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norma nº 1646/2000

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1646 / 2000
Date 2000-05-23
EmentaSúmula - Cria o Serviço de Inspeção Municipal - Produtos de origem Animal (SM/POA), Institui Taxas e dá outras Providências
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LIGA VSLIULU Vaigaão, 4d - NA. di UDldi, UO4
Fone/Fax (046) 252-1122
85.530-000 Clevelândia - Paraná
LEI MUNICIPAL Nº1.646/00
Súmula - Cria o Serviço de Inspeção Municipal - Produtos
de origem Animal (SIM/POA), Institui Taxas e dá outras
Providências.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA
MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU
PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI
Art. 1º - Cria o Serviço de Inspeção Municipal/
Produtos de Origem Animal (SIM/POA), vinculado a Secretaria Municipal
de Saúde, com o objetivo de fiscalizar previamente, sob o ponto de vista industrial,
higiênico e sanitário dos produtos de origem animal.
8 1º - A coordenação do serviço de que trata o
Capítulo deste artigo será exercida por profissional da área Médico Veterinária do
Departamento de Vigilância Sanitária de Clevelândia.
$ 2º - Os produtos a que se refere esta lei, serão
destinados exclusivamente ao comércio no Município.
Art. 2º - Estão sujeitos à inspeção prevista nesta
Lei.
I- Os animais destinados a abate, seus produtos,
subprodutos, matérias-primas e derivados.
II - O pescado e seus derivados.
HI - O leite e seus derivados.
IV - O ovo e seus derivados.
V - O mel, a cera de abelha e outros produtos da
colméia.
Art. 3º - A fiscalização dar-se-à nos termos da Lei
Federal nº 1.283 de-18 de Dezembro de 1950 e da Lei Federal nº 7889 de 23 de
Novembro de 1989 e será exercida:
I - nas propriedades rurais ou fontes produtoras e
no trânsito dos produtos de origem animal.
IH - nos estabelecimentos industriais assocializados;
Hi - nos entrepostos ou estabelecimentos que
recebam, manipulem, armazenen, conservem ou acondicionem produtos de origem
animal; «GAIA
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PREFEITURA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA
Praça Getulio Vargas, 71 - Cx. Postal, 61
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85.530-000 Clevelândia - Paraná
Art. 4º - Será competente para realizar a
fiscalização prevista nos incisos I, II, III do artigo anterior, o Departamento de
Vigilância Sanitária, devendo dispor dos recursos humanos necessários, inclusive, de
profissional competente conforme Lei Federal nº 5.517/68, no que diz respeito à
inspeção dos produtos de origem animal.
Art. 5º - Nenhum estabelecimento que se enquadre
nas disposições do artigo 3º poderá funcionar no Município, sem que esteja
devidamente registrado no órgão competente da Prefeitura Municipal, quando praticar
apenas o comércio local.
Art. 6º - O poder Executivo baixará dentro do prazo
de 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação desta Lei, o regulamento e atos
complementares sobre a inspeção industrial e sanitária dos Estabelecimentos referidos
no artigo 3º.
Parágrafo único - A regularização de que trata este
artigo, abrangerá:
I - as condições higiênico-sanitárias e tecnológicas
de produção, manipulação, beneficiamento, armazenagem, transporte e comercialização
dos produtos;
H - a fiscalização e o controle do uso de aditivos
empregados na industrialização;
II - os exames tecnológicos, microbiológicos,
histológicos e químicos da matéria-prima e de produtos;
IV - a fiscalização e o controle de todo material
utilizado na manipulação, acondicionamento e embalagem dos produtos;
V - a qualidade e as condições técnico-sanitárias dos
estabelecimentos em que são produzidos, preparados, manipulados, beneficiados,
acondicionados, armazenados, transportados e comercializados os produtos.
VI - a fiscalização das condições de higiene e saúde
das pessoas que trabalham nos estabelecimentos referidos nos incisos anteriores:
VII - outros detalhes necessários a uma maior
eficiência dos serviços.
Art. 7? Compete ao Departamento de Vigilância
Sanitária do Município:
I - estabelecer normas técnicas de produção e
classificação dos produtos de origem animal;
Il - coordenar o treinamento técnico do pessoal
envolvido no serviço de inspeção Municipal;
Art. 8º O Serviço de Inspeção Municipal - Produtos
de Origem Animal (SIM/POA), contará com um Grupo Consultivo, composto pelos
seguintes membros: :
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- Departamento da Agricultura
a) - Um médico Veterinário
- do Departamento de Vigilância Sanitário
a) - um Médico Veterinário
- da Secretária de Estado da Agricultura e Abastecimento
a) - um Médico Veterinário
Parágrafo único - São atribuições do grupo consultivo de que trata o capítulo deste
artigo:
I - auxiliar o Serviço de inspeção Municipal - Produtos de Origem Animal (SIM/POA),
na elaboração das normas e regulamentos a que se refere o artigo 6º desta Lei,
II - analisar e emitir parecer sobre os projetos de construção, reforma e aparelhamento
dos estabelecimentos destinados à obtenção de matéria-prima, industrialização e
beneficiamento de produtos de origem animal;
II - analisar e emitir parecer sobre os processos de registro da embalagem e da
rotulagem de produtos de origem animal,
IV - colaborar com a coordenação do SIM/POA, quando solicitado.
Art. 9º - A Coordenação do Serviço de inspeção
Municipal - Produtos de origem Animal (SIM/POA) poderá convidar, sempre que
necessário, técnicos e representantes de outras entidades diretamente envolvidas com as
atividades referidas nesta Lei, para auxiliar na elaboração de seus projetos e estudos.
Art. 10- O SIM, instituíra uma escala de adequação
à INSPEÇÃO MUNICIPAL, a ser estabelecida em Lei complementar e que classificará
Produtos de Origem Animal e Produtos, em níveis de inspeção, tecnologia e qualidade,
através de um selo com classificação de estágio de qualidade.
CAPÍTULO IH
DAS PENALIDADES
Art. 11 - Sem prejuízo da responsabilidade penal
cabível a infração à presente Lei, acarretará isoladamente ou cumulativamente as
seguintes sanções;
I- advertência escrita, quando o infrator for primário e não agiu com dolo ou má-fé;
K - multa de até 500 (quinhentos) UFIRs do mês da infração, nos casos não
compreendidos no inciso anterior.
HI - apreensão ou condenação das matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados
de origem animal, quando não apresentarem condições higiênico-sanitários adequadas
ao fim que se destina ou forem adulteradas;
IV - interdição de atividade que cause risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária
ou no caso de embaraço à ação fiscalizadora;
V - interdição total ou parcial, do estabelecimento, quando a infração consistir na
adulteração ou falsificação do produto ou se verificar mediante inspeção, a inexistência
de condições higiênico-sanitárias adequadas.
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PREFEVVURA MUNICIPAL DE CLEVELANDIA
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$ 1º - As multas previstas neste artigo serão
agravadas até o grau máximo, nos casos de artifício, ardil, simulação, embaraço ou
resistência à ação fiscal, levando-se em conta, além das circunstâncias atenuantes e
agravantes, a situação econômico-financeira do infrator.
$ 2º - A interdição de que trata o inciso V, poderá
ser levantada após o atendimento das exigências que motivarem a sanção.
$ 3º - Se a interdição não for levantada nos termos
do parágrafo anterior, no prazo de 12 (doze) meses, será efetuada a cassação do alvará
de funcionamento.
CAPÍTULO NI
DAS TAXAS
Art. 12 - Ficam instituídas taxas relativas à
produtos de origem animal, conforme anexo I desta Lei.
Parágrafo único - As taxas serão calculadas de acordo com o anexo I, integrante desta
Lei.
Art. 13 - As taxas tem como fato gerador a
inspeção sanitária dos produtos de origem animal.
Art. 14 - O sujeito passivo é a pessoa física ou
jurídica a quem o serviço prestado ou posto à disposição.
Art. 15 - A falta ou insuficiência de recolhimento
de taxas acarretará ao infrator a aplicação de multa em conformidade com as
disposições da Lei Municipal nº 1.619/99 de 19/11/99 (Código Tributário do
Município).
Art. 16 - Os débitos não liquidados nas épocas
próprias serão acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
Art. 17 - Aplicam-se as taxas instituídas por esta
Lei, no que couber, especialmente em matéria de procedimento administrativo, as
disposições do Código Tributário Municipal.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. Revogam-se as disposições em contrário.
. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE
CLEVELÂNDIA, ESTADO DO P A, EM 23 DE MAIO DE 2.000...
ZARDO A ED
PREFEITO MUNICPAL a
PREFEITURA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA
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TAXA DE INSPEÇÃO SANITÁRIA
1I- DE ABATE QUANTIDADE DE UFIR POR CABEÇA
Bovino ou Vacum 3,00
Ovino 0,50
Caprino 0,50
Suíno 0,50
Outros (aves, peixes) 0,03 por Kg.
I- TAXA DE INSPEÇÃO DE DERIVADOS DO PRODUTO ANIMAL
a - leite Quantidade de UFIR por litro 0,01
b- Derivados do leite Quantidade de UFIR por Kg 0,10
c - Mel e derivados Quantidade de UFIR por Kg 0,15
d - Pesc. E derivados Quantidade de UFIR por KG 0,05
e- O ovó êxerivados Quantidade de UFIR por dúzia 0,02
OBS.: AS TAXAS CONSTANTES DOS ÍTENS I E II SERÃO LANÇADAS
MENSALMENTE.

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