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norma nº 24/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 24 / 2025
Date 2025-11-04
EmentaDispõe sobre a revisão do Plano de Carreira, Cargos e Remuneração dos Profissionais do Magistério do Município de Clevelândia e dá providências correlatas.
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MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA
PORTAL DO SUDOESTE
Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná
Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - Fone/Fax: (046) 3252-8000
LEI COMPLEMENTAR Nº024/2025
Dispõe sobre a revisão do Plano de Carreira,
Cargos e Remuneração dos Profissionais do
Magistério do Município de Clevelândia e dá
providências correlatas.
O Poder Legislativo de Clevelândia, Estado do Paraná, aprova e eu, Prefeita
Municipal, sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre a revisão do Plano de Cargos,
Carreira e Remuneração do Profissional Magistério Público do Município de
Clevelândia, Estado do Paraná, em conformidade com a Constituição Federal, a
Lei Federal nº 9.394/1996 (LDB), a Lei Federal nº 11.738/2008 (piso do
magistério), a Lei Federal nº 14.817/2024 (diretrizes de valorização e planos de
carreira), a Lei Federal nº 14.113/2020 (FUNDEB) e as normas do CNE
aplicáveis (Resolução CNE/CEB nº 2/2009; Parecer CNE/CEB nº 18/2012,
ajustado pelo Parecer CNE/CEB nº 4/2019), e demais legislações aplicáveis.
Parágrafo único. O Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Profissional
do Magistério Municipal é o instrumento normativo-jurídico que define e
regulamenta condições de movimentação dos integrantes da carreira,
estabelece linhas ascendentes no processo de valorização dos profissionais do
magistério, com estrutura, organização e definição clara, quanto aos cargos,
vagas, ingresso e atribuições, cuja finalidade é assegurar a continuidade da ação
administrativa e a eficiência do serviço público, estabelecendo e disciplinando as
regras concernentes às carreiras de seus integrantes.
Art. 2º Para efeitos desta Lei Complementar, considera-se:
E",
Publicado Edição Nº. e P,
em OS /À1 / 2095
Jornal Amp o
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Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-. Pei
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“Secretaria Municipal de Educação e Cultura: o órgão central da
administração pública do Município responsável pela gestão da rede municipal
de ensino;
Il- rede municipal de ensino: o conjunto das unidades escolares e instituições
educacionais mantidas pelo Poder Público Municipal;
Hl- unidades escolares ou instituições educacionais: os estabelecimentos
mantidos pelo Poder Público Municipal em que se desenvolvem atividades
ligadas à Educação Infantil e Ensino Fundamental e suas modalidades de
Educação Especial e Educação de Jovens e Adultos;
IV- magistério público: o conjunto de profissionais do magistério que, nas
instituições educacionais e Secretaria Municipal de Educação e Cultura, ministra,
assessora, planeja, programa, dirige, supervisiona, coordena, acompanha,
controla, avalia e orienta a educação sistemática, respeitando-se as políticas
educacionais do sistema público de ensino e as normas contidas nesta Lei;
V- funções de magistério: atividades de docência e de suporte pedagógico
direto à docência, incluídas as de direção, planejamento e coordenação
educacionais, exercidas nos estabelecimentos de ensino sendo as escolas e
Centros Municipais de Educação Infantil (CMEIs) e na Secretaria Municipal de
Educação e Cultura.
VI- cargo: é o lugar na organização do serviço público, criado por lei,
correspondente a um conjunto de atribuições de responsabilidade do
Profissional do Magistério com denominação própria, em número certo e
remunerado pelos cofres públicos;
VII- cargo de provimento efetivo: é o cargo provido através de nomeação
decorrente de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos,
cujo ocupante adquire estabilidade nos termos do art. 37, Il, da Constituição
Federal.
VIII - profissionais do magistério: conjunto de servidores detentores dos cargos
de Professor de ensino fundamental e Professor de Educação Infantil, que atuam
nas atividades de docência ou de apoio à educação nas unidades escolares da
rede municipal de ensino e na Secretaria Municipal de Educação e Cultura,
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inclusive o Profissional do Magistério designado como Secretário Municipal de
Educação;
IX- — professor: o integrante do quadro próprio do magistério, com a formação
exigida em lei, com área de atuação na Educação Infantil ou no Ensino
Fundamental e suas modalidades.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURAÇÃO
Art. 3º A carreira do Magistério Público Municipal de Clevelândia é composta
pelos cargos de provimento efetivo listados no Anexo | desta Lei Complementar,
com o respectivo número de vagas.
Seção |
Dos Princípios
Art. 4º Os princípios que norteiam o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração
do Profissional do Magistério, foram elaborados com base nos princípios
reconhecidos através da Resolução CNE/CEB nº. 02/2009, sendo eles:
I- universalidade: integram o Plano de Cargos, todos os profissionais do
magistério municipal;
H- equidade: fica assegurado o tratamento igualitário para os profissionais
integrantes dos cargos iguais ou assemelhados, entendido como igualdade de
direitos, obrigações e deveres;
Hl- concurso público: é a única forma de ingressar na carreira pública,
resguardando os servidores estáveis, segundo a Constituição Federal;
IV- publicidade e transparência: todos os fatos e atos administrativos
referentes a este Plano de Cargos serão públicos, garantindo total e permanente
transparência;
V- gestão democrática: reconhecimento da educação básica pública e
gratuita como direito de todos e dever do Poder Público, a ser promovida de
acordo com o padrão de excelência estabelecido na Lei nº 9.394/96 (LDB),
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através de conteúdos que valorizem a iniciação científica, o trabalho, a
diversidade cultural e a prática social, por meio de financiamento público que
leve em consideração o custo aluno necessário para alcançar educação de
excelência em regime de cooperação entre os entes federados.
Seção Il
Das Diretrizes Básicas
Art. 5º A carreira do Profissional do Magistério municipal tem como diretrizes
básicas:
I- profissionalização que pressupõe qualificação e aperfeiçoamento
continuado dos profissionais do magistério;
li- condições adequadas de trabalho;
Hll- remuneração condigna do Profissional do Magistério da rede pública
municipal;
IV- gestão democrática do ensino público municipal, com a participação da
sociedade civil organizada e do Conselho Municipal de Educação;
V- valorização através da evolução na carreira, com incentivos que
contemplem melhorias financeiras, habilitação/formação, melhoria do
desempenho, conhecimento, atualização e aperfeiçoamento profissional;
VI- | desenvolver procedimentos de avaliação pluralizados, transparentes e
participativos visando valorizar e reconhecer o desempenho individual, por
equipe e por escola municipal;
VIl- — incentivar a participação em cursos e atividades de capacitação que
permitam a qualificação do Profissional do Magistério, agregada ao exercício das
competências funcionais e institucionais;
Vill - valorizar e estimular a participação do Profissional do Magistério em
ações integrativas e sociais junto à escola e ao sistema de ensino municipal;
IX- reconhecer e valorizar a proatividade, o dinamismo, a inovação, a
disposição, a mobilização, o comprometimento, a liderança e a capacidade de
trabalhar em equipe, como fatores de excelência da educação;
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X- desenvolver a sua jornada de trabalho, na unidade escolar, com parte da
carga horária destinada ao desenvolvimento de atividades de planejamento e
preparação pedagógica, bem como participação dos espaços de gestão
democrática das escolas e dos sistemas de ensino;
XI- — incentivar a integração das atividades educacionais às políticas nacionais
e estaduais de formação para o Profissional do Magistério, nas modalidades
presencial e a distância, com o objetivo de melhorar a qualificação e de suprir as
carências de habilitação profissional na rede de ensino municipal;
XII - apoio técnico e financeiro, por parte do Município de Clevelândia, visando
a melhorar a qualidade de vida no trabalho e erradicar e prevenir a incidência de
doenças profissionais;
XII - promover a participação do Profissional do Magistério na elaboração e no
planejamento, execução e avaliação do projeto político-pedagógico da escola e
do sistema de ensino;
XIV - estabelecer critérios objetivos para a movimentação do Profissional do
Magistério entre as escolas, tendo como base o interesse da aprendizagem dos
alunos.
CAPÍTULO III
DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO
Art. 6º Considera-se Profissional do Magistério, nos termos do $2º, art. 2º da Lei
Federal nº. 11.738/2008:
I- o professor que desempenha atividade de docência;
H-' o professor com atuação no suporte pedagógico à docência,
compreendendo a direção, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e
coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de
educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação
mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação
nacional.
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Art. 7º O Plano de Carreira é o conjunto de medidas que oportunizam a
valorização, o desenvolvimento e crescimento funcional do Professor e
Professor de Educação Infantil.
Parágrafo único. Os elementos constitutivos do Plano de Carreira são: o cargo,
nível e a referência, assim definidos:
I- cargo: é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um
Professor e Professor de Educação Infantil, criado por Lei, com denominação
própria, número certo e vencimento específico;
H- nível: é o código que identifica o posicionamento do profissional na tabela
de vencimentos, segundo o grau de habilitação e atribuições correspondentes,
constituindo a linha vertical de formação ascensional dos integrantes do quadro
do magistério, denominada progressão funcional vertical por titulação;
li- referência: é a posição identificada por números em ordem crescente,
constituindo-se a linha horizontal, denominada progressão funcional horizontal
por tempo de efetivo exercício, aprovação na avaliação de desempenho e na
participação da formação continuada dos profissionais do magistério.
Art. 8º A carreira inicia-se com a posse no cargo para o qual prestou concurso
público de provas e títulos, satisfeitas as normas legais e disposições desta Lei,
ou delas decorrentes.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA DO PLANO DE CARREIRA
Art. 9º O quadro de cargos e de funções do magistério público é composto pelos
seguintes cargos e funções:
I- cargo de professor educação básica — anos iniciais;
H- cargo de professor de língua inglesa;
Hi- cargo de professor de artes;
IV- cargo de professor de educação física;
V- cargo de professor educação especial;
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VI- cargo de professor de educação infantil (CMEI);
VIl- funções de diretor de escola, coordenador pedagógico, assessor
pedagógico, assessor pedagógico da educação especial, assessor pedagógico
da educação infantil e regência da sala de recursos multifuncionais.
Art. 10. A definição das atribuições dos cargos e funções, respectivas condições
de provimento, a habilitação e o grau de escolaridade e de conhecimentos
exigidos para o desempenho de atividade estão previstas no Anexo |.
Art. 11. O exercício do cargo de professor será vinculado à área de atuação ou
componente curricular para o qual tenha prestado concurso público, ressalvado
o exercício, em caráter excepcional, quando habilitado para o magistério em
outra área de atuação e indispensável para o atendimento da necessidade do
serviço.
Parágrafo único. Para atuar no atendimento educacional especializado o
professor deve ter formação inicial que o habilite a docência e formação
específica na educação especial.
Art. 12. Os cargos criados serão preenchidos gradativamente:
|- pelo enquadramento dos atuais ocupantes dos cargos de provimento
efetivo, através da comissão de enquadramento nomeada por Decreto do Chefe
do Poder Executivo;
Il- pela nomeação consequente à aprovação em concurso público de provas
ou de provas e títulos para os que vierem a ser admitidos para o exercício de
cargos de provimento efetivo.
Art. 13. A nomeação para o cargo de provimento efetivo consequente à
aprovação em concurso público será efetuada sempre na referência inicial de
cada cargo, denominada “Referência |” vencimento base, conforme Anexo III.
CAPÍTULO V
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DO PROVIMENTO E DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Seção |
Do Concurso Público
Art. 14. O ingresso na carreira do Profissional do Magistério dar-se-á por
concurso público de provas ou provas e títulos, organizado pelo órgão
competente da administração municipal resguardado os direitos garantidos na
legislação.
Art. 15. Para a participação em concursos observar-se-ão as exigências fixadas
em edital, devendo este estar em consonância com esta Lei Complementar,
Estatuto do Servidor Público Municipal e o edital de concurso.
Art. 16. O ingresso na carreira dar-se-á no nível correspondente ao seu grau de
escolaridade exigido no concurso público, conforme disposto no Anexo 1.
Art. 17. Compete ao Poder Executivo, constatando a necessidade e a existência
de vagas, determinar a abertura de concurso público de provas e títulos para
preenchimento dos cargos.
Art. 18. O ingresso dar-se-á por concurso público, exigindo-se:
I- Licenciatura em Pedagogia para Educação Básica (Anos Iniciais) e
Educação Infantil;
H- Licenciatura específica para os componentes curriculares de Artes,
Educação Física e Língua Inglesa;
Hl- Educação Especial licenciatura em Pedagogia, que habilite à docência
com especialização em Educação Especial/AEE, nos termos das normas do
CNE.
Seção II
Do Estágio Probatório
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Art. 19. O Profissional do Magistério, nomeado para cargo de provimento efetivo,
ficará sujeito ao estágio probatório, com duração de três anos, contados a partir
do início do exercício no cargo.
81º | Durante o período de estágio probatório, o Profissional do Magistério será
submetido a avaliações periódicas, conforme regras previstas no Estatuto do
Servidor Público Municipal e regulamentação própria.
82º Durante o estágio probatório serão proporcionados ao Profissional do
Magistério meios para o desenvolvimento de suas potencialidades, através
cursos de formação, programas de aperfeiçoamento e capacitação.
83º Cabe à Secretaria Municipal da Educação e Cultura garantir os meios
necessários para acompanhamento e à avaliação de desempenho do
profissional em estágio probatório, antes de cumprido o prazo.
Art. 20. No caso de acumulação legal, o estágio probatório deverá ser cumprido
em relação a cada cargo para o qual o profissional tenha sido nomeado, em sala
de aula.
Art. 21. O Chefe do Poder Executivo, através de Decreto Municipal, poderá
regulamentar a avaliação de desempenho do Profissional do Magistério,
considerando outros fatores e peculiaridades das atribuições do cargo exercido
pelo servidor.
Seção III
Da Avaliação Periódica de Desempenho do Estável
Art. 22. A avaliação periódica de desempenho do Profissional do Magistério
estável, com fundamento no inciso Il do 81º do art. 41 da Constituição da
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República, se constituirá em um procedimento sistemático e contínuo, realizado
a cada dois anos de acompanhamento de cada Profissional do Magistério.
Art. 23. Serão avaliadas a aptidão e a capacidade do Profissional do Magistério,
através de uma comissão de avaliação de desempenho nomeada pelo chefe do
Poder Executivo que deverá ser constituída por servidores estáveis,
preferencialmente de nível hierárquico não inferior ao do servidor a ser avaliado.
81º A comissão de avaliação de desempenho poderá ser permanente ou por
prazo determinado, podendo os seus membros serem reconduzidos para outros
períodos.
82º À comissão de avaliação de desempenho, aplicam-se, no que não
conflitar, as normas previstas para comissão disciplinar, constantes no Estatuto
do Servidor Público Municipal.
83º A comissão de avaliação submeterá o resultado da avaliação de
desempenho do Profissional do Magistério à homologação da autoridade
competente em até quarenta e cinco dias, contados do início do procedimento.
84º A comissão de avaliação de desempenho se incumbirá de reunir os
elementos necessários à avaliação, cujos resultados serão registrados na ficha
funcional do servidor e servirão de subsídio para a autoridade competente, se
for o caso, determinar a instauração de Processo Administrativo Disciplinar
(PAD).
Art. 24. A avaliação de desempenho funcional obedecerá aos princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, contraditório e
ampla defesa, observado ainda os critérios de julgamento constantes dos
Anexos “A” e “B”.
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Art. 25. O procedimento de avaliação periódica de desempenho compreenderá
as seguintes etapas:
I- avaliação de desempenho sendo: auto avaliação e avaliação da
comissão;
lH- revisão da avaliação de desempenho;
Hl- recurso hierárquico;
IV- decisão.
81º O Profissional do Magistério avaliado terá direito a acompanhar todos os
atos do seu procedimento de avaliação periódica de desempenho, assegurada
a ampla defesa e o contraditório nos termos da lei.
$2º O servidor efetivo ocupante de cargo em comissão ou em função de
direção, chefia e assessoramento serão avaliados na forma dos demais
servidores.
83º O servidor efetivo cedido ou em permuta, que receba ou não sua
remuneração pelo município, será avaliado pelos mesmos critérios que os
demais servidores efetivos.
84º Os membros suplentes farão a avaliação dos membros da comissão para
avaliação periódica de desempenho.
Art. 26. Sempre que necessário, o plano de avaliação periódica de desempenho
poderá ser atualizado, de acordo com as necessidades, devendo o Profissional
do Magistério ser cientificado dos termos dos seus respectivos planos de
avaliação de desempenho, bem como de suas atualizações.
Art. 27. A avaliação periódica de desempenho observará os anexos “A” a “E”
desta Lei Complementar, e conterá as seguintes informações:
I- identificação do Profissional do Magistério avaliado e de quem o avaliou;
l- avaliação dos fatores estabelecidos nos Anexos “A” e “B”:
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Hl- indicação de fatos, circunstâncias e demais elementos de convicção que
impactarem na avaliação periódica de desempenho do profissional, quando for
o caso;
IV- nota final da avaliação periódica de desempenho;
V- seforo caso, sugestões de melhoria do desempenho do Profissional do
Magistério avaliado;
VI- ciência do avaliado e intimação para interpor recurso, caso queira.
Parágrafo único. A comissão de avaliação de desempenho poderá solicitar ao
Departamento de Recursos Humanos informações e documentos a respeito do
Profissional do Magistério.
Art. 28. O setor competente dará publicidade aos editais de abertura e conclusão
dos processos de avaliação, fazendo constar do edital a nomeação da comissão
de avaliação de desempenho, que terá as seguintes atribuições:
I- organizar a documentação necessária;
Il- promover alterações ou complementações nos anexos de “A” a “E”, se for
o caso;
ll- aplicar as avaliações anuais de desempenho;
IV- analisar as auto avaliações realizadas pelos avaliados;
V- preencher os anexos e formulários da avaliação periódica de
desempenho, lançando o resultado final e o parecer conclusivo;
VI- convocar os avaliados para ciência do resultado final e parecer
conclusivo.
$1º Os integrantes da comissão de avaliação de desempenho poderão ser
substituídos por decisão do chefe do Poder Executivo, devidamente motivada,
devendo ser republicado o edital de abertura do procedimento de avaliação
fazendo constar a alteração e suas razões.
$2º Será apresentado a cada Profissional do Magistério o resultado final, onde
constarão as observações elencadas e o parecer final.
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83º Na hipótese do avaliado recusar o recebimento e a ciência, deverá ser
coletada a assinatura de duas testemunhas.
Art. 29. No resultado da avaliação, o Profissional do Magistério deverá atingir
nota acima de 7 (sete) para obter a aprovação e o desempenho suficiente.
81º O Profissional do Magistério que atingir a nota de O (zero) a 6,99 (seis
vírgula noventa e nove) será considerado com desempenho insuficiente na
avaliação periódica.
82º Os resultados da avaliação de desempenho funcional servirão de subsídio
para:
I- programas de capacitação e requalificação profissional;
ll- programas de treinamento e desenvolvimento profissional;
ll - progressão funcional nas carreiras;
IV- outros mecanismos de valorização profissional;
V- | exoneração nos termos da alínea “c”, inciso Il e 8 2º do art. 72 da Lei
Complementar nº 20, de 14 de março de 2023 - Estatuto do Servidor Público
Municipal.
83º O Profissional do Magistério será notificado do conceito que lhe for
atribuído, cabendo pedido de reconsideração à comissão de avaliação, no prazo
máximo de cinco dias úteis.
84º Contra a decisão relativa ao pedido de reconsideração caberá no prazo
de cinco dias úteis, recurso hierárquico, com efeito suspensivo, ao chefe do
Poder Executivo, sendo esta a única e última instância recursal.
Art. 30. A comissão de avaliação de desempenho, verificando o resultado das
avaliações anteriores, informará ao responsável pelo órgão em que o
Profissional do Magistério estiver lotado, quando for o caso, a atribuição do
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aa
segundo conceito de desempenho insatisfatório sucessivo ou interpolado, para
o fim de instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD), nos termos
do Estatuto do Servidor Público Municipal.
81º O Profissional do Magistério com avaliação de desempenho insuficiente
deverá responder a Processo Administrativo Disciplinar (PAD), a ser instaurado
no prazo de até trinta dias após a última avaliação insatisfatória, para
consequente penalização nos termos do Estatuto.
82º Os atos do procedimento de avaliação periódica de desempenho deverão
ser numerados sequencialmente e juntados no Processo Administrativo
Disciplinar (PAD), sendo assegurado ao Profissional do Magistério o
contraditório e ampla defesa, nos termos desta Lei Complementar e do Estatuto
do servidor Público Municipal.
Art. 31. No caso de acumulação legal de cargos, o Profissional do Magistério
será avaliado em relação a cada cargo para o qual tenha sido concursado e
entrado em exercício.
Art. 32. Quando o servidor público for nomeado para exercer cargo em comissão
na área de educação ou nos casos de licença maternidade, licença paternidade
e licença para tratamento de saúde, o período será contado como de efetivo
exercício para a avaliação periódica de desempenho.
Art. 33. A avaliação de desempenho do servidor estável poderá ser
regulamentada através de Decreto.
CAPÍTULO VI
DO REGIME DISCIPLINAR
Seção |
Dos Deveres
SOPRA puSuei par gm
CLEVELANDIA
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Art. 34. O Profissional do Magistério e de apoio à educação tem o dever
constante de considerar a relevância social de suas atribuições, cabendo-lhe
manter conduta moral, funcional e profissional adequada à dignidade do
magistério e das funções de apoio ao trabalho educacional.
Art. 35. São deveres dos Profissionais do Magistério:
I- cumprir as determinações dos superiores hierárquicos, inerentes à
educação;
l- assegurar o tratamento igualitário para com os alunos;
ll- manter com os colegas, educandos e comunidade, o espírito de
cooperação e solidariedade, indispensável à eficiência da tarefa educativa;
IV- utilizar processos de ensino que não se afastem do conceito atual de
educação e aprendizagem;
V- | desenvolver nos alunos o espirito de solidariedade humana, de justiça, de
cooperação e o respeito às autoridades constituídas e o amor à Pátria;
VI- empenhar-se pela educação integral do educando;
VIl- comparecer pontualmente às escolas ou à repartição, em seu horário
normal de trabalho, na certeza de que sua ausência provoca danos ao trabalho
ordenado, refletindo negativamente em todo o sistema, e igualmente
comparecer, quando convocado às reuniões, comemorações e outras
atividades, executando os serviços que lhe competirem:
MIll- sugerir providências que visem à melhoria do ensino e seu
aperfeiçoamento;
IX- participar ativamente dos períodos dedicados aos planejamentos
coletivos, valorizando as reuniões com os demais profissionais, estudos e
planejamentos na Unidade Escolar;
X- zelar pela economia de material e pela conservação do que lhe for
confiado à sua guarda e uso;
XI- guardar sigilo sobre o estabelecimento de ensino ou repartição, que não
devam ser divulgados, observando a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e
Lei de Acesso à Informação (LAI);
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XIl- tratar com urbanidade os alunos e seus pais, atendendo-os sem
preferência;
Xill- frequentar, quando designado, cursos legalmente instituídos para
aperfeiçoamento profissional;
XIV - apresentar-se ao trabalho com vestimentas adequadas ao exercício da
função;
XV- usar o uniforme ou o jaleco fomnecido pela Secretaria Municipal de
Educação e Cultura;
XVI - proceder, na vida pública e privada, de forma a dignificar sempre a função
pública;
XVII - levar ao conhecimento da autoridade superior, irregularidades de que tiver
ciência em razão do cargo ou função;
XvVill -submeter-se à inspeção médica que for determinada pela autoridade
competente, para comprovação da impossibilidade do exercício de sua
profissão;
XIX - cumprir com pontualidade, zelo, probidade, eficiência e responsabilidade
todos os encargos de sua função;
XX- respeitar o educando, tratando-o com polidez, desvelo e estima:
XXI - comunicar aos gestores as verificadas mudanças comportamentais dos
educandos, bem como as ausências prolongadas dos mesmos;
XXII - não se ausentar injustificadamente de seu local de trabalho;
XXIII - sempre que possível, programar junto à equipe diretiva sua ausência, de
forma a não comprometer o funcionamento da unidade escolar;
XXIV -comunicar à equipe diretiva, imediatamente, seus afastamentos por
licença médica;
XXvV - desenvolver ações que promovam a participação da família no processo
educativo;
XXVI -exercer a sua autoridade com equilíbrio e desenvolver ações adequadas
para a manutenção da disciplina no ambiente escolar;
XXVII - estimular os educandos a emitirem opiniões e zelar pelo clima de
respeito no ambiente escolar, mediando eventuais conflitos, com bom senso e
tolerância;
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XXVIII - respeitar o aluno e a comunidade escolar de modo a evitar qualquer
atitude de imposição de suas crenças e ideologias religiosas ou de ordem
político-partidárias;
XXIX -jamais retardar qualquer prestação de contas, condição essencial da
gestão dos bens, direitos e serviços da coletividade a seu cargo;
XXX-fornecer, aos setores competentes, os registros e documentos
correspondentes às suas atividades, dentro dos prazos fixados em calendário
escolar ou em normativas emanadas da Secretaria Municipal de Educação e
Cultura;
XXXI -participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de
ensino;
XXXII - elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta
pedagógica do estabelecimento de ensino;
XXXII - zelar pela aprendizagem dos alunos;
XXXIV - estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor
rendimento;
XXXV - ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de
participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e
ao desenvolvimento profissional;
XXXVI - colaborar com as atividades de articulação da escola com as
famílias e a comunidade;
XXXVII - desenvolver ações e programas que promovam a redução das
desigualdades educacionais socioeconômicas e raciais, medida nos exames
nacionais do sistema nacional de avaliação da educação básica.
XXXVI - participar e colaborar com a execução de programas e projetos
instituídos pelo Governo Estadual ou Federal, com a objetivo de viabilizar o
acesso ao compartilhamento de estratégias educacionais.
Seção II
Das Proibições
Art. 36. Ao Profissional do Magistério é vedado em horário de expediente:
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I- promover manifestações de apreço ou desapreço, dentro do
estabelecimento de ensino ou repartições, ou tornar-se solidário com as
mesmas;
Il- exercer comércio entre colegas de trabalho;
Ill - promover ou subscrever listas de donativos ou praticar usura em qualquer
de suas formas;
IV- exercer atividades político-partidárias no ambiente das unidades
escolares ou repartição;
V- fazer contratos de natureza comercial ou individual com o Município, para
Si mesmo ou como representante de outrem;
VI- retirar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer
material ou documento do estabelecimento de ensino ou repartição;
VIl- receber comissões, presentes e vantagens de qualquer espécie, em razão
de suas atribuições;
VIII - cometer a outra pessoa, fora dos casos previstos em lei, o desempenho
de funções que lhe compete;
IX- valer-se do cargo para lograr proveito pessoal, em detrimento da
dignidade do cargo ou função;
X- ocupar-se, nos locais e horas de trabalho, com atividades estranhas ao
serviço;
XIi- aplicar ao educando castigos físicos ou tratamento cruel ou degradante,
como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto;
XIl - impedir o educando de assistir às aulas sob pretexto de castigo;
XIll - receber, sem autorização, pessoas estranhas durante o expediente do
trabalho;
XIV - discutir asperamente com superiores hierárquicos em razão de ordens
deles emanadas, podendo sobre elas manifestar-se com civilidade;
XV - faltar ao trabalho sem justa causa;
XVI - usar o telefone celular ou qualquer outro aparelho eletrônico para
assuntos particulares, salvo para as atividades escolares previstas no regimento
escolar.
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Parágrafo único. A infração aos deveres e às proibições estabelecidas nos
artigos anteriores, implicará aplicação de penalidades previstas no Estatuto dos
Servidores Públicos de Clevelândia, mediante instauração de Processo
Administrativo Disciplinar (PAD).
CAPÍTULO VII
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 37. A jornada de trabalho do Professor do Magistério atenderá a seguinte
composição:
I- vinte horas semanais para educação básica;
ll- quarenta horas semanais para educação infantil, nos Centros de
Educação Infantil (CMEIs).
81º A organização pedagógica da Secretaria Municipal de Educação e
Cultura, poderá definir para as instituições escolares a hora-aula,
que corresponde ao tempo de duração efetivo de cada aula, desde que
observado o disposto na LDB e no PARECER CNE/CEB Nº. 04/2019, de 09 de
maio de 2019, sendo que o total da carga horária deverá ser considerada com
horas relógio de sessenta minutos.
82º O número de vagas a serem preenchidas para cada uma das jornadas de
trabalho deverá ser definido no respectivo edital de concurso público.
Art. 38. Por ato do Poder Executivo, o Profissional do Magistério poderá ter a
carga horária reduzida ou ampliada, ficando permitidos os regimes parciais de
acordo com a carga horária por disciplina e módulo.
81º A redução da carga horária deverá ser precedida de requerimento do
Profissional do Magistério e com autorização da Secretaria da Educação e
Cultura, observado o interesse público.
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82º -Nocaso deste artigo, o Profissional do Magistério perceberá remuneração
proporcional à carga horária realizada, mediante aceitação do profissional e
assinatura do Termo de Ciência e Concordância de Alteração de Carga Horária
— Anexo VII.
83º A redução da carga horária será permitida quando ocorrer redução do
número de alunos ou de turmas, observado o interesse público.
Seção |
Das Horas-Atividades
Art. 39. Na docência, observar-se-á a composição de até 2/3 da jornada em
interação com educandos e no mínimo 1/3 destinado às horas-atividades de
planejamento e avaliação do trabalho didático, à colaboração com a
administração da escola, às reuniões pedagógicas, à articulação com a
comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta
pedagógica, projeto político pedagógico e a Base Nacional Curricular Comum
(BNCC).
81º | Tem direito as horas atividades os Profissionais do Magistério, de classe
atuando como:
I- professor na educação infantil;
HI- professor nos anos iniciais do ensino fundamental;
lli- professor com atuação na educação especial;
IV- — professor da sala de recursos multifuncionais; e
V- coordenador pedagógico.
82º As horas atividades deverão ser desenvolvidas no âmbito da escola e
observarão a Lei Federal 11.738, de 16 de julho de 2008, o Parecer CNE/CEB
nº 18/2012 (Parecer 4/2019) e suas alterações.
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$3º | O cálculo de 1/3 de hora atividade derivar-se-á da carga horária contratual
semanal de horas de docência no Magistério Público Municipal, independente
do regime de contratação.
84º Para o cálculo da carga horária contratual semanal, utilizar-se-á a hora-
relógio que é uma indicação precisa da vigésima quarta parte do dia, calculada
com referência a dois períodos de 12 horas ou a um período único de 24 horas
e se remete aos acordos internacionais celebrados pelo Brasil, pelos quais a
hora é constituída por 60 minutos.
Seção Il
Da Carga Horária Suplementar do Profissional do Magistério Público
Municipal
Art. 40. O titular de cargo de Professor do Magistério, que não esteja em
acumulação de cargo, emprego ou função pública, poderá ser convocado para
prestar serviço em regime de carga horária suplementar, até o máximo de vinte
horas semanais, para o exercício de funções de magistério, por necessidade do
ensino e enquanto persistir esta necessidade, não podendo ultrapassar cada ano
letivo.
81º |. Na convocação de que trata o caput deste artigo deverá ser resguardada
a proporção entre horas de aula e horas de atividades quando para o exercício
da docência.
82º A interrupção da convocação de que trata o caput deste artigo ocorrerá:
I- a pedido do interessado;
Il- quando cessada a razão determinante da convocação;
Hl- a critério da Secretaria Municipal da Educação e Cultura por ato motivado;
IV- quando descumpridas as condições estabelecidas para a convocação;
V- quando o Profissional do Magistério não tiver ou não apresentar mais
condições de continuar o trabalho em jornada suplementar;
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VI- quando entrar em gozo de qualquer das licenças previstas no Estatuto do
Servidor Público Municipal, exceto a licença especial.
83º A convocação para trabalhar em regime suplementar se dará por decisão
do Chefe do Poder Executivo, formalizada pela publicação de Portaria,
devidamente consubstanciada em pedido fundamentado do titular da Secretaria
Municipal de Educação e Cultura, no qual fique demonstrada a necessidade
temporária da medida.
84º O Profissional do Magistério com horário suplementar que desistir ou
abandonar as atribuições, não poderá ser designado para trabalhar novamente
em regime suplementar naquele ano letivo.
Art. 41. A convocação em regime de carga horária suplementar será remunerada
proporcionalmente ao número de horas adicionadas à jornada de trabalho do
titular de cargo de Profissional do Magistério, conforme vencimento base do
magistério.
Art. 42. O regime de carga horária suplementar não se constitui em horas extras,
e por ser de cunho eventual e transitório, extingue-se automaticamente pelo
decurso de seu prazo de exercício, não se incorporando aos vencimentos, não
gerando estabilidade ou direito de conversão em cargo efetivo.
Art. 43. Somente poderá ser convocado para trabalhar em regime suplementar
o Profissional do Magistério que possua a habilitação exigida para a docência a
ser exercida.
Parágrafo único. Não poderá ser convocado para trabalhar em regime
suplementar o Profissional do Magistério readaptado.
Art. 44. Terão direito também à jornada suplementar, seguindo a ordem de
distribuição de aulas, os ocupantes de função de Direção e Coordenação
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Pedagógica de 20h, quando designados para exercerem funções em dois turnos
diários.
CAPÍTULO VIII
DAS FUNÇÕES
Seção |
Da Função de Diretor de Escola
Art. 45. O provimento do cargo ou função de diretor/gestor escolar deverá
obedecer critérios técnicos de mérito e desempenho e a partir de escolha
realizada com a participação da comunidade escolar dentre candidatos
aprovados previamente em avaliação de mérito e desempenho, conforme
estabelece o $1º, art. 14, da Lei Federal nº 14.113/2020, e as Resoluções da
Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação, regulamentada por
Decreto Municipal.
Parágrafo único. O processo de escolha de diretores das unidades escolares da
rede municipal de ensino de Clevelândia, observará o disposto em regulamento
a ser definido por Decreto Municipal.
Art. 46. Após o resultado do processo de escolha, o chefe do Poder Executivo
fará a nomeação para função de diretor escolar que será remunerada por função
gratificada, conforme previstos no Anexo VI desta Lei Complementar.
81º | A função de diretor será paga durante o período de designação, a função
gratificada não se incorpora ao vencimento, não gera efeitos retroativos, nem
repercute sobre outras parcelas, salvo contribuição previdenciária.
82º O Profissional do Magistério designado, em caráter de substituição, para
atuar no desempenho de funções de direção escolar, terá direito ao pagamento
da gratificação, conforme o tempo de atuação.
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Seção II
Das Funções de Suporte Pedagógico
Art. 47. O Profissional do Magistério, que atender as condições previstas na
legislação ou em regulamentos, poderá ser designado para desempenhar
funções de suporte pedagógico sendo:
I- coordenação pedagógica;
l- | assessoria pedagógica;
Hl- assessoria pedagógica da educação infantil;
IV- assessoria pedagógica da educação especial;
V- | professor em regência em sala de recursos multifuncionais.
Art. 48. O Profissional do Magistério designado para o desempenho de funções
de magistério de suporte à docência fará jus à gratificação prevista Anexo VI,
sendo a mesma reajustada anualmente, conforme previsto no art. 125 desta Lei
Complementar.
Parágrafo único. Somente poderão assumir as funções gratificadas de suporte
pedagógico, previstas no art. 47 deste Plano de Cargos, os Profissionais do
Magistério concursados, dentro do limite de horas do(s) seu(s) concurso(s),
podendo desenvolver suas atribuições nas cargas horarias de 20h, 40h (dois
padrões de 20h) ou 40h.
Art. 49. As gratificações para as funções previstas nessa seção serão pagas
durante o período de designação, não se incorporam ao vencimento, não geram
efeitos retroativos, nem repercutem sobre outras parcelas, salvo contribuição
previdenciária.
Parágrafo único. O Profissional do Magistério designado, em caráter de
substituição, para atuar no desempenho de funções de magistério de suporte à
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So
docência, terão direito ao pagamento da gratificação, conforme o tempo de
atuação.
Art. 50. A designação para o exercício de atividades de assessoria pedagógica,
será feita pelo Chefe do Poder Executivo mediante indicação do Secretário
Municipal de Educação e Cultura.
Art. 51. A designação de professor para regência na sala de recursos
multifuncionais, será feita por ordem de concurso e de distribuição de aula,
devendo ser observado os seguintes requisitos:
I- pós-graduação em educação especial;
H- tempo de serviço atuando na educação especial dentro do seu concurso.
81º | Em caso de empate, será designado o Profissional do Magistério com
maior tempo de serviço público.
82º Os Profissionais do Magistério que exercem a regência em sala de
recursos multifuncionais, tem direito as horas atividades previstas no art. 39
deste Plano de Cargos.
Art. 52. As funções de coordenação pedagógica, serão exercidas por integrantes
do quadro próprio do magistério, desde que possuam licenciatura em pedagogia
para o exercício da função.
81º Constituem habilitações específicas para o exercício das funções
definidas no caput deste artigo a formação em pedagogia, acrescida de pós-
graduação em nível de especialização ou mestrado na área específica, nos
termos do art. 64 da Lei Federal nº 9.394/96.
82º Os Profissionais do Magistério que exercem as funções de coordenação
pedagógica, tem direito as horas atividades previstas no art. 39 deste Plano de
Cargos.
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Art. 53. A função de coordenação pedagógica de cada instituição de ensino dos
anos iniciais do Ensino Fundamental e Centros Municipais de Educação Infantil
serão ocupados por profissionais, devidamente habilitados, nos termos do artigo
anterior, critérios estabelecidos no Capítulo XV desta Lei Complementar.
CAPÍTULO IX
DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 54. A qualificação profissional, objetivando o aprimoramento permanente do
ensino e a progressão na carreira, será assegurada através de cursos de
formação, aperfeiçoamento ou especialização, em instituições credenciadas, de
programas de aperfeiçoamento em serviço e de outras atividades de atualização
profissional, observados os programas prioritários.
Parágrafo único. É dever inerente ao Profissional do Magistério diligenciar seu
constante aperfeiçoamento profissional e cultural.
Art. 55. O Profissional do Magistério deverá frequentar cursos, encontros,
seminários, simpósios, conferências, congressos e outros processos de
aperfeiçoamento ou atualização, quando designado ou convocado pelo órgão
competente.
Art. 56. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura deve oportunizar a
participação de todos os Profissionais do Magistério da rede municipal de ensino
em cursos e programas de aperfeiçoamento continuado, bem como a de oferecer
um mínimo de sessenta horas anuais de cursos de formação, aperfeiçoamento,
atualização e capacitação a todos os integrantes do quadro próprio do
magistério.
Art. 57. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura estabelecerá um plano de
formação profissional para a carreira do Magistério Público Municipal,
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observando-se os princípios que norteiam este Plano de Cargos e os seguintes
princípios básicos:
I- os objetivos da atualização e aperfeiçoamento continuados;
Il- os princípios teórico-metodológicos e orientações pedagógicas aplicáveis
às diferentes áreas de conhecimento;
Hl- as prioridades em relação à forma de qualificação e às áreas de estudo.
81º A implementação dos programas de que trata o caput deste artigo, levará
em consideração:
I- a prioridade em áreas curriculares carentes dos Profissionais do
Magistério;
H- a situação funcional dos Profissionais do Magistério, de modo a priorizar
os que terão mais tempo de exercício a ser cumprido na rede municipal de
ensino;
Hl- a utilização de metodologias diversificadas, incluindo as que empregam
recursos da educação à distância.
82º Os programas do plano de formação de que trata este artigo deverão ser
revistos anualmente de acordo com as necessidades dos profissionais da
educação.
CAPÍTULO X
DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
Art. 58. O desenvolvimento na carreira do Profissional do Magistério, é
constituído pelas progressões funcionais e dar-se-ão por meio de progressão
funcional horizontal e pela progressão funcional vertical por titulação, devendo
ser consubstanciadas de acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal, e
demais leis orçamentárias e de planejamento municipal.
Seção |
Progressão Funcional Vertical por Titulação
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Art. 59. A progressão funcional vertical por titulação do Profissional do Magistério
é passagem do profissional para o nível superior subsequente, mediante o
reconhecimento de títulos apresentados para este fim, que excedam as
exigências do cargo.
$1º Quando da progressão funcional vertical por titulação o Profissional do
Magistério, terá direito a perceber um percentual calculado sobre o nível e
referência em que se encontra, devendo comprovar que está em efetivo
exercício.
82º A evolução na carreira para cada cargo está descrita na Tabela de
Progressão Funcional Vertical por Titulação - Anexo Il.
83º A progressão funcional vertical por titulação terá os percentuais
cumulativos, somando-se os percentuais de cada nível quando houver a
progressão.
Art. 60. A progressão funcional vertical por titulação ocorrerá mediante a
comprovação da formação por escolaridade de acordo com os seguintes
critérios:
I- Nível 01: certificado de conclusão de nível médio — magistério;
H- Nível 02: certificado de conclusão de curso superior em pedagogia
(graduação);
Hl- Nível 03: certificado de conclusão de curso de especialização lato sensu
(pós-graduação);
IV- Nível 04: certificado de conclusão de curso de especialização stricto
sensu (mestrado);
V- Nível 05: certificado de conclusão de curso de especialização stricto
sensu (doutorado).
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Art. 61. Após a efetivação do Profissional do Magistério, a progressão funcional
vertical por titulação só poderá ocorrer a cada dois anos, sendo a primeira
progressão admitida na titulação imediatamente superior àquela que o
profissional ingressou no concurso.
81º Será admitida uma única progressão por tipo de titulação (mesma
natureza de formação) para fins de progressão funcional vertical, respeitado o
limite máximo de três progressões verticais por carreira, sendo:
I- Nível 02 — curso de graduação, percentual de 5% (cinco por cento) sobre
o nível e referência em que se encontra;
H- Nível 03 - curso de especialização lato sensu (pós-graduação), com
aderência à área de educação, percentual de 13% (treze por cento) sobre o nível
e referência em que se encontra;
Hl- Nível 04 - curso de especialização stricto sensu (mestrado), com
aderência à área de educação, percentual de 13% (treze por cento) sobre o nível
e referência em que se encontra;
IV- Nível 05 - curso de especialização stricto sensu (doutorado), com
aderência à área de educação, percentual de 13% (treze por cento) sobre o nível
e referência em que se encontra.
82º Para a concessão da progressão funcional vertical por titulação serão
aceitos cursos de especialização lato sensu com carga horária igual ou superior
a 360 (trezentos e sessenta) horas, devendo ser realizados em instituições
oficiais e autorizadas pelo Ministério da Educação.
83º - Os cursos de especialização deverão ser em áreas correlatas ao cargo
exercido, e somente será concedida a progressão após análise da Secretaria
Municipal da Educação e Cultura e parecer favorável do Procurador ou Assessor
Jurídico do Município.
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BÃO Gado am
84º Serão considerados para progressão funcional vertical por titulação os
certificados e titulações que possibilitem a progressão para nível imediatamente
superior ao que o servidor se encontra.
Art. 62. A progressão funcional vertical por titulação deverá ser requerida a
qualquer tempo, no protocolo geral da Prefeitura, devendo ser destinado à
Secretaria Municipal de Educação e Cultura, e sua concessão deverá ocorrer no
mês subsequente em que adquirir o direito, com a publicação do ato
administrativo de concessão, subindo assim, um nível no seu cargo, mantendo-
se, todavia, na mesma referência.
Art. 63. Não haverá concessão de progressão funcional vertical por titulação
durante o estágio probatório.
Art. 64. Serão permitidas concessões concomitantes quando ocorrer progressão
funcional horizontal e progressão funcional vertical por titulação do Profissional
do Magistério.
Art. 65. Será declarada sem efeito a progressão funcional vertical por titulação
indevida, ficando o profissional obrigado a restituir aos cofres municipais os
valores recebidos indevidamente, conforme estabelece o Estatuto do Servidor
Público Municipal.
Seção II
Progressão Funcional Horizontal
Art. 66. O desenvolvimento na carreira dar-se-á com progressões funcionais
horizontais, no mesmo cargo, através de mecanismos de avanço, a partir da
aprovação no estágio probatório no cargo efetivo.
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Art. 67. O Profissional do Magistério terá direito a progressão funcional horizontal
no percentual de 4% (quatro por cento) mediante cumprimento,
cumulativamente, dos seguintes requisitos:
I- interstício de dois anos de efetivo exercício;
IH - aprovação na avaliação de desempenho do servidor estável;
HI - comprovação de participação em aperfeiçoamento profissional.
Parágrafo único. O Profissional do Magistério contemplado com a progressão
funcional horizontal, receberá o acréscimo previsto no caput, e terá reiniciada a
contagem de tempo de efetivo exercício para efeito de nova progressão.
Art. 68. A progressão funcional horizontal, será concedida com a comprovação
do cumprimento dos requisitos previstos no artigo anterior, e será calculada
sobre a referência em que o Profissional do Magistério se encontrar, conforme
Anexo III.
81º A progressão funcional horizontal não resulta em qualquer alteração nas
atribuições e responsabilidades do servidor no cargo que ocupa.
82º A progressão funcional horizontal será organizada em referências que
serão identificadas pelos números romanos de | a XXIII sendo que todo
Profissional do Magistério ao ingressar na carreira será posicionado na
Referência “I”, com o vencimento base do cargo e poderá avançar até a
Referência “XXIII”.
$3º A comprovação do aperfeiçoamento ou capacitação do Profissional do
Magistério se dará por meio de comprovante de participação em cursos, na área
de atuação, sendo no mínimo 120 (cento e vinte) horas de cursos de curta
duração, promovidas pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura ou por
instituições privadas ou públicas.
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= e = me e. “Em
84º | Terão validade para fins de progressão, os cursos realizados nos dois
últimos anos que antecedem a progressão, sendo permitido o somatório de
horas/cursos.
85º Na comprovação de curso de aperfeiçoamento, através de curso de
especialização lato sensu (pós-graduação), a mesma titulação não poderá ser
utilizada para progressão funcional vertical por titulação prevista no art. 59 e
seguintes deste Plano de Cargos.
86º A comissão de avaliação do servidor estável, analisará os certificados
apresentados e a utilidade desses no cargo exercido e na carreira do servidor.
Art. 69. Ao ingressar na carreira, o Profissional do Magistério será posicionado
na Tabela de Vencimentos e Progressão Funcional Horizontal e Vertical por
Titulação - Anexo III, no cargo de concurso, na “Referência |” - vencimento base,
permanecendo nesta posição por três anos, enquanto estiver cumprindo o
estágio probatório, ficando apto a primeira progressão horizontal, após a
aprovação no estágio probatório, mediante avaliação de desempenho do estágio
probatório e a comprovação do aperfeiçoamento profissional previsto no inciso
HI do art. 67.
Parágrafo único. A primeira progressão funcional horizontal com acréscimo de
4% (quatro por cento), será concedida na data base da progressão funcional
horizontal dos demais Profissionais do Magistério.
Art. 70. A avaliação de desempenho do Profissional do Magistério estável será
realizada no mês de outubro, observando-se os critérios estabelecidos neste
Plano de Cargos.
Parágrafo único. O efeito financeiro da progressão funcional horizontal será
efetivado ao servidor avaliado no mês de janeiro do ano subsequente em que
adquirir o direito.
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Art. 71. Não terá direito à progressão funcional horizontal o Profissional do
Magistério que, da contagem da última progressão funcional horizontal obtida,
apresentar qualquer uma das seguintes situações:
I- estiver afastado por motivo licença de saúde por período superior a
noventa dias, consecutivos ou alternados;
ll- estiver em licença por motivo de doença na família por um período
superior a trinta dias, consecutivos ou alternados;
ll- tiver sofrido penalidades durante o período, conforme o Estatuto do
Servidor Público Municipal;
IV- possuir falta injustificada no período;
V- possuir mais de vinte dias de falta justificadas no período, consecutivas
ou alternadas;
VI- tiver licença sem remuneração no período aquisitivo de qualquer
modalidade, prevista no Estatuto do Servidor Público Municipal.
VIl- não frequentar os cursos de aperfeiçoamento e capacitação ou não atingir
O número mínimo de horas previstos no $ 3º do art. 68 deste Plano de Cargos;
VIII - não obtiver a aprovação na avaliação periódica de desempenho, nos
termos do Estatuto do Servidor Público Municipal:
IX- tiver sofrido pena de prisão de qualquer natureza.
Parágrafo único. No caso do inciso IX, quando houver a comprovação da pena
de prisão ser ilegal com sentença judicial transitada em julgada, o direito a
progressão será restabelecido.
CAPÍTULO XI
DO SISTEMA REMUNERATÓRIO
Art. 72. O sistema remuneratório dos Profissionais do Magistério somente
poderá ser fixado ou alterado através de lei específica, constituindo-se de:
|- vencimento base: que é a retribuição pecuniária pelo efetivo exercício do
cargo público, correspondente ao padrão fixado em lei;
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Il- remuneração: que é a retribuição paga ao servidor pelo efetivo exercício
do cargo correspondente ao padrão do vencimento base e mais as vantagens
acessórias estabelecidas em Lei.
81º A remuneração não poderá ser inferior ao salário-mínimo e obedecerá ao
teto municipal (subsídio do Prefeito), na forma do art. 37, XI, da Constituição.
82º Além do vencimento do cargo, o Profissional do Magistério poderá receber
como vantagens, os adicionais e gratificações, previstos nesta Lei
Complementar e no Estatuto do Servidor Público Municipal.
83º | O vencimento base do ocupante de cargo de provimento efetivo é o valor
correspondente Referência “[” em que está enquadrado o Profissional do
Magistério, dentro do nível fixado para o seu cargo.
84º É vedado ao Profissional do Magistério a percepção de gratificação em
padrão de desdobre ou permuta.
Art. 73. Em atendimento a Lei Federal nº 11.738 de 16 de julho de 2008, que
institui o piso salarial profissional nacional para os Profissionais do Magistério
Público da Educação Básica, quando o vencimento base (inicial) previsto no
“Referência |” do Profissional do Magistério, não atingir o valor do “piso nacional
do magistério”, a diferença será paga sob a rubrica “complementação do piso”.
81º Ovalor referente a “complementação do piso” deverá ser lançado na folha
de pagamento em evento próprio e específico, integrando a remuneração do
servidor para fins de percepção mensal, sem, contudo, incorporar-se ao
vencimento base.
82º As vantagens de carreira, como adicionais por tempo de serviço,
progressões, gratificações ou quaisquer outras verbas vinculadas ao vencimento
base, não incidirão sobre o valor pago a título de “complementação do piso”.
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Art. 74. O Profissional do Magistério designado para exercer função gratificada
fará jus à respectiva gratificação enquanto perdurar a designação, e se somará
à remuneração percebida.
81º A função gratificada não se incorpora ao vencimento, não gera efeitos
retroativos nem repercute sobre outras parcelas remuneratórias, ressalvada a
contribuição previdenciária, quando devida.
82º O Profissional do Magistério quando nomeado para cargo em comissão
receberá apenas os valores deste, podendo, entretanto, optar pela remuneração
de seu cargo efetivo, declarado expressamente.
Art. 75. É vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies
remuneratórias para efeito de remuneração de pessoal no serviço público
municipal.
Seção |
Do Adicional por Tempo de Serviço
Art. 76. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 5% (cinco por
cento) a cada cinco anos de serviço público efetivo prestado ao Município de
Clevelândia, limitados a 7 (sete) “Quinquênios”, incidente sobre o vencimento
básico, ainda que investido o servidor em função ou cargo de confiança.
81º | O adicional por tempo de serviço do Profissional do Magistério deverá ser
identificado na folha de pagamento com denominação própria “Quinquênio”, sem
incorporação ao vencimento básico.
82º Oservidor fará jus ao adicional no mês subsequente, em que completar o
“Quinquênio”, sendo implementado pelo setor de recursos humanos, sem
necessidade de formalização de pedido no setor de protocolo.
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83º O adicional por tempo de serviço implica somente em aumento da
remuneração, compondo assim a base de cálculo para contribuição
previdenciária.
Art. 77. Na contagem do prazo serão avaliadas as causas de suspensão e
interrupção do período aquisitivo, previstas nos art. 79 e 80.
Art. 78. Será considerado como de efetivo exercício para fins de “Quinquênio”,
O tempo durante o qual o servidor efetivo estiver no exercício de cargo de
provimento em comissão ou função gratificada, assim como outros afastamentos
legalmente considerados de efetivo exercício.
Art. 79. Suspendem a contagem do tempo para fins do adicional.
I- o afastamento por motivo de licença para tratamento de saúde superior a
30(trinta) dias, consecutivos ou alternados, exceto os decorrentes de acidente
de trabalho;
li- as licenças por motivo de doença em pessoa da família, nos termos do
Estatuto do Servidor Público;
Hl- tiver sofrido uma suspenção de até trinta dias durante o período, conforme
o Estatuto do Servidor Público.
IV- somar até dez atrasos injustificados de comparecimento ao serviço e/ou
saídas antes do horário marcado para término da jornada;
V- tiver sofrido uma advertência durante o período, conforme o Estatuto do
Servidor Público;
81º Nas hipóteses de suspensão previstas nos incisos de | a IV deste artigo,
a contagem do prazo será prorrogada, devendo o servidor cumprir o período que
esteve afastado, para fins de aquisição do direito ao quinguênio.
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82º Na hipótese de suspensão prevista no inciso V deste artigo, a contagem
do prazo será prorrogada em trinta dias, para fins de aquisição do direito ao
quinquênio.
Art. 80. Interrompem a contagem do tempo para fins do adicional.
I- as licenças e afastamentos sem direito a remuneração;
Il- tiver sofrido duas ou mais penas de advertências durante o período,
conforme o Estatuto do Servidor Público Municipal;
lll- tiver sofrido pena de suspensão superior a 30 (trinta) dias, durante o
período, conforme o Estatuto do Servidor Público;
IV- somar dez ou mais atrasos injustificados de comparecimento ao serviço
e/ou saídas antes do horário marcado para término da jornada;
V- possuir mais de 05 (cinco) faltas injustificadas no período;
VI- tiver sofrido pena de prisão de qualquer natureza.
81º No caso do inciso VI, quando houver a comprovação da pena de prisão
ser ilegal com sentença judicial transitada em julgada, o direito a progressão será
restabelecido.
82º Nas hipóteses de interrupção previstas no “caput” deste artigo, a
contagem do prazo será reiniciada para fins de aquisição do direito ao
“Quinquênio”.
Seção Il
Das Disposições Gerais Sobre o Vencimento e Remuneração
Art. 81. Ressalvadas as permissões neste Plano de Cargos e outras previstas
em lei, a falta injustificada ao serviço acarretará desconto proporcional à
remuneração mensal do Profissional do Magistério.
81º | O Profissional do Magistério perderá a remuneração do dia, mais a
remuneração do repouso semanal remunerado nos casos de falta injustificada.
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82º Considerar-se-ão como serviços, além das atividades de docência,
direção de instituição de ensino, coordenação e assessoramento pedagógico, a
convocação para comparecimento às reuniões, encontros, cursos, seminários e
outras atividades decorrentes da função educacional.
Art. 82. A frequência ao trabalho do Profissional do Magistério será apurada por
meio de registro de ponto, nos termos do Estatuto do Servidor Público Municipal
a que ficam obrigados todos os integrantes do quadro de pessoal do magistério,
ressalvados os cargos cuja natureza do serviço justifique a dispensa do mesmo.
Parágrafo único. Caberá ao chefe imediato, sob pena de responsabilidade,
encaminhar ao órgão competente, até a data prevista, o relatório mensal de
frequência.
CAPÍTULO XI
DA LICENÇA ESPECIAL (licença prêmio)
Art. 83. Aos Profissionais do Magistério conceder-se-á licença especial (licença
prêmio) nos termos da Lei Complementar nº 20/2023 - Estatuto do Estatuto do
Servidor Público Municipal e da regulamentação específica.
81º | Os Profissionais do Magistério com direito adquirido de gozar licença
especial, poderão solicitar o gozo desse direito de forma planejada em até um
doze avos (1/12) do número de docentes, sempre respeitando o interesse
público.
82º O profissional do Magistério que possui desdobre, quando em licença
especial não perde a jornada suplementar.
CAPÍTULO XIII
DAS FÉRIAS
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Art. 84. O período de férias do Profissional do Magistério é de trinta dias anuais,
devendo ser concedido no período de férias escolares, sem prejuízo dos
recessos instituídos.
81º — Aplicam-se ao Profissional do Magistério as disposições relativas as férias
constantes do Estatuto do Servidor Público Municipal.
82º No gozo de férias anuais remuneradas, o Profissional do Magistério terá
direito a 1/3 (um terço) a mais do que sua remuneração mensal, que serão pagos
conforme previsto no Estatuto do Servidor Público Municipal.
83º Será permitido, em caráter excepcional, o gozo de férias em período letivo
aos Profissionais do Magistério que não estejam no exercício da docência.
Art. 85. O Profissional do Magistério poderá ter, anualmente, até quinze dias de
recesso escolar que será concedido no intervalo entre os semestres letivos
observado o calendário escolar, salvo razões de interesse público.
81º O período de recesso escolar não caracteriza férias e não gera direito ao
recebimento de adicional de férias.
82º Durante o período de recesso escolar o servidor do quadro geral que atua
na área da educação poderá ser designado para exercer suas atribuições em
outra Secretaria.
83º A Secretaria Municipal de Educação ao desenvolver o calendário escolar,
poderá seguir o calendário Escolar do Estado do Paraná.
84º É vedado ao Profissional do Magistério a acumulação de férias ou sua
conversão em pecúnia, salvo os profissionais com funções de assessoramento.
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Art. 86. Fica garantido o direito do gozo de férias após a licença maternidade ou
licença médica que coincidirem total ou parcialmente com o período das férias.
Parágrafo único. Quando o período de licença coincidir parcialmente com as
férias, conforme estabelecido no calendário, o Profissional do Magistério terá
direito ao complemento do período de férias coincidente, após o término da
licença.
CAPÍTULO XIV
DA LOTAÇÃO, DAS LICENÇAS, DA CEDÊNCIA, DA PERMUTA
Seção |
Da Lotação
Art. 87. A lotação do Profissional do Magistério será definida a partir da escolha
do professor, observada a ordem de distribuição de aulas e a disponibilidade de
vagas ofertadas pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
81º | Oscargos de direção e assessoria pedagógica terão lotação definida pela
Secretaria.
82º A Secretaria poderá promover remoção de ofício por necessidade do
serviço ou interesse público, mediante motivação escrita, preservados a
isonomia, a impessoalidade e a antecedência mínima de 10 (dez) dias, salvo
situação emergencial devidamente justificada.
83º A remoção ou realocação fundada em falta funcional somente poderá
ocorrer após a conclusão do processo administrativo disciplinar, com decisão
definitiva, assegurados o contraditório e a ampla defesa. Medida preventiva de
afastamento poderá ser adotada nos termos da legislação, por prazo certo e
mediante motivação.
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84º Critérios operacionais, como cronograma, desempates, documentação,
serão definidos em regulamento anual publicado pela Secretaria.
Seção II
Das Licenças
Art. 88. O Profissional do Magistério em efetivo exercício terá direito às licenças
previstas no Estatuto do Servidor Público Municipal.
Seção III
Da Cedência e da Permuta
Art. 89. O Profissional do Magistério estável poderá ser cedido mediante
requisição para ter exercício em outro órgão ou entidade dos poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:
I- exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
ll- quando se tratar de instituições privadas, sem fins lucrativos, filantrópicas,
especializadas e com atuação exclusiva em educação infantil ou educação
especial;
ll - quando a entidade, ente federado ou órgão solicitante, compensar a Rede
Municipal de Ensino com profissional habilitado para o exercício de funções de
magistério ou com serviço equivalente ao custo anual do cedido;
IV- em casos previstos em lei.
$1º Na hipótese deste artigo, o ônus da remuneração será do órgão ou
entidade cedente ou requisitante, ou de ambas, conforme termo de cessão entre
as partes.
82º No termo ou ato de cessão do Profissional do Magistério, deverá ficar
definido o período da cedência, que deverá ser enquanto perdurar a nomeação.
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83º O Profissional do Magistério, quando finda a cedência, deverá voltar E
designação de origem.
84º O período de cedência do Profissional de Magistério será considerado
como de efetivo exercício, sem direito às vantagens.
Art. 90. Poderá ser realizada, pelos chefes dos poderes respectivos, permuta de
Profissional do Magistério ocupantes de cargos de caráter efetivo e estável,
pertencentes ao quadro de servidores públicos municipais, entre os poderes
Executivos, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos demais Municípios.
81º A permuta é o ato administrativo que autoriza a troca de Profissional do
Magistério que ocupem o mesmo cargo, entre órgãos públicos, mantido o vínculo
existente entre o município e seu respectivo servidor, podendo ser entendida
como a remoção recíproca de servidores entre os poderes e órgãos autorizados.
82º A permuta poderá se dar de ofício pela Administração ou a pedido
mediante requerimento do Profissional do Magistério, mas somente será
autorizada mediante lei específica.
83º A permuta de Profissional do Magistério estável poderá ser realizada
desde que sejam devidamente comprovados os seguintes requisitos:
I- equivalência de cargos dos permutantes interessados;
IH - manifestação dos servidores quanto ao interesse na permuta;
lll- manifestação favorável da Secretaria Municipal de Educação e Cultura
permutante;
IV- cada órgão/entidade permutante seja o responsável pela remuneração do
seu respectivo servidor.
Art. 91. Na hipótese do permutante não pertencente aos quadros do Município
optar por retornar ao seu órgão de origem depois de concretizada a permuta,
esta será finalizada.
TUCA MSNICIDAL pm
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81º O Profissional do Magistério deverá requerer junto a Secretaria Municipal
de Educação e Cultura o seu retorno ao Município de origem, que será analisado
no prazo de cinco dias úteis.
82º O Profissional do Magistério quando retornar deverá assumir seu cargo
de forma imediata, munido de informações relativas à sua frequência no período
em que esteve cedido.
Art. 92. O permutante poderá, a qualquer tempo, mediante juízo de conveniência
e oportunidade, requisitar o retorno do Profissional do Magistério permutado.
Parágrafo único. No caso de permuta, precedido da devida comunicação, cada
profissional deve retornar ao seu órgão de origem.
Art. 93. A permuta far-se-á pelo prazo de até doze meses, sendo facultada sua
prorrogação, mediante juízo de conveniência e oportunidade a cargo da
Administração dos entes conveniados.
g1º É condição para a prorrogação da cessão ou permuta a formulação de
requerimento específico com esta finalidade por parte do órgão permissionário.
82º O requerimento de que trata o parágrafo anterior deverá ocorrer
anualmente, com no mínimo de quinze dias de antecedência ao término do prazo
de encerramento do período da permuta.
Art. 94. Findo o período de validade da permuta e em não havendo sua
prorrogação, seja por ausência de conveniência e oportunidade, seja pelo
descumprimento do disposto no artigo anterior, o profissional deverá
reapresentar-se ao Departamento de Recursos Humanos, no dia imediatamente
posterior ao seu término, sendo reinserido no quadro de servidores da
Administração ao qual faz parte.
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CAPÍTULO xv
DAS DISTRIBUIÇÕES DE AULAS
Art. 95. O suprimento de aulas nos estabelecimentos de ensino da rede
municipal, far-se-á com observância das normas e diretrizes deste Plano de
Cargos.
Art. 96. Os Profissionais do Magistério, serão classificados pelos critérios abaixo,
& por ordem de concurso:
Título Classificação
Professores com Pós-graduação Tempo de serviço
Professores com Licenciatura Tempo de serviço
Professores com Habilitação Tempo de serviço
Professores sem Habilitação Tempo de serviço
Parágrafo único - O tempo de serviço do professor será computado
integralmente para fins de classificação na lista de distribuição de aulas, exceto
durante o período em que o servidor se encontrar em licença sem vencimento e
remuneração, hipótese em que será posicionado ao final da lista no respectivo
chamamento.
Art. 97. Para a regência em sala de recurso será observada a seguinte ordem:
Ordem | Título Classificação
Professores com Pós-graduação em Tempo de serviço em
Educação Especial classe especial
Art. 98. Em caso de empate, constantes nos artigos 96 e 97, serão adotados os
critérios de maior idade e maior tempo de serviço no Magistério Municipal.
Art. 99. As aulas e funções serão atribuídas aos professores a seguinte ordem:
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|- ocupantes de cargo efetivo;
l- permuta;
Hi - ocupantes de cargo efetivo em forma de aulas extraordinárias/acréscimo
de jornada;
IV- contratados em Regime Especial — CRES.
Parágrafo único. O Profissional do Magistério efetivo com dois padrões de 20h,
se lotado com carga horária de 20h semanais, na Secretaria Municipal de
Educação e Cultura deverá:
I- no 1º padrão, atender a designação junto a Secretaria Municipal de
Educação e Cultura;
l— no 2º padrão, participar da distribuição de aulas.
CAPÍTULO XVI
DO PORTE DOS ESTABELECIMENTOS EDUCACIONAIS
Art. 100. Os estabelecimentos da rede Municipal de Ensino Fundamental e
Educação Infantil, para fins de organização e distribuição de seu pessoal
docente, técnico-pedagógico e de apoio, orientar-se-ão pelos parâmetros
contidos na presente Lei Complementar, podendo ser regulamentado por
Decreto Municipal.
Art. 101. Os estabelecimentos Municipais de Ensino Fundamental e Educação
Infantil classificam-se em Portes de | a IV, segundo o número de alunos
matriculados e de turmas, sendo:
PORTE I || mm IV
Número de turmas |08 9a 12 13a 16 17a21
até |
Número de alunos | 110 220 340 500 |
até
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s1º O número de alunos por turma deve ser no máximo:
I- vinte alunos para as turmas de Educação Infantil:
Hl- vinte e cinco alunos para turmas das Séries Iniciais do Ensino
Fundamental, do primeiro ao terceiro ano; e
Hll- trinta alunos para turmas das Séries Iniciais do Ensino Fundamental, do
quarto ao quinto ano.
82º Os estabelecimentos de ensino serão automaticamente classificados com
base na matrícula inicial do ano letivo corrente, observando o disposto neste
artigo.
Art. 102. Cada turma de Educação Infantil e das Séries Iniciais do Ensino
Fundamental deverá ter um único regente, encarregado de todas as atividades
curriculares.
81º | Em conformidade com o número de alunos, o estabelecimento de ensino
poderá contar com o professor de apoio.
82º O professor ocupante da função de apoio de regência desenvolverá
atividades docentes, nas turmas segundo as necessidades e interesses do
ensino, assim como contraturno e quando necessário, substituirá o regente de
uma destas turmas em seus impedimentos.
83º Os estabelecimentos de ensino de Educação Infantil, de Porte I, contarão
com a equipe-técnico pedagógica em exercício na Secretaria Municipal de
Educação e Cultura, conforme programação a ser definida anualmente.
Art. 103. Compete a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, manter o
controle dos portes dos estabelecimentos de ensino e promover o
remanejamento do pessoal da equipe técnico-pedagógica e da equipe de apoio
que for excedente num estabelecimento, para outro que apresente demanda não
suprida.
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CAPÍTULO XVII
DA GESTÃO DA EDUCAÇÃO
Art. 104. A gestão participativa e democrática da educação será exercida
mediante participação da comunidade escolar, de forma colegiada e
representativa, através dos seguintes organismos, que serão regidos por
legislação própria.
I- Conselho Municipal de Educação;
H- Conselho do FUNDEB;
Hll- | Conselhos Escolares;
Iv- | Associação de pais, mestres e funcionários.
Art. 105. O integrante do quadro próprio do magistério, quando designado para
exercer funções no Órgão Municipal de Educação, retornará a suas atividades
no estabelecimento onde houver vaga.
81º O Profissional do Magistério afastado por motivo de incapacidade parcial,
será readaptado nos termos do Estatuto do Servidor Público Municipal.
82º Quando a readaptação resultar em adequação de cargo, não havendo o
exercício da atividade de magistério, o servidor passará a integrar o Plano de
Cargos dos Servidores em Geral.
CAPÍTULO XVIII
DA COMISSÃO DE ENQUADRAMENTO DO PROFISSIONAL DO
MAGISTÉRIO
Art. 106. O Chefe do Poder Executivo instituirá a comissão de enquadramento
do profissional do magistério, no prazo de trinta dias a contar da data da
publicação desta Lei Complementar com o objetivo de:
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I- acompanhar a implantação deste Plano de Cargos em todas as suas
etapas, bem como os trabalhos de enquadramento dos profissionais do
magistério junto ao setor de Recursos Humanos;
Il- indicar as medidas corretivas a Secretaria Municipal de Educação e
Cultura visando a compor as condições para o alcance dos resultados obtidos
nas avaliações de desempenho, tendo em conta a qualidade de vida no trabalho
e as condições instrumentais para o alcance dos fins pretendidos.
Art. 107. A comissão de enquadramento será formada por três servidores,
sendo:
I- um representante do setor de Recursos Humanos;
Il- um professor, indicado pelos diretores de escola, dentre seus pares;
Ill - um professor indicado pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
81º | O enquadramento dos servidores poderá ser regulamentado por Decreto
Municipal, se for o caso;
82º A comissão de enquadramento terá o prazo de até trinta dias, para
promover o enquadramento dos profissionais do magistério conforme previsto
neste Plano de Cargos.
CAPÍTULO XIX
DO ENQUADRAMENTO E DA IMPLANTAÇÃO DO PLANO
Art. 108. A comissão de enquadramento observará os direitos adquiridos, as
exigências e critérios de enquadramento estabelecidos nesta Lei Complementar
e em regulamento.
81º | O enquadramento do Profissional do Magistério neste Plano de Cargos,
será realizado considerando a última remuneração percebida, não podendo
haver redutibilidade salarial.
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82º O enquadramento do Profissional do Magistério, dar-se-á com base na
Tabela de Vencimentos - Anexo III, do cargo correspondente e jornada de
trabalho atual, com os seguintes critérios:
I- no nível que se encontra o cargo na Tabela, quanto a qualificação
profissional;
H- na referência onde se encontrar o servidor.
83º Se o novo vencimento do servidor decorrente do enquadramento no
Anexo III, for inferior ao vencimento até então percebido, o enquadramento dar-
se-á na referência cujo valor seja igual ou imediatamente superior ao seu
vencimento.
Art. 109. O Profissional do Magistério que se encontrar em estágio probatório na
data da publicação do Decreto de enquadramento neste Plano de Cargos, será
enquadrado na “Referência |” - vencimento base correspondente ao seu cargo
no concurso, permanecendo nesta posição até a aprovação no estágio
probatório.
Parágrafo único. Concluído o período do estágio probatório, o Profissional do
Magistério avança para a “Referência Il”, observados os critérios de progressão
funcional horizontal, previstas neste Plano de Cargos.
Art. 110. O Profissional do Magistério que se encontrar à disposição de outro
órgão, em licença para tratamento de saúde, licença maternidade, à adotante e
a paternidade, licença por acidente em serviço, licença por motivo de doença em
pessoa da família, licença para o serviço militar, licença para atividade política e
licença para desempenho de mandato classista, será enquadrado na data de
publicação do Decreto de enquadramento, observados os critérios definidos
neste Plano de Cargos.
Art. 111. O Profissional do Magistério que estiver afastado do cargo para ocupar
cargo em comissão será enquadrado na data de publicação do Decreto de
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enquadramento, observados os critérios neste Plano de Cargos, computando-se
também, para efeito do enquadramento, o tempo de serviço exercido no cargo
em comissão no Município.
CAPÍTULO XX
DA ADMISSÃO EM CARÁTER TEMPORÁRIO
Art. 112. Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse
público, o Município de Clevelândia, poderá efetuar contratação de servidores,
por tempo determinado, nas condições e prazos previstos neste capítulo.
Parágrafo único. O regime de contratação dos contratos de servidores em
caráter temporário, previstos neste capítulo dar-se-á sob a forma de contrato de
regime especial.
Art. 113. Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse
público:
I- assistência a situações de emergência e calamidade pública;
Il- atender substituição de profissional da educação em férias, licenciado na
forma da lei ou designado para exercer cargo em comissão no Município, como
também de outros órgãos públicos, colocado à disposição do Município;
Hl- para preenchimento de cargos iniciais de carreira, desde que as vagas
não tenham sido preenchidas por meio de concurso público;
IV- para atender demanda de matrícula imprevistas na rede pública
municipal;
V- | para execução de convênios de cooperação entre o Municipio, Estado,
União e/ou por meio de suas fundações, autarquias, empresas públicas e de
economia mista;
VI- para executar programas criados pelo Estado e União, de interesse do
Município;
VIl- para atender vacância de cargo até a realização de concurso público para
preenchimento;
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Vill- para atender atividades técnicas especializadas necessárias à
implantação de órgãos ou de novas atribuições definidas na organização
administrativa existente ou as decorrentes de aumento transitório no volume de
trabalho que não possam ser atendidas mediante a aplicação do serviço
extraordinário previsto no Estatuto do Servidor Público Municipal;
IX- para atender atividades técnicas especializadas de tecnologia da
informação, de comunicação e de revisão de processos de trabalho, não
alcançadas pelo inciso VIIl e que não se caracterizem como atividades
permanentes da Secretaria Municipal da Educação e Cultura.
Art. 114. Na contratação de pessoal para atender às necessidades decorrentes
de calamidade pública e situações emergenciais, o processo seletivo
simplificado será dispensado.
Art. 115. O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei
Complementar, será feito mediante Processo Seletivo Simplificado (PSS) sujeito
a ampla divulgação, inclusive através do Diário Oficial do Município.
81º - As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação
orçamentária específica e mediante prévia solicitação do Secretário Municipal de
Educação e Cultura e autorização do Prefeito Municipal.
82º O recrutamento será feito mediante processo seletivo simplificado, por
meio de títulos, provas ou provas e títulos, de acordo com edital de convocação
específico, mediante justificativa da urgência da contratação.
83º A remuneração, os cargos, número de vagas, jornada de trabalho e as
atribuições do pessoal contratado nos termos deste capítulo serão definidos no
edital de convocação do processo seletivo simplificado.
Art. 116. O prazo de contratação será:
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I- porquanto perdurar os convênios e programas, no caso do inciso V e VI,
do art. 113 desta Lei Complementar;
l- um ano, nos casos dos demais incisos.
81º É admitida a prorrogação dos contratos no caso do inciso Il, desde que o
prazo total não exceda a dois anos.
82º As prorrogações devem ser formalizadas em termo aditivo ao contrato
inicial e encaminhadas para autorização governamental, no prazo máximo de
trinta dias do termo final de vigência do contrato e plenamente demonstrada a
necessidade de prorrogação da contratação nos termos desta Lei Complementar
Art. 117. Não se aplicam aos contratados em caráter temporário as progressões
horizontais e progressões por titulação, previstas para os profissionais do
magistério ocupantes de cargos efetivos.
81º | A remuneração do pessoal contratado em caráter temporário inclui, além
do salário, as seguintes vantagens:
I- férias regulamentares, após doze meses do contrato de trabalho, ou
proporcionais ao tempo do contrato;
H- 1/3 sobre as férias ou 1/3 proporcionais, se for o caso, ao tempo do
contrato;
Hl- 13º salário proporcionais ao tempo do contrato;
IV- — horas-atividade para o contratado que estiver no exercício da docência;
V- adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou
perigosas, na forma da legislação federal;
VI- salário-família.
VIl- auxílio-alimentação, se houver, na forma da lei.
82º O contratado que estiver no exercício da docência, terá reservado na sua
jornada semanal um percentual de horas, destinadas às horas-atividades, nos
termos da Lei Federal 11.738, de 16 de julho de 2008 e suas alterações, para
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planejamento e avaliação do trabalho didático, à colaboração com a
administração da escola, às reuniões pedagógicas, à articulação com a
comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta
pedagógica e o projeto político pedagógico e a Base Nacional Curricular Comum
(BNCC), devendo ser desenvolvidas no âmbito da unidade escolar.
83º O salário-família, benefício oriundo do Regime Geral de Previdência
Social (RGPS), será devido ao servidor que cumpre os requisitos previstos em
lei federal para o recebimento.
84º Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações
excepcionais e temporárias, se o interesse público exigir, conforme previsto no
Estatuto do Servidor Público Municipal.
85º O pessoal contratado nos termos deste capítulo, não fará jus ao deposito
do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.
Art. 118. O pessoal contratado nos termos deste capítulo, fará jus
aos afastamentos decorrentes de:
I- casamento até cinco dias;
H- luto por falecimento do cônjuge, companheiro, pai, mãe, padrasto,
madrasta, irmãos, filhos de qualquer natureza e menores sob sua guarda ou
tutela por até três dias;
Hl- licença para tratamento de saúde e acidente de trabalho na forma da
legislação previdenciária aplicável ao Regime Geral de Previdência Social
(RGPS);
IV- licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias;
V- licença paternidade de cinco dias.
Art. 119. As contribuições previdenciárias dos contratados em caráter
temporário de que trata este capítulo serão realizadas ao Regime Geral da
Previdência Social (RGPS) nos termos definidos na lei federal.
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Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se às contribuições recolhidas
desde o início do vínculo do servidor com o Município, sendo assegurado o
cômputo do respectivo tempo de contribuição para efeito de percepção dos
benefícios previdenciários.
Art. 120. O pessoal contratado nos termos deste capítulo não poderá:
I- receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo
contrato;
ll- sernomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição,
para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.
Art. 121. O pessoal contratado nos termos deste capítulo se subordinará aos
deveres e proibições previstos neste Plano de Cargos e no Estatuto do Servidor
Público Municipal.
Art. 122. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos
deste capítulo serão apuradas de acordo com os mesmos critérios e
procedimentos previstos no Estatuto do Servidor Público Municipal, concluídos
no prazo de trinta dias e assegurada ampla defesa e o contraditório.
Art. 123. O contrato firmado de acordo com este capítulo extinguir-se-á, sem
direito a indenizações:
I- pelo término do prazo contratual;
H- por iniciativa do contratado ou do contratante;
ll- pela extinção ou conclusão do convênio ou programa, definidos pelo
contratante, nos casos dos incisos V e VI do art. 113;
IV- quando houver requerimento do contratado para afastamento para
concorrer a cargo eletivo;
V- automaticamente, se o contratado for nomeado para exercer qualquer
cargo público de provimento efetivo ou em comissão.
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DSR ao Rr . = 1 . =
Parágrafo único. A extinção do contrato, nos casos dos incisos Il e HI, não
precisará ser comunicada com antecedência.
Art. 124. A contratação de profissional por tempo determinado, nos termos deste
capítulo não confere direitos nem expectativa de direito à efetivação no serviço
público municipal.
CAPÍTULO XXI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 125. A revisão geral anual do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração
dos Profissionais do Magistério ocorrerá no mês de janeiro de cada ano, para
recomposição dos valores da inflação, através de Lei Específica.
Art. 126. O Profissional do Magistério estável, com formação em nível de
magistério, deverá adequar sua formação (licenciatura plena) aos requisitos da
Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), sob pena de não poder
exercer a docência.
Parágrafo único. O Profissional do Magistério que não apresentar a titulação
exigida na legislação federal, no prazo máximo de 3 (três) anos a contar da data
de publicação desta Lei, não poderá atuar em sala de aula, sendo colocado em
disponibilidade.
Art. 127. O servidor ocupante de cargo efetivo quando convocado para compor
comissões de avaliação de desempenho de servidores em estágio probatório ou
do servidor estável, fará jus ao adicional por encargo no percentual de até 20%
(vinte por cento) incidente sobre o vencimento base do cargo efetivo.
Parágrafo único: O adicional previsto no caput será pago exclusivamente durante
o período de designação, não se incorporando ao vencimento base do servidor
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. . = ” E DE
efetivo. No entanto, incorpora a base de cálculo para fins de contribuição
previdenciária e demais encargos legais.
Art. 128. O servidor ocupante de cargo efetivo quando da aposentadoria pelo
Regime Geral da Previdência Social- RGPS, conforme disposto no $14 do art.
37 da Constituição Federal e no Tema nº 1.150 do Supremo Tribunal Federal,
terá rompido seu vínculo com a administração municipal, ficando seu cargo vago.
Art. 129. São partes integrantes desta Lei Complementar:
Anexo | - Tabela de Cargos, Titulação, Jornada de Trabalho e Atribuições;
Anexo Il - Tabela de Progressão Funcional Vertical por Titulação;
Anexo Ill — Tabela de Vencimentos e Progressão Funcional Horizontal e Vertical
por Titulação;
Anexo IV — Tabela de Cargos Efetivos Existentes;
Anexo V — Tabela de Cargos Efetivos em Extinção;
Anexo VI — Tabela de Gratificações das Funções;
Anexo VII - Termo de Ciência e Concordância de Alteração de Jornada de
Trabalho
Anexos “A” a “E” - Avaliação Periódica de Desempenho.
Art. 130. Ficam mantidos e criados os cargos efetivos de carreira com número
de vagas, jornada de trabalho, habilitação exigida e atribuições constantes do
Anexo | - Tabela de Cargos, Titulação, Jornada de Trabalho e Atribuições, parte
integrante desta Lei Complementar.
Art. 131. Fica mantido em extinção o cargo de professor (cargo em extinção), no
total de vagas providas pelos Profissionais do Magistério, admitidos por concurso
público até o ano de 2016, cuja habilitação inicial foi nível médio, formação em
magistério (Anexo V)
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DE AS Ao
Art. 132. As normas previstas neste Plano de Cargos têm caráter suplementar e
específico, aplicando-se aos profissionais as normas constantes no Estatuto do
Servidor Público Municipal, naquilo que não conflitar.
Art. 133. A Administração Pública Municipal, após a edição do Decreto de
regulamento do enquadramento, promoverá as adequações nos sistemas de
informações da folha de pagamento dos profissionais do magistério.
Art. 134, As despesas com a execução da presente Lei Complementar correrão
à conta das dotações orçamentárias das unidades orçamentárias próprias da
Secretaria Municipal de Educação e Cultura, observados o disposto na Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Art. 135. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se a Lei nº 2.649, de 22 de dezembro de 2017, e as demais
disposições em contrário.
GABINETE DA PREFEITA MUNICPAL DE CLEVELÂNDIA, ESTADO DO
PARANÁ, EM 04 DE NOVEMBRO DE 2025.
RAFAELA Satsieamammante
MARTINS Ereasaia our
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Prefeita Municipal
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ANEXO I
TABELA DE CARGOS, TITULAÇÃO, JORNADA DE TRABALHO E ATRIBUIÇÕES
O quadro de Cargos e Funções do Magistério Público do Município de Clevelândia, Estado do
Paraná é composto pelos seguintes cargos e funções:
do
14
1.2
13
1.4
15
1.6
Rg
O quadro de cargos é composto por:
cargo de professor educação básica — anos iniciais;
cargo de professor de língua inglesa;
cargo de professor de artes;
cargo de professor de educação física;
cargo de professor educação especial;
cargo de professor de educação infantil (CMED);
professor educação básica formação nível médio — magistério, concursado até 2016
(cargo em extinção).
21
2:2
PA)
24
2s
2.6
O quadro de funções é composto por:
diretor escolar
coordenação pedagógica;
assessoria pedagógica;
assessoria pedagógica da educação infantil;
assessoria pedagógica de educação especial;
regência na sala de recursos multifuncionais.
55
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DESCRIÇÃO ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS ESTATUTÁRIOS
CARGO: PROFESSOR EDUCAÇÃO BÁSICA — Ensino Fundamental séries iniciais
Regime: Estatutário
Número de Vagas: 50 (cinquenta)
Titulação Inicial Exigida: Ensino superior, em curso de licenciatura plena em Pedagogia.
Jornada de Trabalho: 20h semanais
ATRIBUIÇÕES A SEREM DESENVOLVIDAS:
1. elaborar planos de aula, de curso e de trabalho docente, alinhados à Proposta Político-
Pedagógica (PPP), ao currículo municipal e à Base Nacional Comum Curricular (BNCC);
2. ministrar os dias letivos e as horas-aula estabelecidas, executando o trabalho docente com
foco na orientação e na mediação da aprendizagem do aluno;
3. avaliar o desempenho c o desenvolvimento dos alunos de forma contínua e sistemática, com
prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos, registrando os resultados ao longo
do período letivo;
4. estabelecer e aplicar estratégias e atividades de recuperação para os alunos com menor
rendimento, visando garantir o avanço de todos;
5. participar ativamente do processo de inclusão de alunos com necessidades educacionais
especiais, adaptando práticas e recursos para garantir sua plena participação e aprendizagem;
6. levantar, interpretar e utilizar dados relativos à realidade sociocultural e de aprendizagem dos
alunos para adequar o planejamento pedagógico;
7. produzir, selecionar e utilizar materiais e tecnologias educacionais adequados às diferentes
faixas etárias e áreas do conhecimento;
8. estruturar o espaço físico e as rotinas da sala de aula como um ambiente interativo e seguro,
que promova a aprendizagem, a autonomia e a interação social;
9. desenvolver no educando a compreensão de seus direitos e deveres, promovendo a cidadania
ativa, o respeito à diversidade e a consciência socioambiental;
10. participar ativamente da elaboração, implementação e avaliação da Proposta Político-
Pedagógica e do Regimento Escolar da unidade de ensino;
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11. manter comunicação constante com pais e responsáveis, informando sobre o rendimento e a
frequência dos alunos e promovendo sua participação na vida escolar;
12. frequentar e contribuir em reuniões pedagógicas, conselhos de classe, eventos cívicos,
culturais e outras atividades promovidas pela unidade escolar;
13. trabalhar em regime de colaboração com a direção, coordenação, supervisão, orientação e
demais professores, visando ao aprimoramento da qualidade do ensino;
14. identificar necessidades específicas dos alunos e encaminhá-los, quando necessário, aos
setores competentes da rede de proteção (Saúde, Assistência Social, etc.);
15. colaborar nos processos de decisão da unidade escolar, como a escolha de livros e materiais
didáticos, contribuindo para a gestão democrática;
16. acompanhar e orientar estagiários de cursos de licenciatura que atuem em sua área, conforme
as normas estabelecidas;
17. manter rigorosamente atualizados os diários de classe, relatórios, pareceres e demais
documentos referentes à vida escolar dos alunos sob sua responsabilidade;
18. seguir as diretrizes pedagógicas c administrativas emanadas da Secretaria Municipal de
Educação e da gestão escolar;
19. atuar na substituição de outros professores em suas ausências legais, quando designado pela
direção da escola, para garantir a continuidade das atividades letivas;
20. zelar pela segurança e pela integridade física, psicológica e moral dos alunos durante todo o
período em que estiverem sob sua responsabilidade;
21. assegurar, com absoluta prioridade, os direitos da criança e do adolescente, protegendo-os de
toda forma de negligência, discriminação, violência ou opressão;
22. manter-se atualizado sobre a legislação educacional vigente e aplicá-la em sua prática
profissional;
23. participar de cursos, seminários e programas de formação continuada oferecidos pela rede de
ensino e buscar autoaperfeiçoamento constante;
24. cuidar da disciplina geral da turma e zelar pela conservação de materiais, equipamentos e
instalações da unidade escolar;
25. cumprir a jornada de trabalho e os horários estabelecidos, respeitando o calendário letivo;
26. agir com ética, respeito e imparcialidade no exercício de suas funções, contribuindo para um
ambiente de trabalho colaborativo e harmonioso;
27. manter sigilo sobre informações confidenciais relativas aos alunos, famílias c à instituição;
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28. desempenhar outras tarefas de natureza e complexidade compatíveis com o cargo e com sua
formação, sempre que solicitado pela gestão.
CARGO: PROFESSOR DE LINGUA INGLESA — Ensino Fundamental séries iniciais
Regime: Estatutário
Número de Vagas: 08 (oito)
Titulação Inicial Exigida: Ensino superior, em curso de licenciatura plena em Letras com
habilitação em Língua Inglesa.
Jornada de Trabalho: 20h semanais
ATRIBUIÇÕES A SEREM DESENVOLVIDAS:
1. planejar e ministrar aulas de Língua Inglesa para as turmas da Educação Básica, conforme a
matriz curricular do município e a Base Nacional Comum Curricular (BNCC), desenvolvendo
nos alunos as competências comunicativas (oralidade, leitura, escrita e compreensão auditiva;
2. contextualizar conteúdos gramaticais, léxico e fonético-fonológicos em situações
comunicativas significativas c adequadas à faixa etária;
3. elaborar plano de trabalho docente anual, planos de aula e materiais didáticos, contemplando
objetivos, metodologias, recursos, avaliação e recuperação;
4. promover práticas pedagógicas inclusivas, com diferenciação didática, adaptações razoáveis e
estratégias de apoio aos estudantes com deficiência, TGD/TEA e altas habilidades, em
articulação com o AEE;
5. utilizar recursos tecnológicos e midiáticos (plataformas educacionais, laboratórios, rádio,
multimídia) para ampliar oportunidades de aprendizagem e letramento digital;
6. desenvolver e executar projetos interdisciplinares e temáticos que promovam a valorização
da língua inglesa e de diferentes culturas, integrando o aprendizado do idioma a outras áreas do
conhecimento;
7. propor e executar ações de reforço e recuperação paralela, com registros de
encaminhamentos e resultado;
8. acompanhar indicadores de aprendizagem da rede c da unidade, propondo intervenções
pedagógicas baseadas em evidências;
9. assegurar o cumprimento do calendário escolar, da carga horária e das diretrizes pedagógicas
da rede;
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10. realizar atividades de planejamento, estudo, elaboração de materiais, correção de atividades e
avaliações no período de hora-atividade;
1. aplicar avaliação diagnóstica, formativa e somativa com critérios transparentes, devolutivas
qualificadas e registro sistemático de evidências;
12. preencher, manter e zelar pelos registros escolares obrigatórios (conteúdos, frequência,
resultados, relatórios e pareceres) nos prazos estabelecidos;
13. elaborar relatórios pedagógicos e planos de intervenção, quando necessário, em articulação
com a equipe pedagógica e a gestão escolar;
14. participar da elaboração, execução e avaliação do projeto político-pedagógico (PPP) e dos
planos de ação da unidade;
15. realizar, na hora-atividade, estudos, planejamento, elaboração de materiais, correção de
atividades e avaliações, e atendimento pedagógico individual ou em pequenos grupos quando
previsto;
16. participar ativamente das reuniões pedagógicas, conselhos de classe, eventos culturais e
cívicos, e outras atividades promovidas pela unidade escolar e pela Secretaria de Educação;
17. engajar-se em programas de formação continuada oferecidos pela rede municipal de ensino e
buscar autoaperfeiçoamento profissional constante, e multiplicar conhecimentos na unidade
quando solicitado;
18. cooperar com ações intersetoriais (assistência social, saúde, cultura, esporte) que impactem a
aprendizagem e a permanência escolar;
19. trabalhar de forma colaborativa com a equipe gestora (direção, coordenação pedagógica),
demais professores e funcionários, contribuindo para um ambiente escolar harmonioso e
produtivo;
20. colaborar com ações de gestão democrática, convivência escolar e clima organizacional,
respeitando normas internas e instâncias colegiadas;
21. promover cultura de paz, direitos humanos, diversidade e respeito às diferenças, prevenindo
discriminação e violências no ambiente escolar;
22. adotar procedimentos de proteção e segurança dos estudantes, observando protocolos
escolares e comunicando ocorrências à gestão;
23. manter um canal de comunicação claro e respeitoso com os pais ou responsáveis,
informando-os sobre o desempenho e a frequência dos alunos e orientando-os quando
necessário;
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24. atuar, quando necessário, em mais de uma unidade escolar, respeitadas as atribuições do
cargo e a compatibilidade de jornada;
25. colaborar com ações e avaliações institucionais da rede municipal, sem prejuízo das
atribuições docentes;
26. conhecer e cumprir as disposições da legislação educacional vigente, incluindo a Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)
e as normativas do sistema municipal de ensino;
27. zelar pela conservação dos materiais, equipamentos e do patrimônio público que estiverem
sob sua guarda ou utilização;
28. cumprir com os deveres do servidor público, agindo com ética, respeito e imparcialidade no
exercício de suas funções;
29. executar outras atividades pedagógicas correlatas de mesma natureza e complexidade,
determinadas pela direção /chefia imediata, compatíveis com o cargo.
CARGO: PROFESSOR DE ARTES (Ensino Fundamental séries iniciais)
Regime: Estatutário
Número de Vagas: 08 (oito)
Titulação Inicial Exigida: Ensino superior, em curso de licenciatura plena em Artes (Artes
Visuais, Educação Artística ou áreas afins, conforme edital)
Jornada de Trabalho: 20h semanais
ATRIBUIÇÕES A SEREM DESENVOLVIDAS:
1. planejar, ministrar e avaliar as aulas de Artes para as turmas da Educação Básica, em
conformidade com a Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e a proposta pedagógica da rede
municipal, explorando as diversas linguagens artísticas (artes visuais, dança, música e teatro);
2. elaborar planos de aula que promovam a sensibilidade, a criatividade, a expressão pessoal e o
pensamento crítico dos alunos, articulando os conteúdos com o Projeto Político-Pedagógico
(PPP) da escola;
3. elaborar plano de trabalho docente anual, planos de aula e materiais didáticos, prevendo
objetivos, metodologias, recursos, avaliação e recuperação;
60
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4. desenvolver competências nas linguagens visuais (desenho, pintura, gravura, escultura,
fotografia, vídeo, quadrinhos, design e artes digitais), respeitando a faixa etária e a diversidade
cultural;
5. integrar tecnologias educacionais c recursos digitais para criação, registro e socialização de
produções artísticas dos estudantes;
6. “desenvolver e aplicar métodos de avaliação que contemplem o processo de criação e a
fruição artística dos alunos, utilizando instrumentos diversificados como portfólios, observação,
registros e apresentações;
7. apresentar aos alunos a produção artística local, nacional e mundial, contextualizando as
obras e os movimentos artísticos em suas dimensões histórica, social e cultural;
8. adaptar as práticas e os materiais pedagógicos para garantir a participação e o
desenvolvimento de todos os alunos, incluindo aqueles com necessidades educacionais especiais,
em colaboração com a equipe de educação inclusiva;
9. promover práticas pedagógicas inclusivas, com diferenciação didática e recursos acessíveis
(materiais táteis, contrastes, audiodescrição de obras, entre outros), em articulação com o AEE;
10. propor e realizar atividades de reforço e recuperação paralela, com registros dos
encaminhamentos e resultados;
11. idealizar e coordenar projetos que integrem a Arte com outras áreas do conhecimento,
promovendo a interdisciplinaridade e enriquecendo a experiência educativa dos alunos;
12. realizar, na hora-atividade, estudos, planejamento, elaboração de materiais, correção de
atividades e avaliações, e atendimento pedagógico individual ou em pequenos grupos quando
previsto;
13. frequentar e participar ativamente das reuniões pedagógicas, conselhos de classe, eventos
culturais e demais atividades promovidas pela unidade escolar e pela Secretaria de Educação;
14. engajar-se nos programas de formação continuada oferecidos pela rede de ensino e buscar
constante aprimoramento em sua área de atuação;
15. trabalhar de forma colaborativa com a equipe gestora (direção, coordenação pedagógica),
demais professores e funcionários, contribuindo para um ambiente escolar harmonioso
produtivo
16. realizar o preenchimento e a manutenção de diários de classe, relatórios de aproveitamento,
controle de frequência e outros documentos administrativos relativos à vida escolar dos alunos;
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17. colaborar na organização e execução de exposições, mostras culturais, festivais e outras
apresentações artísticas que envolvam a comunidade escolar;
18. adotar procedimentos de proteção e segurança dos estudantes, observando protocolos
escolares e comunicando ocorrências à gestão
19. manter diálogo contínuo e respeitoso com os pais ou responsáveis, prestando informações
sobre o desenvolvimento dos alunos no componente curricular de Artes;
20. exercer suas funções com ética, responsabilidade e compromisso, cumprindo os deveres
inerentes ao cargo de servidor público;
21. cuidar da conservação e da correta utilização dos materiais, ateliês, instrumentos é
equipamentos destinados às aulas de Artes;
22. atuar, quando necessário, em mais de uma unidade escolar, , respeitadas as atribuições do
cargo e a compatibilidade de jornada;
23. colaborar com avaliações e ações institucionais da rede municipal, sem prejuízo das
atribuições docentes;
24. manter-se atualizado e cumprir as diretrizes da legislação educacional vigente, em especial a
Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) e o Estatuto da Criança e do Adolescente
(ECA);
25. executar outras atividades pedagógicas correlatas de mesma natureza e complexidade,
determinadas pela direção /chefia imediata, compatíveis com o cargo.
[CARGO: PROFESSOR EDUCAÇÃO FÍSICA — Ensino Fundamental séries iniciais
Regime: Estatutário
Número de Vagas: 12 (doze)
Titulação Inicial Exigida: Ensino superior, em curso de licenciatura em Educação Física, e
registro ativo no respectivo Conselho Profissional (CREF).
Jornada de Trabalho: 20h semanais
ATRIBUIÇÕES A SEREM DESENVOLVIDAS:
1. planejar, ministrar e avaliar aulas de educação física alinhadas à BNCC e ao cuttículo
municipal, promovendo o desenvolvimento motor, a cultura corporal de movimento e hábitos de
vida ativa;
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2. elaborar o plano de ensino anual, semestral e diário, elaborar plano de trabalho docente
anual, planos de aula e materiais didáticos com objetivos, metodologias, recursos, avaliação e
recuperação, assegurando a progressão das aprendizagens, alinhando os objetivos de
aprendizagem ao Projeto Político-Pedagógico (PPP) da unidade escolar e às diretrizes da
Secretaria Municipal de Educação;
3. desenvolver competências nas diferentes práticas corporais: jogos e brincadeiras, esportes,
lutas, ginásticas, danças, atividades rítmicas e expressivas, atividades ao ar livre e recreação,
respeitando a faixa etária e a diversidade cultural;
4. adaptar as práticas pedagógicas para garantir a participação plena e segura de todos os
alunos, incluindo aqueles com necessidades educacionais especiais ou com diferentes níveis de
habilidade motora, promovendo o respeito e a cooperação;
5. organizar atividades práticas com observância de normas de segurança, hidratação, cuidados
com o ambiente e equipamentos, e adequações às condições climáticas;
6. orientar sobre princípios de conduta, cooperação, respeito às regras, prevenção de violências
e bullying, e educação para a saúde e cidadania;
7. fomentar a conscientização sobre a importância da atividade física para a saúde e o bem-
estar, promovendo hábitos de vida saudáveis, o conhecimento do próprio corpo e o respeito aos
seus limites;
8. integrar tecnologias educacionais e recursos digitais para registro e acompanhamento de
aprendizagem (portfólios, diários de treino, vídeos), respeitando proteção de dados;
9. planejar e executar projetos interdisciplinares e eventos pedagógicos (festivais, gincanas,
jogos escolares internos), em articulação com outras áreas do conhecimento;
10. propor e realizar atividades de reforço e recuperação paralela, com registros dos
encaminhamentos e resultados;
11. criar e aplicar instrumentos de avaliação que considerem o processo de desenvolvimento
integral do aluno, incluindo suas dimensões corporal, afetiva e cognitiva, registrando o progresso
e as necessidades de cada um;
12. realizar, na hota-atividade, estudos, Planejamento, elaboração de materiais, correção de
atividades e avaliações, e atendimento pedagógico individual ou em pequenos grupos quando
previsto;
13. preencher e manter atualizados os registros escolares obrigatórios (conteúdos, frequência,
resultados, relatórios e pareceres) nos prazos estabelecidos;
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14. participar da elaboração, execução e avaliação do projeto político-pedagógico (PPP) e dos
planos de ação da unidade;
15. prestar o primeiro atendimento em casos de acidentes ou lesões de menor gravidade
ocorridos durante as aulas, comunicando imediatamente a direção da escola e acionando o
serviço de saúde, se necessário;
16. participar ativamente das reuniões pedagógicas, conselhos de classe, eventos culturais e
cívicos, e outras atividades promovidas pela unidade escolar e pela Secretaria de Educação;
17. engajar-se em programas de formação continuada oferecidos pela rede municipal de ensino e
buscar autoaperfeiçoamento profissional constante, e multiplicar conhecimentos na unidade
quando solicitado;
18. cooperar com ações intersetoriais (assistência social, saúde, cultura) que impactem a
aprendizagem e a permanência escolar;
19. trabalhar de forma colaborativa com à equipe gestora (direção, coordenação pedagógica),
demais professores e funcionários, contribuindo para um ambiente escolar harmonioso e
produtivo;
20. adotar procedimentos de proteção e segurança dos estudantes, observando protocolos
escolares e comunicando ocorrências à gestão;
21, adequar atividades a estudantes com restrições médicas apresentadas formalmente,
respeitando limites e orientações registradas, e acionando a gestão quando necessário;
22. orientar os estudantes quanto ao uso adequado de vestiários, materiais e espaços esportivos,
preservando a privacidade e o patrimônio público;
23. manter um canal de comunicação claro e respeitoso com os pais ou responsáveis,
informando-os sobre o desempenho e a frequência dos alunos e orientando-os quando
necessário;
24. atuar, quando necessário, em mais de uma unidade escolar, respeitadas as atribuições do
cargo e a compatibilidade de jornada;
25. colaborar com ações c avaliações institucionais da rede municipal, sem prejuízo das
atribuições docentes;
26. conhecer e cumprir as disposições da legislação educacional vigente, incluindo a Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)
e as normativas do sistema municipal de ensino;
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27. zelar pela conservação dos materiais, equipamentos e do patrimônio público que estiverem
sob sua guarda ou utilização;
28. cumprir com os deveres do servidor público, agindo com ética, respeito e imparcialidade no
exercício de suas funções;
29. executar outras atividades pedagógicas correlatas de mesma natureza e complexidade,
determinadas pela direção /chefia imediata, compatíveis com o cargo.
CARGO: PROFESSOR PARA EDUCAÇÃO ESPECIAL — Ensino Fundamental séries
iniciais
Regime: Estatutário
Número de Vagas: 09 (nove)
Titulação Inicial Exigida: Ensino superior em licenciatura plena em Pedagogia, com
especialização lato sensu (mín. 360h) em Educação Especial/Atendimento Educacional
Especializado.
Jornada de Trabalho: 20h semanais
ATRIBUIÇÕES A SEREM DESENVOLVIDAS:
1. realizar o atendimento educacional especializado (ABE) para alunos com deficiência,
transtornos globais do desenvolvimento (TGD) e altas habilidades /superdotação, visando à
eliminação de barreiras para a plena participação e aprendizagem;
2. realizar avaliação pedagógica e de funcionalidade educacional, identificando barreiras e
necessidades específicas dos estudantes público-alvo da educação especial;
3. elaborar, executar e monitorar o plano educacional individualizado (PED ou plano de
atendimento do AEE, com objetivos, estratégias, recursos e critérios de avaliação, em articulação
com a sala comum e a equipe pedagógica;
4. - selecionar, produzir, organizar e disponibilizar recursos pedagógicos de acessibilidade e
tecnologia assistiva como materiais em Braille, Comunicação Alternativa e Aumentativa (CAA),
jogos adaptados, entre outros;
5. promover o desenvolvimento de estratégias de aprendizagem, autonomia, interação social €
comunicação dos alunos atendidos;
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6. planejar e desenvolver atendimentos individualizados e/ou em pequenos grupos,
complementares e/ou suplementares ao ensino da sala comum, com registros sistemáticos de
frequência e evolução;
7. trabalhar em colaboração com os professores da sala de aula comum, orientando-os sobre as
estratégias pedagógicas e adaptações curriculares que favoreçam a inclusão do aluno em classe;
8. oferecer suporte e orientação à equipe gestora, professores e funcionários sobre as
especificidades dos alunos da educação especial, promovendo uma cultura escolar inclusiva;
9. -articular-se com famílias/responsáveis, garantindo devolutivas pedagógicas periódicas e
orientações para continuidade das aprendizagens no domicílio;
10. apoiar processos de transição escolar (ingresso, mudança de ctapas e transferência),
elaborando estratégias de acolhimento e continuidade das aprendizagens;
1. organizar a sala de recursos multifuncionais, agendamento, prontuários pedagógicos,
inventário e manutenção básica dos recursos do AEE;
12. realizar, na hora-atividade, estudos, planejamento, elaboração de materiais acessíveis, registro
de atendimentos, análise de evidências c avaliação dos planos individuais;
13. identificar as habilidades e necessidades educacionais específicas dos alunos, por meio de
avaliações e observações sistemáticas, para subsidiar o planejamento do AEE;
14. registrar no sistema e/ou nos formulários oficiais da rede os atendimentos, recursos
utilizados, encaminhamentos e resultados, observando confidencialidade e a Lei Geral de
Proteção de Dados (LGPD);
15. participar da elaboração, execução e avaliação do projeto político-pedagógico (PPP) e dos
planos de ação da unidade, garantindo a perspectiva inclusiva;
16. participar de reuniões pedagógicas, conselhos de classe/série e horários coletivos,
colaborando com a construção de práticas inclusivas;
17. manter um canal de comunicação permanente com as famílias, orientando-as sobre o
processo de desenvolvimento e aprendizagem do aluno e envolvendo-as como parceiras no
processo educacional;
18. articular-se, quando pertinente, com serviços e políticas públicas do território (saúde,
assistência social, cultura, esporte), sem desvirtuar as atribuições educacionais do cargo;
19. adotar procedimentos de segurança, cuidado e orientação durante atividades que envolvam
deslocamentos, uso de equipamentos e materiais específicos;
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20. participar de programas de formação continuada oferecidos pela Secretaria de Educação e
buscar autoaperfeiçoamento constante nas áreas de Educação Especial e Inclusiva;
21. conhecer e aplicar as políticas e diretrizes nacionais e municipais para a Educação Especial
na Perspectiva da Educação Inclusiva, como a Lei Brasileira de Inclusão (LBD;
22. zelar pela conservação dos materiais, equipamentos e do patrimônio público que estiverem
sob sua guarda ou utilização;
23. cumprir com os deveres do servidor público, agindo com ética, respeito e imparcialidade no
exercício de suas funções;
24. executar outras atividades pedagógicas correlatas de mesma natureza e complexidade,
determinadas pela direção/chefia imediata, compatíveis com o cargo.
CARGO: PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL (CMEI)
Regime: Estatutário
Número de Vagas: 20 (vinte)
Titulação Inicial Exigida: Ensino superior de licenciatura plena em Pedagogia.
Jornada de Trabalho: 40 Horas Semanais
ATRIBUIÇÕES A SEREM DESENVOLVIDAS:
1. elaborar planos de aula e projetos com base nos eixos estruturantes da Educação Infantil
(interações e brincadeira), alinhados à Proposta Político-Pedagógica (PPP) e às diretrizes
curriculares;
2. planejar e mediar o brincar como eixo estruturante, organizando tempos, espaços e materiais
que promovam a interação, a imaginação e a expressão infantil;
3. realizar o cuidado integral da criança, atendendo às suas necessidades básicas de alimentação,
higiene (como troca de fraldas e banho), repouso e afeto de forma individualizada e respeitosa;
4. realizar a escuta atenta e a observação crítica do desenvolvimento das crianças,
documentando suas aprendizagens, conquistas e necessidades por meio de relatórios, portfólios e
outros registros;
5. estruturar os ambientes de aprendizagem (internos e externos) para que sejam seguros,
acolhedores e instigantes, convidando à exploração, à descoberta e à interação;
6. propiciar situações e desafios para que a criança possa desenvolver progressivamente sua
autonomia, iniciativa, capacidade de escolha e autoconfiança;
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7. propor e executar atividades diversificadas que contemplem as múltiplas linguagens
(corporal, verbal, plástica, musical) e os diferentes campos de experiências;
8. implementar práticas pedagógicas que respeitem e valorizem as diferenças individuais e a
diversidade sociocultural, étnico-racial e religiosa das crianças e suas famílias;
9. promover interações positivas entre as crianças e entre crianças e adultos, mediando
conflitos e incentivando a cooperação, a solidariedade e o respeito mútuo;
10. participar ativamente da construção, implementação e avaliação da Proposta Político-
Pedagógica e do Regimento do CMEI;
11. manter um diálogo constante e acolhedor com as famílias, fortalecendo o vínculo e
envolvendo-as como parceiras no processo educativo das crianças;
12. frequentar e contribuir em reuniões pedagógicas, conselhos de classe, eventos, festas e outras
atividades que integrem a comunidade escolar;
13. interagir e colaborar com os demais professores e funcionários da instituição, visando à
construção de um trabalho coletivo e coerente;
14. identificar c sinalizar à gestão a necessidade de encaminhamento de crianças para outros
serviços da rede de proteção (Saúde, Assistência Social, etc.), quando necessário;
15. manter atualizados os diários de classe, registros de frequência e outros documentos
administrativos referentes à sua turma;
16. seguir as diretrizes pedagógicas e administrativas da Secretaria de Educação e da direção da
unidade de ensino;
17. preparar e organizar os materiais didático-pedagógicos necessários para o desenvolvimento
das atividades planejadas;
18. zelar pela segurança e pela integridade física, psicológica e moral das crianças durante todo o
período em que estiverem sob sua responsabilidade;
19. assegurar, com absoluta prioridade, os direitos da criança, protegendo-a de toda forma de
negligência, discriminação, violência ou opressão;
20. manter-se atualizado sobre a legislação específica da Educação Infantil e demais normas
educacionais;
21. participar de programas de formação continuada oferecidos pela rede de ensino e refletir
continuamente sobre sua prática para aperfeiçoá-la;
22. adotar uma postura ética e respeitosa nas interações com as crianças, famílias e colegas de
trabalho;
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23. cuidar da conservação dos materiais, brinquedos, equipamentos e instalações da unidade de
ensino;
24. cumprir a jornada de trabalho e os horários estabelecidos, respeitando o calendário letivo;
25. manter sigilo sobre informações confidenciais relativas às crianças, suas famílias e à
instituição;
26. atuar pautado no respeito incondicional às especificidades de cada criança, sem qualquer tipo
de discriminação;
27. ampliar o universo cultural das crianças, proporcionando o acesso a diferentes manifestações
artísticas e conhecimentos;
28. desempenhar outras tarefas de natureza e complexidade compatíveis com o cargo e sua
formação, quando solicitado pela gestão.
CARGO EM EXTINÇÃO: PROFESSOR EDUCAÇÃO BÁSICA — Ensino Fundamental
Séries Iniciais
Regime: Estatutário
Número de Vagas: 86 (oitenta e seis)
Titulação Inicial Exigida: Ensino em nível médio - magistério.
Jornada de Trabalho: 20h semanais
ATRIBUIÇÕES A SEREM DESENVOLVIDAS:
Ts elaborar planos de aula, de curso e de trabalho docente, alinhados à Proposta Político-
Pedagógica (PPP), ao currículo municipal e à Base Nacional Comum Curricular (BNCC);
2. ministrar os dias letivos e as horas-aula estabelecidas, executando o trabalho docente com
foco na orientação e na mediação da aprendizagem do aluno;
3. avaliar o desempenho e o desenvolvimento dos alunos de forma contínua e sistemática, com
prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos, registrando os resultados ao longo
do período letivo;
4 estabelecer c aplicar estratégias e atividades de recuperação para os alunos com menor
rendimento, visando garantir o avanço de todos;
5. participar ativamente do processo de inclusão de alunos com necessidades educacionais
especiais, adaptando práticas e recursos para garantir sua plena participação e aprendizagem;
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6. levantar, interpretar e utilizar dados relativos à realidade sociocultural e de aprendizagem dos
alunos para adequar o planejamento pedagógico;
7. produzir, selecionar e utilizar materiais e tecnologias educacionais adequados às diferentes
faixas etárias e áreas do conhecimento;
8. estruturar o espaço físico e as rotinas da sala de aula como um ambiente interativo e seguro,
que promova a aprendizagem, a autonomia e a interação social;
9. desenvolver no educando a compreensão de seus direitos e deveres, promovendo a cidadania
ativa, o respeito à diversidade e a consciência socioambiental;
10. participar ativamente da elaboração, implementação e avaliação da Proposta Político-
Pedagógica e do Regimento Escolar da unidade de ensino;
11. manter comunicação constante com pais e responsáveis, informando sobre o rendimento e à
frequência dos alunos e promovendo sua participação na vida escolar;
12. frequentar e contribuir em reuniões pedagógicas, conselhos de classe, eventos cívicos,
culturais e outras atividades promovidas pela unidade escolar;
13. trabalhar em regime de colaboração com a direção, coordenação, supervisão, orientação e
demais professores, visando ao aprimoramento da qualidade do ensino;
14. identificar necessidades específicas dos alunos e encaminhá-los, quando necessário, aos
setores competentes da rede de proteção (Saúde, Assistência Social, etc.);
15. colaborar nos processos de decisão da unidade escolar, como a escolha de livros e materiais
didáticos, contribuindo para a gestão democrática;
16. acompanhar e orientar estagiários de cursos de licenciatura que atuem em sua área, conforme
as normas estabelecidas;
17. manter rigorosamente atualizados os diários de classe, relatórios, pareceres e demais
documentos referentes à vida escolar dos alunos sob sua responsabilidade;
18. seguir as diretrizes pedagógicas e administrativas emanadas da Secretaria Municipal de
Educação e da gestão escolar;
19. atuar na substituição de outros professores em suas ausências legais, quando designado pela
direção da escola, para garantir a continuidade das atividades letivas;
20. zelar pela segurança e pela integridade física, psicológica e moral dos alunos durante todo o
período em que estiverem sob sua responsabilidade;
21. assegurar, com absoluta prioridade, os direitos da criança e do adolescente, protegendo-os de
toda forma de negligência, discriminação, violência ou opressão;
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22. manter-se atualizado sobre a legislação educacional vigente e aplicá-la em sua prática
profissional;
23. participar de cursos, seminários e programas de formação continuada oferecidos pela rede de
ensino e buscar autoaperfeiçoamento constante;
24. cuidar da disciplina geral da turma e zelar pela conservação de materiais, equipamentos e
instalações da unidade escolar;
25. cumprir a jornada de trabalho c os horários estabelecidos, respeitando o calendário letivo;
26. agir com ética, respeito e imparcialidade no exercício de suas funções, contribuindo para um
ambiente de trabalho colaborativo e harmonioso;
27. manter sigilo sobre informações confidenciais relativas aos alunos, famílias e à instituição;
28. desempenhar outras tarefas de natureza e complexidade compatíveis com o cargo e com sua
formação, sempre que solicitado pela gestão.
——
DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
FUNÇÃO: DIRETOR DE ESCOLA
Regime: Estatutário
Número de Vagas: 12 (doze)
Titulação Exigida: Profissional do Magistério ocupante de cargo de provimento efetivo, estável e
escolhido, conforme estabelece o art. 14, $1º da Lei n.º 14.113, de 25 de dezembro de 2020,
regulamentada por Decreto Municipal.
Jornada de Trabalho: 20h ou 40h semanais
ATRIBUIÇÕES A SEREM DESENVOLVIDAS:
Í; Gestão Pedagógica
11 coordenar a elaboração, execução, monitoramento e avaliação da proposta político-
pedagógica, em consonância com o conselho escolar e as diretrizes da rede de ensino;
1.2 assegurar o cumprimento do calendário letivo, da carga horária legal, do currículo e da
Base Nacional Comum Curricular (BNCC);
1.3 fomentar a implementação de práticas educativas inovadoras e a melhoria contínua dos
processos de ensino e aprendizagem;
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1.4 organizar a distribuição de turmas, turnos e classes, bem como autorizar matrículas e
transferências de alunos, gerenciando o fluxo escolar;
1.5 supervisionar a escrituração escolar, garantindo a regularidade e a fidedignidade dos
registros da vida escolar dos alunos;
PA Gestão Administrativa e Financeira
21 gerenciar os recursos humanos, materiais e financeiros da unidade escolar, otimizando seu
uso para o alcance dos objetivos pedagógicos;
2.2 claborar e submeter à aprovação do conselho escolar o plano de aplicação dos recursos
financeiros, prestando contas de sua execução;
2.3 manter atualizado o inventário dos bens públicos da escola, zelando por sua conservação
e uso adequado;
2.4 informar à Secretaria de Educação sobre as necessidades e os desafios da unidade escolar,
tomando medidas de urgência quando necessário e comunicando as autoridades superiores;
25 emitir pareceres, informações e outros documentos relativos à sua competência
administrativa e pedagógica;
3 Gestão de Pessoas e Articulação Comunitária
31 promover a gestão democrática, articulando-se com as famílias e a comunidade para
fortalecer a integração e a participação de todos no projeto da escola;
32 convocar e presidir as reuniões do conselho escolar, garantindo seu funcionamento como
instância deliberativa, consultiva e fiscalizadora;
3.3 viabilizar e incentivar a participação do corpo docente e demais funcionários em ações de
formação continuada;
3.4 planejar, convocar e presidir as reuniões administrativas e pedagógicas com a equipe
escolar;
3.5 representar a escola perante órgãos do sistema de ensino, autoridades e a comunidade em
geral, em atos oficiais e eventos;
4 Deveres e Responsabilidades Gerais
4.1 zelar pela segurança e integridade fisica, psicológica e moral dos alunos, comunicando ao
conselho tutelar os casos previstos em lei;
4.2 garantir o cumprimento da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (1 DB) e
demais legislações educacionais vigentes;
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4.3 atuar com ética profissional, transparência e imparcialidade, assegurando o sigilo das
informações funcionais e pessoais;
44 estimular seu próprio desenvolvimento profissional, participando de cursos, seminários e
encontros para aprimoramento de sua função;
4.5 desempenhar outras atribuições correlatas, compatíveis com a natureza do cargo e as
necessidades da unidade escolar.
FUNÇÃO: COORDENADOR PEDAGÓGICO
Regime: Estatutário
Número de Vagas: 14 (quatorze)
Titulação Exigida: Profissional do Magistério ocupante de cargo de provimento efetivo, estável
com formação em curso superior em pedagogia.
Jornada de Trabalho: 20h ou 40h semanais
ATRIBUIÇÕES A SEREM DESENVOLVIDAS:
1, Articulação Pedagógica e Formação Docente
141 articular a construção e implementação da proposta político-pedagógica, garantindo sua
coerência com as diretrizes da rede de ensino;
1.2 assessorar e acompanhar o planejamento docente, orientando a seleção de conteúdos,
estratégias metodológicas e recursos didáticos;
1a coordenar o planejamento e a execução da formação continuada na escola, organizando
reuniões de estudo e momentos de reflexão sobre a prática pedagógica;
1,4 orientar os professores sobre as concepções curriculares vigentes e as melhores práticas
para os diferentes componentes, níveis e modalidades de ensino;
15 apoiar os professores na elaboração e implementação de práticas pedagógicas inclusivas,
articulando o trabalho com o atendimento educacional especializado (AEE);
2. Acompanhamento do Processo Ensino-Aprendizagem
21 analisar os indicadores de aprendizagem dos alunos, propondo intervenções pedagógicas
para a melhoria do desempenho escolar e o combate à evasão;
PAS orientar os professores na elaboração e aplicação de instrumentos avaliativos
diversificados e alinhados aos objetivos de aprendizagem;
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Gabinete do Prefeito
2.3 organizar e mediar os conselhos de classe, transformando-os em espaços coletivos de
análise e deliberação sobre o processo ensino-aprendizagem;
24 acompanhar a frequência e a adaptação dos alunos, identificando necessidades e
propondo os encaminhamentos adequados;
2is mediar conflitos no âmbito das relações pedagógicas, envolvendo alunos, professores e
famílias, buscando soluções construtivas;
a Articulação Institucional e Comunitária
E Si assessorar a direção em todos os assuntos de natureza pedagógica, colaborando na gestão
integrada da unidade escolar;
se promover a articulação entre a escola, as famílias e a comunidade, organizando reuniões e
eventos que fortaleçam essa parceria;
BB participar das reuniões do conselho escolar, oferecendo subsídios técnico-pedagógicos
para a tomada de decisões;
4 Gestão de Recursos e Processos Pedagógicos
41 colaborar na organização do calendário escolar, do horário de aulas c da distribuição das
turmas e professores;
4.2 coordenar a organização dos horários de trabalho pedagógico coletivo (hora-atividade),
garantindo que sejam espaços produtivos de planejamento e formação;
4.3 orientar a correta utilização dos diários de classe e outros registros pedagógicos,
assegurando sua conformidade com as normas vigentes;
44 articular a seleção, aquisição e organização do uso de materiais didáticos e tecnologias
educacionais no cotidiano escolar;
Es Deveres e Responsabilidades Gerais
5.1 zelar pelo cumprimento da legislação educacional vigente, especialmente a ldb e o eca,
orientando a comunidade escolar sobre seus direitos e deveres;
5.2 atuar com ética profissional, mantendo o sigilo sobre informações confidenciais relativas
a alunos, famílias e profissionais;
53 emitir pareceres e informações técnico-pedagógicas quando solicitado pela gestão ou
órgãos competentes;
5.4 desempenhar outras atribuições correlatas, compatíveis com a natureza do cargo e as
necessidades pedagógicas da escola.
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FUNÇÃO: ASSESSOR PEDAGÓGICO
Regime: Estatutário
Número de Vagas: 04(quatro) de 20h
Titulação Exigida: Profissional do Magistério ocupante de cargo de provimento efetivo, estável
com formação em curso superior em pedagogia.
ATRIBUIÇÕES A SEREM DESENVOLVIDAS:
1. Acompanhamento e Suporte Pedagógico
11 realizar visitas técnicas sistemáticas às unidades escolares para acompanhar a
implementação da proposta pedagógica e a rotina de sala de aula;
1.2 oferecer suporte técnico-pedagógico individual e coletivo aos professores e
coordenadores, visando ao aprimoramento de suas práticas de ensino e avaliação;
1.3 assessorar à equipe gestora e os professores durante os horários de trabalho pedagógico
coletivo, fomentando a reflexão e o planejamento colaborativo;
1.4 acompanhar a execução e a avaliação das metas estabelecidas no plano de ação de cada
escola, sugerindo ajustes quando necessário;
1,5 orientar as escolas na utilização de materiais didáticos e recursos tecnológicos, garantindo
seu alinhamento ao currículo;
2. Análise de Dados e Intervenção Pedagógica
21 analisar, em conjunto com a equipe escolar, os resultados das avaliações internas e
externas, identificando fragilidades e propondo estratégias de intervenção;
2.2 assessorar o planejamento e o monitoramento das ações de recuperação da aprendizagem,
garantindo sua eficácia e o foco nos alunos com maiores dificuldades;
2.3 monitorar os registros escolares por meio do sistema da rede de ensino, identificando
inconsistências e orientando as escolas para a regularização;
do, Articulação e Formação Continuada
aut atuar como elo entre a secretaria de educação e as escolas, mediando a comunicação,
esclarecendo diretrizes c garantindo o alinhamento das ações;
aa propor e apoiar a realização de ações de formação continuada na escola, em articulação
com as diretrizes da rede de ensino;
3.3 mediar o diálogo com a comunidade escolar (famílias, estudantes, conselhos), buscando
soluções colaborativas para as demandas apresentadas;
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3.4 colaborar com a equipe gestora na organização do calendário escolar, dos conselhos de
classe e de outros eventos pedagógicos relevantes;
4. Deveres e Responsabilidades Gerais
41 elaborar relatórios técnicos e registros sistemáticos das visitas e acompanhamentos
realizados, documentando as ações e os encaminhamentos;
4.2 zelar pelo cumprimento da legislação educacional vigente em todas as ações pedagógicas;
4.3 participar da elaboração do relatório anual da escola, contribuindo com análises e dados
de sua área de atuação;
4.4 — desempenhar outras atribuições correlatas, compatíveis com a natureza do cargo e as
demandas da secretaria de educação.
FUNÇÃO: ASSESSOR PEDAGÓGICO DA EDUCAÇÃO INFANTIL
Regime: Estatutário
Número de Vagas: 02(duas) vagas de 20h semanais ou 01 (uma) vaga de 40h semanais
Titulação Exigida: Profissional do Magistério ocupante de cargo de provimento efetivo, estável
com formação em curso superior em pedagogia.
ATRIBUIÇÕES A SEREM DESENVOLVIDAS:
1. Assessoria Pedagógica e Formação Continuada
11 realizar visitas técnicas sistemáticas aos CMEIs para dialogar com a equipe gestora e os
professores, observando e apoiando o desenvolvimento da proposta pedagógica;
1.2 assessorar os professores e coordenadores na organização dos tempos, espaços, materiais
e interações, garantindo o protagonismo da criança e o brincar como eixo estruturante;
1.3 oferecer suporte técnico-pedagógico para o planejamento e a documentação das práticas,
como relatórios de observação, portfólios e pareceres descritivos;
1.4 propor e apoiar a realização de ações de formação continuada nos CMEIs, em articulação
com as diretrizes da rede de ensino;
1.5 orientar as equipes sobre a implementação do currículo da educação infantil, com foco
nos direitos de aprendizagem e nos campos de experiências;
2 Acompanhamento do Desenvolvimento e da Aprendizagem
A] analisar, em conjunto com as equipes, os indicadores de desenvolvimento infantil,
propondo estratégias pedagógicas que qualifiquem as experiências das crianças;
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2.2 assessorar os CMEIs na criação e utilização de instrumentos de avaliação próprios da
educação infantil, baseados na observação, escuta e registro;
2.3 monitorar os registros pedagógicos por meio do sistema da rede de ensino, orientando as
equipes para garantir sua qualidade e regularidade;
El Articulação Institucional e Comunitária
al atuar como elo entre a secretaria de educação e os CMEIs, mediando a comunicação e
garantindo o alinhamento das ações pedagógicas;
3.2 colaborar com a equipe gestora em decisões técnico-pedagógicas, como à organização
dos agrupamentos e a elaboração do calendário anual;
3.3 apoiar o fortalecimento da relação entre o CMEIs e as famílias, incentivando a
participação e o diálogo contínuo;
3.4 acompanhar o processo de matrícula e a demanda por vagas, fornecendo dados para o
planejamento da rede de ensino;
4. Deveres e Responsabilidades Gerais
41 elaborar relatórios técnicos das visitas e acompanhamentos, documentando as orientações
e os encaminhamentos realizados;
4.2 zelar pelo cumprimento da legislação educacional vigente, com especial atenção às
diretrizes curriculares nacionais para a educação infantil;
4.3 participar da elaboração de documentos orientadores da rede de ensino, contribuindo
com sua expertise na área;
4.4 desempenhar outras atribuições correlatas, compatíveis com a natureza do cargo e as
demandas pedagógicas da educação infantil.
FUNÇÃO: ASSESSOR PEDAGÓGICO DA EDUCAÇÃO ESPECIAL
Regime: Estatutário
Número de Vagas: 02(duas) de 20h ou 01 (uma) vaga de 40h
Titulação Exigida: Profissional do Magistério ocupante de cargo de provimento efetivo, estável
com formação em curso superior em Pedagogia e especialização em educação especial.
ATRIBUIÇÕES A SEREM DESENVOLVIDAS:
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1. Assessoria e Suporte à Inclusão
11 realizar visitas técnicas sistemáticas às unidades escolares para acompanhar e orientar as
práticas pedagógicas inclusivas, tanto nas salas de aula comuns quanto no atendimento
educacional especializado (AEE);
1.2 assessorar os professores na elaboração e implementação do plano de ensino
individualizado (PEI) e na adaptação de atividades e avaliações;
3 oferecer suporte técnico-pedagógico aos professores do AEE no planejamento, na
produção de materiais acessíveis e na utilização de tecnologias assistivas;
1,4 orientar as equipes gestoras sobre a organização dos recursos € serviços da educação
especial, incluindo a gestão das salas de recursos multifuncionais;
1.5 apoiar as escolas na análise e solução de desafios relacionados à inclusão de alunos com
deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades / superdotação;
EA Formação e Articulação Institucional
24 propor e coordenar ações de formação continuada para os profissionais da educação,
abordando os fundamentos c as práticas da educação inclusiva;
2 atuar como elo entre as escolas, a secretaria de educação e os serviços de saúde e
assistência social, articulando uma rede de apoio para o atendimento integral dos alunos;
23 mediar o diálogo entre as escolas e as famílias, oferecendo orientação e suporte técnico
sobre o processo de inclusão;
2.4 participar de reuniões pedagógicas e conselhos de classe, quando solicitado, para
contribuir com o estudo de casos e a tomada de decisões;
3. Acompanhamento e Avaliação
ai acompanhar a trajetória escolar dos alunos público-alvo da educação especial, analisando
os registros e os relatórios de desenvolvimento;
32 monitorar a implementação das políticas de educação especial na rede de ensino,
garantindo o cumprimento da legislação vigente;
3.3 analisar, em conjunto com as equipes escolares, os indicadores de aprendizagem e
participação dos alunos, propondo estratégias para a remoção de barreiras;
4. Deveres e Responsabilidades Gerais
41 elaborar relatórios técnicos e pareceres sobre o acompanhamento realizado,
documentando as orientações e os encaminhamentos;
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4.2 zelar pelo cumprimento da legislação educacional, com especial atenção à Lei Brasileira de
Inclusão (LBI) e às diretrizes da educação especial na perspectiva da educação inclusiva;
4.3 manter-se atualizado sobre pesquisas, recursos e metodologias da área da educação
especial para subsidiar o trabalho na rede de ensino;
4.4 desempenhar outras atribuições correlatas, compatíveis com a natureza do cargo e as
demandas da secretaria de educação.
FUNÇÃO: PROFESSOR EM REGÊNCIA NA SALA DE RECURSOS
MULTIFUNCIONAIS
Regime: Estatutário
Número de Vagas: 07 (sete)
Titulação Inicial Exigida: Ensino superior, licenciatura plena em Pedagogia, com especialização
lato sensu (mín. 360h) em Educação Especial/ Atendimento Educacional Especializado
Jornada de Trabalho: 20h semanais ou 40h semanais
ATRIBUIÇÕES A SEREM DESENVOLVIDAS:
1. Planejamento e Atendimento ao Aluno
11 elaborar, executar e avaliar o plano de atendimento educacional especializado (PAEE) de
cada aluno, a partir da identificação de suas habilidades e necessidades específicas;
1.2 desenvolver atividades pedagógicas próprias do AEE, como o ensino da comunicação
aumentativa e alternativa da informática acessível e o uso de tecnologias assistivas;
1.3 produzir e adaptar materiais didáticos e pedagógicos acessíveis, considerando as
necessidades do aluno e o currículo da sala de aula comum;
1.4 — promover atividades para o desenvolvimento das funções cognitivas superiores, da
autonomia e das estratégias de aprendizagem;
PA Articulação com a Comunidade Escolar
21 articular-se permanentemente com os professores da sala de aula comum, oferecendo
suporte c orientações para garantir a participação e a aprendizagem do aluno;
22 orientar as famílias sobre os recursos e estratégias utilizados, envolvendo-as como
parceiras no processo de desenvolvimento do aluno;
2.3 acompanhar a funcionalidade e a aplicabilidade dos recursos de acessibilidade na sala de
aula comum e nos demais espaços da escola;
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SE atitiancdia O taraná
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3, Deveres e Responsabilidades Gerais
SR] manter registros sistemáticos e relatórios atualizados sobre o desenvolvimento e à
frequência de cada aluno atendido;
3.2 participar de formações continuadas e manter-se atualizado sobre as pesquisas e as novas
tecnologias da área da educação especial;
3.3 zelar pelo cumprimento da legislação vigente, assegurando os direitos dos alunos no
ambiente escolar.
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ANEXO II
TABELA DE PROGRESSÃO FUNCIONAL VERTICAL POR TITULAÇÃO
Cargos: Professor de Educação Básica, Professor de Língua Inglesa, Professor de Artes,
N4
Professor de Educação Física, Professor de Educação Infantil
Progressão Funcional | Alíquota Progressão
Níveis de Formação
por Titulação
Licenciatura Plena
Pós Graduação
Mestrado
Doutorado
Cargo: Professor para Educação Especial
Níveis de Formação
Pós Graduação
Progressão Funcional | Alíquota Progressão
Cumulativa
13%
13%
por Titulação
N4
N5
Mestrado
Doutorado
Cargo: Professor (Em Extinção)
Progressão Funcional |Alíquota Progressão
Níveis Níveis de Formação
por Titulação Cumulativa
N1 Magistério modalidade normal
Licenciatura Plena 13%
Pós Graduação
Mestrado
81
cs
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ANEXO IV
TABELA DE CARGOS EFETIVOS EXISTENTES
VAGAS
OCUPADAS
TOTAL DE
Professor de Educação
Básica
Professor de Língua
Inglesa
Professor de Artes
Professor de Educação
Física
Professor para Educação
Especial
Professor de Educação
Infantil
ANEXO V
TABELA DE CARGOS EFETIVOS EM EXTINÇÃO
concurso de 2016 (em extinção)
TOTAL:
JORNADA DE
CARGO
TRABALHO
Professor concursado com magistério até o E”
N.º DE VAGAS
EXISTENTES
OCUPADAS
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ANEXO VI
TABELA DE GRATIFICAÇÕES DAS FUNÇÕES
Carga horária
semanal de trabalho | Função Gratificada -
Função
do profissional na FG (R$)
= unidade
Diretor de Escola 40 3.200,00
Diretor de Escola 20 1.600,00
Assessoria Pedagógica da Educação Especial 40 2.200,00
Assessoria Pedagógica da Educação Especial 20 1.100,00
Assessoria Pedagógica 40 2.200,00
Assessoria Pedagógica 20 1.100,00
Assessoria Pedagógica da Educação Infantil 40 2.200,00
Lo
Assessoria Pedagógica da Educação Infantil 20 1.100,00
Coordenador Pedagógico 40 1.600,00
Coordenador Pedagógico 20 800,00
E cm regência em sala de recursos 40 1.000,00
multifuncionais
Professor em regência de sala de recursos 20 500,00
multifuncionais
85
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ANEXO VII
TERMO DE CIÊNCIA E CONCORDÂNCIA DE ALTERAÇÃO DE JORNADA DE
TRABALHO
Em virtude da aprovação da Lei n.º........... » que trata do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do
Profissional do Magistério do Município de Clevelândia/PR, e com fundamento nos artigos ....... da citada
lei, declaro o estar ciente das novas condições e de acordo com as seguintes modificações:
1. Fica alterada a jornada de trabalho, de .... horas semanais para ... -. horas semanais,
sendo de segunda a sexta-feira, das xx:xx às xx:xx.
2. A remuneração passa de R$ » que correspondia à classificação ......... » para
R$ » que corresponde à classificação .......umeessmessesseems para o mês de ....../.....
Clevelândia - PR, em ....de ....a dê aaa
NOME DO PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO:
CARGO:
Assinatura do Servidor
86
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ANEXO A
FORMULÁRIO DE AUTO-AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Período da Avaliação: 1. A FR À
NOME:
CARGO/EMPREGO:
RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS:
ETAPA DE AVALIAÇÃO
() ESTÁGIO PROBATÓRIO
( ) AVALIAÇÃO PERIÓDICA DE DESEMPENHO
FATORES DE AVALIAÇÃO [ notada 10) +*
T- Assiduidade, pontualidade e participação
Frequência ao trabalho, assiduidade (faltas justificadas c injustificadas) |
Participação em reuniões e eventos quando solicitado
Pontualidade e permanência no serviço (saídas antecipadas) =
TI - Dedicação ao serviço, qualidade, eficiência, organização e planejamento de tarefas
Empenho na execução das tarefas inerentes ao cargo
1]
Age com esmero na execução do serviço (qualidade e cuidado)
Apresenta sugestões, aponta erros com atitude construtiva
Eficiência (utilização adequada de métodos) na realização do serviço
Eficácia (resultado) do trabalho
Realização das tarcfas com disciplina, organização c plancjamento
Organização e limpeza da mesa/ local de trabalho
Capacidade de evitar erros
Capacidade de utilização de novas tecnologias (máquinas, equipamentos, instrumentos, ctc)
HH - Disciplina, criatividade, bom senso e iniciativa
Visão quanto à efetiva realização dos serviços nos prazos dererminados
Capacidade de encontrar soluções para situações inesperadas
Capacidade de iniciativa e bom senso na tomada de decisões
Desempenho adequado das atribuições do cargo
IV - Conhecimento do trabalho, produtividade, responsabilidade, administração do tempo
Conhecimento aprofundado das atribuições do cargo
It
Cuidado com os equipamentos postos à disposição para o trabalho
Utilização adequada e economia de material de expediente
Volume de trabalho produzido (aproveitamento do tempo)
a) vw] to) m >| vo) 19) = e) oc) a) a) w) a) w) no) = O
Responsabiliza-se pelas suas atribuições e cumpre as tarefas que lhe são determinadas
Busca de aperfeiçoamento c atualização (cursos, palestras, etc)
Cumprimento de prazos estabelecidos
Obediência à ordem hierárquica
Obediência às leis « regulamentos da Administração
e) o) a) o)
Ii
DRRRaNDaA
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V- Idoneidade moral, ética, cooperação e urbanidade com os colegas, apresentação pessoal, aptidão fisica e mental
Higiene do empregado no ambiente de trabalho
Utilização de vestuário adequado (EPI quando necessário)
Atendimento ao público (cortesia, delicadeza, presteza)
Espírito de equipe
Disposição para o desempenho de novas atividades (flexibilidade e aceitação de mudanças)
1
2
3
4
5 Bom relacionamento e cooperação com colegas e chefias
6
7 Compostura e honestidade
8
Boas atitudes perante os colegas e perante os usuários dos serviços públicos
9 Éxica profissional
10 Aptidão física e mentalmente
Responsável pelos registros
88
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ANEXO B
FORMULÁRIO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
(COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO)
1. IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR AVALIADO
=|
Nome:
Cargo: Matrícula:
Unidade de Exercício:
2.PERÍODO: ETAPA DE AVALIAÇÃO
() ESTÁGIO PROBATÓRIO
[oa tt ( ) AVALIAÇÃO PERIÓDICA DE DESEMPENHO
3. MEMBROS DA COMISSÃO DE AV, (O DE DESEMPENHO
Presidente (Chefia Imediata)
| Nome:
Cargo: Matricula:
Unidade de Fixercício:
Membro 2
Nome:
Cargo: Matrícula:
Unidade de Exercício:
[ Membro 3
Nome:
Cargo: Matrícula:
Unidade de Exercício:
4. INSTRUMENTO DE AVALIAÇÃO
'otal da Nota
Fator — Assiduidade, pontualidade e participação.
T
Itens Fatores do Desempenho ou Comportamento Nota (0410) | (*média aritmética
dos itens)
Rei
1 Frequência ao trabalho, assiduidade (faltas justificadas c injustificadas)
2 Participação em reuniões e eventos quando solicitado
3 Pontualidade e permanência no serviço (saídas antecipadas)
Fator II - Dedicação ao serviço, qualidade, eficiência, organização e planejamento de tarefas.
4
5 Eficácia (resultado) do trabalho
6 Realização das tarefas com disciplina, organização e planejamento
7 Organização c limpeza da mesa/ local de trabalho
-
E
E
E
Empenho na execução das tarefas inerentes ao cargo
Age com esmero na execução do serviço (qualidade e cuidado)
Apresenta sugestões, aponta erros com atitude construtiva
Eficiência (utilização adequada de métodos) na realização do serviço
a!
nm
89
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Gabinete do Prefeito
Capacidade de evitar crros
Capacidade de utilização de novas tecnologias (máquinas, equipamentos, instrumentos, etc)
Fator III - Disciplina, criatividade, bom senso e iniciativa.
Visão quanto à efetiva realização dos serviços nos prazos determinados
Capacidade de encontrar soluções para situações inesperadas
Capacidade de iniciativa e bom senso na tomada de decisões
Desempenho adequado das atribuições do cargo
ss um
Fator IV - Conhecimento do trabalho, produtividade, responsabilidade, administração do tempo.
Conhecimento aprofundado das amibuições do cargo —|
Cuidado com os equipamentos postos à disposição para o trabalho ]
Utilização adequada e economia de material de expediente
Volume de trabalho produzido (aproveitamento do tempo)
Responsabiliza-se pelas suas atribuições c cumpre as tarefas que lhe são determinadas
Busca de aperfeiçoamento e atualização (cursos, palestras, ctc)
Cumprimento de prazos estabelecidos
Obediência à ordem hicrárquica
Obediência às leis e regulamentos da Administração
Fator V - Idoncidade moral, ética, cooperação e urbanidade com os colegas, apresentação pessoal, aptidão física e mental.
Higiene do empregado no ambiente de trabalho
Utilização de vestuário adequado (EPI quando necessário)
Atendimento ao público (cortesia, delicadeza, presteza)
Espírito de equipe
Bom relacionamento e cooperação com colegas c chefias
Disposição para o desempenho de novas atividades (lexibilidade e aceitação de mudanças)
> Compostura e honestidade
8 Boas atitudes perante os colegas e perante os usuários dos serviços públicos
” Ética profissional
Apúidão física e mentalmente
NOTA DA AVALIAÇÃO ((I+II+ITI+IV+V)/5)
*Observação: Total da Nota do fator (média aritmética dos itens) = soma das notas dos itens, dividido pelo número de itens de cada fator
5. RESULTADO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
90
PREFEITURA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA
PORTAL DO SUDOESTE
Praça Getúlio Vargas, 71 -Cx. Postal, 61-Fone/Fax (046) 3252-8000
85.530-000 Clevelândia - Paraná
Gabinete do Prefeito
A Comissão de Avaliação de Desempenho notifica o (a) servidor(a)
do resultado da etapa da sua
E (Fem (a
[Avaliação de Desempenho, correspondente ao período compreendido entre. / 0
FATOR
1— Assiduidade, pontualidade e Participação.
11 - Dedicação ao serviço, qualidade, eficiência, organização e planejamento de tarefas.
HI — Disciplina, criatividade, bom senso c iniciativa.
IV Conhecimento do trabalho, produtividade, responsabilidade, administração do tempo.
V — Idoncidade moral, ética, cooperação c urbanidade com os colegas, apresentação pessoal, aptidão física e mental.
NOTA DA AVALIAÇÃO ((1+I+II+IV+V)/5) ES
6. ASSINATURA DOS MEMBROS DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
7. ASSINATURA DO EMPREGADO E DATA DA NOTIFICAÇÃO
Declaro que estou ciente do resultado da minha Avaliação de Desempenho.
PRE
Assinatura do Servidor Data da Notificação
8.ASSINATURA DAS TESTEMUNHAS
Testemunha 1 Testemunha 2
9.COMPROVANTE DE NOTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
RESULTADO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
A Comissão de Avaliação de Desempenho notifica o (a) servidor (a):
do resultado da etapa da sua Avaliação de Desempenho, correspondente ao período compreendido entre / 4 ao E
[1 esrácio prosaTórIO
[1 avaLIAÇÃO PERIÓDICA DE DESEMPENHO
1— Assiduidade, pontualidade « Participação.
11 — Dedicação ao serviço, qualidade, eficiência, organização e planejamento de tarefas.
HI — Disciplina, criatividade, bom senso e iniciativa.
TV — Conhecimento do trabalho, produtividade, responsabilidade, administração do tempo.
V- Idoneidade moral, ética, cooperação e urbanidade com os colegas, apresentação pessoal, aptidão física e mental.
NOTA DA AVALIAÇÃO ((HIHIN+HIV+V)/5)
91
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Gabinete do Prefeito
Data da Notificação /. fã es
Assinatura do Responsável pela Notificação e Matrícula
Assinatura do servidor
92
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Praça Getúlio Vargas, 71 -Cx. Postal, 61-Fone/Fax (046) 3252-8000
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Gabinete do Prefeito
ANEXO C
PARECER CONCLUSIVO
1. IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR AVALIADO
Nome.
Cargo: E Matricula:
Unidade de Exercício:
LI
2. MEMBROS DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Presidente (Chefia Imediata)
Nome:
Cargo: Matricula:
Unidade de Exercício:
Membro 2
Nome:
Cargo: Matrícula:
Unidade de Exercício:
Membro 3
Nome:
Cargo: Matrícula:
Unidade de Exercício:
TITTT
3. RESULTADOS OBTIDOS NA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Fator
Nota
1— Assiduidade, pontualidade e Participação.
1H — Dedicação ao serviço, qualidade, eficiência, organização e planejamento de tarefas.
HI — Disciplina, criatividade, bom senso e iniciativa.
IV — Conhecimento do trabalho, produtividade, responsabilidade, administração do tempo.
V— Idoneidade moral, ética, cooperação e urbanidade com os colegas, apresentação pessoal, aptidão física e mental.
Nota da Avaliação (I+I+II+HIV+V)/5) M
4. CONCLUSÃO
Tendo em vista os resultados obtidos em cada etapa constantes no campo 3 deste formulário, concluímos que o servidor avaliado foi considerado:
D] apro (nora de 7410)
[] INarTO (nota de 0 a 6,99)
5 NOTIFICAÇÃO AO SERVIDOR
A comissão de Avaliação Desempenho notifica o (a) servidor (a)
do conceito obtido no Parecer Conclusivo relativo ao seu período de estágio probatório ou avaliação periódica de desempenho.
8. ASSINATURA DOS MEMBROS DA COMISSAO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Presidente
Membro Membro
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7. ASSINATURA DO EMPREGADO E DATA DA NOTIFICAÇÃO
Declaro que estou ciente do resultado da minha Avaliação de Desempenho.
GER PERES é
Assinatura do servidor Data da Notificação
8. ASSINATURA DAS TESTEMUNHAS
Testemunha 1 “Testemunha 2
9. HOMOLOGAÇÃO
Gestor do Órgão/Entidade (Assinatura e Carimbo)
E 10. COMPROVANTE DE NOTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
À
Comissão de Avaliação de Desempenho notifica oa) servidor 5)
do resultado da crapa da sua
Avaliação de Desempenho, correspondente ao período compreendido entre /. /. E À + A
RESULTADOS OBTIDOS NA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Fator Nota
1- Assiduidade, pontualidade e Participação.
1H — Dedicação ao serviço, qualidade, eficiência, organização e planejamento de tarefas.
LU
TI — Disciplina, criatividade, bom senso c iniciativa.
IV = Conhecimento do trabalho, produtividade, responsabilidade, administração do tempo.
V— Idoneidade moral, ética, cooperação e urbanidade com os colegas, apresentação pessoal, aptidão física e mental.
Nota da Avaliação ((I+II+III+IV+V)/5)
CONCLUSÃO
Tendo em vista o resultado obtido na Avaliação de Desempenho, concluímos que o servidor avaliado foi considerado:
DO apro
CL) inarro
Data da Notificação Fá /
Assinatura do Responsável pela Notificação e Matrícula
94
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E PORTAL DO SUDOESTE
| Praça Getúlio Vargas, 71 -Cx. Postal, 61-Fone/Fax (046) 3252-8000
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ANEXO D
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
1. IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Unidade de Exercício:
2. PERÍODO E ETAPA DE AVALIAÇÃO
[1 Estácio proBATÓRIO
[1] AvaLIAÇÃO PERIÓDICA DE DESEMPENHO
Período: /. /. a /. /.
PN comissão de Avaliação de Desempenho do (a)
O servidor acima identificado vem por meio deste, solicitar a revisão de sua Avaliação de Desempenho na etapa identificada,
por discordar da pontuação atribuída ao(s) fator(es):
à vista das seguintes razões:
Assinatura do servidor
95
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ANEXO E
PEDIDO DE RECURSO HIERÁRQUICO
1 IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR |
Nome:
Cargo: Matrícula:
Unidade de Exercício:
2. PERÍODO E ETAPA DE AVALIAÇÃO
[] Estácio prosaTÓRIO
[] AVALIAÇÃO PERIÓDICA DE DESEMPENHO
/. /. a /. j.
O servidor acima identificado vem por meio deste, solicitar em grau de recurso, a revisão de sua Avaliação de Desempenho do
Estágio Probatório, no periodo e ctapa acima assinalado, por discordar da pontuação atribuída ao(s) fator(es)
à vista das seguintes razões:
Assinatura do servidor
96

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