br-locleg corpus explorer

← Clevelândia (PR)

norma nº 2821/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2821 / 2023
Date 2023-05-03
EmentaDispõe sobre a criação do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal (SIM/POA) no Município de Clevelândia, e dá outras providências.
native_id29

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 4

MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA
- PORTAL DO SUDOESTE ———
Praça Get Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná
Cx. Postal nº. 61, CEP, 85. 530.000 - FoneiFax: é E) 3 3252-8000
LEI Nº2821/2023 |
uniead Edição NElpág Dispõe sobre a criação do Serviço de
LOS Inspeção Municipal de Produtos de
Jornal É Origem Animal (SIM/POA) no
Município de Clevelândia, e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Clevelândia, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal
sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Cria o Serviço de Inspeção Municipal/Produtos de Origem Animal
(SIM/POA), vinculado à Secretaria Municipal de Agricultura, com o objetivo de
fiscalizar previamente, sob o ponto de vista industrial, higiênico e sanitário dos produtos
de origem animal.
Parágrafo único. A coordenação do serviço de que trata o Caput deste artigo
será exercida por profissional da área Médico-Veterinária da Secretaria Municipal de
Agricultura do município de Clevelândia.
Art. 2º Estão sujeitos à inspeção prevista nesta Lei:
I - Os animais destinados a abate, seus produtos, subprodutos, matérias-
primas e derivados;
H - O pescado e seus derivados;
HI - O leite e seus derivados;
IV - O ovo e seus derivados;
V- O mel, a cera de abelha e seus derivados.
Art. 3º A fiscalização dar-se-á nos termos da Lei Federal nº 1.283 de 18 de
Dezembro de 1950, da Lei Federal nº 7.889 de 23 de Novembro de 1989, da Lei Federal
nº 13.680, de 14 de Junho de 2018, da Instrução Normativa MAPA nº 16 de Junho de
2015, da Lei Federal nº 9.712, de 20 de fevereiro de 1998 - que altera a Lei 8.171, de 17
de janeiro de 1991, e da Lei Estadual nº 18423 de 08 de janeiro de 2015 — que altera a Lei
Estadual nº 17773 de 29 de novembro de 2013 e será exercida:
I- nas propriedades rurais ou fontes produtoras e no trânsito dos produtos de
origem animal;
II - nos estabelecimentos industriais associados;
HI - nos entrepostos ou estabelecimentos que recebam, manipulem,
armazenem, conservem ou acondicionem produtos de origem animal.
Art. 4º Será competente para realizar a fiscalização prevista nos incisos I, II,
HI, do artigo anterior, o profissional do Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de
a
- MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA
= PORTAL DO SUDOESTE
Praga Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná
sa” Cx. Postal nº. 61, CEP, 85. 530-000 - Fone/Fax: (046) 3252-8000
fá
hs es
Origem Animal dá ecra Municipal de Agsóvelinras ; devendo dispor doa recursos
humanos necessários, inclusive, de profissional competente conforme Lei Federal nº
5.517/68, no que diz respeito à inspeção dos produtos de origem animal.
Art. 5º O estabelecimento que se enquadre nas disposições deve,
obrigatoriamente, realizar o registro junto ao Serviço de Inspeção de Produtos de Origem
Animal, matéria que será regulamentada por Decreto Municipal.
Art. 6º O poder Executivo baixará o regulamento e atos complementares
sobre a inspeção industrial e sanitária dos Estabelecimentos referidos no artigo 3º.
Parágrafo Único - A regularização de que trata este artigo, abrangerá:
I - as condições higiênico-sanitárias e tecnológicas de produção,
manipulação, beneficiamento, armazenagem, transporte e comercialização de produtos;
HM - a fiscalização e o controle do uso de aditivos empregados na
industrialização;
HI - os exames tecnológicos, microbiológicos, histológicos e químicos da
matéria-prima e de produtos;
IV - a fiscalização e o controle de todo material utilizado na manipulação,
acondicionamento e embalagem de produtos;
V - a qualidade e as condições técnico-sanitárias dos estabelecimentos em
que são produzidos, preparados, manipulados, beneficiados, acondicionados,
armazenados, transportados e comercializados os produtos;
VI-a fiscalização das condições de higiene e saúde das pessoas que trabalham
nos estabelecimentos referidos nos incisos anteriores;
vi - outros detalhes necessários a uma maior eficiência dos serviços.
Art. 7º Compete à Secretaria Municipal de Agricultura:
I - estabelecer normas técnicas de produção e classificação dos produtos de
origem animal;
II - coordenar o treinamento técnico do pessoal envolvido no Serviço de
Inspeção Municipal.
Art. 8º O Serviço de Inspeção Municipal - Produtos de Origem Animal
(SIM/POA), contará com uma Comissão técnica (Grupo Consultivo), composta pelos
seguintes membros:
I - Um Médico Veterinário da Secretaria Municipal de Agricultura:
IH — Um Médico Veterinário Da Secretaria Municipal de Saúde e Bem-Estar
Social:
HI - Um Médico Veterinário Da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
Recursos Hídricos:
MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA
——— PORTAL DO SUDOESTE -
Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-F Paraná
Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - Fone/Fax: (046) 3252-8000
Parágrafo à único. São atribuições do | grupo consultivo dE que je trata o capítulo
deste artigo:
I - auxiliar o Serviço de inspeção Municipal - Produtos de Origem Animal
(SIM/POA), na elaboração das normas e regulamentos a que se refere o artigo 6º desta
Lei;
II- analisar e emitir parecer sobre os projetos de construção, reforma ou
ampliação;
Hi - analisar e emitir parecer sobre os processos de registro de
estabelecimento;
IV - analisar e emitir parecer sobre os processos de registro de produtos sem
regulamento de identidade e qualidade regulamentada;
V - Colaborar com a coordenação do SIM/POA, quando solicitado.
Art. 9º A Coordenação do Serviço de inspeção Municipal de Produtos de
origem Animal (SIM/POA) poderá convidar, sempre que necessário, profissionais e
representantes de outras entidades diretamente envolvidas com as atividades referidas
nesta Lei, para auxiliar na elaboração de seus projetos e estudos.
Art. 10 Sem prejuízo da responsabilidade penal cabível a infração à presente
Lei, acarretará isoladamente ou cumulativamente as seguintes sanções:
I - advertência escrita.
II - Intimação para adequação das irregularidades com prazo determinado.
HI - Auto de infração com abertura do processo administrativo:
a) apreensão, inutilização ou condenação das matérias-primas, produtos,
subprodutos e derivados de origem animal, quando não apresentarem condições
higiênico-sanitárias adequadas ao fim que se destina ou forem adulteradas;
b) interdição cautelar ou definitiva, total ou parcial do estabelecimento, obra,
produto e ou equipamento utilizado no processo produtivo que cause risco ou ameaça de
natureza higiênico-sanitária, ou no caso desembaraço à ação fiscalizadora;
c) multa;
d) cancelamento do registro.
8 Pº As multas previstas neste artigo serão agravadas até o grau máximo, nos
casos de artifício, ardil, simulação, embaraço ou resistência à ação fiscal.
8 2º A interdição de que trata o inciso III, poderá ser levantada após o
atendimento das exigências que motivarem a sanção.
83º Quando as sanções forem de responsabilidade da Secretaria Municipal da
Agricultura, as receitas decorrentes da aplicação das penas pecuniárias, bem como de
taxas remuneratórias por serviços prestados, em decorrência desta lei, serão vinculadas
para o aprimoramento, aparelhamento, manutenção e outras melhorias da própria
atividade de inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal.
- MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA
——— PORTAL DO SUDOESTE ——— —
Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná
Cx. Postal nº. 61, CEP, 85. 530-000 - FoneiFax: (048) 3252-8000
Art. u As taxas têm como o fito gerador o registro, ad inspeção ea a fiscalização
sanitária dos produtos de origem animal.
Art. 12 O sujeito passivo é a pessoa física ou jurídica a quem o serviço seja
prestado ou posto à disposição.
Art. 13 A falta ou insuficiência de recolhimento de taxas acarretará ao infrator
a aplicação de multa em conformidade com as disposições da Lei Municipal nº
1.619/1999 (Código Tributário do Município).
Art. 14 Aplicam-se as taxas instituídas por esta Lei, no que couber,
especialmente em matéria de procedimento administrativo, as disposições do Código
Tributário Municipal.
Art. 15 Será observada em todos os termos a Lei Complementar nº 123/2006,
acerca das isenções do pagamento de taxas e registro e de inspeção e fiscalização
sanitária, para os empreendimentos agroindustriais de pequeno porte, bem como seus
produtos, rótulos e serviços, se atendidos os requisitos daquela legislação.
Art. 16 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 17 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal
1.646/2000.
GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE CLEVELÂNDIA, ESTADO DO
PARANÁ, EM 03 DE MAIO DE 2023.

open original →