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norma nº 2885/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2885 / 2025
Date 2025-04-29
EmentaCria o Conselho Municipal de Esporte e o Fundo Municipal de Esporte e dá outras providências.
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LEI N°2.885/2025
Cria o Conselho Municipal de Esporte e o 
Fundo Municipal de Esporte e dá outras 
providências.
O Poder Legislativo de Clevelândia, Estado do Paraná, aprova e eu, Prefeita Municipal, 
sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
Do Conselho Municipal do De Esportes.
Art.1º Fica criado o Conselho Municipal de Esporte.
Art. 2º O Conselho Municipal de Esporte é um órgão colegiado normativo, 
deliberativo e consultivo, vinculado à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e 
Esporte.
Art.3º O Conselho Municipal de Esporte tem por finalidade auxiliar na organização 
do esporte, na consolidação de políticas públicas e na melhoria do padrão de 
organização, gestão, qualidade e transparência do esporte municipal.
Art.4º O Conselho Municipal de Esporte tem a seguinte estrutura:
I - Plenário
II - Mesa Diretora
III - Secretaria Executiva
Art.5º Ao Conselho Municipal de Esporte compete:
I - Cooperar com o Conselho Estadual de Desporto e com os órgãos federais e 
estaduais incumbidos da execução das Políticas de Esporte;
II - Adotar medidas e apoiar iniciativas em favor do incremento da prática do 
esporte e de atividades físicas e de lazer, objetivando a saúde e o bem-estar do cidadão, 
observando o cumprimento dos princípios e normas legais;
III - Fornecer, quando solicitados, auxílio e informações ao Poder Público e à 
comunidade, quanto a programas e projetos que visem a melhoria da prática de 
atividades físicas e do esporte no Munícipio;
IV - Opinar, quando consultado, sobre a concessão de auxílios e recursos 
financeiros às entidades e associações esportivas sediadas no Munícipio;
V - Zelar pela memória do esporte;
VI - Contribuir para a formulação da política de integração entre o esporte, a 
saúde, a educação, a defesa social e o turismo visando potencializar benefícios sociais 
gerados pela prática de atividade física e esportiva;
VII - Acompanhar, a partir de análises orçamentárias, entre outras que se façam 
necessárias, a gestão de recursos públicos voltados para a prática de atividades físicas 
e de esporte, bem como avaliar os ganhos sociais obtidos;
VIII- Realizar os esforços necessários ao esclarecimento de dúvidas quanto à 
correta utilização, por parte das entidades beneficiárias, de recursos públicos voltados 
para a prática de atividades físicas e de esporte; 
IX- Elaborar e aprovar, em reunião plenária, o Regimento Interno do Conselho.
X- Orientar para o cumprimento das Leis Federal e Estadual do Esporte, 
cumprindo com os critérios por elas estabelecido e para o bom uso dos recursos do 
Fundo do Esporte.
Art.6º O Regimento Interno do Conselho Municipal de Esporte disporá sobre a 
competência do Plenário, da Mesa Diretora e da Secretaria Executiva.
Art.7º O Conselho Municipal de Esporte compõe-se dos seguintes membros:
I . Membros do Poder Público 
01 (um) representante do Departamento Municipal de Esportes; 
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, cultura e esporte; 
01 (um) representante da Secretaria Municipal Assistência Social; 
01 (um) representante do Secretaria Municipal de Saúde; 
II. Membros da Sociedade Civil 
2 (dois) representantes de associações esportivas distintas;
1 (um) representante das Instituições Educacionais do Ensino Fundamental (anos 
finais) 
1(um) representante das Instituições Educacionais do Ensino Médio 
§ 1º Os representantes governamentais serão escolhidos pelo Poder Executivo do 
Município de Clevelândia - Paraná, assim como seus referidos suplentes
§ 2º Os órgãos e entidades de que tratam os incisos II, indicarão seus 
representantes ao Departamento Municipal de Esporte, para posterior designação do 
Prefeito Municipal.
§ 3º As funções do membro do Conselho Municipal de Esporte e de membro de 
suas comissões são consideradas serviço público relevante, não lhes cabendo qualquer 
remuneração.
§4º Representante do poder público ou de entidade da sociedade civil poderá ser 
substituído a qualquer tempo por nova indicação do representado.
Art. 8º A Mesa Diretora do Conselho será eleita por meio de votação secreta.
Art. 9º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Esporte é de 2 (dois) 
anos, permitida uma recondução.
Parágrafo único. O membro do Conselho que deixar de comparecer, sem 
justificativa, a três sessões consecutivas ou à metade das sessões plenárias realizadas 
no período de um ano, perderá o seu mandato.
Art. 10º O Conselho Municipal de Esporte irá se reunir no dia 10 (dez) de cada 
mês, ou no próximo dia útil e, extraordinariamente, por convocação da Mesa Diretora 
ou da maioria dos conselheiros.
Art. 11º As deliberações do Conselho serão tomadas pelo voto da maioria dos 
conselheiros presentes às sessões, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
Parágrafo único. As sessões do Conselho serão instaladas com a presença 
mínima de 05 (cinco) conselheiros.
Art. 12º Das sessões do Conselho serão lavradas às atas, assinadas pelos 
presentes e pelo Secretário Executivo.
Art. 13º O Conselho Municipal de Esporte poderá constituir Comissões integradas 
por, no mínimo, um de seus membros e por profissionais de notório saber ou 
representantes de órgãos e entidades diretamente relacionadas com o tema.
Parágrafo único. Cabe à Presidência do Conselho estabelecer a composição das 
comissões, bem como convidar profissionais ou órgãos e entidades a indicarem seus 
representantes.
Art. 14º No prazo de noventa dias contados da data da publicação desta Lei, o 
Conselho aprovará o seu regimento interno.
Art. 15º Para a consecução de suas finalidades, o Conselho Municipal de Esporte 
articular-se-á com órgãos e entidades federais, estaduais e municipais.
Art. 16º As despesas de funcionamento do Conselho Municipal de Esporte 
correrão à conta do orçamento da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte, 
mediante a aprovação desse Secretário Municipal.
CAPÍTULO II
Do Fundo Municipal de Esporte
Art. 17.º Fica instituído o Fundo Municipal de Esporte de natureza contábil e 
financeira, com a finalidade de apoiar e suportar financeiramente projetos, eventos e 
atividades de natureza esportiva, com participação de atletas do município de 
Clevelândia;
Art. 18.º Constituirão recursos do Fundo Municipal de Esporte:
I.Dotações orçamentárias próprias ou a ele destinado;
II. Créditos especiais ou suplementares a ele destinado;
III. Origem orçamentária da União, dos Estados, do Município, por meio de 
convênios firmados para execução de políticas de esporte e lazer; 
IV. Retorno e resultados de suas aplicações;
V. Multas, correção monetária e juros, em decorrência de suas operações;
VI. Contribuições ou doações de outras origens, de pessoas físicas ou 
entidades privadas; 
VII. Multas aplicadas por danos a propriedades municipais utilizadas em 
eventos esportivos, assim como multas impostas em decisões do Tribunal de Justiça 
Desportiva; 
VIII. Taxas de inscrições para participação nos eventos e campeonatos 
esportivos.
IX. Acordos, contratos, consórcios, convênios e quaisquer outros destinados 
especificamente ao Fundo. 
X. Recursos específicos para o esporte; 
Parágrafo único. As receitas descritas neste artigo, serão depositadas em conta 
específica do Fundo, mantida em instituição financeira oficial, gerida pelo Município.
Art. 19.º O Fundo Municipal de Esporte será administrado pela secretaria 
responsável pela gestão do esporte no Município, observadas as diretrizes fixadas pelo 
Conselho Municipal do Esporte.
Art. 20.º Os recursos do Fundo Municipal de Esporte serão aplicados na execução 
de projetos e atividades que visem:
I. Em projetos que visem fomentar e estimular atividades esportivas no 
Município de Clevelândia, bem como atender a entidades privadas sem 
fins lucrativos nas diversas modalidades esportivas, dentro da 
Normatização Prevista na Lei Federal 13019/2014;
II. Na aquisição de materiais esportivos para difundir a prática esportiva; 
III. Na aquisição de materiais para manutenção de praças e espaços 
esportivos; 
IV. Em despesas decorrentes de eventos e campeonatos esportivos 
promovidos ou apoiados pelo Município e realizados em seu território;
V. Em despesas com arbitragem e premiações decorrentes de eventos e 
campeonatos esportivos municipais; 
VI. O valor a ser destinado ao atleta e dirigente para alimentação, locomoção e 
hospedagem em eventos esportivos realizados fora do Município, que será definido em 
reuniões trimestrais.
Art. 21º Compete ao Conselho Municipal para o Esporte estabelecer as diretrizes, 
prioridades e programas de alocação dos recursos do Fundo por meio do Plano de Ação 
e Aplicação, em conformidade com a Política Municipal do Esporte.
Art. 22º Compete ao Conselho Municipal do Esporte proceder à fiscalização de 
execução do Fundo Municipal de Esporte.
Parágrafo único. O Conselho Municipal do Esporte estabelecerá os critérios de 
controle e fiscalização das atividades, bem como as diretrizes para tomada, apreciação 
e aprovação das contas do Fundo Municipal para o Esporte.
Art. 23.º A secretaria responsável pela gestão do esporte no Município prestará 
contas trimestralmente ao Conselho Municipal do Esporte sobre o Fundo Municipal de 
Esporte, e dará vistas e prestará informações quando for solicitado pelo Conselho.
Art. 24.º A prestação de contas deverá ser submetida à apreciação do Conselho 
Municipal do Esporte.
Art. 25.º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA, ESTADO DO 
PARANÁ, EM 29 DE ABRIL DE 2025.
Rafaela Martins Losi
Prefeita Municipal

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