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norma nº 2405/2012

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2405 / 2012
Date 2012-02-14
EmentaSúmula – Institui o Diário Oficial Eletrônico do Município de Clevelândia, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA
Praça Getúlio Vargas, 71 - Cx. Postal, 61
Fone/Fax (046)3252-8000
85.530-000 Clevelândia - Paraná
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 2.405/2012
Súmula — Institui o Diário Oficial Eletrônico do
Município de Clevelândia, e dá outras
providências.
o FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE
CLEVELÂNDIA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica eleito como Diário Oficial Eletrônico do Município de
Clevelândia, o Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Sudoeste do Paraná,
servindo como órgão oficial para publicação e divulgação dos atos normativos e
administrativos da municipalidade, no que tange a sua administração direta e indireta.
. Parágrafo único. O Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do
Sudoeste do Paraná, como ferramenta de gestão é instituído e administrado pela
Associação dos Municípios do Sudoeste do Paraná - AMSOP, por meio da Resolução
nº 01/2011.
Art. 2º. A publicação no Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do
Sudoeste do Paraná e de que trata esta Lei atenderá aos requisitos de autenticidade,
integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves
Públicas Brasileira - ICP-Brasil, instituída nos termos da Medida Provisório nº 2.200-2,
de 24 de agosto de 2001.
& 1º O conteúdo das publicações do Diário Oficial Eletrônico de que
trata esta Lei será assinado, digitalmente, com base em certificado emitido por
autoridade certificadora credenciada.
$ 2º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte
ao da disponibilização da informação no Diário Oficial Eletrônico de que trata esta
Lei. M ,
$ 3º Competirá ao Prefeito Municipal designar as pessoas
responsáveis pelas assinaturas dos atos do Poder Executivo e aos representantes das
Autarquias e Fundações, as assinaturas dos seus atos a serem publicados no Diário
Oficial dos Municípios do Sudoeste do Paraná.
Publicado Edição Nº. 405. Pág. BL3
PREFEITURA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA
Praça Getúlio Vargas, 71 - Cx. Postal, 61
Fone/Fax (046)3252-8000
85.530-000 Clevelândia - Paraná
GABINETE DO PREFEITO
Art. 3º. A edição eletrônica do Diário Oficial Eletrônico dos
Municípios do Sudoeste do Paraná será disponibilizada na rede mundial de
computadores, no endereço eletrônico http://www.clevelandia.pr.gov.br, podendo ser
consultado sem custos e independente de cadastramento.
Art. 4º. As publicações no Diário Eletrônico dos Municípios do
Sudoeste do Paraná complementarão outras formas de publicação utilizada pelo
Município, exceto quando a legislação federal ou estadual exigir outro meio de
publicidade e divulgação dos atos administrativos.
Art. 5º. Os direitos autorais dos atos municipais publicados no Diário
Oficial Eletrônico dos Municípios do Sudoeste do Paraná são reservados ao município
de Clevelândia. .
$ 1º O Município poderá disponibilizar cópia da versão impressa do
Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Sudoeste do Paraná, mediante solicitação e
o pagamento do valor correspondente à sua reprodução.
& 2º O Município manterá no quadro de avisos na Prefeitura, cópia da
versão impressa da última edição que constar publicação de atos municipais.
Art. 6º. Fica estabelecida a responsabilidade pelo conteúdo da
publicação no Diário Oficial Eletrônico dos Municípios do Sudoeste do Paraná, ao
órgão que o produziu.
Art. 7º. Compete à AMSOP o gerenciamento do funcionamento e a
manutenção do sistema gerenciador do Diário Oficial dos Municípios do Sudoeste do
Paraná, bem como a responsabilidade pelas cópias de segurança dos atos nele
publicados.
Art.8º. As edições do Diário Oficial dos Municípios do Sudoeste do
Paraná atenderão ao calendário designado pela AMSOP, sendo que os atos cadastrados
e assinados pela autoridade competente até O horário definido na Resolução AMSOP nº
01/2011, serão publicadas na edição do dia útil subsequente, disponibilizadas para O
acesso a partir de 00h00 (zero hora).
Art. 9º. Os atos, após serem publicados no Diário Oficial dos
Municípios do Sudoeste do Paraná, não poderão sofrer modificações ou supressões.
Parágrafo único. Eventuais retificações de atos deverão constar de
nova publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA
Praça Getúlio Vargas, 71 - Cx. Postal, 61
Fone/Fax (046)3252-8000
85.530-000 Clevelândia - Paraná
GABINETE DO PREFEITO
Art. 10. O Município fica autorizado a contribuir para a AMSOP, de
acordo com o valor fixado pela assembléia geral.
Art. 11. As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta
das dotações orçamentárias próprias.
Art. 12. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de
30 (trinta) dias.
Art. 13. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA,
ESTADO DO PARANÁ, EM 14 DE FEVEREIRO DE 2012.
AD GHELLER
Preféi icipal

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