| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2884 / 2025 |
| Date | 2025-04-29 |
| Ementa | Cria o Conselho Municipal de Habitação - СМН е о Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS, do Município de Clevelândia - Pr, bem como da outras providências. |
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MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA meme PORTAL DO SUDOESTE Praça Getúlio Vargas. nº. 74. Centro, Clevelândia-Paraná Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - FoneiFax: (046) 3252-2000 LEI Nº2.884/2025 Cria o Conselho Municipal de Habitação — CMH e o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social — EMHIS, do Município de Clevelândia — Pr, bem como da outras providências. O Poder Legislativo de Clevelândia, Estado do Paraná, aprova e eu, Prefeita Municipal, sanciono a seguinte lei: CAPÍTULO | Das Disposições Preliminares Art. 1º. Ficam criados, conforme determinado pelo Art. 2º do Estatuto da Cidade — Lei Federal nº. 10.257 de 10 de julho de 2001, o Conselho Municipal de Habitação — CMH e o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social — FMHIS, do Município de Clevelândia — Pr. CAPÍTULO Il Do Conselho Municipal de Habitação — CMH Seção | Do Caráter, Finalidade e Competência Art. 2º. O Conselho Municipal de Habitação - CMH, órgão colegiado constituído por representantes do Poder Público Municipal e da Sociedade Civil, organizada ou não, vinculado à Secretaria de Administração e Finanças, possui caráter normativo, naquilo que esta lei permite, fiscalizador, consultivo e informativo. Art. 3º. O Conselho Municipal de Habitação — CMH tem como finalidade assegurar a participação comunitária no atendimento às diretrizes municipais da política habitacional e como objetivo articular políticas públicas de desenvolvimento urbano com a política setorial habitacional, conforme disposto pelo Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social — SNHIS, criado pela Lei Federal nº. 11.124 de 16 de junho de 2005. Art. 4º. Ao Conselho Municipal de Habitação — CMH, compete itenço Edição meigo LM 7a IF Elaborar, aprovar e alterar o seu Regimento Interno; “mal... AMP MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA JH PORTAL DO SUDOESTE ———— mo Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná + Cx. Postal nº. 6t, CEP, 85.530-000 - Fone/Fax: (046) 3252-8000 Ê Representantes do s do Poder Público Municipal: a) 01 (um) representante da Equipe Multidisciplinar, responsável pela área de habitação; b) 01 (um) representante da Secretaria de Assistência Social; ) 01 (um) representante do Departamento de Engenharia; d) 01 (um) representante do Departamento Jurídico; e) 01 (um) representante do Legislativo Municipal. IR Representantes da Sociedade Civil, organizada ou não: a) 01 (um) representante do setor da construção civil; b) 01 (um) representante do setor imobiliário; c) 01 (um) representante do setor empresarial; d) 01 (um) representante do setor de trabalhadores; e) 01 (um) representante do terceiro setor. 81º. A estrutura do Conselho Municipal de Habitação - CMH, será composta por presidente, vice-presidente e secretário, escolhidos entre seus membros efetivos na Primeira Reunião Ordinária convocada para esse fim. $ 2º. Os membros do Conselho Municipal de Habitação — CMH, terão mandato de 02 (dois) anos, permitindo-se a recondução uma única vez. $3º. O exercício das funções dos membros do Conselho Municipal de Habitação — CMH, será exercido de forma não remunerada e seu exercício será considerado serviço de relevância pública prestado ao Município. $4º As funções da Diretoria do Conselho Municipal de Habitação — CMH; a forma como se darão as Reuniões Ordinárias e Extraordinárias; o quórum necessário e os modos para sua convocação e registro; o meio como se darão as decisões e demais questões pertinentes ao trabalho do colegiado serão definidas no Regimento Interno a ser apresentado e aprovado no prazo de 60 ; MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA eme PORTAL DO SUDOESTE Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná €x. Postal nº. 61, CEP, 85.520-000 - FoneiFax: (046) 3252-8000 VII. VIII. Outros fundos ou programas que possam ser incorporados ao Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social — FMHIS; Recursos recebidos dos Governos Federal e Estadual, tanto diretamente quanto por meio de convênios; Fundos provenientes de empréstimos externos ou internos destinados a programas habitacionais; Transferências da iniciativa privada relativas a parcerias ou programas de venda de potencial construtivo; Contribuições e doações de pessoas físicas, jurídicas, entidades ou organismos de cooperação, tanto nacionais quanto internacionais; Quaisquer outros recursos que sejam destinados ao Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS. Parágrafo único. Os recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS devem ser mantidos em conta corrente específica, aberta exclusivamente para esta finalidade. Art. 10º. Seção Il Do Gerenciamento Compete a Secretaria de Administração e Finanças, através do departamento competente: TT CLEVELÂNDIA — Abrir e manter uma ou mais contas bancárias específicas em instituição financeira; Efetuar e controlar as liquidações financeiras de entrada e saída de recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social — FMHIS; Manter aplicados os recursos em conta de acordo com o Art. 8º. da presente Lei Ordinária; Elaborar os relatórios contáveis da prestação de contas; Prestar toda e qualquer informação solicitada pelo Conselho Municipal de Habitação — CMH, e pelos órgãos fiscalizadores pertinentes. MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA meme PORTAL DO SUDOESTE Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia- Paraná Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - Fone/Fax: (046) 3252-8000 $2º. A aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS, em áreas urbanas deverá observar a política de desenvolvimento urbano estabelecida no Plano Diretor do Município. $3º. O Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social — FMHIS, fica autorizado a destinar recursos para a compensação, total ou parcial, das despesas relacionadas aos atos registrais da Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social (Reurb-S). Art. 12. Esta Lei Ordinária entra em vigor na data de sua publicação. Art. 13. Fica revogada a Lei Municipal n.2122 de 29 de abril de 2008. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA, ESTADO DO PARANÁ, EM 29 DE ABRIL DE 2025. RAFAELA MARTINS LOSE NTE: 04133614976 Rafaela Martins Losi Prefeita Municipal