| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 22 / 2025 |
| Date | 2025-10-14 |
| Ementa | Dispõe sobre a Estrutura Administrativa do Município de Clevelândia, Estado do Paraná e dá outras providências. |
| native_id | 224 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 19
- MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA PORTAL DO SUDOESTE Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - FoneiFax: (046) 3252-8000 LEI COMPLEMENTAR Nº022/2025 Dispõe sobre a Estrutura Administrativa do Município de Clevelândia, Estado do Paraná e dá outras providências. O Poder Legislativo de Clevelândia, Estado do Paraná, aprova e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte lei: CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º O conjunto das ações do Governo Municipal orientar-se-á pelo desenvolvimento sustentável do Município e pela busca da eficácia e da qualidade na prestação dos serviços públicos à população, fundamentando-se no planejamento estratégico e na promoção da participação da comunidade em sua formulação e execução. Art. 2º As atividades finalísticas da Administração Pública Municipal serão planejadas em conformidade com as diretrizes estabelecidas neste capítulo e executadas por meio da elaboração, implementação e constante atualização dos seguintes instrumentos: I- Plano Plurianual (PPA); Il- — Leide Diretrizes Orçamentárias (LDO); |ll- Lei Orçamentária Anual (LOA); IV- Plano Diretor de Desenvolvimento. Art. 3º Nas áreas de atuação comum com a União e o Estado, as ações do Município de Clevelândia terão caráter supletivo e subsidiário, observada a predominância do interesse local e respeitadas as competências constitucionais, devendo priorizar a celebração de convênios, acordos de cooperação e demais CLEVELÂNDIA ta. MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA PORTAL DO SUDOESTE ———— Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia- Paraná Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - FonelFax: (046) 3252-8000 2 STrllJlJlDlDD>>—————————— instrumentos jurídicos cabíveis, com vistas à mobilização e à utilização racional e eficiente dos recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis. Art. 4º A Lei Orgânica do Município, a legislação federal e estadual aplicável, bem como os atos normativos complementares, constituem os instrumentos normativos fundamentais para o planejamento, organização e execução de todas as atividades administrativas do Município. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES E DOS INSTRUMENTOS DA AÇÃO ADMINISTRATIVA Art. 5º As atividades do governo municipal, orientar-se-ão pelos seguintes princípios fundamentais: I- Planejamento; 1- Execução; e, W1- Coordenação. Parágrafo único. São instrumentos operacionais para a realização dessas atividades: I- Controle; U- Delegação de competência ou de atribuições; e, mr- Descentralização. Seção | Do Planejamento Art. 6º O Governo Municipal adotará o planejamento como instrumento essencial de ação para o desenvolvimento físico-territorial, econômico, social e cultural da comunidade, bem como para a aplicação racional e eficiente dos recursos humanos, materiais e financeiros do Município de Clevelândia. vs. MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA PORTAL DO SUDOESTE Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - Fone/Fax: (046) 3252-8000 81º O planejamento municipal compreenderá a elaboração, manutenção, atualização permanente dos seguintes instrumentos básicos: I- Plano Plurianual (PPA); W- Leide Diretrizes Orçamentárias (LDO); WI- Lei Orçamentaria Anual (LOA); 1V- Plano Diretor de Desenvolvimento. 82º Aelaboração e a execução do planejamento municipal deverão observar plena consonância com os planos e programas da União e do Estado do Paraná, respeitada a autonomia do Município. 83º O Govemo Municipal adotará, na formulação e execução de seus programas, o critério de prioridade com base na essencialidade das obras e serviços, em atendimento ao interesse público e às necessidades coletivas da população. Seção Il Da Execução Art. 7º Os atos de execução administrativa, individuais ou coletivos, deverão obedecer aos preceitos legais e às normas regulamentares, pautando-se pelos critérios de organização, racionalização e produtividade, com vistas à eficiência da Administração Pública. Parágrafo único. Os órgãos e unidades executoras estão obrigados a respeitar, na solução de qualquer caso e no desempenho de suas competências, os princípios, diretrizes, normas e programas estabelecidos pelos órgãos de direção aos quais estejam subordinados, vinculados ou sob supervisão técnica e administrativa. CLEVELÂNDIA Yes: MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA PORTAL DO SUDOESTE Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - FoneiFax: (046) 3252-8000 Seção III Da Coordenação Art. 8º As atividades da Administração Pública Municipal, especialmente a execução dos planos e programas de governo, estarão sujeitas à coordenação permanente, com vistas à integração e à efetividade das ações administrativas. Art. 9º A coordenação administrativa será exercida em todos os níveis da Administração Municipal, por meio das seguintes formas: l- atuação direta e contínua das chefias responsáveis por cada unidade administrativa; l- realização sistemática de reuniões com a participação das chefias subordinadas, para alinhamento, acompanhamento e avaliação das ações; lll- instituição e funcionamento de comissões, grupos de trabalho ou comitês, em cada nível da estrutura organizacional, sempre que necessário à integração, ao planejamento e à articulação intersetorial das políticas públicas. Seção IV Do Controle Art. 10. O controle das atividades administrativas do Município será exercido de forma permanente em todos os órgãos e níveis da Administração Pública, abrangendo, no mínimo: |- o controle interno exercido pelas chefias competentes, voltado à fiscalização da execução dos planos e programas e ao cumprimento das normas que regem a atividade específica de cada unidade administrativa; = o controle contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, voltado à correta aplicação dos recursos públicos e à guarda dos bens do Município, sob responsabilidade dos órgãos competentes da administração financeira e patrimonial. MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA PORTAL DO SUDOESTE Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - Fone/Fax: (046) 3252-8000 Seção V Da Delegação de Competência ou de Atribuições Art. 11. A delegação de competências ou atribuições será adotada como instrumento de desconcentração administrativa, com a finalidade de assegurar maior eficiência, celeridade e eficácia às decisões, garantindo a adequada prestação dos serviços públicos à população. Art. 12. É facultado ao Chefe do Poder Executivo Municipal delegar competências ou atribuições a órgãos, dirigentes ou servidores subordinados, para a prática de atos administrativos no âmbito de suas funções. Parágrafo único. O ato de delegação deverá indicar, de forma expressa e precisa: I- a autoridade ou órgão delegante; |l- a autoridade ou órgão delegado; |ll- as competências ou atribuições objeto da delegação; IV- os limites, prazos e condições, quando aplicáveis. Seção VI Da Descentralização Art. 13. A execução das atividades da Administração Pública Municipal deverá ser, sempre que possível, descentralizada, com o objetivo de aproximar os serviços públicos da população, promover maior agilidade nas decisões e assegurar o uso eficiente dos recursos públicos. Art. 14. O Governo Municipal poderá recorrer, sempre que juridicamente admissível e tecnicamente recomendável, à execução de obras e serviços por meio de contratos, concessões, permissões ou convênios celebrados com órgãos e entidades das esferas federal, estadual ou com pessoas físicas e CLEVELÂNDIA MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA PORTAL DO SUDOESTE —— Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - Fone/Fax: (046) 3252-8000 2 "T—>——————————— jurídicas do setor privado, visando à melhoria da qualidade, à economicidade e à racionalização da estrutura administrativa. Parágrafo único. As parcerias referidas no caput deverão ser orientadas pela busca de maior rendimento operacional, evitando a criação de encargos permanentes e a ampliação desnecessária do quadro de pessoal da Administração Pública Municipal. CAPÍTULO Ill DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL Art. 15. A estrutura organizacional básica do governo do Município de Clevelândia compõe-se dos órgãos da Administração Direta e constituem administração centralizada, subordinando-se ao chefe do Poder Executivo Municipal, por linha direta, sendo: ADMINISTRAÇÃO DIRETA: 1. ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO GERAL: 1.1. Chefe de Gabinete 1.2. Assessoria de Gabinete 1.3. Assessoria de Gestão e Indicadores 1.4. Assessoria Jurídica 1.5. Procuradoria Geral 1.6. Assessoria de Imprensa 1.7. Núcleo de Comunicação e Eventos 1.8. Controle Interno 1.9. Ouvidoria Geral 1.10. Diretor de Ensino Superior (FAMA) CLEVELÂNDIA | Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - Fone/Fax: (046) 3252-8000 A - MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA PORTAL DO SUDOESTE Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná 1.11. Vice-Diretor de Ensino Superior (FAMA) 2. ÓRGÃOS E ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA: Dol; 2441. 2.1.2. 2.1.3. 2.1.4. 2:1.5. 2.1.6. 24.7. 2.1.8. 21,9; 2.1.10. 21.11. 21:12. 2.1.183. 21.14. 2.1.15. 2.1.16. ZA. 2.1.18. 2.1.19. 2.1.20. 2.2. Secretaria Municipal de Administração e Finanças Assessoria de Planejamento e Gestão Assessoria de Planejamento Financeiro Departamento de Recursos Humanos Divisão de Planejamento e Gerenciamento de Pessoal Departamento de Planejamento e Contratações Divisão de Licitações e Contratos Divisão de Pesquisa de Preço Divisão de Planejamento e Programação de Compras Departamento de Contabilidade e Finanças Divisão de Patrimônio Divisão de Controle e Empenho Divisão de Prestação de Contas Divisão de Registro de Liquidação Divisão de Tesouraria Departamento de Tributação Divisão de Arrecadação Divisão de Fiscalização Departamento de Administração Divisão de Protocolo e Serviços Gerais Divisão de Almoxarifado Secretaria Municipal de Engenharia e Planejamento Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - Fone/Fax: (046) 3252-8000 [em - MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA PORTAL DO SUDOESTE Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná 2241. 2.2.2. 2.23. 224. 2.2.5. 2.3. 2.3.1. 2.3.2. 2.3.3. 2.3.4. 2.3.5. 2:3:61 2.3.7. 2.3.8. 2.3.9. Departamento de Arquitetura e Engenharia Divisão de Fiscalização de Obras Departamento de Planejamento Estratégico Divisão de Habitação e Regularização Fundiária Divisão de Infraestrutura e Suporte em TI Secretaria Municipal de Saúde Ouvidoria SUS Departamento de Atenção Primária Divisão de Atenção as Unidades Básicas de Saúde (UBS) Divisão de Assistência Farmacêutica e Almoxarifado Divisão de Saúde Mental Divisão de ESF e Saúde Bucal Divisão do Apoio Administrativo Divisão de Transporte Sanitário Divisão de Licitações e Contratos 2.3.10. Divisão de Agendamento e Regulação 2.3.11. Departamento de Vigilância em Saúde 2.3.12. Divisão de Vigilância Epidemiológica 2.313. Divisão de Vigilância Sanitária 2.4. 24.1. 2.4.2. 24.3. 244. Secretaria Municipal de Educação e Cultura Departamento de Educação Divisão da Transporte Escolar Divisão do Merenda Escolar Divisão de Apoio Administrativo CLEVELÂNDIA es. MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA PORTAL DO SUDOESTE Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - FoneiFax: (046) 3252-8000 2.4.5. Departamento de Cultura 24.6. Divisão de Eventos e Programação Cultural 2.5. Secretaria Municipal de Esporte 2.5.1. Departamento de Esporte 2.5.2. Divisão de Projetos Esportivos e de Lazer 2.6. Secretaria Municipal de Viação e Obras 2.6.1. Assessor de Planejamento Urbano 2.6.2. Departamento de Manutenção de Frotas 2.6.3. Divisão de Serviços Administrativos e Controle de Materiais 2.6.4. Departamento de Mobilidade e Infraestrutura Rural 2.6.5. Divisão de Obras e Serviços Rurais 2.6.6. Departamento de Mobilidade Infraestrutura Urbana 2.6.7. Divisão de Manutenção e Serviços Públicos 27. Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável 2.7.1. Departamento de Agricultura e Desenvolvimento Rural 27.2. Divisão de Assistência Técnica e Extensão Rural 27.3. Divisão de Inspeção de Produtos de Origem Animal 28. Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Turismo 2.8.1. Departamento de Desenvolvimento Econômico e Empreendedorismo 2.8.2. Divisão de Apoio à Inovação e Tecnologia 2.8.3. Divisão de Capacitação e Formalização de Microempreendedores 2.8.4. Departamento de Turismo CLEVELÂNDIA | MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA PORTAL DO SUDOESTE Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - Fone/Fax: (046) 3252-8000 2.8.5. Divisão de Planejamento Turístico e Eventos 2.9. Secretaria Municipal de Meio Ambiente 2.9.1. Departamento de Meio Ambiente 2.9.2. Divisão de Fiscalização Ambiental 2.9.3. Divisão de Gestão de Cemitérios Municipais 2.9.4. Divisão de Limpeza Pública, Resíduos e Saneamento 2.9.5. Departamento de Conservação de Recursos Naturais 2.9.6. Divisão de Recursos Hídricos 2.9.7. Divisão de Biodiversidade e Áreas Protegidas 2.9.8. Divisão de Proteção e Bem-Estar Animal 240. Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania 2.10.1. Departamento de Gestão de Assistência Social 2.10.2. Divisão de Gestão da Informação e Atendimento ao Usuário 2.10.3. Divisão de Habitação de Interesse Social 2.104. Divisão de Gestão do Cadastro Único e Benefícios Sociais 2.10.5. Departamento de Proteção Social Básica 2.10.6. Divisão do Centro de Referência de Assistência Social - CRAS 210.7. Divisão de Atendimento a Programas Sociais para Primeira Infância 2.10.8. Divisão de Políticas Públicas para Mulheres CAPÍTULO IV DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES CLEVELÂNDIA MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA PORTAL DO SUDOESTE ———— Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - Fone/Fax: (046) 3252-8000 2 SND[>————————————>———— Art. 16. O Gabinete do Prefeito constitui a sede político-administrativa do Poder Executivo do Município de Clevelândia, sendo o órgão onde se concentram os atos típicos da Chefia do Executivo, os quais serão expedidos pelo Prefeito Municipal, no exercício de suas competências constitucionais, legais e regulamentares, observados os limites e prerrogativas estabelecidos na Constituição Federal, na legislação infraconstitucional e na Lei Orgânica do Município. Art. 17. Compete ao Gabinete prestar assistência direta e imediata ao Vice- Prefeito no desempenho de suas atribuições legais e no cumprimento de seus compromissos oficiais, bem como dar suporte às funções que lhe forem conferidas em lei ou delegadas pelo Prefeito Municipal, inclusive no exercício de missões especiais, conforme disposto na Lei Orgânica do Município. Art. 18. As competências, atribuições, requisitos de escolaridade e jornada mínima de trabalho dos cargos que compõem a Administração Direta do Município de Clevelândia estão detalhadamente descritos no Anexo Il desta Lei Complementar. CAPÍTULO V DOS CARGOS Art. 19. Para fins de estruturação administrativa, criação, regulamentação e distribuição de cargos, funções e competências no âmbito da Administração Pública Municipal, adotam-se as seguintes definições: 1- hierarquia: relação de autoridade e subordinação que une órgãos e agentes públicos em escalões sucessivos, orientando o fluxo das decisões e a responsabilização administrativa, nos termos do princípio da organização administrativa verticalizada; 1- cargo em comissão: conjunto de atribuições de direção, chefia ou assessoramento, de livre nomeação e exoneração, provido mediante ato do Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 37, inciso V, da Constituição CLEVELÂNDIA | MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA PORTAL DO SUDOESTE Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - Fone/Fax: (046) 3252-8000 LS D[[——>—>———————— Federal, com exercício em caráter precário e exclusivamente enquanto perdurar a confiança da autoridade nomeante; m- função gratificada: função de confiança exercida exclusivamente por servidor ocupante de cargo efetivo, nos termos do art. 37, inciso V, da Constituição Federal, com designação formal por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, para desempenhar encargos de chefia, coordenação ou supervisão, criados por lei específica; 1V- atribuições de direção: cargo que envolve atribuições de natureza estratégica, com responsabilidade por definir diretrizes, estabelecer metas e supervisionar a execução de políticas públicas, projetos ou atividades de órgãos, departamentos ou conjunto de unidades administrativas vinculadas a uma Secretaria Municipal; v- atribuições de chefe são: cargo com responsabilidade de gerenciar e coordenar a execução de ações, projetos e serviços no âmbito de uma divisão ou unidade setorial específica, vinculada diretamente a um departamento ou secretaria, exercendo supervisão técnica e administrativa sobre servidores e processos; vI- atribuições de assessoramento: cargo destinado a atribuições técnicas, especializadas ou políticas, vinculadas à orientação, consultoria, análise ou apoio direto e imediato ao titular de órgão político ou dirigente de unidade administrativa para tomada de decisões finalísticas, exigindo formação específica, experiência profissional ou vínculo de confiança pessoal; vim - unidade administrativa: estrutura composta de recursos materiais, financeiros e humanos, com competência para desenvolver um ou mais agrupamentos de processos em que são elaborados os produtos ou realizados os serviços dos órgãos e entidades públicas. Art. 20. A organização do pessoal do Poder Executivo, fica assim constituído: I- estrutura de Cargos em Comissão; W- estrutura de Funções Gratificadas. LEVELÂNDIA | MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA PORTAL DO SUDOESTE ————— Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - Fone/Fax: (046) 3252-8000 E] 81º A estrutura dos cargos de provimento em comissão ou com função gratificada do Município de Clevelândia encontram-se definidas nos Anexos |, II e Ill desta Lei Complementar, nos quais constam a vinculação dos cargos à estrutura administrativa, suas respectivas denominações, atribuições, níveis hierárquicos e valores de remuneração ou subsídio. 8 2º As funções gratificadas previstas nesta Lei Complementar serão exercidas exclusivamente por servidores públicos efetivos, ocupantes de cargos de provimento permanente no âmbito da Administração Municipal. 83º Nos termos desta Lei Complementar, fica estabelecido que, do total de cargos de provimento em comissão, no mínimo 50% (cinquenta por cento) deverão ser ocupados por servidores efetivos do quadro permanente da Prefeitura Municipal de Clevelândia. 84º Os cargos em comissão e as funções gratificadas definidos nesta Lei serão providos por meio de designação formal, mediante decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal. Seção | Do Provimento dos Cargos Art. 21. Os cargos em comissão previstos nesta Lei Complementar são de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, destinando- se exclusivamente ao exercício de atribuições de direção, chefia e assessoramento, nos termos do art. 37, inciso V, da Constituição Federal, observados os critérios de qualificação profissional, quando exigidos, e a confiança pessoal da autoridade nomeante. Art. 22. A nomeação para o exercício de cargo em comissão está condicionada ao atendimento, pelo nomeado, dos seguintes requisitos: CLEVELÂNDIA MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA PORTAL DO SUDOESTE Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - Fone/Fax: (046) 3252-8000 1 U]]]WW]W[][][][][][][W[W[W[>——>>>————————— | - ser brasileiro nato ou naturalizado, nos termos da legislação vigente; Il — ter idade mínima de 18 (dezoito) anos; III — estar no pleno gozo dos direitos políticos, IV — estar quite com as obrigações eleitorais e, quando for o caso, com o serviço militar; V — ser considerado apto em exame médico admissional, nos termos da legislação municipal aplicável. Parágrafo único. Os ocupantes de cargos de provimento em comissão, bem como os designados para funções gratificadas, deverão possuir a escolaridade mínima exigida para o respectivo cargo ou função, conforme estabelecido no Anexo Il desta Lei Complementar. Art. 23. É vedada a nomeação para cargo em comissão ou a designação para função gratificada, no âmbito da Administração Pública Municipal direta e indireta, de pessoa enquadrada em qualquer das seguintes hipóteses: I- que tenha contra si representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso de poder econômico ou político, enquanto perdurar a inelegibilidade; II- condenada, em decisão judicial transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, até o integral cumprimento da pena, por crime: a) de improbidade administrativa, nos termos da Lei nº 8.429/1992 e suas alterações; b) contra a economia popular, a fé pública, a Administração Pública e o patrimônio público; c) contra as finanças públicas, a ordem tributária ou a previdência social; d) contra o meio ambiente ou a saúde pública; e) de abuso de autoridade, quando imposta pena de perda do cargo ou de inabilitação para o exercício de função pública; f) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; g) de tráfico de entorpecentes e drogas afins; | MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA PORTAL DO SUDOESTE Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - Fone/Fax: (046) 3252-8000 h) de racismo, tortura, terrorismo ou crime hediondo; i) de redução à condição análoga à de escravo; j) contra a vida ou a dignidade sexual; k) praticado por organização criminosa, milícia privada, quadrilha ou bando; |) com fundamento na Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), nos casos de condenação criminal com pena restritiva de direitos ou privativa de liberdade. lll- excluída do exercício da profissão por decisão definitiva de órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-disciplinar. Parágrafo único. A comprovação da inexistência das hipóteses impeditivas previstas neste artigo será feita mediante apresentação de certidões negativas expedidas pelos órgãos competentes, no ato da nomeação ou designação. Art. 24. É vedada a nomeação para cargo em comissão ou a designação para função gratificada de pessoa que seja proprietária, sócia majoritária, dirigente, gerente ou administradora de empresa ou entidade privada que mantenha contrato vigente com órgão ou entidade da Administração Pública Municipal. Art. 25. A nomeação e o exercício de cargo, função ou emprego público no âmbito da Administração Pública Municipal ficam condicionados à apresentação de declaração dos bens e valores que compõem o patrimônio do agente público, ou, alternativamente, da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física referente ao último exercício. 81º A declaração de bens será obrigatoriamente atualizada: I- anualmente, até o dia 31 de maio de cada exercício; t- no ato de posse ou designação para cargo, emprego ou função pública; HI- na data em que o agente público deixar o exercício do mandato, cargo, emprego ou função. 82º Arecusa injustificada em apresentar a declaração de bens no prazo legal, bem como a apresentação dolosa de informação falsa ou omissa, sujeitará o | MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA PORTAL DO SUDOESTE Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - Fone/Fax: (046) 3252-8000 St] agente público à pena de exoneração, a bem do serviço público, sem prejuízo da apuração de responsabilidade civil, administrativa e penal cabível. Art. 26. A investidura em cargo em comissão dar-se-á com a posse formal perante a Administração Pública Municipal, após a apresentação integral da documentação exigida e o cumprimento dos requisitos legais previstos nesta Lei Complementar e demais normas aplicáveis. Art. 27. É vedada a cessão de servidores nomeados para cargo em comissão ou designados para o exercício de função gratificada a órgãos ou entidades de outras esferas da Administração Pública, enquanto perdurar o respectivo vínculo com a estrutura organizacional do Município de Clevelândia. Art. 28. O servidor poderá ser nomeado, em caráter interino, para o exercício cumulativo de mais de um cargo em comissão ou função gratificada, desde que compatíveis as atribuições e responsabilidades, hipótese em que deverá optar por uma única remuneração, permanecendo no cargo apenas até a nomeação do respectivo titular. Parágrafo único. A acumulação interina de cargos comissionados deverá ser formalmente justificada e previamente autorizada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, vedada sua permanência por prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias, salvo prorrogação expressamente motivada. Seção Il Das Atribuições e Responsabilidades dos Cargos Art. 29. As competências e atribuições específicas dos cargos de provimento em comissão encontram-se dispostas no Anexo Il desta Lei, observando-se a natureza de direção, chefia e assessoramento. CLEVELÂNDIA MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA PORTAL DO SUDOESTE Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - Fone/Fax: (046) 3252-8000 Art. 30. O ocupante de cargo de provimento em comissão deverá cumprir jornada de trabalho em regime de tempo integral de 40 (quarenta) horas semanais, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração, inclusive fora do horário ordinário, sem que disso decorra direito à percepção de horas extraordinárias, adicionais ou gratificações compensatórias. 8 1º Os Secretários Municipais exercerão suas funções em regime de dedicação exclusiva, sendo-lhes vedado o exercício de qualquer outra atividade pública ou privada remunerada, salvo nos casos autorizados em lei, e desde que não haja conflito de interesse ou prejuízo ao exercício do cargo. 8 2º Os demais ocupantes de cargos em comissão exercerão suas funções em regime de tempo integral, devendo cumprir jornada de 40 (quarenta) horas semanais, admitido o exercício de outra atividade remunerada, desde que haja compatibilidade de horários e não se configure situação de impedimento legal ou conflito de interesses. Art. 31. Compete à autoridade superior nomeada ou designada para a unidade administrativa o controle de frequência dos servidores públicos ocupantes de cargos em comissão e com função gratificada a ela subordinados, nos termos da legislação vigente, respondendo solidariamente por eventuais omissões ou irregularidades no cumprimento dessa obrigação. Seção III Da Remuneração dos Cargos Art. 32. O servidor efetivo designado para o exercício de cargo em comissão poderá optar entre a remuneração correspondente ao cargo em comissão ou o vencimento de seu cargo efetivo, observando-se, em qualquer hipótese, o regime de subsídio ou remuneração fixado em lei. | MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA PORTAL DO SUDOESTE Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - FonelFax: (046) 3252-8000 2 IISTDD>———>—>———————————————— Art. 33. O servidor efetivo designado para o exercício de função gratificada fará jus ao vencimento do seu cargo efetivo, acrescido do valor correspondente à gratificação estabelecida no Anexo II desta Lei Complementar. Art. 34. As remunerações dos cargos de provimento em comissão, bem como os valores das funções gratificadas e dos subsídios, serão objeto de revisão geral anual, sempre na mesma data-base e nos mesmos índices aplicados à atualização dos vencimentos dos servidores públicos municipais, nos termos do inciso X do art. 37 da Constituição Federal. Art. 35. O subsídio do cargo de Secretário Municipal será fixado por lei específica de iniciativa da Câmara Municipal, nos termos do art. 29, inciso V, da Constituição Federal de 1988. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 36. O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente Lei Complementar por meio de Decreto, no que couber, para assegurar sua fiel execução e detalhar disposições administrativas, organizacionais, operacionais e atribuições e competências necessárias à sua aplicação. Art. 37. A subordinação hierárquica entre os órgãos da Administração Municipal será definida pelas disposições desta Lei Complementar, pelas competências atribuídas a cada unidade administrativa e pela posição ocupada nos organogramas constantes do Anexo 1. Art. 38. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover, mediante autorização legislativa específica, as inclusões e alterações necessárias no Plano Plurianual (PPA) e na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), bem como a efetuar as adequações no orçamento vigente, por meio de transposição, remanejamento ou transferência de dotações, observados os limites legais e as CLEVELÂNDIA MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA PORTAL DO SUDOESTE Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - FonelFax: (046) 3252-8000 Mt ]]]]———————————————— normas pertinentes à execução orçamentária, com vistas à compatibilização com a nova Estrutura Administrativa. Art. 39. Integram a presente Lei os seguintes anexos: Anexo | - Organogramas da Estrutura Administrativa; Anexo Il — Competências e atribuição dos cargos que compõe a Estrutura Administrativa e Anexo III — Estrutura Administrativa (tabelas de Aa C). Art. 40. Fica revogada a Lei nº2.567 de 17 de maio de 2016 e as demais disposições em contrário. Art. 41. Esta Lei Complementar entrará em vigor a partir da sua publicação. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA, ESTADO DO PARANÁ, 14 DE OUTUBRO DE 2025. RAFAELA e MARTINS LOS! giz 04133614976,. Esses me Ea a Rafaela Martins Losi Prefeita Municipal CLEVELÂNDIA