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norma nº 2892/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2892 / 2025
Date 2025-06-23
EmentaSubstitutivo ao Projeto de Lei nº 010/2025.Institui Incentivo financeiro aos termos da Portaria do Ministério da Saúde nº 3.493/2024, componente de qualidade, para equipes da Atenção Primária em saúde (APS), Equipes de Saúde da Família (ESF), Equipes Atenção Primária (EAP), Equipes de Saúde Bucal (ESB), Equipes Multiprofissionais (EMulti) e dá outras providências.
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meme PORTAL DO SUDOESTE -
Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná
Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530 200 - Fone/Fax: nã 3252-8000
LEI Nºz, 892/2025
Institui Incentivo financeiro aos termos da
Portaria do Ministério da Saúde nº 3.493 de
10 de abril de 2024, componente de
qualidade, para equipes da Atenção Primária
em Saúde, Equipes de Saúde da Família,
Equipes Atenção Primária, Equipes de Saúde
Bucal, Equipes Multiprofissionais.
O Poder Legislativo de Clevelândia, Estado do Paraná, aprova e eu, Prefeita
Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art, 1º. Com base na Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de
setembro de 2017, que foi alterada pela portaria GM/MS nº 3.493, de 10 de abril
de 2024, institui no Município de Clevelândia o Incentivo Financeiro de
Qualidade-IFQ, para equipes da Atenção Primária em Saúde (APS), Equipes de
Saúde da Família (ESF), Equipes Atenção Primária (EAP), Equipes de Saúde
Bucal (ESB), e Equipes Multiprofissionais (EMulti).
Art. 2º. Os valores recebidos pelo Município, dentro do componente de
qualidade, em conformidade com a seção Ill, anexo XCIX-B da Portaria de
Consolidação GM/MS nº 6, conforme descreve o Ministério da Saúde na Portaria
3.493/24, Art.i2 D, 83º que dispõe sobre adicional em parcela única,
considerando a média anual dos resultados alcançados no componente, serão
objeto de repasse sem utilização de recursos do tesouro municipal, apenas o
valor adicional repassado pelo Governo Federal.
81º. Os valores previstos no componente de qualidade para as ESF, EAP,
ESB e EMulti, serão repassados ao Município, proporcional as metas e os
resultados alcançados estabelecidos pelo Ministério da Saúde, de modo que, se
o Governo Federal determinar extinção desse programa ou não repassar aos
cofres municipais, fica o Município totalmente desobrigado do pagamento do
benefício informado no art. 2º, desta Lei.
82º. Cada equipe de ESF, ESB, EMULTI e EAP receberá o benefício de
acordo com o resultado específico de sua avaliação de qualidade, conforme
critérios eleitos pelo Ministério da Saúde e regulamentados em decreto
municipal. OA
? Publicado Edição nº DOpág
Jornal AMP
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MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA
PORTAL DO SUDOESTE ————
Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná
am mid Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - Fone/Fax: (046) 3252-8000
Art. 3º. No fim de cada ciclo anual, será devido, no mês subsequente ao
último quadrimestre, pagamento de Incentivo Adicional do Componente de
Qualidade, em parcela única, que será pago sob o desdobramento de elemento
de despesa número 3.1.90.11.51.00.3.1.90.11.51.00 (Outros adicionais,
vantagens, gratificações e outros complementos de salários), considerando a
média do alcance dos resultados do ano, que deverá ser destinado aos
integrantes das equipes considerando os mesmos critérios dispostos no Art.2º 8
2º,
Art. 4º. Serão beneficiados pelo adicional repassado, previsto no art. 2º,
tão somente os servidores efetivos e temporários (PSS), que estiveram ativos no
quadro de colaboradores do ano anterior ao repasse.
Art. 5º. O servidor que, por opção, renunciar ao recebimento do adicional
de desempenho, instituído por esta Lei, deverá formalizar sua decisão mediante
assinatura do Termo de Renúncia, de acordo com o anexo | da presente Lei.
Parágrafo único. O valor renunciado pelo servidor retornará para o
custeio das ações da Atenção Primária à Saúde -APS.
Art. 6º. O Poder Executivo Municipal editará decreto para regulamentar o
disposto nesta lei.
Art. 7º. Em caso de alterações na legislação que regulamenta o
Pagamento por Desempenho do Componente de Qualidade das ESFs, ESB's,
EAP's e EMULTI'S na Atenção Primária à Saúde-APS, o Poder executivo
Municipal fica autorizado a regulamentar por decreto e, se necessário, ajustar os
percentuais de acordo com a legislação vigente.
Art. 8º. O adicional instituído, denominado de “Adicional de Desempenho”,
não cria qualquer acréscimo de despesa ao Município.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA, ESTADO DO
PARANÁ, EM 23 DE JUNHO DE 2025.
RAFAELA
MARTINS LOSI
04133614976
Rafaela Martins Losi
Prefeita Municipal
CLEVELÂNDIA
MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA
PORTAL DO SUDOESTE
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Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - Fone/Fax: (046) 3252-8000
Anexo |
TERMO DE RENÚNCIA AO RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE
DESEMPENHO
Eu, INOME COMPLETO DO SERVIDOR], matrícula nº IMATRÍCULA], lotado(a)
na INOME DO ÓRGÃO/SETOR], ocupante do cargo de [CARGO], venho, por
meio deste instrumento, manifestar, de forma livre, consciente e inequívoca, a
minha RENÚNCIA ao recebimento do Adicional de Desempenho, previsto na Lei
Municipal nº XXXX/2025, a que faria jus no exercício das minhas funções.
Declaro que estou plenamente ciente de que esta renúncia é realizada por minha
exclusiva vontade, sem qualquer coação ou induzimento, e que não poderei, em
momento posterior, reivindicar, pleitear ou exigir administrativamente ou
judicialmente o Pagamento do referido adicional, referente ao período abrangido
por esta renúncia, assumindo, assim, todas as implicações legais e financeiras
decorrentes deste ato.
Reconheço, ainda, que os efeitos desta renúncia terão início a partir da data de
assinatura do presente termo.
Por ser expressão fiel da minha vontade, firmo o Presente termo para que
produza todos os efeitos legais
[Local], [Data].
[Assinatura]
CLEVELÂNDIA

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