| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2374 / 2011 |
| Date | 2011-09-15 |
| Ementa | Cria o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA do Município de Clevelândia. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA Praça Getúlio Vargas 71-Postal 61 Fone/Fax (046) 252-8000 85.530-000' "Clevelândia - Paraná PORTAL DO SUDOESTE GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 2.374/2011 Cria o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — COMSEA do Município de Clevelândia. A CÂMARA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU PREFEITO MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA, SANCIONO A PRESENTE LEI: Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA, com caráter consultivo, constituindo-se em espaço de articulação entre o governo municipal e a sociedade civil para a formulação de diretrizes para políticas e ações na área da segurança alimentar e nutricional. Art. 2º - Cabe ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA) estabelecer diálogo permanente entre o Governo Municipal e as organizações sociais nele representadas, com o objetivo de assessorar a Prefeitura do Município de Clevelândia, na formulação de políticas públicas e na definição de diretrizes e prioridades que visem a garantia do direito humano à alimentação. Art. 3º - Compete ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nu- tricional —- COMSEA, do Município de Clevelândia, propor e pronunciar-se sobre: x l. As diretrizes da política e do plano municipal de segurança alimentar e nutricional, a serem implementadas pelo Governo Municipal; Disbulinada Edinão nto EIS df ma. RA 1 IH. Os projetos e ações prioritárias da política municipal de segurança alimentar e nutricional| “a serem incluídos, anualmente, na lei de diretrizes orçamentárias e no Plano Plurianual do Município de Clevelândia. Il. As formas de articular e mobilizar a sociedade civil organizada, no âmbito da política municipal de segurança alimentar e nutricional, indicando prioridades; IV. A realização de estudos que fundamentem as propostas ligadas à se- gurança alimentar e nutricional; V. A organização e implementação das Conferências Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional. Parágrafo único - Compete também ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA) do Município de Clevelândia estabelecer relações de cooperação com conselhos municipais de segurança alimentar e nutricional de Municípios da região e com o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado do Paraná. Art. 4º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional (COMSEA) do Município de Clevelândia será composto por no mínimo 12(doze) conselheiros, sendo 2/3 de representantes da sociedade civil organizada e 1/3 de representantes do Governo Municipal, preferencialmente, ou por no mínimo maioria de representantes da sociedade civil organizada. $1º- Caberá ao Chefe do Poder Executivo definir seus representantes incluin- do as Secretarias afins ao tema da Segurança Alimentar. 8 2º - A definição da representação da sociedade civil deverá ser estabelecida pela Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, entre outros, aos seguintes setores: I. Movimento Sindical, de empregados e patronal, urbano e rural; Il. Associação de classes profissionais e empresariais; HH. Instituições religiosas de diferentes expressões de fé, existentes no Município; Iv. Movimentos populares organizados, associações comunitárias e orga- nizações não governamentais. 8 3º - As instituições representadas no COMSEA devem ter efetiva atuação no município, especialmente, as que trabalham com alimentos, nutrição, educação e organização popular. 8 4º - Os membros do COMSEA serão designados através de portaria exarada pelo Prefeito Municipal contendo a indicação dos conselheiros governamentais e não governamental com seus respectivos suplentes. 8 5º - Os Conselheiros suplentes substituirão os titulares, em seus impedimentos, nas reuniões do COMSEA e de suas Câmaras Temáticas, com direito a voz e voto. 8 6º - O mandato dos membros representantes da sociedade civil no COMSEA, será de dois anos, admitida uma recondução consecutiva. 8 7º - O COMSEA será presidido por um(a) conselheiro (a) representante da sociedade civil, escolhido por seus pares, na reunião de instalação do Conselho. 8 8º - Poderão ser convidados a participar das reuniões do COMSEA, sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas, bem como pessoas que representem a sociedade civil, sempre que da pauta constar assuntos de sua área de atuação. 8 9º - O COMSEA terá como convidados permanentes, na condição de observadores, um representante de cada um dos Conselhos Municipais existentes. 8 10 - A participação dos Conselheiros no COMSEA, não será remunerada. 1 Art. 5º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — COMSEA do Município de Clevelândia contará com câmaras temáticas permanentes, que prepararão as propostas a serem por ele apreciadas. $ 1º - As câmaras temáticas serão compostas por conselheiros designados pelo plenário do COMSEA, observadas as condições estabelecidas no seu regimento interno. 8 2º - Na fase de elaboração das propostas a serem submetidas ao plenário do COMSEA, as câmaras temáticas poderão convidar representantes de entidades da sociedade civil, de órgãos e entidades públicas e técnicos afeitos aos temas nelas em estudo. Art. 6º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional do Município de Clevelândia poderá instituir grupos de trabalho, de caráter temporário, para estudar e propor medidas específicas. Art. 7º - Cabe ao Chefe do Poder Executivo assegurar ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA do Município de Clevelândia , assim como a suas câmaras temáticas e grupos de trabalho, os meios necessários ao exercício de suas competências, incluindo suporte administrativo e técnico e recursos financeiros assegurados pelo orçamento municipal. Art. 8º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — COMSEA do Município de Clevelândia reunir-se-á, ordinariamente, em sessões mensais e extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou, pelo menos, pela metade de seus membros, com antecedência mínima de cinco dias. Art. 9º - O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — N COMSEA do Município de Clevelândia elaborará o seu regimento interno, a contar da datã de sua instalação. Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando- se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA , ESTADO DO PARANÁ, EM 15 DE SETEMBRO DE 2011. ADEMIR GHELLER Prefelt nicipal