- estrutura de Funções Gratificadas.
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E]
81º A estrutura dos cargos de provimento em comissão ou com função
gratificada do Município de Clevelândia encontram-se definidas nos Anexos |, II
e Ill desta Lei Complementar, nos quais constam a vinculação dos cargos à
estrutura administrativa, suas respectivas denominações, atribuições, níveis
hierárquicos e valores de remuneração ou subsídio.
8 2º As funções gratificadas previstas nesta Lei Complementar serão exercidas
exclusivamente por servidores públicos efetivos, ocupantes de cargos de
provimento permanente no âmbito da Administração Municipal.
83º Nos termos desta Lei Complementar, fica estabelecido que, do total de
cargos de provimento em comissão, no mínimo 50% (cinquenta por cento)
deverão ser ocupados por servidores efetivos do quadro permanente da
Prefeitura Municipal de Clevelândia.
84º Os cargos em comissão e as funções gratificadas definidos nesta Lei serão
providos por meio de designação formal, mediante decreto do Chefe do Poder
Executivo Municipal.
Seção |
Do Provimento dos Cargos
Art. 21. Os cargos em comissão previstos nesta Lei Complementar são de livre
nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, destinando-
se exclusivamente ao exercício de atribuições de direção, chefia e
assessoramento, nos termos do art. 37, inciso V, da Constituição Federal,
observados os critérios de qualificação profissional, quando exigidos, e a
confiança pessoal da autoridade nomeante.
Art. 22. A nomeação para o exercício de cargo em comissão está condicionada
ao atendimento, pelo nomeado, dos seguintes requisitos:
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| - ser brasileiro nato ou naturalizado, nos termos da legislação vigente;
Il — ter idade mínima de 18 (dezoito) anos;
III — estar no pleno gozo dos direitos políticos,
IV — estar quite com as obrigações eleitorais e, quando for o caso, com o serviço
militar;
V — ser considerado apto em exame médico admissional, nos termos da
legislação municipal aplicável.
Parágrafo único. Os ocupantes de cargos de provimento em comissão, bem
como os designados para funções gratificadas, deverão possuir a escolaridade
mínima exigida para o respectivo cargo ou função, conforme estabelecido no
Anexo Il desta Lei Complementar.
Art. 23. É vedada a nomeação para cargo em comissão ou a designação para
função gratificada, no âmbito da Administração Pública Municipal direta e
indireta, de pessoa enquadrada em qualquer das seguintes hipóteses:
I- que tenha contra si representação julgada procedente pela Justiça
Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em
processo de apuração de abuso de poder econômico ou político, enquanto
perdurar a inelegibilidade;
II- condenada, em decisão judicial transitada em julgado ou proferida por
órgão colegiado, até o integral cumprimento da pena, por crime:
a) de improbidade administrativa, nos termos da Lei nº 8.429/1992 e suas
alterações;
b) contra a economia popular, a fé pública, a Administração Pública e o
patrimônio público;
c) contra as finanças públicas, a ordem tributária ou a previdência social;
d) contra o meio ambiente ou a saúde pública;
e) de abuso de autoridade, quando imposta pena de perda do cargo ou de
inabilitação para o exercício de função pública;
f) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
g) de tráfico de entorpecentes e drogas afins;
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h) de racismo, tortura, terrorismo ou crime hediondo;
i) de redução à condição análoga à de escravo;
j) contra a vida ou a dignidade sexual;
k) praticado por organização criminosa, milícia privada, quadrilha ou bando;
|) com fundamento na Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), nos casos de
condenação criminal com pena restritiva de direitos ou privativa de liberdade.
lll- excluída do exercício da profissão por decisão definitiva de órgão
profissional competente, em decorrência de infração ético-disciplinar.
Parágrafo único. A comprovação da inexistência das hipóteses impeditivas
previstas neste artigo será feita mediante apresentação de certidões negativas
expedidas pelos órgãos competentes, no ato da nomeação ou designação.
Art. 24. É vedada a nomeação para cargo em comissão ou a designação para
função gratificada de pessoa que seja proprietária, sócia majoritária, dirigente,
gerente ou administradora de empresa ou entidade privada que mantenha
contrato vigente com órgão ou entidade da Administração Pública Municipal.
Art. 25. A nomeação e o exercício de cargo, função ou emprego público no
âmbito da Administração Pública Municipal ficam condicionados à apresentação
de declaração dos bens e valores que compõem o patrimônio do agente público,
ou, alternativamente, da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda
Pessoa Física referente ao último exercício.
81º A declaração de bens será obrigatoriamente atualizada:
I- anualmente, até o dia 31 de maio de cada exercício;
t- no ato de posse ou designação para cargo, emprego ou função pública;
HI- na data em que o agente público deixar o exercício do mandato, cargo,
emprego ou função.
82º Arecusa injustificada em apresentar a declaração de bens no prazo legal,
bem como a apresentação dolosa de informação falsa ou omissa, sujeitará o
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St]
agente público à pena de exoneração, a bem do serviço público, sem prejuízo
da apuração de responsabilidade civil, administrativa e penal cabível.
Art. 26. A investidura em cargo em comissão dar-se-á com a posse formal
perante a Administração Pública Municipal, após a apresentação integral da
documentação exigida e o cumprimento dos requisitos legais previstos nesta Lei
Complementar e demais normas aplicáveis.
Art. 27. É vedada a cessão de servidores nomeados para cargo em comissão
ou designados para o exercício de função gratificada a órgãos ou entidades de
outras esferas da Administração Pública, enquanto perdurar o respectivo vínculo
com a estrutura organizacional do Município de Clevelândia.
Art. 28. O servidor poderá ser nomeado, em caráter interino, para o exercício
cumulativo de mais de um cargo em comissão ou função gratificada, desde que
compatíveis as atribuições e responsabilidades, hipótese em que deverá optar
por uma única remuneração, permanecendo no cargo apenas até a nomeação
do respectivo titular.
Parágrafo único. A acumulação interina de cargos comissionados deverá ser
formalmente justificada e previamente autorizada pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal, vedada sua permanência por prazo superior a 180 (cento e oitenta)
dias, salvo prorrogação expressamente motivada.
Seção Il
Das Atribuições e Responsabilidades dos Cargos
Art. 29. As competências e atribuições específicas dos cargos de provimento em
comissão encontram-se dispostas no Anexo Il desta Lei, observando-se a
natureza de direção, chefia e assessoramento.
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Art. 30. O ocupante de cargo de provimento em comissão deverá cumprir
jornada de trabalho em regime de tempo integral de 40 (quarenta) horas
semanais, podendo ser convocado sempre que houver interesse da
Administração, inclusive fora do horário ordinário, sem que disso decorra direito
à percepção de horas extraordinárias, adicionais ou gratificações
compensatórias.
8 1º Os Secretários Municipais exercerão suas funções em regime de dedicação
exclusiva, sendo-lhes vedado o exercício de qualquer outra atividade pública ou
privada remunerada, salvo nos casos autorizados em lei, e desde que não haja
conflito de interesse ou prejuízo ao exercício do cargo.
8 2º Os demais ocupantes de cargos em comissão exercerão suas funções em
regime de tempo integral, devendo cumprir jornada de 40 (quarenta) horas
semanais, admitido o exercício de outra atividade remunerada, desde que haja
compatibilidade de horários e não se configure situação de impedimento legal ou
conflito de interesses.
Art. 31. Compete à autoridade superior nomeada ou designada para a unidade
administrativa o controle de frequência dos servidores públicos ocupantes de
cargos em comissão e com função gratificada a ela subordinados, nos termos
da legislação vigente, respondendo solidariamente por eventuais omissões ou
irregularidades no cumprimento dessa obrigação.
Seção III
Da Remuneração dos Cargos
Art. 32. O servidor efetivo designado para o exercício de cargo em comissão
poderá optar entre a remuneração correspondente ao cargo em comissão ou o
vencimento de seu cargo efetivo, observando-se, em qualquer hipótese, o
regime de subsídio ou remuneração fixado em lei.
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PORTAL DO SUDOESTE
Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná
Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - FonelFax: (046) 3252-8000
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Art. 33. O servidor efetivo designado para o exercício de função gratificada fará
jus ao vencimento do seu cargo efetivo, acrescido do valor correspondente à
gratificação estabelecida no Anexo II desta Lei Complementar.
Art. 34. As remunerações dos cargos de provimento em comissão, bem como
os valores das funções gratificadas e dos subsídios, serão objeto de revisão
geral anual, sempre na mesma data-base e nos mesmos índices aplicados à
atualização dos vencimentos dos servidores públicos municipais, nos termos do
inciso X do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 35. O subsídio do cargo de Secretário Municipal será fixado por lei específica
de iniciativa da Câmara Municipal, nos termos do art. 29, inciso V, da
Constituição Federal de 1988.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 36. O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente
Lei Complementar por meio de Decreto, no que couber, para assegurar sua fiel
execução e detalhar disposições administrativas, organizacionais, operacionais
e atribuições e competências necessárias à sua aplicação.
Art. 37. A subordinação hierárquica entre os órgãos da Administração Municipal
será definida pelas disposições desta Lei Complementar, pelas competências
atribuídas a cada unidade administrativa e pela posição ocupada nos
organogramas constantes do Anexo 1.
Art. 38. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover, mediante
autorização legislativa específica, as inclusões e alterações necessárias no
Plano Plurianual (PPA) e na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), bem como
a efetuar as adequações no orçamento vigente, por meio de transposição,
remanejamento ou transferência de dotações, observados os limites legais e as
CLEVELÂNDIA
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normas pertinentes à execução orçamentária, com vistas à compatibilização com
a nova Estrutura Administrativa.
Art. 39. Integram a presente Lei os seguintes anexos:
Anexo | - Organogramas da Estrutura Administrativa;
Anexo Il — Competências e atribuição dos cargos que compõe a Estrutura
Administrativa e
Anexo III — Estrutura Administrativa (tabelas de Aa C).
Art. 40. Fica revogada a Lei nº2.567 de 17 de maio de 2016 e as demais
disposições em contrário.
Art. 41. Esta Lei Complementar entrará em vigor a partir da sua publicação.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA, ESTADO
DO PARANÁ, 14 DE OUTUBRO DE 2025.
RAFAELA e
MARTINS LOS! giz
04133614976,. Esses me
Ea
a
Rafaela Martins Losi
Prefeita Municipal
CLEVELÂNDIA

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