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norma nº 2374/2011

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2374 / 2011
Date 2011-09-15
EmentaCria o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA do Município de Clevelândia.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA
Praça Getúlio Vargas 71-Postal 61 Fone/Fax (046) 252-8000
85.530-000' "Clevelândia - Paraná
PORTAL DO SUDOESTE
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 2.374/2011
Cria o Conselho Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional —
COMSEA do Município de Clevelândia.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA, ESTADO DO
PARANÁ, APROVOU E EU PREFEITO MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA,
SANCIONO A PRESENTE LEI:
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional - COMSEA, com caráter consultivo, constituindo-se em espaço de
articulação entre o governo municipal e a sociedade civil para a formulação de
diretrizes para políticas e ações na área da segurança alimentar e nutricional.
Art. 2º - Cabe ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional (COMSEA) estabelecer diálogo permanente entre o Governo
Municipal e as organizações sociais nele representadas, com o objetivo de
assessorar a Prefeitura do Município de Clevelândia, na formulação de políticas
públicas e na definição de diretrizes e prioridades que visem a garantia do
direito humano à alimentação.
Art. 3º - Compete ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nu-
tricional —- COMSEA, do Município de Clevelândia, propor e pronunciar-se
sobre:
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l. As diretrizes da política e do plano municipal de segurança alimentar e
nutricional, a serem implementadas pelo Governo Municipal;
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IH. Os projetos e ações prioritárias da política municipal de segurança alimentar
e nutricional| “a serem incluídos, anualmente, na lei de diretrizes orçamentárias
e no Plano Plurianual do Município de Clevelândia.
Il. As formas de articular e mobilizar a sociedade civil organizada, no âmbito da
política municipal de segurança alimentar e nutricional, indicando prioridades;
IV. A realização de estudos que fundamentem as propostas ligadas à se-
gurança alimentar e nutricional;
V. A organização e implementação das Conferências Municipais de Segurança
Alimentar e Nutricional.
Parágrafo único - Compete também ao Conselho Municipal de
Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA) do Município de Clevelândia
estabelecer relações de cooperação com conselhos municipais de segurança
alimentar e nutricional de Municípios da região e com o Conselho Estadual de
Segurança Alimentar e Nutricional do Estado do Paraná.
Art. 4º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
(COMSEA) do Município de Clevelândia será composto por no mínimo
12(doze) conselheiros, sendo 2/3 de representantes da sociedade civil
organizada e 1/3 de representantes do Governo Municipal, preferencialmente,
ou por no mínimo maioria de representantes da sociedade civil organizada.
$1º- Caberá ao Chefe do Poder Executivo definir seus representantes incluin-
do as Secretarias afins ao tema da Segurança Alimentar.
8 2º - A definição da representação da sociedade civil deverá ser estabelecida
pela Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, entre outros,
aos seguintes setores:
I. Movimento Sindical, de empregados e patronal, urbano e rural;
Il. Associação de classes profissionais e empresariais;
HH. Instituições religiosas de diferentes expressões de fé, existentes no
Município;
Iv. Movimentos populares organizados, associações comunitárias e orga-
nizações não governamentais.
8 3º - As instituições representadas no COMSEA devem ter efetiva atuação no
município, especialmente, as que trabalham com alimentos, nutrição, educação
e organização popular.
8 4º - Os membros do COMSEA serão designados através de portaria exarada
pelo Prefeito Municipal contendo a indicação dos conselheiros governamentais
e não governamental com seus respectivos suplentes.
8 5º - Os Conselheiros suplentes substituirão os titulares, em seus
impedimentos, nas reuniões do COMSEA e de suas Câmaras Temáticas, com
direito a voz e voto.
8 6º - O mandato dos membros representantes da sociedade civil no COMSEA,
será de dois anos, admitida uma recondução consecutiva.
8 7º - O COMSEA será presidido por um(a) conselheiro (a) representante da
sociedade civil, escolhido por seus pares, na reunião de instalação do
Conselho.
8 8º - Poderão ser convidados a participar das reuniões do COMSEA, sem
direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como
pessoas que representem a sociedade civil, sempre que da pauta constar
assuntos de sua área de atuação.
8 9º - O COMSEA terá como convidados permanentes, na condição de
observadores, um representante de cada um dos Conselhos Municipais
existentes.
8 10 - A participação dos Conselheiros no COMSEA, não será remunerada.
1
Art. 5º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional —
COMSEA do Município de Clevelândia contará com câmaras temáticas
permanentes, que prepararão as propostas a serem por ele apreciadas.
$ 1º - As câmaras temáticas serão compostas por conselheiros designados
pelo plenário do COMSEA, observadas as condições estabelecidas no seu
regimento interno.
8 2º - Na fase de elaboração das propostas a serem submetidas ao plenário do
COMSEA, as câmaras temáticas poderão convidar representantes de
entidades da sociedade civil, de órgãos e entidades públicas e técnicos afeitos
aos temas nelas em estudo.
Art. 6º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional do
Município de Clevelândia poderá instituir grupos de trabalho, de caráter
temporário, para estudar e propor medidas específicas.
Art. 7º - Cabe ao Chefe do Poder Executivo assegurar ao Conselho
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA do Município de
Clevelândia , assim como a suas câmaras temáticas e grupos de trabalho, os
meios necessários ao exercício de suas competências, incluindo suporte
administrativo e técnico e recursos financeiros assegurados pelo orçamento
municipal.
Art. 8º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional —
COMSEA do Município de Clevelândia reunir-se-á, ordinariamente, em sessões
mensais e extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou, pelo
menos, pela metade de seus membros, com antecedência mínima de cinco
dias.
Art. 9º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional —
N
COMSEA do Município de Clevelândia elaborará o seu regimento interno, a
contar da datã de sua instalação.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-
se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA , ESTADO DO
PARANÁ, EM 15 DE SETEMBRO DE 2011.
ADEMIR GHELLER
Prefelt nicipal

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