| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2122 / 2008 |
| Date | 2008-04-29 |
| Ementa | Cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social- FHIS e institui o Conselho Gestor do FHIS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA PORTAL DO SUDOESTE Praça Getúlio Vargas 71 - Cx.Postal 61 Fone/Fax (046) 3252-8000 - 8030 85.530-000 Clevelândia - GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº2.122/2008 Súmula — Cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social- FHIS e institui o Conselho Gestor do FHIS. | . FAÇO SABER QUE A CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE LEL ARTGIGO 1º - Cria o Fundo de Habitação de Interesse Social FHIS e institui o Conselho Gestor do FHIS. CAPÍTULO 1 DO FUNDO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL - SESSÃO 1 DOS OBJETIVOS E FONTES ARTGIGO 2º - Fica criado o Fundo de Habitação de Interesse Social — FHIS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda. ARTIGO 3º O Fundo Habitacional de Interesse Social FHIS é constituído por; 1 - Dotações do Orçamento Geral do Município, classificadas na função de habitação. IL - Outros fundos ou recursos que vierem a ser incorporados ao FHIS. II - Recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação. IV - Contribuições e doações e pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais. V - Receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FHIS. VI - Outros recursos que vierem a ser destinados. Publicado Edição te 4 7,2, pág. FL Em B05%. somali: Ououti PREFEITURA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA PORTAL DO SUDOESTE Praça Getúlio Vargas 71 - Cx.Postal 61 Fone/Fax (046) 3252-8000 - 8030 85.530-000 Clevelândia - Paraná . GABINETE DO PREFEITO SESSÃO II DO CONSELHO GESTOR DO FHIS ARTIGO 4º - O FHIS será gerido por um Conselho Gestor. ARTIGO 5º - O Conselho Gestor é órgão deliberativo, e será composto por um membro e um suplente das seguintes entidades; I- Secretaria Municipal da Saúde e Assistência Social I— Secretaria Municipal de Obras e Viação. II - Sindicato Rural IV — Sindicato dos Trabalhadores Rurais V — Sindicato dos Servidores Municipais de Clevelândia VI Pastoral da Criança VII— Provopar Municipal VII - Associação dos moradores do Bairro Araucária Parágrafo 1º - A Presidência do Conselho Gestor do FHIS será exercida pelo Secretário Municipal da Saúde e Bem Estar Social. Parágrafo 2º - O Presidente do Cónselho Gestor do FHIS, exercerá o voto de qualidade. Parágrafo 3º - Competirá ao Presidente, proporcionar ao Conselho Gestor do FHIS, os meios necessários para o exercício de sua competência. SESSÃO II DAS APLICAÇÕES DOS RECURSOS DO FHIS ARTIGO 6º - As aplicações dos recursos do FHIS, serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem; I — Aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma locação social e arrendamento de unidades habitacionais em área urbana ou rural. II — Produção de lotes urbanizados para fins habitacionais Praça Getúlio Vargas 71 - Cx.Postal 61 Fone/Fax (046) 3252-8000 - 8030 85.530-000 Clevelândia - Paraná GABINETE DO PREFEITO HI — Urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social. IV — Implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos complementares aos programas habitacionais de interesse social. V — Aquisição de materiais para à construção, ampliação ou reforma de moradias. VI — Recuperação e produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social. VI - Outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho Gestor do FHIS. Parágrafo 1º - Será admitida à aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais Vo SESSÃO IV DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO GESTOR DO FHIS ARTIGO 7º - Compete ao Conselho Gestor do FHIS; I Estabelecer diretrizes e fixar critérios para priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observando o disposto nesta Lei, a política e o plano municipal de habitação. II — Aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FHIS. - HI — Deliberar sobre as contas do FHIS. IV — Dirimir dúvidas quanto a aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FHIS, nas matérias de sua competência. V — Aprovar seu regimento interno. Parágrafo 1º - As diretrizes e critérios previstos no inciso 1 do Caput deste Artigo, deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal nº 11.124 de 16 de Junho de 2005, nos casos em que o FHIS vier a receber recursos Federais. Parágrafo II - O Conselho Gestor do FHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso a moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade. : PREFEITURA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA PORTAL DO SUDOESTE Praça Getúlio Vargas 71 - Cx.Postal 61 Fone/Fax (046) 3252-8000 - 8030 85.530-000 Clevelândia - Paraná - GABINETE DO PREFEITO Parágrafo III —- O Conselho Gestor do FHIS promoverá audiências públicas e conferências representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes. CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES FINAIS ARTIGO 8º - Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social. ARTIGO 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO P . MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA ESTADO DO PARANÁ, EM 29DE ABRIL. E 2008.