| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2405 / 2012 |
| Date | 2012-02-14 |
| Ementa | Súmula – Institui o Diário Oficial Eletrônico do Município de Clevelândia, e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA Praça Getúlio Vargas, 71 - Cx. Postal, 61 Fone/Fax (046)3252-8000 85.530-000 Clevelândia - Paraná GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 2.405/2012 Súmula — Institui o Diário Oficial Eletrônico do Município de Clevelândia, e dá outras providências. o FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. Fica eleito como Diário Oficial Eletrônico do Município de Clevelândia, o Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Sudoeste do Paraná, servindo como órgão oficial para publicação e divulgação dos atos normativos e administrativos da municipalidade, no que tange a sua administração direta e indireta. . Parágrafo único. O Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Sudoeste do Paraná, como ferramenta de gestão é instituído e administrado pela Associação dos Municípios do Sudoeste do Paraná - AMSOP, por meio da Resolução nº 01/2011. Art. 2º. A publicação no Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Sudoeste do Paraná e de que trata esta Lei atenderá aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, instituída nos termos da Medida Provisório nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. & 1º O conteúdo das publicações do Diário Oficial Eletrônico de que trata esta Lei será assinado, digitalmente, com base em certificado emitido por autoridade certificadora credenciada. $ 2º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário Oficial Eletrônico de que trata esta Lei. M , $ 3º Competirá ao Prefeito Municipal designar as pessoas responsáveis pelas assinaturas dos atos do Poder Executivo e aos representantes das Autarquias e Fundações, as assinaturas dos seus atos a serem publicados no Diário Oficial dos Municípios do Sudoeste do Paraná. Publicado Edição Nº. 405. Pág. BL3 PREFEITURA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA Praça Getúlio Vargas, 71 - Cx. Postal, 61 Fone/Fax (046)3252-8000 85.530-000 Clevelândia - Paraná GABINETE DO PREFEITO Art. 3º. A edição eletrônica do Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Sudoeste do Paraná será disponibilizada na rede mundial de computadores, no endereço eletrônico http://www.clevelandia.pr.gov.br, podendo ser consultado sem custos e independente de cadastramento. Art. 4º. As publicações no Diário Eletrônico dos Municípios do Sudoeste do Paraná complementarão outras formas de publicação utilizada pelo Município, exceto quando a legislação federal ou estadual exigir outro meio de publicidade e divulgação dos atos administrativos. Art. 5º. Os direitos autorais dos atos municipais publicados no Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Sudoeste do Paraná são reservados ao município de Clevelândia. . $ 1º O Município poderá disponibilizar cópia da versão impressa do Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Sudoeste do Paraná, mediante solicitação e o pagamento do valor correspondente à sua reprodução. & 2º O Município manterá no quadro de avisos na Prefeitura, cópia da versão impressa da última edição que constar publicação de atos municipais. Art. 6º. Fica estabelecida a responsabilidade pelo conteúdo da publicação no Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Sudoeste do Paraná, ao órgão que o produziu. Art. 7º. Compete à AMSOP o gerenciamento do funcionamento e a manutenção do sistema gerenciador do Diário Oficial dos Municípios do Sudoeste do Paraná, bem como a responsabilidade pelas cópias de segurança dos atos nele publicados. Art.8º. As edições do Diário Oficial dos Municípios do Sudoeste do Paraná atenderão ao calendário designado pela AMSOP, sendo que os atos cadastrados e assinados pela autoridade competente até O horário definido na Resolução AMSOP nº 01/2011, serão publicadas na edição do dia útil subsequente, disponibilizadas para O acesso a partir de 00h00 (zero hora). Art. 9º. Os atos, após serem publicados no Diário Oficial dos Municípios do Sudoeste do Paraná, não poderão sofrer modificações ou supressões. Parágrafo único. Eventuais retificações de atos deverão constar de nova publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA Praça Getúlio Vargas, 71 - Cx. Postal, 61 Fone/Fax (046)3252-8000 85.530-000 Clevelândia - Paraná GABINETE DO PREFEITO Art. 10. O Município fica autorizado a contribuir para a AMSOP, de acordo com o valor fixado pela assembléia geral. Art. 11. As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 12. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias. Art. 13. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA, ESTADO DO PARANÁ, EM 14 DE FEVEREIRO DE 2012. AD GHELLER Preféi icipal