| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2325 / 2010 |
| Date | 2010-12-22 |
| Ementa | Institui a obrigatoriedade da separação e acondicionamento de resíduos sólidos no Município de Clevelândia e dá outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA Rua Dr. Francisco Beltrão,112 Fone/Fax (046) 3252-2233 85.530-000 Clevelândia - Paraná GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 2.325/2010 Súmula: Institui a obrigatoriedade da separação e acondicionamento de resíduos sólidos no Município de Clevelândia e dá outras providências. ADEMIR JOSÉ GHELLER, PREFEITO MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA, ESTADO DO PARANÁ, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VERADORES APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1.º - Fica instituída, no Município de Clevelândia, a obrigatoriedade da separação do lixo domiciliar na sua origem, que é classificado em duas espécies: “|-Lixo seco; Il — Lixo orgânico. Parágrafo único - A presente Lei não dispõe sobre os resíduos produzidos pelas atividades industriais, prestação de serviço e hospitalar, que é regulamentado por legislação Federal específica... Art. 2.º - É considerado lixo seco qualquer espécie de papel, com exceção do papel de uso higiênico, plástico, lata, metal, vidro ou material reciclável. Art. 3.º - É considerado lixo orgânico os resíduos de fácil decomposição como restos de alimentos, cascas de frutas e legumes, folhas de verduras, produtos de origem animal, papéis de uso higiênico. Art. 4.º - Fica o município obrigado a dar o destino correto ao lixo orgânico domiciliar, depositando-o em aterros sanitários devidamente licenciados, podendo ser próprios ou terceirizados, que atendam a legislação ambiental vigente. Parágrafo único - O lixo orgânico, como restos de frutas, verduras e alimentos, poderá ser depositado em hortas, após a realização do processo de compostagem. Art. 5.º - O recolhimento do lixo seco ou reciclável poderá ser feito por empresas terceirizadas, escolhidas por processo licitatório ou através de concessão a associações ou cooperativas, desde que legalmente constituídas. $1.º - A Coleta Seletiva do Lixo domiciliar processar-se-á regularmente, de acordo com calendário pré-estabelecido, sendo que o material deverá ser disposto para coleta de acordo com o dia e horário correspondente à cada localidade. $ 2º - O material reciclável deverá ser acondicionado em embalagens preferencialmente de cor verde, para distinguir dos demais. , Publicado Edição Nº. 5963 Póg. mL lndolo Jonas: abas Art. 6.º - O lixo orgânico na área urbana será coletado conforme cronograma definido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e caberá às unidades domiciliares, acondicioná-los em sacos plásticos distintos dos destinados ao material reciclável, de fácil visualização e identificação não sendo permitida a presença de materiais recicláveis. Art. 7.º - O lixo seco ou reciclável produzido na Zona Rural do Município será coletado conforme a sua demanda e disponibilidade do Município, sendo que também deverá ser acondicionado de maneira adequada e limpa. Art. 8.º - Às unidades domiciliares que não cumprirem os dispositivos desta Lei, serão aplicadas as seguintes sanções: | — advertência escrita e não recolhimento do material até que seja separado e embalado adequadamente; H — Na reincidência, notificação escrita; Il — Na segunda reincidência, multa no valor correspondente a cinco (05) Unidade Fiscal do Município - UFM. $ 1.º - Persistindo o descumprimento da Lei, poderá ser aplicada multa no valor-correspondente ao dobro da inicial. $ 2.º - O não pagamento da multa no prazo fixado acarretará na inscrição do valor correspondente em dívida ativa, incidindo, neste caso, as mesmas penalidades previstas para os demais tributos municipais, definidas na Lei Complementar Municipal nº 002/2009- Código Tributário Municipal. $ 3.º - A apuração de responsabilidades é aplicação de penalidades observará, quanto ao procedimento, o disposto na Lei Municipal nº 2.106/07. $ 4.º - Os recursos oriundos das multas aplicadas com base no disposto nesta lei serão destinados à conta do Fundo Municipal de Meio Ambiente. $ 5.º - Na hipótese de a infração à lei ser cometida por unidade domiciliar integrante de condomínio, este será responsabilizado como infrator. Art. 9.º - As pessoas que depositarem lixo em terrenos baldios, beira de rodovias, fundo de vales ou às margens de rios, também estarão sujeitas às sanções previstas no artigo oitavo. Art. 10 - As Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura são os órgãos responsáveis pela orientação fiscalização, e aplicação das penalidades. Art. 11 - A coleta de lixo reciclável poderá ser feita por catadores devidamente treinados e credenciados pelo Município. Parágrafo único - É vedado estocar o lixo em residências, sob pena de receberem as penalidades do artigo oitavo da presente Lei. Art. 12 - Toda edificação, independente de sua destinação; deverá utilizar cestos para depositar lixo, o qual deverá estar fora da edificação, em local desimpedido e de fácil acesso com capacidade adequada para atomodar os diferentes componentes de resíduos sólidos. Art. 13 — Fica terminantemente proibida a utilização de latões para depositar - resíduos. Art. 14 - Caberá a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, a realização de campanhas de conscientização da população, através dos diversos meios de comunicação. Art.15 — Esta lei deverá ser regulamentada pelo poder Executivo através de decreto no prazo de 90 dias após sua publicação. Art. 16 - Esta Lei entra em vigor em 01/01/2011, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Clevelândia, Estado do Paraná, em 22 de dezembro de 2010. ADEMIR HELLER Pre nicipal