| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2821 / 2023 |
| Date | 2023-05-03 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal (SIM/POA) no Município de Clevelândia, e dá outras providências. |
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MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA - PORTAL DO SUDOESTE ——— Praça Get Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná Cx. Postal nº. 61, CEP, 85. 530.000 - FoneiFax: é E) 3 3252-8000 LEI Nº2821/2023 | uniead Edição NElpág Dispõe sobre a criação do Serviço de LOS Inspeção Municipal de Produtos de Jornal É Origem Animal (SIM/POA) no Município de Clevelândia, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Clevelândia, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal sanciono a seguinte lei: Art. 1º Cria o Serviço de Inspeção Municipal/Produtos de Origem Animal (SIM/POA), vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura, com o objetivo de fiscalizar previamente, sob o ponto de vista industrial, higiênico e sanitário dos produtos de origem animal. Parágrafo único. A coordenação do serviço de que trata o Caput deste artigo será exercida por profissional da área Médico-Veterinária da Secretaria Municipal de Agricultura do município de Clevelândia. Art. 2º Estão sujeitos à inspeção prevista nesta Lei: I - Os animais destinados a abate, seus produtos, subprodutos, matérias- primas e derivados; H - O pescado e seus derivados; HI - O leite e seus derivados; IV - O ovo e seus derivados; V- O mel, a cera de abelha e seus derivados. Art. 3º A fiscalização dar-se-á nos termos da Lei Federal nº 1.283 de 18 de Dezembro de 1950, da Lei Federal nº 7.889 de 23 de Novembro de 1989, da Lei Federal nº 13.680, de 14 de Junho de 2018, da Instrução Normativa MAPA nº 16 de Junho de 2015, da Lei Federal nº 9.712, de 20 de fevereiro de 1998 - que altera a Lei 8.171, de 17 de janeiro de 1991, e da Lei Estadual nº 18423 de 08 de janeiro de 2015 — que altera a Lei Estadual nº 17773 de 29 de novembro de 2013 e será exercida: I- nas propriedades rurais ou fontes produtoras e no trânsito dos produtos de origem animal; II - nos estabelecimentos industriais associados; HI - nos entrepostos ou estabelecimentos que recebam, manipulem, armazenem, conservem ou acondicionem produtos de origem animal. Art. 4º Será competente para realizar a fiscalização prevista nos incisos I, II, HI, do artigo anterior, o profissional do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de a - MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA = PORTAL DO SUDOESTE Praga Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná sa” Cx. Postal nº. 61, CEP, 85. 530-000 - Fone/Fax: (046) 3252-8000 fá hs es Origem Animal dá ecra Municipal de Agsóvelinras ; devendo dispor doa recursos humanos necessários, inclusive, de profissional competente conforme Lei Federal nº 5.517/68, no que diz respeito à inspeção dos produtos de origem animal. Art. 5º O estabelecimento que se enquadre nas disposições deve, obrigatoriamente, realizar o registro junto ao Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal, matéria que será regulamentada por Decreto Municipal. Art. 6º O poder Executivo baixará o regulamento e atos complementares sobre a inspeção industrial e sanitária dos Estabelecimentos referidos no artigo 3º. Parágrafo Único - A regularização de que trata este artigo, abrangerá: I - as condições higiênico-sanitárias e tecnológicas de produção, manipulação, beneficiamento, armazenagem, transporte e comercialização de produtos; HM - a fiscalização e o controle do uso de aditivos empregados na industrialização; HI - os exames tecnológicos, microbiológicos, histológicos e químicos da matéria-prima e de produtos; IV - a fiscalização e o controle de todo material utilizado na manipulação, acondicionamento e embalagem de produtos; V - a qualidade e as condições técnico-sanitárias dos estabelecimentos em que são produzidos, preparados, manipulados, beneficiados, acondicionados, armazenados, transportados e comercializados os produtos; VI-a fiscalização das condições de higiene e saúde das pessoas que trabalham nos estabelecimentos referidos nos incisos anteriores; vi - outros detalhes necessários a uma maior eficiência dos serviços. Art. 7º Compete à Secretaria Municipal de Agricultura: I - estabelecer normas técnicas de produção e classificação dos produtos de origem animal; II - coordenar o treinamento técnico do pessoal envolvido no Serviço de Inspeção Municipal. Art. 8º O Serviço de Inspeção Municipal - Produtos de Origem Animal (SIM/POA), contará com uma Comissão técnica (Grupo Consultivo), composta pelos seguintes membros: I - Um Médico Veterinário da Secretaria Municipal de Agricultura: IH — Um Médico Veterinário Da Secretaria Municipal de Saúde e Bem-Estar Social: HI - Um Médico Veterinário Da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos: MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA ——— PORTAL DO SUDOESTE - Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-F Paraná Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - Fone/Fax: (046) 3252-8000 Parágrafo à único. São atribuições do | grupo consultivo dE que je trata o capítulo deste artigo: I - auxiliar o Serviço de inspeção Municipal - Produtos de Origem Animal (SIM/POA), na elaboração das normas e regulamentos a que se refere o artigo 6º desta Lei; II- analisar e emitir parecer sobre os projetos de construção, reforma ou ampliação; Hi - analisar e emitir parecer sobre os processos de registro de estabelecimento; IV - analisar e emitir parecer sobre os processos de registro de produtos sem regulamento de identidade e qualidade regulamentada; V - Colaborar com a coordenação do SIM/POA, quando solicitado. Art. 9º A Coordenação do Serviço de inspeção Municipal de Produtos de origem Animal (SIM/POA) poderá convidar, sempre que necessário, profissionais e representantes de outras entidades diretamente envolvidas com as atividades referidas nesta Lei, para auxiliar na elaboração de seus projetos e estudos. Art. 10 Sem prejuízo da responsabilidade penal cabível a infração à presente Lei, acarretará isoladamente ou cumulativamente as seguintes sanções: I - advertência escrita. II - Intimação para adequação das irregularidades com prazo determinado. HI - Auto de infração com abertura do processo administrativo: a) apreensão, inutilização ou condenação das matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados de origem animal, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim que se destina ou forem adulteradas; b) interdição cautelar ou definitiva, total ou parcial do estabelecimento, obra, produto e ou equipamento utilizado no processo produtivo que cause risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária, ou no caso desembaraço à ação fiscalizadora; c) multa; d) cancelamento do registro. 8 Pº As multas previstas neste artigo serão agravadas até o grau máximo, nos casos de artifício, ardil, simulação, embaraço ou resistência à ação fiscal. 8 2º A interdição de que trata o inciso III, poderá ser levantada após o atendimento das exigências que motivarem a sanção. 83º Quando as sanções forem de responsabilidade da Secretaria Municipal da Agricultura, as receitas decorrentes da aplicação das penas pecuniárias, bem como de taxas remuneratórias por serviços prestados, em decorrência desta lei, serão vinculadas para o aprimoramento, aparelhamento, manutenção e outras melhorias da própria atividade de inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal. - MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA ——— PORTAL DO SUDOESTE ——— — Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná Cx. Postal nº. 61, CEP, 85. 530-000 - FoneiFax: (048) 3252-8000 Art. u As taxas têm como o fito gerador o registro, ad inspeção ea a fiscalização sanitária dos produtos de origem animal. Art. 12 O sujeito passivo é a pessoa física ou jurídica a quem o serviço seja prestado ou posto à disposição. Art. 13 A falta ou insuficiência de recolhimento de taxas acarretará ao infrator a aplicação de multa em conformidade com as disposições da Lei Municipal nº 1.619/1999 (Código Tributário do Município). Art. 14 Aplicam-se as taxas instituídas por esta Lei, no que couber, especialmente em matéria de procedimento administrativo, as disposições do Código Tributário Municipal. Art. 15 Será observada em todos os termos a Lei Complementar nº 123/2006, acerca das isenções do pagamento de taxas e registro e de inspeção e fiscalização sanitária, para os empreendimentos agroindustriais de pequeno porte, bem como seus produtos, rótulos e serviços, se atendidos os requisitos daquela legislação. Art. 16 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 17 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal 1.646/2000. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA, ESTADO DO PARANÁ, EM 03 DE MAIO DE 2023.