| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1646 / 2000 |
| Date | 2000-05-23 |
| Ementa | Súmula - Cria o Serviço de Inspeção Municipal - Produtos de origem Animal (SM/POA), Institui Taxas e dá outras Providências |
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LIGA VSLIULU Vaigaão, 4d - NA. di UDldi, UO4 Fone/Fax (046) 252-1122 85.530-000 Clevelândia - Paraná LEI MUNICIPAL Nº1.646/00 Súmula - Cria o Serviço de Inspeção Municipal - Produtos de origem Animal (SIM/POA), Institui Taxas e dá outras Providências. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI Art. 1º - Cria o Serviço de Inspeção Municipal/ Produtos de Origem Animal (SIM/POA), vinculado a Secretaria Municipal de Saúde, com o objetivo de fiscalizar previamente, sob o ponto de vista industrial, higiênico e sanitário dos produtos de origem animal. 8 1º - A coordenação do serviço de que trata o Capítulo deste artigo será exercida por profissional da área Médico Veterinária do Departamento de Vigilância Sanitária de Clevelândia. $ 2º - Os produtos a que se refere esta lei, serão destinados exclusivamente ao comércio no Município. Art. 2º - Estão sujeitos à inspeção prevista nesta Lei. I- Os animais destinados a abate, seus produtos, subprodutos, matérias-primas e derivados. II - O pescado e seus derivados. HI - O leite e seus derivados. IV - O ovo e seus derivados. V - O mel, a cera de abelha e outros produtos da colméia. Art. 3º - A fiscalização dar-se-à nos termos da Lei Federal nº 1.283 de-18 de Dezembro de 1950 e da Lei Federal nº 7889 de 23 de Novembro de 1989 e será exercida: I - nas propriedades rurais ou fontes produtoras e no trânsito dos produtos de origem animal. IH - nos estabelecimentos industriais assocializados; Hi - nos entrepostos ou estabelecimentos que recebam, manipulem, armazenen, conservem ou acondicionem produtos de origem animal; «GAIA E E 3 SS 2, Fast ê a” GARTNETE PRty EITO PREFEITURA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA Praça Getulio Vargas, 71 - Cx. Postal, 61 Fone/Fax (046) 252-1122 85.530-000 Clevelândia - Paraná Art. 4º - Será competente para realizar a fiscalização prevista nos incisos I, II, III do artigo anterior, o Departamento de Vigilância Sanitária, devendo dispor dos recursos humanos necessários, inclusive, de profissional competente conforme Lei Federal nº 5.517/68, no que diz respeito à inspeção dos produtos de origem animal. Art. 5º - Nenhum estabelecimento que se enquadre nas disposições do artigo 3º poderá funcionar no Município, sem que esteja devidamente registrado no órgão competente da Prefeitura Municipal, quando praticar apenas o comércio local. Art. 6º - O poder Executivo baixará dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação desta Lei, o regulamento e atos complementares sobre a inspeção industrial e sanitária dos Estabelecimentos referidos no artigo 3º. Parágrafo único - A regularização de que trata este artigo, abrangerá: I - as condições higiênico-sanitárias e tecnológicas de produção, manipulação, beneficiamento, armazenagem, transporte e comercialização dos produtos; H - a fiscalização e o controle do uso de aditivos empregados na industrialização; II - os exames tecnológicos, microbiológicos, histológicos e químicos da matéria-prima e de produtos; IV - a fiscalização e o controle de todo material utilizado na manipulação, acondicionamento e embalagem dos produtos; V - a qualidade e as condições técnico-sanitárias dos estabelecimentos em que são produzidos, preparados, manipulados, beneficiados, acondicionados, armazenados, transportados e comercializados os produtos. VI - a fiscalização das condições de higiene e saúde das pessoas que trabalham nos estabelecimentos referidos nos incisos anteriores: VII - outros detalhes necessários a uma maior eficiência dos serviços. Art. 7? Compete ao Departamento de Vigilância Sanitária do Município: I - estabelecer normas técnicas de produção e classificação dos produtos de origem animal; Il - coordenar o treinamento técnico do pessoal envolvido no serviço de inspeção Municipal; Art. 8º O Serviço de Inspeção Municipal - Produtos de Origem Animal (SIM/POA), contará com um Grupo Consultivo, composto pelos seguintes membros: : » Sa 2) GARINSTE US D QRRELITO, 44 q ” tamem Frany tt | PREFEITURA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA Praça Getulio Vargas, 71 - Cx. Postal, 61 Fone/Fax (046) 252-1122 85.530-000 Clevelândia - Paraná - Departamento da Agricultura a) - Um médico Veterinário - do Departamento de Vigilância Sanitário a) - um Médico Veterinário - da Secretária de Estado da Agricultura e Abastecimento a) - um Médico Veterinário Parágrafo único - São atribuições do grupo consultivo de que trata o capítulo deste artigo: I - auxiliar o Serviço de inspeção Municipal - Produtos de Origem Animal (SIM/POA), na elaboração das normas e regulamentos a que se refere o artigo 6º desta Lei, II - analisar e emitir parecer sobre os projetos de construção, reforma e aparelhamento dos estabelecimentos destinados à obtenção de matéria-prima, industrialização e beneficiamento de produtos de origem animal; II - analisar e emitir parecer sobre os processos de registro da embalagem e da rotulagem de produtos de origem animal, IV - colaborar com a coordenação do SIM/POA, quando solicitado. Art. 9º - A Coordenação do Serviço de inspeção Municipal - Produtos de origem Animal (SIM/POA) poderá convidar, sempre que necessário, técnicos e representantes de outras entidades diretamente envolvidas com as atividades referidas nesta Lei, para auxiliar na elaboração de seus projetos e estudos. Art. 10- O SIM, instituíra uma escala de adequação à INSPEÇÃO MUNICIPAL, a ser estabelecida em Lei complementar e que classificará Produtos de Origem Animal e Produtos, em níveis de inspeção, tecnologia e qualidade, através de um selo com classificação de estágio de qualidade. CAPÍTULO IH DAS PENALIDADES Art. 11 - Sem prejuízo da responsabilidade penal cabível a infração à presente Lei, acarretará isoladamente ou cumulativamente as seguintes sanções; I- advertência escrita, quando o infrator for primário e não agiu com dolo ou má-fé; K - multa de até 500 (quinhentos) UFIRs do mês da infração, nos casos não compreendidos no inciso anterior. HI - apreensão ou condenação das matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados de origem animal, quando não apresentarem condições higiênico-sanitários adequadas ao fim que se destina ou forem adulteradas; IV - interdição de atividade que cause risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária ou no caso de embaraço à ação fiscalizadora; V - interdição total ou parcial, do estabelecimento, quando a infração consistir na adulteração ou falsificação do produto ou se verificar mediante inspeção, a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas. qts AU toy y PA tanyiê Jenvo GAPINETE GRUESIPp O 4, PRiy TO v nd PREFEVVURA MUNICIPAL DE CLEVELANDIA Praça Getulio Vargas, 71 - Cx. Postal, 61 Fone/Fax (046) 252-1122 85.530-000 Clevelândia - Paraná $ 1º - As multas previstas neste artigo serão agravadas até o grau máximo, nos casos de artifício, ardil, simulação, embaraço ou resistência à ação fiscal, levando-se em conta, além das circunstâncias atenuantes e agravantes, a situação econômico-financeira do infrator. $ 2º - A interdição de que trata o inciso V, poderá ser levantada após o atendimento das exigências que motivarem a sanção. $ 3º - Se a interdição não for levantada nos termos do parágrafo anterior, no prazo de 12 (doze) meses, será efetuada a cassação do alvará de funcionamento. CAPÍTULO NI DAS TAXAS Art. 12 - Ficam instituídas taxas relativas à produtos de origem animal, conforme anexo I desta Lei. Parágrafo único - As taxas serão calculadas de acordo com o anexo I, integrante desta Lei. Art. 13 - As taxas tem como fato gerador a inspeção sanitária dos produtos de origem animal. Art. 14 - O sujeito passivo é a pessoa física ou jurídica a quem o serviço prestado ou posto à disposição. Art. 15 - A falta ou insuficiência de recolhimento de taxas acarretará ao infrator a aplicação de multa em conformidade com as disposições da Lei Municipal nº 1.619/99 de 19/11/99 (Código Tributário do Município). Art. 16 - Os débitos não liquidados nas épocas próprias serão acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. Art. 17 - Aplicam-se as taxas instituídas por esta Lei, no que couber, especialmente em matéria de procedimento administrativo, as disposições do Código Tributário Municipal. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 18 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Revogam-se as disposições em contrário. . GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA, ESTADO DO P A, EM 23 DE MAIO DE 2.000... ZARDO A ED PREFEITO MUNICPAL a PREFEITURA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA Praça Getulio Vargas, 71 - Cx. Postal, 61 Fone/Fax (046) 252-1122 85.530-000 Clevelândia - Paraná TAXA DE INSPEÇÃO SANITÁRIA 1I- DE ABATE QUANTIDADE DE UFIR POR CABEÇA Bovino ou Vacum 3,00 Ovino 0,50 Caprino 0,50 Suíno 0,50 Outros (aves, peixes) 0,03 por Kg. I- TAXA DE INSPEÇÃO DE DERIVADOS DO PRODUTO ANIMAL a - leite Quantidade de UFIR por litro 0,01 b- Derivados do leite Quantidade de UFIR por Kg 0,10 c - Mel e derivados Quantidade de UFIR por Kg 0,15 d - Pesc. E derivados Quantidade de UFIR por KG 0,05 e- O ovó êxerivados Quantidade de UFIR por dúzia 0,02 OBS.: AS TAXAS CONSTANTES DOS ÍTENS I E II SERÃO LANÇADAS MENSALMENTE.