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norma nº 2824/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2824 / 2023
Date 2023-05-25
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência e do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência — FMDPD, e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE CLEVELÂNDIA
| PORTAL DO SUDOESTE ———
Praça Getúlio Vargas, nº. 71, Centro, Clevelândia-Paraná
Cx. Postal nº. 61, CEP, 85.530-000 - Fone/Fax: (046) 3252-8000
LEI Nº2.824/2023
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal da
Pessoa com Deficiência e do Fundo Municipal dos
Direitos da Pessoa com Deficiência — FMDPD, e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Clevelândia, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeita Municipal
sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO
Disposições Preliminares
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência, órgão colegiado de natureza permanente, com funções consultiva,
normativa, de aconselhamento e assessoramento ao Governo Municipal, e de formulação
e controle das políticas municipais voltadas à inclusão e defesa de direitos das Pessoas
com Deficiência, com o objetivo de assegurar-lhes o pleno exercício dos direitos
individuais e sociais, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 2º Caberá aos órgãos do Poder Público a as Entidades sócio assistenciais
assegurar à pessoa com deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos quanto à
educação, à saúde, ao trabalho, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à previdência social, à
assistência social, ao transporte, à edificação pública, à habitação, à cultura, ao amparo à
infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis,
propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico.
Art. 3º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e seu
respectivo Fundo terão caráter permanente e serão vinculados à estrutura administrativa
da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Assistência Social fornecerá ao
Conselho os meios e instrumentos para a consecução de suas finalidades.
CAPÍTULO IH
Do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Art. 4º A participação no Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência consiste em serviço de utilidade pública, de natureza relevante, e seus
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integrantes serão considerados agentes públicos para todas as finalidades previstas em lei,
e não serão remunerados.
Art. 5º Para os efeitos desta lei, considera-se pessoa com deficiência aquela que
tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o
qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e
efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Art. 6º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será um
órgão de caráter deliberativo e fiscalizador relativo à sua área de atuação, com os
seguintes objetivos:
I - elaborar os planos, programas e projetos da política municipal para inclusão
da pessoa com deficiência e propor as providências necessárias à sua completa
implantação e ao seu adequado desenvolvimento, inclusive as pertinentes a recursos
financeiros e as de caráter legislativo;
II - zelar pela efetiva implantação da política municipal para inclusão da pessoa
com deficiência;
III - acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas municipais
de acessibilidade à educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte, cultura,
turismo, desporto, lazer, urbanismo e outras relativas à pessoa com deficiência;
IV - acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do
Município, sugerindo as modificações necessárias à consecução da política municipal
para inclusão da pessoa com deficiência;
V -zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de defesa dos
direitos da pessoa com deficiência;
VI - propor a elaboração de estudos e pesquisas que visem à melhoria da
qualidade de vida da pessoa com deficiência;
VII - propor e incentivar a realização de campanhas que visem à prevenção de
deficiências e à promoção dos direitos da pessoa com deficiência;
VIII - acompanhar, mediante relatórios de gestão, o desempenho dos programas
e projetos da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência;
IX - manifestar-se, dentro dos limites de sua atuação, acerca da administração e
condução de trabalhos de prevenção, habilitação, reabilitação e inclusão social de
entidade particular ou pública, quando houver notícia de irregularidade, expedindo,
quando entender cabível, recomendação ao representante legal da entidade;
X - avaliar anualmente o desenvolvimento da política Municipal de atendimento
especializado à pessoa com deficiência de acordo com a legislação em vigor, visando à
sua plena adequação;
XI - exercer o poder fiscalizatório das atividades nas áreas voltadas às pessoas
com deficiência no Município de Clevelândia, financiadas com recursos públicos,
inclusive à utilização, por particulares, de recursos repassados a título de transferência
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voluntária para execução de projetos e programas na área voltada às pessoas com
deficiência.
XII - promover a política de atendimento das pessoas com deficiência, conforme
estabelecido nos artigos 203, 204 e 227 da Constituição Federal;
XIII - aprovar, de acordo com os critérios estabelecidos em seu regimento
interno, o cadastramento de entidades que prestam atendimento ao deficiente;
XIV - receber e julgar a procedência de denúncias, reclamações e representações
de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados aos deficientes, dando-lhes o
encaminhamento devido;
XV - elaborar o orçamento municipal, no que diz respeito à consecução dos
objetivos da Política Municipal da Pessoa com Deficiência, acompanhando a sua
aprovação;
XVI - deliberar sobre a destinação de recursos públicos e aprovação de projetos
de adaptação de espaços e transportes públicos.
Art. 7º A Política de Atendimento à Pessoa com deficiência no âmbito do
Município de Clevelândia far-se-á por meio de programas destinados a:
I- promover e acompanhar a execução de diretrizes básicas da política municipal
voltada para a pessoa com deficiência, junto às Secretarias Municipais e Fundações de
acordo com a legislação específica e as conclusões extraídas das Conferências
Municipais.
Il - avaliar, propor, destinar, acompanhar e fiscalizar, o repasse e a aplicação dos
recursos públicos nas ações voltadas para a pessoa com deficiência.
Art. 8º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será
composto por 07 (sete) membros, titulares e suplentes, respectivamente, representantes
dos seguintes órgãos ou entidades:
I-4 (quatro) representantes do Poder Público Municipal:
01 (um) Secretaria Municipal de Assistência Social;
01 (um) Secretaria da Administração;
01 (um) Secretaria Municipal da Saúde;
01 (um) Secretaria Municipal da Educação, Cultura e Esporte;
II - 03 (três) representantes da Sociedade Civil:
01 (um) representante de entidade civil que promova programas € projetos em
atendimento à pessoa com deficiência;
01 (uma) pessoa com deficiência;
01 (um) profissional técnico que atue na defesa ou no cuidado físico ef
psicológico das pessoas com deficiência;
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s 1º Cadar representante terá um suplente com plenos poderes para substituí- da
provisoriamente em suas faltas ou impedimentos, ou em definitivo, no caso de vacância
da titularidade.
$2º Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência
serão nomeados através de Decreto pelo Poder Executivo Municipal.
8 3º O Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência será eleito entre os conselheiros titulares na primeira reunião da gestão.
Art. 9º O mandato dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa
com Deficiência será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
Art. 10. As funções de membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa
com Deficiência não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço de
relevância pública prestado ao Município.
Art. 11. Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência poderão ser substituídos mediante solicitação da instituição ou autoridade
pública a qual estejam vinculados, apresentada ao referido Conselho que fará
comunicação do ato ao Prefeito Municipal para homologação via Decreto.
Art. 12. Perderá o mandato o conselheiro que:
I- desvincular-se do órgão de origem da sua representação;
K - faltar a três reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas sem justificativa,
que deverá ser apresentada na forma prevista no regimento interno do Conselho;
III - apresentar renúncia ao Conselho, que será lida na sessão seguinte a de sua
recepção pela mesa diretiva;
IV - apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;
V - for condenado por sentença irrecorrível em razão do cometimento de crime
ou contravenção penal.
Parágrafo único. A substituição se dará por deliberação da maioria dos
componentes do Conselho após procedimento iniciado por Comissão Ética, mediante
provocação de integrante do Conselho, do Ministério Público ou de qualquer cidadão,
assegurada a ampla defesa.
Art. 13. Perderá o mandato a instituição que:
I - extinguir sua base territorial de atuação no Estado/Município e União;
W - tiver constatada em seu funcionamento irregularidade de apo
gravidade que tone incompatível sua representação no Conselho, conforme ditam:
elencados no Estatuto da Pessoa com Deficiência;
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II - sofrer penalidade administrativa secanhecidameste grave.
Parágrafo único. A substituição se dará por deliberação da maioria dos
componentes do Conselho em procedimento iniciado mediante provocação de integrante
do Conselho, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada a ampla defesa.
CAPÍTULO HI
Do Fundo Municipal Dos Direitos Da Pessoa Com Deficiência
Art. 14. Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência
- EMDPD, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, instrumento de
captação e aplicação de recursos destinados à execução das políticas, programas e
projetos na área de atendimento da pessoa com deficiência.
Art. 15. O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será
constituído de:
I - transferências do Fundo Federal e Estadual da Pessoa com Deficiência;
II - dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais legalmente
previstos em cada exercício;
II - doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades
públicas ou privadas, nacionais e internacionais;
IV - legados;
V - receitas de aplicações financei
VI - receitas oriundas de acordos e convênios;
VII - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
Art. 16. Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições
financeiras oficiais, em conta especial, sob a denominação Fundo Municipal dos Direitos
da Pessoa com Deficiência - FMDPD.
Parágrafo único. A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:
I- da disponibilidade, em função do cumprimento da programação;
H - da previa e expressa autorização do Conselho Municipal dos Direitos da
Pessoa com Deficiência.
Art. 17. O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será gerido
pela Secretaria Municipal de Assistência Social, sob a orientação controle e fiscalização
do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Parágrafo único. A contabilidade do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa
com Deficiência fica sob responsabilidade do contador do órgão gestor, designado pelo
Chefe do Poder Executivo. . (MA N
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Art. 18. O orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência, elaborado sob proposta do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência, integrará o Orçamento Geral do Município.
Art. 19. Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência
serão aplicados em:
I - financiamento total ou parcial de projetos e serviços de áreas afins
desenvolvidos pelas entidades e organizações que visem o atendimento e cumprimento
dos direitos da pessoa com deficiência;
IN - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos
necessários ao desenvolvimento dos programas;
HI - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para a
prestação de serviços nas áreas afins;
IV - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão,
planejamento, administração e controle das ações voltadas para a pessoa com deficiência;
V - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de
recursos humanos na área da pessoa com deficiência.
Art. 20. O repasse de recursos para as entidades que desenvolvam serviços e
programas voltados na área da pessoa com deficiência devidamente cadastradas na forma
da Lei será efetivado por intermédio do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Pessoa com Deficiência.
Parágrafo único. As transferências de recursos para entidades públicas e privadas
voltadas ao atendimento a pessoa com deficiência processar-se-ão mediante convênios,
contratos, acordos ou ajustes, obedecidos à legislação vigente sobre a matéria e de
conformidade com os programas, projetos e ações aprovados pelo Conselho Municipal
dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DA PREFEITA MUNICPAL DE CLEVELÂNDIA, ESTADO DO
PARNÁ, EM 25 DE MAIO DE 2023. X

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