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norma nº 2757/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2757 / 2021
Date 2021-12-03
EmentaAutoriza o executivo municipal à doação com encargos, de bem imóvel, à empresa Canello Equipamentos Agrícolas LTDA, nos termos da lei municipal n. 2.753, de 28 de outubro de 2021.
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MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA
PORTAL DO SUDOESTE
1] Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Cievelândia-Paraná
mm” Cx. Postal nº. 61, CEP, 85. 530-000 - Fone/Fax: (046) 3252-8000
LEI Nº2757/2021
Publicado Edição nº2D AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL À
ublicado Edição Nº. S
Em US [427 se DOAÇÃO COM ENCARGOS, DE BEM
ii IMÓVEL, À EMPRESA CANELLO
EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS LTDA, NOS
TERMOS DA LEI MUNICIPAL N. 2.753, DE 28
DE OUTUBRO DE 2021.
A Câmara Municipal de Clevelândia, Estado do Paraná, aprovou e eu,
Prefeita Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, em conformidade com a Lei
Municipal n. 2.753, de 28 de outubro de 2021, que criou o Programa de
Desenvolvimento Econômico e Tecnológico - Geração de Emprego e Renda,
autorizado a doação, mediante encargos, dos imóveis correspondentes às
matrículas nº 14.214 e nº 14.215, quinhões n. 31 e 3.2, situado no Parque
Industrial instituído pela Lei Municipal n. 2.756/2021, de propriedade deste
município, registradas no Cartório de Registro Geral de Imóveis da Comarca de
Clevelândia-PR.
8 1º. Para além da doação, com encargos, dos terrenos mencionados,
nos termos do artigo 5º. Inciso II, alínea “d”, da Lei Municipal n. 2.753/2021, fica
desde já incumbido o ente municipal a providenciar infraestrutura mínima para o
início das atividades a serem desenvolvidas pela donatária, consistente na
construção de 01 (um) barracão, em alvenaria, medindo 2.026,00m? (dois mil e
vinte e seis metros quadrados), já com infraestrutura básica, apto à instalação
da empresa donatária, cujo projeto já se encontra protocolado junto à Secretaria
do Desenvolvimento Urbano e de Obras Públicas — SEDU do Governo do Estado
do Paraná.
82º. Poderá o Município, em juízo de conveniência e oportunidade,
em se verificando a respectiva disponibilidade financeira, proceder incentivos
e peteca as 1
RR CLEVELANDIA em
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Praça Getúlio Vargas, nº. 74, Centro, Clevelândia-Paraná
* Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - Fone/Fax: (046) 3252-8000
adicionais a empresa Donatária, notadamente quanto a construção de novas
edificações, até o limite de 8.000m? (oito mil metros quadrados) adicionais.
Ar. 2º A ora donatária trata-se da empresa CANELLO
EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita
no CNPJ/MF nº 09.260.435/0001-40, com ramo de atuação desenvolvido no
campo da fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária,
peças e acessórios, cujo projeto de desenvolvimento das atividades industriais
e comerciais a serem exercidas fora previamente deliberado e aprovado pelo
Conselho Municipal do Emprego e Relações de Trabalho, instituído pela Lei
Municipal n. 2.754/2021, consoante Resolução n. 003/2021-CMERT-CGLG.
Art. 3º A doação objeto desta Lei dar-se-á de forma não onerosa, com
encargos, aplicando-se ao caso o disposto na Lei Municipal nº 2.753/2021 e no
Decreto-Lei nº 271 de 1967, além das demais disposições legais aplicáveis à
espécie.
Parágrafo Único. Eventual liberação dos encargos ocorrerá mediante
prévio parecer favorável do Conselho Municipal do Trabalho e Emprego, com a
devida anuência do chefe do executivo.
Art. 4º Nas dependências do imóvel ora doado a donatária manterá,
às suas expensas, todos os equipamentos e maquinários necessários para o
desenvolvimento e execução das atividades especificadas no artigo segundo,
obrigando-se a manter sua capacidade produtiva enquanto perdurarem os
encargos assumidos.
Art. 5º Fica a donatária e seu grupo econômico obrigada a incluir, após
implementação do barracão previsto no art. 1º, 81º, desta lei, mantendo-os em
seus quadros durante a vigência deste, o mínimo de 35 (trinta e cinco)
colaboradores, devidamente registrados e com os encargos sociais processados
e recolhidos regularmente.
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Parágrafo único. A oferta mínima de vagas de empregos formais
gerados pela donatária seguirá proporcionalmente a entrega das edificações
adicionais de que trata o art. 1º, 82º, desta lei, obedecendo um mínimo de 80
(oitenta) colaboradores conforme concretização das edificações adicionais
autorizadas.
Ant. 6º A emprésa ora beneficiada deverá ainda zelar pela
conservação e preservação do patrimônio, bem como adimplir pontualmente as
tarifas de energia elétrica e água do imóvel, cumprindo todas as determinações
legais que lhe sejam pertinentes, sobretudo as de natureza fiscal, tributária,
administrativa, civil e ambiental.
Art. 7º A transmissão da posse do imóvel doado à donatária far-se-á
por ocasião da assinatura do Contrato Administrativo a ser celebrado. A doação,
no entanto, objeto desta Lei, a ser estabelecida a título não oneroso, será
integralizada apenas quando cumpridos todos os encargos estabelecidos nesta
e na Lei Municipal n.º 2.753/2021, bem como aqueles pactuados por ocasião da
celebração do respectivo contrato administrativo, mediante prévio parecer
favorável do Conselho do Trabalho Relações de Emprego e com a anuência da
chefe do executivo, em juízo de oportunidade e conveniência do Executivo
Municipal.
81º. Sem prejuízo do contido no caput, é imprescindível e obrigatória
cláusula de reversão a ser averbada na respectiva escritura pública de doação,
nos termos do artigo 17, caput e parágrafo único, e artigo 19, ambos da Lei
Municipal n. 2.753/2021, da qual constará que os encargos ora assumidos por
ocasião da presente lei, assim como os provenientes da Lei Municipal n.º
2.753/2021 e do contrato administrativo a ser celebrado, em sua totalidade,
deverão ser mantidos pela donatária durante toda a vigência das atividades
desenvolvidas, a contar da escritura pública de doação não onerosa,
observando-se, no que for necessário, o disposto no artigo 8º, caput e parágrafo
único, desta lei.
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82º Para fins de celebração da escritura pública de doação
mencionada no caput, com transmissão da propriedade, nos termos acima
delimitados, deverá a donatária cumprir todos os encargos assumidos pelo
período mínimo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar do efetivo início de suas
atividades.
$ 3º. Mudanças no quadro societário, modalidade empresarial e/ou
ramo de atividade da empresa donatária, serão submetidos à prévia deliberação
do Conselho do Trabalho Relações de Emprego e respectiva anuência da Chefe
do Poder Executivo Municipal.
Art. 8º A doação será revogada e o bem será reintegrado à posse da
Municipalidade, com os acréscimos constantes do bem, sem qualquer direito a
retenção ou indenização, na hipótese de a donatária deixar de exercer as
atividades para as quais se propõe, no ramo proposto, em caso de
inadimplemento total ou parcial das suas obrigações legais ou contratuais, e nas
demais hipóteses previstas no instrumento de doação ou na legislação
pertinente, ressalvados os comprovados casos fortuitos ou de força maior.
Parágrafo Único. A rescisão, e consequente reintegração da posse do
imóvel a Municipalidade, nas hipóteses de que trata este artigo, dar-se-á
mediante análise e parecer do Conselho Municipal do Trabalho e Emprego,
ressalvado o direito da empresa donatária à ampla defesa e ao contraditório.
Art. 9º A donatária restará obrigada ao fiel cumprimento dos encargos
e obrigações gerais relativos à doação, estipuladas na Lei Municipal nº 2.753 de
2021 e no Decreto Lei Federal nº 271, de 1967.
Art. 10 Os encargos e obrigações relativos à doação serão objeto de
instrumento contratual, a ser firmado entre o Município de Clevelândia-PR e a
empresa Donatária, na forma estabelecida pela Lei Municipal nº 2.753 de 2021
e legislação atinente aos contratos administrativos, observadas as condições
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aqui estabelecidas e o contido na Lei Complementar nº 101 de 2000, devendo,
obrigatoriamente, constar no termo de doação as condições definidas nesta Lei.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETA DA PREFEITA MUNCIPAL DE CLEVELÂNDIA, ESTADO DO
PARANÁ, 03 DE DEZEMBRO DE 2021.
Astnado dalment por RAFAELA MARTINS LOS! Odfsdg1as7E
RAFAELA MARTI NS
LOSURA BARES GSI
PREFEITA MUNICIPAL
TO CLÉVELANDIA ———

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